Detalhe do processo

1000144-30.2025.5.02.0056

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000144-30.2025.5.02.0056 RECORRENTE: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 51aa01a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1000144-30.2025.5.02.0056 (ROT) RECORRENTES: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA, PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA, PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº 209c5e3, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem a parte reclamada e a reclamante. Saliento que rejeitados os embargos de declaração opostos pela parta autora (ID nº a4f6426). A empresa ré interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 64ac14d, pugnando a reforma do julgado no tocante às horas extras (período anterior ao cargo de gestão), horas extras pela nulidade do cargo de confiança, adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais. Preparo realizado sob ID nº 0c1fd79 e seguintes. Inconformada, a autora apresenta recurso ordinário (ID nº 95b605a), postulando a reforma do julgado quanto à doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais e no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID nº 20c0470) e pela reclamante sob o ID nº 0b09459. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. DO RECURSO DO RÉU: Das horas extras e do intervalo intrajornada (período anterior ao cargo de gestão): O d. julgador de origem condenou a reclamada nas horas extras conforme jornada apontada na inicial e no intervalo intrajornada, com exceção dos períodos em que juntados aos autos os controles de ponto. Pois bem. Incontroverso que havia controle da jornada de trabalho da autora (antes de ser promovida para coordenadora), contudo a ré não carreou aos autos todos os controles de frequência, atraindo para si o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto ao período dos cartões faltantes (artigo 333, inciso II, do CPC), encargo do qual não logrou desincumbir-se. Ao contrário do que entende fazer crer a recorrente, o ônus da prova, repito, nessa situação, é da empregadora. Nessa medida, nada altero no particular. Das horas extras e intervalo intrajornada pela nulidade do cargo de confiança: Insurge-se a reclamada contra a decisão hostilizada que julgou procedente o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada no período em que a autora exerceu cargo de confiança. Alega, em síntese, que após ser promovida ao cargo de coordenadora, a reclamante passou a exercer cargo de confiança, com poderes de mando e gestão e fidúcia especial. Afirma que a autora passou a ter subordinados no período, era responsável pela eficiência da operação da loja, além de não ter controle de ponto, com autonomia nos horários de entrada, saída e repouso para alimentação. Aduziu, ainda, que o fato de existir gerente na loja, por si só, não descaracteriza o enquadramento da autora no cargo de confiança, pois a autonomia e responsabilidades atribuídas à reclamante denotavam fidúcia especial, nos moldes do artigo 62, inciso II, da CLT. Todavia, incensurável a decisão originária. O ônus de comprovar o exercício do alegado cargo de confiança era da reclamada, que não se desincumbiu do seu encargo. O documento juntado pela ré com o descritivo de responsabilidades da reclamante (doc. ID nº 53e3e36 - fl. 352 do PDF), por si só, não é capaz de comprovar os fatos alegados na defesa acerca do exercício do cargo de confiança. Ademais, a ré não produziu prova oral capaz de comprovar os fatos alegados na defesa acerca do exercício do cargo de confiança. No particular salientou o d. julgador de origem: "A ré, por sua vez, não produziu provas de que o coordenador de turno exercia as atividades descritas em contestação: "possuía equipe a ele subordinado; delegava atividades aos empregados do departamento; orientava as atividades dos empregados; aplicava sanções disciplinares; treinava os empregados; possuía poderes de gestão, notadamente elaboração de escala de trabalho; não possuía fiscalização de horário, sequer do intervalo intrajornada, e dias de trabalho; tinha liberdade para definir os horários e dias de trabalho para que melhor se adequassem à sua conveniência e necessidade da loja; recebia padrão de vencimentos elevado em comparação com os demais empregados da loja em que trabalhava". Nenhuma testemunha foi ouvida. Do conjunto probatório extrai-se que o exercício da função de coordenadora de turno não a qualifica como exercente de cargo de gestão ou equiparado nos termos do art. 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Suas atribuições eram exclusivamente coordenativas, sem poder autônomo e pleno na tomada de decisões. Sequer existiu poder punitivo direto em relação aos demais colegas. O acréscimo salarial conferido a ela não representa, por si, só o exercício de cargo de confiança, pois remunera apenas a maior responsabilidade pela função exercida. Provado o exercício de funções sem amplos poderes e com pequeno destaque, não se aplica a exceção contida no art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho." Portanto, ao contrário do que afirma a reclamada, não ficou evidenciado nos autos que era a reclamante quem comandava o "cotidiano" do restaurante de fast food, exercendo parcelas significativas do poder diretivo, razão pela qual mantenho o julgado de origem e nada modifico no julgado. Do adicional de insalubridade: Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que deve haver improcedência quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Alega, em síntese, que a reclamante não trabalhava de forma permanente e contínua em câmara resfriada ou congelada e que, portanto, pela eventualidade e pelo período ínfimo de exposição ao agente frio não haveria falar no pagamento do adicional de insalubridade. Afirmou, ainda, que a concessão de jaqueta térmica (retratado no próprio laudo, conforme foto anexa) neutralizava o agente frio, razão pela qual o julgado de origem merece reforma. Sem razão a recorrente. Realizada perícia técnica, conforme laudo presente nos autos, o perito judicial concluiu que restaram caracterizadas atividades em condições insalubres (doc. ID nº 4a2e73a). Constatou-se, assim, que a reclamante laborou em condições insalubres de grau médio pela exposição ao agente frio, nos termos da Portaria nº 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 15 em seu Anexo 09. Ademais, nos esclarecimentos prestados, o perito ratificou sua conclusão (ID nº 26679f3) e, no tocante ao tempo de exposição ao agente frio, teceu as seguintes considerações: "Destacou que necessitava acessar a câmara de resfriados da loja diligenciada em torno de 10 vezes ao dia, permanecendo dentro do ambiente frio por aproximadamente 1 minuto, tempo demandado para retirar os cortes de frango que iria empanar e fritar. Também informou que às terças, quintas e sábados chegavam mercadorias na loja, necessitando acessar a câmara de resfriados para guardar os cortes de frango, os retirando das caixas e os alocando em grelhas (gavetas) de armazenamento, atividade que demandava em torno de 40 minutos dentro do ambiente frio. A reclamante relatou que desenvolvia suas atividades sozinha em cada posição que assumia, de maneira habitual e permanente, durante toda sua jornada diária de trabalho. Por sua vez, os representantes da reclamada concordaram com o relato da reclamante, salientando a gerente de unidade da reclamada que o tempo de permanência dentro da câmara de resfriados varia de acordo com a agilidade de cada pessoa. Pois bem, diante das informações prestadas pelas partes, bem como pela vistoria realizada, restou evidenciado que a reclamante acessava diariamente o ambiente frio da loja diligenciada, expondo-se ao agente físico frio nos termos do Anexo 9 da NR-15." Ademais, quanto ao uso de EPI's, esclareceu o expert: "De acordo com a reclamante na ocasião da perícia, utilizava jaqueta e luvas de proteção térmica disponibilizadas em frente ao acesso da câmara de resfriados. Contudo, o simples registro do equipamento sem seu CA ou a confirmação do uso de um EPI não elide a exposição à algum agente nocivo, pois além da utilização, deve-se assegurar de que o equipamento fornecido atende aos requisitos técnicos aplicáveis e ofereça proteção eficaz para elidir a exposição frente ao agente insalubre, registrado em seu Certificado de Aprovação - C.A, expedido pelo Ministério do Trabalho. Não constam nos autos assim como não foi apresentado na ocasião da perícia, fichas de entrega de EPI a reclamante com os respectivos C.A., documentos de avaliação ou certificados de conformidade, o que possibilitaria comprovar sua destinação de uso e eficácia de proteção. A partir das fichas entrega também seria possível se verificar a frequência de fornecimento a reclamante, sendo que, caso não entregues em frequência adequada, podem expor o trabalhador aos agentes insalubres que visavam elidir, em razão de seu desgaste. Cabe esclarecer que, de acordo com o item 6.5, responsabilidades da organização da NR-6, tem-se: "6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada." (GRIFEI) Note-se que o EPI, jaqueta de proteção térmica, identificado no acesso à câmara fria, mesmo se utilizado, não era capaz de neutralizar o agente insalubre, pois não protegia os pés, pernas, mãos e face, nos termos do Anexo 1 da NR-6, uma vez que não há comprovação de fornecimento de EPIs de proteção térmica adequados e eficazes à reclamante. Portanto, em razão da exposição ao agente insalubre frio, e ausência de EPI suficientes a neutralizá-lo, entende-se que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%, nos termos do Anexo 9 da NR-15." Dessa forma, a conclusão quanto ao labor da reclamante estar caracterizado como insalubre em grau médio está de acordo com as determinações do anexo 09 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, não havendo que se falar em reforma do julgado. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção na hipótese dos autos. Nada a reformar, portanto. DO RECURSO DA AUTORA: Da doença ocupacional e da indenização por danos materiais e morais: A parte reclamante alega que em razão do exercício de suas funções na empresa desenvolveu doença ocupacional (Síndrome de Burnout). Afirma, em síntese, conforme a exordial, que a partir de quando assumiu as funções de coordenadora, o que ocorreu em meados de maio de 2023, passou a ser submetida a cobranças excessivas, jornada de trabalho extensa e ambiente agressivo de trabalho. Aduz que era submetida a pressão constante pela gerência para o atingimento de metas de vendas da loja. Além de que, afirma que a gerência dizia que a autora não estava cumprindo seu trabalho diante dos inúmeros afastamentos e atestados médicos apresentados na empresa. Que passou a sentir falta de ar, taquicardia, suor frio, dores de cabeça, sensação de desmaio, entre outros. Todavia, razão não lhe assiste. O laudo pericial médico produzido nos autos (ID nº 4bf6b0a) concluiu o seguinte: Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: Com os dados disponíveis, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: Não foi constatada incapacidade com percepção de benefício previdenciário para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico. A perícia médica realizada deixou certo nos autos que não há comprovação de adoecimento psíquico e que não há comprovação de incapacidade para o trabalho. Pois bem. Considerando que a obrigação de indenizar depende, em regra, da comprovação da existência do nexo de causalidade entre uma conduta culposa por parte do agente e de um dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e que nenhum dos dois foi comprovado nos autos pela reclamante (conduta culposa e dano), não haveria falar na reforma do julgado no particular. Com efeito, os documentos juntados aos autos com a exordial (guias de encaminhamento de saúde, atestados e declaração da psicóloga - doc. ID nº 02f2b29 e seguintes) e o relato da paciente no laudo médico pericial produzido (ID nº 4bf6b0a), isoladamente considerados, não podem comprovar a culpa do empregador pelos problemas de saúde que acometem a autora. Faço notar, inclusive, que nem sequer há notícia nos autos de afastamento previdenciário da reclamante durante o contrato de trabalho mantido entre as partes. Ademais, não foi produzida prova oral acerca das alegações da autora de cobranças excessivas, jornada de trabalho extensa, ambiente agressivo de trabalho e pressão pelo atingimento de metas por parte da empresa. Registro que é ônus da parte autora da ação comprovar os fatos narrados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu a reclamante, razão pela qual nada que reparar no particular. Esclareço que não se está a negar os problemas de saúde que abalaram a autora e dos quais ela sofreu/sofre, todavia, de posse dos elementos descritos acima, não há segurança para se imputar ao réu responsabilidade a justificar o pagamento das indenizações postuladas. Por consequência, improcede o pedido de reforma dos pedidos de danos materiais e morais pela alegada doença profissional. Mantenho o julgado, portanto. Da rescisão indireta do contrato de trabalho: Incensurável a decisão originária. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a forma de extinção contratual que ocorre quando praticada alguma falta grave pelo empregador, enquadrada nas hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, que tornem insustentável a manutenção do vínculo empregatício, sendo do empregado o ônus de prova das alegações que faz. Pois bem. No caso dos autos não ficou demonstrada as irregularidades apontadas pela autora na inicial (a submissão da reclamante a um ambiente de trabalho tóxico, com pressão excessiva e cobranças desmedidas, além da omissão da empregadora a respeito do adoecimento da empregada) que tornassem impraticável a manutenção do liame empregatício e que justificasse a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nessa medida, nada modifico no julgado. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer das medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA BIANCA GALDINO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA BIANCA GALDINO DA SILVA

Réu ANA BIANCA GALDINO DA SILVA

Autor FABIANO LAMENZA

Autor PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.

Réu PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.

Autor TALITA AMARO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL CIDRAO FROTA

OAB: 19976/CE

FABIO CORTONA RANIERI

OAB: 97118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000144-30.2025.5.02.0056 RECORRENTE: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 51aa01a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1000144-30.2025.5.02.0056 (ROT) RECORRENTES: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA, PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA, PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº 209c5e3, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem a parte reclamada e a reclamante. Saliento que rejeitados os embargos de declaração opostos pela parta autora (ID nº a4f6426). A empresa ré interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 64ac14d, pugnando a reforma do julgado no tocante às horas extras (período anterior ao cargo de gestão), horas extras pela nulidade do cargo de confiança, adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais. Preparo realizado sob ID nº 0c1fd79 e seguintes. Inconformada, a autora apresenta recurso ordinário (ID nº 95b605a), postulando a reforma do julgado quanto à doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais e no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID nº 20c0470) e pela reclamante sob o ID nº 0b09459. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. DO RECURSO DO RÉU: Das horas extras e do intervalo intrajornada (período anterior ao cargo de gestão): O d. julgador de origem condenou a reclamada nas horas extras conforme jornada apontada na inicial e no intervalo intrajornada, com exceção dos períodos em que juntados aos autos os controles de ponto. Pois bem. Incontroverso que havia controle da jornada de trabalho da autora (antes de ser promovida para coordenadora), contudo a ré não carreou aos autos todos os controles de frequência, atraindo para si o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto ao período dos cartões faltantes (artigo 333, inciso II, do CPC), encargo do qual não logrou desincumbir-se. Ao contrário do que entende fazer crer a recorrente, o ônus da prova, repito, nessa situação, é da empregadora. Nessa medida, nada altero no particular. Das horas extras e intervalo intrajornada pela nulidade do cargo de confiança: Insurge-se a reclamada contra a decisão hostilizada que julgou procedente o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada no período em que a autora exerceu cargo de confiança. Alega, em síntese, que após ser promovida ao cargo de coordenadora, a reclamante passou a exercer cargo de confiança, com poderes de mando e gestão e fidúcia especial. Afirma que a autora passou a ter subordinados no período, era responsável pela eficiência da operação da loja, além de não ter controle de ponto, com autonomia nos horários de entrada, saída e repouso para alimentação. Aduziu, ainda, que o fato de existir gerente na loja, por si só, não descaracteriza o enquadramento da autora no cargo de confiança, pois a autonomia e responsabilidades atribuídas à reclamante denotavam fidúcia especial, nos moldes do artigo 62, inciso II, da CLT. Todavia, incensurável a decisão originária. O ônus de comprovar o exercício do alegado cargo de confiança era da reclamada, que não se desincumbiu do seu encargo. O documento juntado pela ré com o descritivo de responsabilidades da reclamante (doc. ID nº 53e3e36 - fl. 352 do PDF), por si só, não é capaz de comprovar os fatos alegados na defesa acerca do exercício do cargo de confiança. Ademais, a ré não produziu prova oral capaz de comprovar os fatos alegados na defesa acerca do exercício do cargo de confiança. No particular salientou o d. julgador de origem: "A ré, por sua vez, não produziu provas de que o coordenador de turno exercia as atividades descritas em contestação: "possuía equipe a ele subordinado; delegava atividades aos empregados do departamento; orientava as atividades dos empregados; aplicava sanções disciplinares; treinava os empregados; possuía poderes de gestão, notadamente elaboração de escala de trabalho; não possuía fiscalização de horário, sequer do intervalo intrajornada, e dias de trabalho; tinha liberdade para definir os horários e dias de trabalho para que melhor se adequassem à sua conveniência e necessidade da loja; recebia padrão de vencimentos elevado em comparação com os demais empregados da loja em que trabalhava". Nenhuma testemunha foi ouvida. Do conjunto probatório extrai-se que o exercício da função de coordenadora de turno não a qualifica como exercente de cargo de gestão ou equiparado nos termos do art. 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Suas atribuições eram exclusivamente coordenativas, sem poder autônomo e pleno na tomada de decisões. Sequer existiu poder punitivo direto em relação aos demais colegas. O acréscimo salarial conferido a ela não representa, por si, só o exercício de cargo de confiança, pois remunera apenas a maior responsabilidade pela função exercida. Provado o exercício de funções sem amplos poderes e com pequeno destaque, não se aplica a exceção contida no art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho." Portanto, ao contrário do que afirma a reclamada, não ficou evidenciado nos autos que era a reclamante quem comandava o "cotidiano" do restaurante de fast food, exercendo parcelas significativas do poder diretivo, razão pela qual mantenho o julgado de origem e nada modifico no julgado. Do adicional de insalubridade: Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que deve haver improcedência quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Alega, em síntese, que a reclamante não trabalhava de forma permanente e contínua em câmara resfriada ou congelada e que, portanto, pela eventualidade e pelo período ínfimo de exposição ao agente frio não haveria falar no pagamento do adicional de insalubridade. Afirmou, ainda, que a concessão de jaqueta térmica (retratado no próprio laudo, conforme foto anexa) neutralizava o agente frio, razão pela qual o julgado de origem merece reforma. Sem razão a recorrente. Realizada perícia técnica, conforme laudo presente nos autos, o perito judicial concluiu que restaram caracterizadas atividades em condições insalubres (doc. ID nº 4a2e73a). Constatou-se, assim, que a reclamante laborou em condições insalubres de grau médio pela exposição ao agente frio, nos termos da Portaria nº 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 15 em seu Anexo 09. Ademais, nos esclarecimentos prestados, o perito ratificou sua conclusão (ID nº 26679f3) e, no tocante ao tempo de exposição ao agente frio, teceu as seguintes considerações: "Destacou que necessitava acessar a câmara de resfriados da loja diligenciada em torno de 10 vezes ao dia, permanecendo dentro do ambiente frio por aproximadamente 1 minuto, tempo demandado para retirar os cortes de frango que iria empanar e fritar. Também informou que às terças, quintas e sábados chegavam mercadorias na loja, necessitando acessar a câmara de resfriados para guardar os cortes de frango, os retirando das caixas e os alocando em grelhas (gavetas) de armazenamento, atividade que demandava em torno de 40 minutos dentro do ambiente frio. A reclamante relatou que desenvolvia suas atividades sozinha em cada posição que assumia, de maneira habitual e permanente, durante toda sua jornada diária de trabalho. Por sua vez, os representantes da reclamada concordaram com o relato da reclamante, salientando a gerente de unidade da reclamada que o tempo de permanência dentro da câmara de resfriados varia de acordo com a agilidade de cada pessoa. Pois bem, diante das informações prestadas pelas partes, bem como pela vistoria realizada, restou evidenciado que a reclamante acessava diariamente o ambiente frio da loja diligenciada, expondo-se ao agente físico frio nos termos do Anexo 9 da NR-15." Ademais, quanto ao uso de EPI's, esclareceu o expert: "De acordo com a reclamante na ocasião da perícia, utilizava jaqueta e luvas de proteção térmica disponibilizadas em frente ao acesso da câmara de resfriados. Contudo, o simples registro do equipamento sem seu CA ou a confirmação do uso de um EPI não elide a exposição à algum agente nocivo, pois além da utilização, deve-se assegurar de que o equipamento fornecido atende aos requisitos técnicos aplicáveis e ofereça proteção eficaz para elidir a exposição frente ao agente insalubre, registrado em seu Certificado de Aprovação - C.A, expedido pelo Ministério do Trabalho. Não constam nos autos assim como não foi apresentado na ocasião da perícia, fichas de entrega de EPI a reclamante com os respectivos C.A., documentos de avaliação ou certificados de conformidade, o que possibilitaria comprovar sua destinação de uso e eficácia de proteção. A partir das fichas entrega também seria possível se verificar a frequência de fornecimento a reclamante, sendo que, caso não entregues em frequência adequada, podem expor o trabalhador aos agentes insalubres que visavam elidir, em razão de seu desgaste. Cabe esclarecer que, de acordo com o item 6.5, responsabilidades da organização da NR-6, tem-se: "6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada." (GRIFEI) Note-se que o EPI, jaqueta de proteção térmica, identificado no acesso à câmara fria, mesmo se utilizado, não era capaz de neutralizar o agente insalubre, pois não protegia os pés, pernas, mãos e face, nos termos do Anexo 1 da NR-6, uma vez que não há comprovação de fornecimento de EPIs de proteção térmica adequados e eficazes à reclamante. Portanto, em razão da exposição ao agente insalubre frio, e ausência de EPI suficientes a neutralizá-lo, entende-se que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%, nos termos do Anexo 9 da NR-15." Dessa forma, a conclusão quanto ao labor da reclamante estar caracterizado como insalubre em grau médio está de acordo com as determinações do anexo 09 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, não havendo que se falar em reforma do julgado. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção na hipótese dos autos. Nada a reformar, portanto. DO RECURSO DA AUTORA: Da doença ocupacional e da indenização por danos materiais e morais: A parte reclamante alega que em razão do exercício de suas funções na empresa desenvolveu doença ocupacional (Síndrome de Burnout). Afirma, em síntese, conforme a exordial, que a partir de quando assumiu as funções de coordenadora, o que ocorreu em meados de maio de 2023, passou a ser submetida a cobranças excessivas, jornada de trabalho extensa e ambiente agressivo de trabalho. Aduz que era submetida a pressão constante pela gerência para o atingimento de metas de vendas da loja. Além de que, afirma que a gerência dizia que a autora não estava cumprindo seu trabalho diante dos inúmeros afastamentos e atestados médicos apresentados na empresa. Que passou a sentir falta de ar, taquicardia, suor frio, dores de cabeça, sensação de desmaio, entre outros. Todavia, razão não lhe assiste. O laudo pericial médico produzido nos autos (ID nº 4bf6b0a) concluiu o seguinte: Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: Com os dados disponíveis, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: Não foi constatada incapacidade com percepção de benefício previdenciário para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico. A perícia médica realizada deixou certo nos autos que não há comprovação de adoecimento psíquico e que não há comprovação de incapacidade para o trabalho. Pois bem. Considerando que a obrigação de indenizar depende, em regra, da comprovação da existência do nexo de causalidade entre uma conduta culposa por parte do agente e de um dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e que nenhum dos dois foi comprovado nos autos pela reclamante (conduta culposa e dano), não haveria falar na reforma do julgado no particular. Com efeito, os documentos juntados aos autos com a exordial (guias de encaminhamento de saúde, atestados e declaração da psicóloga - doc. ID nº 02f2b29 e seguintes) e o relato da paciente no laudo médico pericial produzido (ID nº 4bf6b0a), isoladamente considerados, não podem comprovar a culpa do empregador pelos problemas de saúde que acometem a autora. Faço notar, inclusive, que nem sequer há notícia nos autos de afastamento previdenciário da reclamante durante o contrato de trabalho mantido entre as partes. Ademais, não foi produzida prova oral acerca das alegações da autora de cobranças excessivas, jornada de trabalho extensa, ambiente agressivo de trabalho e pressão pelo atingimento de metas por parte da empresa. Registro que é ônus da parte autora da ação comprovar os fatos narrados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu a reclamante, razão pela qual nada que reparar no particular. Esclareço que não se está a negar os problemas de saúde que abalaram a autora e dos quais ela sofreu/sofre, todavia, de posse dos elementos descritos acima, não há segurança para se imputar ao réu responsabilidade a justificar o pagamento das indenizações postuladas. Por consequência, improcede o pedido de reforma dos pedidos de danos materiais e morais pela alegada doença profissional. Mantenho o julgado, portanto. Da rescisão indireta do contrato de trabalho: Incensurável a decisão originária. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a forma de extinção contratual que ocorre quando praticada alguma falta grave pelo empregador, enquadrada nas hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, que tornem insustentável a manutenção do vínculo empregatício, sendo do empregado o ônus de prova das alegações que faz. Pois bem. No caso dos autos não ficou demonstrada as irregularidades apontadas pela autora na inicial (a submissão da reclamante a um ambiente de trabalho tóxico, com pressão excessiva e cobranças desmedidas, além da omissão da empregadora a respeito do adoecimento da empregada) que tornassem impraticável a manutenção do liame empregatício e que justificasse a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nessa medida, nada modifico no julgado. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer das medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA BIANCA GALDINO DA SILVA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000144-30.2025.5.02.0056 RECORRENTE: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 51aa01a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1000144-30.2025.5.02.0056 (ROT) RECORRENTES: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA, PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA, PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº 209c5e3, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem a parte reclamada e a reclamante. Saliento que rejeitados os embargos de declaração opostos pela parta autora (ID nº a4f6426). A empresa ré interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 64ac14d, pugnando a reforma do julgado no tocante às horas extras (período anterior ao cargo de gestão), horas extras pela nulidade do cargo de confiança, adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais. Preparo realizado sob ID nº 0c1fd79 e seguintes. Inconformada, a autora apresenta recurso ordinário (ID nº 95b605a), postulando a reforma do julgado quanto à doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais e no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID nº 20c0470) e pela reclamante sob o ID nº 0b09459. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. DO RECURSO DO RÉU: Das horas extras e do intervalo intrajornada (período anterior ao cargo de gestão): O d. julgador de origem condenou a reclamada nas horas extras conforme jornada apontada na inicial e no intervalo intrajornada, com exceção dos períodos em que juntados aos autos os controles de ponto. Pois bem. Incontroverso que havia controle da jornada de trabalho da autora (antes de ser promovida para coordenadora), contudo a ré não carreou aos autos todos os controles de frequência, atraindo para si o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto ao período dos cartões faltantes (artigo 333, inciso II, do CPC), encargo do qual não logrou desincumbir-se. Ao contrário do que entende fazer crer a recorrente, o ônus da prova, repito, nessa situação, é da empregadora. Nessa medida, nada altero no particular. Das horas extras e intervalo intrajornada pela nulidade do cargo de confiança: Insurge-se a reclamada contra a decisão hostilizada que julgou procedente o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada no período em que a autora exerceu cargo de confiança. Alega, em síntese, que após ser promovida ao cargo de coordenadora, a reclamante passou a exercer cargo de confiança, com poderes de mando e gestão e fidúcia especial. Afirma que a autora passou a ter subordinados no período, era responsável pela eficiência da operação da loja, além de não ter controle de ponto, com autonomia nos horários de entrada, saída e repouso para alimentação. Aduziu, ainda, que o fato de existir gerente na loja, por si só, não descaracteriza o enquadramento da autora no cargo de confiança, pois a autonomia e responsabilidades atribuídas à reclamante denotavam fidúcia especial, nos moldes do artigo 62, inciso II, da CLT. Todavia, incensurável a decisão originária. O ônus de comprovar o exercício do alegado cargo de confiança era da reclamada, que não se desincumbiu do seu encargo. O documento juntado pela ré com o descritivo de responsabilidades da reclamante (doc. ID nº 53e3e36 - fl. 352 do PDF), por si só, não é capaz de comprovar os fatos alegados na defesa acerca do exercício do cargo de confiança. Ademais, a ré não produziu prova oral capaz de comprovar os fatos alegados na defesa acerca do exercício do cargo de confiança. No particular salientou o d. julgador de origem: "A ré, por sua vez, não produziu provas de que o coordenador de turno exercia as atividades descritas em contestação: "possuía equipe a ele subordinado; delegava atividades aos empregados do departamento; orientava as atividades dos empregados; aplicava sanções disciplinares; treinava os empregados; possuía poderes de gestão, notadamente elaboração de escala de trabalho; não possuía fiscalização de horário, sequer do intervalo intrajornada, e dias de trabalho; tinha liberdade para definir os horários e dias de trabalho para que melhor se adequassem à sua conveniência e necessidade da loja; recebia padrão de vencimentos elevado em comparação com os demais empregados da loja em que trabalhava". Nenhuma testemunha foi ouvida. Do conjunto probatório extrai-se que o exercício da função de coordenadora de turno não a qualifica como exercente de cargo de gestão ou equiparado nos termos do art. 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Suas atribuições eram exclusivamente coordenativas, sem poder autônomo e pleno na tomada de decisões. Sequer existiu poder punitivo direto em relação aos demais colegas. O acréscimo salarial conferido a ela não representa, por si, só o exercício de cargo de confiança, pois remunera apenas a maior responsabilidade pela função exercida. Provado o exercício de funções sem amplos poderes e com pequeno destaque, não se aplica a exceção contida no art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho." Portanto, ao contrário do que afirma a reclamada, não ficou evidenciado nos autos que era a reclamante quem comandava o "cotidiano" do restaurante de fast food, exercendo parcelas significativas do poder diretivo, razão pela qual mantenho o julgado de origem e nada modifico no julgado. Do adicional de insalubridade: Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que deve haver improcedência quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Alega, em síntese, que a reclamante não trabalhava de forma permanente e contínua em câmara resfriada ou congelada e que, portanto, pela eventualidade e pelo período ínfimo de exposição ao agente frio não haveria falar no pagamento do adicional de insalubridade. Afirmou, ainda, que a concessão de jaqueta térmica (retratado no próprio laudo, conforme foto anexa) neutralizava o agente frio, razão pela qual o julgado de origem merece reforma. Sem razão a recorrente. Realizada perícia técnica, conforme laudo presente nos autos, o perito judicial concluiu que restaram caracterizadas atividades em condições insalubres (doc. ID nº 4a2e73a). Constatou-se, assim, que a reclamante laborou em condições insalubres de grau médio pela exposição ao agente frio, nos termos da Portaria nº 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 15 em seu Anexo 09. Ademais, nos esclarecimentos prestados, o perito ratificou sua conclusão (ID nº 26679f3) e, no tocante ao tempo de exposição ao agente frio, teceu as seguintes considerações: "Destacou que necessitava acessar a câmara de resfriados da loja diligenciada em torno de 10 vezes ao dia, permanecendo dentro do ambiente frio por aproximadamente 1 minuto, tempo demandado para retirar os cortes de frango que iria empanar e fritar. Também informou que às terças, quintas e sábados chegavam mercadorias na loja, necessitando acessar a câmara de resfriados para guardar os cortes de frango, os retirando