1000147-47.2019.5.02.0362
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000147-47.2019.5.02.0362 RECLAMANTE: VALDECIR BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aad4df0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação: Sentença – ID. ff9b165/ 2707bb1; Acórdão - ID. 01f0731/e10cfa5/f15f7ae; Trânsito em julgado em 13/03/2026; Memorial de Cálculos - ID. 8ba02da; Inércia da reclamada. Marcello Campello Vasconcellos Calculista Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, para fixar o crédito bruto do autor em R$502.588,75 relativo ao principal e R$4.576,37 relativo ao FGTS a ser depositado na sua conta vinculada. Valor atualizado até 30/6/2026. Valores corrigidos pelo índice 'TR' até 25/03/2015 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 26/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 05/2026. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 19/02/2019. Contribuições previdenciárias, atualizadas até 30/6/2026, sendo a cota parte reclamada no valor de R$6.400,33 e a cota parte reclamante no valor de R$1.275,96, a serem abatidos no momento da liberação de crédito do reclamante. Diante do que consta na Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011 (que acresceu questões procedimentais à IN 1.127, de 07/02/11), inexistem descontos fiscais. Nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda, § 5º do art. 879 da CLT, despicienda a intimação do INSS. Custas pela reclamada, já recolhidas - ID. 1d2ce48. Honorários periciais fixados em R$3.636,63, em 30/6/2026 pela realização de perícia médica FERNANDA AWADA CAMPANELLA , a serem suportados pela reclamada. Honorários periciais JOAO EDUARDO FUJIMOTO fixados em R$2.909,30, em 30/6/2026, pela realização de perícia de engenharia, a serem suportados pela parte autora. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, reversíveis ao(s) seu(s) patrono(s), no montante de R$25.358,26, em 30/6/2026 e honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, deduzido o importe condenatório apurado em liquidação do julgado, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada. A reclamada garantiu os Depósitos Recursais através de seguro fiança. Com base nas disposições do artigo 765 da CLT e dos artigos 15, 513, parágrafo 2º, I e 523, caput do CPC, intime-se a executada, por seus d. patronos constituídos, para que efetue o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas e demais despesas processuais, se houver, ou para que proceda à nomeação de bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que o não cumprimento da determinação, a tempo e modo, implicará o prosseguimento da fase executiva, na forma da lei, sem a cominação da multa de que trata parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, em respeito à tese jurídica estabelecida no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema 4) pelo C. TST e à Súmula 31 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. MAUA/SP, 17 de julho de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR BISPO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
Autor VALDECIR BISPO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE RODRIGUES MARTINELLI DA SILVA
OAB: 364630/SP
JOSE PAULO D ANGELO
OAB: 196477/SP
KAREN SOARES MOTA SANTOS
OAB: 313323/SP
MATHEUS MARTINI PEREIRA
OAB: 362609/SP
JULIANA APARECIDA MARIANO DA ROCHA
OAB: 318999/SP
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB: 195284/SP
RAFAELA APARECIDA GARCIA BERMUDES
OAB: 353733-D/SP
RENATA DIAS MAIO
OAB: 187633/SP
MARIA CECILIA TORRES CARRASCO
OAB: 206827/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000147-47.2019.5.02.0362 RECLAMANTE: VALDECIR BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aad4df0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação: Sentença – ID. ff9b165/ 2707bb1; Acórdão - ID. 01f0731/e10cfa5/f15f7ae; Trânsito em julgado em 13/03/2026; Memorial de Cálculos - ID. 8ba02da; Inércia da reclamada. Marcello Campello Vasconcellos Calculista Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, para fixar o crédito bruto do autor em R$502.588,75 relativo ao principal e R$4.576,37 relativo ao FGTS a ser depositado na sua conta vinculada. Valor atualizado até 30/6/2026. Valores corrigidos pelo índice 'TR' até 25/03/2015 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 26/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 05/2026. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 19/02/2019. Contribuições previdenciárias, atualizadas até 30/6/2026, sendo a cota parte reclamada no valor de R$6.400,33 e a cota parte reclamante no valor de R$1.275,96, a serem abatidos no momento da liberação de crédito do reclamante. Diante do que consta na Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011 (que acresceu questões procedimentais à IN 1.127, de 07/02/11), inexistem descontos fiscais. Nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda, § 5º do art. 879 da CLT, despicienda a intimação do INSS. Custas pela reclamada, já recolhidas - ID. 1d2ce48. Honorários periciais fixados em R$3.636,63, em 30/6/2026 pela realização de perícia médica FERNANDA AWADA CAMPANELLA , a serem suportados pela reclamada. Honorários periciais JOAO EDUARDO FUJIMOTO fixados em R$2.909,30, em 30/6/2026, pela realização de perícia de engenharia, a serem suportados pela parte autora. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, reversíveis ao(s) seu(s) patrono(s), no montante de R$25.358,26, em 30/6/2026 e honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, deduzido o importe condenatório apurado em liquidação do julgado, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada. A reclamada garantiu os Depósitos Recursais através de seguro fiança. Com base nas disposições do artigo 765 da CLT e dos artigos 15, 513, parágrafo 2º, I e 523, caput do CPC, intime-se a executada, por seus d. patronos constituídos, para que efetue o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas e demais despesas processuais, se houver, ou para que proceda à nomeação de bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que o não cumprimento da determinação, a tempo e modo, implicará o prosseguimento da fase executiva, na forma da lei, sem a cominação da multa de que trata parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, em respeito à tese jurídica estabelecida no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema 4) pelo C. TST e à Súmula 31 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. MAUA/SP, 17 de julho de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR BISPO DOS SANTOS
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000147-47.2019.5.02.0362 RECLAMANTE: VALDECIR BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aad4df0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação: Sentença – ID. ff9b165/ 2707bb1; Acórdão - ID. 01f0731/e10cfa5/f15f7ae; Trânsito em julgado em 13/03/2026; Memorial de Cálculos - ID. 8ba02da; Inércia da reclamada. Marcello Campello Vasconcellos Calculista Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, para fixar o crédito bruto do autor em R$502.588,75 relativo ao principal e R$4.576,37 relativo ao FGTS a ser depositado na sua conta vinculada. Valor atualizado até 30/6/2026. Valores corrigidos pelo índice 'TR' até 25/03/2015 e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 26/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 05/2026. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 19/02/2019. Contribuições previdenciárias, atualizadas até 30/6/2026, sendo a cota parte reclamada no valor de R$6.400,33 e a cota parte reclamante no valor de R$1.275,96, a serem abatidos no momento da liberação de crédito do reclamante. Diante do que consta na Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011 (que acresceu questões procedimentais à IN 1.127, de 07/02/11), inexistem descontos fiscais. Nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda, § 5º do art. 879 da CLT, despicienda a intimação do INSS. Custas pela reclamada, já recolhidas - ID. 1d2ce48. Honorários periciais fixados em R$3.636,63, em 30/6/2026 pela realização de perícia médica FERNANDA AWADA CAMPANELLA , a serem suportados pela reclamada. Honorários periciais JOAO EDUARDO FUJIMOTO fixados em R$2.909,30, em 30/6/2026, pela realização de perícia de engenharia, a serem suportados pela parte autora. Deferem-se ainda honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, reversíveis ao(s) seu(s) patrono(s), no montante de R$25.358,26, em 30/6/2026 e honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, deduzido o importe condenatório apurado em liquidação do julgado, de titularidade do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada. A reclamada garantiu os Depósitos Recursais através de seguro fiança. Com base nas disposições do artigo 765 da CLT e dos artigos 15, 513, parágrafo 2º, I e 523, caput do CPC, intime-se a executada, por seus d. patronos constituídos, para que efetue o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas e demais despesas processuais, se houver, ou para que proceda à nomeação de bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro que o não cumprimento da determinação, a tempo e modo, implicará o prosseguimento da fase executiva, na forma da lei, sem a cominação da multa de que trata parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, em respeito à tese jurídica estabelecida no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema 4) pelo C. TST e à Súmula 31 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. MAUA/SP, 17 de julho de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA