Detalhe do processo

1000145-90.2024.5.02.0010

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000145-90.2024.5.02.0010 RECORRENTE: DEBORA BRANCO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b4737af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1000145-90.2024.5.02.0010 EMBARGANTES: DÉBORA BRANCO DE OLIVEIRA SILVA; REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. EMBARGADO: V. acórdão id. b585cd5 JUIZ RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Anoto, inicialmente, que tendo em vista a possibilidade de efeito de concessão de efeito modificativo (infringente) ao julgado, em razão do exercício do efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 2º, do CPC e Súmula 393, I, do TST), o despacho (id. 79e76f3) concedeu à parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela reclamante. Referido prazo transcorreu in albis. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECLAMANTE A reclamante DÉBORA BRANCO DE OLIVEIRA SILVA apresenta embargos de declaração (id. 2b39d0a) alegando omissão em no tocante ao labor pela embargante no período da pandemia de COVID-19 apto a ensejar o adicional de insalubridade no grau máximo de 11/03/2020 a 22/05/2022, da indenização substitutiva do período estabilitário - do efeito devolutivo em profundidade, da descaracterização da jornada 12X36 em virtude do que foi pactuado inter partes bem como pelo Sindicato representativo da categoria profissional obreira, da omissão no tocante à incidência do adicional noturno de 20% às horas noturnas prorrogadas, da incidência de forma supletiva e subsidiária do art. 85, § 11º, do CPC. Tempestivos e regulares, conheço. Analiso. DA OMISSÃO NO TOCANTE AO LABOR DA EMBARGANTE NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 APTO A ENSEJAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DE 11/03/2020 A 22/05/2022 Não houve omissão, busca o embargante rediscutir matéria já decidida. Conquanto a pandemia tenha aumentado o risco, a concessão do adicional de 40% não é um direito automático como sustenta o embargante, visto que depende da comprovação da exposição de risco. No caso vertente, a pretensão obreira é contrária a prova técnica produzida nos autos. Eis o teor da perícia no que concerne ao período da pandemia: "(...) a reclamada possuía leitos de isolamento, os quais respeitam a normatização vigente (ABNT NBR 7256) que requer uma diferença mínima de pressão de -2,5 Pa. Desta maneira, tal infraestrutura dos leitos de isolamento, garantem que os aerossóis infectocontagiantes fossem adequadamente contidos no interior dos leitos dos pacientes. (...) Destaca-se, ainda, que mesmo no período crítico de pandemia de COVID-19 (20/03/20 a 31/12/21), constatou-se, através de alegações em comum acordo entre as partes que apenas ocorria o isolamento de pacientes portador de doença infecto contagiosa e transmissível por aerossóis, fora de leitos de pressão negativa, de maneira não preponderante (minoria das jornadas mensais de trabalho) e, neste período, era utilizado respirador, N-95, tanto dentro dos leitos de isolamento, como nos momentos de permanência nos corredores e consequentemente não houve a percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, de acordo com o anexo 14 da NR-15". Vale reiterar que o perito foi claro ao afirmar que a infraestrutura dos leitos de isolamento garantia que os aerossóis infecto-contagiantes ficassem retidos no interior dos leitos de isolamento; além do que, a reclamante fazia uso de respirador purificador que conseguia elidir a exposição habitual e permanente em relação aos pacientes de isolamento, pelo menos no que tange à insalubridade em grau máximo, visto que a obreira já percebia o adicional de insalubridade em grau médio. DA OMISSÃO NO TOCANTE À INVALIDADE DA JORNADA 12X36 - DA INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO AFETA À POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO, OU NÃO, DE REFERIDA JORNADA, MAS SIM DA DESCARACTERIZAÇÃO EM VIRTUDE DO DESRESPEITO AO QUE FOI PACTUADO INTER PARTES, BEM COMO PELO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL Julgamento contrário ao interesse da parte, com o devido enfrentamento da tese, não configura omissão, sendo inservível a oposição de embargos de declaração com o escopo único de reexame de matéria já decidida. Não se ignora que o regime de jornada 12X36 se trata de escala de serviço excepcional e que, portanto, não se aplica a diretriz do artigo 59-B da CLT. Contudo, o que descaracteriza o regime 12X36 é a habitualidade (frequência excessiva), o que não se vislumbra no caso vertente, pois 1,5 hora diluída em um mês inteiro é algo ocasional, configurando pequeno acréscimo mensal que não compromete o período de repouso. DA OMISSÃO NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO DE 20% ÀS HORAS NOTURNAS PRORROGADAS. DA LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA EXCLUSIVAMENTE AO ADICIONAL MAIS BENÉFICO DE 40%. DA INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO OPERARIO Reitera tese recursal de que a cláusula normativa, embora limite a incidência do adicional mais benéfico, entre às 22h e às 5h, não exclui a incidência do adicional de 20% para as horas prorrogadas. Contudo, a cláusula 6ª da CCT (id. 23e3489; id. fb524ce) prevê que o adicional noturno só será aplicado para o trabalho realizado das 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte, motivo por que não há amparo a tese autoral. DA INCIDÊNCIA DE FORMA SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC Esclareço que a majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui prerrogativa exclusiva do órgão julgador do apelo, no caso, esta E. Turma, que examinará o caso concreto de acordo com os parágrafos 2º e 6º do mesmo dispositivo, não se tratando, assim, de um direito absoluto da parte. Assim, como a causa dos autos não envolva matéria complexa, indevida a requerida majoração. DO PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INERENTE À VIOLAÇÃO À SÚMULA 393, I E II, DO C. TST E AO ARTIGO 1.013, § 1º, DO CPC. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PERÍODO ESTABILITÁRIO - DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE Assiste razão à embargante. Como a embargante interpôs recurso ordinário tratando da matéria, conquanto a r. sentença de origem tenha sido omissa em relação à análise do pleito, o Tribunal deve analisar o pedido de indenização substitutiva com base no efeito devolutivo em profundidade, previsto no art. 1.013, § 1º do CPC e Súmula 393, I, do C. TST. Passo, assim, ao imediato exame da pretensão. Inicialmente anoto que a ausência de gozo do benefício B91, na constância do pacto laboral, não impede o reconhecimento da estabilidade se a doença profissional for constatada após a despedida e guardar relação de causalidade ou concausalidade com o emprego, à luz do item II,,da Súmula 378 do C. TST. Eis a conclusão do laudo pericial: "Caracterizadas restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam movimentos excessivos/repetitivos com o ombro esquerdo, sobrecarga de peso (cerca de 03 kg), posturas fixas por tempo prolongado, movimentos de flexão/rotação/inclinação da cabeça persistentes, trabalho em altura e situações desfavoráveis. Pelo quadro apresentado estima-se um comprometimento patrimonial físico/redução permanente da capacidade laborativa de 11,25% (leve repercussão em relação ao ombro esquerdo e coluna), ou seja, 25% (20% + 25%). Conforme tabela da SUSEP. (...) Foi estabelecido o nexo concausal desencadeante/agravante leve permanente concorrente (25%) do quadro com as atividades no reclamado". O laudo pericial produzido nos autos constatou a concausa e supre a falta de afastamento previdenciário. Assim, uma vez constatado por prova técnica o nexo concausal emerge o direito à estabilidade de 12 meses (parte final da Súmula 378, II, do TST). Anoto que o fato de a trabalhadora estar em novo emprego não é óbice ao direito de perceber os salários do período correspondente à estabilidade. Diante do exposto, provejo o recurso ordinário da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91), observando-se os seguintes parâmetros: período estabilitário: 12 meses, com início em 24/05/2022 e término em 23/05/2023. base de cálculo: salários mensais do período, 13º salário integral, férias integrais + 1/3 e FGTS do período com a multa de 40%. dedução autorizada: a fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores pagos no TRCT (id. 6428bac) sob a rubrica de número 69 "aviso prévio indenizado - 66 dias", uma vez que tal período está contido no intervalo da estabilidade ora reconhecida. cumulação: a presente condenação não se confunde e tampouco compensa com a pensão mensal vitalícia deferida, dada a diversidade dos fatos geradores, eis que a primeira indeniza a perda do empregado; a segunda, a redução da capacidade laborativa. natureza jurídica: declara-se a natureza indenizatória das parcelas, sem incidência, portanto, de INSS e IR. Como a trabalhadora era mensalista, os repousos semanais remunerados já estão inclusos no valor do salário-base mensal, conforme o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Por fim, o período de estabilidade absorve o aviso prévio cujo adimplemento se constata no TRCT (id. 6428bac), devendo ser deduzido do total da indenização de 12 meses, uma vez que a estabilidade e o aviso prévio têm a mesma finalidade de garantia de subsistência após o desligamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECLAMADA A reclamada REDE D'OR SÃO LUIZ S/A apresenta embargos de declaração alegando omissão, pois o acórdão julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, sem, contudo, esclarecer ou determinar a dedução dos valores que foram pagos a título de adicional de insalubridade, uma vez que vedada a cumulação de ambos os adicionais. Tempestivos e regulares, conheço. Analiso. Assiste razão à embargante. O acórdão embargado deferiu o pagamento de ambos os adicionais, contudo, quedou-se silente acerca da sistemática de quitação e à vedação legal de cumulação. Consoante o artigo 193, § 2º, da CLT e a tese jurídica fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 17 (IRR - 239-55.2011.5.02.0319), "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade". Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para prestar esclarecimentos e sanar a omissão, determinando que: na fase de liquidação de sentença, a reclamante deverá exercer o seu direito de opção pelo adicional que considerar mais vantajoso. Optando pelo adicional de periculosidade, autoriza-se a dedução/abatimento de todos os valores comprovadamente pagos pela reclamada a título de adicional de insalubridade durante o contrato de trabalho, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito: Embargos de Declaração da parte reclamada: ACOLHÊ-LOS para, sanando a omissão apontada, imprimir-lhes efeito modificativo e determinar que a reclamante exerça o direito de opção entre os adicionais na fase de liquidação, autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título, nos termos da fundamentação. Embargos de Declaração da parte reclamante: ACOLHÊ-LOS para, sanando a omissão apontada, imprimir-lhe efeito modificativo e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91), observando-se os seguintes parâmetros: período estabilitário: 12 meses, com início em 24/05/2022 e término em 23/05/2023. base de cálculo: salários mensais do período, 13º salário integral, férias integrais + 1/3 e FGTS do período com a multa de 40%. dedução autorizada: a fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores pagos no TRCT (id. 6428bac) sob a rubrica de número 69 "aviso prévio indenizado - 66 dias", uma vez que tal período está contido no intervalo da estabilidade ora reconhecida. cumulação: a presente condenação não se confunde e tampouco compensa com a pensão mensal vitalícia deferida a título de danos morais, dada a diversidade dos fatos geradores, eis que a primeira indeniza a perda do empregado; a segunda, a redução da capacidade laborativa. natureza jurídica: declara-se a natureza indenizatória das parcelas, sem incidência, portanto, de INSS e IR. Como a trabalhadora era mensalista, os repousos semanais remunerados já estão inclusos no valor do salário-base mensal, conforme o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Por fim, o período de estabilidade absorve o aviso prévio cujo adimplemento se constata no TRCT (id. 6428bac), devendo ser deduzido do total da indenização de 12 meses, uma vez que a estabilidade e o aviso prévio têm a mesma finalidade de garantia de subsistência após o desligamento. A presente decisão passa a fazer parte integrante do acórdão embargado para todos os efeitos legais. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ RELATOR Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA BRANCO DE OLIVEIRA SILVA

Réu DEBORA BRANCO DE OLIVEIRA SILVA

Autor REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Autor RUDD STAUFFENEGGER

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PAULO GRECCHI JUNIOR

OAB: 278600/SP

RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO

OAB: 162813/SP

DIOGO BAPTISTA SIMOES

OAB: 19130/PA

BENÔNI CANELLAS ROSSI

OAB: 43026/RS

HEIDY CARDOSO FELIPE

OAB: 262817/SP

MAURICIO BARSOTTI

OAB: 171188/SP

BEATRIZ PERIANES FACCHINATO

OAB: 228836/SP

GABRIEL REBOUCAS BRESSANE

OAB: 287844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000145-90.2024.5.02.0010 RECORRENTE: DEBORA BRANCO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b4737af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1000145-90.2024.5.02.0010 EMBARGANTES: DÉBORA BRANCO DE OLIVEIRA SILVA; REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. EMBARGADO: V. acórdão id. b585cd5 JUIZ RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Anoto, inicialmente, que tendo em vista a possibilidade de efeito de concessão de efeito modificativo (infringente) ao julgado, em razão do exercício do efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 2º, do CPC e Súmula 393, I, do TST), o despacho (id. 79e76f3) concedeu à parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela reclamante. Referido prazo transcorreu in albis. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECLAMANTE A reclamante DÉBORA BRANCO DE OLIVEIRA SILVA apresenta embargos de declaração (id. 2b39d0a) alegando omissão em no tocante ao labor pela embargante no período da pandemia de COVID-19 apto a ensejar o adicional de insalubridade no grau máximo de 11/03/2020 a 22/05/2022, da indenização substitutiva do período estabilitário - do efeito devolutivo em profundidade, da descaracterização da jornada 12X36 em virtude do que foi pactuado inter partes bem como pelo Sindicato representativo da categoria profissional obreira, da omissão no tocante à incidência do adicional noturno de 20% às horas noturnas prorrogadas, da incidência de forma supletiva e subsidiária do art. 85, § 11º, do CPC. Tempestivos e regulares, conheço. Analiso. DA OMISSÃO NO TOCANTE AO LABOR DA EMBARGANTE NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 APTO A ENSEJAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DE 11/03/2020 A 22/05/2022 Não houve omissão, busca o embargante rediscutir matéria já decidida. Conquanto a pandemia tenha aumentado o risco, a concessão do adicional de 40% não é um direito automático como sustenta o embargante, visto que depende da comprovação da exposição de risco. No caso vertente, a pretensão obreira é contrária a prova técnica produzida nos autos. Eis o teor da perícia no que concerne ao período da pandemia: "(...) a reclamada possuía leitos de isolamento, os quais respeitam a normatização vigente (ABNT NBR 7256) que requer uma diferença mínima de pressão de -2,5 Pa. Desta maneira, tal infraestrutura dos leitos de isolamento, garantem que os aerossóis infectocontagiantes fossem adequadamente contidos no interior dos leitos dos pacientes. (...) Destaca-se, ainda, que mesmo no período crítico de pandemia de COVID-19 (20/03/20 a 31/12/21), constatou-se, através de alegações em comum acordo entre as partes que apenas ocorria o isolamento de pacientes portador de doença infecto contagiosa e transmissível por aerossóis, fora de leitos de pressão negativa, de maneira não preponderante (minoria das jornadas mensais de trabalho) e, neste período, era utilizado respirador, N-95, tanto dentro dos leitos de isolamento, como nos momentos de permanência nos corredores e consequentemente não houve a percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, de acordo com o anexo 14 da NR-15". Vale reiterar que o perito foi claro ao afirmar que a infraestrutura dos leitos de isolamento garantia que os aerossóis infecto-contagiantes ficassem retidos no interior dos leitos de isolamento; além do que, a reclamante fazia uso de respirador purificador que conseguia elidir a exposição habitual e permanente em relação aos pacientes de isolamento, pelo menos no que tange à insalubridade em grau máximo, visto que a obreira já percebia o adicional de insalubridade em grau médio. DA OMISSÃO NO TOCANTE À INVALIDADE DA JORNADA 12X36 - DA INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO AFETA À POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO, OU NÃO, DE REFERIDA JORNADA, MAS SIM DA DESCARACTERIZAÇÃO EM VIRTUDE DO DESRESPEITO AO QUE FOI PACTUADO INTER PARTES, BEM COMO PELO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL Julgamento contrário ao interesse da parte, com o devido enfrentamento da tese, não configura omissão, sendo inservível a oposição de embargos de declaração com o escopo único de reexame de matéria já decidida. Não se ignora que o regime de jornada 12X36 se trata de escala de serviço excepcional e que, portanto, não se aplica a diretriz do artigo 59-B da CLT. Contudo, o que descaracteriza o regime 12X36 é a habitualidade (frequência excessiva), o que não se vislumbra no caso vertente, pois 1,5 hora diluída em um mês inteiro é algo ocasional, configurando pequeno acréscimo mensal que não compromete o período de repouso. DA OMISSÃO NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO DE 20% ÀS HORAS NOTURNAS PRORROGADAS. DA LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA EXCLUSIVAMENTE AO ADICIONAL MAIS BENÉFICO DE 40%. DA INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO OPERARIO Reitera tese recursal de que a cláusula normativa, embora limite a incidência do adicional mais benéfico, entre às 22h e às 5h, não exclui a incidência do adicional de 20% para as horas prorrogadas. Contudo, a cláusula 6ª da CCT (id. 23e3489; id. fb524ce) prevê que o adicional noturno só será aplicado para o trabalho realizado das 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte, motivo por que não há amparo a tese autoral. DA INCIDÊNCIA DE FORMA SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC Esclareço que a majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui prerrogativa exclusiva do órgão julgador do apelo, no caso, esta E. Turma, que examinará o caso concreto de acordo com os parágrafos 2º e 6º do mesmo dispositivo, não se tratando, assim, de um direito absoluto da parte. Assim, como a causa dos autos não envolva matéria complexa, indevida a requerida majoração. DO PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INERENTE À VIOLAÇÃO À SÚMULA 393, I E II, DO C. TST E AO ARTIGO 1.013, § 1º, DO CPC. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PERÍODO ESTABILITÁRIO - DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE Assiste razão à embargante. Como a embargante interpôs recurso ordinário tratando da matéria, conquanto a r. sentença de origem tenha sido omissa em relação à análise do pleito, o Tribunal deve analisar o pedido de indenização substitutiva com base no efeito devolutivo em profundidade, previsto no art. 1.013, § 1º do CPC e Súmula 393, I, do C. TST. Passo, assim, ao imediato exame da pretensão. Inicialmente anoto que a ausência de gozo do benefício B91, na constância do pacto laboral, não impede o reconhecimento da estabilidade se a doença profissional for constatada após a despedida e guardar relação de causalidade ou concausalidade com o emprego, à luz do item II,,da Súmula 378 do C. TST. Eis a conclusão do laudo pericial: "Caracterizadas restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam movimentos excessivos/repetitivos com o ombro esquerdo, sobrecarga de peso (cerca de 03 kg), posturas fixas por tempo prolongado, movimentos de flexão/rotação/inclinação da cabeça persistentes, trabalho em altura e situações desfavoráveis. Pelo quadro apresentado estima-se um comprometimento patrimonial físico/redução permanente da capacidade laborativa de 11,25% (leve repercussão em relação ao ombro esquerdo e coluna), ou seja, 25% (20% + 25%). Conforme tabela da SUSEP. (...) Foi estabelecido o nexo concausal desencadeante/agravante leve permanente concorrente (25%) do quadro com as atividades no reclamado". O laudo pericial produzido nos autos constatou a concausa e supre a falta de afastamento previdenciário. Assim, uma vez constatado por prova técnica o nexo concausal emerge o direito à estabilidade de 12 meses (parte final da Súmula 378, II, do TST). Anoto que o fato de a trabalhadora estar em novo emprego não é óbice ao direito de perceber os salários do período correspondente à estabilidade. Diante do exposto, provejo o recurso ordinário da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91), observando-se os seguintes parâmetros: período estabilitário: 12 meses, com início em 24/05/2022 e término em 23/05/2023. base de cálculo: salários mensais do período, 13º salário integral, férias integrais + 1/3 e FGTS do período com a multa de 40%. dedução autorizada: a fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores pagos no TRCT (id. 6428bac) sob a rubrica de número 69 "aviso prévio indenizado - 66 dias", uma vez que tal período está contido no intervalo da estabilidade ora reconhecida. cumulação: a presente condenação não se confunde e tampouco compensa com a pensão mensal vitalícia deferida, dada a diversidade dos fatos geradores, eis que a primeira indeniza a perda do empregado; a segunda, a redução da capacidade laborativa. natureza jurídica: declara-se a natureza indenizatória das parcelas, sem incidência, portanto, de INSS e IR. Como a trabalhadora era mensalista, os repousos semanais remunerados já estão inclusos no valor do salário-base mensal, conforme o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Por fim, o período de estabilidade absorve o aviso prévio cujo adimplemento se constata no TRCT (id. 6428bac), devendo ser deduzido do total da indenização de 12 meses, uma vez que a estabilidade e o aviso prévio têm a mesma finalidade de garantia de subsistência após o desligamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECLAMADA A reclamada REDE D'OR SÃO LUIZ S/A apresenta embargos de declaração alegando omissão, pois o acórdão julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, sem, contudo, esclarecer ou determinar a dedução dos valores que foram pagos a título de adicional de insalubridade, uma vez que vedada a cumulação de ambos os adicionais. Tempestivos e regulares, conheço. Analiso. Assiste razão à embargante. O acórdão embargado deferiu o pagamento de ambos os adicionais, contudo, quedou-se silente acerca da sistemática de quitação e à vedação legal de cumulação. Consoante o artigo 193, § 2º, da CLT e a tese jurídica fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 17 (IRR - 239-55.2011.5.02.0319), "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade". Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para prestar esclarecimentos e sanar a omissão, determinando que: na fase de liquidação de sentença, a reclamante deverá exercer o seu direito de opção pelo adicional que considerar mais vantajoso. Optando pelo adicional de periculosidade, autoriza-se a dedução/abatimento de todos os valores comprovadamente pagos pela reclamada a título de adicional de insalubridade durante o contrato de trabalho, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito: Embargos de Declaração da parte reclamada: ACOLHÊ-LOS para, sanando a omissão apontada, imprimir-lhes efeito modificativo e determinar que a reclamante exerça o direito de opção entre os adicionais na fase de liquidação, autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título, nos termos da fundamentação. Embargos de Declaração da parte reclamante: ACOLHÊ-LOS para, sanando a omissão apontada, imprimir-lhe efeito modificativo e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91), observando-se os seguintes parâmetros: período estabilitário: 12 meses, com início em 24/05/2022 e término em 23/05/2023. base de cálculo: salários mensais do período, 13º salário integral, férias integrais + 1/3 e FGTS do período com a multa de 40%. dedução autorizada: a fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores pagos no TRCT (id. 6428bac) sob a rubrica de número 69 "aviso prévio indenizado - 66 dias", uma vez que tal período está contido no intervalo da estabilidade ora reconhecida. cumulação: a presente condenação não se confunde e tampouco compensa com a pensão mensal vitalícia deferida a título de danos morais, dada a diversidade dos fatos geradores, eis que a primeira indeniza a perda do empregado; a segunda, a redução da capacidade laborativa. natureza jurídica: declara-se a natureza indenizatória das parcelas, sem incidência, portanto, de INSS e IR. Como a trabalhadora era mensalista, os repousos semanais remunerados já estão inclusos no valor do salário-base mensal, conforme o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Por fim, o período de estabilidade absorve o aviso prévio cujo adimplemento se constata no TRCT (id. 6428bac), devendo ser deduzido do total da indenização de 12 meses, uma vez que a estabilidade e o aviso prévio têm a mesma finalidade de garantia de subsistência após o desligamento. A presente decisão passa a fazer parte integrante do acórdão embargado para todos os efeitos legais. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ RELATOR Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000145-90.2024.5.02.0010 RECORRENTE: DEBORA BRANCO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b4737af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1000145-90.2024.5.02.0010 EMBARGANTES: DÉBORA BRANCO DE OLIVEIRA SILVA; REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. EMBARGADO: V. acórdão id. b585cd5 JUIZ RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Anoto, inicialmente, que tendo em vista a possibilidade de efeito de concessão de efeito modificativo (infringente) ao julgado, em razão do exercício do efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 2º, do CPC e Súmula 393, I, do TST), o despacho (id. 79e76f3) concedeu à parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela reclamante. Referido prazo transcorreu in albis. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECLAMANTE A reclamante DÉBORA BRANCO DE OLIVEIRA SILVA apresenta embargos de declaração (id. 2b39d0a) alegando omissão em no tocante ao labor pela embargante no período da pandemia de COVID-19 apto a ensejar o adicional de insalubridade no grau máximo de 11/03/2020 a 22/05/2022, da indenização substitutiva do período estabilitário - do efeito devolutivo em profundidade, da descaracterização da jornada 12X36 em virtude do que foi pactuado inter partes bem como pelo Sindicato representativo da categoria profissional obreira, da omissão no tocante à incidência do adicional noturno de 20% às horas noturnas prorrogadas, da incidência de forma supletiva e subsidiária do art. 85, § 11º, do CPC. Tempestivos e regulares, conheço. Analiso. DA OMISSÃO NO TOCANTE AO LABOR DA EMBARGANTE NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 APTO A ENSEJAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DE 11/03/2020 A 22/05/2022 Não houve omissão, busca o embargante rediscutir matéria já decidida. Conquanto a pandemia tenha aumentado o risco, a concessão do adicional de 40% não é um direito automático como sustenta o embargante, visto que depende da comprovação da exposição de risco. No caso vertente, a pretensão obreira é contrária a prova técnica produzida nos autos. Eis o teor da perícia no que concerne ao período da pandemia: "(...) a reclamada possuía leitos de isolamento, os quais respeitam a normatização vigente (ABNT NBR 7256) que requer uma diferença mínima de pressão de -2,5 Pa. Desta maneira, tal infraestrutura dos leitos de isolamento, garantem que os aerossóis infectocontagiantes fossem adequadamente contidos no interior dos leitos dos pacientes. (...) Destaca-se, ainda, que mesmo no período crítico de pandemia de COVID-19 (20/03/20 a 31/12/21), constatou-se, através de alegações em comum acordo entre as partes que apenas ocorria o isolamento de pacientes portador de doença infecto contagiosa e transmissível por aerossóis, fora de leitos de pressão negativa, de maneira não preponderante (minoria das jornadas mensais de trabalho) e, neste período, era utilizado respirador, N-95, tanto dentro dos leitos de isolamento, como nos momentos de permanência nos corredores e consequentemente não houve a percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, de acordo com o anexo 14 da NR-15". Vale reiterar que o perito foi claro ao afirmar que a infraestrutura dos leitos de isolamento garantia que os aerossóis infecto-contagiantes ficassem retidos no interior dos leitos de isolamento; além do que, a reclamante fazia uso de respirador purificador que conseguia elidir a exposição habitual e permanente em relação aos pacientes de isolamento, pelo menos no que tange à insalubridade em grau máximo, visto que a obreira já percebia o adicional de insalubridade em grau médio. DA OMISSÃO NO TOCANTE À INVALIDADE DA JORNADA 12X36 - DA INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO AFETA À POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO, OU NÃO, DE REFERIDA JORNADA, MAS SIM DA DESCARACTERIZAÇÃO EM VIRTUDE DO DESRESPEITO AO QUE FOI PACTUADO INTER PARTES, BEM COMO PELO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL Julgamento contrário ao interesse da parte, com o devido enfrentamento da tese, não configura omissão, sendo inservível a oposição de embargos de declaração com o escopo único de reexame de matéria já decidida. Não se ignora que o regime de jornada 12X36 se trata de escala de serviço excepcional e que, portanto, não se aplica a diretriz do artigo 59-B da CLT. Contudo, o que descaracteriza o regime 12X36 é a habitualidade (frequência excessiva), o que não se vislumbra no caso vertente, pois 1,5 hora diluída em um mês inteiro é algo ocasional, configurando pequeno acréscimo mensal que não compromete o período de repouso. DA OMISSÃO NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO DE 20% ÀS HORAS NOTURNAS PRORROGADAS. DA LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA EXCLUSIVAMENTE AO ADICIONAL MAIS BENÉFICO DE 40%. DA INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO OPERARIO Reitera tese recursal de que a cláusula normativa, embora limite a incidência do adicional mais benéfico, entre às 22h e às 5h, não exclui a incidência do adicional de 20% para as horas prorrogadas. Contudo, a cláusula 6ª da CCT (id. 23e3489; id. fb524ce) prevê que o adicional noturno só será aplicado para o trabalho realizado das 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte, motivo por que não há amparo a tese autoral. DA INCIDÊNCIA DE FORMA SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC Esclareço que a majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui prerrogativa exclusiva do órgão julgador do apelo, no caso, esta E. Turma, que examinará o caso concreto de acordo com os parágrafos 2º e 6º do mesmo dispositivo, não se tratando, assim, de um direito absoluto da parte. Assim, como a causa dos autos não envolva matéria complexa, indevida a requerida majoração. DO PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INERENTE À VIOLAÇÃO À SÚMULA 393, I E II, DO C. TST E AO ARTIGO 1.013, § 1º, DO CPC. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PERÍODO ESTABILITÁRIO - DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE Assiste razão à embargante. Como a embargante interpôs recurso ordinário tratando da matéria, conquanto a r. sentença de origem tenha sido omissa em relação à análise do pleito, o Tribunal deve analisar o pedido de indenização substitutiva com base no efeito devolutivo em profundidade, previsto no art. 1.013, § 1º do CPC e Súmula 393, I, do C. TST. Passo, assim, ao imediato exame da pretensão. Inicialmente anoto que a ausência de gozo do benefício B91, na constância do pacto laboral, não impede o reconhecimento da estabilidade se a doença profissional for constatada após a despedida e guardar relação de causalidade ou concausalidade com o emprego, à luz do item II,,da Súmula 378 do C. TST. Eis a conclusão do laudo pericial: "Caracterizadas restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam movimentos excessivos/repetitivos com o ombro esquerdo, sobrecarga de peso (cerca de 03 kg), posturas fixas por tempo prolongado, movimentos de flexão/rotação/inclinação da cabeça persistentes, trabalho em altura e situações desfavoráveis. Pelo quadro apresentado estima-se um comprometimento patrimonial físico/redução permanente da capacidade laborativa de 11,25% (leve repercussão em relação ao ombro esquerdo e coluna), ou seja, 25% (20% + 25%). Conforme tabela da SUSEP. (...) Foi estabelecido o nexo concausal desencadeante/agravante leve permanente concorrente (25%) do quadro com as atividades no reclamado". O laudo pericial produzido nos autos constatou a concausa e supre a falta de afastamento previdenciário. Assim, uma vez constatado por prova técnica o nexo concausal emerge o direito à estabilidade de 12 meses (parte final da Súmula 378, II, do TST). Anoto que o fato de a trabalhadora estar em novo emprego não é óbice ao direito de perceber os salários do período correspondente à estabilidade. Diante do exposto, provejo o recurso ordinário da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91), observando-se os seguintes parâmetros: período estabilitário: 12 meses, com início em 24/05/2022 e término em 23/05/2023. base de cálculo: salários mensais do período, 13º salário integral, férias integrais + 1/3 e FGTS do período com a multa de 40%. dedução autorizada: a fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores pagos no TRCT (id. 6428bac) sob a rubrica de número 69 "aviso prévio indenizado - 66 dias", uma vez que tal período está contido no intervalo da estabilidade ora reconhecida. cumulação: a presente condenação não se confunde e tampouco compensa com a pensão mensal vitalícia deferida, dada a diversidade dos fatos geradores, eis que a primeira indeniza a perda do empregado; a segunda, a redução da capacidade laborativa. natureza jurídica: declara-se a natureza indenizatória das parcelas, sem incidência, portanto, de INSS e IR. Como a trabalhadora era mensalista, os repousos semanais remunerados já estão inclusos no valor do salário-base mensal, conforme o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Por fim, o período de estabilidade absorve o aviso prévio cujo adimplemento se constata no TRCT (id. 6428bac), devendo ser deduzido do total da indenização de 12 meses, uma vez que a estabilidade e o aviso prévio têm a mesma finalidade de garantia de subsistência após o desligamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECLAMADA A reclamada REDE D'OR SÃO LUIZ S/A apresenta embargos de declaração alegando omissão, pois o acórdão julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, sem, contudo, esclarecer ou determinar a dedução dos valores que foram pagos a título de adicional de insalubridade, uma vez que vedada a cumulação de ambos os adicionais. Tempestivos e regulares, conheço. Analiso. Assiste razão à embargante. O acórdão embargado deferiu o pagamento de ambos os adicionais, contudo, quedou-se silente acerca da sistemática de quitação e à vedação legal de cumulação. Consoante o artigo 193, § 2º, da CLT e a tese jurídica fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 17 (IRR - 239-55.2011.5.02.0319), "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade". Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para prestar esclarecimentos e sanar a omissão, determinando que: na fase de liquidação de sentença, a reclamante deverá exercer o seu direito de opção pelo adicional que considerar mais vantajoso. Optando pelo adicional de periculosidade, autoriza-se a dedução/abatimento de todos os valores comprovadamente pagos pela reclamada a título de adicional de insalubridade durante o contrato de trabalho, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito: Embargos de Declaração da parte reclamada: ACOLHÊ-LOS para, sanando a omissão apontada, imprimir-lhes efeito modificativo e determinar que a reclamante exerça o direito de opção entre os adicionais na fase de liquidação, autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título, nos termos da fundamentação. Embargos de Declaração da parte reclamante: ACOLHÊ-LOS para, sanando a omissão apontada, imprimir-lhe efeito modificativo e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91), observando-se os seguintes parâmetros: período estabilitário: 12 meses, com início em 24/05/2022 e término em 23/05/2023. base de cálculo: salários mensais do período, 13º salário integral, férias integrais + 1/3 e FGTS do período com a multa de 40%. dedução autorizada: a fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores pagos no TRCT (id. 6428bac) sob a rubrica de número 69 "aviso prévio indenizado - 66 dias", uma vez que tal período está contido no intervalo da estabilidade ora reconhecida. cumulação: a presente condenação não se confunde e tampouco compensa com a pensão mensal vitalícia deferida a título de danos morais, dada a diversidade dos fatos geradores, eis que a primeira indeniza a perda do empregado; a segunda, a redução da capacidade laborativa. natureza jurídica: declara-se a natureza indenizatória das parcelas, sem incidência, portanto, de INSS e IR. Como a trabalhadora era mensalista, os repousos semanais remunerados já estão inclusos no valor do salário-base mensal, conforme o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Por fim, o período de estabilidade absorve o aviso prévio cujo adimplemento se constata no TRCT (id. 6428bac), devendo ser deduzido do total da indenização de 12 meses, uma vez que a estabilidade e o aviso prévio têm a mesma finalidade de garantia de subsistência após o desligamento. A presente decisão passa a fazer parte integrante do acórdão embargado para todos os efeitos legais. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ RELATOR Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000145-90.2024.5.02.0010 RECORRENTE: DEBORA BRANCO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b4737af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1000145-90.2024.5.02.0010 EMBARGANTES: DÉBORA BRANCO DE OLIVEIRA SILVA; REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. EMBARGADO: V. acórdão id. b585cd5 JUIZ RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Anoto, inicialmente, que tendo em vista a possibilidade de efeito de concessão de efeito modificativo (infringente) ao julgado, em razão do exercício do efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 2º, do CPC e Súmula 393, I, do TST), o despacho (id. 79e76f3) concedeu à parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela reclamante. Referido prazo transcorreu in albis. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECLAMANTE A reclamante DÉBORA BRANCO DE OLIVEIRA SILVA apresenta embargos de declaração (id. 2b39d0a) alegando omissão em no tocante ao labor pela embargante no período da pandemia de COVID-19 apto a ensejar o adicional de insalubridade no grau máximo de 11/03/2020 a 22/05/2022, da indenização substitutiva do período estabilitário - do efeito devolutivo em profundidade, da descaracterização da jornada 12X36 em virtude do que foi pactuado inter partes bem como pelo Sindicato representativo da categoria profissional obreira, da omissão no tocante à incidência do adicional noturno de 20% às horas noturnas prorrogadas, da incidência de forma supletiva e subsidiária do art. 85, § 11º, do CPC. Tempestivos e regulares, conheço. Analiso. DA OMISSÃO NO TOCANTE AO LABOR DA EMBARGANTE NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 APTO A ENSEJAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DE 11/03/2020 A 22/05/2022 Não houve omissão, busca o embargante rediscutir matéria já decidida. Conquanto a pandemia tenha aumentado o risco, a concessão do adicional de 40% não é um direito automático como sustenta o embargante, visto que depende da comprovação da exposição de risco. No caso vertente, a pretensão obreira é contrária a prova técnica produzida nos autos. Eis o teor da perícia no que concerne ao período da pandemia: "(...) a reclamada possuía leitos de isolamento, os quais respeitam a normatização vigente (ABNT NBR 7256) que requer uma diferença mínima de pressão de -2,5 Pa. Desta maneira, tal infraestrutura dos leitos de isolamento, garantem que os aerossóis infectocontagiantes fossem adequadamente contidos no interior dos leitos dos pacientes. (...) Destaca-se, ainda, que mesmo no período crítico de pandemia de COVID-19 (20/03/20 a 31/12/21), constatou-se, através de alegações em comum acordo entre as partes que apenas ocorria o isolamento de pacientes portador de doença infecto contagiosa e transmissível por aerossóis, fora de leitos de pressão negativa, de maneira não preponderante (minoria das jornadas mensais de trabalho) e, neste período, era utilizado respirador, N-95, tanto dentro dos leitos de isolamento, como nos momentos de permanência nos corredores e consequentemente não houve a percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, de acordo com o anexo 14 da NR-15". Vale reiterar que o perito foi claro ao afirmar que a infraestrutura dos leitos de isolamento garantia que os aerossóis infecto-contagiantes ficassem retidos no interior dos leitos de isolamento; além do que, a reclamante fazia uso de respirador purificador que conseguia elidir a exposição habitual e permanente em relação aos pacientes de isolamento, pelo menos no que tange à insalubridade em grau máximo, visto que a obreira já percebia o adicional de insalubridade em grau médio. DA OMISSÃO NO TOCANTE À INVALIDADE DA JORNADA 12X36 - DA INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO AFETA À POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO, OU NÃO, DE REFERIDA JORNADA, MAS SIM DA DESCARACTERIZAÇÃO EM VIRTUDE DO DESRESPEITO AO QUE FOI PACTUADO INTER PARTES, BEM COMO PELO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL Julgamento contrário ao interesse da parte, com o devido enfrentamento da tese, não configura omissão, sendo inservível a oposição de embargos de declaração com o escopo único de reexame de matéria já decidida. Não se ignora que o regime de jornada 12X36 se trata de escala de serviço excepcional e que, portanto, não se aplica a diretriz do artigo 59-B da CLT. Contudo, o que descaracteriza o regime 12X36 é a habitualidade (frequência excessiva), o que não se vislumbra no caso vertente, pois 1,5 hora diluída em um mês inteiro é algo ocasional, configurando pequeno acréscimo mensal que não compromete o período de repouso. DA OMISSÃO NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO DE 20% ÀS HORAS NOTURNAS PRORROGADAS. DA LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA EXCLUSIVAMENTE AO ADICIONAL MAIS BENÉFICO DE 40%. DA INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO OPERARIO Reitera tese recursal de que a cláusula normativa, embora limite a incidência do adicional mais benéfico, entre às 22h e às 5h, não exclui a incidência do adicional de 20% para as horas prorrogadas. Contudo, a cláusula 6ª da CCT (id. 23e3489; id. fb524ce) prevê que o adicional noturno só será aplicado para o trabalho realizado das 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte, motivo por que não há amparo a tese autoral. DA INCIDÊNCIA DE FORMA SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC Esclareço que a majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui prerrogativa exclusiva do órgão julgador do apelo, no caso, esta E. Turma, que examinará o caso concreto de acordo com os parágrafos 2º e 6º do mesmo dispositivo, não se tratando, assim, de um direito absoluto da parte. Assim, como a causa dos autos não envolva matéria complexa, indevida a requerida majoração. DO PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INERENTE À VIOLAÇÃO À SÚMULA 393, I E II, DO C. TST E AO ARTIGO 1.013, § 1º, DO CPC. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PERÍODO ESTABILITÁRIO - DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE Assiste razão à embargante. Como a embargante interpôs recurso ordinário tratando da matéria, conquanto a r. sentença de origem tenha sido omissa em relação à análise do pleito, o Tribunal deve analisar o pedido de indenização substitutiva com base no efeito devolutivo em profundidade, previsto no art. 1.013, § 1º do CPC e Súmula 393, I, do C. TST. Passo, assim, ao imediato exame da pretensão. Inicialmente anoto que a ausência de gozo do benefício B91, na constância do pacto laboral, não impede o reconhecimento da estabilidade se a doença profissional for constatada após a despedida e guardar relação de causalidade ou concausalidade com o emprego, à luz do item II,,da Súmula 378 do C. TST. Eis a conclusão do laudo pericial: "Caracterizadas restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam movimentos excessivos/repetitivos com o ombro esquerdo, sobrecarga de peso (cerca de 03 kg), posturas fixas por tempo prolongado, movimentos de flexão/rotação/inclinação da cabeça persistentes, trabalho em altura e situações desfavoráveis. Pelo quadro apresentado estima-se um comprometimento patrimonial físico/redução permanente da capacidade laborativa de 11,25% (leve repercussão em relação ao ombro esquerdo e coluna), ou seja, 25% (20% + 25%). Conforme tabela da SUSEP. (...) Foi estabelecido o nexo concausal desencadeante/agravante leve permanente concorrente (25%) do quadro com as atividades no reclamado". O laudo pericial produzido nos autos constatou a concausa e supre a falta de afastamento previdenciário. Assim, uma vez constatado por prova técnica o nexo concausal emerge o direito à estabilidade de 12 meses (parte final da Súmula 378, II, do TST). Anoto que o fato de a trabalhadora estar em novo emprego não é óbice ao direito de perceber os salários do período correspondente à estabilidade. Diante do exposto, provejo o recurso ordinário da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91), observando-se os seguintes parâmetros: período estabilitário: 12 meses, com início em 24/05/2022 e término em 23/05/2023. base de cálculo: salários mensais do período, 13º salário integral, férias integrais + 1/3 e FGTS do período com a multa de 40%. dedução autorizada: a fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores pagos no TRCT (id. 6428bac) sob a rubrica de número 69 "aviso prévio indenizado - 66 dias", uma vez que tal período está contido no intervalo da estabilidade ora reconhecida. cumulação: a presente condenação não se confunde e tampouco compensa com a pensão mensal vitalícia deferida, dada a diversidade dos fatos geradores, eis que a primeira indeniza a perda do empregado; a segunda, a redução da capacidade laborativa. natureza jurídica: declara-se a natureza indenizatória das parcelas, sem incidência, portanto, de INSS e IR. Como a trabalhadora era mensalista, os repousos semanais remunerados já estão inclusos no valor do salário-base mensal, conforme o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Por fim, o período de estabilidade absorve o aviso prévio cujo adimplemento se constata no TRCT (id. 6428bac), devendo ser deduzido do total da indenização de 12 meses, uma vez que a estabilidade e o aviso prévio têm a mesma finalidade de garantia de subsistência após o desligamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECLAMADA A reclamada REDE D'OR SÃO LUIZ S/A apresenta embargos de declaração alegando omissão, pois o acórdão julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, sem, contudo, esclarecer ou determinar a dedução dos valores que foram pagos a título de adicional de insalubridade, uma vez que vedada a cumulação de ambos os adicionais. Tempestivos e regulares, conheço. Analiso. Assiste razão à embargante. O acórdão embargado deferiu o pagamento de ambos os adicionais, contudo, quedou-se silente acerca da sistemática de quitação e à vedação legal de cumulação. Consoante o artigo 193, § 2º, da CLT e a tese jurídica fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 17 (IRR - 239-55.2011.5.02.0319), "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade". Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para prestar esclarecimentos e sanar a omissão, determinando que: na fase de liquidação de sentença, a reclamante deverá exercer o seu direito de opção pelo adicional que considerar mais vantajoso. Optando pelo adicional de periculosidade, autoriza-se a dedução/abatimento de todos os valores comprovadamente pagos pela reclamada a título de adicional de insalubridade durante o contrato de trabalho, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito: Embargos de Declaração da parte reclamada: ACOLHÊ-LOS para, sanando a omissão apontada, imprimir-lhes efeito modificativo e determinar que a reclamante exerça o direito de opção entre os adicionais na fase de liquidação, autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título, nos termos da fundamentação. Embargos de Declaração da parte reclamante: ACOLHÊ-LOS para, sanando a omissão apontada, imprimir-lhe efeito modificativo e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91), observando-se os seguintes parâmetros: período estabilitário: 12 meses, com início em 24/05/2022 e término em 23/05/2023. base de cálculo: salários mensais do período, 13º salário integral, férias integrais + 1/3 e FGTS do período com a multa de 40%. dedução autorizada: a fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores pagos no TRCT (id. 6428bac) sob a rubrica de número 69 "aviso prévio indenizado - 66 dias", uma vez que tal período está contido no intervalo da estabilidade ora reconhecida. cumulação: a presente condenação não se confunde e tampouco compensa com a pensão mensal vitalícia deferida a título de danos morais, dada a diversidade dos fatos geradores, eis que a primeira indeniza a perda do empregado; a segunda, a redução da capacidade laborativa. natureza jurídica: declara-se a natureza indenizatória das parcelas, sem incidência, portanto, de INSS e IR. Como a trabalhadora era mensalista, os repousos semanais remunerados já estão inclusos no valor do salário-base mensal, conforme o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Por fim, o período de estabilidade absorve o aviso prévio cujo adimplemento se constata no TRCT (id. 6428bac), devendo ser deduzido do total da indenização de 12 meses, uma vez que a estabilidade e o aviso prévio têm a mesma finalidade de garantia de subsistência após o desligamento. A presente decisão passa a fazer parte integrante do acórdão embargado para todos os efeitos legais. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ RELATOR Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA BRANCO DE OLIVEIRA SILVA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000145-90.2024.5.02.0010 RECORRENTE: DEBORA BRANCO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b4737af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1000145-90.2024.5.02.0010 EMBARGANTES: DÉBORA BRANCO DE OLIVEIRA SILVA; REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. EMBARGADO: V. acórdão id. b585cd5 JUIZ RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Anoto, inicialmente, que tendo em vista a possibilidade de efeito de concessão de efeito modificativo (infringente) ao julgado, em razão do exercício do efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 2º, do CPC e Súmula 393, I, do TST), o despacho (id. 79e76f3) concedeu à parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela reclamante. Referido prazo transcorreu in albis. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECLAMANTE A reclamante DÉBORA BRANCO DE OLIVEIRA SILVA apresenta embargos de declaração (id. 2b39d0a) alegando omissão em no tocante ao labor pela embargante no período da pandemia de COVID-19 apto a ensejar o adicional de insalubridade no grau máximo de 11/03/2020 a 22/05/2022, da indenização substitutiva do período estabilitário - do efeito devolutivo em profundidade, da descaracterização da jornada 12X36 em virtude do que foi pactuado inter partes bem como pelo Sindicato representativo da categoria profissional obreira, da omissão no tocante à incidência do adicional noturno de 20% às horas noturnas prorrogadas, da incidência de forma supletiva e subsidiária do art. 85, § 11º, do CPC. Tempestivos e regulares, conheço. Analiso. DA OMISSÃO NO TOCANTE AO LABOR DA EMBARGANTE NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 APTO A ENSEJAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DE 11/03/2020 A 22/05/2022 Não houve omissão, busca o embargante rediscutir matéria já decidida. Conquanto a pandemia tenha aumentado o risco, a concessão do adicional de 40% não é um direito automático como sustenta o embargante, visto que depende da comprovação da exposição de risco. No caso vertente, a pretensão obreira é contrária a prova técnica produzida nos autos. Eis o teor da perícia no que concerne ao período da pandemia: "(...) a reclamada possuía leitos de isolamento, os quais respeitam a normatização vigente (ABNT NBR 7256) que requer uma diferença mínima de pressão de -2,5 Pa. Desta maneira, tal infraestrutura dos leitos de isolamento, garantem que os aerossóis infectocontagiantes fossem adequadamente contidos no interior dos leitos dos pacientes. (...) Destaca-se, ainda, que mesmo no período crítico de pandemia de COVID-19 (20/03/20 a 31/12/21), constatou-se, através de alegações em comum acordo entre as partes que apenas ocorria o isolamento de pacientes portador de doença infecto contagiosa e transmissível por aerossóis, fora de leitos de pressão negativa, de maneira não preponderante (minoria das jornadas mensais de trabalho) e, neste período, era utilizado respirador, N-95, tanto dentro dos leitos de isolamento, como nos momentos de permanência nos corredores e consequentemente não houve a percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, de acordo com o anexo 14 da NR-15". Vale reiterar que o perito foi claro ao afirmar que a infraestrutura dos leitos de isolamento garantia que os aerossóis infecto-contagiantes ficassem retidos no interior dos leitos de isolamento; além do que, a reclamante fazia uso de respirador purificador que conseguia elidir a exposição habitual e permanente em relação aos pacientes de isolamento, pelo menos no que tange à insalubridade em grau máximo, visto que a obreira já percebia o adicional de insalubridade em grau médio. DA OMISSÃO NO TOCANTE À INVALIDADE DA JORNADA 12X36 - DA INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO AFETA À POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO, OU NÃO, DE REFERIDA JORNADA, MAS SIM DA DESCARACTERIZAÇÃO EM VIRTUDE DO DESRESPEITO AO QUE FOI PACTUADO INTER PARTES, BEM COMO PELO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL Julgamento contrário ao interesse da parte, com o devido enfrentamento da tese, não configura omissão, sendo inservível a oposição de embargos de declaração com o escopo único de reexame de matéria já decidida. Não se ignora que o regime de jornada 12X36 se trata de escala de serviço excepcional e que, portanto, não se aplica a diretriz do artigo 59-B da CLT. Contudo, o que descaracteriza o regime 12X36 é a habitualidade (frequência excessiva), o que não se vislumbra no caso vertente, pois 1,5 hora diluída em um mês inteiro é algo ocasional, configurando pequeno acréscimo mensal que não compromete o período de repouso. DA OMISSÃO NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO DE 20% ÀS HORAS NOTURNAS PRORROGADAS. DA LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA EXCLUSIVAMENTE AO ADICIONAL MAIS BENÉFICO DE 40%. DA INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO OPERARIO Reitera tese recursal de que a cláusula normativa, embora limite a incidência do adicional mais benéfico, entre às 22h e às 5h, não exclui a incidência do adicional de 20% para as horas prorrogadas. Contudo, a cláusula 6ª da CCT (id. 23e3489; id. fb524ce) prevê que o adicional noturno só será aplicado para o trabalho realizado das 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte, motivo por que não há amparo a tese autoral. DA INCIDÊNCIA DE FORMA SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC Esclareço que a majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui prerrogativa exclusiva do órgão julgador do apelo, no caso, esta E. Turma, que examinará o caso concreto de acordo com os parágrafos 2º e 6º do mesmo dispositivo, não se tratando, assim, de um direito absoluto da parte. Assim, como a causa dos autos não envolva matéria complexa, indevida a requerida majoração. DO PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INERENTE À VIOLAÇÃO À SÚMULA 393, I E II, DO C. TST E AO ARTIGO 1.013, § 1º, DO CPC. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PERÍODO ESTABILITÁRIO - DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE Assiste razão à embargante. Como a embargante interpôs recurso ordinário tratando da matéria, conquanto a r. sentença de origem tenha sido omissa em relação à análise do pleito, o Tribunal deve analisar o pedido de indenização substitutiva com base no efeito devolutivo em profundidade, previsto no art. 1.013, § 1º do CPC e Súmula 393, I, do C. TST. Passo, assim, ao imediato exame da pretensão. Inicialmente anoto que a ausência de gozo do benefício B91, na constância do pacto laboral, não impede o reconhecimento da estabilidade se a doença profissional for constatada após a despedida e guardar relação de causalidade ou concausalidade com o emprego, à luz do item II,,da Súmula 378 do C. TST. Eis a conclusão do laudo pericial: "Caracterizadas restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam movimentos excessivos/repetitivos com o ombro esquerdo, sobrecarga de peso (cerca de 03 kg), posturas fixas por tempo prolongado, movimentos de flexão/rotação/inclinação da cabeça persistentes, trabalho em altura e situações desfavoráveis. Pelo quadro apresentado estima-se um comprometimento patrimonial físico/redução permanente da capacidade laborativa de 11,25% (leve repercussão em relação ao ombro esquerdo e coluna), ou seja, 25% (20% + 25%). Conforme tabela da SUSEP. (...) Foi estabelecido o nexo concausal desencadeante/agravante leve permanente concorrente (25%) do quadro com as atividades no reclamado". O laudo pericial produzido nos autos constatou a concausa e supre a falta de afastamento previdenciário. Assim, uma vez constatado por prova técnica o nexo concausal emerge o direito à estabilidade de 12 meses (parte final da Súmula 378, II, do TST). Anoto que o fato de a trabalhadora estar em novo emprego não é óbice ao direito de perceber os salários do período correspondente à estabilidade. Diante do exposto, provejo o recurso ordinário da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91), observando-se os seguintes parâmetros: período estabilitário: 12 meses, com início em 24/05/2022 e término em 23/05/2023. base de cálculo: salários mensais do período, 13º salário integral, férias integrais + 1/3 e FGTS do período com a multa de 40%. dedução autorizada: a fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores pagos no TRCT (id. 6428bac) sob a rubrica de número 69 "aviso prévio indenizado - 66 dias", uma vez que tal período está contido no intervalo da estabilidade ora reconhecida. cumulação: a presente condenação não se confunde e tampouco compensa com a pensão mensal vitalícia deferida, dada a diversidade dos fatos geradores, eis que a primeira indeniza a perda do empregado; a segunda, a redução da capacidade laborativa. natureza jurídica: declara-se a natureza indenizatória das parcelas, sem incidência, portanto, de INSS e IR. Como a trabalhadora era mensalista, os repousos semanais remunerados já estão inclusos no valor do salário-base mensal, conforme o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Por fim, o período de estabilidade absorve o aviso prévio cujo adimplemento se constata no TRCT (id. 6428bac), devendo ser deduzido do total da indenização de 12 meses, uma vez que a estabilidade e o aviso prévio têm a mesma finalidade de garantia de subsistência após o desligamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECLAMADA A reclamada REDE D'OR SÃO LUIZ S/A apresenta embargos de declaração alegando omissão, pois o acórdão julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, sem, contudo, esclarecer ou determinar a dedução dos valores que foram pagos a título de adicional de insalubridade, uma vez que vedada a cumulação de ambos os adicionais. Tempestivos e regulares, conheço. Analiso. Assiste razão à embargante. O acórdão embargado deferiu o pagamento de ambos os adicionais, contudo, quedou-se silente acerca da sistemática de quitação e à vedação legal de cumulação. Consoante o artigo 193, § 2º, da CLT e a tese jurídica fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 17 (IRR - 239-55.2011.5.02.0319), "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade". Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para prestar esclarecimentos e sanar a omissão, determinando que: na fase de liquidação de sentença, a reclamante deverá exercer o seu direito de opção pelo adicional que considerar mais vantajoso. Optando pelo adicional de periculosidade, autoriza-se a dedução/abatimento de todos os valores comprovadamente pagos pela reclamada a título de adicional de insalubridade durante o contrato de trabalho, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito: Embargos de Declaração da parte reclamada: ACOLHÊ-LOS para, sanando a omissão apontada, imprimir-lhes efeito modificativo e determinar que a reclamante exerça o direito de opção entre os adicionais na fase de liquidação, autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título, nos termos da fundamentação. Embargos de Declaração da parte reclamante: ACOLHÊ-LOS para, sanando a omissão apontada, imprimir-lhe efeito modificativo e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativa à estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91), observando-se os seguintes parâmetros: período estabilitário: 12 meses, com início em 24/05/2022 e término em 23/05/2023. base de cálculo: salários mensais do período, 13º salário integral, férias integrais + 1/3 e FGTS do período com a multa de 40%. dedução autorizada: a fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores pagos no TRCT (id. 6428bac) sob a rubrica de número 69 "aviso prévio indenizado - 66 dias", uma vez que tal período está contido no intervalo da estabilidade ora reconhecida. cumulação: a presente condenação não se confunde e tampouco compensa com a pensão mensal vitalícia deferida a título de danos morais, dada a diversidade dos fatos geradores, eis que a primeira indeniza a perda do empregado; a segunda, a redução da capacidade laborativa. natureza jurídica: declara-se a natureza indenizatória das parcelas, sem incidência, portanto, de INSS e IR. Como a trabalhadora era mensalista, os repousos semanais remunerados já estão inclusos no valor do salário-base mensal, conforme o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Por fim, o período de estabilidade absorve o aviso prévio cujo adimplemento se constata no TRCT (id. 6428bac), devendo ser deduzido do total da indenização de 12 meses, uma vez que a estabilidade e o aviso prévio têm a mesma finalidade de garantia de subsistência após o desligamento. A presente decisão passa a fazer parte integrante do acórdão embargado para todos os efeitos legais. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ RELATOR Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA BRANCO DE OLIVEIRA SILVA