Detalhe do processo

1000146-13.2025.5.02.0084

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000146-13.2025.5.02.0084 RECORRENTE: GENILSON DE OLIVEIRA BARBOSA RECORRIDO: FITPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1ff0a5d): PROCESSO nº 1000146-13.2025.5.02.0084 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: GENILSON DE OLIVEIRA BARBOSA, FITPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP, ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDOS: GENILSON DE OLIVEIRA BARBOSA, FITPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP, ESTADO DE SAO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id 451fe0f, complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios (Id a64b5ba e Id e3b8534), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Inconformados com o decidido, recorrem ordinariamente o 2º reclamado (Id a803381), o reclamante (Id d4a4233) e a 1ª reclamada (Id ef33a3e). O 2º reclamado, ESTADO DE SAO PAULO, requer a reforma do julgado nestes tópicos: responsabilidade subsidiária; juros e correção monetária. O reclamante insurge-se acerca dos seguintes temas: nulidade de dispensa por justa causa; multa por embargos de declaração protelatórios. A 1ª reclamada, FITPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP, preliminarmente, suscita nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, pretende a reforma da r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Contrarrazões pelo reclamante (Id fad11d0 e Id 802c858) e pela 1ª reclamada (Id 0163656). Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento de desprovimento do recurso do segundo reclamado (Id 79872d1). É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (ARGUIDA PELA 1ª RECLAMADA) A 1ª reclamada suscita preliminar de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de seu pedido de formulação de perguntas relativas à perícia técnica de periculosidade. Sustenta que a vedação à realização de perguntas em audiência viola o direito da parte de produzir prova contrária à conclusão do laudo pericial e que o indeferimento da diligência comprometeu gravemente a defesa. Consta da ata da audiência realizada em 22/05/2025 (Id d056937): "Pelo(a) advogado(a) da parte reclamada foi requerida a formulação de uma série de perguntas relativas à prova técnica pericial produzida nos autos. Esta Magistrada entende que as perguntas formuladas pelo(a) patrono da parte *reclamante *reclamada se referem à matéria já abordada na prova pericial produzida nos autos, a qual constitui prova técnica e imparcial. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, já foi objeto de análise detalhada e minuciosa, assegurando-se às partes o direito de impugnação em momento oportuno, conforme preceituado nos artigos 473 e 477 do CPC. Ressalto, ainda, que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, sendo incabível, nesta fase processual, a repetição ou reiteração de questionamentos sobre aspectos já abordados e analisados na perícia técnica. Indefiro, com fulcro no artigo 765 da CLT e no artigo 370 do CPC. Protestos." À 1ª reclamada foi oportunizada a apresentação de quesitos, que foram devidamente respondidos pelo perito nomeado quando da elaboração do laudo pericial. Ademais, o expert apresentou esclarecimentos, enfrentando totalmente a impugnação apresentada pela demandada. Assim, são dispensáveis questionamentos ao vistor técnico na forma de perguntas diretas em audiência, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da medida. Cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as diligências inúteis (artigos 765 da CLT e 370 do CPC), não caracterizando, tal conduta, aprioristicamente, cerceamento do direito de defesa da parte. Assim, não prospera a tese da nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa. Rejeito a preliminar. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) 2.1. Responsabilidade subsidiária Insurge-se o segundo reclamado, Estado de São Paulo, em face da r. sentença que o condenou a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. À análise. Em defesa, o Estado de São Paulo não negou a existência de relação material com o 1º demandado ou ter se beneficiado da mão de obra da reclamante, sustentou, em síntese, não ser imputável a responsabilidade subsidiária ao ente público com fundamento no Art. 71, §1º, da Lei 8.6666/93, no Art. 37, II, XXI e §6º e Art. 173, §1º da Constituição Federal. Assim, restou incontroversa tanto a relação material havida entre o ora recorrente e a 1ª reclamada quanto a prestação de serviços pelo reclamante em favor do Estado. Cabe consignar, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?" fixou as seguintes teses: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (...) Plenário, 13.2.2025. No caso em questão, e aplicando inteiramente o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, deflui que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo não foi amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Ao contrário, ficou comprovada a existência de comportamento negligente e de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Sim, pois emergiu do conjunto probatório que não houve o pagamento de adicional de periculosidade, o que prova que a fiscalização do Estado não foi eficaz pois era seu o encargo de, no mínimo, "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme estabelece a decisão do E. Supremo Tribunal Federal anteriormente mencionada. Tal panorama atrai a incidência do item "IV" da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua, verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, bem assim a ausência de vigilância ou a vigilância inefetiva por parte da contratante, deve ser imposta a esta última a responsabilidade subsidiária, em decorrência do seu comportamento omissivo e irregular. Cabe notar que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando). A mencionada Lei, muito embora informe que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, reconhece expressamente a responsabilidade subsidiária/solidária na hipótese de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado: Nesse sentido: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (realcei). De consequência, faz-se necessário verificar se o ente público procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública, quando firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, in verbis: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Admitir-se o contrário (irresponsabilidade do contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública, mais do que ninguém, deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano origine-se diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Pouco importa se esse dano se origine diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. Não se trata, portanto, de condenação do Estado de São Paulo com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste e nem em inversão do ônus probatório, mas, sim em evidências de que ele deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora (culpa in vigilando). Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula nº 331 do C. TST (DEJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade do segundo reclamado: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)". Assim, não há que se falar em limitação das verbas devidas àquelas preconizadas na Súmula 363 do C.TST, vez que incidente sobre todas verbas deferidas em decisão judicial, inclusive as de natureza indenizatória, punitiva/coercitiva e multas legais e convencionais. Nesse contexto, não merece reparos a r. sentença de origem que condenou subsidiariamente o recorrente ao pagamento das verbas trabalhistas. Mantenho. 2.2. Juros e correção monetária Pugna o recorrente pela aplicação da Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 08/12/2021, que assim fixou em seu art. 3º: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Sem razão. Ocorre que a expressão "independentemente de sua natureza" diz respeito apenas às condenações da Fazenda Pública como responsável principal, não alcançado as condenações em que responde de forma subsidiária. Os tomadores de serviços terceirizados possuem responsabilidade meramente secundária, arcando com as verbas trabalhistas somente na hipótese de a responsável principal, no caso, a 1ª ré, não as pagar. Corolariamente, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não tem aplicação quando o tomador, ente público, é condenado subsidiariamente. Tal entendimento restou sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do C. TST, de seguinte teor: "382. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente. (DJe-TST divulg. 19, 20 e 22.4.2010). Mantenho. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.1. Dispensa por justa causa Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa. Ao exame. A dispensa por justa causa do trabalhador, prevista no art. 482 da CLT, decorre de falta grave praticada pelo empregado. Por ser o último degrau da escala punitiva, necessita de imediatismo da rescisão, singularidade da punição, causalidade entre a falta e proporcionalidade do ato com a punição. Considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, nos termos do disposto no artigo 818 da CLT e na Súmula 212 do C. TST, é da empregadora o ônus de comprovar a conduta ensejadora do justo motivo. No caso dos autos, o reclamante narrou que, no início de janeiro de 2025, ao manobrar o carro, experimentou o perfume de um cliente. Mencionou que o cliente percebeu o aroma, comentou que o carro estava perfumado e, após ouvir a explicação do reclamante, riu e foi embora, mas mais tarde ligou para reclamar. Acrescentou que, no dia seguinte, o encarregado, Sr. Marcos Aurelio, relatou-lhe o ocorrido e, após o autor confirmar que usou e devolveu o perfume, o Sr. Marcos riu, afirmou que analisaria a situação e autorizou a continuidade do trabalho. Alegou que quinze dias depois, foi surpreendido com a comunicação da dispensa por justa causa pela Sra. Helen do RH. Sustentou que a dispensa não observou os requisitos elementares para subsistência da justa causa, na medida em que houve desproporcionalidade na sanção aplicada e perdão tácito, em razão da falta de imediatidade. Em defesa, a 1ª reclamada confirmou que a justa causa foi aplicada por mau procedimento, em razão de o reclamante ter utilizado um perfume de cliente enquanto manobrava o veículo deste. Sustentou que a conduta quebra totalmente o vínculo de confiança entre as partes e que a empresa só teve ciência do ocorrido no dia 21/01/2025, quando encontrou o e-mail do cliente na caixa de spam, prontamente aplicando a justa causa ao autor. Argumentou que o autor já possuía extenso histórico de punições em razão de faltas injustificadas e que o uso do perfume se soma ao histórico de irregularidades. Com a contestação, a empregadora apresentou e-mail enviado pelo cliente (Id 78e79a2), relatando que ao sair do enterro de sua vó, deparou-se com seu carro perfumado e o perfume em uma posição diferente, que questionou o manobrista e que preferiu não resolver de imediato. Desse modo, o mau comportamento do autor emerge com clareza dos autos, sendo certo que a conduta do empregado consubstancia-se em motivo determinante ao seu desligamento justificado. Ainda que se possa argumentar que o ato isoladamente não se reveste de gravidade suficiente para desconstituir o vínculo fiduciário que deve permear a relação laboral entre empregador e empregado, a 1ª ré apresentou quatro advertências e uma suspensão previamente aplicadas ao trabalhador (Id 87f6136). Portanto, restou devidamente observada a progressão no exercício do poder disciplinar. Outrossim, houve imediatidade na aplicação da punição, pois o autor foi dispensado tão logo a ré tomou ciência dos fatos. Deve-se ressaltar que a imediatidade não significa aplicação instantânea, pois comporta prazo razoável para apuração e sopesamento de outros fatores. O decurso de poucos dias entre a ocorrência e a aplicação da penalidade não configura afronta ao requisito. Em suma, os elementos dos autos apontam para a ocorrência da falta grave praticada pelo autor, capaz de justificar a quebra de confiança e inviabilizar a continuidade da relação empregatícia, estando comprovados os motivos que autorizam a aplicação da justa causa. Destarte, não merece reforma a r. sentença que manteve a justa causa aplicada à reclamante. Mantenho. 3.2. Multa por embargos de declaração protelatórios Ao rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, o MM. Juízo de origem condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor dado à causa. Todavia, afigura-se excessiva a condenação no pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios no caso concreto, vez que o reclamante não tem interesse de protelar o prosseguimento da ação que lhe foi, em parte, favorável. A oposição dos embargos de declaração não configura, por si só, intuito protelatório. A utilização desse recurso está prevista legalmente, sendo o direito de ação também assegurado constitucionalmente. Somente podem ser considerados protelatórios os embargos em que essa intenção seja evidente, independente de investigação ou de maior reflexão. Reforma-se, com vistas a excluir a multa por embargos de declaração protelatórios 4. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (FITPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP) 4.1. Adicional de periculosidade Insurge-se a 1ª reclamada em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base por todo o período contratual e seus reflexos. Alega que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram perigosas e não se enquadram no Anexo 2 da NR-16. Aponta que o autor não laborava em área de risco e que a simples existência de geradores no ambiente de trabalho não configura periculosidade. Menciona, ainda, que os tanques de diesel eram de consumo e não de armazenamento, e que a quantidade de combustível era inferior ao limite legal estabelecido pela NR-20. À análise. A aferição da existência de periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. Determinada a realização de perícia técnica, o expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, produziu o laudo de Id 5c72ade, no qual se destacam os seguintes trechos: "6. ATIVIDADES E FUNÇÕES DO RECLAMANTE: Função: Operador de Estacionamento Período do contrato de trabalho: 22/09/2022 a 21/01/2025 A reclamada é um estacionamento rotativo que presta serviços dentro das dependências do Instituto do Câncer e o autor realizava as seguintes atividades: Conduzia o veículo do cliente da área externa do hospital até a garagem e vice e versa (...) 10. ANÁLISE DE PERICULOSIDADE (...) AGENTES AVALIADOS: Líquidos e Inflamáveis PRÉDIO AV. DR ARNALDO 251 ÁREA DE RISCO: No prédio da Secretaria de Saúde se encontra os geradores e tanques que alimentam o Instituto do Câncer, logo, em edificação diversa da que o autor laborou há: 3 GMG - Grupos Motos Geradores de 1850 KVA s, cada um com um tanque aéreo metálico de 250 litros interligados entre si Na área externa há um tanque enterrado de 10.000 litros que abastece os tanques de menor volume (...) AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE: O óleo diesel combustível usado para o abastecimento dos geradores tem ponto de fulgor de 38 ºC e são classificados como líquido inflamável de classe II. Considerando que o reclamante laborou nas dependências da reclamada em um prédio vertical onde não se encontra armazenado qualquer volume de inflamável, pode-se afirmar que a integridade física do autor não poderia ficar comprometida, caso acontecesse algum acidente no interior ou na área de risco, correspondente à área interna da edificação. Pois os referidos geradores com seus respectivos tanques estão instalados em edificação diversa da que o autor laborou, bem como em área externa. São consideradas área de risco pela Legislação Federal, conforme NR 16 anexo 2, da Portaria 3.214/78 MTE, conforme quadro descrito abaixo. ATIVIDADES Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em recinto fechado ÁREA DE RISCO Toda a área interna do recinto O autor laborou para a reclamada de 22/09/2022 a 21/01/2025 Em 10/12/2019 entrou em vigor a atual NR 20-Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis a qual diz que: ANEXO III da NR-20 Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste Anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Logo, tendo o reclamante laborado nas dependências da reclamada em um prédio vertical onde não se encontra armazenado qualquer volume de inflamável, pode-se afirmar que a integridade física do autor não poderia ficar comprometida, motivo pelo qual não são consideradas perigosas as atividades realizadas pela obreira durante o pacto laboral. (Diagrama) Entretanto, o reclamante laborava recebendo os veículos dos usuários do hospital, conduzindo os veículos até o prédio Centro de Convenções (Edifício Garagem) e permanecia no local até ser acionado para levar o carro ao cliente do estacionamento até o hospital, onde a avaliação da periculosidade se dá conforme abaixo: CENTRO DE CONVENÇÕES (EDIFÍCIO GARAGEM) ÁREA DE RISCO No prédio do Centro de Convenções (Edifício Garagem), há: 2 - GMG - Grupos Motor Geradores Cabinados de 500 KVA's com um tanque acoplado cada de 500 litros. Conforme a legislação federal vigente e NR 16 da portaria 3214/78 do MTE, anexo 2, determina: 3. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: ATIVIDADES Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em recinto fechado ÁREA DE RISCO Toda a área interna do recinto 4.Para os efeitos desta Norma Regulamentadora -NR entende-se como: III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques; b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamável ou não-desgaseificado ou decantado. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE: Durante a diligência, foi comprovado que na área internado prédio do centro de convenções - edifício garagem, há 2 -GMG - Grupos Motor Geradores Cabinados de 500 KVA's com um tanque acoplado cada de 500 litros. O óleo diesel combustível usado para o abastecimento dos geradores tem ponto de fulgor de 38 ºC e são classificados como líquido inflamável de classe II. Considerando que, o reclamante laborou nas dependências da reclamada em um prédio vertical onde se encontram armazenados no interior da edificação grande volume de inflamável, pode-se afirmar que a integridade física do reclamante poderia ficar comprometida, caso acontecesse algum acidente no interior ou na área de risco, correspondente à área interna da edificação. (...) Conforme foi observado na diligência, a instalação dos referidos geradores com seus respectivos tanques de armazenamento de inflamáveis não está de acordo com a atual NR20, vejamos. Referida norma, vigente a partir de 10/12/2019, é desobedecida em diversos tópicos. Isso porque, referida norma em anexo III, item 1, determina que a instalação de tanques de inflamável dentro da edificação só poderão ser realizadas caso seja comprovada de forma documental a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, vale ressaltar que a reclamada não anexou nos autos do processo ou entregou para este perito na diligência pericial qualquer documento que comprove a impossibilidade de instalações do tanque de combustível fora da projeção horizontal da edificação ou enterrados. Além disto, a alínea "a" diz que caso seja comprovado de forma documental à impossibilidade de instalar os referidos tanques de inflamável fora da projeção da edificação ou enterrados os mesmos devem localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim e no caso há tanque e gerador no mesmo ambiente, ou seja, o tanque de inflamáveis não está instalado em área exclusivamente destinada para tal fim Já alínea "c" da norma supracitada, diz que deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo e tal situação não foi detectada no local periciado. Neste caso, considerando que o reclamante recebia os veículos dos usuários do hospital e conduzia até o edifício garagem, permanecendo no local até ser acionado para levar o carro dos clientes até o local, enquanto a reclamante trabalhou para a reclamada no local periciado, suas atividades devem ser consideradas em condições de periculosidade." Assim, o perito nomeado apurou que o reclamante laborava recebendo os veículos dos usuários do hospital, conduzindo os veículos até o prédio Centro de Convenções (Edifício Garagem) e constatou que nesta edificação há 2 Grupos Motor Geradores Cabinados de 500 KVA's, cada dum com um tanque acoplado de 500 litros. Prevalece no C. TST o entendimento de que os limites de tolerância, em quantidades de litros, para o transporte e para o armazenamento de inflamáveis, são, respectivamente, de 200 litros e de 250 litros. Em se tratando, como na espécie, de tanques existentes no interior da edificação, o limite máximo (total) que deve ser respeitado é o de 250 litros, conforme estabelecido na NR-16. E, no caso em tela, conforme se extrai do excerto do laudo acima transcrito, ficou registrado que havia o armazenamento de líquido inflamável em valor superior ao limite máximo, o que conduz à conclusão de que a autora desempenhava suas atividades diariamente em área de risco. Além da observância ao limite máximo de 250 litros estipulado pela NR-16 para a instalação de tanques de armazenamento de óleo diesel no interior dos edifícios, há de se somar o cumprimento das diretrizes consignadas na NR-20, já que as referidas normas regulamentares devem ser analisadas em conjunto, pois são complementares. A Portaria nº 1.360/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) trouxe alterações para a NR-20 da Portaria nº 3.214/1978. No entanto, a reclamada não comprovou o cumprimento das exigências contidas no anexo III da norma regulamentar, notadamente a impossibilidade de instalação na forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, dos tanques de superfície que armazenam óleo diesel destinado à alimentação de motores para geração de energia ou funcionamento de bombas pressurizadas. De acordo com o anexo 02 da NR- 16 da Portaria 3.214/78, considera-se como área de risco todo o recinto, no caso de armazenamento de inflamáveis e, como destinatários do adicional de periculosidade, todos os trabalhadores da área de operação da área interna. Assim, é certo que se ocorresse o sinistro no local onde se encontram os inflamáveis, toda a edificação seria atingida. Assim, não é necessário o contato permanente com o agente agressivo para conferir ao reclamante a percepção do adicional de periculosidade, posto que, mesmo na intermitência, pode haver o perigo em potencial, diante da habitualidade da prestação, entendimento consolidado no item I da Súmula nº 364 do C. TST, in verbis: 364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (inserido o item II) (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada nova redação ao item I - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Item II inserido pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016) I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) Tendo em mente que os acidentes advêm de fatores imprevisíveis, entre eles a falha humana ou de equipamento, e que tais infortúnios são necessariamente pouco prováveis, caso contrário se adotaria, certamente, outra sistemática, o fato de determinada situação dificilmente se realizar não implica que esteja eliminada a possibilidade de sua ocorrência. Assim, irrelevante que a reclamante não se ativava nas áreas dos tanques de armazenamento de combustível. A área de risco compreende toda a edificação. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de periculosidade no exercício das funções do reclamante. Diante do exposto faz jus o reclamante ao pagamento de adicional de periculosidade por todo o contrato de trabalho, como determinado na r. sentença. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos do 2º reclamado e da 1ª reclamada; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, excluir a multa por embargos de declaração protelatórios. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a multa por Embargos Declaratórios protelatórios. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000146-13.2025.5.02.0084 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a multa por Embargos Declaratórios protelatórios, eis que a parte autora da ação os opôs para alegar que entre a data da ocorrência do ato classificado como justa causa e o ato de sua aplicação não deve transcorrer intervalo considerável, o que revela interesse na discussão que visa a reforma e não o aperfeiçoamento da decisão, posto que tentou rediscutir nessa sede a ausência de imediatidade. Mantenho. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON DE OLIVEIRA BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu FITPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP

Autor GENILSON DE OLIVEIRA BARBOSA

Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO VICTOR MASCARENHAS BOM FIM TRINDADE DE OLIVEIRA

OAB: 475536/SP

ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA MARRECO

OAB: 76507/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000146-13.2025.5.02.0084 RECORRENTE: GENILSON DE OLIVEIRA BARBOSA RECORRIDO: FITPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1ff0a5d): PROCESSO nº 1000146-13.2025.5.02.0084 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: GENILSON DE OLIVEIRA BARBOSA, FITPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP, ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDOS: GENILSON DE OLIVEIRA BARBOSA, FITPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP, ESTADO DE SAO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id 451fe0f, complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios (Id a64b5ba e Id e3b8534), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Inconformados com o decidido, recorrem ordinariamente o 2º reclamado (Id a803381), o reclamante (Id d4a4233) e a 1ª reclamada (Id ef33a3e). O 2º reclamado, ESTADO DE SAO PAULO, requer a reforma do julgado nestes tópicos: responsabilidade subsidiária; juros e correção monetária. O reclamante insurge-se acerca dos seguintes temas: nulidade de dispensa por justa causa; multa por embargos de declaração protelatórios. A 1ª reclamada, FITPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP, preliminarmente, suscita nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, pretende a reforma da r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Contrarrazões pelo reclamante (Id fad11d0 e Id 802c858) e pela 1ª reclamada (Id 0163656). Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento de desprovimento do recurso do segundo reclamado (Id 79872d1). É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (ARGUIDA PELA 1ª RECLAMADA) A 1ª reclamada suscita preliminar de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de seu pedido de formulação de perguntas relativas à perícia técnica de periculosidade. Sustenta que a vedação à realização de perguntas em audiência viola o direito da parte de produzir prova contrária à conclusão do laudo pericial e que o indeferimento da diligência comprometeu gravemente a defesa. Consta da ata da audiência realizada em 22/05/2025 (Id d056937): "Pelo(a) advogado(a) da parte reclamada foi requerida a formulação de uma série de perguntas relativas à prova técnica pericial produzida nos autos. Esta Magistrada entende que as perguntas formuladas pelo(a) patrono da parte *reclamante *reclamada se referem à matéria já abordada na prova pericial produzida nos autos, a qual constitui prova técnica e imparcial. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, já foi objeto de análise detalhada e minuciosa, assegurando-se às partes o direito de impugnação em momento oportuno, conforme preceituado nos artigos 473 e 477 do CPC. Ressalto, ainda, que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, sendo incabível, nesta fase processual, a repetição ou reiteração de questionamentos sobre aspectos já abordados e analisados na perícia técnica. Indefiro, com fulcro no artigo 765 da CLT e no artigo 370 do CPC. Protestos." À 1ª reclamada foi oportunizada a apresentação de quesitos, que foram devidamente respondidos pelo perito nomeado quando da elaboração do laudo pericial. Ademais, o expert apresentou esclarecimentos, enfrentando totalmente a impugnação apresentada pela demandada. Assim, são dispensáveis questionamentos ao vistor técnico na forma de perguntas diretas em audiência, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da medida. Cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as diligências inúteis (artigos 765 da CLT e 370 do CPC), não caracterizando, tal conduta, aprioristicamente, cerceamento do direito de defesa da parte. Assim, não prospera a tese da nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa. Rejeito a preliminar. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) 2.1. Responsabilidade subsidiária Insurge-se o segundo reclamado, Estado de São Paulo, em face da r. sentença que o condenou a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. À análise. Em defesa, o Estado de São Paulo não negou a existência de relação material com o 1º demandado ou ter se beneficiado da mão de obra da reclamante, sustentou, em síntese, não ser imputável a responsabilidade subsidiária ao ente público com fundamento no Art. 71, §1º, da Lei 8.6666/93, no Art. 37, II, XXI e §6º e Art. 173, §1º da Constituição Federal. Assim, restou incontroversa tanto a relação material havida entre o ora recorrente e a 1ª reclamada quanto a prestação de serviços pelo reclamante em favor do Estado. Cabe consignar, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?" fixou as seguintes teses: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (...) Plenário, 13.2.2025. No caso em questão, e aplicando inteiramente o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, deflui que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo não foi amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Ao contrário, ficou comprovada a existência de comportamento negligente e de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Sim, pois emergiu do conjunto probatório que não houve o pagamento de adicional de periculosidade, o que prova que a fiscalização do Estado não foi eficaz pois era seu o encargo de, no mínimo, "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme estabelece a decisão do E. Supremo Tribunal Federal anteriormente mencionada. Tal panorama atrai a incidência do item "IV" da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua, verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, bem assim a ausência de vigilância ou a vigilância inefetiva por parte da contratante, deve ser imposta a esta última a responsabilidade subsidiária, em decorrência do seu comportamento omissivo e irregular. Cabe notar que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando). A mencionada Lei, muito embora informe que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, reconhece expressamente a responsabilidade subsidiária/solidária na hipótese de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado: Nesse sentido: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (realcei). De consequência, faz-se necessário verificar se o ente público procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública, quando firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, in verbis: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Admitir-se o contrário (irresponsabilidade do contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública, mais do que ninguém, deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano origine-se diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Pouco importa se esse dano se origine diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. Não se trata, portanto, de condenação do Estado de São Paulo com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste e nem em inversão do ônus probatório, mas, sim em evidências de que ele deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora (culpa in vigilando). Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula nº 331 do C. TST (DEJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade do segundo reclamado: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)". Assim, não há que se falar em limitação das verbas devidas àquelas preconizadas na Súmula 363 do C.TST, vez que incidente sobre todas verbas deferidas em decisão judicial, inclusive as de natureza indenizatória, punitiva/coercitiva e multas legais e convencionais. Nesse contexto, não merece reparos a r. sentença de origem que condenou subsidiariamente o recorrente ao pagamento das verbas trabalhistas. Mantenho. 2.2. Juros e correção monetária Pugna o recorrente pela aplicação da Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 08/12/2021, que assim fixou em seu art. 3º: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Sem razão. Ocorre que a expressão "independentemente de sua natureza" diz respeito apenas às condenações da Fazenda Pública como responsável principal, não alcançado as condenações em que responde de forma subsidiária. Os tomadores de serviços terceirizados possuem responsabilidade meramente secundária, arcando com as verbas trabalhistas somente na hipótese de a responsável principal, no caso, a 1ª ré, não as pagar. Corolariamente, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não tem aplicação quando o tomador, ente público, é condenado subsidiariamente. Tal entendimento restou sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do C. TST, de seguinte teor: "382. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente. (DJe-TST divulg. 19, 20 e 22.4.2010). Mantenho. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.1. Dispensa por justa causa Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa. Ao exame. A dispensa por justa causa do trabalhador, prevista no art. 482 da CLT, decorre de falta grave praticada pelo empregado. Por ser o último degrau da escala punitiva, necessita de imediatismo da rescisão, singularidade da punição, causalidade entre a falta e proporcionalidade do ato com a punição. Considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, nos termos do disposto no artigo 818 da CLT e na Súmula 212 do C. TST, é da empregadora o ônus de comprovar a conduta ensejadora do justo motivo. No caso dos autos, o reclamante narrou que, no início de janeiro de 2025, ao manobrar o carro, experimentou o perfume de um cliente. Mencionou que o cliente percebeu o aroma, comentou que o carro estava perfumado e, após ouvir a explicação do reclamante, riu e foi embora, mas mais tarde ligou para reclamar. Acrescentou que, no dia seguinte, o encarregado, Sr. Marcos Aurelio, relatou-lhe o ocorrido e, após o autor confirmar que usou e devolveu o perfume, o Sr. Marcos riu, afirmou que analisaria a situação e autorizou a continuidade do trabalho. Alegou que quinze dias depois, foi surpreendido com a comunicação da dispensa por justa causa pela Sra. Helen do RH. Sustentou que a dispensa não observou os requisitos elementares para subsistência da justa causa, na medida em que houve desproporcionalidade na sanção aplicada e perdão tácito, em razão da falta de imediatidade. Em defesa, a 1ª reclamada confirmou que a justa causa foi aplicada por mau procedimento, em razão de o reclamante ter utilizado um perfume de cliente enquanto manobrava o veículo deste. Sustentou que a conduta quebra totalmente o vínculo de confiança entre as partes e que a empresa só teve ciência do ocorrido no dia 21/01/2025, quando encontrou o e-mail do cliente na caixa de spam, prontamente aplicando a justa causa ao autor. Argumentou que o autor já possuía extenso histórico de punições em razão de faltas injustificadas e que o uso do perfume se soma ao histórico de irregularidades. Com a contestação, a empregadora apresentou e-mail enviado pelo cliente (Id 78e79a2), relatando que ao sair do enterro de sua vó, deparou-se com seu carro perfumado e o perfume em uma posição diferente, que questionou o manobrista e que preferiu não resolver de imediato. Desse modo, o mau comportamento do autor emerge com clareza dos autos, sendo certo que a conduta do empregado consubstancia-se em motivo determinante ao seu desligamento justificado. Ainda que se possa argumentar que o ato isoladamente não se reveste de gravidade suficiente para desconstituir o vínculo fiduciário que deve permear a relação laboral entre empregador e empregado, a 1ª ré apresentou quatro advertências e uma suspensão previamente aplicadas ao trabalhador (Id 87f6136). Portanto, restou devidamente observada a progressão no exercício do poder disciplinar. Outrossim, houve imediatidade na aplicação da punição, pois o autor foi dispensado tão logo a ré tomou ciência dos fatos. Deve-se ressaltar que a imediatidade não significa aplicação instantânea, pois comporta prazo razoável para apuração e sopesamento de outros fatores. O decurso de poucos dias entre a ocorrência e a aplicação da penalidade não configura afronta ao requisito. Em suma, os elementos dos autos apontam para a ocorrência da falta grave praticada pelo autor, capaz de justificar a quebra de confiança e inviabilizar a continuidade da relação empregatícia, estando comprovados os motivos que autorizam a aplicação da justa causa. Destarte, não merece reforma a r. sentença que manteve a justa causa aplicada à reclamante. Mantenho. 3.2. Multa por embargos de declaração protelatórios Ao rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, o MM. Juízo de origem condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor dado à causa. Todavia, afigura-se excessiva a condenação no pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios no caso concreto, vez que o reclamante não tem interesse de protelar o prosseguimento da ação que lhe foi, em parte, favorável. A oposição dos embargos de declaração não configura, por si só, intuito protelatório. A utilização desse recurso está prevista legalmente, sendo o direito de ação também assegurado constitucionalmente. Somente podem ser considerados protelatórios os embargos em que essa intenção seja evidente, independente de investigação ou de maior reflexão. Reforma-se, com vistas a excluir a multa por embargos de declaração protelatórios 4. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (FITPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP) 4.1. Adicional de periculosidade Insurge-se a 1ª reclamada em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base por todo o período contratual e seus reflexos. Alega que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram perigosas e não se enquadram no Anexo 2 da NR-16. Aponta que o autor não laborava em área de risco e que a simples existência de geradores no ambiente de trabalho não configura periculosidade. Menciona, ainda, que os tanques de diesel eram de consumo e não de armazenamento, e que a quantidade de combustível era inferior ao limite legal estabelecido pela NR-20. À análise. A aferição da existência de periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. Determinada a realização de perícia técnica, o expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, produziu o laudo de Id 5c72ade, no qual se destacam os seguintes trechos: "6. ATIVIDADES E FUNÇÕES DO RECLAMANTE: Função: Operador de Estacionamento Período do contrato de trabalho: 22/09/2022 a 21/01/2025 A reclamada é um estacionamento rotativo que presta serviços dentro das dependências do Instituto do Câncer e o autor realizava as seguintes atividades: Conduzia o veículo do cliente da área externa do hospital até a garagem e vice e versa (...) 10. ANÁLISE DE PERICULOSIDADE (...) AGENTES AVALIADOS: Líquidos e Inflamáveis PRÉDIO AV. DR ARNALDO 251 ÁREA DE RISCO: No prédio da Secretaria de Saúde se encontra os geradores e tanques que alimentam o Instituto do Câncer, logo, em edificação diversa da que o autor laborou há: 3 GMG - Grupos Motos Geradores de 1850 KVA s, cada um com um tanque aéreo metálico de 250 litros interligados entre si Na área externa há um tanque enterrado de 10.000 litros que abastece os tanques de menor volume (...) AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE: O óleo diesel combustível usado para o abastecimento dos geradores tem ponto de fulgor de 38 ºC e são classificados como líquido inflamável de classe II. Considerando que o reclamante laborou nas dependências da reclamada em um prédio vertical onde não se encontra armazenado qualquer volume de inflamável, pode-se afirmar que a integridade física do autor não poderia ficar comprometida, caso acontecesse algum acidente no interior ou na área de risco, correspondente à área interna da edificação. Pois os referidos geradores com seus respectivos tanques estão instalados em edificação diversa da que o autor laborou, bem como em área externa. São consideradas área de risco pela Legislação Federal, conforme NR 16 anexo 2, da Portaria 3.214/78 MTE, conforme quadro descrito abaixo. ATIVIDADES Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em recinto fechado ÁREA DE RISCO Toda a área interna do recinto O autor laborou para a reclamada de 22/09/2022 a 21/01/2025 Em 10/12/2019 entrou em vigor a atual NR 20-Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis a qual diz que: ANEXO III da NR-20 Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste Anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Logo, tendo o reclamante laborado nas dependências da reclamada em um prédio vertical onde não se encontra armazenado qualquer volume de inflamável, pode-se afirmar que a integridade física do autor não poderia ficar comprometida, motivo pelo qual não são consideradas perigosas as atividades realizadas pela obreira durante o pacto laboral. (Diagrama) Entretanto, o reclamante laborava recebendo os veículos dos usuários do hospital, conduzindo os veículos até o prédio Centro de Convenções (Edifício Garagem) e permanecia no local até ser acionado para levar o carro ao cliente do estacionamento até o hospital, onde a avaliação da periculosidade se dá conforme abaixo: CENTRO DE CONVENÇÕES (EDIFÍCIO GARAGEM) ÁREA DE RISCO No prédio do Centro de Convenções (Edifício Garagem), há: 2 - GMG - Grupos Motor Geradores Cabinados de 500 KVA's com um tanque acoplado cada de 500 litros. Conforme a legislação federal vigente e NR 16 da portaria 3214/78 do MTE, anexo 2, determina: 3. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: ATIVIDADES Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em recinto fechado ÁREA DE RISCO Toda a área interna do recinto 4.Para os efeitos desta Norma Regulamentadora -NR entende-se como: III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques; b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamável ou não-desgaseificado ou decantado. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE: Durante a diligência, foi comprovado que na área internado prédio do centro de convenções - edifício garagem, há 2 -GMG - Grupos Motor Geradores Cabinados de 500 KVA's com um tanque acoplado cada de 500 litros. O óleo diesel combustível usado para o abastecimento dos geradores tem ponto de fulgor de 38 ºC e são classificados como líquido inflamável de classe II. Considerando que, o reclamante laborou nas dependências da reclamada em um prédio vertical onde se encontram armazenados no interior da edificação grande volume de inflamável, pode-se afirmar que a integridade física do reclamante poderia ficar comprometida, caso acontecesse algum acidente no interior ou na área de risco, correspondente à área interna da edificação. (...) Conforme foi observado na diligência, a instalação dos referidos geradores com seus respectivos tanques de armazenamento de inflamáveis não está de acordo com a atual NR20, vejamos. Referida norma, vigente a partir de 10/12/2019, é desobedecida em diversos tópicos. Isso porque, referida norma em anexo III, item 1, determina que a instalação de tanques de inflamável dentro da edificação só poderão ser realizadas caso seja comprovada de forma documental a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, vale ressaltar que a reclamada não anexou nos autos do processo ou entregou para este perito na diligência pericial qualquer documento que comprove a impossibilidade de instalações do tanque de combustível fora da projeção horizontal da edificação ou enterrados. Além disto, a alínea "a" diz que caso seja comprovado de forma documental à impossibilidade de instalar os referidos tanques de inflamável fora da projeção da edificação ou enterrados os mesmos devem localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim e no caso há tanque e gerador no mesmo ambiente, ou seja, o tanque de inflamáveis não está instalado em área exclusivamente destinada para tal fim Já alínea "c" da norma supracitada, diz que deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo e tal situação não foi detectada no local periciado. Neste caso, considerando que o reclamante recebia os veículos dos usuários do hospital e conduzia até o edifício garagem, permanecendo no local até ser acionado para levar o carro dos clientes até o local, enquanto a reclamante trabalhou para a reclamada no local periciado, suas atividades devem ser consideradas em condições de periculosidade." Assim, o perito nomeado apurou que o reclamante laborava recebendo os veículos dos usuários do hospital, conduzindo os veículos até o prédio Centro de Convenções (Edifício Garagem) e constatou que nesta edificação há 2 Grupos Motor Geradores Cabinados de 500 KVA's, cada dum com um tanque acoplado de 500 litros. Prevalece no C. TST o entendimento de que os limites de tolerância, em quantidades de litros, para o transporte e para o armazenamento de inflamáveis, são, respectivamente, de 200 litros e de 250 litros. Em se tratando, como na espécie, de tanques existentes no interior da edificação, o limite máximo (total) que deve ser respeitado é o de 250 litros, conforme estabelecido na NR-16. E, no caso em tela, conforme se extrai do excerto do laudo acima transcrito, ficou registrado que havia o armazenamento de líquido inflamável em valor superior ao limite máximo, o que conduz à conclusão de que a autora desempenhava suas atividades diariamente em área de risco. Além da observância ao limite máximo de 250 litros estipulado pela NR-16 para a instalação de tanques de armazenamento de óleo diesel no interior dos edifícios, há de se somar o cumprimento das diretrizes consignadas na NR-20, já que as referidas normas regulamentares devem ser analisadas em conjunto, pois são complementares. A Portaria nº 1.360/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) trouxe alterações para a NR-20 da Portaria nº 3.214/1978. No entanto, a reclamada não comprovou o cumprimento das exigências contidas no anexo III da norma regulamentar, notadamente a impossibilidade de instalação na forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, dos tanques de superfície que armazenam óleo diesel destinado à alimentação de motores para geração de energia ou funcionamento de bombas pressurizadas. De acordo com o anexo 02 da NR- 16 da Portaria 3.214/78, considera-se como área de risco todo o recinto, no caso de armazenamento de inflamáveis e, como destinatários do adicional de periculosidade, todos os trabalhadores da área de operação da área interna. Assim, é certo que se ocorresse o sinistro no local onde se encontram os inflamáveis, toda a edificação seria atingida. Assim, não é necessário o contato permanente com o agente agressivo para conferir ao reclamante a percepção do adicional de periculosidade, posto que, mesmo na intermitência, pode haver o perigo em potencial, diante da habitualidade da prestação, entendimento consolidado no item I da Súmula nº 364 do C. TST, in verbis: 364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (inserido o item II) (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada nova redação ao item I - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Item II inserido pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016) I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) Tendo em mente que os acidentes advêm de fatores imprevisíveis, entre eles a falha humana ou de equipamento, e que tais infortúnios são necessariamente pouco prováveis, caso contrário se adotaria, certamente, outra sistemática, o fato de determinada situação dificilmente se realizar não implica que esteja eliminada a possibilidade de sua ocorrência. Assim, irrelevante que a reclamante não se ativava nas áreas dos tanques de armazenamento de combustível. A área de risco compreende toda a edificação. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de periculosidade no exercício das funções do reclamante. Diante do exposto faz jus o reclamante ao pagamento de adicional de periculosidade por todo o contrato de trabalho, como determinado na r. sentença. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos do 2º reclamado e da 1ª reclamada; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, excluir a multa por embargos de declaração protelatórios. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a multa por Embargos Declaratórios protelatórios. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000146-13.2025.5.02.0084 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a multa por Embargos Declaratórios protelatórios, eis que a parte autora da ação os opôs para alegar que entre a data da ocorrência do ato classificado como justa causa e o ato de sua aplicação não deve transcorrer intervalo considerável, o que revela interesse na discussão que visa a reforma e não o aperfeiçoamento da decisão, posto que tentou rediscutir nessa sede a ausência de imediatidade. Mantenho. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON DE OLIVEIRA BARBOSA

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000146-13.2025.5.02.0084 RECORRENTE: GENILSON DE OLIVEIRA BARBOSA RECORRIDO: FITPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1ff0a5d): PROCESSO nº 1000146-13.2025.5.02.0084 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: GENILSON DE OLIVEIRA BARBOSA, FITPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP, ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDOS: GENILSON DE OLIVEIRA BARBOSA, FITPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP, ESTADO DE SAO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id 451fe0f, complementada pela decisão em sede de embargos declaratórios (Id a64b5ba e Id e3b8534), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Inconformados com o decidido, recorrem ordinariamente o 2º reclamado (Id a803381), o reclamante (Id d4a4233) e a 1ª reclamada (Id ef33a3e). O 2º reclamado, ESTADO DE SAO PAULO, requer a reforma do julgado nestes tópicos: responsabilidade subsidiária; juros e correção monetária. O reclamante insurge-se acerca dos seguintes temas: nulidade de dispensa por justa causa; multa por embargos de declaração protelatórios. A 1ª reclamada, FITPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP, preliminarmente, suscita nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, pretende a reforma da r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Contrarrazões pelo reclamante (Id fad11d0 e Id 802c858) e pela 1ª reclamada (Id 0163656). Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento de desprovimento do recurso do segundo reclamado (Id 79872d1). É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (ARGUIDA PELA 1ª RECLAMADA) A 1ª reclamada suscita preliminar de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de seu pedido de formulação de perguntas relativas à perícia técnica de periculosidade. Sustenta que a vedação à realização de perguntas em audiência viola o direito da parte de produzir prova contrária à conclusão do laudo pericial e que o indeferimento da diligência comprometeu gravemente a defesa. Consta da ata da audiência realizada em 22/05/2025 (Id d056937): "Pelo(a) advogado(a) da parte reclamada foi requerida a formulação de uma série de perguntas relativas à prova técnica pericial produzida nos autos. Esta Magistrada entende que as perguntas formuladas pelo(a) patrono da parte *reclamante *reclamada se referem à matéria já abordada na prova pericial produzida nos autos, a qual constitui prova técnica e imparcial. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, já foi objeto de análise detalhada e minuciosa, assegurando-se às partes o direito de impugnação em momento oportuno, conforme preceituado nos artigos 473 e 477 do CPC. Ressalto, ainda, que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, sendo incabível, nesta fase processual, a repetição ou reiteração de questionamentos sobre aspectos já abordados e analisados na perícia técnica. Indefiro, com fulcro no artigo 765 da CLT e no artigo 370 do CPC. Protestos." À 1ª reclamada foi oportunizada a apresentação de quesitos, que foram devidamente respondidos pelo perito nomeado quando da elaboração do laudo pericial. Ademais, o expert apresentou esclarecimentos, enfrentando totalmente a impugnação apresentada pela demandada. Assim, são dispensáveis questionamentos ao vistor técnico na forma de perguntas diretas em audiência, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da medida. Cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as diligências inúteis (artigos 765 da CLT e 370 do CPC), não caracterizando, tal conduta, aprioristicamente, cerceamento do direito de defesa da parte. Assim, não prospera a tese da nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa. Rejeito a preliminar. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) 2.1. Responsabilidade subsidiária Insurge-se o segundo reclamado, Estado de São Paulo, em face da r. sentença que o condenou a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. À análise. Em defesa, o Estado de São Paulo não negou a existência de relação material com o 1º demandado ou ter se beneficiado da mão de obra da reclamante, sustentou, em síntese, não ser imputável a responsabilidade subsidiária ao ente público com fundamento no Art. 71, §1º, da Lei 8.6666/93, no Art. 37, II, XXI e §6º e Art. 173, §1º da Constituição Federal. Assim, restou incontroversa tanto a relação material havida entre o ora recorrente e a 1ª reclamada quanto a prestação de serviços pelo reclamante em favor do Estado. Cabe consignar, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?" fixou as seguintes teses: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (...) Plenário, 13.2.2025. No caso em questão, e aplicando inteiramente o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, deflui que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo não foi amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Ao contrário, ficou comprovada a existência de comportamento negligente e de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Sim, pois emergiu do conjunto probatório que não houve o pagamento de adicional de periculosidade, o que prova que a fiscalização do Estado não foi eficaz pois era seu o encargo de, no mínimo, "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme estabelece a decisão do E. Supremo Tribunal Federal anteriormente mencionada. Tal panorama atrai a incidência do item "IV" da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua, verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, bem assim a ausência de vigilância ou a vigilância inefetiva por parte da contratante, deve ser imposta a esta última a responsabilidade subsidiária, em decorrência do seu comportamento omissivo e irregular. Cabe notar que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando). A mencionada Lei, muito embora informe que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, reconhece expressamente a responsabilidade subsidiária/solidária na hipótese de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado: Nesse sentido: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (realcei). De consequência, faz-se necessário verificar se o ente público procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública, quando firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, in verbis: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Admitir-se o contrário (irresponsabilidade do contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública, mais do que ninguém, deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano origine-se diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Pouco importa se esse dano se origine diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. Não se trata, portanto, de condenação do Estado de São Paulo com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste e nem em inversão do ônus probatório, mas, sim em evidências de que ele deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora (culpa in vigilando). Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula nº 331 do C. TST (DEJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade do segundo reclamado: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)". Assim, não há que se falar em limitação das verbas devidas àquelas preconizadas na Súmula 363 do C.TST, vez que incidente sobre todas verbas deferidas em decisão judicial, inclusive as de natureza indenizatória, punitiva/coercitiva e multas legais e convencionais. Nesse contexto, não merece reparos a r. sentença de origem que condenou subsidiariamente o recorrente ao pagamento das verbas trabalhistas. Mantenho. 2.2. Juros e correção monetária Pugna o recorrente pela aplicação da Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 08/12/2021, que assim fixou em seu art. 3º: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Sem razão. Ocorre que a expressão "independentemente de sua natureza" diz respeito apenas às condenações da Fazenda Pública como responsável principal, não alcançado as condenações em que responde de forma subsidiária. Os tomadores de serviços terceirizados possuem responsabilidade meramente secundária, arcando com as verbas trabalhistas somente na hipótese de a responsável principal, no caso, a 1ª ré, não as pagar. Corolariamente, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não tem aplicação quando o tomador, ente público, é condenado subsidiariamente. Tal entendimento restou sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do C. TST, de seguinte teor: "382. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente. (DJe-TST divulg. 19, 20 e 22.4.2010). Mantenho. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.1. Dispensa por justa causa Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa. Ao exame. A dispensa por justa causa do trabalhador, prevista no art. 482 da CLT, decorre de falta grave praticada pelo empregado. Por ser o último degrau da escala punitiva, necessita de imediatismo da rescisão, singularidade da punição, causalidade entre a falta e proporcionalidade do ato com a punição. Considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, nos termos do disposto no artigo 818 da CLT e na Súmula 212 do C. TST, é da empregadora o ônus de comprovar a conduta ensejadora do justo motivo. No caso dos autos, o reclamante narrou que, no início de janeiro de 2025, ao manobrar o carro, experimentou o perfume de um cliente. Mencionou que o cliente percebeu o aroma, comentou que o carro estava perfumado e, após ouvir a explicação do reclamante, riu e foi embora, mas mais tarde ligou para reclamar. Acrescentou que, no dia seguinte, o encarregado, Sr. Marcos Aurelio, relatou-lhe o ocorrido e, após o autor confirmar que usou e devolveu o perfume, o Sr. Marcos riu, afirmou que analisaria a situação e autorizou a continuidade do trabalho. Alegou que quinze dias depois, foi surpreendido com a comunicação da dispensa por justa causa pela Sra. Helen do RH. Sustentou que a dispensa não observou os requisitos elementares para subsistência da justa causa, na medida em que houve desproporcionalidade na sanção aplicada e perdão tácito, em razão da falta de imediatidade. Em defesa, a 1ª reclamada confirmou que a justa causa foi aplicada por mau procedimento, em razão de o reclamante ter utilizado um perfume de cliente enquanto manobrava o veículo deste. Sustentou que a conduta quebra totalmente o vínculo de confiança entre as partes e que a empresa só teve ciência do ocorrido no dia 21/01/2025, quando encontrou o e-mail do cliente na caixa de spam, prontamente aplicando a justa causa ao autor. Argumentou que o autor já possuía extenso histórico de punições em razão de faltas injustificadas e que o uso do perfume se soma ao histórico de irregularidades. Com a contestação, a empregadora apresentou e-mail enviado pelo cliente (Id 78e79a2), relatando que ao sair do enterro de sua vó, deparou-se com seu carro perfumado e o perfume em uma posição diferente, que questionou o manobrista e que preferiu não resolver de imediato. Desse modo, o mau comportamento do autor emerge com clareza dos autos, sendo certo que a conduta do empregado consubstancia-se em motivo determinante ao seu desligamento justificado. Ainda que se possa argumentar que o ato isoladamente não se reveste de gravidade suficiente para desconstituir o vínculo fiduciário que deve permear a relação laboral entre empregador e empregado, a 1ª ré apresentou quatro advertências e uma suspensão previamente aplicadas ao trabalhador (Id 87f6136). Portanto, restou devidamente observada a progressão no exercício do poder disciplinar. Outrossim, houve imediatidade na aplicação da punição, pois o autor foi dispensado tão logo a ré tomou ciência dos fatos. Deve-se ressaltar que a imediatidade não significa aplicação instantânea, pois comporta prazo razoável para apuração e sopesamento de outros fatores. O decurso de poucos dias entre a ocorrência e a aplicação da penalidade não configura afronta ao requisito. Em suma, os elementos dos autos apontam para a ocorrência da falta grave praticada pelo autor, capaz de justificar a quebra de confiança e inviabilizar a continuidade da relação empregatícia, estando comprovados os motivos que autorizam a aplicação da justa causa. Destarte, não merece reforma a r. sentença que manteve a justa causa aplicada à reclamante. Mantenho. 3.2. Multa por embargos de declaração protelatórios Ao rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, o MM. Juízo de origem condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor dado à causa. Todavia, afigura-se excessiva a condenação no pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios no caso concreto, vez que o reclamante não tem interesse de protelar o prosseguimento da ação que lhe foi, em parte, favorável. A oposição dos embargos de declaração não configura, por si só, intuito protelatório. A utilização desse recurso está prevista legalmente, sendo o direito de ação também assegurado constitucionalmente. Somente podem ser considerados protelatórios os embargos em que essa intenção seja evidente, independente de investigação ou de maior reflexão. Reforma-se, com vistas a excluir a multa por embargos de declaração protelatórios 4. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (FITPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP) 4.1. Adicional de periculosidade Insurge-se a 1ª reclamada em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base por todo o período contratual e seus reflexos. Alega que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram perigosas e não se enquadram no Anexo 2 da NR-16. Aponta que o autor não laborava em área de risco e que a simples existência de geradores no ambiente de trabalho não configura periculosidade. Menciona, ainda, que os tanques de diesel eram de consumo e não de armazenamento, e que a quantidade de combustível era inferior ao limite legal estabelecido pela NR-20. À análise. A aferição da existência de periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. Determinada a realização de perícia técnica, o expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, produziu o laudo de Id 5c72ade, no qual se destacam os seguintes trechos: "6. ATIVIDADES E FUNÇÕES DO RECLAMANTE: Função: Operador de Estacionamento Período do contrato de trabalho: 22/09/2022 a 21/01/2025 A reclamada é um estacionamento rotativo que presta serviços dentro das dependências do Instituto do Câncer e o autor realizava as seguintes atividades: Conduzia o veículo do cliente da área externa do hospital até a garagem e vice e versa (...) 10. ANÁLISE DE PERICULOSIDADE (...) AGENTES AVALIADOS: Líquidos e Inflamáveis PRÉDIO AV. DR ARNALDO 251 ÁREA DE RISCO: No prédio da Secretaria de Saúde se encontra os geradores e tanques que alimentam o Instituto do Câncer, logo, em edificação diversa da que o autor laborou há: 3 GMG - Grupos Motos Geradores de 1850 KVA s, cada um com um tanque aéreo metálico de 250 litros interligados entre si Na área externa há um tanque enterrado de 10.000 litros que abastece os tanques de menor volume (...) AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE: O óleo diesel combustível usado para o abastecimento dos geradores tem ponto de fulgor de 38 ºC e são classificados como líquido inflamável de classe II. Considerando que o reclamante laborou nas dependências da reclamada em um prédio vertical onde não se encontra armazenado qualquer volume de inflamável, pode-se afirmar que a integridade física do autor não poderia ficar comprometida, caso acontecesse algum acidente no interior ou na área de risco, correspondente à área interna da edificação. Pois os referidos geradores com seus respectivos tanques estão instalados em edificação diversa da que o autor laborou, bem como em área externa. São consideradas área de risco pela Legislação Federal, conforme NR 16 anexo 2, da Portaria 3.214/78 MTE, conforme quadro descrito abaixo. ATIVIDADES Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em recinto fechado ÁREA DE RISCO Toda a área interna do recinto O autor laborou para a reclamada de 22/09/2022 a 21/01/2025 Em 10/12/2019 entrou em vigor a atual NR 20-Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis a qual diz que: ANEXO III da NR-20 Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste Anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Logo, tendo o reclamante laborado nas dependências da reclamada em um prédio vertical onde não se encontra armazenado qualquer volume de inflamável, pode-se afirmar que a integridade física do autor não poderia ficar comprometida, motivo pelo qual não são consideradas perigosas as atividades realizadas pela obreira durante o pacto laboral. (Diagrama) Entretanto, o reclamante laborava recebendo os veículos dos usuários do hospital, conduzindo os veículos até o prédio Centro de Convenções (Edifício Garagem) e permanecia no local até ser acionado para levar o carro ao cliente do estacionamento até o hospital, onde a avaliação da periculosidade se dá conforme abaixo: CENTRO DE CONVENÇÕES (EDIFÍCIO GARAGEM) ÁREA DE RISCO No prédio do Centro de Convenções (Edifício Garagem), há: 2 - GMG - Grupos Motor Geradores Cabinados de 500 KVA's com um tanque acoplado cada de 500 litros. Conforme a legislação federal vigente e NR 16 da portaria 3214/78 do MTE, anexo 2, determina: 3. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: ATIVIDADES Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em recinto fechado ÁREA DE RISCO Toda a área interna do recinto 4.Para os efeitos desta Norma Regulamentadora -NR entende-se como: III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames: a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques; b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamável ou não-desgaseificado ou decantado. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE: Durante a diligência, foi comprovado que na área internado prédio do centro de convenções - edifício garagem, há 2 -GMG - Grupos Motor Geradores Cabinados de 500 KVA's com um tanque acoplado cada de 500 litros. O óleo diesel combustível usado para o abastecimento dos geradores tem ponto de fulgor de 38 ºC e são classificados como líquido inflamável de classe II. Considerando que, o reclamante laborou nas dependências da reclamada em um prédio vertical onde se encontram armazenados no interior da edificação grande volume de inflamável, pode-se afirmar que a integridade física do reclamante poderia ficar comprometida, caso acontecesse algum acidente no interior ou na área de risco, correspondente à área interna da edificação. (...) Conforme foi observado na diligência, a instalação dos referidos geradores com seus respectivos tanques de armazenamento de inflamáveis não está de acordo com a atual NR20, vejamos. Referida norma, vigente a partir de 10/12/2019, é desobedecida em diversos tópicos. Isso porque, referida norma em anexo III, item 1, determina que a instalação de tanques de inflamável dentro da edificação só poderão ser realizadas caso seja comprovada de forma documental a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, vale ressaltar que a reclamada não anexou nos autos do processo ou entregou para este perito na diligência pericial qualquer documento que comprove a impossibilidade de instalações do tanque de combustível fora da projeção horizontal da edificação ou enterrados. Além disto, a alínea "a" diz que caso seja comprovado de forma documental à impossibilidade de instalar os referidos tanques de inflamável fora da projeção da edificação ou enterrados os mesmos devem localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim e no caso há tanque e gerador no mesmo ambiente, ou seja, o tanque de inflamáveis não está instalado em área exclusivamente destinada para tal fim Já alínea "c" da norma supracitada, diz que deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo e tal situação não foi detectada no local periciado. Neste caso, considerando que o reclamante recebia os veículos dos usuários do hospital e conduzia até o edifício garagem, permanecendo no local até ser acionado para levar o carro dos clientes até o local, enquanto a reclamante trabalhou para a reclamada no local periciado, suas atividades devem ser consideradas em condições de periculosidade." Assim, o perito nomeado apurou que o reclamante laborava recebendo os veículos dos usuários do hospital, conduzindo os veículos até o prédio Centro de Convenções (Edifício Garagem) e constatou que nesta edificação há 2 Grupos Motor Geradores Cabinados de 500 KVA's, cada dum com um tanque acoplado de 500 litros. Prevalece no C. TST o entendimento de que os limites de tolerância, em quantidades de litros, para o transporte e para o armazenamento de inflamáveis, são, respectivamente, de 200 litros e de 250 litros. Em se tratando, como na espécie, de tanques existentes no interior da edificação, o limite máximo (total) que deve ser respeitado é o de 250 litros, conforme estabelecido na NR-16. E, no caso em tela, conforme se extrai do excerto do laudo acima transcrito, ficou registrado que havia o armazenamento de líquido inflamável em valor superior ao limite máximo, o que conduz à conclusão de que a autora desempenhava suas atividades diariamente em área de risco. Além da observância ao limite máximo de 250 litros estipulado pela NR-16 para a instalação de tanques de armazenamento de óleo diesel no interior dos edifícios, há de se somar o cumprimento das diretrizes consignadas na NR-20, já que as referidas normas regulamentares devem ser analisadas em conjunto, pois são complementares. A Portaria nº 1.360/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) trouxe alterações para a NR-20 da Portaria nº 3.214/1978. No entanto, a reclamada não comprovou o cumprimento das exigências contidas no anexo III da norma regulamentar, notadamente a impossibilidade de instalação na forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, dos tanques de superfície que armazenam óleo diesel destinado à alimentação de motores para geração de energia ou funcionamento de bombas pressurizadas. De acordo com o anexo 02 da NR- 16 da Portaria 3.214/78, considera-se como área de risco todo o recinto, no caso de armazenamento de inflamáveis e, como destinatários do adicional de periculosidade, todos os trabalhadores da área de operação da área interna. Assim, é certo que se ocorresse o sinistro no local onde se encontram os inflamáveis, toda a edificação seria atingida. Assim, não é necessário o contato permanente com o agente agressivo para conferir ao reclamante a percepção do adicional de periculosidade, posto que, mesmo na intermitência, pode haver o perigo em potencial, diante da habitualidade da prestação, entendimento consolidado no item I da Súmula nº 364 do C. TST, in verbis: 364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (inserido o item II) (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada nova redação ao item I - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Item II inserido pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016) I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) Tendo em mente que os acidentes advêm de fatores imprevisíveis, entre eles a falha humana ou de equipamento, e que tais infortúnios são necessariamente pouco prováveis, caso contrário se adotaria, certamente, outra sistemática, o fato de determinada situação dificilmente se realizar não implica que esteja eliminada a possibilidade de sua ocorrência. Assim, irrelevante que a reclamante não se ativava nas áreas dos tanques de armazenamento de combustível. A área de risco compreende toda a edificação. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de periculosidade no exercício das funções do reclamante. Diante do exposto faz jus o reclamante ao pagamento de adicional de periculosidade por todo o contrato de trabalho, como determinado na r. sentença. Mantenho. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos do 2º reclamado e da 1ª reclamada; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, excluir a multa por embargos de declaração protelatórios. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a multa por Embargos Declaratórios protelatórios. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora fps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000146-13.2025.5.02.0084 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a multa por Embargos Declaratórios protelatórios, eis que a parte autora da ação os opôs para alegar que entre a data da ocorrência do ato classificado como justa causa e o ato de sua aplicação não deve transcorrer intervalo considerável, o que revela interesse na discussão que visa a reforma e não o aperfeiçoamento da decisão, posto que tentou rediscutir nessa sede a ausência de imediatidade. Mantenho. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FITPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP