Detalhe do processo

1000147-29.2026.5.02.0321

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000147-29.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: VALDEMIR FRANCISCO NOVAIS RECLAMADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f91e85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por VALDEMIR FRANCISCO NOVAIS em face de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a ré nos seguintes títulos: - defiro o adicional de insalubridade no grau máximo, vale dizer, 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo durante o contrato (exceto por um mês, conforme o laudo; e exceto nos meses de afastamento: fevereiro a novembro/2025), bem como reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com a multa respectiva de 40%. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 7.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Deverá arcar a reclamada com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe ao reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Deverá arcar o autor com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Diante da concessão da gratuidade ao autor, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO

Autor RAFAEL CAMPEDELLI EBERL

Autor VALDEMIR FRANCISCO NOVAIS

Réu VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA LEMOS DI PROSPERO

OAB: 218607/SP

MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS

OAB: 170874/SP

JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR

OAB: 38746/BA

GABRIELA RIBEIRO

OAB: 328180/SP

JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR

OAB: 181183/SP

GLEICE TAVARES

OAB: 272293/SP

ROSELI FREITAS DE JESUS CASTRO

OAB: 354276/SP

ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO

OAB: 213797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000147-29.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: VALDEMIR FRANCISCO NOVAIS RECLAMADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f91e85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por VALDEMIR FRANCISCO NOVAIS em face de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a ré nos seguintes títulos: - defiro o adicional de insalubridade no grau máximo, vale dizer, 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo durante o contrato (exceto por um mês, conforme o laudo; e exceto nos meses de afastamento: fevereiro a novembro/2025), bem como reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com a multa respectiva de 40%. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 7.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Deverá arcar a reclamada com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe ao reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Deverá arcar o autor com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Diante da concessão da gratuidade ao autor, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000147-29.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: VALDEMIR FRANCISCO NOVAIS RECLAMADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f91e85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por VALDEMIR FRANCISCO NOVAIS em face de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a ré nos seguintes títulos: - defiro o adicional de insalubridade no grau máximo, vale dizer, 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo durante o contrato (exceto por um mês, conforme o laudo; e exceto nos meses de afastamento: fevereiro a novembro/2025), bem como reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com a multa respectiva de 40%. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 7.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Deverá arcar a reclamada com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe ao reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Deverá arcar o autor com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Diante da concessão da gratuidade ao autor, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR FRANCISCO NOVAIS