1000145-81.2026.8.13.0166
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cláudio
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1000145-81.2026.8.13.0166/MG REQUERENTE : METALURGICA AMAPA S.A. ADVOGADO(A) : ALINE GABRIELY RIBEIRO DIAS (OAB MG165528) ADVOGADO(A) : EDUARDO LIVIO DAIMOND (OAB MG119376) DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Metalúrgica Amapá S.A. em face de SA Gôndolas de Aço Ltda. , qualificada nos autos (Evento 1, INIC1). A requerente alega ser titular da Patente de Modelo de Utilidade BR 202016008168-3, intitulada "Disposição Introduzida em Coluna de Sustentação de Gôndolas", com vigência assegurada até 13 de abril de 2031 (Evento 1, DOCCOMPROV5). Sustenta que desenvolveu tecnologia inovadora que permite a segmentação da coluna de sustentação de gôndolas em dois ou mais segmentos, com sistema de encaixe tipo baioneta, otimizando o acondicionamento, transporte e armazenagem das estruturas (Evento 1, INIC1). Aduz, contudo, ter identificado que a requerida comercializa no mercado o produto denominado "Gôndola SA One", o qual reproduziria o núcleo funcional de sua patente (Evento 1, INIC1). Para amparar suas alegações, instruiu a petição inicial com parecer técnico elaborado por seu setor de Engenharia e Pesquisa e Desenvolvimento (Evento 1, PARECERTEC6), nota fiscal de aquisição do produto investigado (Evento 1, NOTAFISCAL8), e ata de preservação de provas digitais obtida via plataforma Verifact (Evento 1, DOCCOMPROV9). Nesse contexto, requer o deferimento da produção antecipada de prova pericial, consistente em exame técnico comparativo entre o produto comercializado pela requerida e o escopo de proteção de sua patente, com fulcro no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a fim de subsidiar eventual demanda futura ou viabilizar a autocomposição (Evento 1, INIC1). As custas iniciais foram devidamente recolhidas no montante de R$ 403,13 (Evento 3, GUIACUSTAS1), tendo a secretaria certificado a regularidade processual e a triagem positiva do processo (Evento 2, CERTRIAG1). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de antecipação de prova (Evento 4). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Dos Requisitos para a Produção Antecipada da Prova Nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada será admitida quando a prova for suscetível de viabilizar a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação judicial. A utilidade da medida e o interesse de agir da requerente mostram-se evidentes no caso concreto. A controvérsia reside em apurar se o produto fabricado e comercializado pela requerida sob a denominação "Gôndola SA One" (Evento 1, NOTAFISCAL8) viola os direitos de propriedade industrial decorrentes da Patente de Modelo de Utilidade BR 202016008168-3 (Evento 1, DOCCOMPROV5). A verificação de contrafação de patente de modelo de utilidade demanda conhecimento técnico altamente especializado, sendo impossível ao julgador ou às partes aferir a existência de reprodução literal ou por equivalência técnica sem o auxílio de perícia de engenharia industrial. O parecer preliminar juntado pela requerente aponta indícios de similaridade funcional no sistema de emenda e segmentação da coluna (Evento 1, PARECERTEC6), o que torna legítima a pretensão de obter um diagnóstico técnico definitivo e imparcial sob o crivo do contraditório judicial. O prévio esclarecimento técnico dos fatos permitirá às partes avaliar com precisão os riscos, a viabilidade e a extensão de uma eventual demanda principal de abstenção de prática de infração cumulada com reparação de danos. Ademais, o laudo pericial poderá servir de base para uma solução consensual e extrajudicial do conflito, evitando o desgaste e os custos de um litígio complexo, o que atende perfeitamente aos escopos previstos nos incisos II e III do artigo 381 do diploma processual civil. No caso dos autos, a requerente cumpriu rigorosamente o ônus imposto pelo artigo 382, caput, do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação detalhada sobre a necessidade da medida e delimitando com exatidão o objeto da perícia, qual seja, o exame comparativo entre o sistema de coluna segmentada do produto "Gôndola SA One" e as reivindicações da patente BR 202016008168-3 (Evento 1, INIC1). Não se verifica, portanto, caráter meramente exploratório ou tentativa de devassa indiscriminada em segredos comerciais da requerida, mas sim o exercício regular do direito à prova sobre produto já introduzido no mercado de consumo e adquirido licitamente (Evento 1, NOTAFISCAL8). Por conseguinte, o deferimento da prova pericial é medida que se impõe, devendo o feito prosseguir com a citação da requerida para acompanhar a produção da prova, garantindo-se o pleno contraditório, em conformidade com o artigo 382, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial formulado por Metalúrgica Amapá S.A. e, por conseguinte, determino as seguintes providências para o regular andamento do processo: Determino a citação da requerida SA Gôndolas de Aço Ltda. , no endereço indicado na petição inicial (Evento 1, INIC1), para que, no prazo de 15 dias, tome ciência da presente ação e, querendo, acompanhe a produção da prova, indique assistente técnico e apresente seus quesitos, nos termos do artigo 382, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Determino a nomeação de perito engenheiro mecânico especialista em propriedade industrial , por meio do sistema AJ, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso afirmativo, apresentar proposta de honorários periciais. Na hipótese de não aceitação ou de ausência de manifestação, proceda-se à nomeação de novo perito, que deverá ser intimado nos mesmos termos. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, salvo se já o tiverem feito. Havendo manifestação de impedimento ou suspeição, voltem os autos conclusos para deliberação. Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para que efetue o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual readequação da responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que designe data e hora para a realização da perícia, devendo informá-las nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se à prévia intimação das partes. Fica deferido , desde já, o adiantamento de 50% dos honorários em favor do perito nomeado, para custeio das despesas iniciais, nos termos do art. 465, do CPC. Fica autorizada a expedição de alvará de levantamento, em caso de juntada de requerimento pelo exper t. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização da perícia. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu conteúdo, podendo, nesse mesmo prazo, os assistentes técnicos apresentar seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após tudo cumprido, realizada a perícia e com o decurso de todos os prazos, voltem os autos conclusos para julgamento. A presente decisão assume força de ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor METALURGICA AMAPA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE GABRIELY RIBEIRO DIAS
OAB: 165528/MG
EDUARDO LIVIO DAIMOND
OAB: 119376/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1000145-81.2026.8.13.0166/MG REQUERENTE : METALURGICA AMAPA S.A. ADVOGADO(A) : ALINE GABRIELY RIBEIRO DIAS (OAB MG165528) ADVOGADO(A) : EDUARDO LIVIO DAIMOND (OAB MG119376) DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Metalúrgica Amapá S.A. em face de SA Gôndolas de Aço Ltda. , qualificada nos autos (Evento 1, INIC1). A requerente alega ser titular da Patente de Modelo de Utilidade BR 202016008168-3, intitulada "Disposição Introduzida em Coluna de Sustentação de Gôndolas", com vigência assegurada até 13 de abril de 2031 (Evento 1, DOCCOMPROV5). Sustenta que desenvolveu tecnologia inovadora que permite a segmentação da coluna de sustentação de gôndolas em dois ou mais segmentos, com sistema de encaixe tipo baioneta, otimizando o acondicionamento, transporte e armazenagem das estruturas (Evento 1, INIC1). Aduz, contudo, ter identificado que a requerida comercializa no mercado o produto denominado "Gôndola SA One", o qual reproduziria o núcleo funcional de sua patente (Evento 1, INIC1). Para amparar suas alegações, instruiu a petição inicial com parecer técnico elaborado por seu setor de Engenharia e Pesquisa e Desenvolvimento (Evento 1, PARECERTEC6), nota fiscal de aquisição do produto investigado (Evento 1, NOTAFISCAL8), e ata de preservação de provas digitais obtida via plataforma Verifact (Evento 1, DOCCOMPROV9). Nesse contexto, requer o deferimento da produção antecipada de prova pericial, consistente em exame técnico comparativo entre o produto comercializado pela requerida e o escopo de proteção de sua patente, com fulcro no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a fim de subsidiar eventual demanda futura ou viabilizar a autocomposição (Evento 1, INIC1). As custas iniciais foram devidamente recolhidas no montante de R$ 403,13 (Evento 3, GUIACUSTAS1), tendo a secretaria certificado a regularidade processual e a triagem positiva do processo (Evento 2, CERTRIAG1). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de antecipação de prova (Evento 4). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Dos Requisitos para a Produção Antecipada da Prova Nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada será admitida quando a prova for suscetível de viabilizar a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação judicial. A utilidade da medida e o interesse de agir da requerente mostram-se evidentes no caso concreto. A controvérsia reside em apurar se o produto fabricado e comercializado pela requerida sob a denominação "Gôndola SA One" (Evento 1, NOTAFISCAL8) viola os direitos de propriedade industrial decorrentes da Patente de Modelo de Utilidade BR 202016008168-3 (Evento 1, DOCCOMPROV5). A verificação de contrafação de patente de modelo de utilidade demanda conhecimento técnico altamente especializado, sendo impossível ao julgador ou às partes aferir a existência de reprodução literal ou por equivalência técnica sem o auxílio de perícia de engenharia industrial. O parecer preliminar juntado pela requerente aponta indícios de similaridade funcional no sistema de emenda e segmentação da coluna (Evento 1, PARECERTEC6), o que torna legítima a pretensão de obter um diagnóstico técnico definitivo e imparcial sob o crivo do contraditório judicial. O prévio esclarecimento técnico dos fatos permitirá às partes avaliar com precisão os riscos, a viabilidade e a extensão de uma eventual demanda principal de abstenção de prática de infração cumulada com reparação de danos. Ademais, o laudo pericial poderá servir de base para uma solução consensual e extrajudicial do conflito, evitando o desgaste e os custos de um litígio complexo, o que atende perfeitamente aos escopos previstos nos incisos II e III do artigo 381 do diploma processual civil. No caso dos autos, a requerente cumpriu rigorosamente o ônus imposto pelo artigo 382, caput, do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação detalhada sobre a necessidade da medida e delimitando com exatidão o objeto da perícia, qual seja, o exame comparativo entre o sistema de coluna segmentada do produto "Gôndola SA One" e as reivindicações da patente BR 202016008168-3 (Evento 1, INIC1). Não se verifica, portanto, caráter meramente exploratório ou tentativa de devassa indiscriminada em segredos comerciais da requerida, mas sim o exercício regular do direito à prova sobre produto já introduzido no mercado de consumo e adquirido licitamente (Evento 1, NOTAFISCAL8). Por conseguinte, o deferimento da prova pericial é medida que se impõe, devendo o feito prosseguir com a citação da requerida para acompanhar a produção da prova, garantindo-se o pleno contraditório, em conformidade com o artigo 382, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial formulado por Metalúrgica Amapá S.A. e, por conseguinte, determino as seguintes providências para o regular andamento do processo: Determino a citação da requerida SA Gôndolas de Aço Ltda. , no endereço indicado na petição inicial (Evento 1, INIC1), para que, no prazo de 15 dias, tome ciência da presente ação e, querendo, acompanhe a produção da prova, indique assistente técnico e apresente seus quesitos, nos termos do artigo 382, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Determino a nomeação de perito engenheiro mecânico especialista em propriedade industrial , por meio do sistema AJ, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso afirmativo, apresentar proposta de honorários periciais. Na hipótese de não aceitação ou de ausência de manifestação, proceda-se à nomeação de novo perito, que deverá ser intimado nos mesmos termos. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, salvo se já o tiverem feito. Havendo manifestação de impedimento ou suspeição, voltem os autos conclusos para deliberação. Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para que efetue o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual readequação da responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que designe data e hora para a realização da perícia, devendo informá-las nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se à prévia intimação das partes. Fica deferido , desde já, o adiantamento de 50% dos honorários em favor do perito nomeado, para custeio das despesas iniciais, nos termos do art. 465, do CPC. Fica autorizada a expedição de alvará de levantamento, em caso de juntada de requerimento pelo exper t. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização da perícia. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu conteúdo, podendo, nesse mesmo prazo, os assistentes técnicos apresentar seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após tudo cumprido, realizada a perícia e com o decurso de todos os prazos, voltem os autos conclusos para julgamento. A presente decisão assume força de ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica.