1000146-67.2021.5.02.0467
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000146-67.2021.5.02.0467 RECLAMANTE: LEANDRO SERRATO RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6d01fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. PAULO EDUARDO MACHADO DESPACHO Id:0d9dad8: Sustenta a executada, em breve síntese, que a execução está quitada, alegando que o depósito inicial de R$ 303.471,20 (Id 3d9c34e) já englobava honorários advocatícios (R$ 81.771,70) e periciais (R$ 9.960,36). Aduz que a Contadoria, ao atualizar o débito (Id 5b1fad1), incidiu em erro material ao não segregar tais valores, gerando um saldo devedor fictício de R$ 43.875,69. Sem razão. A análise da planilha de atualização oficial de Id 5b1fad1, demonstra que a Secretaria da Vara procedeu à amortização correta de todos os depósitos efetuados. O equívoco da ré reside na premissa de que o abatimento de valores históricos quita a obrigação. No processo do trabalho, a atualização é dinâmica. A cada depósito parcial realizado no parcelamento do art. 916 do CPC, o saldo remanescente continua a sofrer a incidência de juros e correção monetária até a data da efetiva disponibilidade do numerário ao credor. A título exemplificativo, para demonstrar a incorreção de critério na tese da executada, observe-se que sua planilha particular (Id f559e34) ignora a incidência da taxa SELIC sobre o saldo residual entre as datas das parcelas 1 a 5. O título executivo homologado (Id 0c5c342) fixou o principal em R$ 756.939,67 atualizado até 30/06/2025. Ao optar pelo parcelamento, a executada sujeitou-se à regra do art. 916, caput, do CPC: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." A Contadoria Judicial apenas aplicou o comando legal e o título executivo, constatando que os depósitos, embora realizados, foram insuficientes para cobrir a evolução da dívida (principal + acessórios + juros do parcelamento). A embargante reitera a quitação dos honorários periciais. Contudo, o Perito Médico Nelson Gennaro Junior manifestou-se expressamente no Id fa23f0d informando que "ainda não foi identificado e/ou realizado a transferência referente aos honorários periciais". A existência de manifestação direta do auxiliar do juízo informando o inadimplemento prevalece sobre a alegação genérica de inclusão da verba em depósito global, cabendo à executada a prova cabal da quitação individualizada de cada rubrica acessória, o que não ocorreu, fato também verificado pelo Juízo em análise aos andamentos processuais. Pelo exposto, rejeito os requerimentos da ré, reportando-me ao despacho de id:7437600. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de julho de 2026. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SERRATO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor AMAURI SCABORA
Autor LEANDRO SERRATO
Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Autor NELSON GENNARO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS AUGUSTO OLIVIERI
OAB: 252648/SP
ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO
OAB: 149394/SP
ANDRE FITTIPALDI MORADE
OAB: 206553/SP
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB: 154384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000146-67.2021.5.02.0467 RECLAMANTE: LEANDRO SERRATO RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6d01fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. PAULO EDUARDO MACHADO DESPACHO Id:0d9dad8: Sustenta a executada, em breve síntese, que a execução está quitada, alegando que o depósito inicial de R$ 303.471,20 (Id 3d9c34e) já englobava honorários advocatícios (R$ 81.771,70) e periciais (R$ 9.960,36). Aduz que a Contadoria, ao atualizar o débito (Id 5b1fad1), incidiu em erro material ao não segregar tais valores, gerando um saldo devedor fictício de R$ 43.875,69. Sem razão. A análise da planilha de atualização oficial de Id 5b1fad1, demonstra que a Secretaria da Vara procedeu à amortização correta de todos os depósitos efetuados. O equívoco da ré reside na premissa de que o abatimento de valores históricos quita a obrigação. No processo do trabalho, a atualização é dinâmica. A cada depósito parcial realizado no parcelamento do art. 916 do CPC, o saldo remanescente continua a sofrer a incidência de juros e correção monetária até a data da efetiva disponibilidade do numerário ao credor. A título exemplificativo, para demonstrar a incorreção de critério na tese da executada, observe-se que sua planilha particular (Id f559e34) ignora a incidência da taxa SELIC sobre o saldo residual entre as datas das parcelas 1 a 5. O título executivo homologado (Id 0c5c342) fixou o principal em R$ 756.939,67 atualizado até 30/06/2025. Ao optar pelo parcelamento, a executada sujeitou-se à regra do art. 916, caput, do CPC: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." A Contadoria Judicial apenas aplicou o comando legal e o título executivo, constatando que os depósitos, embora realizados, foram insuficientes para cobrir a evolução da dívida (principal + acessórios + juros do parcelamento). A embargante reitera a quitação dos honorários periciais. Contudo, o Perito Médico Nelson Gennaro Junior manifestou-se expressamente no Id fa23f0d informando que "ainda não foi identificado e/ou realizado a transferência referente aos honorários periciais". A existência de manifestação direta do auxiliar do juízo informando o inadimplemento prevalece sobre a alegação genérica de inclusão da verba em depósito global, cabendo à executada a prova cabal da quitação individualizada de cada rubrica acessória, o que não ocorreu, fato também verificado pelo Juízo em análise aos andamentos processuais. Pelo exposto, rejeito os requerimentos da ré, reportando-me ao despacho de id:7437600. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de julho de 2026. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SERRATO
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000146-67.2021.5.02.0467 RECLAMANTE: LEANDRO SERRATO RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6d01fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. PAULO EDUARDO MACHADO DESPACHO Id:0d9dad8: Sustenta a executada, em breve síntese, que a execução está quitada, alegando que o depósito inicial de R$ 303.471,20 (Id 3d9c34e) já englobava honorários advocatícios (R$ 81.771,70) e periciais (R$ 9.960,36). Aduz que a Contadoria, ao atualizar o débito (Id 5b1fad1), incidiu em erro material ao não segregar tais valores, gerando um saldo devedor fictício de R$ 43.875,69. Sem razão. A análise da planilha de atualização oficial de Id 5b1fad1, demonstra que a Secretaria da Vara procedeu à amortização correta de todos os depósitos efetuados. O equívoco da ré reside na premissa de que o abatimento de valores históricos quita a obrigação. No processo do trabalho, a atualização é dinâmica. A cada depósito parcial realizado no parcelamento do art. 916 do CPC, o saldo remanescente continua a sofrer a incidência de juros e correção monetária até a data da efetiva disponibilidade do numerário ao credor. A título exemplificativo, para demonstrar a incorreção de critério na tese da executada, observe-se que sua planilha particular (Id f559e34) ignora a incidência da taxa SELIC sobre o saldo residual entre as datas das parcelas 1 a 5. O título executivo homologado (Id 0c5c342) fixou o principal em R$ 756.939,67 atualizado até 30/06/2025. Ao optar pelo parcelamento, a executada sujeitou-se à regra do art. 916, caput, do CPC: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." A Contadoria Judicial apenas aplicou o comando legal e o título executivo, constatando que os depósitos, embora realizados, foram insuficientes para cobrir a evolução da dívida (principal + acessórios + juros do parcelamento). A embargante reitera a quitação dos honorários periciais. Contudo, o Perito Médico Nelson Gennaro Junior manifestou-se expressamente no Id fa23f0d informando que "ainda não foi identificado e/ou realizado a transferência referente aos honorários periciais". A existência de manifestação direta do auxiliar do juízo informando o inadimplemento prevalece sobre a alegação genérica de inclusão da verba em depósito global, cabendo à executada a prova cabal da quitação individualizada de cada rubrica acessória, o que não ocorreu, fato também verificado pelo Juízo em análise aos andamentos processuais. Pelo exposto, rejeito os requerimentos da ré, reportando-me ao despacho de id:7437600. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de julho de 2026. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.