1000145-43.2026.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000145-43.2026.8.13.0114/MG AUTOR : EDMILSON LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por EDMILSON LOPES DE SOUZA contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ambos qualificados. Narra o autor que exercia atividade laborativa como motorista de aplicativo vinculado à empresa Uber, possuindo contrato de seguro de vida firmado com a parte ré, o qual previa cobertura para invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente. Sustenta que faria jus ao recebimento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização securitária, bem como ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referentes às despesas médicas, hospitalares e odontológicas. Alega que, em 29/11/2024, sofreu grave acidente, do qual resultaram diversas lesões, dentre elas fratura na clavícula, sendo submetido a procedimento cirúrgico, permanecendo com incapacidade permanente parcial. Afirma que, após o sinistro, promoveu a abertura de procedimento administrativo junto à seguradora ré, sem, contudo, obter qualquer resposta. Diante disso, requer a procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentação. Feito despachado sob o evento 9, oportunidade em que foi deferido ao autor a gratuidade de justiça. Contestação apresentada sob o evento 23. Preliminarmente, a parte ré suscita a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta que , após o aviso de sinistro referente à cobertura por invalidez permanente por acidente, realizou a regulação administrativa e constatou déficit funcional de 20% no ombro esquerdo, correspondente, segundo a Tabela SUSEP, a 5% do capital segurado de R$ 100.000,00. Em razão disso, efetuou o pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, que teria conferido ampla e geral quitação. Defende que a indenização foi calculada e paga em conformidade com as condições da apólice, inexistindo invalidez total ou saldo indenizatório devido, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja apurada de acordo com o grau de invalidez e os critérios previstos na apólice e na Tabela SUSEP, limitada ao capital segurado de R$ 100.000,00, com dedução do valor já pago administrativamente. Impugnação à defesa acostada sob o evento 31, oportunidade em que o autor rebateu as teses defensivas. Em sede de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial (eventos 39 e 40) É a síntese do necessário. Decido. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustenta o requerido inexistir pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não buscou a solução do conflito extrajudicialmente. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a própria contestação evidencia a existência de pretensão resistida, uma vez que a seguradora reconheceu administrativamente apenas a invalidez parcial correspondente a 5% do capital segurado, efetuando o pagamento de R$ 5.000,00, ao passo que o autor pretende o recebimento de indenização complementar. Resta, portanto, suficientemente demonstrado o interesse processual, diante da divergência entre as partes quanto à extensão da invalidez e, consequentemente, ao montante da indenização securitária devida. A aferição acerca da existência de eventual saldo indenizatório constitui matéria de mérito, a ser oportunamente apreciada. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. REGULARIDADE PROCESSUAL Da análise dos autos, verifico que estão ausentes quaisquer nulidades ou irregularidades, bem como que as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Diante disso, e inexistindo questões preliminares pendentes de análise, declaro saneado o processo. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, ressalto que a questão deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se fazem presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, respectivamente. Todavia, oportuno destacar que o fato de incidirem, na hipótese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não implica em automática inversão do ônus da prova, na medida em que tal inversão somente ocorre quando presentes um dos pressupostos constantes do inciso VIII do artigo 6º do referido diploma legal, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, no presente caso, e neste momento processual, não verifico a presença de verossimilhança nas alegações da parte requerida/reconvinte, nem sua hipossuficiência técnica, eis que possuem condições de comprovar suas alegações, especialmente a sobredita apresentação integral da documentação necessária. Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, sendo a hipótese de se aplicar a distribuição ordinária do ônus probatório, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos nos autos são: a) a ocorrência do sinistro nas balizas da apólice; b) se o sinistro causou ao autor invalidez permanente total ou parcial por acidente e, em caso positivo, o grau da lesão; c) a verificação do direito do autor ao recebimento da indenização pela invalidez, despesas médicas e diárias e qual o quantum de fixação. D ILAÇÃO PROBATÓRIA DEFIRO a prova pericial requerida por ambas as partes. Posto isso, nomeio perito pelo sistema AJ, sendo que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários serão rateados entre as partes, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, ficando o custeio da parte da autora limitado ao valor máximo da tabela I, da Portaria nº 7231/PR/2025, em razão de litigar sob justiça gratuita. Indicado o dia e horário da perícia, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para comparecer a perícia agendada, sob pena de preclusão da prova pericial em caso de ausência da parte na perícia designada. Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular seus quesitos, observando estritamente a limitação dos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de indeferimento dos quesitos, consoante permissivo do art. 470, inc. I, do Código de Processo Civil. Após, com base nos quesitos apresentados , intime-se ao i. perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o múnus, ocasião em que deverá apresentar estimativa de seus honorários, atentando-se que metade dos honorários serão limitados ao valor da Tabela conforme Portaria nº 7231 /PR/ 202 5 , fixados no ato da nomeação. Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte ré para que realize o depósito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão e arcar com os ônus processuais de sua inércia. Advirto, desde já, que eventual impugnação à proposta de honorários, deverá ser feita de forma fundamentada, e pormenorizada as razões da insurgência, sob pena de indeferimento. Havendo concordância pelo perito e redução dos honorários periciais, renove-se vista ao réu para manifestação, oportunidade em que deverá efetuar o depósito dos honorários. Havendo persistência na impugnação dos honorários periciais, venham os autos conclusos para análise e decisão. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação , por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). O laudo pericial, que há de ser formulado conforme comando do art. 473 do CPC, deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perícia for realizada. O perito deverá designar data para realização da perícia com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a serventia do juízo possa ter tempo hábil para cumprimento das diligências necessárias à comunicação do ato, devendo o perito além de peticionar nos autos, informar a designação da perícia também por e-mail : iib3civ@tjmg.jus.br Nos termos do § 4º, art. 465, do Código de Processo Civil, após o depósito do pagamento dos honorários periciais, fica DEFERIDA a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pela parte ré em favor do i. expert nomeado para início dos trabalhos. Havendo apresentação de quesitos suplementares pelas partes, sem que seja necessária nova conclusão, intime-se o perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis. Não havendo quesitos suplementares, ou sendo estes esclarecidos sem quaisquer insurgências, expeça-se ofício requisitório, assim como o alvará da quantia depositada em juízo, para liberação dos honorários periciais. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais. Em caso de escusa pelo expert, proceda-se a nomeação de profissional em substituição nos moldes acima. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Autor EDMILSON LOPES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 174914/MG
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 212264/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000145-43.2026.8.13.0114/MG AUTOR : EDMILSON LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por EDMILSON LOPES DE SOUZA contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ambos qualificados. Narra o autor que exercia atividade laborativa como motorista de aplicativo vinculado à empresa Uber, possuindo contrato de seguro de vida firmado com a parte ré, o qual previa cobertura para invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente. Sustenta que faria jus ao recebimento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização securitária, bem como ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referentes às despesas médicas, hospitalares e odontológicas. Alega que, em 29/11/2024, sofreu grave acidente, do qual resultaram diversas lesões, dentre elas fratura na clavícula, sendo submetido a procedimento cirúrgico, permanecendo com incapacidade permanente parcial. Afirma que, após o sinistro, promoveu a abertura de procedimento administrativo junto à seguradora ré, sem, contudo, obter qualquer resposta. Diante disso, requer a procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentação. Feito despachado sob o evento 9, oportunidade em que foi deferido ao autor a gratuidade de justiça. Contestação apresentada sob o evento 23. Preliminarmente, a parte ré suscita a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta que , após o aviso de sinistro referente à cobertura por invalidez permanente por acidente, realizou a regulação administrativa e constatou déficit funcional de 20% no ombro esquerdo, correspondente, segundo a Tabela SUSEP, a 5% do capital segurado de R$ 100.000,00. Em razão disso, efetuou o pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, que teria conferido ampla e geral quitação. Defende que a indenização foi calculada e paga em conformidade com as condições da apólice, inexistindo invalidez total ou saldo indenizatório devido, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja apurada de acordo com o grau de invalidez e os critérios previstos na apólice e na Tabela SUSEP, limitada ao capital segurado de R$ 100.000,00, com dedução do valor já pago administrativamente. Impugnação à defesa acostada sob o evento 31, oportunidade em que o autor rebateu as teses defensivas. Em sede de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial (eventos 39 e 40) É a síntese do necessário. Decido. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustenta o requerido inexistir pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não buscou a solução do conflito extrajudicialmente. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a própria contestação evidencia a existência de pretensão resistida, uma vez que a seguradora reconheceu administrativamente apenas a invalidez parcial correspondente a 5% do capital segurado, efetuando o pagamento de R$ 5.000,00, ao passo que o autor pretende o recebimento de indenização complementar. Resta, portanto, suficientemente demonstrado o interesse processual, diante da divergência entre as partes quanto à extensão da invalidez e, consequentemente, ao montante da indenização securitária devida. A aferição acerca da existência de eventual saldo indenizatório constitui matéria de mérito, a ser oportunamente apreciada. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. REGULARIDADE PROCESSUAL Da análise dos autos, verifico que estão ausentes quaisquer nulidades ou irregularidades, bem como que as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Diante disso, e inexistindo questões preliminares pendentes de análise, declaro saneado o processo. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, ressalto que a questão deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se fazem presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, respectivamente. Todavia, oportuno destacar que o fato de incidirem, na hipótese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não implica em automática inversão do ônus da prova, na medida em que tal inversão somente ocorre quando presentes um dos pressupostos constantes do inciso VIII do artigo 6º do referido diploma legal, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, no presente caso, e neste momento processual, não verifico a presença de verossimilhança nas alegações da parte requerida/reconvinte, nem sua hipossuficiência técnica, eis que possuem condições de comprovar suas alegações, especialmente a sobredita apresentação integral da documentação necessária. Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, sendo a hipótese de se aplicar a distribuição ordinária do ônus probatório, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos nos autos são: a) a ocorrência do sinistro nas balizas da apólice; b) se o sinistro causou ao autor invalidez permanente total ou parcial por acidente e, em caso positivo, o grau da lesão; c) a verificação do direito do autor ao recebimento da indenização pela invalidez, despesas médicas e diárias e qual o quantum de fixação. D ILAÇÃO PROBATÓRIA DEFIRO a prova pericial requerida por ambas as partes. Posto isso, nomeio perito pelo sistema AJ, sendo que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários serão rateados entre as partes, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, ficando o custeio da parte da autora limitado ao valor máximo da tabela I, da Portaria nº 7231/PR/2025, em razão de litigar sob justiça gratuita. Indicado o dia e horário da perícia, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para comparecer a perícia agendada, sob pena de preclusão da prova pericial em caso de ausência da parte na perícia designada. Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular seus quesitos, observando estritamente a limitação dos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de indeferimento dos quesitos, consoante permissivo do art. 470, inc. I, do Código de Processo Civil. Após, com base nos quesitos apresentados , intime-se ao i. perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o múnus, ocasião em que deverá apresentar estimativa de seus honorários, atentando-se que metade dos honorários serão limitados ao valor da Tabela conforme Portaria nº 7231 /PR/ 202 5 , fixados no ato da nomeação. Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte ré para que realize o depósito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão e arcar com os ônus processuais de sua inércia. Advirto, desde já, que eventual impugnação à proposta de honorários, deverá ser feita de forma fundamentada, e pormenorizada as razões da insurgência, sob pena de indeferimento. Havendo concordância pelo perito e redução dos honorários periciais, renove-se vista ao réu para manifestação, oportunidade em que deverá efetuar o depósito dos honorários. Havendo persistência na impugnação dos honorários periciais, venham os autos conclusos para análise e decisão. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação , por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). O laudo pericial, que há de ser formulado conforme comando do art. 473 do CPC, deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perícia for realizada. O perito deverá designar data para realização da perícia com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a serventia do juízo possa ter tempo hábil para cumprimento das diligências necessárias à comunicação do ato, devendo o perito além de peticionar nos autos, informar a designação da perícia também por e-mail : iib3civ@tjmg.jus.br Nos termos do § 4º, art. 465, do Código de Processo Civil, após o depósito do pagamento dos honorários periciais, fica DEFERIDA a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pela parte ré em favor do i. expert nomeado para início dos trabalhos. Havendo apresentação de quesitos suplementares pelas partes, sem que seja necessária nova conclusão, intime-se o perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis. Não havendo quesitos suplementares, ou sendo estes esclarecidos sem quaisquer insurgências, expeça-se ofício requisitório, assim como o alvará da quantia depositada em juízo, para liberação dos honorários periciais. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais. Em caso de escusa pelo expert, proceda-se a nomeação de profissional em substituição nos moldes acima. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito