Detalhe do processo

1000146-35.2026.8.26.0415

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Palmital - 1ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000146-35.2026.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vanessa de Goes Salvador - MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA - Vistos. A controvérsia central destes autos não versa a existência da insalubridade, admitida pela Administração, mas a intensidade e a forma da exposição da autora a agentes biológicos. Trata-se de matéria dependente de conhecimento técnico especializado, que o próprio Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 submete a avaliação qualitativa realizada no local de trabalho. O laudo de fls. 240/422 foi elaborado por setor e não sob contraditório, e a ficha do cargo de Auxiliar de Dentista de fls. 351/352 registra o enquadramento em grau médio sem individualizar a rotina do posto de trabalho da autora e sem enfrentar o fator aerossóis; a exordial, por sua vez, descreve a rotina funcional, mas sem aferição técnica. Nenhum dos documentos existentes, portanto, resolve o ponto. Some-se a circunstância de ambas as partes requererem a prova técnica a autora a fls. 12 e a fls. 439, o requerido a fls. 448 , o que, ao lado do artigo 464 do Código de Processo Civil, torna a produção não apenas admissível, mas necessária. Considerando-se a necessidade de prova técnica em relação aos fatos narrados pela autora e impugnados pela parte contrária, determino a produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, a ser realizada no local de trabalho da autora, nos termos dos artigos 464 e 465 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nomeio perito do Juízo o(a) engenheiro(a) de segurança do trabalho Sr(a). JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA(18)99707-6575 chicoperito@gmail.com , cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos, a quem competirá aferir as condições ambientais do posto de trabalho da autora, a natureza, a forma e a permanência da exposição a agentes biológicos, a aptidão dos equipamentos de proteção para neutralizar o risco e o grau de insalubridade correspondente, à luz do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. O(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), após o que serão arbitrados os honorários, observado o rateio decorrente do artigo 95, caput, do mesmo Código, requerida a prova por ambas as partes, e observada, quanto à parcela devida pela autora, a solução do incidente tratado no item I. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1. Descreva o perito o local de trabalho da autora, com indicação da unidade de saúde, do ambiente físico, das dimensões, das condições de ventilação e renovação de ar e dos equipamentos ali instalados. 2. Quais as atribuições efetivamente desempenhadas pela autora, e qual a jornada e a frequência diária de atendimentos em que atua? 3. A autora permanece ao lado da cadeira odontológica durante os procedimentos clínicos? Em caso positivo, por qual proporção do tempo de trabalho? 4. A quais agentes biológicos a autora está exposta? O contato é direto ou indireto, e apresenta caráter permanente, habitual e intermitente, ou eventual? 5. A autora mantém contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou manuseia objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados? Esclareça se a unidade em que atua realiza atendimento sob isolamento. 6. Há, no ambiente periciado, formação de aerossóis decorrente da utilização de instrumentos rotatórios de alta velocidade ou de outros equipamentos? Em caso positivo, tais aerossóis têm aptidão para veicular agentes biológicos, e existem medidas de proteção coletiva destinadas a controlá-los? 7. A autora executa a limpeza, a lavagem e a esterilização de instrumentais utilizados nos atendimentos? Em caso positivo, descreva o procedimento, os produtos empregados e os riscos associados. 8. Quais Equipamentos de Proteção Individual são fornecidos à autora? O fornecimento é regular, há registro de entrega, há treinamento e há fiscalização quanto ao uso? Tais equipamentos neutralizam integralmente o risco biológico, ou apenas o mitigam? Existe Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional em execução? 9. Concluindo, em qual grau de insalubridade mínimo, médio ou máximo se enquadram as atividades da autora, à luz do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15? Indique a alínea específica em que se apoia a conclusão e, havendo variação no tempo, delimite os períodos correspondentes a cada grau. Após, o(a) perito(a) deverá designar data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias; com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. Deverá ser fornecido ao(à) perito(a) acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). O laudo pericial, com as respostas aos quesitos e observados os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Quanto à prova oral requerida pelo requerido a fls. 448/449 depoimento pessoal da autora e oitiva da testemunha Celso Fernando Magalhães , reservo a apreciação para após a conclusão da perícia. Os esclarecimentos pretendidos acerca da dinâmica das atividades diárias, da frequência de contato com agentes biológicos e da utilização dos Equipamentos de Proteção Individual constituem, precisamente, o objeto dos quesitos acima, e o exame de sua eventual insuficiência somente será possível à vista do laudo. A reserva não implica indeferimento nem preclusão, facultada ao requerido a indicação do técnico de segurança do trabalho como assistente técnico, no prazo do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, entregue o laudo e decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação à gratuidade da justiça e sobre a prova oral reservada. Intime-se. - ADV: ELSIO MAGGI (OAB 190191/SP), ERICA JULIANA PIRES (OAB 362821/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA

Autor VANESSA DE GOES SALVADOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELSIO MAGGI

OAB: 190191/SP

ERICA JULIANA PIRES

OAB: 362821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000146-35.2026.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vanessa de Goes Salvador - MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA - Vistos. A controvérsia central destes autos não versa a existência da insalubridade, admitida pela Administração, mas a intensidade e a forma da exposição da autora a agentes biológicos. Trata-se de matéria dependente de conhecimento técnico especializado, que o próprio Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 submete a avaliação qualitativa realizada no local de trabalho. O laudo de fls. 240/422 foi elaborado por setor e não sob contraditório, e a ficha do cargo de Auxiliar de Dentista de fls. 351/352 registra o enquadramento em grau médio sem individualizar a rotina do posto de trabalho da autora e sem enfrentar o fator aerossóis; a exordial, por sua vez, descreve a rotina funcional, mas sem aferição técnica. Nenhum dos documentos existentes, portanto, resolve o ponto. Some-se a circunstância de ambas as partes requererem a prova técnica a autora a fls. 12 e a fls. 439, o requerido a fls. 448 , o que, ao lado do artigo 464 do Código de Processo Civil, torna a produção não apenas admissível, mas necessária. Considerando-se a necessidade de prova técnica em relação aos fatos narrados pela autora e impugnados pela parte contrária, determino a produção de prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, a ser realizada no local de trabalho da autora, nos termos dos artigos 464 e 465 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nomeio perito do Juízo o(a) engenheiro(a) de segurança do trabalho Sr(a). JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA(18)99707-6575 chicoperito@gmail.com , cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos, a quem competirá aferir as condições ambientais do posto de trabalho da autora, a natureza, a forma e a permanência da exposição a agentes biológicos, a aptidão dos equipamentos de proteção para neutralizar o risco e o grau de insalubridade correspondente, à luz do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. O(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), após o que serão arbitrados os honorários, observado o rateio decorrente do artigo 95, caput, do mesmo Código, requerida a prova por ambas as partes, e observada, quanto à parcela devida pela autora, a solução do incidente tratado no item I. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1. Descreva o perito o local de trabalho da autora, com indicação da unidade de saúde, do ambiente físico, das dimensões, das condições de ventilação e renovação de ar e dos equipamentos ali instalados. 2. Quais as atribuições efetivamente desempenhadas pela autora, e qual a jornada e a frequência diária de atendimentos em que atua? 3. A autora permanece ao lado da cadeira odontológica durante os procedimentos clínicos? Em caso positivo, por qual proporção do tempo de trabalho? 4. A quais agentes biológicos a autora está exposta? O contato é direto ou indireto, e apresenta caráter permanente, habitual e intermitente, ou eventual? 5. A autora mantém contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou manuseia objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados? Esclareça se a unidade em que atua realiza atendimento sob isolamento. 6. Há, no ambiente periciado, formação de aerossóis decorrente da utilização de instrumentos rotatórios de alta velocidade ou de outros equipamentos? Em caso positivo, tais aerossóis têm aptidão para veicular agentes biológicos, e existem medidas de proteção coletiva destinadas a controlá-los? 7. A autora executa a limpeza, a lavagem e a esterilização de instrumentais utilizados nos atendimentos? Em caso positivo, descreva o procedimento, os produtos empregados e os riscos associados. 8. Quais Equipamentos de Proteção Individual são fornecidos à autora? O fornecimento é regular, há registro de entrega, há treinamento e há fiscalização quanto ao uso? Tais equipamentos neutralizam integralmente o risco biológico, ou apenas o mitigam? Existe Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional em execução? 9. Concluindo, em qual grau de insalubridade mínimo, médio ou máximo se enquadram as atividades da autora, à luz do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15? Indique a alínea específica em que se apoia a conclusão e, havendo variação no tempo, delimite os períodos correspondentes a cada grau. Após, o(a) perito(a) deverá designar data, horário e local para a realização dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias; com a informação nos autos, as partes deverão ser intimadas. Deverá ser fornecido ao(à) perito(a) acesso às peças processuais necessárias ao desempenho do respectivo mister (artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). O laudo pericial, com as respostas aos quesitos e observados os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do exame pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Quanto à prova oral requerida pelo requerido a fls. 448/449 depoimento pessoal da autora e oitiva da testemunha Celso Fernando Magalhães , reservo a apreciação para após a conclusão da perícia. Os esclarecimentos pretendidos acerca da dinâmica das atividades diárias, da frequência de contato com agentes biológicos e da utilização dos Equipamentos de Proteção Individual constituem, precisamente, o objeto dos quesitos acima, e o exame de sua eventual insuficiência somente será possível à vista do laudo. A reserva não implica indeferimento nem preclusão, facultada ao requerido a indicação do técnico de segurança do trabalho como assistente técnico, no prazo do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, entregue o laudo e decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação à gratuidade da justiça e sobre a prova oral reservada. Intime-se. - ADV: ELSIO MAGGI (OAB 190191/SP), ERICA JULIANA PIRES (OAB 362821/SP)