Detalhe do processo

1000144-57.2024.5.02.0705

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000144-57.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: KAYKY FERREIRA COSTA RECLAMADO: POTENCIAL ESTRUTURAS DE CONCRETO ARMADO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57ab387 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em face de KAYKY FERREIRA COSTA, acolhendo integralmente o quanto exposto no "item a" e parcialmente o quanto exposto "no item b" dos presentes embargos, tudo nos termos das respectivas fundamentações, acolhendo-se, outrossim, a retificação do laudo pericial apresentada pelo sr. perito sob id. a355011. Assim, a execução deverá prosseguir pelos seguintes valores e observações: Fixo a responsabilidade da 1ª ré (Potencial Estruturas de Concreto Armado Ltda), devedora principal, ao Crédito Bruto exequendo de R$ 76.374,51, atualizado até 01/06/2025, sendo: R$ 61.557,83 a título de Principal;R$ 6.461,94 a título de Taxa Legal; e,R$ 8.354,74 a título de INSS (quota-parte empregador). Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1 e 2 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 2.707,22 em 01/06/2025. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. A 2ª reclamada (SEED CONSTRUCOES E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA) é subsidiariamente responsável por parte do crédito exequendo. Fixo sua responsabilidade ao Crédito Bruto de R$ 19.149,76, atualizado até 01/06/2025, sendo: R$ 15.501,19 a título de Principal, sendo R$ 8.466,71 do 1º período e R$ 7.034,48 do 2º período;R$ 1.741,77 a título de Taxa Legal, sendo R$ 978,76 do 1º período e R$ 763,01 do 2º período; e,R$ 1.906,80 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros, sendo R$ 896,66 do 1º período e R$ 1.010,14 do 2º período. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1 e 2 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 549,31 em 01/06/2025, sendo R$ 233,38 do 1º período e R$ 315,93 do 2º período. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. A 3ª ré (Tribase Construtora Ltda) também é subsidiariamente responsável por parte do crédito exequendo. Fixo sua responsabilidade ao Crédito Bruto de R$ 9.930,16, atualizado até 01/06/2025, sendo: R$ 7.975,52 a título de Principal;R$ 880,11 a título de Taxa Legal; e,R$ 1.074,53 a título de INSS (quota-parte empregador). Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1 e 2 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 307,74 em 01/06/2025. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. A 4ª ré (LINKA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA) celebrou acordo com o autor, o qual foi homologado sob id. 8cd9848. Assim, sua responsabilidade cinge-se aos termos do acordo celebrado. A 5ª reclamada (VERO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA) pleiteou o pagamento na forma do art. 916 do CPC, o que lhe foi deferido, conforme id. 712d63d. Vencidos os prazos do parcelamento correspondente ao pagamento do crédito líquido e honorário advocatícios diretamente ao autor e seu patrono, dou-os por quitados. Não obstante, deverá a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Concedo-lhe novo prazo de 05 dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de execução. Consigne-se que as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas por meio da respectiva guia de arrecadação, não sendo admitido o depósito judicial de tal verba. A 6ª reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA) também é subsidiariamente responsável por parte do crédito exequendo. Fixo sua responsabilidade ao Crédito Bruto de R$ 9.683,30, atualizado até 01/06/2025, sendo: R$ 7.798,66 a título de Principal;R$ 794,76 a título de Taxa Legal; e,R$ 1.089,88 a título de INSS (quota-parte empregador). Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1 e 2 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 361,07 em 01/06/2025. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Por fim, a 7ª ré (Cyrela ?Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações) também é subsidiariamente responsável por parte do crédito exequendo. Fixo sua responsabilidade ao Crédito Bruto de R$ 8.294,08, atualizado até 01/06/2025, sendo: R$ 6.613,59 a título de Principal;R$ 658,51 a título de Taxa Legal; e,R$ 1.021,98 a título de INSS (quota-parte empregador). Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1 e 2 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 313,83 em 01/06/2025. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Execute-se, inclusive, pelos honorários periciais contábeis, a cargo das reclamadas, ora arbitrados em R$ 3.500,00 em 25/06/2025. Custas processuais arbitradas na fase de conhecimento já quitadas. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Custas processuais quanto aos embargos à execução no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT. Int. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRIBASE CONSTRUTORA LTDA - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - VERO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. - ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor KAYKY FERREIRA COSTA

Réu POTENCIAL ESTRUTURAS DE CONCRETO ARMADO LTDA

Réu ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

Réu SEED CONSTRUCOES E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA

Réu TRIBASE CONSTRUTORA LTDA

Réu VERO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA NUNES PECHER

OAB: 176568/SP

RICARDO CERNEW

OAB: 243585/SP

GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO

OAB: 384050/SP

NATHALIA ALVES BARROS

OAB: 363275/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000144-57.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: KAYKY FERREIRA COSTA RECLAMADO: POTENCIAL ESTRUTURAS DE CONCRETO ARMADO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57ab387 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em face de KAYKY FERREIRA COSTA, acolhendo integralmente o quanto exposto no "item a" e parcialmente o quanto exposto "no item b" dos presentes embargos, tudo nos termos das respectivas fundamentações, acolhendo-se, outrossim, a retificação do laudo pericial apresentada pelo sr. perito sob id. a355011. Assim, a execução deverá prosseguir pelos seguintes valores e observações: Fixo a responsabilidade da 1ª ré (Potencial Estruturas de Concreto Armado Ltda), devedora principal, ao Crédito Bruto exequendo de R$ 76.374,51, atualizado até 01/06/2025, sendo: R$ 61.557,83 a título de Principal;R$ 6.461,94 a título de Taxa Legal; e,R$ 8.354,74 a título de INSS (quota-parte empregador). Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1 e 2 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 2.707,22 em 01/06/2025. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. A 2ª reclamada (SEED CONSTRUCOES E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA) é subsidiariamente responsável por parte do crédito exequendo. Fixo sua responsabilidade ao Crédito Bruto de R$ 19.149,76, atualizado até 01/06/2025, sendo: R$ 15.501,19 a título de Principal, sendo R$ 8.466,71 do 1º período e R$ 7.034,48 do 2º período;R$ 1.741,77 a título de Taxa Legal, sendo R$ 978,76 do 1º período e R$ 763,01 do 2º período; e,R$ 1.906,80 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros, sendo R$ 896,66 do 1º período e R$ 1.010,14 do 2º período. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1 e 2 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 549,31 em 01/06/2025, sendo R$ 233,38 do 1º período e R$ 315,93 do 2º período. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. A 3ª ré (Tribase Construtora Ltda) também é subsidiariamente responsável por parte do crédito exequendo. Fixo sua responsabilidade ao Crédito Bruto de R$ 9.930,16, atualizado até 01/06/2025, sendo: R$ 7.975,52 a título de Principal;R$ 880,11 a título de Taxa Legal; e,R$ 1.074,53 a título de INSS (quota-parte empregador). Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1 e 2 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 307,74 em 01/06/2025. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. A 4ª ré (LINKA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA) celebrou acordo com o autor, o qual foi homologado sob id. 8cd9848. Assim, sua responsabilidade cinge-se aos termos do acordo celebrado. A 5ª reclamada (VERO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA) pleiteou o pagamento na forma do art. 916 do CPC, o que lhe foi deferido, conforme id. 712d63d. Vencidos os prazos do parcelamento correspondente ao pagamento do crédito líquido e honorário advocatícios diretamente ao autor e seu patrono, dou-os por quitados. Não obstante, deverá a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Concedo-lhe novo prazo de 05 dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de execução. Consigne-se que as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas por meio da respectiva guia de arrecadação, não sendo admitido o depósito judicial de tal verba. A 6ª reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA) também é subsidiariamente responsável por parte do crédito exequendo. Fixo sua responsabilidade ao Crédito Bruto de R$ 9.683,30, atualizado até 01/06/2025, sendo: R$ 7.798,66 a título de Principal;R$ 794,76 a título de Taxa Legal; e,R$ 1.089,88 a título de INSS (quota-parte empregador). Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1 e 2 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 361,07 em 01/06/2025. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Por fim, a 7ª ré (Cyrela ?Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações) também é subsidiariamente responsável por parte do crédito exequendo. Fixo sua responsabilidade ao Crédito Bruto de R$ 8.294,08, atualizado até 01/06/2025, sendo: R$ 6.613,59 a título de Principal;R$ 658,51 a título de Taxa Legal; e,R$ 1.021,98 a título de INSS (quota-parte empregador). Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1 e 2 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 313,83 em 01/06/2025. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Execute-se, inclusive, pelos honorários periciais contábeis, a cargo das reclamadas, ora arbitrados em R$ 3.500,00 em 25/06/2025. Custas processuais arbitradas na fase de conhecimento já quitadas. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Custas processuais quanto aos embargos à execução no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT. Int. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRIBASE CONSTRUTORA LTDA - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - VERO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. - ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000144-57.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: KAYKY FERREIRA COSTA RECLAMADO: POTENCIAL ESTRUTURAS DE CONCRETO ARMADO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57ab387 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em face de KAYKY FERREIRA COSTA, acolhendo integralmente o quanto exposto no "item a" e parcialmente o quanto exposto "no item b" dos presentes embargos, tudo nos termos das respectivas fundamentações, acolhendo-se, outrossim, a retificação do laudo pericial apresentada pelo sr. perito sob id. a355011. Assim, a execução deverá prosseguir pelos seguintes valores e observações: Fixo a responsabilidade da 1ª ré (Potencial Estruturas de Concreto Armado Ltda), devedora principal, ao Crédito Bruto exequendo de R$ 76.374,51, atualizado até 01/06/2025, sendo: R$ 61.557,83 a título de Principal;R$ 6.461,94 a título de Taxa Legal; e,R$ 8.354,74 a título de INSS (quota-parte empregador). Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1 e 2 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 2.707,22 em 01/06/2025. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. A 2ª reclamada (SEED CONSTRUCOES E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA) é subsidiariamente responsável por parte do crédito exequendo. Fixo sua responsabilidade ao Crédito Bruto de R$ 19.149,76, atualizado até 01/06/2025, sendo: R$ 15.501,19 a título de Principal, sendo R$ 8.466,71 do 1º período e R$ 7.034,48 do 2º período;R$ 1.741,77 a título de Taxa Legal, sendo R$ 978,76 do 1º período e R$ 763,01 do 2º período; e,R$ 1.906,80 a título de INSS (quota-parte empregador) e juros, sendo R$ 896,66 do 1º período e R$ 1.010,14 do 2º período. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1 e 2 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 549,31 em 01/06/2025, sendo R$ 233,38 do 1º período e R$ 315,93 do 2º período. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. A 3ª ré (Tribase Construtora Ltda) também é subsidiariamente responsável por parte do crédito exequendo. Fixo sua responsabilidade ao Crédito Bruto de R$ 9.930,16, atualizado até 01/06/2025, sendo: R$ 7.975,52 a título de Principal;R$ 880,11 a título de Taxa Legal; e,R$ 1.074,53 a título de INSS (quota-parte empregador). Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1 e 2 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 307,74 em 01/06/2025. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. A 4ª ré (LINKA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA) celebrou acordo com o autor, o qual foi homologado sob id. 8cd9848. Assim, sua responsabilidade cinge-se aos termos do acordo celebrado. A 5ª reclamada (VERO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA) pleiteou o pagamento na forma do art. 916 do CPC, o que lhe foi deferido, conforme id. 712d63d. Vencidos os prazos do parcelamento correspondente ao pagamento do crédito líquido e honorário advocatícios diretamente ao autor e seu patrono, dou-os por quitados. Não obstante, deverá a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Concedo-lhe novo prazo de 05 dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de execução. Consigne-se que as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas por meio da respectiva guia de arrecadação, não sendo admitido o depósito judicial de tal verba. A 6ª reclamada (ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA) também é subsidiariamente responsável por parte do crédito exequendo. Fixo sua responsabilidade ao Crédito Bruto de R$ 9.683,30, atualizado até 01/06/2025, sendo: R$ 7.798,66 a título de Principal;R$ 794,76 a título de Taxa Legal; e,R$ 1.089,88 a título de INSS (quota-parte empregador). Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1 e 2 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 361,07 em 01/06/2025. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Por fim, a 7ª ré (Cyrela ?Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações) também é subsidiariamente responsável por parte do crédito exequendo. Fixo sua responsabilidade ao Crédito Bruto de R$ 8.294,08, atualizado até 01/06/2025, sendo: R$ 6.613,59 a título de Principal;R$ 658,51 a título de Taxa Legal; e,R$ 1.021,98 a título de INSS (quota-parte empregador). Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1 e 2 supra. Do crédito do autor será descontado o valor referente ao INSS (quota-parte empregado) no importe de R$ 313,83 em 01/06/2025. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1500/2014. Execute-se, inclusive, pelos honorários periciais contábeis, a cargo das reclamadas, ora arbitrados em R$ 3.500,00 em 25/06/2025. Custas processuais arbitradas na fase de conhecimento já quitadas. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Custas processuais quanto aos embargos à execução no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT. Int. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAYKY FERREIRA COSTA