Detalhe do processo

1000145-87.2026.8.26.0629

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tietê - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Fornecimento de insumos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000145-87.2026.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Maria de Sá Alsaro - - Yara Rodrigues de Sá - PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ - Vistos. Fls. 248/255: Intime-se o Município de Tietê, ora requerido, para comprovar o cumprimento da decisão de fls. 50/51, juntando a documentação respectiva, no prazo de 24 horas, sob pena de sequestro de valores para satisfação da obrigação. Com a manifestação nos autos ou no silêncio, intime-se a requerente para ciência e, havendo divergência sobre o cumprimento da tutela de urgência, caberá à parte interessada, a fim de não tumultuar o feito principal, instaurar oincidente de cumprimento provisório de decisão, pleiteando aquilo que entender pertinente e apresentando orçamentos do insumo em comento, de três marcas distintas, para eventual sequestro de valores. No mais, analisando os argumentos apresentados pelo requerido (fls. 238/241), conclui que se faz necessária a realização de perícia médica, frisando-se que, conforme a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais (AgInt no RMS n. 66.360/SP, Relator Eminente Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2021). No mesmo sentido: "Direito Processual Civil. Recurso Inominado. Competência dos Juizados Especiais. Pedido julgado prejudicado. I.Caso em Exame Recurso inominado interposto contra decisão que determinou a remessa do feito à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto. Ação indenizatória proposta em face da Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto e a Fazenda Pública Municipal por falha na prestação de serviços médico-hospitalares. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de redistribuição da ação devido à complexidade e à necessidade de prova pericial, e se isso afeta a competência dos Juizados Especiais. III.Razões de Decidir 3. A necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4. A decisão recorrida deve ser anulada para que a prova pericial médica seja realizada no Juízo de origem. IV.Dispositivo e Tese 5. Anulação de ofício da decisão recorrida e retorno dos autos para realização de prova pericial médica. Recurso inominado prejudicado. Tese de julgamento:1. A necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017091-36.2025.8.26.0576; Relator (a):José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 04/12/2025; Data de Registro: 04/12/2025) Dessa forma, defiro a realização de perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, para tanto, intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como os documentos que julguem necessários para a perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Após manifestações, abra-se vista ao Ministério Público. As partes deverão ser intimadas para comparecimento e acompanhamento de eventuais diligências. Os laudos divergentes devem vir aos autos no prazo legal e independente de intimação. Frisa-se que o pedido de prova pericial foi efetuado pelo Município, cabendo a este o prévio recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 1.199,95 (um mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC solicitando a designação de data e horário para realização do exame do autor e dos documentos que instruem a ação. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCHI NETTO (OAB 215270/SP), IAGO FILIPE COSTA SOARES POMPEU (OAB 532847/SP), IAGO FILIPE COSTA SOARES POMPEU (OAB 532847/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE Sá ALSARO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ

Autor YARA RODRIGUES DE Sá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FRANCHI NETTO

OAB: 215270/SP

IAGO FILIPE COSTA SOARES POMPEU

OAB: 532847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000145-87.2026.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Maria de Sá Alsaro - - Yara Rodrigues de Sá - PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ - Vistos. Fls. 248/255: Intime-se o Município de Tietê, ora requerido, para comprovar o cumprimento da decisão de fls. 50/51, juntando a documentação respectiva, no prazo de 24 horas, sob pena de sequestro de valores para satisfação da obrigação. Com a manifestação nos autos ou no silêncio, intime-se a requerente para ciência e, havendo divergência sobre o cumprimento da tutela de urgência, caberá à parte interessada, a fim de não tumultuar o feito principal, instaurar oincidente de cumprimento provisório de decisão, pleiteando aquilo que entender pertinente e apresentando orçamentos do insumo em comento, de três marcas distintas, para eventual sequestro de valores. No mais, analisando os argumentos apresentados pelo requerido (fls. 238/241), conclui que se faz necessária a realização de perícia médica, frisando-se que, conforme a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais (AgInt no RMS n. 66.360/SP, Relator Eminente Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2021). No mesmo sentido: "Direito Processual Civil. Recurso Inominado. Competência dos Juizados Especiais. Pedido julgado prejudicado. I.Caso em Exame Recurso inominado interposto contra decisão que determinou a remessa do feito à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto. Ação indenizatória proposta em face da Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto e a Fazenda Pública Municipal por falha na prestação de serviços médico-hospitalares. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de redistribuição da ação devido à complexidade e à necessidade de prova pericial, e se isso afeta a competência dos Juizados Especiais. III.Razões de Decidir 3. A necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4. A decisão recorrida deve ser anulada para que a prova pericial médica seja realizada no Juízo de origem. IV.Dispositivo e Tese 5. Anulação de ofício da decisão recorrida e retorno dos autos para realização de prova pericial médica. Recurso inominado prejudicado. Tese de julgamento:1. A necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017091-36.2025.8.26.0576; Relator (a):José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 04/12/2025; Data de Registro: 04/12/2025) Dessa forma, defiro a realização de perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, para tanto, intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como os documentos que julguem necessários para a perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Após manifestações, abra-se vista ao Ministério Público. As partes deverão ser intimadas para comparecimento e acompanhamento de eventuais diligências. Os laudos divergentes devem vir aos autos no prazo legal e independente de intimação. Frisa-se que o pedido de prova pericial foi efetuado pelo Município, cabendo a este o prévio recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 1.199,95 (um mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC solicitando a designação de data e horário para realização do exame do autor e dos documentos que instruem a ação. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCHI NETTO (OAB 215270/SP), IAGO FILIPE COSTA SOARES POMPEU (OAB 532847/SP), IAGO FILIPE COSTA SOARES POMPEU (OAB 532847/SP)