Detalhe do processo

1000150-03.2026.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 4ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000150-03.2026.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.J.G.P. - J.F.F. - Vistos. Trata-se de ação de interdição c.c. pedido de tutela antecipada (curatela provisória) proposta por M.J.G.P. em face de seu companheiro J.F.DEF. A decisão de fls. 21-22 nomeou a requerente curadora provisória, dispensou a audiência de entrevista, determinou a citação do interditando com descrição, pelo Oficial de Justiça, de suas condições físicas e mentais, ordenou o estudo social e, no item 6, postergou a análise da necessidade da perícia para depois da juntada do relatório social e da certidão do Oficial de Justiça. Cumpridas as duas condições certidões do Oficial de Justiça de fls. 31-32 e Laudo em Serviço Social de fls. 40-42 , o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à curatela (fls. 46-47). O interditando não constituiu advogado (fl. 39), sendo-lhe nomeado curador especial pelo convênio DPE/OAB (fls. 52-53), intimado pelo ato ordinatório de fl. 54, disponibilizado no DJEN em 10/08/2026 e publicado em 11/08/2026 (fls. 55-56). É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, as duas condições a que o item 6 da decisão de fls. 21-22 subordinou o exame da prova pericial estão satisfeitas, de modo que o ponto comporta deliberação neste momento. O laudo médico de fl. 14, transcrito na decisão de fls. 21-22 e que serviu de premissa à curatela provisória, retratava o interditando sedado, sem consciência, sem previsão de suspensão do coma induzido e sem condições de tomar decisões de qualquer espécie. Esse retrato não corresponde ao estado hoje documentado nos autos. A certidão complementar do Oficial de Justiça de fl. 32 consigna que, embora acamado, com profunda prostração, fadiga muscular severa e total dependência de terceiros para as atividades básicas do cotidiano, o interditando "apresentou-se consciente e mentalmente capaz de receber a citação e intimação, bem como, de entender todo teor do ato de comunicação judicial" tanto que recebeu pessoalmente a contrafé e assinou o mandado (fl. 31). No mesmo sentido, o laudo social de fls. 40-42 registra a desinternação e os cuidados domiciliares, e o Ministério Público anota, à fl. 46, que o próprio interditando, ainda que com dificuldades de comunicação, manifestou concordância com a indicação da companheira. O que emerge das peças posteriores é, portanto, quadro de dependência predominantemente física, e não a inconsciência descrita na fase de urgência. Essa divergência entre a premissa clínica que autorizou a medida provisória e o estado atualmente certificado não é detalhe secundário: é exatamente o que torna imperiosa a prova técnica. O art. 753 do CPC não confere faculdade ao juízo determina a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. E nem o laudo social de fls. 40-42, nem o parecer de fls. 46-47 a substituem: o primeiro afere a dinâmica familiar e a idoneidade de quem se habilita ao encargo; o segundo é manifestação do fiscal da ordem jurídica. Nenhum deles responde à pergunta clínica sobre discernimento, que é o objeto próprio do exame médico. A ambiguidade do próprio parecer social confirma a necessidade: à fl. 41 conclui-se que o atual quadro de enfermidade do interditando lhe impossibilita de qualquer ação, sem esclarecer se a impossibilidade é motora ou cognitiva, e a mesma peça registra que ele indicou pessoalmente a companheira como responsável por seus cuidados e pela administração financeira. Sorte diversa tem a audiência de entrevista dispensada no item 3 da decisão de fls. 21-22. A entrevista pessoal é a regra do art. 751 do CPC e o ato central do procedimento: dela resultam o contato direto do juízo com a pessoa cuja capacidade se discute e, ainda, o termo inicial do prazo de impugnação (art. 752, caput, do CPC). O que a lei impõe, porém, não é comparecimento simbólico, mas entrevista minuciosa acerca da vida, dos negócios, dos bens, das vontades, das preferências e dos laços familiares e afetivos do interditando (art. 751, caput, do CPC) ato que pressupõe, no entrevistado, aptidão para compreender as perguntas e para exprimir-se de modo inteligível, tanto que o §3º do mesmo artigo condiciona a colheita de sua manifestação aos recursos tecnológicos de que ele necessite. É precisamente esse pressuposto que os autos ainda não permitem aferir. As peças posteriores ao laudo de fl. 14 