Detalhe do processo

1000149-24.2025.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 1ª Vara
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000149-24.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - J.R.M.C.S. - S.A.A.E.P.S.P. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta c/c indenizatória ajuizada por Juliana Reis Menocci Cotes de Souza em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Palmital - SAAE, aduzindo, em síntese, ser proprietária do imóvel situado na Rua Santos Dumont, Bairro Afonso Negrão, nesta comarca (fls. 1/5). Alega que a autarquia ré realizou intervenção no terreno mediante a implantação de tubulação de esgoto e ponto de acesso, suprimindo o uso econômico da propriedade há mais de cinco anos, razão pela qual requer indenização pelo valor integral do imóvel, lucros cessantes e danos morais (fls. 12/13). A benesse da justiça gratuita foi deferida em favor da parte autora (fl. 39). Regularmente citada, a autarquia municipal ré ofertou contestação (fls. 45/51). Arguiu a prejudicial de prescrição decenal, com base no Tema 1.019 do STJ, alegando que a rede de esgoto foi implantada há décadas, em período muito anterior à aquisição do imóvel pelo genitor da autora em 1986 (fls. 46 e 50). No mérito, sustentou a regularidade da infraestrutura pública, a ausência de nexo causal e de ato ilícito, a ausência de comprovação de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos (fls. 47/51). Houve réplica pela parte autora (fls. 56/69). Instadas a especificarem provas (fl. 70), a autora pugnou pela prova pericial de engenharia e avaliação, bem como prova testemunhal (fls. 73/74), ao passo que o réu requereu depoimento pessoal e testemunhal (fl. 81). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual. Não há nulidades a sanar. No tocante à prejudicial de prescrição, cumpre destacar que o prazo aplicável à desapropriação indireta varia conforme a época da intervenção estatal e a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil: sob o Código Civil de 1916 incidia o prazo vintenário (Súmula 119 do STJ), ao passo que sob o Código Civil de 2002 incide o prazo decenal (Tema 1.019 do STJ). Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou que o termo inicial da prescrição é a data do efetivo apossamento administrativo ou do início fático das obras, e não a data de atos formais: ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença proferida em ação de reintegração de posse, convertida em desapropriação indireta, na qual foram julgados improcedentes os pedidos em razão do reconhecimento de prescrição vintenária, contada da edição de decreto expropriatório datado de 5/4/1983, tendo em vista o ajuizamento da demanda apenas em 22/12/2004.2. A questão em discussão consiste em saber se, nas ações de desapropriação indireta, o termo inicial do prazo prescricional vintenário para a pretensão indenizatória pode ser fixado na data da edição do decreto expropriatório ou se deve observar o efetivo apossamento/esbulho da propriedade particular pelo Poder Público.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em desapropriação indireta, o prazo prescricional tem início com o efetivo apossamento ou esbulho da propriedade pelo Poder Público, e não com a simples edição do decreto expropriatório, que, por si só, não implica perda da posse nem concretização do dano.4. Afastada a premissa de prescrição fundada na data de expedição do decreto expropriatório, impõe-se o retorno dos autos ao juízo competente para prosseguimento da ação, inclusive quanto à aferição do efetivo termo inicial da prescrição segundo os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso especial provido para afastar o termo inicial da prescrição, reconhecido com base na data da edição do decreto expropriatório e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. (REsp n. 2.114.666/BA, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) No caso concreto, não há prova cabal nos autos sobre a data exata da implantação da tubulação. A autora afirma que a intervenção ocorreu há mais de cinco anos (fls. 2 e 10), enquanto a autarquia ré sustenta que a rede data de décadas anteriores (fls. 46 e 50). Como a definição do prazo prescricional aplicável (vintenário ou decenal, observada a regra de transição) e a contagem do lapso dependem da apuração do momento do apossamento administrativo, a apreciação da prejudicial fica postergada para a sentença, após a dilação probatória. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos: A data exata ou o período em que ocorreu a instalação da rede coletora e do ponto de acesso de esgoto pelo SAAE no imóvel objeto da lide; A exata localização, extensão e área ocupada pela tubulação e pelas instalações públicas dentro do terreno da autora; A existência de desapropriação indireta total ou parcial, aferindo se houve esvaziamento econômico do bem ou mera limitação/servidão administrativa; A existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais (desvalorização do imóvel e lucros cessantes decorrentes da privação do uso); A ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos pela autora. Para o deslinde dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, bem como prova documental suplementar. A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) será avaliada oportunamente, após a entrega do laudo técnico pericial e eventuais esclarecimentos. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe à autora comprovar a titularidade do imóvel, a extensão dos prejuízos materiais alegados, a perda de fruição do bem e os danos morais (art. 373, inciso I, do CPC); b) Incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a data preexistente da implantação da tubulação para fins de prescrição decenal, a higidez da intervenção e a ausência de impedimento ao uso do imóvel (art. 373, inciso II, do CPC). 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com fulcro no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes: a) A ocorrência ou não de prescrição da pretensão indenizatória, definindo-se o prazo aplicável (vintenário ou decenal) e a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil à luz do Tema 1.019 do STJ, da Súmula 119 do STJ e da data em que ocorreu o apossamento administrativo; b) O regime jurídico da intervenção estatal na propriedade (distinção entre desapropriação indireta e servidão administrativa); c) O dever de indenizar do ente público e a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil estatal (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e artigos 186, 927 e 944 do Código Civil); d) A caracterização e a extensão do dever de reparar os lucros cessantes e os danos morais. 6. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS Para a realização da perícia de engenharia civil e avaliação imobiliária, NOMEIO o perito José Francisco de Oliveira Barbosa, telefone: (14) 99707-6575, e-mail: chicoperito@gmail.com, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 39) e tendo a autarquia ré também demonstrado interesse na apuração dos fatos (fl. 51), o custeio da quota-parte referente à autora observará o regramento da gratuidade judiciária (art. 95, § 3º, II, do CPC), ao passo que o réu responderá por sua quota-parte ou pelo reembolso das despesas ao final caso sucumbente (art. 91 e art. 95, § 4º, do CPC). Fixo as seguintes diretrizes para a realização da perícia: a) As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para formular quesitos adicionais e indicar assistentes técnicos, com qualificação e contato eletrônico (artigo 465, § 1º, do CPC), observando-se que os quesitos da autora já foram encartados às fls. 73/74; b) Decorrido o prazo, intime-se o senhor perito para estimar seus honorários, atentando-se à condição de gratuidade da autora e às normas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; c) Com a estimativa, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários e determinação de início dos trabalhos; d) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de início dos trabalhos, respondendo conclusivamente sobre a data provável/técnica da implantação da tubulação, a área ocupada, o grau de limitação do uso e o valor venal do bem antes e depois da intervenção. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CAROLINI MONTICHEZI PINHEIRO FADEL (OAB 378426/SP), BRUNA GRAZIELE LIMA (OAB 389507/SP), RAFAEL CESAR GONÇALVES GIL (OAB 387675/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.R.M.C.S.

