1000148-18.2026.5.02.0061
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000148-18.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: JOSE DE JESUS SALLES RECLAMADO: CASA DE CARNES AVE-BOI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcd56a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE DE JESUS SALLES, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de CASA DE CARNES AVE-BOI LTDA - ME, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 25/05/2023, na função de Motorista/entregador, com última remuneração mensal de R$ 1.900,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 17/08/2025. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício havido entre as partes, com pagamento dos haveres trabalhistas decorrentes, horas extras, intervalo intrajornada adicional de insalubridade com reflexos, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 388.466,88. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 148 e seguintes), e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 234 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamada. Dispensada a testemunha convidada pelo Reclamante, eis que não trabalhou no local. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No julgamento do Recurso Extraordinário nº 569.056, de 11.09.2008, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento constante do item I, da Súmula nº 368 do C. TST, segundo a qual “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário-de-contribuição”. Editou, assim, a Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual “a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Diante do exposto, a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias de eventual período de vínculo reconhecido. Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido em referência, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC e no artigo 769 da CLT. DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO DE EMPREGO. Na petição inicial, o Reclamante narra que foi admitido pela Reclamada em 25/05/2023 para exercer a função de motorista/entregador, mediante remuneração de R$ 1.900,00, até a extinção contratual em 17/08/2025. O autor alega que, durante todo o período, prestou serviços à Reclamada com pessoalidade, onerosidade, habitualidade, subordinação, cumprindo jornada previamente determinada pela empregadora, porém a Reclamada não realizou a anotação da sua CTPS, em violação direta ao art. 29, CLT. Diante disso, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com a condenação da empresa Ré ao pagamento dos haveres trabalhistas decorrentes. Em contestação, a Reclamada impugna o pedido, sustentando que jamais manteve vínculo de emprego com o Reclamante, uma vez que a relação havida entre as partes consistia exclusivamente na prestação de serviços autônomos. De acordo com a Ré: “quando do início de seus serviços à Reclamada, desde o primeiro momento, o Reclamante afirmou que “não poderia ser registrado, porque recebia aposentadoria do INSS e por isso, se houvesse registro perderia sua aposentadoria”. Diante de tal afirmação, a Reclamada solicitou ao Reclamante que, apresentasse o deferimento de sua aposentadoria junto ao Órgão da Previdência Social, tendo em vista que, é cediço que: “quem recebe aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) não pode exercer atividade remunerada, seja com carteira assinada (CLT), como autônomo ou "bicos". Ocorre que, o Reclamante jamais apresentou o documento do “deferimento de sua aposentadoria” à Reclamada. Assim, diante da recusa do Reclamante, a Reclamada não realizou o registro na CTPS do Reclamante, não realizou Contrato de Trabalho, bem como, não efetuou qualquer pagamento relativo a férias, 13º salário, FGTS, multa e INSS a favor do Reclamante.” (fls. 155). Pois bem. Para caracterização do vínculo de emprego necessário demonstrar a existência dos seguintes cinco elementos essenciais ao contrato: a prestação do trabalho por pessoa física, onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação. Por outro lado, a ausência de qualquer deles afasta tal possibilidade. A pessoalidade caracteriza-se pela prestação pessoal do serviço, não podendo fazer-se substituir, a não ser em caráter esporádico e com consentimento do empregador. O contrato, portanto, é intuitu personae. A onerosidade também deve estar presente na relação havida, uma vez que o pagamento de remuneração é contraprestação devida em virtude de um contrato de trabalho. A habitualidade traduz-se pela exigência da prestação de serviços de forma não eventual. O trabalho eventual, ou convencionado por atividades certas, ou de curto período, não ensejam a caracterização do vínculo empregatício. Por fim, a subordinação, característica de suma importância, na medida em que é direito do empregador comandar, dar ordens, controlar tarefas, horários. Necessária, portanto, para averiguar a extensão do poder diretivo. Destaque-se que, ao afirmar que o reclamante atuava na condição de prestador de serviços autônomo, a reclamada atraiu para si o ônus probatório de comprovar a existência de uma relação jurídica diversa do vínculo empregatício regido pela CLT, porquanto se trata de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT). Em audiência, a preposta da Ré disse que o marido da depoente contratou o autor para ser entregador de segunda a sábado das 7h30 às 17h30 e, aos sábados das 7h30 às 13h30; que, desde que ele apresentasse atestado, poderia faltar; que nunca nenhum empregado que faltou mandou outra pessoa no lugar; que o autor tinha 2 horas para almoço; que, à época da dispensa, o autor disse que estava com febre; que o marido da depoente disse que febre não era doença e por isso não quiseram mais que ele fosse trabalhar e foi dito "então não precisa vir". A testemunha Jaime, a rogo da Reclamada e única ouvida, disse que trabalha na ré desde 2010; que atua na função de açougueiro; que trabalhou com o autor em 2024/2025, por cerca de 1 ano e meio, 2 anos; que o autor era entregador e só fazia isso; que o depoente via o autor todos os dias de segunda a sábado durante o horário de funcionamento do açougue; que ambos trabalhavam de segunda a sábado das 7h30 às 17h30 e, aos sábados das 7h30 às 13h30. Decido. A partir do depoimento pessoal da própria Reclamada, convenço-me de que o Reclamante atuava como verdadeiro empregado. As declarações da preposta evidenciam, de forma inequívoca, a presença dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego. A existência de jornada previamente fixada, a exigência de justificativa para ausências por meio de atestado médico e a impossibilidade de substituição do trabalhador demonstram a presença da subordinação jurídica, da pessoalidade e da habitualidade na prestação dos serviços. Corrobora essa conclusão o áudio de id. ec63c3f, no qual a esposa do proprietário da Reclamada esclarece ao autor os cálculos das verbas rescisórias decorrentes da extinção do vínculo entre as partes, fazendo expressa referência ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, parcelas inerentes à relação empregatícia. Tal fato, em conjunto com o depoimento pessoal da preposta, reforça a conclusão de que a relação jurídica mantida entre as partes possuía natureza empregatícia. Por fim, destaco que não socorre a Reclamada a alegação de que o Reclamante teria afirmado que “não poderia ser registrado, porque recebia aposentadoria do INSS”, eis que ao empregador incumbe a obrigação de registrar o vínculo empregatício na CTPS obreira, a teor dos arts. 13 e 29 da CLT. Por todo o exposto, à luz dos fatos comprovados na instrução processual, concluo pela existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a Reclamada CASA DE CARNES AVE-BOI LTDA - ME, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, pelo período compreendido entre 25/05/2023 e 17/08/2025 (incontroverso nos autos, vide fls. 156), na função de Entregador, mediante salário de R$ 1.900,00, mensais. Ressalto que cabia à reclamada demonstrar média salarial diversa, mediante juntada dos recibos dos pagamentos realizados ao Reclamante, o que não ocorreu, razão pela qual fica acolhida a remuneração especificada na petição inicial. VERBAS RESCISÓRIAS Durante o depoimento pessoal, a Reclamada admitiu que dispensou o autor. No mesmo sentido, os áudios colacionados às fls. 39 e seguintes. Reconhecido o vínculo de emprego no período de 25/05/2023 a 17/08/2025 e o encerramento das atividades laborais por iniciativa do empregador, condeno a Reclamada ao pagamento dos seguintes haveres rescisórios, atendidos os limites delineados na petição inicial (art. 492 do CPC): - Saldo de salário de agosto de 2025 (17 dias); - Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2025 de 9/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias vencidas 2024/2025 + 1/3 constitucional; - Férias proporcionais de 4/12 + 1/3 constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Autorizo, desde já, a dedução de R$ 700,00, reconhecidamente recebidos a título de verbas rescisórias (vide fls. 04 do PDF). ANOTAÇÃO DA CTPS OBREIRA A reclamada será intimada para que, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à devida anotação da CTPS obreira para constar data de entrada em 25/05/2023, data de saída em 22/09/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), função de Entregador e remuneração mensal de R$ 1.900,00, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Reconhecido o vínculo de emprego, há direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Com a fixação do precedente vinculante nº 273-IRR pelo C. TST, no julgamento do RR-1001992-22.2023.5.02.0606, foi reafirmada a Súmula nº 461 do aludido Tribunal Superior quanto a ser do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. A reclamada não comprovou depósitos de FGTS, não se desincumbindo do seu ônus probatório a contento. Portanto, defiro o pagamento dos depósitos fundiários de todo o período do pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como multa de 40% sobre o depósito fundiário devido durante todo o contrato de emprego. SEGURO DESEMPREGO Após o trânsito em julgado, a Reclamada será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em secretaria os documentos hábeis à habilitação do reclamante no seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, em proveito da parte reclamante. Na omissão, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo expedir o alvará para que o reclamante possa habilitar-se ao recebimento. Fica desde já ressalvado que a impossibilidade de percepção do seguro-desemprego por culpa da reclamada acarretará o pagamento da indenização compensatória, observando-se os valores e os critérios de cálculo estabelecidos na legislação vigente à época da rescisão contratual. MULTA DO ART. 477 DA CLT Conforme Tese Vinculante no Tema Repetitivo nº 168 fixada pelo C. TST por ocasião do julgamento repetitivo do RR – 0001341-76.2023.5.12.0008: “MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.” Assim, defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, no valor correspondente a última remuneração mensal do reclamante. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Disse o Reclamante que, durante todo o período contratual, laborou exposto a agentes insalubres, prejudiciais à saúde, eis que entrava constantemente na câmara fria, bem como manipulava produtos químicos agressivos, sem a utilização adequada de EPIs. Requer, assim, o pagamento do adicional de insalubridade devido. A Reclamada nega que o autor laborasse exposto a agentes insalubres. Nega que o obreiro adentrasse em câmaras frias ou mantivesse contato com produtos químicos. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (tópico 2 do laudo, fl. 237): “2. Atribuições do reclamante O reclamante informou que realizava diariamente as seguintes atividades: • Auxílio na abertura do estabelecimento, incluindo a retirada de produtos da câmara fria para organização inicial das atividades; • Realização de entregas de carnes e demais produtos aos clientes; • Realização de entregas mais distantes utilizando veículo da reclamada; • Retorno ao estabelecimento para coleta de novos pedidos; • Limpeza do sanitário de uso dos colaboradores; • Limpeza geral aos sábados; • Retirada e descarte do lixo do setor; • Ao final do expediente, auxílio na guarda dos produtos no interior da câmara fria. A reclamada não concordou com a informação de que o reclamante adentrava no interior da câmara fria para retirada e guarda de produtos. Segundo a reclamada, essa atividade é de responsabilidade exclusiva do açougueiro. Houve ainda divergências quanto à quantidade de vezes que o reclamante realizava entregas utilizando o veículo da reclamada. Contudo, o perito judicial esclareceu que tal informação não interfere na avaliação da insalubridade determinada pelo Juízo, uma vez que os agentes insalubres analisados não possuem relação com o meio de transporte utilizado nas entregas.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Convém transcrever: “3. Local vistoriado O local vistoriado trata-se de um açougue, composto por área de atendimento ao público com expositores refrigerados para apresentação dos produtos, um freezer para armazenamento complementar, sanitário destinado aos colaboradores e uma câmara fria utilizada para conservação de carnes e demais itens perecíveis. Foi informado que a câmara fria permanece desligada durante todo o horário de funcionamento da reclamada, sendo religada após a guarda dos produtos no final do dia e novamente desligada na manhã seguinte, após a retirada dos itens. A temperatura de trabalho da câmara fria situa-se entre –15°C e –18°C. Durante a vistoria, observou-se a disponibilização de apenas uma japona térmica de uso coletivo para acesso ao interior da câmara fria, além de um aviso afixado no local indicando a necessidade de utilização de EPIs.” (fls. 237/238). A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio (fls. 234/258). “V. Verificação da percepção ao adicional de insalubridade (...) 4. Frio Apesar da afirmação da reclamada de que o reclamante não adentrava a câmara fria — atividade que, segundo ela, seria exclusiva do açougueiro — a análise pericial indica o contrário. O reclamante demonstrou conhecimento dos procedimentos operacionais relacionados à câmara fria, descrevendo de forma coerente a rotina de retirada de produtos no início da jornada e a guarda dos itens ao final do expediente, bem como o fato de que a câmara permanecia desligada durante o dia, sendo religada após a guarda dos produtos e novamente desligada no dia seguinte, após a retirada dos itens. Tais informações, compatíveis com a dinâmica observada no local de trabalho, evidenciam que o ingresso no interior da câmara fria era efetivamente necessário para a execução de suas atividades diárias. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho (negrito e grifo nosso). A norma regulamentadora, ao não fixar limites de tolerância para exposição ao frio, estabelece o critério qualitativo para caracterização da insalubridade em decorrência de tal agente. Constatada a exposição durante o pacto laboral do trabalhador, é devido o adicional de insalubridade em grau médio independentemente de considerações sobre a intensidade do contato, seja em relação à frequência ou ao tempo de exposição ao frio. (...) Considerando a ausência de evidências que comprovem o atendimento às exigências da NR-6 pela reclamada, conforme exposto no item III.1 – EPIs, o perito judicial conclui que houve exposição ao agente insalubre “frio”, sem a devida proteção prevista na norma. Quanto ao Equipamento de Proteção Individual disponibilizado para acesso à câmara fria — japona de uso coletivo — o fornecimento é considerado irregular, por estar em desconformidade com a Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6). (...) Dessa forma, o uso compartilhado da japona não atende aos critérios legais de individualização, rastreabilidade e controle de higienização exigidos para EPIs. Ademais, o perito judicial não encontrou evidências que comprovassem o cumprimento, por parte da Reclamada, das exigências estabelecidas pela NR-6.” E concluiu (fl. 248): “VI. Conclusão Com base no exposto, o perito judicial conclui que o reclamante, no desempenho de sua função, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, conforme previsto na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, em razão da exposição ao agente insalubre "frio", sem a utilização da proteção adequada estabelecida pela NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).” Posteriormente, em sede de esclarecimentos periciais, o expert ratificou integralmente as análises, informações, verificações e conclusões apresentadas (fl. 280 e seguintes) e acrescentou: “A conclusão pericial não decorreu do simples uso da expressão “auxiliava”, mas sim da descrição minuciosa apresentada durante a diligência, abrangendo: – retirada de produtos no início da jornada (câmara fria liga); – armazenamento ao final do expediente (câmara fria desligada); – rotina operacional da câmara fria; – horários de funcionamento do sistema de refrigeração da câmara fria. Esse conjunto de informações revela conhecimento operacional incompatível com alguém que jamais ingressasse no ambiente refrigerado. A alegação de que apenas o açougueiro acessava a câmara foi considerada, porém não encontrou respaldo em elementos objetivos capazes de afastar a conclusão técnica. No tocante à proteção individual, verificou-se que as japonas térmicas eram de uso coletivo (reclamante e açougueiro), sem individualização, controle de entrega ou substituição. A NR-6 exige EPIs individualizados, com Certificado de Aprovação válido e registro formal de fornecimento. A ausência desses requisitos demonstra a inadequação da proteção, não havendo neutralização do agente insalubre. O Anexo 9 da NR-15 não exige permanência contínua para caracterização da insalubridade por frio, bastando a habitualidade da exposição sem proteção eficaz. Assim, a intermitência do ingresso não descaracteriza o risco quando a exposição integra a rotina laboral, como verificado no caso. Dessa forma, sob o prisma técnico e normativo, a exposição reiterada ao frio, associada à ausência de EPIs adequados, caracteriza a insalubridade, não prosperando a tese apresentada na impugnação. (...) A leitura aproximada de 9 °C observada no termômetro no momento da inspeção representa apenas a condição momentânea existente naquele instante específico, uma vez que a câmara encontrava-se desligada no momento da vistoria, conforme registrado no laudo pericial. Tal situação é plenamente compatível com as informações prestadas pelas partes de que a câmara permanecia desligada durante o expediente, sendo religada apenas ao final da ornada para armazenamento dos produtos. O parâmetro relevante para fins de caracterização da exposição ao agente frio é a temperatura de trabalho no momento da abertura da câmara fria no início das atividades, quando ocorre a retirada dos produtos, ocasião em que a câmara atinge sua faixa operacional habitual entre –15 °C e –18 °C. Assim, a temperatura registrada durante a perícia não reflete a temperatura operacional normalmente atingida pela câmara quando em funcionamento, mas apenas o estado transitório observado no momento da vistoria. Dessa forma, não há divergência técnica entre os dados apresentados no laudo e as condições verificadas no local. (...) As fotografias apresentadas pela reclamada foram produzidas unilateralmente, em momento posterior à realização da perícia e à entrega do laudo pericial. Por essa razão, tais imagens não possuem força técnica para infirmar ou substituir as constatações obtidas durante a inspeção oficial, realizada com observância dos procedimentos periciais.” Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Pois bem. Diante da negativa da Reclamada, o ônus de provar o ingresso na câmara fria era do Reclamante, porquanto fato constitutivo do direito ao adicional pleiteado (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). O que foi feito. A testemunha Jaime, convidada pela Reclamada, confirmou que o autor adentrava na câmara fria de 01 a 02 vezes por dia, sendo que a câmara ficava desligada todos os dias das 7h30 às 17h30. As informações prestadas pela testemunha Jaime coincidem precisamente com a dinâmica operacional constatada pelo Il. Perito (vide itens 2 e 3 do laudo, supratranscritos). Nesse cenário, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período laborado. Registro, e para que não se alegue omissão nesse sentido, que não há pedido de reflexos, motivo pelo qual, à luz do art. 492 do CPC, este juízo deixa de se manifestar a respeito. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES Na exordial, o Reclamante expõe que, conquanto tenha sido originalmente contratado para atuar como motorista/entregador, era compelido a realizar outras funções absolutamente estranhas ao contrato, tais como “Faxina pesada e sanitização do açougue; Trabalho em câmaras frias e Manutenção técnica e elétrica de Freezers, câmaras frias e refrigeradores, em razão de possuir curso técnico pelo SENAI.” (fls. 08). Argumenta que tais tarefas configuram acúmulo/desvio funcional, motivo pelo qual faria jus ao pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 40% (fls. 10). Sucessivamente, requer o reconhecimento do valor do piso salarial para o cargo de Motorista de Carro de Passeio, no valor de R$ 2.411,56. O desvio de função tem como pressuposto a ocorrência de modificação contratual, com execução pelo empregado de atribuições totalmente diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora inicialmente contratado. Para que haja o direito às diferenças salariais, indispensável que exista previsão em lei/regulamento empresarial ou em negociação coletiva. Já o acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. Inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função, ou, ainda, que dê amparo ao alegado desvio funcional. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e todos os seus consectários. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Na prefacial, o Reclamante afirma que se ativava da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 18h00, com apenas 15 minutos de intervalo, e aos sábados, das 07h30 às 14h00, sem qualquer intervalo para refeição e descanso. Acrescenta que, aos sábados, era obrigado a permanecer por 01h30 adicional, realizando a faxina completa do açougue e a lavagem de pisos equipamentos (fls. 03). Diante da jornada praticada, pretende o recebimento das horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal. Na defesa, a Reclamada impugnou a jornada indicada na inicial. Aduz que o horário de funcionamento da empresa, desde a inauguração, sempre foi das 07h30 às 16h00, de segunda a sexta-feira, e das 07h30 às 13h30, aos sábados. Além disso, informa que possui, em seu quadro de funcionários, menos de 10 empregados (fls. 152). Diante do reconhecimento do vínculo empregatício, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante juntada de cartões de ponto, mas não o fez. Registre-se que, embora a ré tenha alegado possuir quantitativo de empregados inferior ao mínimo legal, na forma do art. 74, §2º da CLT, não apresentou qualquer meio de prova nesse sentido. Destaco que a ré possuía aptidão para demonstrar seus argumentos através da juntada de ampla documentação, tais como a RAIS, CAGED, encargo do qual não se desvencilhou. Em conformidade com a Súmula 338, I, do C. TST, a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Fixado o ônus da prova, passo ao exame da prova oral. A preposta da Reclamada disse que o Reclamante foi contratado para laborar como entregador, de segunda a sábado, das 7h30 às 17h30 e, aos sábados, das 7h30 às 13h30. A testemunha Jaime, a rogo da Reclamada e única ouvida, disse que trabalha na ré desde 2010, sendo açougueiro; que trabalhou com o autor em 2024/2025, por cerca de 1 ano e meio, 2 anos; que via o autor todos os dias de segunda a sábado durante o horário de funcionamento do açougue; que ambos trabalhavam de segunda a sábado das 7h30 às 17h30 e, aos sábados das 7h30 às 13h30; que não abria domingo e feriado; que o autor fazia 2 horas de intervalo. Nesse cenário, com base nas informações prestadas pela testemunha Jaime e à míngua de outros elementos de prova em sentido oposto, fixo que o Reclamante se ativou da seguinte forma no decorrer do contrato: de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h30 e, aos sábados, das 07h30 às 13h30, sempre com 02 horas de intervalo para refeição e descanso e uma folga semanal. Deduzidas as pausas intervalares (art. 71, §2º, CLT), fica claro que a jornada praticada pelo Reclamante não extrapola o módulo diário de 08 horas ou o semanal de 44 horas de trabalho, conforme artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 58 da CLT. Sendo assim, julgo improcedente o pedido quanto às horas extras e seus consectários. INTERVALO INTRAJORNADA Ante a jornada de trabalho fixada na presente decisão, percebe-se que não havia o desrespeito ao intervalo para refeição e descanso. Julgo improcedente o pedido. VALE-TRANSPORTE No item 12.10 do rol dos pedidos, o Reclamante requer o pagamento de vale-transporte não fornecido durante todo o contrato. Observo, contudo, que a parte autora não indica sequer qual o meio de transporte utilizado, quantas conduções utilizava por dia, quais trajetos fazia ou seu respectivo valor unitário, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, imprescindível para apuração do montante devido a título de vale transporte. (art. 818, I, CLT). Julgo improcedente. VALE-REFEIÇÃO Pleiteia o Reclamante o recebimento do vale-refeição (CCT) no valor de R$ 40,00/dia. No entanto, observo que a parte Reclamante não indicou a cláusula normativa correspondente que apuraria a existência do direito ao fornecimento do benefício pretendido, bem como os parâmetros para o pagamento, ônus que lhe cabia por se tratar de constitutivo do direito (CLT, art. 818, I). Não compete ao Juízo percorrer todo o teor das normas coletivas juntadas pelo Autor a fim de buscar o fundamento para a pretensão titulada. Improcedente. MULTA CONVENCIONAL Requer o Reclamante o pagamento das “multas previstas na CCT aplicável” (fls. 20). Verifica-se, novamente, que o reclamante não indicou a cláusula que prevê o pagamento de multa normativa, tampouco apontou, objetivamente, quais as cláusulas das CCTs objeto de infração pela reclamada. Compete à parte que invoca direito baseado em norma coletiva a correta indicação da cláusula cuja aplicação se pretende (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). O que não foi feito. Improcedente o pedido. DANO MORAL Na inicial, o Reclamante relata que, durante todo o contrato, foi submetido a um ambiente de trabalho hostil, marcado xingamentos, humilhações, ameaças e tratamento desrespeitoso por parte do proprietário da Reclamada, Sr. César e sua esposa, Sra. Ângela, caracterizando assédio moral sistemático. Argumenta, ainda, que “a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante configura grave violação aos direitos fundamentais do trabalhador, em especial à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, nos termos dos artigos 1º, III e IV, da Constituição Federal. Tal conduta ilícita da Reclamada privou a Reclamante do pleno exercício de seus direitos trabalhistas e previdenciários, gerando insegurança jurídica, prejuízos sociais e psicológicos, além de dificultar o acesso a benefícios legais, crédito e novas oportunidades de emprego.” (fls. 10/11). Diante disso, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. A Reclamada, em defesa, nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Este juízo perfilha o entendimento no sentido de que a ausência de registro do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho ou o pagamento das verbas rescisórias, por si só, não são fatos passíveis de gerar danos morais. Não há, nesse caso, dano moral "in re ipsa". A propósito, a Tese Vinculante no Tema Repetitivo nº 60 fixada pelo C. TST por ocasião do julgamento repetitivo do RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141, in verbis: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Passo ao alegado assédio moral. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Competia ao reclamante comprovar os fatos ensejadores do suposto assédio moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT. A testemunha Jaime, convidada pela Reclamada e única ouvida, disse que nunca viu o Sr. César xingar o autor durante o trabalho ou na presença de clientes. Ao compulsar os autos, verifica-se que no áudio de fls. 41 (id. ecfa3ee), o preposto da Reclamada proferiu a seguinte manifestação: “(...) eu vou arrumar outra pessoa (...) eu não gosto de cabra frouxo, cabra frouxo comigo não tem história, cara que senta a bunda no sofá por causa de uma dor de cabeça, isso para mim é coisa de (inaudível).”. Em que pese a expressão utilizada revele postura incompatível com o dever de urbanidade que deve nortear as relações de trabalho e mereça reprovação, trata-se de episódio isolado, ocorrido no contexto da dispensa do Reclamante, sem qualquer elemento probatório que evidencie a reiteração de conduta semelhante durante a vigência do contrato. O assédio moral tem como um de seus elementos a continuidade dos atos praticados pelo agressor, o que não foi evidenciado no presente caso, eis que a situação ocorreu apenas uma vez. Portanto, julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deve ser comprovado o dolo e da prática de um dos atos do art. 80, do CPC (CLT, art. 769). No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo do reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo este atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5, XXXV, CF). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o pacto laboral, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC e no artigo 769 da CLT; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JOSE DE JESUS SALLES em face de CASA DE CARNES AVE-BOI LTDA - ME, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar a existência de vínculo empregatício entre o Reclamante a Reclamada CASA DE CARNES AVE-BOI LTDA - ME, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, pelo período compreendido entre 25/05/2023 e 17/08/2025; Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - Saldo de salário de agosto de 2025 (17 dias); - Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2025 de 9/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias vencidas 2024/2025 + 1/3 constitucional; - Férias proporcionais de 4/12 + 1/3 constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - Depósitos fundiários de todo o período do pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como multa de 40% sobre o depósito fundiário devido durante todo o contrato de emprego; - Multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; - Adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período laborado. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: A reclamada será intimada para que, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à devida anotação da CTPS obreira para constar data de entrada em 25/05/2023, data de saída em 22/09/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), função de Entregador e remuneração mensal de R$ 1.900,00, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Após o trânsito em julgado, a Reclamada será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em secretaria os documentos hábeis à habilitação do reclamante no seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, em proveito da parte reclamante. Na omissão, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo expedir o alvará para que o reclamante possa habilitar-se ao recebimento. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE CARNES AVE-BOI LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFREDO INACIO JUNIOR
Réu CASA DE CARNES AVE-BOI LTDA - ME
Autor JOSE DE JESUS SALLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA BARBALHO CARION
OAB: 201576/SP
JOAO PAULO HENRIQUE CARVALHO NEVES FERROS
OAB: 217498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000148-18.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: JOSE DE JESUS SALLES RECLAMADO: CASA DE CARNES AVE-BOI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcd56a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE DE JESUS SALLES, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de CASA DE CARNES AVE-BOI LTDA - ME, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 25/05/2023, na função de Motorista/entregador, com última remuneração mensal de R$ 1.900,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 17/08/2025. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício havido entre as partes, com pagamento dos haveres trabalhistas decorrentes, horas extras, intervalo intrajornada adicional de insalubridade com reflexos, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 388.466,88. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 148 e seguintes), e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 234 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamada. Dispensada a testemunha convidada pelo Reclamante, eis que não trabalhou no local. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No julgamento do Recurso Extraordinário nº 569.056, de 11.09.2008, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento constante do item I, da Súmula nº 368 do C. TST, segundo a qual “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário-de-contribuição”. Editou, assim, a Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual “a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Diante do exposto, a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias de eventual período de vínculo reconhecido. Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido em referência, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC e no artigo 769 da CLT. DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO DE EMPREGO. Na petição inicial, o Reclamante narra que foi admitido pela Reclamada em 25/05/2023 para exercer a função de motorista/entregador, mediante remuneração de R$ 1.900,00, até a extinção contratual em 17/08/2025. O autor alega que, durante todo o período, prestou serviços à Reclamada com pessoalidade, onerosidade, habitualidade, subordinação, cumprindo jornada previamente determinada pela empregadora, porém a Reclamada não realizou a anotação da sua CTPS, em violação direta ao art. 29, CLT. Diante disso, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com a condenação da empresa Ré ao pagamento dos haveres trabalhistas decorrentes. Em contestação, a Reclamada impugna o pedido, sustentando que jamais manteve vínculo de emprego com o Reclamante, uma vez que a relação havida entre as partes consistia exclusivamente na prestação de serviços autônomos. De acordo com a Ré: “quando do início de seus serviços à Reclamada, desde o primeiro momento, o Reclamante afirmou que “não poderia ser registrado, porque recebia aposentadoria do INSS e por isso, se houvesse registro perderia sua aposentadoria”. Diante de tal afirmação, a Reclamada solicitou ao Reclamante que, apresentasse o deferimento de sua aposentadoria junto ao Órgão da Previdência Social, tendo em vista que, é cediço que: “quem recebe aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) não pode exercer atividade remunerada, seja com carteira assinada (CLT), como autônomo ou "bicos". Ocorre que, o Reclamante jamais apresentou o documento do “deferimento de sua aposentadoria” à Reclamada. Assim, diante da recusa do Reclamante, a Reclamada não realizou o registro na CTPS do Reclamante, não realizou Contrato de Trabalho, bem como, não efetuou qualquer pagamento relativo a férias, 13º salário, FGTS, multa e INSS a favor do Reclamante.” (fls. 155). Pois bem. Para caracterização do vínculo de emprego necessário demonstrar a existência dos seguintes cinco elementos essenciais ao contrato: a prestação do trabalho por pessoa física, onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação. Por outro lado, a ausência de qualquer deles afasta tal possibilidade. A pessoalidade caracteriza-se pela prestação pessoal do serviço, não podendo fazer-se substituir, a não ser em caráter esporádico e com consentimento do empregador. O contrato, portanto, é intuitu personae. A onerosidade também deve estar presente na relação havida, uma vez que o pagamento de remuneração é contraprestação devida em virtude de um contrato de trabalho. A habitualidade traduz-se pela exigência da prestação de serviços de forma não eventual. O trabalho eventual, ou convencionado por atividades certas, ou de curto período, não ensejam a caracterização do vínculo empregatício. Por fim, a subordinação, característica de suma importância, na medida em que é direito do empregador comandar, dar ordens, controlar tarefas, horários. Necessária, portanto, para averiguar a extensão do poder diretivo. Destaque-se que, ao afirmar que o reclamante atuava na condição de prestador de serviços autônomo, a reclamada atraiu para si o ônus probatório de comprovar a existência de uma relação jurídica diversa do vínculo empregatício regido pela CLT, porquanto se trata de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT). Em audiência, a preposta da Ré disse que o marido da depoente contratou o autor para ser entregador de segunda a sábado das 7h30 às 17h30 e, aos sábados das 7h30 às 13h30; que, desde que ele apresentasse atestado, poderia faltar; que nunca nenhum empregado que faltou mandou outra pessoa no lugar; que o autor tinha 2 horas para almoço; que, à época da dispensa, o autor disse que estava com febre; que o marido da depoente disse que febre não era doença e por isso não quiseram mais que ele fosse trabalhar e foi dito "então não precisa vir". A testemunha Jaime, a rogo da Reclamada e única ouvida, disse que trabalha na ré desde 2010; que atua na função de açougueiro; que trabalhou com o autor em 2024/2025, por cerca de 1 ano e meio, 2 anos; que o autor era entregador e só fazia isso; que o depoente via o autor todos os dias de segunda a sábado durante o horário de funcionamento do açougue; que ambos trabalhavam de segunda a sábado das 7h30 às 17h30 e, aos sábados das 7h30 às 13h30. Decido. A partir do depoimento pessoal da própria Reclamada, convenço-me de que o Reclamante atuava como verdadeiro empregado. As declarações da preposta evidenciam, de forma inequívoca, a presença dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego. A existência de jornada previamente fixada, a exigência de justificativa para ausências por meio de atestado médico e a impossibilidade de substituição do trabalhador demonstram a presença da subordinação jurídica, da pessoalidade e da habitualidade na prestação dos serviços. Corrobora essa conclusão o áudio de id. ec63c3f, no qual a esposa do proprietário da Reclamada esclarece ao autor os cálculos das verbas rescisórias decorrentes da extinção do vínculo entre as partes, fazendo expressa referência ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, parcelas inerentes à relação empregatícia. Tal fato, em conjunto com o depoimento pessoal da preposta, reforça a conclusão de que a relação jurídica mantida entre as partes possuía natureza empregatícia. Por fim, destaco que não socorre a Reclamada a alegação de que o Reclamante teria afirmado que “não poderia ser registrado, porque recebia aposentadoria do INSS”, eis que ao empregador incumbe a obrigação de registrar o vínculo empregatício na CTPS obreira, a teor dos arts. 13 e 29 da CLT. Por todo o exposto, à luz dos fatos comprovados na instrução processual, concluo pela existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a Reclamada CASA DE CARNES AVE-BOI LTDA - ME, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, pelo período compreendido entre 25/05/2023 e 17/08/2025 (incontroverso nos autos, vide fls. 156), na função de Entregador, mediante salário de R$ 1.900,00, mensais. Ressalto que cabia à reclamada demonstrar média salarial diversa, mediante juntada dos recibos dos pagamentos realizados ao Reclamante, o que não ocorreu, razão pela qual fica acolhida a remuneração especificada na petição inicial. VERBAS RESCISÓRIAS Durante o depoimento pessoal, a Reclamada admitiu que dispensou o autor. No mesmo sentido, os áudios colacionados às fls. 39 e seguintes. Reconhecido o vínculo de emprego no período de 25/05/2023 a 17/08/2025 e o encerramento das atividades laborais por iniciativa do empregador, condeno a Reclamada ao pagamento dos seguintes haveres rescisórios, atendidos os limites delineados na petição inicial (art. 492 do CPC): - Saldo de salário de agosto de 2025 (17 dias); - Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2025 de 9/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias vencidas 2024/2025 + 1/3 constitucional; - Férias proporcionais de 4/12 + 1/3 constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Autorizo, desde já, a dedução de R$ 700,00, reconhecidamente recebidos a título de verbas rescisórias (vide fls. 04 do PDF). ANOTAÇÃO DA CTPS OBREIRA A reclamada será intimada para que, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à devida anotação da CTPS obreira para constar data de entrada em 25/05/2023, data de saída em 22/09/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), função de Entregador e remuneração mensal de R$ 1.900,00, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Reconhecido o vínculo de emprego, há direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Com a fixação do precedente vinculante nº 273-IRR pelo C. TST, no julgamento do RR-1001992-22.2023.5.02.0606, foi reafirmada a Súmula nº 461 do aludido Tribunal Superior quanto a ser do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. A reclamada não comprovou depósitos de FGTS, não se desincumbindo do seu ônus probatório a contento. Portanto, defiro o pagamento dos depósitos fundiários de todo o período do pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como multa de 40% sobre o depósito fundiário devido durante todo o contrato de emprego. SEGURO DESEMPREGO Após o trânsito em julgado, a Reclamada será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em secretaria os documentos hábeis à habilitação do reclamante no seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, em proveito da parte reclamante. Na omissão, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo expedir o alvará para que o reclamante possa habilitar-se ao recebimento. Fica desde já ressalvado que a impossibilidade de percepção do seguro-desemprego por culpa da reclamada acarretará o pagamento da indenização compensatória, observando-se os valores e os critérios de cálculo estabelecidos na legislação vigente à época da rescisão contratual. MULTA DO ART. 477 DA CLT Conforme Tese Vinculante no Tema Repetitivo nº 168 fixada pelo C. TST por ocasião do julgamento repetitivo do RR – 0001341-76.2023.5.12.0008: “MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.” Assim, defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, no valor correspondente a última remuneração mensal do reclamante. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Disse o Reclamante que, durante todo o período contratual, laborou exposto a agentes insalubres, prejudiciais à saúde, eis que entrava constantemente na câmara fria, bem como manipulava produtos químicos agressivos, sem a utilização adequada de EPIs. Requer, assim, o pagamento do adicional de insalubridade devido. A Reclamada nega que o autor laborasse exposto a agentes insalubres. Nega que o obreiro adentrasse em câmaras frias ou mantivesse contato com produtos químicos. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (tópico 2 do laudo, fl. 237): “2. Atribuições do reclamante O reclamante informou que realizava diariamente as seguintes atividades: • Auxílio na abertura do estabelecimento, incluindo a retirada de produtos da câmara fria para organização inicial das atividades; • Realização de entregas de carnes e demais produtos aos clientes; • Realização de entregas mais distantes utilizando veículo da reclamada; • Retorno ao estabelecimento para coleta de novos pedidos; • Limpeza do sanitário de uso dos colaboradores; • Limpeza geral aos sábados; • Retirada e descarte do lixo do setor; • Ao final do expediente, auxílio na guarda dos produtos no interior da câmara fria. A reclamada não concordou com a informação de que o reclamante adentrava no interior da câmara fria para retirada e guarda de produtos. Segundo a reclamada, essa atividade é de responsabilidade exclusiva do açougueiro. Houve ainda divergências quanto à quantidade de vezes que o reclamante realizava entregas utilizando o veículo da reclamada. Contudo, o perito judicial esclareceu que tal informação não interfere na avaliação da insalubridade determinada pelo Juízo, uma vez que os agentes insalubres analisados não possuem relação com o meio de transporte utilizado nas entregas.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Convém transcrever: “3. Local vistoriado O local vistoriado trata-se de um açougue, composto por área de atendimento ao público com expositores refrigerados para apresentação dos produtos, um freezer para armazenamento complementar, sanitário destinado aos colaboradores e uma câmara fria utilizada para conservação de carnes e demais itens perecíveis. Foi informado que a câmara fria permanece desligada durante todo o horário de funcionamento da reclamada, sendo religada após a guarda dos produtos no final do dia e novamente desligada na manhã seguinte, após a retirada dos itens. A temperatura de trabalho da câmara fria situa-se entre –15°C e –18°C. Durante a vistoria, observou-se a disponibilização de apenas uma japona térmica de uso coletivo para acesso ao interior da câmara fria, além de um aviso afixado no local indicando a necessidade de utilização de EPIs.” (fls. 237/238). A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio (fls. 234/258). “V. Verificação da percepção ao adicional de insalubridade (...) 4. Frio Apesar da afirmação da reclamada de que o reclamante não adentrava a câmara fria — atividade que, segundo ela, seria exclusiva do açougueiro — a análise pericial indica o contrário. O reclamante demonstrou conhecimento dos procedimentos operacionais relacionados à câmara fria, descrevendo de forma coerente a rotina de retirada de produtos no início da jornada e a guarda dos itens ao final do expediente, bem como o fato de que a câmara permanecia desligada durante o dia, sendo religada após a guarda dos produtos e novamente desligada no dia seguinte, após a retirada dos itens. Tais informações, compatíveis com a dinâmica observada no local de trabalho, evidenciam que o ingresso no interior da câmara fria era efetivamente necessário para a execução de suas atividades diárias. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho (negrito e grifo nosso). A norma regulamentadora, ao não fixar limites de tolerância para exposição ao frio, estabelece o critério qualitativo para caracterização da insalubridade em decorrência de tal agente. Constatada a exposição durante o pacto laboral do trabalhador, é devido o adicional de insalubridade em grau médio independentemente de considerações sobre a intensidade do contato, seja em relação à frequência ou ao tempo de exposição ao frio. (...) Considerando a ausência de evidências que comprovem o atendimento às exigências da NR-6 pela reclamada, conforme exposto no item III.1 – EPIs, o perito judicial conclui que houve exposição ao agente insalubre “frio”, sem a devida proteção prevista na norma. Quanto ao Equipamento de Proteção Individual disponibilizado para acesso à câmara fria — japona de uso coletivo — o fornecimento é considerado irregular, por estar em desconformidade com a Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6). (...) Dessa forma, o uso compartilhado da japona não atende aos critérios legais de individualização, rastreabilidade e controle de higienização exigidos para EPIs. Ademais, o perito judicial não encontrou evidências que comprovassem o cumprimento, por parte da Reclamada, das exigências estabelecidas pela NR-6.” E concluiu (fl. 248): “VI. Conclusão Com base no exposto, o perito judicial conclui que o reclamante, no desempenho de sua função, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, conforme previsto na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, em razão da exposição ao agente insalubre "frio", sem a utilização da proteção adequada estabelecida pela NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).” Posteriormente, em sede de esclarecimentos periciais, o expert ratificou integralmente as análises, informações, verificações e conclusões apresentadas (fl. 280 e seguintes) e acrescentou: “A conclusão pericial não decorreu do simples uso da expressão “auxiliava”, mas sim da descrição minuciosa apresentada durante a diligência, abrangendo: – retirada de produtos no início da jornada (câmara fria liga); – armazenamento ao final do expediente (câmara fria desligada); – rotina operacional da câmara fria; – horários de funcionamento do sistema de refrigeração da câmara fria. Esse conjunto de informações revela conhecimento operacional incompatível com alguém que jamais ingressasse no ambiente refrigerado. A alegação de que apenas o açougueiro acessava a câmara foi considerada, porém não encontrou respaldo em elementos objetivos capazes de afastar a conclusão técnica. No tocante à proteção individual, verificou-se que as japonas térmicas eram de uso coletivo (reclamante e açougueiro), sem individualização, controle de entrega ou substituição. A NR-6 exige EPIs individualizados, com Certificado de Aprovação válido e registro formal de fornecimento. A ausência desses requisitos demonstra a inadequação da proteção, não havendo neutralização do agente insalubre. O Anexo 9 da NR-15 não exige permanência contínua para caracterização da insalubridade por frio, bastando a habitualidade da exposição sem proteção eficaz. Assim, a intermitência do ingresso não descaracteriza o risco quando a exposição integra a rotina laboral, como verificado no caso. Dessa forma, sob o prisma técnico e normativo, a exposição reiterada ao frio, associada à ausência de EPIs adequados, caracteriza a insalubridade, não prosperando a tese apresentada na impugnação. (...) A leitura aproximada de 9 °C observada no termômetro no momento da inspeção representa apenas a condição momentânea existente naquele instante específico, uma vez que a câmara encontrava-se desligada no momento da vistoria, conforme registrado no laudo pericial. Tal situação é plenamente compatível com as informações prestadas pelas partes de que a câmara permanecia desligada durante o expediente, sendo religada apenas ao final da ornada para armazenamento dos produtos. O parâmetro relevante para fins de caracterização da exposição ao agente frio é a temperatura de trabalho no momento da abertura da câmara fria no início das atividades, quando ocorre a retirada dos produtos, ocasião em que a câmara atinge sua faixa operacional habitual entre –15 °C e –18 °C. Assim, a temperatura registrada durante a perícia não reflete a temperatura operacional normalmente atingida pela câmara quando em funcionamento, mas apenas o estado transitório observado no momento da vistoria. Dessa forma, não há divergência técnica entre os dados apresentados no laudo e as condições verificadas no local. (...) As fotografias apresentadas pela reclamada foram produzidas unilateralmente, em momento posterior à realização da perícia e à entrega do laudo pericial. Por essa razão, tais imagens não possuem força técnica para infirmar ou substituir as constatações obtidas durante a inspeção oficial, realizada com observância dos procedimentos periciais.” Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Pois bem. Diante da negativa da Reclamada, o ônus de provar o ingresso na câmara fria era do Reclamante, porquanto fato constitutivo do direito ao adicional pleiteado (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). O que foi feito. A testemunha Jaime, convidada pela Reclamada, confirmou que o autor adentrava na câmara fria de 01 a 02 vezes por dia, sendo que a câmara ficava desligada todos os dias das 7h30 às 17h30. As informações prestadas pela testemunha Jaime coincidem precisamente com a dinâmica operacional constatada pelo Il. Perito (vide itens 2 e 3 do laudo, supratranscritos). Nesse cenário, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período laborado. Registro, e para que não se alegue omissão nesse sentido, que não há pedido de reflexos, motivo pelo qual, à luz do art. 492 do CPC, este juízo deixa de se manifestar a respeito. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES Na exordial, o Reclamante expõe que, conquanto tenha sido originalmente contratado para atuar como motorista/entregador, era compelido a realizar outras funções absolutamente estranhas ao contrato, tais como “Faxina pesada e sanitização do açougue; Trabalho em câmaras frias e Manutenção técnica e elétrica de Freezers, câmaras frias e refrigeradores, em razão de possuir curso técnico pelo SENAI.” (fls. 08). Argumenta que tais tarefas configuram acúmulo/desvio funcional, motivo pelo qual faria jus ao pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 40% (fls. 10). Sucessivamente, requer o reconhecimento do valor do piso salarial para o cargo de Motorista de Carro de Passeio, no valor de R$ 2.411,56. O desvio de função tem como pressuposto a ocorrência de modificação contratual, com execução pelo empregado de atribuições totalmente diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora inicialmente contratado. Para que haja o direito às diferenças salariais, indispensável que exista previsão em lei/regulamento empresarial ou em negociação coletiva. Já o acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. Inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função, ou, ainda, que dê amparo ao alegado desvio funcional. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e todos os seus consectários. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Na prefacial, o Reclamante afirma que se ativava da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 18h00, com apenas 15 minutos de intervalo, e aos sábados, das 07h30 às 14h00, sem qualquer intervalo para refeição e descanso. Acrescenta que, aos sábados, era obrigado a permanecer por 01h30 adicional, realizando a faxina completa do açougue e a lavagem de pisos equipamentos (fls. 03). Diante da jornada praticada, pretende o recebimento das horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal. Na defesa, a Reclamada impugnou a jornada indicada na inicial. Aduz que o horário de funcionamento da empresa, desde a inauguração, sempre foi das 07h30 às 16h00, de segunda a sexta-feira, e das 07h30 às 13h30, aos sábados. Além disso, informa que possui, em seu quadro de funcionários, menos de 10 empregados (fls. 152). Diante do reconhecimento do vínculo empregatício, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante juntada de cartões de ponto, mas não o fez. Registre-se que, embora a ré tenha alegado possuir quantitativo de empregados inferior ao mínimo legal, na forma do art. 74, §2º da CLT, não apresentou qualquer meio de prova nesse sentido. Destaco que a ré possuía aptidão para demonstrar seus argumentos através da juntada de ampla documentação, tais como a RAIS, CAGED, encargo do qual não se desvencilhou. Em conformidade com a Súmula 338, I, do C. TST, a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Fixado o ônus da prova, passo ao exame da prova oral. A preposta da Reclamada disse que o Reclamante foi contratado para laborar como entregador, de segunda a sábado, das 7h30 às 17h30 e, aos sábados, das 7h30 às 13h30. A testemunha Jaime, a rogo da Reclamada e única ouvida, disse que trabalha na ré desde 2010, sendo açougueiro; que trabalhou com o autor em 2024/2025, por cerca de 1 ano e meio, 2 anos; que via o autor todos os dias de segunda a sábado durante o horário de funcionamento do açougue; que ambos trabalhavam de segunda a sábado das 7h30 às 17h30 e, aos sábados das 7h30 às 13h30; que não abria domingo e feriado; que o autor fazia 2 horas de intervalo. Nesse cenário, com base nas informações prestadas pela testemunha Jaime e à míngua de outros elementos de prova em sentido oposto, fixo que o Reclamante se ativou da seguinte forma no decorrer do contrato: de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h30 e, aos sábados, das 07h30 às 13h30, sempre com 02 horas de intervalo para refeição e descanso e uma folga semanal. Deduzidas as pausas intervalares (art. 71, §2º, CLT), fica claro que a jornada praticada pelo Reclamante não extrapola o módulo diário de 08 horas ou o semanal de 44 horas de trabalho, conforme artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 58 da CLT. Sendo assim, julgo improcedente o pedido quanto às horas extras e seus consectários. INTERVALO INTRAJORNADA Ante a jornada de trabalho fixada na presente decisão, percebe-se que não havia o desrespeito ao intervalo para refeição e descanso. Julgo improcedente o pedido. VALE-TRANSPORTE No item 12.10 do rol dos pedidos, o Reclamante requer o pagamento de vale-transporte não fornecido durante todo o contrato. Observo, contudo, que a parte autora não indica sequer qual o meio de transporte utilizado, quantas conduções utilizava por dia, quais trajetos fazia ou seu respectivo valor unitário, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, imprescindível para apuração do montante devido a título de vale transporte. (art. 818, I, CLT). Julgo improcedente. VALE-REFEIÇÃO Pleiteia o Reclamante o recebimento do vale-refeição (CCT) no valor de R$ 40,00/dia. No entanto, observo que a parte Reclamante não indicou a cláusula normativa correspondente que apuraria a existência do direito ao fornecimento do benefício pretendido, bem como os parâmetros para o pagamento, ônus que lhe cabia por se tratar de constitutivo do direito (CLT, art. 818, I). Não compete ao Juízo percorrer todo o teor das normas coletivas juntadas pelo Autor a fim de buscar o fundamento para a pretensão titulada. Improcedente. MULTA CONVENCIONAL Requer o Reclamante o pagamento das “multas previstas na CCT aplicável” (fls. 20). Verifica-se, novamente, que o reclamante não indicou a cláusula que prevê o pagamento de multa normativa, tampouco apontou, objetivamente, quais as cláusulas das CCTs objeto de infração pela reclamada. Compete à parte que invoca direito baseado em norma coletiva a correta indicação da cláusula cuja aplicação se pretende (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). O que não foi feito. Improcedente o pedido. DANO MORAL Na inicial, o Reclamante relata que, durante todo o contrato, foi submetido a um ambiente de trabalho hostil, marcado xingamentos, humilhações, ameaças e tratamento desrespeitoso por parte do proprietário da Reclamada, Sr. César e sua esposa, Sra. Ângela, caracterizando assédio moral sistemático. Argumenta, ainda, que “a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante configura grave violação aos direitos fundamentais do trabalhador, em especial à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, nos termos dos artigos 1º, III e IV, da Constituição Federal. Tal conduta ilícita da Reclamada privou a Reclamante do pleno exercício de seus direitos trabalhistas e previdenciários, gerando insegurança jurídica, prejuízos sociais e psicológicos, além de dificultar o acesso a benefícios legais, crédito e novas oportunidades de emprego.” (fls. 10/11). Diante disso, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. A Reclamada, em defesa, nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Este juízo perfilha o entendimento no sentido de que a ausência de registro do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho ou o pagamento das verbas rescisórias, por si só, não são fatos passíveis de gerar danos morais. Não há, nesse caso, dano moral "in re ipsa". A propósito, a Tese Vinculante no Tema Repetitivo nº 60 fixada pelo C. TST por ocasião do julgamento repetitivo do RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141, in verbis: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Passo ao alegado assédio moral. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Competia ao reclamante comprovar os fatos ensejadores do suposto assédio moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT. A testemunha Jaime, convidada pela Reclamada e única ouvida, disse que nunca viu o Sr. César xingar o autor durante o trabalho ou na presença de clientes. Ao compulsar os autos, verifica-se que no áudio de fls. 41 (id. ecfa3ee), o preposto da Reclamada proferiu a seguinte manifestação: “(...) eu vou arrumar outra pessoa (...) eu não gosto de cabra frouxo, cabra frouxo comigo não tem história, cara que senta a bunda no sofá por causa de uma dor de cabeça, isso para mim é coisa de (inaudível).”. Em que pese a expressão utilizada revele postura incompatível com o dever de urbanidade que deve nortear as relações de trabalho e mereça reprovação, trata-se de episódio isolado, ocorrido no contexto da dispensa do Reclamante, sem qualquer elemento probatório que evidencie a reiteração de conduta semelhante durante a vigência do contrato. O assédio moral tem como um de seus elementos a continuidade dos atos praticados pelo agressor, o que não foi evidenciado no presente caso, eis que a situação ocorreu apenas uma vez. Portanto, julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deve ser comprovado o dolo e da prática de um dos atos do art. 80, do CPC (CLT, art. 769). No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo do reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo este atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5, XXXV, CF). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o pacto laboral, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC e no artigo 769 da CLT; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JOSE DE JESUS SALLES em face de CASA DE CARNES AVE-BOI LTDA - ME, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar a existência de vínculo empregatício entre o Reclamante a Reclamada CASA DE CARNES AVE-BOI LTDA - ME, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, pelo período compreendido entre 25/05/2023 e 17/08/2025; Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - Saldo de salário de agosto de 2025 (17 dias); - Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2025 de 9/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias vencidas 2024/2025 + 1/3 constitucional; - Férias proporcionais de 4/12 + 1/3 constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - Depósitos fundiários de todo o período do pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como multa de 40% sobre o depósito fundiário devido durante todo o contrato de emprego; - Multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; - Adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período laborado. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: A reclamada será intimada para que, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à devida anotação da CTPS obreira para constar data de entrada em 25/05/2023, data de saída em 22/09/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), função de Entregador e remuneração mensal de R$ 1.900,00, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Após o trânsito em julgado, a Reclamada será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em secretaria os documentos hábeis à habilitação do reclamante no seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, em proveito da parte reclamante. Na omissão, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo expedir o alvará para que o reclamante possa habilitar-se ao recebimento. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE CARNES AVE-BOI LTDA - ME
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000148-18.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: JOSE DE JESUS SALLES RECLAMADO: CASA DE CARNES AVE-BOI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcd56a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE DE JESUS SALLES, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de CASA DE CARNES AVE-BOI LTDA - ME, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 25/05/2023, na função de Motorista/entregador, com última remuneração mensal de R$ 1.900,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 17/08/2025. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício havido entre as partes, com pagamento dos haveres trabalhistas decorrentes, horas extras, intervalo intrajornada adicional de insalubridade com reflexos, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 388.466,88. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 148 e seguintes), e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 234 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamada. Dispensada a testemunha convidada pelo Reclamante, eis que não trabalhou no local. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No julgamento do Recurso Extraordinário nº 569.056, de 11.09.2008, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento constante do item I, da Súmula nº 368 do C. TST, segundo a qual “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário-de-contribuição”. Editou, assim, a Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual “a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Diante do exposto, a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias de eventual período de vínculo reconhecido. Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido em referência, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC e no artigo 769 da CLT. DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. VÍNCULO DE EMPREGO. Na petição inicial, o Reclamante narra que foi admitido pela Reclamada em 25/05/2023 para exercer a função de motorista/entregador, mediante remuneração de R$ 1.900,00, até a extinção contratual em 17/08/2025. O autor alega que, durante todo o período, prestou serviços à Reclamada com pessoalidade, onerosidade, habitualidade, subordinação, cumprindo jornada previamente determinada pela empregadora, porém a Reclamada não realizou a anotação da sua CTPS, em violação direta ao art. 29, CLT. Diante disso, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com a condenação da empresa Ré ao pagamento dos haveres trabalhistas decorrentes. Em contestação, a Reclamada impugna o pedido, sustentando que jamais manteve vínculo de emprego com o Reclamante, uma vez que a relação havida entre as partes consistia exclusivamente na prestação de serviços autônomos. De acordo com a Ré: “quando do início de seus serviços à Reclamada, desde o primeiro momento, o Reclamante afirmou que “não poderia ser registrado, porque recebia aposentadoria do INSS e por isso, se houvesse registro perderia sua aposentadoria”. Diante de tal afirmação, a Reclamada solicitou ao Reclamante que, apresentasse o deferimento de sua aposentadoria junto ao Órgão da Previdência Social, tendo em vista que, é cediço que: “quem recebe aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) não pode exercer atividade remunerada, seja com carteira assinada (CLT), como autônomo ou "bicos". Ocorre que, o Reclamante jamais apresentou o documento do “deferimento de sua aposentadoria” à Reclamada. Assim, diante da recusa do Reclamante, a Reclamada não realizou o registro na CTPS do Reclamante, não realizou Contrato de Trabalho, bem como, não efetuou qualquer pagamento relativo a férias, 13º salário, FGTS, multa e INSS a favor do Reclamante.” (fls. 155). Pois bem. Para caracterização do vínculo de emprego necessário demonstrar a existência dos seguintes cinco elementos essenciais ao contrato: a prestação do trabalho por pessoa física, onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação. Por outro lado, a ausência de qualquer deles afasta tal possibilidade. A pessoalidade caracteriza-se pela prestação pessoal do serviço, não podendo fazer-se substituir, a não ser em caráter esporádico e com consentimento do empregador. O contrato, portanto, é intuitu personae. A onerosidade também deve estar presente na relação havida, uma vez que o pagamento de remuneração é contraprestação devida em virtude de um contrato de trabalho. A habitualidade traduz-se pela exigência da prestação de serviços de forma não eventual. O trabalho eventual, ou convencionado por atividades certas, ou de curto período, não ensejam a caracterização do vínculo empregatício. Por fim, a subordinação, característica de suma importância, na medida em que é direito do empregador comandar, dar ordens, controlar tarefas, horários. Necessária, portanto, para averiguar a extensão do poder diretivo. Destaque-se que, ao afirmar que o reclamante atuava na condição de prestador de serviços autônomo, a reclamada atraiu para si o ônus probatório de comprovar a existência de uma relação jurídica diversa do vínculo empregatício regido pela CLT, porquanto se trata de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, CLT). Em audiência, a preposta da Ré disse que o marido da depoente contratou o autor para ser entregador de segunda a sábado das 7h30 às 17h30 e, aos sábados das 7h30 às 13h30; que, desde que ele apresentasse atestado, poderia faltar; que nunca nenhum empregado que faltou mandou outra pessoa no lugar; que o autor tinha 2 horas para almoço; que, à época da dispensa, o autor disse que estava com febre; que o marido da depoente disse que febre não era doença e por isso não quiseram mais que ele fosse trabalhar e foi dito "então não precisa vir". A testemunha Jaime, a rogo da Reclamada e única ouvida, disse que trabalha na ré desde 2010; que atua na função de açougueiro; que trabalhou com o autor em 2024/2025, por cerca de 1 ano e meio, 2 anos; que o autor era entregador e só fazia isso; que o depoente via o autor todos os dias de segunda a sábado durante o horário de funcionamento do açougue; que ambos trabalhavam de segunda a sábado das 7h30 às 17h30 e, aos sábados das 7h30 às 13h30. Decido. A partir do depoimento pessoal da própria Reclamada, convenço-me de que o Reclamante atuava como verdadeiro empregado. As declarações da preposta evidenciam, de forma inequívoca, a presença dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego. A existência de jornada previamente fixada, a exigência de justificativa para ausências por meio de atestado médico e a impossibilidade de substituição do trabalhador demonstram a presença da subordinação jurídica, da pessoalidade e da habitualidade na prestação dos serviços. Corrobora essa conclusão o áudio de id. ec63c3f, no qual a esposa do proprietário da Reclamada esclarece ao autor os cálculos das verbas rescisórias decorrentes da extinção do vínculo entre as partes, fazendo expressa referência ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, parcelas inerentes à relação empregatícia. Tal fato, em conjunto com o depoimento pessoal da preposta, reforça a conclusão de que a relação jurídica mantida entre as partes possuía natureza empregatícia. Por fim, destaco que não socorre a Reclamada a alegação de que o Reclamante teria afirmado que “não poderia ser registrado, porque recebia aposentadoria do INSS”, eis que ao empregador incumbe a obrigação de registrar o vínculo empregatício na CTPS obreira, a teor dos arts. 13 e 29 da CLT. Por todo o exposto, à luz dos fatos comprovados na instrução processual, concluo pela existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a Reclamada CASA DE CARNES AVE-BOI LTDA - ME, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, pelo período compreendido entre 25/05/2023 e 17/08/2025 (incontroverso nos autos, vide fls. 156), na função de Entregador, mediante salário de R$ 1.900,00, mensais. Ressalto que cabia à reclamada demonstrar média salarial diversa, mediante juntada dos recibos dos pagamentos realizados ao Reclamante, o que não ocorreu, razão pela qual fica acolhida a remuneração especificada na petição inicial. VERBAS RESCISÓRIAS Durante o depoimento pessoal, a Reclamada admitiu que dispensou o autor. No mesmo sentido, os áudios colacionados às fls. 39 e seguintes. Reconhecido o vínculo de emprego no período de 25/05/2023 a 17/08/2025 e o encerramento das atividades laborais por iniciativa do empregador, condeno a Reclamada ao pagamento dos seguintes haveres rescisórios, atendidos os limites delineados na petição inicial (art. 492 do CPC): - Saldo de salário de agosto de 2025 (17 dias); - Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2025 de 9/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias vencidas 2024/2025 + 1/3 constitucional; - Férias proporcionais de 4/12 + 1/3 constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Autorizo, desde já, a dedução de R$ 700,00, reconhecidamente recebidos a título de verbas rescisórias (vide fls. 04 do PDF). ANOTAÇÃO DA CTPS OBREIRA A reclamada será intimada para que, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à devida anotação da CTPS obreira para constar data de entrada em 25/05/2023, data de saída em 22/09/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), função de Entregador e remuneração mensal de R$ 1.900,00, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Reconhecido o vínculo de emprego, há direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Com a fixação do precedente vinculante nº 273-IRR pelo C. TST, no julgamento do RR-1001992-22.2023.5.02.0606, foi reafirmada a Súmula nº 461 do aludido Tribunal Superior quanto a ser do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. A reclamada não comprovou depósitos de FGTS, não se desincumbindo do seu ônus probatório a contento. Portanto, defiro o pagamento dos depósitos fundiários de todo o período do pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como multa de 40% sobre o depósito fundiário devido durante todo o contrato de emprego. SEGURO DESEMPREGO Após o trânsito em julgado, a Reclamada será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em secretaria os documentos hábeis à habilitação do reclamante no seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, em proveito da parte reclamante. Na omissão, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo expedir o alvará para que o reclamante possa habilitar-se ao recebimento. Fica desde já ressalvado que a impossibilidade de percepção do seguro-desemprego por culpa da reclamada acarretará o pagamento da indenização compensatória, observando-se os valores e os critérios de cálculo estabelecidos na legislação vigente à época da rescisão contratual. MULTA DO ART. 477 DA CLT Conforme Tese Vinculante no Tema Repetitivo nº 168 fixada pelo C. TST por ocasião do julgamento repetitivo do RR – 0001341-76.2023.5.12.0008: “MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.” Assim, defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, no valor correspondente a última remuneração mensal do reclamante. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Tendo em vista que todas as verbas restaram controvertidas, descabe a multa do art. 467, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Disse o Reclamante que, durante todo o período contratual, laborou exposto a agentes insalubres, prejudiciais à saúde, eis que entrava constantemente na câmara fria, bem como manipulava produtos químicos agressivos, sem a utilização adequada de EPIs. Requer, assim, o pagamento do adicional de insalubridade devido. A Reclamada nega que o autor laborasse exposto a agentes insalubres. Nega que o obreiro adentrasse em câmaras frias ou mantivesse contato com produtos químicos. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (tópico 2 do laudo, fl. 237): “2. Atribuições do reclamante O reclamante informou que realizava diariamente as seguintes atividades: • Auxílio na abertura do estabelecimento, incluindo a retirada de produtos da câmara fria para organização inicial das atividades; • Realização de entregas de carnes e demais produtos aos clientes; • Realização de entregas mais distantes utilizando veículo da reclamada; • Retorno ao estabelecimento para coleta de novos pedidos; • Limpeza do sanitário de uso dos colaboradores; • Limpeza geral aos sábados; • Retirada e descarte do lixo do setor; • Ao final do expediente, auxílio na guarda dos produtos no interior da câmara fria. A reclamada não concordou com a informação de que o reclamante adentrava no interior da câmara fria para retirada e guarda de produtos. Segundo a reclamada, essa atividade é de responsabilidade exclusiva do açougueiro. Houve ainda divergências quanto à quantidade de vezes que o reclamante realizava entregas utilizando o veículo da reclamada. Contudo, o perito judicial esclareceu que tal informação não interfere na avaliação da insalubridade determinada pelo Juízo, uma vez que os agentes insalubres analisados não possuem relação com o meio de transporte utilizado nas entregas.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Convém transcrever: “3. Local vistoriado O local vistoriado trata-se de um açougue, composto por área de atendimento ao público com expositores refrigerados para apresentação dos produtos, um freezer para armazenamento complementar, sanitário destinado aos colaboradores e uma câmara fria utilizada para conservação de carnes e demais itens perecíveis. Foi informado que a câmara fria permanece desligada durante todo o horário de funcionamento da reclamada, sendo religada após a guarda dos produtos no final do dia e novamente desligada na manhã seguinte, após a retirada dos itens. A temperatura de trabalho da câmara fria situa-se entre –15°C e –18°C. Durante a vistoria, observou-se a disponibilização de apenas uma japona térmica de uso coletivo para acesso ao interior da câmara fria, além de um aviso afixado no local indicando a necessidade de utilização de EPIs.” (fls. 237/238). A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau médio (fls. 234/258). “V. Verificação da percepção ao adicional de insalubridade (...) 4. Frio Apesar da afirmação da reclamada de que o reclamante não adentrava a câmara fria — atividade que, segundo ela, seria exclusiva do açougueiro — a análise pericial indica o contrário. O reclamante demonstrou conhecimento dos procedimentos operacionais relacionados à câmara fria, descrevendo de forma coerente a rotina de retirada de produtos no início da jornada e a guarda dos itens ao final do expediente, bem como o fato de que a câmara permanecia desligada durante o dia, sendo religada após a guarda dos produtos e novamente desligada no dia seguinte, após a retirada dos itens. Tais informações, compatíveis com a dinâmica observada no local de trabalho, evidenciam que o ingresso no interior da câmara fria era efetivamente necessário para a execução de suas atividades diárias. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho (negrito e grifo nosso). A norma regulamentadora, ao não fixar limites de tolerância para exposição ao frio, estabelece o critério qualitativo para caracterização da insalubridade em decorrência de tal agente. Constatada a exposição durante o pacto laboral do trabalhador, é devido o adicional de insalubridade em grau médio independentemente de considerações sobre a intensidade do contato, seja em relação à frequência ou ao tempo de exposição ao frio. (...) Considerando a ausência de evidências que comprovem o atendimento às exigências da NR-6 pela reclamada, conforme exposto no item III.1 – EPIs, o perito judicial conclui que houve exposição ao agente insalubre “frio”, sem a devida proteção prevista na norma. Quanto ao Equipamento de Proteção Individual disponibilizado para acesso à câmara fria — japona de uso coletivo — o fornecimento é considerado irregular, por estar em desconformidade com a Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6). (...) Dessa forma, o uso compartilhado da japona não atende aos critérios legais de individualização, rastreabilidade e controle de higienização exigidos para EPIs. Ademais, o perito judicial não encontrou evidências que comprovassem o cumprimento, por parte da Reclamada, das exigências estabelecidas pela NR-6.” E concluiu (fl. 248): “VI. Conclusão Com base no exposto, o perito judicial conclui que o reclamante, no desempenho de sua função, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, conforme previsto na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, em razão da exposição ao agente insalubre "frio", sem a utilização da proteção adequada estabelecida pela NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).” Posteriormente, em sede de esclarecimentos periciais, o expert ratificou integralmente as análises, informações, verificações e conclusões apresentadas (fl. 280 e seguintes) e acrescentou: “A conclusão pericial não decorreu do simples uso da expressão “auxiliava”, mas sim da descrição minuciosa apresentada durante a diligência, abrangendo: – retirada de produtos no início da jornada (câmara fria liga); – armazenamento ao final do expediente (câmara fria desligada); – rotina operacional da câmara fria; – horários de funcionamento do sistema de refrigeração da câmara fria. Esse conjunto de informações revela conhecimento operacional incompatível com alguém que jamais ingressasse no ambiente refrigerado. A alegação de que apenas o açougueiro acessava a câmara foi considerada, porém não encontrou respaldo em elementos objetivos capazes de afastar a conclusão técnica. No tocante à proteção individual, verificou-se que as japonas térmicas eram de uso coletivo (reclamante e açougueiro), sem individualização, controle de entrega ou substituição. A NR-6 exige EPIs individualizados, com Certificado de Aprovação válido e registro formal de fornecimento. A ausência desses requisitos demonstra a inadequação da proteção, não havendo neutralização do agente insalubre. O Anexo 9 da NR-15 não exige permanência contínua para caracterização da insalubridade por frio, bastando a habitualidade da exposição sem proteção eficaz. Assim, a intermitência do ingresso não descaracteriza o risco quando a exposição integra a rotina laboral, como verificado no caso. Dessa forma, sob o prisma técnico e normativo, a exposição reiterada ao frio, associada à ausência de EPIs adequados, caracteriza a insalubridade, não prosperando a tese apresentada na impugnação. (...) A leitura aproximada de 9 °C observada no termômetro no momento da inspeção representa apenas a condição momentânea existente naquele instante específico, uma vez que a câmara encontrava-se desligada no momento da vistoria, conforme registrado no laudo pericial. Tal situação é plenamente compatível com as informações prestadas pelas partes de que a câmara permanecia desligada durante o expediente, sendo religada apenas ao final da ornada para armazenamento dos produtos. O parâmetro relevante para fins de caracterização da exposição ao agente frio é a temperatura de trabalho no momento da abertura da câmara fria no início das atividades, quando ocorre a retirada dos produtos, ocasião em que a câmara atinge sua faixa operacional habitual entre –15 °C e –18 °C. Assim, a temperatura registrada durante a perícia não reflete a temperatura operacional normalmente atingida pela câmara quando em funcionamento, mas apenas o estado transitório observado no momento da vistoria. Dessa forma, não há divergência técnica entre os dados apresentados no laudo e as condições verificadas no local. (...) As fotografias apresentadas pela reclamada foram produzidas unilateralmente, em momento posterior à realização da perícia e à entrega do laudo pericial. Por essa razão, tais imagens não possuem força técnica para infirmar ou substituir as constatações obtidas durante a inspeção oficial, realizada com observância dos procedimentos periciais.” Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Pois bem. Diante da negativa da Reclamada, o ônus de provar o ingresso na câmara fria era do Reclamante, porquanto fato constitutivo do direito ao adicional pleiteado (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). O que foi feito. A testemunha Jaime, convidada pela Reclamada, confirmou que o autor adentrava na câmara fria de 01 a 02 vezes por dia, sendo que a câmara ficava desligada todos os dias das 7h30 às 17h30. As informações prestadas pela testemunha Jaime coincidem precisamente com a dinâmica operacional constatada pelo Il. Perito (vide itens 2 e 3 do laudo, supratranscritos). Nesse cenário, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período laborado. Registro, e para que não se alegue omissão nesse sentido, que não há pedido de reflexos, motivo pelo qual, à luz do art. 492 do CPC, este juízo deixa de se manifestar a respeito. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES Na exordial, o Reclamante expõe que, conquanto tenha sido originalmente contratado para atuar como motorista/entregador, era compelido a realizar outras funções absolutamente estranhas ao contrato, tais como “Faxina pesada e sanitização do açougue; Trabalho em câmaras frias e Manutenção técnica e elétrica de Freezers, câmaras frias e refrigeradores, em razão de possuir curso técnico pelo SENAI.” (fls. 08). Argumenta que tais tarefas configuram acúmulo/desvio funcional, motivo pelo qual faria jus ao pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 40% (fls. 10). Sucessivamente, requer o reconhecimento do valor do piso salarial para o cargo de Motorista de Carro de Passeio, no valor de R$ 2.411,56. O desvio de função tem como pressuposto a ocorrência de modificação contratual, com execução pelo empregado de atribuições totalmente diversas e incompatíveis com aquelas para as quais fora inicialmente contratado. Para que haja o direito às diferenças salariais, indispensável que exista previsão em lei/regulamento empresarial ou em negociação coletiva. Já o acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. Inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função, ou, ainda, que dê amparo ao alegado desvio funcional. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e todos os seus consectários. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Na prefacial, o Reclamante afirma que se ativava da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 18h00, com apenas 15 minutos de intervalo, e aos sábados, das 07h30 às 14h00, sem qualquer intervalo para refeição e descanso. Acrescenta que, aos sábados, era obrigado a permanecer por 01h30 adicional, realizando a faxina completa do açougue e a lavagem de pisos equipamentos (fls. 03). Diante da jornada praticada, pretende o recebimento das horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal. Na defesa, a Reclamada impugnou a jornada indicada na inicial. Aduz que o horário de funcionamento da empresa, desde a inauguração, sempre foi das 07h30 às 16h00, de segunda a sexta-feira, e das 07h30 às 13h30, aos sábados. Além disso, informa que possui, em seu quadro de funcionários, menos de 10 empregados (fls. 152). Diante do reconhecimento do vínculo empregatício, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante juntada de cartões de ponto, mas não o fez. Registre-se que, embora a ré tenha alegado possuir quantitativo de empregados inferior ao mínimo legal, na forma do art. 74, §2º da CLT, não apresentou qualquer meio de prova nesse sentido. Destaco que a ré possuía aptidão para demonstrar seus argumentos através da juntada de ampla documentação, tais como a RAIS, CAGED, encargo do qual não se desvencilhou. Em conformidade com a Súmula 338, I, do C. TST, a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Fixado o ônus da prova, passo ao exame da prova oral. A preposta da Reclamada disse que o Reclamante foi contratado para laborar como entregador, de segunda a sábado, das 7h30 às 17h30 e, aos sábados, das 7h30 às 13h30. A testemunha Jaime, a rogo da Reclamada e única ouvida, disse que trabalha na ré desde 2010, sendo açougueiro; que trabalhou com o autor em 2024/2025, por cerca de 1 ano e meio, 2 anos; que via o autor todos os dias de segunda a sábado durante o horário de funcionamento do açougue; que ambos trabalhavam de segunda a sábado das 7h30 às 17h30 e, aos sábados das 7h30 às 13h30; que não abria domingo e feriado; que o autor fazia 2 horas de intervalo. Nesse cenário, com base nas informações prestadas pela testemunha Jaime e à míngua de outros elementos de prova em sentido oposto, fixo que o Reclamante se ativou da seguinte forma no decorrer do contrato: de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h30 e, aos sábados, das 07h30 às 13h30, sempre com 02 horas de intervalo para refeição e descanso e uma folga semanal. Deduzidas as pausas intervalares (art. 71, §2º, CLT), fica claro que a jornada praticada pelo Reclamante não extrapola o módulo diário de 08 horas ou o semanal de 44 horas de trabalho, conforme artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 58 da CLT. Sendo assim, julgo improcedente o pedido quanto às horas extras e seus consectários. INTERVALO INTRAJORNADA Ante a jornada de trabalho fixada na presente decisão, percebe-se que não havia o desrespeito ao intervalo para refeição e descanso. Julgo improcedente o pedido. VALE-TRANSPORTE No item 12.10 do rol dos pedidos, o Reclamante requer o pagamento de vale-transporte não fornecido durante todo o contrato. Observo, contudo, que a parte autora não indica sequer qual o meio de transporte utilizado, quantas conduções utilizava por dia, quais trajetos fazia ou seu respectivo valor unitário, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, imprescindível para apuração do montante devido a título de vale transporte. (art. 818, I, CLT). Julgo improcedente. VALE-REFEIÇÃO Pleiteia o Reclamante o recebimento do vale-refeição (CCT) no valor de R$ 40,00/dia. No entanto, observo que a parte Reclamante não indicou a cláusula normativa correspondente que apuraria a existência do direito ao fornecimento do benefício pretendido, bem como os parâmetros para o pagamento, ônus que lhe cabia por se tratar de constitutivo do direito (CLT, art. 818, I). Não compete ao Juízo percorrer todo o teor das normas coletivas juntadas pelo Autor a fim de buscar o fundamento para a pretensão titulada. Improcedente. MULTA CONVENCIONAL Requer o Reclamante o pagamento das “multas previstas na CCT aplicável” (fls. 20). Verifica-se, novamente, que o reclamante não indicou a cláusula que prevê o pagamento de multa normativa, tampouco apontou, objetivamente, quais as cláusulas das CCTs objeto de infração pela reclamada. Compete à parte que invoca direito baseado em norma coletiva a correta indicação da cláusula cuja aplicação se pretende (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). O que não foi feito. Improcedente o pedido. DANO MORAL Na inicial, o Reclamante relata que, durante todo o contrato, foi submetido a um ambiente de trabalho hostil, marcado xingamentos, humilhações, ameaças e tratamento desrespeitoso por parte do proprietário da Reclamada, Sr. César e sua esposa, Sra. Ângela, caracterizando assédio moral sistemático. Argumenta, ainda, que “a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante configura grave violação aos direitos fundamentais do trabalhador, em especial à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, nos termos dos artigos 1º, III e IV, da Constituição Federal. Tal conduta ilícita da Reclamada privou a Reclamante do pleno exercício de seus direitos trabalhistas e previdenciários, gerando insegurança jurídica, prejuízos sociais e psicológicos, além de dificultar o acesso a benefícios legais, crédito e novas oportunidades de emprego.” (fls. 10/11). Diante disso, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. A Reclamada, em defesa, nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por danos morais. Este juízo perfilha o entendimento no sentido de que a ausência de registro do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho ou o pagamento das verbas rescisórias, por si só, não são fatos passíveis de gerar danos morais. Não há, nesse caso, dano moral "in re ipsa". A propósito, a Tese Vinculante no Tema Repetitivo nº 60 fixada pelo C. TST por ocasião do julgamento repetitivo do RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141, in verbis: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Passo ao alegado assédio moral. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Competia ao reclamante comprovar os fatos ensejadores do suposto assédio moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT. A testemunha Jaime, convidada pela Reclamada e única ouvida, disse que nunca viu o Sr. César xingar o autor durante o trabalho ou na presença de clientes. Ao compulsar os autos, verifica-se que no áudio de fls. 41 (id. ecfa3ee), o preposto da Reclamada proferiu a seguinte manifestação: “(...) eu vou arrumar outra pessoa (...) eu não gosto de cabra frouxo, cabra frouxo comigo não tem história, cara que senta a bunda no sofá por causa de uma dor de cabeça, isso para mim é coisa de (inaudível).”. Em que pese a expressão utilizada revele postura incompatível com o dever de urbanidade que deve nortear as relações de trabalho e mereça reprovação, trata-se de episódio isolado, ocorrido no contexto da dispensa do Reclamante, sem qualquer elemento probatório que evidencie a reiteração de conduta semelhante durante a vigência do contrato. O assédio moral tem como um de seus elementos a continuidade dos atos praticados pelo agressor, o que não foi evidenciado no presente caso, eis que a situação ocorreu apenas uma vez. Portanto, julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Para que a parte seja considerada litigante de má-fé deve ser comprovado o dolo e da prática de um dos atos do art. 80, do CPC (CLT, art. 769). No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo do reclamante com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo este atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5, XXXV, CF). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o pacto laboral, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC e no artigo 769 da CLT; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JOSE DE JESUS SALLES em face de CASA DE CARNES AVE-BOI LTDA - ME, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Declarar a existência de vínculo empregatício entre o Reclamante a Reclamada CASA DE CARNES AVE-BOI LTDA - ME, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, pelo período compreendido entre 25/05/2023 e 17/08/2025; Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - Saldo de salário de agosto de 2025 (17 dias); - Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2025 de 9/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - Férias vencidas 2024/2025 + 1/3 constitucional; - Férias proporcionais de 4/12 + 1/3 constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - Depósitos fundiários de todo o período do pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como multa de 40% sobre o depósito fundiário devido durante todo o contrato de emprego; - Multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; - Adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, por todo o período laborado. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: A reclamada será intimada para que, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à devida anotação da CTPS obreira para constar data de entrada em 25/05/2023, data de saída em 22/09/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), função de Entregador e remuneração mensal de R$ 1.900,00, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Após o trânsito em julgado, a Reclamada será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em secretaria os documentos hábeis à habilitação do reclamante no seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, em proveito da parte reclamante. Na omissão, deverá a Secretaria da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo expedir o alvará para que o reclamante possa habilitar-se ao recebimento. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, uma vez que sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE JESUS SALLES