Detalhe do processo

1000146-06.2026.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Classe
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000146-06.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Marcelo Menaldo Pedro - Vistos em saneador. 1. Trata-se de demanda ajuizada por Marcelo Menaldo Pedro em face do INSS. O feito se encontra em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. Fixo como ponto de controvérsia o reconhecimento de eventuais períodos e funções exercidas pela parte autora em atividade especial. Para solução do mérito, mostra-se necessária a produção de pericial, a fim de apurar a exposição do autor aos agentes ambientais nocivos durante o desenvolvimento das atividades laborativas. A necessidade de prova oral será avaliada após a confecção do laudo pericial. Para a produção da prova em questão nomeio o perito o Sr. SERGIO PIMENTA COSTA, independentemente de compromisso. Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014/CJF e da Portaria Conjunta n. 2/2024/CJF/MPO, excepcionalmente, em três vezes o limite máximo, ou seja, R$ 1.086,00. Nos termos do artigo 28, parágrafo único, de referida Resolução, esclareço que a fixação neste patamar se dá por conta da complexidade dos trabalhos periciais que deverão ser realizados, bem como pela necessidade de diversos deslocamentos do i. perito, para várias empresas, e o nível de especialização necessário. Caberá ao perito nomeado a realização de perícia técnica de forma direta ou indireta em estabelecimentos similares em caso de impossibilidade fática. 2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Após, intime-se o perito nomeado para elaboração do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo intimar as partes da data de realização do exame pericial previamente. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5. Após, requisite-se o pagamento dos honorários periciais através do sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como ofício para que as empresas a ser periciada autorizem a entrada do perito, bem como para que lhe forneça toda a documentação que seja por ele solicitada. O encaminhamento ou apresentação fica por conta do próprio perito, se necessário. Int. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO MENALDO PEDRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO CARLOS PAVÃO

OAB: 213986/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000146-06.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Marcelo Menaldo Pedro - Vistos em saneador. 1. Trata-se de demanda ajuizada por Marcelo Menaldo Pedro em face do INSS. O feito se encontra em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. Fixo como ponto de controvérsia o reconhecimento de eventuais períodos e funções exercidas pela parte autora em atividade especial. Para solução do mérito, mostra-se necessária a produção de pericial, a fim de apurar a exposição do autor aos agentes ambientais nocivos durante o desenvolvimento das atividades laborativas. A necessidade de prova oral será avaliada após a confecção do laudo pericial. Para a produção da prova em questão nomeio o perito o Sr. SERGIO PIMENTA COSTA, independentemente de compromisso. Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014/CJF e da Portaria Conjunta n. 2/2024/CJF/MPO, excepcionalmente, em três vezes o limite máximo, ou seja, R$ 1.086,00. Nos termos do artigo 28, parágrafo único, de referida Resolução, esclareço que a fixação neste patamar se dá por conta da complexidade dos trabalhos periciais que deverão ser realizados, bem como pela necessidade de diversos deslocamentos do i. perito, para várias empresas, e o nível de especialização necessário. Caberá ao perito nomeado a realização de perícia técnica de forma direta ou indireta em estabelecimentos similares em caso de impossibilidade fática. 2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Após, intime-se o perito nomeado para elaboração do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo intimar as partes da data de realização do exame pericial previamente. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5. Após, requisite-se o pagamento dos honorários periciais através do sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como ofício para que as empresas a ser periciada autorizem a entrada do perito, bem como para que lhe forneça toda a documentação que seja por ele solicitada. O encaminhamento ou apresentação fica por conta do próprio perito, se necessário. Int. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)