1000145-87.2026.8.26.0629
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tietê - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Fornecimento de insumos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000145-87.2026.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Maria de Sá Alsaro - - Yara Rodrigues de Sá - PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ - Vistos. Fls. 248/255: Intime-se o Município de Tietê, ora requerido, para comprovar o cumprimento da decisão de fls. 50/51, juntando a documentação respectiva, no prazo de 24 horas, sob pena de sequestro de valores para satisfação da obrigação. Com a manifestação nos autos ou no silêncio, intime-se a requerente para ciência e, havendo divergência sobre o cumprimento da tutela de urgência, caberá à parte interessada, a fim de não tumultuar o feito principal, instaurar oincidente de cumprimento provisório de decisão, pleiteando aquilo que entender pertinente e apresentando orçamentos do insumo em comento, de três marcas distintas, para eventual sequestro de valores. No mais, analisando os argumentos apresentados pelo requerido (fls. 238/241), conclui que se faz necessária a realização de perícia médica, frisando-se que, conforme a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais (AgInt no RMS n. 66.360/SP, Relator Eminente Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2021). No mesmo sentido: "Direito Processual Civil. Recurso Inominado. Competência dos Juizados Especiais. Pedido julgado prejudicado. I.Caso em Exame Recurso inominado interposto contra decisão que determinou a remessa do feito à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto. Ação indenizatória proposta em face da Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto e a Fazenda Pública Municipal por falha na prestação de serviços médico-hospitalares. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de redistribuição da ação devido à complexidade e à necessidade de prova pericial, e se isso afeta a competência dos Juizados Especiais. III.Razões de Decidir 3. A necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4. A decisão recorrida deve ser anulada para que a prova pericial médica seja realizada no Juízo de origem. IV.Dispositivo e Tese 5. Anulação de ofício da decisão recorrida e retorno dos autos para realização de prova pericial médica. Recurso inominado prejudicado. Tese de julgamento:1. A necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017091-36.2025.8.26.0576; Relator (a):José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 04/12/2025; Data de Registro: 04/12/2025) Dessa forma, defiro a realização de perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, para tanto, intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como os documentos que julguem necessários para a perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Após manifestações, abra-se vista ao Ministério Público. As partes deverão ser intimadas para comparecimento e acompanhamento de eventuais diligências. Os laudos divergentes devem vir aos autos no prazo legal e independente de intimação. Frisa-se que o pedido de prova pericial foi efetuado pelo Município, cabendo a este o prévio recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 1.199,95 (um mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC solicitando a designação de data e horário para realização do exame do autor e dos documentos que instruem a ação. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCHI NETTO (OAB 215270/SP), IAGO FILIPE COSTA SOARES POMPEU (OAB 532847/SP), IAGO FILIPE COSTA SOARES POMPEU (OAB 532847/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE Sá ALSARO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ
Autor YARA RODRIGUES DE Sá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO FRANCHI NETTO
OAB: 215270/SP
IAGO FILIPE COSTA SOARES POMPEU
OAB: 532847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000145-87.2026.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Maria de Sá Alsaro - - Yara Rodrigues de Sá - PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ - Vistos. Fls. 248/255: Intime-se o Município de Tietê, ora requerido, para comprovar o cumprimento da decisão de fls. 50/51, juntando a documentação respectiva, no prazo de 24 horas, sob pena de sequestro de valores para satisfação da obrigação. Com a manifestação nos autos ou no silêncio, intime-se a requerente para ciência e, havendo divergência sobre o cumprimento da tutela de urgência, caberá à parte interessada, a fim de não tumultuar o feito principal, instaurar oincidente de cumprimento provisório de decisão, pleiteando aquilo que entender pertinente e apresentando orçamentos do insumo em comento, de três marcas distintas, para eventual sequestro de valores. No mais, analisando os argumentos apresentados pelo requerido (fls. 238/241), conclui que se faz necessária a realização de perícia médica, frisando-se que, conforme a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais (AgInt no RMS n. 66.360/SP, Relator Eminente Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2021). No mesmo sentido: "Direito Processual Civil. Recurso Inominado. Competência dos Juizados Especiais. Pedido julgado prejudicado. I.Caso em Exame Recurso inominado interposto contra decisão que determinou a remessa do feito à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto. Ação indenizatória proposta em face da Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto e a Fazenda Pública Municipal por falha na prestação de serviços médico-hospitalares. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de redistribuição da ação devido à complexidade e à necessidade de prova pericial, e se isso afeta a competência dos Juizados Especiais. III.Razões de Decidir 3. A necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4. A decisão recorrida deve ser anulada para que a prova pericial médica seja realizada no Juízo de origem. IV.Dispositivo e Tese 5. Anulação de ofício da decisão recorrida e retorno dos autos para realização de prova pericial médica. Recurso inominado prejudicado. Tese de julgamento:1. A necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017091-36.2025.8.26.0576; Relator (a):José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 04/12/2025; Data de Registro: 04/12/2025) Dessa forma, defiro a realização de perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, para tanto, intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como os documentos que julguem necessários para a perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Após manifestações, abra-se vista ao Ministério Público. As partes deverão ser intimadas para comparecimento e acompanhamento de eventuais diligências. Os laudos divergentes devem vir aos autos no prazo legal e independente de intimação. Frisa-se que o pedido de prova pericial foi efetuado pelo Município, cabendo a este o prévio recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 1.199,95 (um mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC solicitando a designação de data e horário para realização do exame do autor e dos documentos que instruem a ação. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCHI NETTO (OAB 215270/SP), IAGO FILIPE COSTA SOARES POMPEU (OAB 532847/SP), IAGO FILIPE COSTA SOARES POMPEU (OAB 532847/SP)