1000147-21.2026.8.26.0447
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pinhalzinho - Vara Única
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000147-21.2026.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tatiane Queiroz Ferreira - Vistos. Cuida-se de ação para concessão de auxílio acidente. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. Deixo por ora de determinar a citação do requerido, em face da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01 de 15/12/2015, que segue anexo. 2.1. Entretanto, intime-se o INSS, via Portal Eletrônico e e-mail prf3.nac@agu.gov.br, desta decisão, para as providências pertinentes, encaminhando senha dos autos para acesso. 3. Antecipo a perícia para que o processo contenha, quando de futura audiência a ser designada, os elementos probatórios, possibilitando a ouvida de testemunhas e prolação de sentença. Essa antecipação é possível no processo de benefício por incapacidade. Assim, torna-se mesmo, desnecessário o aguardo de contestação para a fixação do âmbito de discussão fática, e, conseqüentemente, de perícia. 3.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistentes no prazo de quinze dias, observando-se que os quesitos do réu consta da Recomendação que segue. 4. Após, oficie-se ao Imesc, via Portal Eletrônico, solicitando a designação de dia, horário e local para comparecimento da parte autora, para elaboração de perícia, a fim de demonstrar eventual incapacidade laborativa, sendo que deverá ser classificado o grau da incapacidade de acordo com o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, observando-se a isenção do INSS quanto ao pagamento da perícia, nos termos do artigo 8º, § 1º da Lei nº 8.620/93. 5. Com a designação, intimem-se as partes para comparecimento. 6. Após juntado o laudo, cite-se réu, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 6.1. Intime-o, ainda, para manifestar quanto ao laudo pericial apresentado, bem como a parte autora para a mesma finalidade. 7. Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, §4º, CPC/2015. No entanto, caso a Fazenda Pública tenha autorização para transigir, no caso em tela, deverá informar a possibilidade e eventual interesse em realização de audiência de tentativa conciliação no bojo da contestação. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB 300530/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TATIANE QUEIROZ FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE
OAB: 300530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000147-21.2026.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tatiane Queiroz Ferreira - Vistos. Cuida-se de ação para concessão de auxílio acidente. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. Deixo por ora de determinar a citação do requerido, em face da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01 de 15/12/2015, que segue anexo. 2.1. Entretanto, intime-se o INSS, via Portal Eletrônico e e-mail prf3.nac@agu.gov.br, desta decisão, para as providências pertinentes, encaminhando senha dos autos para acesso. 3. Antecipo a perícia para que o processo contenha, quando de futura audiência a ser designada, os elementos probatórios, possibilitando a ouvida de testemunhas e prolação de sentença. Essa antecipação é possível no processo de benefício por incapacidade. Assim, torna-se mesmo, desnecessário o aguardo de contestação para a fixação do âmbito de discussão fática, e, conseqüentemente, de perícia. 3.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistentes no prazo de quinze dias, observando-se que os quesitos do réu consta da Recomendação que segue. 4. Após, oficie-se ao Imesc, via Portal Eletrônico, solicitando a designação de dia, horário e local para comparecimento da parte autora, para elaboração de perícia, a fim de demonstrar eventual incapacidade laborativa, sendo que deverá ser classificado o grau da incapacidade de acordo com o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, observando-se a isenção do INSS quanto ao pagamento da perícia, nos termos do artigo 8º, § 1º da Lei nº 8.620/93. 5. Com a designação, intimem-se as partes para comparecimento. 6. Após juntado o laudo, cite-se réu, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 6.1. Intime-o, ainda, para manifestar quanto ao laudo pericial apresentado, bem como a parte autora para a mesma finalidade. 7. Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, §4º, CPC/2015. No entanto, caso a Fazenda Pública tenha autorização para transigir, no caso em tela, deverá informar a possibilidade e eventual interesse em realização de audiência de tentativa conciliação no bojo da contestação. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB 300530/SP)