Detalhe do processo

1000149-74.2026.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000149-74.2026.8.13.0019/MG AUTOR : MARCELO FRANCISCO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA (OAB MG203884) ADVOGADO(A) : FRANCIELE FERREIRA BORGES (OAB MG203877) DECISÃO Em atenção ao pedido de reconsideração apresentado no evento 16, DOC1 , ressalto que, compulsando os autos, não verifico elementos aptos a comprovar que a doença decorra da atividade laboral desempenhada. O processo administrativo juntado aos autos registra o indeferimento do benefício, tendo em vista que a perícia concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, não restando, portanto, configurado o nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade desenvolvida. Nesse sentido, destaco: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONTRA O INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL EM PERÍCIA JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, na qual o Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá/MG declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, após laudo pericial judicial afastar o nexo causal entre a incapacidade alegada e a atividade laboral da segurada, não obstante o prévio enquadramento administrativo do benefício como acidentário (espécie 91). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação previdenciária contra o INSS quando a perícia judicial afasta o nexo causal entre a moléstia incapacitante e o trabalho, apesar de anterior enquadramento administrativo do benefício como acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o Agravo de Instrumento para impugnar decisões sobre competência, conforme entendimento firmado pelo STJ em recursos repetitivos e em embargos de divergência. 4. A competência da Justiça Federal constitui a regra para as demandas em que autarquia federal figure no polo passivo, sendo exceção as causas decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. 5. A caracterização de acidente de trabalho exige a comprovação de nexo causal ou concausal entre a patologia e a atividade laboral, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 8.213/91. 6. O enquadramento administrativo do benefício previdenciário como acidentário possui presunção relativa e pode ser afastado por prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A perícia judicial afastou o vínculo entre a enfermidade da segurada e o exercício da atividade profissional, descaracterizando a natureza acidentária do benefício e atraindo a competência da Justiça Federal. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que, inexistente nexo causal com o trabalho, impõe-se a remessa da demanda previdenciária à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Estadual em ações previdenciárias contra o INSS restringe-se às hipóteses de acidente de trabalho devidamente comprovado. 2. O enquadramento administrativo do benefício como acidentário não prevalece quando a perícia judicial afasta o nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral. 3. Afastada a origem ocupacional da incapacidade, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.000397-2/003, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) Desse modo, mantenho os termos da decisão evento 12, DOC1 e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal em Passos/Mg, com as baixas e anotações devidas, consignando-se as melhores homenagens deste Juízo. Intime-se e cumpra-se o necessário.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO FRANCISCO DE SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELE FERREIRA BORGES

OAB: 203877/MG

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ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA

OAB: 203884/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000149-74.2026.8.13.0019/MG AUTOR : MARCELO FRANCISCO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA SOUZA REIS SILVEIRA (OAB MG203884) ADVOGADO(A) : FRANCIELE FERREIRA BORGES (OAB MG203877) DECISÃO Em atenção ao pedido de reconsideração apresentado no evento 16, DOC1 , ressalto que, compulsando os autos, não verifico elementos aptos a comprovar que a doença decorra da atividade laboral desempenhada. O processo administrativo juntado aos autos registra o indeferimento do benefício, tendo em vista que a perícia concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, não restando, portanto, configurado o nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade desenvolvida. Nesse sentido, destaco: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONTRA O INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL EM PERÍCIA JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária ajuizada em face do INSS, na qual o Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá/MG declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, após laudo pericial judicial afastar o nexo causal entre a incapacidade alegada e a atividade laboral da segurada, não obstante o prévio enquadramento administrativo do benefício como acidentário (espécie 91). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação previdenciária contra o INSS quando a perícia judicial afasta o nexo causal entre a moléstia incapacitante e o trabalho, apesar de anterior enquadramento administrativo do benefício como acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o Agravo de Instrumento para impugnar decisões sobre competência, conforme entendimento firmado pelo STJ em recursos repetitivos e em embargos de divergência. 4. A competência da Justiça Federal constitui a regra para as demandas em que autarquia federal figure no polo passivo, sendo exceção as causas decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. 5. A caracterização de acidente de trabalho exige a comprovação de nexo causal ou concausal entre a patologia e a atividade laboral, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 8.213/91. 6. O enquadramento administrativo do benefício previdenciário como acidentário possui presunção relativa e pode ser afastado por prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A perícia judicial afastou o vínculo entre a enfermidade da segurada e o exercício da atividade profissional, descaracterizando a natureza acidentária do benefício e atraindo a competência da Justiça Federal. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que, inexistente nexo causal com o trabalho, impõe-se a remessa da demanda previdenciária à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Estadual em ações previdenciárias contra o INSS restringe-se às hipóteses de acidente de trabalho devidamente comprovado. 2. O enquadramento administrativo do benefício como acidentário não prevalece quando a perícia judicial afasta o nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral. 3. Afastada a origem ocupacional da incapacidade, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.000397-2/003, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) Desse modo, mantenho os termos da decisão evento 12, DOC1 e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal em Passos/Mg, com as baixas e anotações devidas, consignando-se as melhores homenagens deste Juízo. Intime-se e cumpra-se o necessário.