descrevem interditando acamado, com profunda prostração, fadiga muscular severa e total dependência de terceiros para as atividades básicas do cotidiano (fls. 31-32), e registram que as manifestações dele colhidas o foram com dificuldades de comunicação (fls. 41 e 46), sem esclarecer se o obstáculo é de fonação, de compreensão, ou de ambas, nem de que recursos ele necessitaria para expressar validamente sua vontade. Designar desde logo a entrevista, em quadro assim descrito, seria submeter pessoa gravemente enferma a ato de aproveitamento incerto, antes mesmo de saber-se se e como ele pode ser realizado. Mantenho, por isso, a dispensa fixada no item 3 da decisão de fls. 21-22, que não é definitiva: a perícia ora determinada responderá, entre os quesitos do Juízo, se o periciando reúne condições clínicas de ser entrevistado e de que recursos de comunicação ou de acompanhamento por especialista necessita (art. 751, §§2º e 3º, do CPC), reexaminando-se o ponto com a juntada do laudo, quando então, se for o caso, o ato será designado no local em que ele estiver (art. 751, §1º, do CPC). Quanto à extensão da medida, a curatela é providência extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso, e deve durar o menor tempo possível (art. 84, §3º, da Lei 13.146/2015), afetando tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 e §1º da mesma lei). Por isso o art. 753, §2º, do CPC exige que o laudo indique especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, e o art. 755, I, do CPC impõe que a sentença fixe os seus limites. A limitação física, por severa que seja, não se confunde com a impossibilidade de exprimir vontade; e, se a necessidade do interditando for de assistência para a vida prática, instrumentos menos gravosos o mandato ou a tomada de decisão apoiada do art. 1.783-A do CC podem responder melhor ao seu interesse. Daí a formulação dos quesitos do Juízo adiante fixados. De outra parte, o curador especial nomeado, o advogado Yuji Ortiz Matsumoto (OAB/SP 328.343), foi intimado por publicação de 11/08/2026 a fl. 56 registra a disponibilização em 10/08/2026 e reproduz a regra do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, pela qual se considera publicada a comunicação no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização , e não há certidão de decurso do respectivo prazo, o que impede qualquer juízo sobre preclusão. Cumpre, ainda, resolver o ponto que a manutenção da dispensa deixa em aberto: o prazo de impugnação do art. 752, caput, do CPC conta-se da entrevista e, não se realizando o ato por ora, o termo inicial legal não se verifica. A impugnação, todavia, é garantia do interditando, e não consequência do ato dispensado; ficaria esvaziada se subordinada a marco que o próprio Juízo afastou. Abre-se-lhe, pois, o prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação desta decisão, na pessoa do curador especial que o representa (art. 752, §2º, do CPC), reaberto o prazo caso a entrevista venha a ser designada após o laudo. A antecipação da prova pericial e da definição do órgão encarregado de sua realização não subtrai ao interditando a impugnação, nem ao curador especial a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC): antecipa-se apenas providência inevitável, em feito que ostenta prioridade de tramitação por doença grave (art. 1.048, I, do CPC), sem prejuízo algum ao contraditório. No que toca à realização e ao custeio da prova, a perícia é imposta pelo art. 753 do CPC e serve ao pedido deduzido pela requerente, a quem, em regra, incumbiria adiantar a remuneração do perito (art. 95, caput, do CPC). Ela é beneficiária da gratuidade da justiça desde o recebimento da inicial (fl. 15), e o fato de estar assistida por advogada constituída não lhe retira o benefício, porque a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, §4º, do CPC). Sendo o exame de natureza médico-legal, o perito deve ser escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados (art. 478, caput, do CPC), o que conduz, na hipótese, à realização da prova pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, autarquia estadual estruturada precisamente para o exame médico-legal a serviço do Poder Judiciário. Duas circunstâncias, todavia, devem ser desde logo comunicadas ao Instituto. A primeira é que o periciando está acamado, com total dependência de terceiros para as atividades básicas do cotidiano e em cuidados domiciliares nesta Comarca (fls. 31-32 e 40-42), sem condições de deslocar-se para exame nas dependências do órgão, o que impõe a realização domiciliar. A segunda é que o feito tramita com prioridade por doença grave (art. 1.048, I, do CPC). Por isso, e para que a preferência do art. 478, caput, do CPC não se converta em fonte de paralisação, fica desde já ressalvado que, informada a impossibilidade de perícia domiciliar, ou designada data incompatível com a prioridade, ou ainda decorrido o prazo adiante fixado sem resposta, o exame será cometido a perito particular, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC. Por derradeiro, o parecer favorável de fls. 46-47 não autoriza o julgamento imediato. Sentença de interdição proferida sem laudo pericial contraria o art. 753 do CPC e não permitiria fixar, com a especificidade exigida pelo art. 755, I, do CPC, os limites da curatela. O feito, portanto, não está maduro para sentença. Ante o exposto: (i) MANTENHO a dispensa da audiência de entrevista fixada no item 3 da decisão de fls. 21-22 (art. 751 do CPC), pelos fundamentos acima e apenas por ora, ressalvado o reexame do ponto quando da juntada do laudo pericial, à vista da resposta ao quesito (h) do item (v); (ii) DETERMINO a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando para praticar os atos da vida civil, nos termos do art. 753 do CPC; estando o periciando acamado e em cuidados domiciliares (fls. 31-32 e 40-42), o exame será domiciliar, com ciência prévia da data e do horário às partes, ao curador especial e ao Ministério Público (art. 474 do CPC); (iii) DETERMINO que a perícia seja realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC (arts. 478, caput, e 95, §3º, I, do CPC), oficiando-se à autarquia (via portal), com cópia desta decisão, da petição inicial, do laudo médico de fl. 14, das certidões do Oficial de Justiça de fls. 31-32 e do laudo social de fls. 40-42, para agendamento do exame, consignando-se expressamente que o periciando está acamado, em cuidados domiciliares e sem condições de deslocamento, razão pela qual a perícia deverá ser realizada em seu domicílio, e que o feito tramita com prioridade (art. 1.048, I, do CPC); cumpra-se independentemente de nova conclusão, certificando a serventia nos autos a data designada e intimando-se, desde logo, as partes, o curador especial e o Ministério Público; (iv) CONSIGNO que, decorridos 30 (trinta) dias da expedição do ofício sem resposta do IMESC, ou informada a impossibilidade de realização do exame no domicílio do periciando, ou ainda designada data incompatível com a prioridade de tramitação, tornem os autos conclusos para a nomeação de perito particular inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP e o arbitramento de honorários na forma da tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 95, §3º, II, do CPC); (v) FIXO os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos de forma individualizada e fundamentada: (a) qual o diagnóstico atual do periciando, com o respectivo CID, e quais as sequelas remanescentes do quadro de pancreatite aguda por hipertrigliceridemia com choque séptico e falência renal; (b) se há comprometimento das funções cognitivas e volitivas orientação, memória, atenção, juízo crítico e capacidade de discernimento e, em caso positivo, em que grau; (c) se a limitação constatada é de ordem física ou motora, de ordem mental ou cognitiva, ou de ambas, discriminando-as; (d) se o quadro atual difere daquele descrito no laudo médico de fl. 14, elaborado quando o periciando estava sedado em coma induzido, esclarecendo se o comprometimento é transitório ou permanente e se há prognóstico de reversão, com estimativa de prazo; (e) se o periciando é capaz de exprimir vontade de forma consciente e de compreender as consequências de atos de natureza patrimonial e negocial, tais como movimentar contas, receber e administrar benefício previdenciário, contrair obrigações, alienar ou onerar bens e outorgar procuração; (f) especificadamente, para quais atos há necessidade de curatela e quais o periciando pode praticar por si ou com apoio de terceiro (art. 753, §2º, do CPC); (g) se a necessidade constatada pode ser suprida por instrumento menos gravoso que a curatela, como o mandato ou a tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do CC); (h) se as dificuldades de comunicação registradas às fls. 41 e 46 decorrem de limitação física da fonação ou de comprometimento cognitivo; se o periciando necessita de recursos tecnológicos ou de auxílio de especialista para expressar validamente sua vontade (art. 751, §§2º e 3º, do CPC); e se reúne condições clínicas de ser entrevistado pessoalmente pelo Juízo, indicando, em caso positivo, as cautelas, os recursos e o tempo de duração compatíveis com seu estado; (i) se a medida demandará reavaliação periódica e em que prazo; (j) outros esclarecimentos que o perito julgar pertinentes; (vi) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame, para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC), consignando que não há honorários periciais a arbitrar, por se tratar de perícia realizada por órgão público, custeada com recursos alocados no orçamento do ente público (art. 95, §3º, I, do CPC); (vii) FACULTO às partes, ao curador especial e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), e abro ao interditando, na pessoa do curador especial (art. 752, §2º, do CPC), o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para a impugnação de que trata o art. 752, caput, do CPC, cujo termo inicial legal não se verificará por força do item (i), reaberto o prazo caso a entrevista venha a ser designada após o laudo; anoto, ainda, que o prazo aberto pelo ato ordinatório de fl. 54 corre da publicação de 11/08/2026 (fls. 55-56), sem certidão de decurso e sem qualquer preclusão; (viii) DETERMINO à serventia que certifique o cumprimento, pelo curador especial, da determinação de fl. 54 e o decurso do respectivo prazo, renovando-se a intimação caso não juntada a provisão de nomeação; (ix) MANTENHO, por ora, a curatela provisória deferida às fls. 21-22, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015), até nova deliberação após a juntada do laudo pericial; (x) DETERMINO que, juntado o laudo, manifestem-se as partes e o curador especial em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), seguindo-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC) e conclusão para o reexame da entrevista (item i) e demais deliberações; (xi) ANOTE-SE a prioridade de tramitação, cumprindo-se os atos acima com urgência e independentemente de nova conclusão. Int. Cumpra-se. - ADV: DAIANY JUSTI DE CARVALHO (OAB 289684/SP), YUJI ORTIZ MATSUMOTO (OAB 328343/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu J.F.F.

Autor M.J.G.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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YUJI ORTIZ MATSUMOTO

OAB: 328343/SP

DAIANY JUSTI DE CARVALHO

OAB: 289684/SP
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Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000150-03.2026.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.J.G.P. - J.F.F. - Vistos. Trata-se de ação de interdição c.c. pedido de tutela antecipada (curatela provisória) proposta por M.J.G.P. em face de seu companheiro J.F.DEF. A decisão de fls. 21-22 nomeou a requerente curadora provisória, dispensou a audiência de entrevista, determinou a citação do interditando com descrição, pelo Oficial de Justiça, de suas condições físicas e mentais, ordenou o estudo social e, no item 6, postergou a análise da necessidade da perícia para depois da juntada do relatório social e da certidão do Oficial de Justiça. Cumpridas as duas condições certidões do Oficial de Justiça de fls. 31-32 e Laudo em Serviço Social de fls. 40-42 , o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à curatela (fls. 46-47). O interditando não constituiu advogado (fl. 39), sendo-lhe nomeado curador especial pelo convênio DPE/OAB (fls. 52-53), intimado pelo ato ordinatório de fl. 54, disponibilizado no DJEN em 10/08/2026 e publicado em 11/08/2026 (fls. 55-56). É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, as duas condições a que o item 6 da decisão de fls. 21-22 subordinou o exame da prova pericial estão satisfeitas, de modo que o ponto comporta deliberação neste momento. O laudo médico de fl. 14, transcrito na decisão de fls. 21-22 e que serviu de premissa à curatela provisória, retratava o interditando sedado, sem consciência, sem previsão de suspensão do coma induzido e sem condições de tomar decisões de qualquer espécie. Esse retrato não corresponde ao estado hoje documentado nos autos. A certidão complementar do Oficial de Justiça de fl. 32 consigna que, embora acamado, com profunda prostração, fadiga muscular severa e total dependência de terceiros para as atividades básicas do cotidiano, o interditando "apresentou-se consciente e mentalmente capaz de receber a citação e intimação, bem como, de entender todo teor do ato de comunicação judicial" tanto que recebeu pessoalmente a