1000145-41.2025.5.02.0015
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000145-41.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: FELIPE SANTOS NERI RECLAMADO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c82bea5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 07 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Reclamação Trabalhista movida por Felipe Santos Neri em face de Logística Ambiental de São Paulo S.A. - LOGA. Após a prolação de sentença [ID: 62bbd7f] e a prolação de acórdão pelo E. TRT/SP [ID: b8ae44f], que conferiu parcial provimento ao recurso da reclamada, os autos retornaram para a apuração definitiva dos valores. A Reclamada apresentou cálculos [ID: 823384d], seguidos de impugnação pelo Reclamante [ID: 9c05677]. Diante da divergência, este juízo nomeou perita contábil [ID: ee92eef]. O laudo pericial foi apresentado [ID: 58e0ad5], tendo as partes se manifestado [ID: 9c05677 - impugnação do autor] e [ID: 508ef7e - concordância da ré]. A perita prestou esclarecimentos [ID: 52ae128], mantendo sua conclusão. Sobreveio nova manifestação do autor [ID: b53f1ac] questionando critérios de base de cálculo da estabilidade e incidência de honorários sucumbenciais. II. FUNDAMENTAÇÃO Da regularidade da execução e dos cálculos periciais Verifica-se que o laudo pericial [ID: 58e0ad5] foi elaborado em estrita observância ao comando sentencial, com as devidas adequações impostas pelo v. acórdão, que excluiu as horas extras intervalares e reduziu os valores indenizatórios (danos morais e materiais), além de readequar os honorários periciais. Análise das Impugnações: Quanto ao deságio (redutor) de 30% nas parcelas vincendas: O autor questiona a aplicação do redutor linear. Contudo, a perícia esclareceu que o deságio foi aplicado em estrita observância à sentença de mérito [ID: 62bbd7f], que determinou expressamente a aplicação de fator de redução de 30% em caso de pagamento em parcela única. A decisão é imutável nesta fase (coisa julgada), pelo que rejeito a insurgência.Quanto à base de cálculo da indenização de estabilidade: O reclamante sustenta a inclusão do adicional de insalubridade e médias. Observo que a r. sentença e o v. acórdão consolidaram o parâmetro de "média remuneratória" apenas para a pensão mensal. Quanto à indenização substitutiva da estabilidade, o comando sentencial fixou a base nos "salários do período", o que, tecnicamente, deve observar a evolução salarial e as verbas fixas habituais. A perícia técnica, ao ratificar o laudo, posicionou-se corretamente sobre a metodologia, não sendo cabível a inovação na base de cálculo nesta fase processual (art. 879, §1º, CLT).Quanto aos honorários sucumbenciais: O autor pleiteia a incidência sobre o valor total (principal + vincendas). Conforme entendimento sedimentado, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor da condenação apurado na liquidação. A perícia contábil incluiu corretamente os honorários sobre o principal, sendo que a parcela vincenda possui natureza atuarial, devendo o patrono receber sobre o montante final da condenação líquida. Da Deliberação sobre a Manifestação de ID 5087abf (Obrigação de Fazer): O Reclamante alega descumprimento de obrigação de fazer (inclusão em folha de pagamento) e pleiteia a aplicação de multa de R$ 10.000,00 e a conversão da pensão em parcela única. Analisando a sentença [ID: 62bbd7f], observo que este Juízo determinou: "a Reclamada, após o trânsito em julgado, proceder a inclusão do trabalhador em folha de pagamento, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00". No tocante à parcela única, a sentença consignou: "Na hipótese de permanência na omissão, será determinado o pagamento da pensão em parcela única". Considerando que a condenação é clara e que a Reclamada ainda não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer, acolho parcialmente o pedido do Reclamante para: Intimar a Reclamada para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove a inclusão do Reclamante em folha de pagamento, sob pena de incidência imediata da multa fixada no título executivo.Quanto ao pedido de conversão em parcela única, entendo que a medida é excepcional. Acolho o requerimento para determinar que, caso a obrigação de fazer não seja comprovada no prazo supra, proceda-se, desde logo, à execução da pensão na forma de parcela única, utilizando-se os parâmetros contábeis já homologados, sob pena de execução forçada pelo valor integral apurado. As demais irresignações do Reclamante configuram tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da decisão de conhecimento, o que é vedado em sede de liquidação, nos termos da Súmula 367 do TST. Assim, acolho a conclusão da perita, que se mostra técnica, imparcial e alinhada à coisa julgada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os cálculos periciais apresentados pela perita [ID: 58e0ad5], por se mostrarem em consonância com a coisa julgada;REJEITO as impugnações apresentadas pelo Reclamante, mantendo a metodologia de aplicação do redutor de 30% e os parâmetros de base de cálculo fixados pela expert;DETERMINO a intimação da Reclamada para que comprove, em 05 (cinco) dias, a inclusão do Reclamante em folha de pagamento. Não o fazendo, deverá a Secretaria, desde logo, expedir mandado de execução pela multa de R$ 10.000,00 e certificar o descumprimento para conversão automática da pensão em parcela única, conforme previsto na sentença de mérito. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 60.327,84 Juros : R$ 9.627,23 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 69.955,07 Honorários Patrono Reclamante: R$ 6.995,51 Honorários Periciais para ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES: R$ 3.500,00 Honorários Periciais para MARCELO BENTO CASSETTARI: R$ 2.039,24 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 82.489,82 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO RECLAMANTE: Honorários Patrono Reclamada: R$ 792,99 (Sob suspensão de exigibilidade) Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 02/02/2025 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 03/02/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 02/2025.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 02/02/2025; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 03/02/2025. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES
Autor FELIPE SANTOS NERI
Réu LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA
Autor MARCELO BENTO CASSETTARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO CHOHFI
OAB: 207899/SP
ELSON RIBEIRO DA SILVA
OAB: 304505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000145-41.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: FELIPE SANTOS NERI RECLAMADO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c82bea5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 07 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Reclamação Trabalhista movida por Felipe Santos Neri em face de Logística Ambiental de São Paulo S.A. - LOGA. Após a prolação de sentença [ID: 62bbd7f] e a prolação de acórdão pelo E. TRT/SP [ID: b8ae44f], que conferiu parcial provimento ao recurso da reclamada, os autos retornaram para a apuração definitiva dos valores. A Reclamada apresentou cálculos [ID: 823384d], seguidos de impugnação pelo Reclamante [ID: 9c05677]. Diante da divergência, este juízo nomeou perita contábil [ID: ee92eef]. O laudo pericial foi apresentado [ID: 58e0ad5], tendo as partes se manifestado [ID: 9c05677 - impugnação do autor] e [ID: 508ef7e - concordância da ré]. A perita prestou esclarecimentos [ID: 52ae128], mantendo sua conclusão. Sobreveio nova manifestação do autor [ID: b53f1ac] questionando critérios de base de cálculo da estabilidade e incidência de honorários sucumbenciais. II. FUNDAMENTAÇÃO Da regularidade da execução e dos cálculos periciais Verifica-se que o laudo pericial [ID: 58e0ad5] foi elaborado em estrita observância ao comando sentencial, com as devidas adequações impostas pelo v. acórdão, que excluiu as horas extras intervalares e reduziu os valores indenizatórios (danos morais e materiais), além de readequar os honorários periciais. Análise das Impugnações: Quanto ao deságio (redutor) de 30% nas parcelas vincendas: O autor questiona a aplicação do redutor linear. Contudo, a perícia esclareceu que o deságio foi aplicado em estrita observância à sentença de mérito [ID: 62bbd7f], que determinou expressamente a aplicação de fator de redução de 30% em caso de pagamento em parcela única. A decisão é imutável nesta fase (coisa julgada), pelo que rejeito a insurgência.Quanto à base de cálculo da indenização de estabilidade: O reclamante sustenta a inclusão do adicional de insalubridade e médias. Observo que a r. sentença e o v. acórdão consolidaram o parâmetro de "média remuneratória" apenas para a pensão mensal. Quanto à indenização substitutiva da estabilidade, o comando sentencial fixou a base nos "salários do período", o que, tecnicamente, deve observar a evolução salarial e as verbas fixas habituais. A perícia técnica, ao ratificar o laudo, posicionou-se corretamente sobre a metodologia, não sendo cabível a inovação na base de cálculo nesta fase processual (art. 879, §1º, CLT).Quanto aos honorários sucumbenciais: O autor pleiteia a incidência sobre o valor total (principal + vincendas). Conforme entendimento sedimentado, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor da condenação apurado na liquidação. A perícia contábil incluiu corretamente os honorários sobre o principal, sendo que a parcela vincenda possui natureza atuarial, devendo o patrono receber sobre o montante final da