1000147-46.2026.8.13.0491
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pedralva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000147-46.2026.8.13.0491/MG AUTOR : LOURDES MARIA BATISTA ADVOGADO(A) : ELDER LUIZ CARDOSO CINTRA (OAB MG207584) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação ajuizada por Lourdes Maria Batista em face do INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com pedido de tutela provisória de urgência. A autora alega ser portadora de Esclerose Sistêmica (CID M34.8), enfermidade crônica, progressiva e multissistêmica, que lhe causa dores musculoesqueléticas, fadiga persistente, fenômeno de Raynaud, dispneia aos pequenos esforços, tosse crônica, perda de peso, diabetes mellitus e significativa limitação funcional. Segundo a documentação médica, a doença compromete sua autonomia e dificulta a realização de atividades domésticas e esforços físicos, demandando acompanhamento médico contínuo e realização periódica de exames especializados. Sustenta que o procedimento administrativo não foi regularmente concluído, pois, embora inicialmente tenham sido agendadas perícia médica e avaliação social, ambas foram canceladas antes da realização. O benefício acabou sendo indeferido exclusivamente pelo critério econômico, sem avaliação técnica acerca da existência de deficiência. Por isso, argumenta que o indeferimento não examinou integralmente os requisitos do BPC e que a questão deve ser reavaliada judicialmente mediante perícia médica funcional e estudo social, sob a perspectiva do modelo biopsicossocial. Quanto à condição de deficiência, sustenta que não se deve analisar apenas a incapacidade laboral, mas a existência de impedimentos de longo prazo e sua interação com barreiras sociais, econômicas e ambientais. Destaca que as limitações físicas decorrentes da doença, somadas às dificuldades de deslocamento e de acesso ao tratamento especializado, especialmente em razão de sua residência na zona rural, reduzem sua autonomia e dificultam sua participação social em igualdade de condições. No aspecto socioeconômico, afirma que a única renda familiar é a aposentadoria de um salário-mínimo recebida pelo esposo, insuficiente para custear as necessidades básicas do casal e as despesas relacionadas ao tratamento da autora. Relata gastos com consultas, exames, vitaminas, suplementos e transporte. Destaca que, no mês anterior ao ajuizamento, foram gastos aproximadamente R$ 550,00 apenas com deslocamentos para atendimento médico, além de consulta especializada no valor aproximado de R$ 400,00. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para implantação imediata do BPC ou, subsidiariamente, sua reapreciação após a realização da perícia médica e do estudo social. Requer a produção de perícia médica, preferencialmente por especialista em Reumatologia, e de estudo social, além da procedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício desde a DER de 15/06/2026, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido . 1. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à requerente. 2. Da tutela de urgência Nos termos no art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” . Assim, para que a tutela antecipada seja deferida, imprescindível avaliar a situação da qual possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao deslinde do processo e, ainda, que haja probabilidade do direito alegado pela parte Além disso, exige-se que não haja perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório postulado (art. 300, § 3º, CPC/15). Logo, incumbe à autora demonstrar a plausibilidade do direito. Em casos que demandam perícia médica e avaliação social, é incabível o deferimento da medida diante da ausência de prova, tendo em vista que os documentos juntados, por si só, são insuficientes para demonstrarem o atual estado de saúde e a capacidade financeira familiar da requerente. Além disso, a perícia realizada na esfera administrativa concluiu que a autora não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário-mínimo para BPC. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória . 3 . Da produção de prova antecipada Observando-se às disposições da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização antecipada de prova pericial médica e estudo social, considerando que o pedido é de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente. 3.1. Da perícia médica À Secretaria para que providencie a nomeação de profissional médico especializado pelo sistema AJF/TJMG, mediante sorteio, salvo na hipótese de existir apenas um perito cadastrado. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Após a nomeação, intime-se o perito para manifestar aceite no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de recusa, proceda-se à nova nomeação independentemente de despacho. Aceito o encargo, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, deverão, querendo, apresentar quesitos, que serão encaminhados ao perito, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, desde já homologo o laudo pericial, determinando-se a requisição de pagamento dos honorários. 3.2. Do estudo social Considerando a necessidade de averiguação das condições socioeconômicas da parte autora, remetam-se os autos ao setor técnico deste Juízo para elaboração de estudo social , devendo ser examinadas, especialmente, as condições de moradia, composição e renda familiar, despesas ordinárias e aquelas relacionadas ao tratamento de saúde, bem como eventuais barreiras de acesso aos serviços públicos e demais circunstâncias relevantes à aferição da vulnerabilidade socioeconômica. O estudo deverá ser elaborado no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Providências Inexistindo impugnações, cite-se e intime-se a parte requerida na pessoa de seu representante legal ou perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial para apresentar resposta, em 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, intime-se o requerente para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se quanto a produção de novas provas em 05 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. Por fim, retornem conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LOURDES MARIA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELDER LUIZ CARDOSO CINTRA
OAB: 207584/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000147-46.2026.8.13.0491/MG AUTOR : LOURDES MARIA BATISTA ADVOGADO(A) : ELDER LUIZ CARDOSO CINTRA (OAB MG207584) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação ajuizada por Lourdes Maria Batista em face do INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com pedido de tutela provisória de urgência. A autora alega ser portadora de Esclerose Sistêmica (CID M34.8), enfermidade crônica, progressiva e multissistêmica, que lhe causa dores musculoesqueléticas, fadiga persistente, fenômeno de Raynaud, dispneia aos pequenos esforços, tosse crônica, perda de peso, diabetes mellitus e significativa limitação funcional. Segundo a documentação médica, a doença compromete sua autonomia e dificulta a realização de atividades domésticas e esforços físicos, demandando acompanhamento médico contínuo e realização periódica de exames especializados. Sustenta que o procedimento administrativo não foi regularmente concluído, pois, embora inicialmente tenham sido agendadas perícia médica e avaliação social, ambas foram canceladas antes da realização. O benefício acabou sendo indeferido exclusivamente pelo critério econômico, sem avaliação técnica acerca da existência de deficiência. Por isso, argumenta que o indeferimento não examinou integralmente os requisitos do BPC e que a questão deve ser reavaliada judicialmente mediante perícia médica funcional e estudo social, sob a perspectiva do modelo biopsicossocial. Quanto à condição de deficiência, sustenta que não se deve analisar apenas a incapacidade laboral, mas a existência de impedimentos de longo prazo e sua interação com barreiras sociais, econômicas e ambientais. Destaca que as limitações físicas decorrentes da doença, somadas às dificuldades de deslocamento e de acesso ao tratamento especializado, especialmente em razão de sua residência na zona rural, reduzem sua autonomia e dificultam sua participação social em igualdade de condições. No aspecto socioeconômico, afirma que a única renda familiar é a aposentadoria de um salário-mínimo recebida pelo esposo, insuficiente para custear as necessidades básicas do casal e as despesas relacionadas ao tratamento da autora. Relata gastos com consultas, exames, vitaminas, suplementos e transporte. Destaca que, no mês anterior ao ajuizamento, foram gastos aproximadamente R$ 550,00 apenas com deslocamentos para atendimento médico, além de consulta especializada no valor aproximado de R$ 400,00. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para implantação imediata do BPC ou, subsidiariamente, sua reapreciação após a realização da perícia médica e do estudo social. Requer a produção de perícia médica, preferencialmente por especialista em Reumatologia, e de estudo social, além da procedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício desde a DER de 15/06/2026, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido . 1. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à requerente. 2. Da tutela de urgência Nos termos no art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” . Assim, para que a tutela antecipada seja deferida, imprescindível avaliar a situação da qual possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao deslinde do processo e, ainda, que haja probabilidade do direito alegado pela parte Além disso, exige-se que não haja perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório postulado (art. 300, § 3º, CPC/15). Logo, incumbe à autora demonstrar a plausibilidade do direito. Em casos que demandam perícia médica e avaliação social, é incabível o deferimento da medida diante da ausência de prova, tendo em vista que os documentos juntados, por si só, são insuficientes para demonstrarem o atual estado de saúde e a capacidade financeira familiar da requerente. Além disso, a perícia realizada na esfera administrativa concluiu que a autora não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário-mínimo para BPC. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória . 3 . Da produção de prova antecipada Observando-se às disposições da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização antecipada de prova pericial médica e estudo social, considerando que o pedido é de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente. 3.1. Da perícia médica À Secretaria para que providencie a nomeação de profissional médico especializado pelo sistema AJF/TJMG, mediante sorteio, salvo na hipótese de existir apenas um perito cadastrado. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Após a nomeação, intime-se o perito para manifestar aceite no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de recusa, proceda-se à nova nomeação independentemente de despacho. Aceito o encargo, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, deverão, querendo, apresentar quesitos, que serão encaminhados ao perito, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, desde já homologo o laudo pericial, determinando-se a requisição de pagamento dos honorários. 3.2. Do estudo social Considerando a necessidade de averiguação das condições socioeconômicas da parte autora, remetam-se os autos ao setor técnico deste Juízo para elaboração de estudo social , devendo ser examinadas, especialmente, as condições de moradia, composição e renda familiar, despesas ordinárias e aquelas relacionadas ao tratamento de saúde, bem como eventuais barreiras de acesso aos serviços públicos e demais circunstâncias relevantes à aferição da vulnerabilidade socioeconômica. O estudo deverá ser elaborado no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Providências Inexistindo impugnações, cite-se e intime-se a parte requerida na pessoa de seu representante legal ou perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial para apresentar resposta, em 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, intime-se o requerente para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se quanto a produção de novas provas em 05 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. Por fim, retornem conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se.