contrafé e assinou o mandado (fl. 31). No mesmo sentido, o laudo social de fls. 40-42 registra a desinternação e os cuidados domiciliares, e o Ministério Público anota, à fl. 46, que o próprio interditando, ainda que com dificuldades de comunicação, manifestou concordância com a indicação da companheira. O que emerge das peças posteriores é, portanto, quadro de dependência predominantemente física, e não a inconsciência descrita na fase de urgência. Essa divergência entre a premissa clínica que autorizou a medida provisória e o estado atualmente certificado não é detalhe secundário: é exatamente o que torna imperiosa a prova técnica. O art. 753 do CPC não confere faculdade ao juízo determina a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. E nem o laudo social de fls. 40-42, nem o parecer de fls. 46-47 a substituem: o primeiro afere a dinâmica familiar e a idoneidade de quem se habilita ao encargo; o segundo é manifestação do fiscal da ordem jurídica. Nenhum deles responde à pergunta clínica sobre discernimento, que é o objeto próprio do exame médico. A ambiguidade do próprio parecer social confirma a necessidade: à fl. 41 conclui-se que o atual quadro de enfermidade do interditando lhe impossibilita de qualquer ação, sem esclarecer se a impossibilidade é motora ou cognitiva, e a mesma peça registra que ele indicou pessoalmente a companheira como responsável por seus cuidados e pela administração financeira. Sorte diversa tem a audiência de entrevista dispensada no item 3 da decisão de fls. 21-22. A entrevista pessoal é a regra do art. 751 do CPC e o ato central do procedimento: dela resultam o contato direto do juízo com a pessoa cuja capacidade se discute e, ainda, o termo inicial do prazo de impugnação (art. 752, caput, do CPC). O que a lei impõe, porém, não é comparecimento simbólico, mas entrevista minuciosa acerca da vida, dos negócios, dos bens, das vontades, das preferências e dos laços familiares e afetivos do interditando (art. 751, caput, do CPC) ato que pressupõe, no entrevistado, aptidão para compreender as perguntas e para exprimir-se de modo inteligível, tanto que o §3º do mesmo artigo condiciona a colheita de sua manifestação aos recursos tecnológicos de que ele necessite. É precisamente esse pressuposto que os autos ainda não permitem aferir. As peças posteriores ao laudo de fl. 14 descrevem interditando acamado, com profunda prostração, fadiga muscular severa e total dependência de terceiros para as atividades básicas do cotidiano (fls. 31-32), e registram que as manifestações dele colhidas o foram com dificuldades de comunicação (fls. 41 e 46), sem esclarecer se o obstáculo é de fonação, de compreensão, ou de ambas, nem de que recursos ele necessitaria para expressar validamente sua vontade. Designar desde logo a entrevista, em quadro assim descrito, seria submeter pessoa gravemente enferma a ato de aproveitamento incerto, antes mesmo de saber-se se e como ele pode ser realizado. Mantenho, por isso, a dispensa fixada no item 3 da decisão de fls. 21-22, que não é definitiva: a perícia ora determinada responderá, entre os quesitos do Juízo, se o periciando reúne condições clínicas de ser entrevistado e de que recursos de comunicação ou de acompanhamento por especialista necessita (art. 751, §§2º e 3º, do CPC), reexaminando-se o ponto com a juntada do laudo, quando então, se for o caso, o ato será designado no local em que ele estiver (art. 751, §1º, do CPC). Quanto à extensão da medida, a curatela é providência extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso, e deve durar o menor tempo possível (art. 84, §3º, da Lei 13.146/2015), afetando tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 e §1º da mesma lei). Por isso o art. 753, §2º, do CPC exige que o laudo indique especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, e o art. 755, I, do CPC impõe que a sentença fixe os seus limites. A limitação física, por severa que seja, não se confunde com a impossibilidade de exprimir vontade; e, se a necessidade do interditando for de assistência para a vida prática, instrumentos menos gravosos o mandato ou a tomada de decisão apoiada do art. 1.783-A do CC podem responder melhor ao seu interesse. Daí a formulação dos quesitos do Juízo adiante fixados. De outra parte, o curador especial nomeado, o advogado Yuji Ortiz Matsumoto (OAB/SP 328.343), foi intimado por publicação de 11/08/2026 a fl. 56 registra a disponibilização em 10/08/2026 e reproduz a regra do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, pela qual se considera publicada a comunicação no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização , e não há certidão de decurso do respectivo prazo, o que impede qualquer juízo sobre preclusão. Cumpre, ainda, resolver o ponto que a manutenção da dispensa deixa em aberto: o prazo de impugnação do art. 752, caput, do CPC conta-se da entrevista e, não se realizando o ato por ora, o termo inicial legal não se verifica. A impugnação, todavia, é garantia do interditando, e não consequência do ato dispensado; ficaria esvaziada se subordinada a marco que o próprio Juízo afastou. Abre-se-lhe, pois, o prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação desta decisão, na pessoa do curador especial que o representa (art. 752, §2º, do CPC), reaberto o prazo caso a entrevista venha a ser designada após o laudo. A antecipação da prova pericial e da definição do órgão encarregado de sua realização não subtrai ao interditando a impugnação, nem ao curador especial a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC): antecipa-se apenas providência inevitável, em feito que ostenta prioridade de tramitação por doença grave (art. 1.048, I, do CPC), sem prejuízo algum ao contraditório. No que toca à realização e ao custeio da prova, a perícia é imposta pelo art. 753 do CPC e serve ao pedido deduzido pela requerente, a quem, em regra, incumbiria adiantar a remuneração do perito (art. 95, caput, do CPC). Ela é beneficiária da gratuidade da justiça desde o recebimento da inicial (fl. 15), e o fato de estar assistida por advogada constituída não lhe retira o benefício, porque a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, §4º, do CPC). Sendo o exame de natureza médico-legal, o perito deve ser escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados (art. 478, caput, do CPC), o que conduz, na hipótese, à realização da prova pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, autarquia estadual estruturada precisamente para o exame médico-legal a serviço do Poder Judiciário. Duas circunstâncias, todavia, devem ser desde logo comunicadas ao Instituto. A primeira é que o periciando está acamado, com total dependência de terceiros para as atividades básicas do cotidiano e em cuidados domiciliares nesta Comarca (fls. 31-32 e 40-42), sem condições de deslocar-se para exame nas dependências do órgão, o que impõe a realização domiciliar. A segunda é que o feito tramita com prioridade por doença grave (art. 1.048, I, do CPC). Por isso, e para que a preferência do art. 478, caput, do CPC não se converta em fonte de paralisação, fica desde já ressalvado que, informada a impossibilidade de perícia domiciliar, ou designada data incompatível com a prioridade, ou ainda decorrido o prazo adiante fixado sem resposta, o exame será cometido a perito particular, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC. Por derradeiro, o parecer favorável de fls. 46-47 não autoriza o julgamento imediato. Sentença de interdição proferida sem laudo pericial contraria o art. 753 do CPC e não permitiria fixar, com a especificidade exigida pelo art. 755, I, do CPC, os limites da curatela. O feito, portanto, não está maduro para sentença. Ante o exposto: (i) MANTENHO a dispensa da audiência de entrevista fixada no item 3 da decisão de fls. 21-22 (art. 751 do CPC), pelos fundamentos acima e apenas por ora, ressalvado o reexame do ponto quando da juntada do laudo pericial, à vista da resposta ao quesito (h) do item (v); (ii) DETERMINO a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando para praticar os atos da vida civil, nos termos do art. 753 do CPC; estando o periciando acamado e em cuidados domiciliares (fls. 31-32 e 40-42), o exame será domiciliar, com ciência prévia da data e do horário às partes, ao curador especial e ao Ministério Público (art. 474 do CPC); (iii) DETERMINO que a perícia seja realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC (arts. 478, caput, e 95, §3º, I, do CPC), oficiando-se à autarquia (via portal), com cópia desta decisão, da petição inicial, do laudo médico de fl. 14, das certidões do Oficial de Justiça de fls. 31-32 e do laudo social de fls. 40-42, para agendamento do exame, consignando-se expressamente que o periciando está acamado, em cuidados domiciliares e sem condições de deslocamento, razão pela qual a perícia deverá ser realizada em seu domicílio, e que o feito tramita com prioridade (art. 1.048, I, do CPC); cumpra-se independentemente de nova conclusão, certificando a serventia nos autos a data designada e intimando-se, desde logo, as partes, o curador especial e o Ministério Público; (iv) CONSIGNO que, decorridos 30 (trinta) dias da expedição do ofício sem resposta do IMESC, ou informada a impossibilidade de realização do exame no domicílio do periciando, ou ainda designada data incompatível com a prioridade de tramitação, tornem os autos conclusos para a nomeação de perito particular inscrito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP e o arbitramento de honorários na forma da tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 95, §3º, II, do CPC); (v) FIXO os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos de forma individualizada e fundamentada: (a) qual o diagnóstico atual do periciando, com o respectivo CID, e quais as sequelas remanescentes do quadro de pancreatite aguda por hipertrigliceridemia com choque séptico e falência renal; (b) se há comprometimento das funções cognitivas e volitivas orientação, memória, atenção, juízo crítico e capacidade de discernimento e, em caso positivo, em que grau; (c) se a limitação constatada é de ordem física ou motora, de ordem mental ou cognitiva, ou de ambas, discriminando-as; (d) se o quadro atual difere daquele descrito no laudo médico de fl. 14, elaborado quando o periciando estava sedado em coma induzido, esclarecendo se o comprometimento é transitório ou permanente e se há prognóstico de reversão, com estimativa de prazo; (e) se o periciando é capaz de exprimir vontade de forma consciente e de compreender as consequências de atos de natureza patrimonial e negocial, tais como movimentar contas, receber e administrar benefício previdenciário, contrair obrigações, alienar ou onerar bens e outorgar procuração; (f) especificadamente, para quais atos há necessidade de curatela e quais o periciando pode praticar por si ou com apoio de terceiro (art. 753, §2º, do CPC); (g) se a necessidade constatada pode ser suprida por instrumento menos gravoso que a curatela, como o mandato ou a tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do CC); (h) se as dificuldades de comunicação registradas às fls. 41 e 46 decorrem de limitação física da fonação ou de comprometimento cognitivo; se o periciando necessita de recursos tecnológicos ou de auxílio de especialista para expressar validamente sua vontade (art. 751, §§2º e 3º, do CPC); e se reúne condições clínicas de ser entrevistado pessoalmente pelo Juízo, indicando, em caso positivo, as cautelas, os recursos e o tempo de duração compatíveis com seu estado; (i) se a medida demandará reavaliação periódica e em que prazo; (j) outros esclarecimentos que o perito julgar pertinentes; (vi) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame, para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC), consignando que não há honorários periciais a arbitrar, por se tratar de perícia realizada por órgão público, custeada com recursos alocados no orçamento do ente público (art. 95, §3º, I, do CPC); (vii) FACULTO às partes, ao curador especial e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), e abro ao interditando, na pessoa do curador especial (art. 752, §2º, do CPC), o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para a impugnação de que trata o art. 752, caput, do CPC, cujo termo inicial legal não se verificará por força do item (i), reaberto o prazo caso a entrevista venha a ser designada após o laudo; anoto, ainda, que o prazo aberto pelo ato ordinatório de fl. 54 corre da publicação de 11/08/2026 (fls. 55-56), sem certidão de decurso e sem qualquer preclusão; (viii) DETERMINO à serventia que certifique o cumprimento, pelo curador especial, da determinação de fl. 54 e o decurso do respectivo prazo, renovando-se a intimação caso não juntada a provisão de nomeação; (ix) MANTENHO, por ora, a curatela provisória deferida às fls. 21-22, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015), até nova deliberação após a juntada do laudo pericial; (x) DETERMINO que, juntado o laudo, manifestem-se as partes e o curador especial em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), seguindo-se vista ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC) e conclusão para o reexame da entrevista (item i) e demais deliberações; (xi) ANOTE-SE a prioridade de tramitação, cumprindo-se os atos acima com urgência e independentemente de nova conclusão. Int. Cumpra-se. - ADV: DAIANY JUSTI DE CARVALHO (OAB 289684/SP), YUJI ORTIZ MATSUMOTO (OAB 328343/SP)