das caixas e os alocando em grelhas (gavetas) de armazenamento, atividade que demandava em torno de 40 minutos dentro do ambiente frio. A reclamante relatou que desenvolvia suas atividades sozinha em cada posição que assumia, de maneira habitual e permanente, durante toda sua jornada diária de trabalho. Por sua vez, os representantes da reclamada concordaram com o relato da reclamante, salientando a gerente de unidade da reclamada que o tempo de permanência dentro da câmara de resfriados varia de acordo com a agilidade de cada pessoa. Pois bem, diante das informações prestadas pelas partes, bem como pela vistoria realizada, restou evidenciado que a reclamante acessava diariamente o ambiente frio da loja diligenciada, expondo-se ao agente físico frio nos termos do Anexo 9 da NR-15." Ademais, quanto ao uso de EPI's, esclareceu o expert: "De acordo com a reclamante na ocasião da perícia, utilizava jaqueta e luvas de proteção térmica disponibilizadas em frente ao acesso da câmara de resfriados. Contudo, o simples registro do equipamento sem seu CA ou a confirmação do uso de um EPI não elide a exposição à algum agente nocivo, pois além da utilização, deve-se assegurar de que o equipamento fornecido atende aos requisitos técnicos aplicáveis e ofereça proteção eficaz para elidir a exposição frente ao agente insalubre, registrado em seu Certificado de Aprovação - C.A, expedido pelo Ministério do Trabalho. Não constam nos autos assim como não foi apresentado na ocasião da perícia, fichas de entrega de EPI a reclamante com os respectivos C.A., documentos de avaliação ou certificados de conformidade, o que possibilitaria comprovar sua destinação de uso e eficácia de proteção. A partir das fichas entrega também seria possível se verificar a frequência de fornecimento a reclamante, sendo que, caso não entregues em frequência adequada, podem expor o trabalhador aos agentes insalubres que visavam elidir, em razão de seu desgaste. Cabe esclarecer que, de acordo com o item 6.5, responsabilidades da organização da NR-6, tem-se: "6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada." (GRIFEI) Note-se que o EPI, jaqueta de proteção térmica, identificado no acesso à câmara fria, mesmo se utilizado, não era capaz de neutralizar o agente insalubre, pois não protegia os pés, pernas, mãos e face, nos termos do Anexo 1 da NR-6, uma vez que não há comprovação de fornecimento de EPIs de proteção térmica adequados e eficazes à reclamante. Portanto, em razão da exposição ao agente insalubre frio, e ausência de EPI suficientes a neutralizá-lo, entende-se que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%, nos termos do Anexo 9 da NR-15." Dessa forma, a conclusão quanto ao labor da reclamante estar caracterizado como insalubre em grau médio está de acordo com as determinações do anexo 09 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, não havendo que se falar em reforma do julgado. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção na hipótese dos autos. Nada a reformar, portanto. DO RECURSO DA AUTORA: Da doença ocupacional e da indenização por danos materiais e morais: A parte reclamante alega que em razão do exercício de suas funções na empresa desenvolveu doença ocupacional (Síndrome de Burnout). Afirma, em síntese, conforme a exordial, que a partir de quando assumiu as funções de coordenadora, o que ocorreu em meados de maio de 2023, passou a ser submetida a cobranças excessivas, jornada de trabalho extensa e ambiente agressivo de trabalho. Aduz que era submetida a pressão constante pela gerência para o atingimento de metas de vendas da loja. Além de que, afirma que a gerência dizia que a autora não estava cumprindo seu trabalho diante dos inúmeros afastamentos e atestados médicos apresentados na empresa. Que passou a sentir falta de ar, taquicardia, suor frio, dores de cabeça, sensação de desmaio, entre outros. Todavia, razão não lhe assiste. O laudo pericial médico produzido nos autos (ID nº 4bf6b0a) concluiu o seguinte: Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: Com os dados disponíveis, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: Não foi constatada incapacidade com percepção de benefício previdenciário para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico. A perícia médica realizada deixou certo nos autos que não há comprovação de adoecimento psíquico e que não há comprovação de incapacidade para o trabalho. Pois bem. Considerando que a obrigação de indenizar depende, em regra, da comprovação da existência do nexo de causalidade entre uma conduta culposa por parte do agente e de um dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e que nenhum dos dois foi comprovado nos autos pela reclamante (conduta culposa e dano), não haveria falar na reforma do julgado no particular. Com efeito, os documentos juntados aos autos com a exordial (guias de encaminhamento de saúde, atestados e declaração da psicóloga - doc. ID nº 02f2b29 e seguintes) e o relato da paciente no laudo médico pericial produzido (ID nº 4bf6b0a), isoladamente considerados, não podem comprovar a culpa do empregador pelos problemas de saúde que acometem a autora. Faço notar, inclusive, que nem sequer há notícia nos autos de afastamento previdenciário da reclamante durante o contrato de trabalho mantido entre as partes. Ademais, não foi produzida prova oral acerca das alegações da autora de cobranças excessivas, jornada de trabalho extensa, ambiente agressivo de trabalho e pressão pelo atingimento de metas por parte da empresa. Registro que é ônus da parte autora da ação comprovar os fatos narrados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu a reclamante, razão pela qual nada que reparar no particular. Esclareço que não se está a negar os problemas de saúde que abalaram a autora e dos quais ela sofreu/sofre, todavia, de posse dos elementos descritos acima, não há segurança para se imputar ao réu responsabilidade a justificar o pagamento das indenizações postuladas. Por consequência, improcede o pedido de reforma dos pedidos de danos materiais e morais pela alegada doença profissional. Mantenho o julgado, portanto. Da rescisão indireta do contrato de trabalho: Incensurável a decisão originária. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a forma de extinção contratual que ocorre quando praticada alguma falta grave pelo empregador, enquadrada nas hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, que tornem insustentável a manutenção do vínculo empregatício, sendo do empregado o ônus de prova das alegações que faz. Pois bem. No caso dos autos não ficou demonstrada as irregularidades apontadas pela autora na inicial (a submissão da reclamante a um ambiente de trabalho tóxico, com pressão excessiva e cobranças desmedidas, além da omissão da empregadora a respeito do adoecimento da empregada) que tornassem impraticável a manutenção do liame empregatício e que justificasse a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nessa medida, nada modifico no julgado. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer das medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000144-30.2025.5.02.0056 RECORRENTE: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 51aa01a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1000144-30.2025.5.02.0056 (ROT) RECORRENTES: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA, PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA, PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº 209c5e3, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem a parte reclamada e a reclamante. Saliento que rejeitados os embargos de declaração opostos pela parta autora (ID nº a4f6426). A empresa ré interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 64ac14d, pugnando a reforma do julgado no tocante às horas extras (período anterior ao cargo de gestão), horas extras pela nulidade do cargo de confiança, adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais. Preparo realizado sob ID nº 0c1fd79 e seguintes. Inconformada, a autora apresenta recurso ordinário (ID nº 95b605a), postulando a reforma do julgado quanto à doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais e no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID nº 20c0470) e pela reclamante sob o ID nº 0b09459. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. DO RECURSO DO RÉU: Das horas extras e do intervalo intrajornada (período anterior ao cargo de gestão): O d. julgador de origem condenou a reclamada nas horas extras conforme jornada apontada na inicial e no intervalo intrajornada, com exceção dos períodos em que juntados aos autos os controles de ponto. Pois bem. Incontroverso que havia controle da jornada de trabalho da autora (antes de ser promovida para coordenadora), contudo a ré não carreou aos autos todos os controles de frequência, atraindo para si o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto ao período dos cartões faltantes (artigo 333, inciso II, do CPC), encargo do qual não logrou desincumbir-se. Ao contrário do que entende fazer crer a recorrente, o ônus da prova, repito, nessa situação, é da empregadora. Nessa medida, nada altero no particular. Das horas extras e intervalo intrajornada pela nulidade do cargo de confiança: Insurge-se a reclamada contra a decisão hostilizada que julgou procedente o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada no período em que a autora exerceu cargo de confiança. Alega, em síntese, que após ser promovida ao cargo de coordenadora, a reclamante passou a exercer cargo de confiança, com poderes de mando e gestão e fidúcia especial. Afirma que a autora passou a ter subordinados no período, era responsável pela eficiência da operação da loja, além de não ter controle de ponto, com autonomia nos horários de entrada, saída e repouso para alimentação. Aduziu, ainda, que o fato de existir gerente na loja, por si só, não descaracteriza o enquadramento da autora no cargo de confiança, pois a autonomia e responsabilidades atribuídas à reclamante denotavam fidúcia especial, nos moldes do artigo 62, inciso II, da CLT. Todavia, incensurável a decisão originária. O ônus de comprovar o exercício do alegado cargo de confiança era da reclamada, que não se desincumbiu do seu encargo. O documento juntado pela ré com o descritivo de responsabilidades da reclamante (doc. ID nº 53e3e36 - fl. 352 do PDF), por si só, não é capaz de comprovar os fatos alegados na defesa acerca do exercício do cargo de confiança. Ademais, a ré não produziu prova oral capaz de comprovar os fatos alegados na defesa acerca do exercício do cargo de confiança. No particular salientou o d. julgador de origem: "A ré, por sua vez, não produziu provas de que o coordenador de turno exercia as atividades descritas em contestação: "possuía equipe a ele subordinado; delegava atividades aos empregados do departamento; orientava as atividades dos empregados; aplicava sanções disciplinares; treinava os empregados; possuía poderes de gestão, notadamente elaboração de escala de trabalho; não possuía fiscalização de horário, sequer do intervalo intrajornada, e dias de trabalho; tinha liberdade para definir os horários e dias de trabalho para que melhor se adequassem à sua conveniência e necessidade da loja; recebia padrão de vencimentos elevado em comparação com os demais empregados da loja em que trabalhava". Nenhuma testemunha foi ouvida. Do conjunto probatório extrai-se que o exercício da função de coordenadora de turno não a qualifica como exercente de cargo de gestão ou equiparado nos termos do art. 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Suas atribuições eram exclusivamente coordenativas, sem poder autônomo e pleno na tomada de decisões. Sequer existiu poder punitivo direto em relação aos demais colegas. O acréscimo salarial conferido a ela não representa, por si, só o exercício de cargo de confiança, pois remunera apenas a maior responsabilidade pela função exercida. Provado o exercício de funções sem amplos poderes e com pequeno destaque, não se aplica a exceção contida no art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho." Portanto, ao contrário do que afirma a reclamada, não ficou evidenciado nos autos que era a reclamante quem comandava o "cotidiano" do restaurante de fast food, exercendo parcelas significativas do poder diretivo, razão pela qual mantenho o julgado de origem e nada modifico no julgado. Do adicional de insalubridade: Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que deve haver improcedência quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Alega, em síntese, que a reclamante não trabalhava de forma permanente e contínua em câmara resfriada ou congelada e que, portanto, pela eventualidade e pelo período ínfimo de exposição ao agente frio não haveria falar no pagamento do adicional de insalubridade. Afirmou, ainda, que a concessão de jaqueta térmica (retratado no próprio laudo, conforme foto anexa) neutralizava o agente frio, razão pela qual o julgado de origem merece reforma. Sem razão a recorrente. Realizada perícia técnica, conforme laudo presente nos autos, o perito judicial concluiu que restaram caracterizadas atividades em condições insalubres (doc. ID nº 4a2e73a). Constatou-se, assim, que a reclamante laborou em condições insalubres de grau médio pela exposição ao agente frio, nos termos da Portaria nº 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 15 em seu Anexo 09. Ademais, nos esclarecimentos prestados, o perito ratificou sua conclusão (ID nº 26679f3) e, no tocante ao tempo de exposição ao agente frio, teceu as seguintes considerações: "Destacou que necessitava acessar a câmara de resfriados da loja diligenciada em torno de 10 vezes ao dia, permanecendo dentro do ambiente frio por aproximadamente 1 minuto, tempo demandado para retirar os cortes de frango que iria empanar e fritar. Também informou que às terças, quintas e sábados chegavam mercadorias na loja, necessitando acessar a câmara de resfriados para guardar os cortes de frango, os retirando das caixas e os alocando em grelhas (gavetas) de armazenamento, atividade que demandava em torno de 40 minutos dentro do ambiente frio. A reclamante relatou que desenvolvia suas atividades sozinha em cada posição que assumia, de maneira habitual e permanente, durante toda sua jornada diária de trabalho. Por sua vez, os representantes da reclamada concordaram com o relato da reclamante, salientando a gerente de unidade da reclamada que o tempo de permanência dentro da câmara de resfriados varia de acordo com a agilidade de cada pessoa. Pois bem, diante das informações prestadas pelas partes, bem como pela vistoria realizada, restou evidenciado que a reclamante acessava diariamente o ambiente frio da loja diligenciada, expondo-se ao agente físico frio nos termos do Anexo 9 da NR-15." Ademais, quanto ao uso de EPI's, esclareceu o expert: "De acordo com a reclamante na ocasião da perícia, utilizava jaqueta e luvas de proteção térmica disponibilizadas em frente ao acesso da câmara de resfriados. Contudo, o simples registro do equipamento sem seu CA ou a confirmação do uso de um EPI não elide a exposição à algum agente nocivo, pois além da utilização, deve-se assegurar de que o equipamento fornecido atende aos requisitos técnicos aplicáveis e ofereça proteção eficaz para elidir a exposição frente ao agente insalubre, registrado em seu Certificado de Aprovação - C.A, expedido pelo Ministério do Trabalho. Não constam nos autos assim como não foi apresentado na ocasião da perícia, fichas de entrega de EPI a reclamante com os respectivos C.A., documentos de avaliação ou certificados de conformidade, o que possibilitaria comprovar sua destinação de uso e eficácia de proteção. A partir das fichas entrega também seria possível se verificar a frequência de fornecimento a reclamante, sendo que, caso não entregues em frequência adequada, podem expor o trabalhador aos agentes insalubres que visavam elidir, em razão de seu desgaste. Cabe esclarecer que, de acordo com o item 6.5, responsabilidades da organização da NR-6, tem-se: "6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada." (GRIFEI) Note-se que o EPI, jaqueta de proteção térmica, identificado no acesso à câmara fria, mesmo se utilizado, não era capaz de neutralizar o agente insalubre, pois não protegia os pés, pernas, mãos e face, nos termos do Anexo 1 da NR-6, uma vez que não há comprovação de fornecimento de EPIs de proteção térmica adequados e eficazes à reclamante. Portanto, em razão da exposição ao agente insalubre frio, e ausência de EPI suficientes a neutralizá-lo, entende-se que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%, nos termos do Anexo 9 da NR-15." Dessa forma, a conclusão quanto ao labor da reclamante estar caracterizado como insalubre em grau médio está de acordo com as determinações do anexo 09 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, não havendo que se falar em reforma do julgado. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção na hipótese dos autos. Nada a reformar, portanto. DO RECURSO DA AUTORA: Da doença ocupacional e da indenização por danos materiais e morais: A parte reclamante alega que em razão do exercício de suas funções na empresa desenvolveu doença ocupacional (Síndrome de Burnout). Afirma, em síntese, conforme a exordial, que a partir de quando assumiu as funções de coordenadora, o que ocorreu em meados de maio de 2023, passou a ser submetida a cobranças excessivas, jornada de trabalho extensa e ambiente agressivo de trabalho. Aduz que era submetida a pressão constante pela gerência para o atingimento de metas de vendas da loja. Além de que, afirma que a gerência dizia que a autora não estava cumprindo seu trabalho diante dos inúmeros afastamentos e atestados médicos apresentados na empresa. Que passou a sentir falta de ar, taquicardia, suor frio, dores de cabeça, sensação de desmaio, entre outros. Todavia, razão não lhe assiste. O laudo pericial médico produzido nos autos (ID nº 4bf6b0a) concluiu o seguinte: Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: Com os dados disponíveis, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: Não foi constatada incapacidade com percepção de benefício previdenciário para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico. A perícia médica realizada deixou certo nos autos que não há comprovação de adoecimento psíquico e que não há comprovação de incapacidade para o trabalho. Pois bem. Considerando que a obrigação de indenizar depende, em regra, da comprovação da existência do nexo de causalidade entre uma conduta culposa por parte do agente e de um dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e que nenhum dos dois foi comprovado nos autos pela reclamante (conduta culposa e dano), não haveria falar na reforma do julgado no particular. Com efeito, os documentos juntados aos autos com a exordial (guias de encaminhamento de saúde, atestados e declaração da psicóloga - doc. ID nº 02f2b29 e seguintes) e o relato da paciente no laudo médico pericial produzido (ID nº 4bf6b0a), isoladamente considerados, não podem comprovar a culpa do empregador pelos problemas de saúde que acometem a autora. Faço notar, inclusive, que nem sequer há notícia nos autos de afastamento previdenciário da reclamante durante o contrato de trabalho mantido entre as partes. Ademais, não foi produzida prova oral acerca das alegações da autora de cobranças excessivas, jornada de trabalho extensa, ambiente agressivo de trabalho e pressão pelo atingimento de metas por parte da empresa. Registro que é ônus da parte autora da ação comprovar os fatos narrados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu a reclamante, razão pela qual nada que reparar no particular. Esclareço que não se está a negar os problemas de saúde que abalaram a autora e dos quais ela sofreu/sofre, todavia, de posse dos elementos descritos acima, não há segurança para se imputar ao réu responsabilidade a justificar o pagamento das indenizações postuladas. Por consequência, improcede o pedido de reforma dos pedidos de danos materiais e morais pela alegada doença profissional. Mantenho o julgado, portanto. Da rescisão indireta do contrato de trabalho: Incensurável a decisão originária. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a forma de extinção contratual que ocorre quando praticada alguma falta grave pelo empregador, enquadrada nas hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, que tornem insustentável a manutenção do vínculo empregatício, sendo do empregado o ônus de prova das alegações que faz. Pois bem. No caso dos autos não ficou demonstrada as irregularidades apontadas pela autora na inicial (a submissão da reclamante a um ambiente de trabalho tóxico, com pressão excessiva e cobranças desmedidas, além da omissão da empregadora a respeito do adoecimento da empregada) que tornassem impraticável a manutenção do liame empregatício e que justificasse a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nessa medida, nada modifico no julgado. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer das medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000144-30.2025.5.02.0056 RECORRENTE: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 51aa01a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1000144-30.2025.5.02.0056 (ROT) RECORRENTES: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA, PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: ANA BIANCA GALDINO DA SILVA, PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº 209c5e3, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem a parte reclamada e a reclamante. Saliento que rejeitados os embargos de declaração opostos pela parta autora (ID nº a4f6426). A empresa ré interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 64ac14d, pugnando a reforma do julgado no tocante às horas extras (período anterior ao cargo de gestão), horas extras pela nulidade do cargo de confiança, adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais. Preparo realizado sob ID nº 0c1fd79 e seguintes. Inconformada, a autora apresenta recurso ordinário (ID nº 95b605a), postulando a reforma do julgado quanto à doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais e no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID nº 20c0470) e pela reclamante sob o ID nº 0b09459. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. DO RECURSO DO RÉU: Das horas extras e do intervalo intrajornada (período anterior ao cargo de gestão): O d. julgador de origem condenou a reclamada nas horas extras conforme jornada apontada na inicial e no intervalo intrajornada, com exceção dos períodos em que juntados aos autos os controles de ponto. Pois bem. Incontroverso que havia controle da jornada de trabalho da autora (antes de ser promovida para coordenadora), contudo a ré não carreou aos autos todos os controles de frequência, atraindo para si o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto ao período dos cartões faltantes (artigo 333, inciso II, do CPC), encargo do qual não logrou desincumbir-se. Ao contrário do que entende fazer crer a recorrente, o ônus da prova, repito, nessa situação, é da empregadora. Nessa medida, nada altero no particular. Das horas extras e intervalo intrajornada pela nulidade do cargo de confiança: Insurge-se a reclamada contra a decisão hostilizada que julgou procedente o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada no período em que a autora exerceu cargo de confiança. Alega, em síntese, que após ser promovida ao cargo de coordenadora, a reclamante passou a exercer cargo de confiança, com poderes de mando e gestão e fidúcia especial. Afirma que a autora passou a ter subordinados no período, era responsável pela eficiência da operação da loja, além de não ter controle de ponto, com autonomia nos horários de entrada, saída e repouso para alimentação. Aduziu, ainda, que o fato de existir gerente na loja, por si só, não descaracteriza o enquadramento da autora no cargo de confiança, pois a autonomia e responsabilidades atribuídas à reclamante denotavam fidúcia especial, nos moldes do artigo 62, inciso II, da CLT. Todavia, incensurável a decisão originária. O ônus de comprovar o exercício do alegado cargo de confiança era da reclamada, que não se desincumbiu do seu encargo. O documento juntado pela ré com o descritivo de responsabilidades da reclamante (doc. ID nº 53e3e36 - fl. 352 do PDF), por si só, não é capaz de comprovar os fatos alegados na defesa acerca do exercício do cargo de confiança. Ademais, a ré não produziu prova oral capaz de comprovar os fatos alegados na defesa acerca do exercício do cargo de confiança. No particular salientou o d. julgador de origem: "A ré, por sua vez, não produziu provas de que o coordenador de turno exercia as atividades descritas em contestação: "possuía equipe a ele subordinado; delegava atividades aos empregados do departamento; orientava as atividades dos empregados; aplicava sanções disciplinares; treinava os empregados; possuía poderes de gestão, notadamente elaboração de escala de trabalho; não possuía fiscalização de horário, sequer do intervalo intrajornada, e dias de trabalho; tinha liberdade para definir os horários e dias de trabalho para que melhor se adequassem à sua conveniência e necessidade da loja; recebia padrão de vencimentos elevado em comparação com os demais empregados da loja em que trabalhava". Nenhuma testemunha foi ouvida. Do conjunto probatório extrai-se que o exercício da função de coordenadora de turno não a qualifica como exercente de cargo de gestão ou equiparado nos termos do art. 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Suas atribuições eram exclusivamente coordenativas, sem poder autônomo e pleno na tomada de decisões. Sequer existiu poder punitivo direto em relação aos demais colegas. O acréscimo salarial conferido a ela não representa, por si, só o exercício de cargo de confiança, pois remunera apenas a maior responsabilidade pela função exercida. Provado o exercício de funções sem amplos poderes e com pequeno destaque, não se aplica a exceção contida no art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho." Portanto, ao contrário do que afirma a reclamada, não ficou evidenciado nos autos que era a reclamante quem comandava o "cotidiano" do restaurante de fast food, exercendo parcelas significativas do poder diretivo, razão pela qual mantenho o julgado de origem e nada modifico no julgado. Do adicional de insalubridade: Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo que deve haver improcedência quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Alega, em síntese, que a reclamante não trabalhava de forma permanente e contínua em câmara resfriada ou congelada e que, portanto, pela eventualidade e pelo período ínfimo de exposição ao agente frio não haveria falar no pagamento do adicional de insalubridade. Afirmou, ainda, que a concessão de jaqueta térmica (retratado no próprio laudo, conforme foto anexa) neutralizava o agente frio, razão pela qual o julgado de origem merece reforma. Sem razão a recorrente. Realizada perícia técnica, conforme laudo presente nos autos, o perito judicial concluiu que restaram caracterizadas atividades em condições insalubres (doc. ID nº 4a2e73a). Constatou-se, assim, que a reclamante laborou em condições insalubres de grau médio pela exposição ao agente frio, nos termos da Portaria nº 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 15 em seu Anexo 09. Ademais, nos esclarecimentos prestados, o perito ratificou sua conclusão (ID nº 26679f3) e, no tocante ao tempo de exposição ao agente frio, teceu as seguintes considerações: "Destacou que necessitava acessar a câmara de resfriados da loja diligenciada em torno de 10 vezes ao dia, permanecendo dentro do ambiente frio por aproximadamente 1 minuto, tempo demandado para retirar os cortes de frango que iria empanar e fritar. Também informou que às terças, quintas e sábados chegavam mercadorias na loja, necessitando acessar a câmara de resfriados para guardar os cortes de frango, os retirando das caixas e os alocando em grelhas (gavetas) de armazenamento, atividade que demandava em torno de 40 minutos dentro do ambiente frio. A reclamante relatou que desenvolvia suas atividades sozinha em cada posição que assumia, de maneira habitual e permanente, durante toda sua jornada diária de trabalho. Por sua vez, os representantes da reclamada concordaram com o relato da reclamante, salientando a gerente de unidade da reclamada que o tempo de permanência dentro da câmara de resfriados varia de acordo com a agilidade de cada pessoa. Pois bem, diante das informações prestadas pelas partes, bem como pela vistoria realizada, restou evidenciado que a reclamante acessava diariamente o ambiente frio da loja diligenciada, expondo-se ao agente físico frio nos termos do Anexo 9 da NR-15." Ademais, quanto ao uso de EPI's, esclareceu o expert: "De acordo com a reclamante na ocasião da perícia, utilizava jaqueta e luvas de proteção térmica disponibilizadas em frente ao acesso da câmara de resfriados. Contudo, o simples registro do equipamento sem seu CA ou a confirmação do uso de um EPI não elide a exposição à algum agente nocivo, pois além da utilização, deve-se assegurar de que o equipamento fornecido atende aos requisitos técnicos aplicáveis e ofereça proteção eficaz para elidir a exposição frente ao agente insalubre, registrado em seu Certificado de Aprovação - C.A, expedido pelo Ministério do Trabalho. Não constam nos autos assim como não foi apresentado na ocasião da perícia, fichas de entrega de EPI a reclamante com os respectivos C.A., documentos de avaliação ou certificados de conformidade, o que possibilitaria comprovar sua destinação de uso e eficácia de proteção. A partir das fichas entrega também seria possível se verificar a frequência de fornecimento a reclamante, sendo que, caso não entregues em frequência adequada, podem expor o trabalhador aos agentes insalubres que visavam elidir, em razão de seu desgaste. Cabe esclarecer que, de acordo com o item 6.5, responsabilidades da organização da NR-6, tem-se: "6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada." (GRIFEI) Note-se que o EPI, jaqueta de proteção térmica, identificado no acesso à câmara fria, mesmo se utilizado, não era capaz de neutralizar o agente insalubre, pois não protegia os pés, pernas, mãos e face, nos termos do Anexo 1 da NR-6, uma vez que não há comprovação de fornecimento de EPIs de proteção térmica adequados e eficazes à reclamante. Portanto, em razão da exposição ao agente insalubre frio, e ausência de EPI suficientes a neutralizá-lo, entende-se que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%, nos termos do Anexo 9 da NR-15." Dessa forma, a conclusão quanto ao labor da reclamante estar caracterizado como insalubre em grau médio está de acordo com as determinações do anexo 09 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, não havendo que se falar em reforma do julgado. Cumpre esclarecer que apesar de não estar o Juízo adstrito a prova técnica, a mesma tornou-se instrumento eficaz para a formação de sua convicção na hipótese dos autos. Nada a reformar, portanto. DO RECURSO DA AUTORA: Da doença ocupacional e da indenização por danos materiais e morais: A parte reclamante alega que em razão do exercício de suas funções na empresa desenvolveu doença ocupacional (Síndrome de Burnout). Afirma, em síntese, conforme a exordial, que a partir de quando assumiu as funções de coordenadora, o que ocorreu em meados de maio de 2023, passou a ser submetida a cobranças excessivas, jornada de trabalho extensa e ambiente agressivo de trabalho. Aduz que era submetida a pressão constante pela gerência para o atingimento de metas de vendas da loja. Além de que, afirma que a gerência dizia que a autora não estava cumprindo seu trabalho diante dos inúmeros afastamentos e atestados médicos apresentados na empresa. Que passou a sentir falta de ar, taquicardia, suor frio, dores de cabeça, sensação de desmaio, entre outros. Todavia, razão não lhe assiste. O laudo pericial médico produzido nos autos (ID nº 4bf6b0a) concluiu o seguinte: Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: Com os dados disponíveis, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora. Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do(a) reclamante: Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico. Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Na avaliação de incapacidade para o exercício da função durante o contrato de trabalho com a reclamada: Não foi constatada incapacidade com percepção de benefício previdenciário para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico. A perícia médica realizada deixou certo nos autos que não há comprovação de adoecimento psíquico e que não há comprovação de incapacidade para o trabalho. Pois bem. Considerando que a obrigação de indenizar depende, em regra, da comprovação da existência do nexo de causalidade entre uma conduta culposa por parte do agente e de um dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e que nenhum dos dois foi comprovado nos autos pela reclamante (conduta culposa e dano), não haveria falar na reforma do julgado no particular. Com efeito, os documentos juntados aos autos com a exordial (guias de encaminhamento de saúde, atestados e declaração da psicóloga - doc. ID nº 02f2b29 e seguintes) e o relato da paciente no laudo médico pericial produzido (ID nº 4bf6b0a), isoladamente considerados, não podem comprovar a culpa do empregador pelos problemas de saúde que acometem a autora. Faço notar, inclusive, que nem sequer há notícia nos autos de afastamento previdenciário da reclamante durante o contrato de trabalho mantido entre as partes. Ademais, não foi produzida prova oral acerca das alegações da autora de cobranças excessivas, jornada de trabalho extensa, ambiente agressivo de trabalho e pressão pelo atingimento de metas por parte da empresa. Registro que é ônus da parte autora da ação comprovar os fatos narrados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu a reclamante, razão pela qual nada que reparar no particular. Esclareço que não se está a negar os problemas de saúde que abalaram a autora e dos quais ela sofreu/sofre, todavia, de posse dos elementos descritos acima, não há segurança para se imputar ao réu responsabilidade a justificar o pagamento das indenizações postuladas. Por consequência, improcede o pedido de reforma dos pedidos de danos materiais e morais pela alegada doença profissional. Mantenho o julgado, portanto. Da rescisão indireta do contrato de trabalho: Incensurável a decisão originária. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a forma de extinção contratual que ocorre quando praticada alguma falta grave pelo empregador, enquadrada nas hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, que tornem insustentável a manutenção do vínculo empregatício, sendo do empregado o ônus de prova das alegações que faz. Pois bem. No caso dos autos não ficou demonstrada as irregularidades apontadas pela autora na inicial (a submissão da reclamante a um ambiente de trabalho tóxico, com pressão excessiva e cobranças desmedidas, além da omissão da empregadora a respeito do adoecimento da empregada) que tornassem impraticável a manutenção do liame empregatício e que justificasse a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nessa medida, nada modifico no julgado. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer das medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA BIANCA GALDINO DA SILVA