Réu S.A.A.E.P.S.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL CESAR GONÇALVES GIL

OAB: 387675/SP

CAROLINI MONTICHEZI PINHEIRO FADEL

OAB: 378426/SP

BRUNA GRAZIELE LIMA

OAB: 389507/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000149-24.2025.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - J.R.M.C.S. - S.A.A.E.P.S.P. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta c/c indenizatória ajuizada por Juliana Reis Menocci Cotes de Souza em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Palmital - SAAE, aduzindo, em síntese, ser proprietária do imóvel situado na Rua Santos Dumont, Bairro Afonso Negrão, nesta comarca (fls. 1/5). Alega que a autarquia ré realizou intervenção no terreno mediante a implantação de tubulação de esgoto e ponto de acesso, suprimindo o uso econômico da propriedade há mais de cinco anos, razão pela qual requer indenização pelo valor integral do imóvel, lucros cessantes e danos morais (fls. 12/13). A benesse da justiça gratuita foi deferida em favor da parte autora (fl. 39). Regularmente citada, a autarquia municipal ré ofertou contestação (fls. 45/51). Arguiu a prejudicial de prescrição decenal, com base no Tema 1.019 do STJ, alegando que a rede de esgoto foi implantada há décadas, em período muito anterior à aquisição do imóvel pelo genitor da autora em 1986 (fls. 46 e 50). No mérito, sustentou a regularidade da infraestrutura pública, a ausência de nexo causal e de ato ilícito, a ausência de comprovação de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos (fls. 47/51). Houve réplica pela parte autora (fls. 56/69). Instadas a especificarem provas (fl. 70), a autora pugnou pela prova pericial de engenharia e avaliação, bem como prova testemunhal (fls. 73/74), ao passo que o réu requereu depoimento pessoal e testemunhal (fl. 81). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual. Não há nulidades a sanar. No tocante à prejudicial de prescrição, cumpre destacar que o prazo aplicável à desapropriação indireta varia conforme a época da intervenção estatal e a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil: sob o Código Civil de 1916 incidia o prazo vintenário (Súmula 119 do STJ), ao passo que sob o Código Civil de 2002 incide o prazo decenal (Tema 1.019 do STJ). Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou que o termo inicial da prescrição é a data do efetivo apossamento administrativo ou do início fático das obras, e não a data de atos formais: ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença proferida em ação de reintegração de posse, convertida em desapropriação indireta, na qual foram julgados improcedentes os pedidos em razão do reconhecimento de prescrição vintenária, contada da edição de decreto expropriatório datado de 5/4/1983, tendo em vista o ajuizamento da demanda apenas em 22/12/2004.2. A questão em discussão consiste em saber se, nas ações de desapropriação indireta, o termo inicial do prazo prescricional vintenário para a pretensão indenizatória pode ser fixado na data da edição do decreto expropriatório ou se deve observar o efetivo apossamento/esbulho da propriedade particular pelo Poder Público.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em desapropriação indireta, o prazo prescricional tem início com o efetivo apossamento ou esbulho da propriedade pelo Poder Público, e não com a simples edição do decreto expropriatório, que, por si só, não implica perda da posse nem concretização do dano.4. Afastada a premissa de prescrição fundada na data de expedição do decreto expropriatório, impõe-se o retorno dos autos ao juízo competente para prosseguimento da ação, inclusive quanto à aferição do efetivo termo inicial da prescrição segundo os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso especial provido para afastar o termo inicial da prescrição, reconhecido com base na data da edição do decreto expropriatório e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. (REsp n. 2.114.666/BA, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) No caso concreto, não há prova cabal nos autos sobre a data exata da implantação da tubulação. A autora afirma que a intervenção ocorreu há mais de cinco anos (fls. 2 e 10), enquanto a autarquia ré sustenta que a rede data de décadas anteriores (fls. 46 e 50). Como a definição do prazo prescricional aplicável (vintenário ou decenal, observada a regra de transição) e a contagem do lapso dependem da apuração do momento do apossamento administrativo, a apreciação da prejudicial fica postergada para a sentença, após a dilação probatória. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos: A data exata ou o período em que ocorreu a instalação da rede coletora e do ponto de acesso de esgoto pelo SAAE no imóvel objeto da lide; A exata localização, extensão e área ocupada pela tubulação e pelas instalações públicas dentro do terreno da autora; A existência de desapropriação indireta total ou parcial, aferindo se houve esvaziamento econômico do bem ou mera limitação/servidão administrativa; A existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais (desvalorização do imóvel e lucros cessantes decorrentes da privação do uso); A ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos pela autora. Para o deslinde dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, bem como prova documental suplementar. A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) será avaliada oportunamente, após a entrega do laudo técnico pericial e eventuais esclarecimentos. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe à autora comprovar a titularidade do imóvel, a extensão dos prejuízos materiais alegados, a perda de fruição do bem e os danos morais (art. 373, inciso I, do CPC); b) Incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a data preexistente da implantação da tubulação para fins de prescrição decenal, a higidez da intervenção e a ausência de impedimento ao uso do imóvel (art. 373, inciso II, do CPC). 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Com fulcro no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes: a) A ocorrência ou não de prescrição da pretensão indenizatória, definindo-se o prazo aplicável (vintenário ou decenal) e a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil à luz do Tema 1.019 do STJ, da Súmula 119 do STJ e da data em que ocorreu o apossamento administrativo; b) O regime jurídico da intervenção estatal na propriedade (distinção entre desapropriação indireta e servidão administrativa); c) O dever de indenizar do ente público e a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil estatal (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e artigos 186, 927 e 944 do Código Civil); d) A caracterização e a extensão do dever de reparar os lucros cessantes e os danos morais. 6. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS Para a realização da perícia de engenharia civil e avaliação imobiliária, NOMEIO o perito José Francisco de Oliveira Barbosa, telefone: (14) 99707-6575, e-mail: chicoperito@gmail.com, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 39) e tendo a autarquia ré também demonstrado interesse na apuração dos fatos (fl. 51), o custeio da quota-parte referente à autora observará o regramento da gratuidade judiciária (art. 95, § 3º, II, do CPC), ao passo que o réu responderá por sua quota-parte ou pelo reembolso das despesas ao final caso sucumbente (art. 91 e art. 95, § 4º, do CPC). Fixo as seguintes diretrizes para a realização da perícia: a) As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para formular quesitos adicionais e indicar assistentes técnicos, com qualificação e contato eletrônico (artigo 465, § 1º, do CPC), observando-se que os quesitos da autora já foram encartados às fls. 73/74; b) Decorrido o prazo, intime-se o senhor perito para estimar seus honorários, atentando-se à condição de gratuidade da autora e às normas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; c) Com a estimativa, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários e determinação de início dos trabalhos; d) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de início dos trabalhos, respondendo conclusivamente sobre a data provável/técnica da implantação da tubulação, a área ocupada, o grau de limitação do uso e o valor venal do bem antes e depois da intervenção. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CAROLINI MONTICHEZI PINHEIRO FADEL (OAB 378426/SP), BRUNA GRAZIELE LIMA (OAB 389507/SP), RAFAEL CESAR GONÇALVES GIL (OAB 387675/SP)