Detalhe do processo

1000144-20.2026.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1000144-20.2026.5.02.0048 RECORRENTE: SIMONE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: CONSORCIO NOVA ETE PARQUE NOVO MUNDO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b34979f): PROC. TRT/SP Nº 1000144-20.2026.5.02.0048 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: SIMONE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: CONSÓRCIO NOVA ETE PARQUE NOVO MUNDO ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Do adicional de insalubridade A autora devolve a exame o pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo, aduzindo que mantinha "contato direto com produtos de limpeza pesada, realizando higienização de banheiros e retirada de lixo, inclusive de sanitários utilizados por diversos trabalhadores no canteiro de obras" (id. 9b3fd0d). Não prospera o inconformismo. Concluiu o Sr. Perito Judicial, mercê do laudo de id. b6069bf, complementado pelos esclarecimentos de id. 3159208, que a reclamante não exercera atividade insalubre. Consta nos autos que a autora exerceu a função de copeira, com as seguintes atribuições: "preparar cafés, lanches e sucos. Servir o café aos funcionários. Limpar as louças e geladeiras da cozinha. Retirava o lixo da copa e deixava numa lixeira externa. Limpar o piso da copa". Atestou o Expert, ainda, que a funcionária "paradigma confirmou todas as atividades descritas anteriormente" (id. b6069bf, pág. 04) Na execução de tais atividades, o Vistor identificou "o uso de produtos domissanitários para a limpeza em geral, tais como: água sanitária, detergentes e sabonetes líquidos" (id. b6069bf, pág. 08). No que tange aos agentes químicos, afirmou que os "As substâncias químicas encontradas nos rótulos dos produtos, não se encontram no anexo XIII da NR-15 como insalubres e, além disso, eram diluídas em água, reduzindo a nocividade ao trabalhador", concluindo que "não houve exposição a estes agentes" (id. b6069bf, pág. 08). No que se refere aos agentes biológicos, atestou o Perito que "a Reclamante recolhia o lixo da copa em sacos plásticos, além de realizar sua limpeza. Suas atividades principais eram como Copeira realizando as atividades elencadas neste Laudo Pericial. Além disso, estas atividades ocorriam com todos os EPI's necessários para um labor seguro. Assim, observou-se que não houve exposição aos agentes biológicos, conforme anexo XIV da NR-15." (id. b6069bf, pág. 09). Constatou o Vistor que "a Reclamante e o paradigma confirmaram a entrega dos EPI's, ratificadas pelas fichas de controle juntadas aos autos do processo" (id. b6069bf, pág. 06). O Juízo a quo, com amparo na prova pericial produzida nos autos, concluiu ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade à reclamante, porquanto demonstrado que a parte não trabalhou em contato com agente insalubre. É sabido que as conclusões periciais não vinculam o órgão julgador, nos termos do art. 479 do CPC. No entanto, a desconstituição do referido meio de prova somente ocorrerá quando os fatos em que o laudo se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas dos autos ou houver contraprova apta a afastar as conclusões técnicas, o que não se verificou no caso. No que se refere à coleta de lixo e higienização dos banheiros, o item II, da Súmula 448, do C. TST, assim estabelece, in verbis: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). No caso vertente, embora a reclamante tenha alegado, na petição inicial, que "além das funções de Copeira, também realizava a limpeza de banheiros, a partir da saída da funcionária da limpeza no mês de agosto de 2025" (id. 229e0be), a reclamada argumentou que "a Reclamante sempre cumpriu a função de copeira" e "não teve como atribuição a limpeza de banheiros" (id. cd3fbad). Observo que as testemunhas ouvidas na audiência realizada em 05/03/2026 nada aduziram sobre as funções desempenhadas pela reclamante, limitando-se os depoimentos à jornada de trabalho (id. 2beff5a). De todo modo, não há nos autos qualquer prova de que os sanitários existentes no local de trabalho da reclamante se destinavam ao uso público em geral. Ao revés, as imagens constantes no laudo de id. b6069bf (pág. 05) indicam que o lugar era de acesso restrito aos empregados da reclamada, tratando-se, pois, de ambiente com pouca circulação de pessoas. Consigno, por oportuno, que o perito foi claro ao afiançar que "o lixo removido pela Reclamante não se equipara ao lixo removido das ruas e avenidas das cidades (Lixo Urbano) e eram removidos em pequenas quantidades, conforme observado na lixeira" (id. b6069bf, pág. 10). Diante desse contexto, além de não demonstrado, de forma inequívoca, que a autora efetuava a limpeza dos banheiros, a reclamante também não comprovou, consoante lhe competia, que havia grande circulação de pessoas no local. Assim, não há como reputar que as atividades da autora sejam classificadas como insalubres por contato com agentes biológicos, nos termos da já mencionada Súmula 448, do C. TST. No que tange aos alardeados agentes químicos, é cediço que o Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 180 de IRR (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, cujo Acórdão foi publicado em 03/07/2025), firmou a seguinte tese obrigatória: "I- O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado" (g.n.). Infere-se do Tema 180 transato, adotado por esta Relatora, que a atividade de limpeza com a utilização de produtos de uso doméstico, diluídos em água e que tem em sua composição, dentre outros elementos, o álcalis cáusticos, não se encontra inserida no rol das atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, exatamente a hipótese dos autos. Repise-se que, conforme constou no trabalho técnico: "Identificou-se o uso de produtos domissanitários para a limpeza em geral, tais como: água sanitária, detergentes e sabonetes líquidos. As substâncias químicas encontradas nos rótulos dos produtos, não se encontram no anexo XIII da NR-15 como insalubres e, além disso, eram diluídas em água, reduzindo a nocividade ao trabalhador. Assim, não houve exposição a estes agentes" (id. b6069bf, pág. 08). Irrelevante, pois, a questão alusiva ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, pois a autora não desenvolveu atividades insalubres, já que não esteve exposta a agentes químicos ou biológicos. Afloram vazios os argumentos recursais em sentido contrário, carentes de prova e desprovidos de amparo técnico. Como corolário, sob qualquer ângulo que se analise a questão, prevalece a conclusão do Perito de confiança do Juízo nos presentes autos eletrônicos que descaracterizou como insalubre a atividade da reclamante, desmerecendo censura o julgado a quo. Nego provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a improcedência da reclamação, não se há cogitar em condenação da reclamada ao pagamento de verba honorária ao patrono da reclamante. Quanto à pleiteada exclusão dos honorários de sucumbência a cargo da autora, é cediço que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, pelo STF no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021 não tem o alcance de afastar a condenação da parte ao pagamento da verba honorária. De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu, "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Vê-se, assim, que a inconstitucionalidade declarada diz respeito à automática dedução da verba honorária do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita no respectivo ou em outro processo, ou seja, à locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no referido § 4º. Logo, correta a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, remanescendo os honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei, diante da gratuidade da Justiça concedida, tal como deliberou a Origem. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO NOVA ETE PARQUE NOVO MUNDO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Réu CONSORCIO NOVA ETE PARQUE NOVO MUNDO

Autor SIMONE OLIVEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AFONSO PACILEO NETO

OAB: 239824/SP

WALTER GOMES DA SILVA

OAB: 177915/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1000144-20.2026.5.02.0048 RECORRENTE: SIMONE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: CONSORCIO NOVA ETE PARQUE NOVO MUNDO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b34979f): PROC. TRT/SP Nº 1000144-20.2026.5.02.0048 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: SIMONE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: CONSÓRCIO NOVA ETE PARQUE NOVO MUNDO ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Do adicional de insalubridade A autora devolve a exame o pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo, aduzindo que mantinha "contato direto com produtos de limpeza pesada, realizando higienização de banheiros e retirada de lixo, inclusive de sanitários utilizados por diversos trabalhadores no canteiro de obras" (id. 9b3fd0d). Não prospera o inconformismo. Concluiu o Sr. Perito Judicial, mercê do laudo de id. b6069bf, complementado pelos esclarecimentos de id. 3159208, que a reclamante não exercera atividade insalubre. Consta nos autos que a autora exerceu a função de copeira, com as seguintes atribuições: "preparar cafés, lanches e sucos. Servir o café aos funcionários. Limpar as louças e geladeiras da cozinha. Retirava o lixo da copa e deixava numa lixeira externa. Limpar o piso da copa". Atestou o Expert, ainda, que a funcionária "paradigma confirmou todas as atividades descritas anteriormente" (id. b6069bf, pág. 04) Na execução de tais atividades, o Vistor identificou "o uso de produtos domissanitários para a limpeza em geral, tais como: água sanitária, detergentes e sabonetes líquidos" (id. b6069bf, pág. 08). No que tange aos agentes químicos, afirmou que os "As substâncias químicas encontradas nos rótulos dos produtos, não se encontram no anexo XIII da NR-15 como insalubres e, além disso, eram diluídas em água, reduzindo a nocividade ao trabalhador", concluindo que "não houve exposição a estes agentes" (id. b6069bf, pág. 08). No que se refere aos agentes biológicos, atestou o Perito que "a Reclamante recolhia o lixo da copa em sacos plásticos, além de realizar sua limpeza. Suas atividades principais eram como Copeira realizando as atividades elencadas neste Laudo Pericial. Além disso, estas atividades ocorriam com todos os EPI's necessários para um labor seguro. Assim, observou-se que não houve exposição aos agentes biológicos, conforme anexo XIV da NR-15." (id. b6069bf, pág. 09). Constatou o Vistor que "a Reclamante e o paradigma confirmaram a entrega dos EPI's, ratificadas pelas fichas de controle juntadas aos autos do processo" (id. b6069bf, pág. 06). O Juízo a quo, com amparo na prova pericial produzida nos autos, concluiu ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade à reclamante, porquanto demonstrado que a parte não trabalhou em contato com agente insalubre. É sabido que as conclusões periciais não vinculam o órgão julgador, nos termos do art. 479 do CPC. No entanto, a desconstituição do referido meio de prova somente ocorrerá quando os fatos em que o laudo se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas dos autos ou houver contraprova apta a afastar as conclusões técnicas, o que não se verificou no caso. No que se refere à coleta de lixo e higienização dos banheiros, o item II, da Súmula 448, do C. TST, assim estabelece, in verbis: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). No caso vertente, embora a reclamante tenha alegado, na petição inicial, que "além das funções de Copeira, também realizava a limpeza de banheiros, a partir da saída da funcionária da limpeza no mês de agosto de 2025" (id. 229e0be), a reclamada argumentou que "a Reclamante sempre cumpriu a função de copeira" e "não teve como atribuição a limpeza de banheiros" (id. cd3fbad). Observo que as testemunhas ouvidas na audiência realizada em 05/03/2026 nada aduziram sobre as funções desempenhadas pela reclamante, limitando-se os depoimentos à jornada de trabalho (id. 2beff5a). De todo modo, não há nos autos qualquer prova de que os sanitários existentes no local de trabalho da reclamante se destinavam ao uso público em geral. Ao revés, as imagens constantes no laudo de id. b6069bf (pág. 05) indicam que o lugar era de acesso restrito aos empregados da reclamada, tratando-se, pois, de ambiente com pouca circulação de pessoas. Consigno, por oportuno, que o perito foi claro ao afiançar que "o lixo removido pela Reclamante não se equipara ao lixo removido das ruas e avenidas das cidades (Lixo Urbano) e eram removidos em pequenas quantidades, conforme observado na lixeira" (id. b6069bf, pág. 10). Diante desse contexto, além de não demonstrado, de forma inequívoca, que a autora efetuava a limpeza dos banheiros, a reclamante também não comprovou, consoante lhe competia, que havia grande circulação de pessoas no local. Assim, não há como reputar que as atividades da autora sejam classificadas como insalubres por contato com agentes biológicos, nos termos da já mencionada Súmula 448, do C. TST. No que tange aos alardeados agentes químicos, é cediço que o Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 180 de IRR (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, cujo Acórdão foi publicado em 03/07/2025), firmou a seguinte tese obrigatória: "I- O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado" (g.n.). Infere-se do Tema 180 transato, adotado por esta Relatora, que a atividade de limpeza com a utilização de produtos de uso doméstico, diluídos em água e que tem em sua composição, dentre outros elementos, o álcalis cáusticos, não se encontra inserida no rol das atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, exatamente a hipótese dos autos. Repise-se que, conforme constou no trabalho técnico: "Identificou-se o uso de produtos domissanitários para a limpeza em geral, tais como: água sanitária, detergentes e sabonetes líquidos. As substâncias químicas encontradas nos rótulos dos produtos, não se encontram no anexo XIII da NR-15 como insalubres e, além disso, eram diluídas em água, reduzindo a nocividade ao trabalhador. Assim, não houve exposição a estes agentes" (id. b6069bf, pág. 08). Irrelevante, pois, a questão alusiva ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, pois a autora não desenvolveu atividades insalubres, já que não esteve exposta a agentes químicos ou biológicos. Afloram vazios os argumentos recursais em sentido contrário, carentes de prova e desprovidos de amparo técnico. Como corolário, sob qualquer ângulo que se analise a questão, prevalece a conclusão do Perito de confiança do Juízo nos presentes autos eletrônicos que descaracterizou como insalubre a atividade da reclamante, desmerecendo censura o julgado a quo. Nego provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a improcedência da reclamação, não se há cogitar em condenação da reclamada ao pagamento de verba honorária ao patrono da reclamante. Quanto à pleiteada exclusão dos honorários de sucumbência a cargo da autora, é cediço que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, pelo STF no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021 não tem o alcance de afastar a condenação da parte ao pagamento da verba honorária. De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu, "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Vê-se, assim, que a inconstitucionalidade declarada diz respeito à automática dedução da verba honorária do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita no respectivo ou em outro processo, ou seja, à locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no referido § 4º. Logo, correta a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, remanescendo os honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei, diante da gratuidade da Justiça concedida, tal como deliberou a Origem. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO NOVA ETE PARQUE NOVO MUNDO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1000144-20.2026.5.02.0048 RECORRENTE: SIMONE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: CONSORCIO NOVA ETE PARQUE NOVO MUNDO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b34979f): PROC. TRT/SP Nº 1000144-20.2026.5.02.0048 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: SIMONE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: CONSÓRCIO NOVA ETE PARQUE NOVO MUNDO ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. Do adicional de insalubridade A autora devolve a exame o pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo, aduzindo que mantinha "contato direto com produtos de limpeza pesada, realizando higienização de banheiros e retirada de lixo, inclusive de sanitários utilizados por diversos trabalhadores no canteiro de obras" (id. 9b3fd0d). Não prospera o inconformismo. Concluiu o Sr. Perito Judicial, mercê do laudo de id. b6069bf, complementado pelos esclarecimentos de id. 3159208, que a reclamante não exercera atividade insalubre. Consta nos autos que a autora exerceu a função de copeira, com as seguintes atribuições: "preparar cafés, lanches e sucos. Servir o café aos funcionários. Limpar as louças e geladeiras da cozinha. Retirava o lixo da copa e deixava numa lixeira externa. Limpar o piso da copa". Atestou o Expert, ainda, que a funcionária "paradigma confirmou todas as atividades descritas anteriormente" (id. b6069bf, pág. 04) Na execução de tais atividades, o Vistor identificou "o uso de produtos domissanitários para a limpeza em geral, tais como: água sanitária, detergentes e sabonetes líquidos" (id. b6069bf, pág. 08). No que tange aos agentes químicos, afirmou que os "As substâncias químicas encontradas nos rótulos dos produtos, não se encontram no anexo XIII da NR-15 como insalubres e, além disso, eram diluídas em água, reduzindo a nocividade ao trabalhador", concluindo que "não houve exposição a estes agentes" (id. b6069bf, pág. 08). No que se refere aos agentes biológicos, atestou o Perito que "a Reclamante recolhia o lixo da copa em sacos plásticos, além de realizar sua limpeza. Suas atividades principais eram como Copeira realizando as atividades elencadas neste Laudo Pericial. Além disso, estas atividades ocorriam com todos os EPI's necessários para um labor seguro. Assim, observou-se que não houve exposição aos agentes biológicos, conforme anexo XIV da NR-15." (id. b6069bf, pág. 09). Constatou o Vistor que "a Reclamante e o paradigma confirmaram a entrega dos EPI's, ratificadas pelas fichas de controle juntadas aos autos do processo" (id. b6069bf, pág. 06). O Juízo a quo, com amparo na prova pericial produzida nos autos, concluiu ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade à reclamante, porquanto demonstrado que a parte não trabalhou em contato com agente insalubre. É sabido que as conclusões periciais não vinculam o órgão julgador, nos termos do art. 479 do CPC. No entanto, a desconstituição do referido meio de prova somente ocorrerá quando os fatos em que o laudo se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas dos autos ou houver contraprova apta a afastar as conclusões técnicas, o que não se verificou no caso. No que se refere à coleta de lixo e higienização dos banheiros, o item II, da Súmula 448, do C. TST, assim estabelece, in verbis: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). No caso vertente, embora a reclamante tenha alegado, na petição inicial, que "além das funções de Copeira, também realizava a limpeza de banheiros, a partir da saída da funcionária da limpeza no mês de agosto de 2025" (id. 229e0be), a reclamada argumentou que "a Reclamante sempre cumpriu a função de copeira" e "não teve como atribuição a limpeza de banheiros" (id. cd3fbad). Observo que as testemunhas ouvidas na audiência realizada em 05/03/2026 nada aduziram sobre as funções desempenhadas pela reclamante, limitando-se os depoimentos à jornada de trabalho (id. 2beff5a). De todo modo, não há nos autos qualquer prova de que os sanitários existentes no local de trabalho da reclamante se destinavam ao uso público em geral. Ao revés, as imagens constantes no laudo de id. b6069bf (pág. 05) indicam que o lugar era de acesso restrito aos empregados da reclamada, tratando-se, pois, de ambiente com pouca circulação de pessoas. Consigno, por oportuno, que o perito foi claro ao afiançar que "o lixo removido pela Reclamante não se equipara ao lixo removido das ruas e avenidas das cidades (Lixo Urbano) e eram removidos em pequenas quantidades, conforme observado na lixeira" (id. b6069bf, pág. 10). Diante desse contexto, além de não demonstrado, de forma inequívoca, que a autora efetuava a limpeza dos banheiros, a reclamante também não comprovou, consoante lhe competia, que havia grande circulação de pessoas no local. Assim, não há como reputar que as atividades da autora sejam classificadas como insalubres por contato com agentes biológicos, nos termos da já mencionada Súmula 448, do C. TST. No que tange aos alardeados agentes químicos, é cediço que o Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 180 de IRR (RR-0020103-82.2024.5.04.0282, cujo Acórdão foi publicado em 03/07/2025), firmou a seguinte tese obrigatória: "I- O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado" (g.n.). Infere-se do Tema 180 transato, adotado por esta Relatora, que a atividade de limpeza com a utilização de produtos de uso doméstico, diluídos em água e que tem em sua composição, dentre outros elementos, o álcalis cáusticos, não se encontra inserida no rol das atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, exatamente a hipótese dos autos. Repise-se que, conforme constou no trabalho técnico: "Identificou-se o uso de produtos domissanitários para a limpeza em geral, tais como: água sanitária, detergentes e sabonetes líquidos. As substâncias químicas encontradas nos rótulos dos produtos, não se encontram no anexo XIII da NR-15 como insalubres e, além disso, eram diluídas em água, reduzindo a nocividade ao trabalhador. Assim, não houve exposição a estes agentes" (id. b6069bf, pág. 08). Irrelevante, pois, a questão alusiva ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, pois a autora não desenvolveu atividades insalubres, já que não esteve exposta a agentes químicos ou biológicos. Afloram vazios os argumentos recursais em sentido contrário, carentes de prova e desprovidos de amparo técnico. Como corolário, sob qualquer ângulo que se analise a questão, prevalece a conclusão do Perito de confiança do Juízo nos presentes autos eletrônicos que descaracterizou como insalubre a atividade da reclamante, desmerecendo censura o julgado a quo. Nego provimento. Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a improcedência da reclamação, não se há cogitar em condenação da reclamada ao pagamento de verba honorária ao patrono da reclamante. Quanto à pleiteada exclusão dos honorários de sucumbência a cargo da autora, é cediço que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, pelo STF no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021 não tem o alcance de afastar a condenação da parte ao pagamento da verba honorária. De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu, "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Vê-se, assim, que a inconstitucionalidade declarada diz respeito à automática dedução da verba honorária do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita no respectivo ou em outro processo, ou seja, à locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no referido § 4º. Logo, correta a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, remanescendo os honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei, diante da gratuidade da Justiça concedida, tal como deliberou a Origem. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE OLIVEIRA DA SILVA