condenação líquida. Da Deliberação sobre a Manifestação de ID 5087abf (Obrigação de Fazer): O Reclamante alega descumprimento de obrigação de fazer (inclusão em folha de pagamento) e pleiteia a aplicação de multa de R$ 10.000,00 e a conversão da pensão em parcela única. Analisando a sentença [ID: 62bbd7f], observo que este Juízo determinou: "a Reclamada, após o trânsito em julgado, proceder a inclusão do trabalhador em folha de pagamento, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00". No tocante à parcela única, a sentença consignou: "Na hipótese de permanência na omissão, será determinado o pagamento da pensão em parcela única". Considerando que a condenação é clara e que a Reclamada ainda não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer, acolho parcialmente o pedido do Reclamante para: Intimar a Reclamada para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove a inclusão do Reclamante em folha de pagamento, sob pena de incidência imediata da multa fixada no título executivo.Quanto ao pedido de conversão em parcela única, entendo que a medida é excepcional. Acolho o requerimento para determinar que, caso a obrigação de fazer não seja comprovada no prazo supra, proceda-se, desde logo, à execução da pensão na forma de parcela única, utilizando-se os parâmetros contábeis já homologados, sob pena de execução forçada pelo valor integral apurado. As demais irresignações do Reclamante configuram tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da decisão de conhecimento, o que é vedado em sede de liquidação, nos termos da Súmula 367 do TST. Assim, acolho a conclusão da perita, que se mostra técnica, imparcial e alinhada à coisa julgada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os cálculos periciais apresentados pela perita [ID: 58e0ad5], por se mostrarem em consonância com a coisa julgada;REJEITO as impugnações apresentadas pelo Reclamante, mantendo a metodologia de aplicação do redutor de 30% e os parâmetros de base de cálculo fixados pela expert;DETERMINO a intimação da Reclamada para que comprove, em 05 (cinco) dias, a inclusão do Reclamante em folha de pagamento. Não o fazendo, deverá a Secretaria, desde logo, expedir mandado de execução pela multa de R$ 10.000,00 e certificar o descumprimento para conversão automática da pensão em parcela única, conforme previsto na sentença de mérito. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 60.327,84 Juros : R$ 9.627,23 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 69.955,07 Honorários Patrono Reclamante: R$ 6.995,51 Honorários Periciais para ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES: R$ 3.500,00 Honorários Periciais para MARCELO BENTO CASSETTARI: R$ 2.039,24 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 82.489,82 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO RECLAMANTE: Honorários Patrono Reclamada: R$ 792,99 (Sob suspensão de exigibilidade) Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 02/02/2025 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 03/02/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 02/2025.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 02/02/2025; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 03/02/2025. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000145-41.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: FELIPE SANTOS NERI RECLAMADO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c82bea5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 07 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Reclamação Trabalhista movida por Felipe Santos Neri em face de Logística Ambiental de São Paulo S.A. - LOGA. Após a prolação de sentença [ID: 62bbd7f] e a prolação de acórdão pelo E. TRT/SP [ID: b8ae44f], que conferiu parcial provimento ao recurso da reclamada, os autos retornaram para a apuração definitiva dos valores. A Reclamada apresentou cálculos [ID: 823384d], seguidos de impugnação pelo Reclamante [ID: 9c05677]. Diante da divergência, este juízo nomeou perita contábil [ID: ee92eef]. O laudo pericial foi apresentado [ID: 58e0ad5], tendo as partes se manifestado [ID: 9c05677 - impugnação do autor] e [ID: 508ef7e - concordância da ré]. A perita prestou esclarecimentos [ID: 52ae128], mantendo sua conclusão. Sobreveio nova manifestação do autor [ID: b53f1ac] questionando critérios de base de cálculo da estabilidade e incidência de honorários sucumbenciais. II. FUNDAMENTAÇÃO Da regularidade da execução e dos cálculos periciais Verifica-se que o laudo pericial [ID: 58e0ad5] foi elaborado em estrita observância ao comando sentencial, com as devidas adequações impostas pelo v. acórdão, que excluiu as horas extras intervalares e reduziu os valores indenizatórios (danos morais e materiais), além de readequar os honorários periciais. Análise das Impugnações: Quanto ao deságio (redutor) de 30% nas parcelas vincendas: O autor questiona a aplicação do redutor linear. Contudo, a perícia esclareceu que o deságio foi aplicado em estrita observância à sentença de mérito [ID: 62bbd7f], que determinou expressamente a aplicação de fator de redução de 30% em caso de pagamento em parcela única. A decisão é imutável nesta fase (coisa julgada), pelo que rejeito a insurgência.Quanto à base de cálculo da indenização de estabilidade: O reclamante sustenta a inclusão do adicional de insalubridade e médias. Observo que a r. sentença e o v. acórdão consolidaram o parâmetro de "média remuneratória" apenas para a pensão mensal. Quanto à indenização substitutiva da estabilidade, o comando sentencial fixou a base nos "salários do período", o que, tecnicamente, deve observar a evolução salarial e as verbas fixas habituais. A perícia técnica, ao ratificar o laudo, posicionou-se corretamente sobre a metodologia, não sendo cabível a inovação na base de cálculo nesta fase processual (art. 879, §1º, CLT).Quanto aos honorários sucumbenciais: O autor pleiteia a incidência sobre o valor total (principal + vincendas). Conforme entendimento sedimentado, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor da condenação apurado na liquidação. A perícia contábil incluiu corretamente os honorários sobre o principal, sendo que a parcela vincenda possui natureza atuarial, devendo o patrono receber sobre o montante final da condenação líquida. Da Deliberação sobre a Manifestação de ID 5087abf (Obrigação de Fazer): O Reclamante alega descumprimento de obrigação de fazer (inclusão em folha de pagamento) e pleiteia a aplicação de multa de R$ 10.000,00 e a conversão da pensão em parcela única. Analisando a sentença [ID: 62bbd7f], observo que este Juízo determinou: "a Reclamada, após o trânsito em julgado, proceder a inclusão do trabalhador em folha de pagamento, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00". No tocante à parcela única, a sentença consignou: "Na hipótese de permanência na omissão, será determinado o pagamento da pensão em parcela única". Considerando que a condenação é clara e que a Reclamada ainda não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer, acolho parcialmente o pedido do Reclamante para: Intimar a Reclamada para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove a inclusão do Reclamante em folha de pagamento, sob pena de incidência imediata da multa fixada no título executivo.Quanto ao pedido de conversão em parcela única, entendo que a medida é excepcional. Acolho o requerimento para determinar que, caso a obrigação de fazer não seja comprovada no prazo supra, proceda-se, desde logo, à execução da pensão na forma de parcela única, utilizando-se os parâmetros contábeis já homologados, sob pena de execução forçada pelo valor integral apurado. As demais irresignações do Reclamante configuram tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da decisão de conhecimento, o que é vedado em sede de liquidação, nos termos da Súmula 367 do TST. Assim, acolho a conclusão da perita, que se mostra técnica, imparcial e alinhada à coisa julgada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os cálculos periciais apresentados pela perita [ID: 58e0ad5], por se mostrarem em consonância com a coisa julgada;REJEITO as impugnações apresentadas pelo Reclamante, mantendo a metodologia de aplicação do redutor de 30% e os parâmetros de base de cálculo fixados pela expert;DETERMINO a intimação da Reclamada para que comprove, em 05 (cinco) dias, a inclusão do Reclamante em folha de pagamento. Não o fazendo, deverá a Secretaria, desde logo, expedir mandado de execução pela multa de R$ 10.000,00 e certificar o descumprimento para conversão automática da pensão em parcela única, conforme previsto na sentença de mérito. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 01/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 60.327,84 Juros : R$ 9.627,23 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 69.955,07 Honorários Patrono Reclamante: R$ 6.995,51 Honorários Periciais para ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES: R$ 3.500,00 Honorários Periciais para MARCELO BENTO CASSETTARI: R$ 2.039,24 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 82.489,82 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DO RECLAMANTE: Honorários Patrono Reclamada: R$ 792,99 (Sob suspensão de exigibilidade) Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 02/02/2025 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 03/02/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 02/2025.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 02/02/2025; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 03/02/2025. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SANTOS NERI