Detalhe do processo

1000147-32.2025.5.02.0008

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000147-32.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: ARNALDO BRAGA RECLAMADO: PROMOPRESS GRAFICA E EDITORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4d63fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada efetuou depósito judicial, exceto quanto ao valor dos honorários periciais contábeis. Foi realizada a penhora sobre a conta da executada no valor de R$ 2.762,33. A execução encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Embargos à Execução, impugnando a constrição judicial efetuada via Sistema SISBAJUD. Sustenta a embargante, em síntese, que a penhora no importe de R$ 2.762,33 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) seria indevida, ao argumento de que o referido valor corresponderia às diferenças de FGTS objeto da condenação, cujo recolhimento/transferência pela Caixa Econômica Federal (CEF) ainda não teria sido cumprido integralmente nos autos. Requer a desconstituição da constrição judicial. Passa-se à análise. Insurge-se a executada contra a penhora no valor de R$ 2.762,33, sustentando a premissa de que a referida quantia se refere ao recolhimento pendente de FGTS a ser efetivado pela Caixa Econômica Federal. Sem razão. Compulsando detalhadamente os autos e os cálculos homologados de Id [Número], verifica-se que a premissa adotada pela embargante carece de respaldo fático. O bloqueio efetuado no montante de R$ 2.762,33 não possui qualquer relação com as contas vinculadas do FGTS. Trata-se, na realidade, da execução dos honorários periciais contábeis arbitrados nestes autos, cuja responsabilidade pelo pagamento incumbe exclusivamente à Reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme fixado na decisão exequenda e na certidão de cálculos de liquidação. A pendência da Caixa Econômica Federal em cumprir o ofício de transferência de valores a título de FGTS não exime a executada do pagamento dos honorários do expert, tampouco torna ilegítimo o bloqueio judicial efetuado para a quitação de referida verba. Assim, configurado o equívoco da embargante quanto à destinação e natureza da verba bloqueada, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada. Por consequência lógica, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, mantendo hígida a constrição judicial efetuada sobre as contas da Reclamada. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Determinações Finais de Prosseguimento da Execução: Libere-se o valor bloqueado de R$ 2.762,33 em favor do Perito Renato Felix Pereira Otero, para quitação dos honorários periciais devidos. Com o fito de garantir a efetividade da execução quanto às demais parcelas condenatórias (FGTS), expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a determinação contida no ofício de transferência dos valores de FGTS anteriormente expedido, sob pena de imposição de multa cominatória e adoção de medidas coercitivas cabíveis. Cumprida a transferência do FGTS pela CEF e liberados os honorários periciais, intimem-se as partes para ciência e requerimentos de prosseguimento quanto a eventuais saldos remanescentes. Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROMOPRESS GRAFICA E EDITORA LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO BRAGA

Réu PROMOPRESS GRAFICA E EDITORA LTDA

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DO CARMO DA SILVA VASCONCELLOS

OAB: 455302/SP

RAPHAEL DIAS ANDRADE

OAB: 306337/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000147-32.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: ARNALDO BRAGA RECLAMADO: PROMOPRESS GRAFICA E EDITORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4d63fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada efetuou depósito judicial, exceto quanto ao valor dos honorários periciais contábeis. Foi realizada a penhora sobre a conta da executada no valor de R$ 2.762,33. A execução encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Embargos à Execução, impugnando a constrição judicial efetuada via Sistema SISBAJUD. Sustenta a embargante, em síntese, que a penhora no importe de R$ 2.762,33 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) seria indevida, ao argumento de que o referido valor corresponderia às diferenças de FGTS objeto da condenação, cujo recolhimento/transferência pela Caixa Econômica Federal (CEF) ainda não teria sido cumprido integralmente nos autos. Requer a desconstituição da constrição judicial. Passa-se à análise. Insurge-se a executada contra a penhora no valor de R$ 2.762,33, sustentando a premissa de que a referida quantia se refere ao recolhimento pendente de FGTS a ser efetivado pela Caixa Econômica Federal. Sem razão. Compulsando detalhadamente os autos e os cálculos homologados de Id [Número], verifica-se que a premissa adotada pela embargante carece de respaldo fático. O bloqueio efetuado no montante de R$ 2.762,33 não possui qualquer relação com as contas vinculadas do FGTS. Trata-se, na realidade, da execução dos honorários periciais contábeis arbitrados nestes autos, cuja responsabilidade pelo pagamento incumbe exclusivamente à Reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme fixado na decisão exequenda e na certidão de cálculos de liquidação. A pendência da Caixa Econômica Federal em cumprir o ofício de transferência de valores a título de FGTS não exime a executada do pagamento dos honorários do expert, tampouco torna ilegítimo o bloqueio judicial efetuado para a quitação de referida verba. Assim, configurado o equívoco da embargante quanto à destinação e natureza da verba bloqueada, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada. Por consequência lógica, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, mantendo hígida a constrição judicial efetuada sobre as contas da Reclamada. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Determinações Finais de Prosseguimento da Execução: Libere-se o valor bloqueado de R$ 2.762,33 em favor do Perito Renato Felix Pereira Otero, para quitação dos honorários periciais devidos. Com o fito de garantir a efetividade da execução quanto às demais parcelas condenatórias (FGTS), expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a determinação contida no ofício de transferência dos valores de FGTS anteriormente expedido, sob pena de imposição de multa cominatória e adoção de medidas coercitivas cabíveis. Cumprida a transferência do FGTS pela CEF e liberados os honorários periciais, intimem-se as partes para ciência e requerimentos de prosseguimento quanto a eventuais saldos remanescentes. Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROMOPRESS GRAFICA E EDITORA LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000147-32.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: ARNALDO BRAGA RECLAMADO: PROMOPRESS GRAFICA E EDITORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4d63fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada efetuou depósito judicial, exceto quanto ao valor dos honorários periciais contábeis. Foi realizada a penhora sobre a conta da executada no valor de R$ 2.762,33. A execução encontra-se integralmente garantida. A executada apresentou Embargos à Execução, impugnando a constrição judicial efetuada via Sistema SISBAJUD. Sustenta a embargante, em síntese, que a penhora no importe de R$ 2.762,33 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) seria indevida, ao argumento de que o referido valor corresponderia às diferenças de FGTS objeto da condenação, cujo recolhimento/transferência pela Caixa Econômica Federal (CEF) ainda não teria sido cumprido integralmente nos autos. Requer a desconstituição da constrição judicial. Passa-se à análise. Insurge-se a executada contra a penhora no valor de R$ 2.762,33, sustentando a premissa de que a referida quantia se refere ao recolhimento pendente de FGTS a ser efetivado pela Caixa Econômica Federal. Sem razão. Compulsando detalhadamente os autos e os cálculos homologados de Id [Número], verifica-se que a premissa adotada pela embargante carece de respaldo fático. O bloqueio efetuado no montante de R$ 2.762,33 não possui qualquer relação com as contas vinculadas do FGTS. Trata-se, na realidade, da execução dos honorários periciais contábeis arbitrados nestes autos, cuja responsabilidade pelo pagamento incumbe exclusivamente à Reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme fixado na decisão exequenda e na certidão de cálculos de liquidação. A pendência da Caixa Econômica Federal em cumprir o ofício de transferência de valores a título de FGTS não exime a executada do pagamento dos honorários do expert, tampouco torna ilegítimo o bloqueio judicial efetuado para a quitação de referida verba. Assim, configurado o equívoco da embargante quanto à destinação e natureza da verba bloqueada, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada. Por consequência lógica, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, mantendo hígida a constrição judicial efetuada sobre as contas da Reclamada. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Determinações Finais de Prosseguimento da Execução: Libere-se o valor bloqueado de R$ 2.762,33 em favor do Perito Renato Felix Pereira Otero, para quitação dos honorários periciais devidos. Com o fito de garantir a efetividade da execução quanto às demais parcelas condenatórias (FGTS), expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a determinação contida no ofício de transferência dos valores de FGTS anteriormente expedido, sob pena de imposição de multa cominatória e adoção de medidas coercitivas cabíveis. Cumprida a transferência do FGTS pela CEF e liberados os honorários periciais, intimem-se as partes para ciência e requerimentos de prosseguimento quanto a eventuais saldos remanescentes. Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO BRAGA