1000149-63.2025.5.02.0020
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000149-63.2025.5.02.0020 AUTOR: GILSON BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR RÉU: LEE PLANEJADOS MOVEIS E DECORACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5773ddc proferida nos autos. PROCESSO: 1000149-63.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: GILSON BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADA: LEE PLANEJADOS MOVEIS E DECORAÇÕES EIRELI CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 22 de julho de 2026. Laudo pericial contábil apresentado às fls. 487/522 (id. 3e0ed73), com esclarecimentos prestados às fls. 551/583 (id. de3deb5). HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGO o laudo pericial contábil reapresentado com esclarecimentos periciais às fls. 551/583 (id. de3deb5), atualizados para 01/03/2026. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 34.341,38, dos quais R$ 3.755,43 se referem ao FGTS com multa de 40%. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 13.980,85, dos quais R$ 1.603,85 se referem ao FGTS com multa de 40%. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 1.953,25; e o devido pelo empregador em R$ 7.672,55. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo: R$ 6.183,86. Competências: 09 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 2.416,11. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada ora fixados em R$ 2.500,00. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 1.218,21. Fixo o valor da condenação em: R$ 62.129,11, atualizado para 01/03/2026, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Diante dos depósitos e recolhimentos comprovados nos autos às fls. 297/298 (id. 702fbf5) e 299/301 (id. 16ce28c), intime-se a reclamada para pagamento do valor da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 43.668,45, atualizado até 22/07/2026, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Não havendo pagamento espontâneo no prazo legal, libere-se ao reclamante o valor dos depósitos recursais, observando-se as retenções cabíveis, o limite do crédito líquido do autor até o montante total do valor incontroverso. Após, prossiga-se com a execução pelo valor remanescente. Considerando que o depósito recursal de fls. XX (id. xx) foi efetuado pela devedora subsidiária, mantenho-o nos autos, por ora, para liberação em momento oportuno, a quem de direito. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Autor GILSON BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
Réu LEE PLANEJADOS MOVEIS E DECORACOES EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO DOS REIS GREGHI
OAB: 271988/SP
ALESSANDRO JOSE SILVA LODI
OAB: 138321-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000149-63.2025.5.02.0020 AUTOR: GILSON BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR RÉU: LEE PLANEJADOS MOVEIS E DECORACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5773ddc proferida nos autos. PROCESSO: 1000149-63.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: GILSON BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADA: LEE PLANEJADOS MOVEIS E DECORAÇÕES EIRELI CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 22 de julho de 2026. Laudo pericial contábil apresentado às fls. 487/522 (id. 3e0ed73), com esclarecimentos prestados às fls. 551/583 (id. de3deb5). HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGO o laudo pericial contábil reapresentado com esclarecimentos periciais às fls. 551/583 (id. de3deb5), atualizados para 01/03/2026. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 34.341,38, dos quais R$ 3.755,43 se referem ao FGTS com multa de 40%. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 13.980,85, dos quais R$ 1.603,85 se referem ao FGTS com multa de 40%. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 1.953,25; e o devido pelo empregador em R$ 7.672,55. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo: R$ 6.183,86. Competências: 09 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 2.416,11. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada ora fixados em R$ 2.500,00. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 1.218,21. Fixo o valor da condenação em: R$ 62.129,11, atualizado para 01/03/2026, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Diante dos depósitos e recolhimentos comprovados nos autos às fls. 297/298 (id. 702fbf5) e 299/301 (id. 16ce28c), intime-se a reclamada para pagamento do valor da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 43.668,45, atualizado até 22/07/2026, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Não havendo pagamento espontâneo no prazo legal, libere-se ao reclamante o valor dos depósitos recursais, observando-se as retenções cabíveis, o limite do crédito líquido do autor até o montante total do valor incontroverso. Após, prossiga-se com a execução pelo valor remanescente. Considerando que o depósito recursal de fls. XX (id. xx) foi efetuado pela devedora subsidiária, mantenho-o nos autos, por ora, para liberação em momento oportuno, a quem de direito. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000149-63.2025.5.02.0020 AUTOR: GILSON BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR RÉU: LEE PLANEJADOS MOVEIS E DECORACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5773ddc proferida nos autos. PROCESSO: 1000149-63.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: GILSON BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADA: LEE PLANEJADOS MOVEIS E DECORAÇÕES EIRELI CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 22 de julho de 2026. Laudo pericial contábil apresentado às fls. 487/522 (id. 3e0ed73), com esclarecimentos prestados às fls. 551/583 (id. de3deb5). HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGO o laudo pericial contábil reapresentado com esclarecimentos periciais às fls. 551/583 (id. de3deb5), atualizados para 01/03/2026. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 34.341,38, dos quais R$ 3.755,43 se referem ao FGTS com multa de 40%. Fixo o valor total dos juros sobre o principal bruto em R$ 13.980,85, dos quais R$ 1.603,85 se referem ao FGTS com multa de 40%. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado, a ser deduzido do principal, em R$ 1.953,25; e o devido pelo empregador em R$ 7.672,55. Não há dedução do imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda de pessoa física sobre os rendimentos acumulados (RRA), e OJ n° 400 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo: R$ 6.183,86. Competências: 09 meses. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 2.416,11. Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada ora fixados em R$ 2.500,00. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 1.218,21. Fixo o valor da condenação em: R$ 62.129,11, atualizado para 01/03/2026, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Diante dos depósitos e recolhimentos comprovados nos autos às fls. 297/298 (id. 702fbf5) e 299/301 (id. 16ce28c), intime-se a reclamada para pagamento do valor da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 43.668,45, atualizado até 22/07/2026, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Não havendo pagamento espontâneo no prazo legal, libere-se ao reclamante o valor dos depósitos recursais, observando-se as retenções cabíveis, o limite do crédito líquido do autor até o montante total do valor incontroverso. Após, prossiga-se com a execução pelo valor remanescente. Considerando que o depósito recursal de fls. XX (id. xx) foi efetuado pela devedora subsidiária, mantenho-o nos autos, por ora, para liberação em momento oportuno, a quem de direito. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEE PLANEJADOS MOVEIS E DECORACOES EIRELI