1000144-04.2026.5.02.0312
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000144-04.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: JULIO MIGUEL DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5b83cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JULIO MIGUEL DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA, aduzindo, em síntese, que foi admitido em 27-11-2024 para exercer a função de motorista carreteiro e dispensado por justa causa em 05-12-2025; que a dispensa motivada não encontra amparo fático nem jurídico, devendo ser convertida em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes; que cumpria jornada de trabalho superior à contratada e à registrada nos documentos da reclamada, computando-se 2 (duas) horas de pré-jornada e 4 (quatro) horas de pós-jornada não remuneradas, além de trabalho habitual em domingos e feriados e em horário noturno, sem a contraprestação devida; que permanecia em regime de sobreaviso; que recebia valores "por fora" mediante o cartão Pamcard, os quais eram posteriormente descontados de forma indevida em seus contracheques sob a rubrica "desconto adiantamento diárias"; que, no desempenho de suas funções, conduzia caminhões com tanques de combustível de capacidade superior a 200 (duzentos) litros, fazendo jus ao adicional de periculosidade; e que a forma abrupta e infundada da dispensa por justa causa lhe causou dano moral. Postulou os pedidos discriminados na petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 237.046,38, e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A reclamada compareceu à audiência e apresentou contestação escrita, na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos de tempo à disposição, tempo de espera e horas de sobreaviso, e a impugnação às provas emprestadas mencionadas na petição inicial. No mérito, sustentou a validade da dispensa por justa causa, aplicada em razão de ato de insubordinação do reclamante (recusa em realizar viagem que lhe fora designada), amparado em prova documental; impugnou a jornada de trabalho descrita na petição inicial, sustentando que o único instrumento válido de controle é o diário de bordo eletrônico preenchido pelo próprio motorista, do qual não decorreria qualquer diferença de horas extras, adicional noturno, ou labor em domingos e feriados não pago; negou a existência de regime de sobreaviso; negou o pagamento de valores "por fora" e os descontos indevidos, sustentando a natureza indenizatória das diárias pagas via cartão Pamcard, conforme previsão expressa da convenção coletiva da categoria; impugnou o adicional de periculosidade, sustentando que os veículos conduzidos pelo reclamante possuíam apenas tanques originais de fábrica, circunstância que, à luz do item 16.6.1.1 da NR-16 e do art. 193, §5º, da CLT, afasta a caracterização da periculosidade independentemente do volume; impugnou o pedido de indenização por dano moral, ante a licitude da dispensa; e impugnou as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requereu a total improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade, cujo laudo foi apresentado pelo perito do juízo, Márcio Vieira Peixoto, engenheiro de segurança do trabalho, concluindo que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram como perigosas, seja em razão da natureza dos produtos habitualmente transportados (não inflamáveis), seja em razão de os tanques de combustível dos veículos utilizados serem exclusivamente originais de fábrica, sem qualquer tanque suplementar, circunstância enquadrada na exceção normativa que afasta o reconhecimento da periculosidade independentemente do volume armazenado. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e a oitiva de uma testemunha arrolada pelo reclamante, tendo a reclamada dispensado a oitiva de sua testemunha. Encerrada a instrução processual. Rejeitada a proposta conciliatória final. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. JUSTA CAUSA O reclamante busca a desconstituição da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada em 05-12-2025, sob o fundamento das alíneas "e" e "h" do art. 482 da CLT (desídia e ato de indisciplina ou insubordinação), postulando sua conversão em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. É cediço que o ônus de comprovar a falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador às verbas próprias da dispensa imotivada (art. 818, II, da CLT c-c art. 373, II, do CPC). No caso, a reclamada desincumbiu-se a contento desse encargo. A prova documental acostada aos autos demonstra que, em 03-12-2025, por volta das 21h00, o reclamante foi designado para viagem com saída de Guarulhos-SP e destino a Joinville-SC, com carregamento programado para a 01h00 do dia seguinte, e que, mesmo após ter usufruído integralmente do intervalo interjornada, recusou-se a realizar a viagem determinada. Tal recusa está documentalmente comprovada por meio de conversa via aplicativo de mensagens (impressão de tela juntada aos autos), na qual o próprio reclamante, de próprio punho, comunica que não conseguiria chegar a tempo à base para seguir a programação determinada, evidenciando, de forma inequívoca — e não impugnada especificamente quanto à autenticidade —, o descumprimento de ordem lícita e inerente às atribuições de motorista. Note-se que a narrativa da petição inicial não enfrenta especificamente esse episódio, referindo-se apenas ao ocorrido em viagem anterior, concluída em 02-12-2025, quando a carreta conduzida pelo reclamante permaneceu bloqueada no interior de túnel na Serra do Cafezal, circunstância que não se confunde com o fato que efetivamente motivou a dispensa — a recusa em cumprir nova determinação de viagem, formulada em momento distinto, após o reclamante já ter usufruído intervalo interjornada a que fazia jus. O depoimento pessoal do reclamante, embora tenha confirmado os termos gerais da petição inicial, não infirmou especificamente o teor da prova documental relativa à recusa da viagem de 03-12-2025, matéria que sequer foi objeto de esclarecimento por ocasião do depoimento, o qual se limitou aos pontos controvertidos previamente fixados (jornada, periculosidade e valores "por fora"). Tampouco a prova oral remanescente, uma vez desconsiderada, pelos motivos já expostos, a oitiva da testemunha do reclamante, é capaz de infirmar a prova documental produzida pela reclamada. Assim, resta demonstrada a prática, pelo reclamante, de ato de insubordinação, consistente na recusa injustificada em cumprir ordem de serviço lícita, pertinente às suas atribuições contratuais e emanada de seu superior hierárquico, tenho por caracterizada a falta grave prevista no art. 482, alínea "h", da CLT, prejudicado o exame da alegação sucessiva relativa à alínea "e" (desídia). Reconheço, portanto, a validade e a licitude da dispensa por justa causa, restando indevidos os pedidos de reversão da dispensa, de pagamento de aviso prévio (inclusive quanto à respectiva integração e reflexos), gratificação natalina proporcional, férias proporcionais com um terço, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, e de retificação da data da baixa na CTPS, os quais rejeito. Saldo salarial e férias vencidas com um terço constaram em TRCT juntado aos autos, sem impugnação específica ou diferenças pela parte autora. Rejeito. HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO (INCLUSIVE PELO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA HORA NOTURNA REDUZIDA O reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes de 2 (duas) horas de pré-jornada e 4 (quatro) horas de pós-jornada não computadas, de horas extras trabalhadas em domingos e feriados, e de diferenças de adicional noturno. Alega que a jornada efetivamente cumprida não se limitava ao quanto registrado nos diários de bordo, e que deve ser apurada com base nos "manifestos de carga" juntados aos autos. A petição inicial não informa, contudo, qual a jornada praticada efetivamente pela parte autora, o que torna o pedido genérico. Observo que a jornada indicada na petição inicial é por demais genérica, visto que não é informada. A jornada descrita de forma genérica dificulta a ampla defesa, a instrução e o julgamento, além de tornar impossível a liquidação do julgado, sobretudo quando não se sabe se as horas extras informadas são diurnas ou noturnas, se ocorreram em dias de repouso semanal remunerado ou não. Nos termos do art. 235-C, §14, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.103-2015), o motorista profissional é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações lançadas no diário de bordo, meio expressamente admitido pela legislação para o controle de sua jornada de trabalho (art. 235-C, §14, e art. 2º, "b", da Lei nº 13.103-2015). No caso dos autos, a reclamada juntou os diários de bordo eletrônicos referentes a todo o período contratual, os quais gozam de presunção relativa de veracidade, somente elidível por prova em contrário robusta produzida pelo empregado. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Trabalhava em média das 07h00 às 19h00 ou 20h00, dependia do trajeto. Trabalhava de domingo a domingo. No começo tinha direito a trabalhar 30 dias e folgar 4. Mas quando o caminhão atrasava ou havia chuva, desses 4 dias, descontavam um dia ou 2 dias. Teve essas folgas até sair em dezembro, de 17-11-2024 a 04-12-2025. Intervalo 01h00. Ficava em sobreaviso em casa com telefone da empresa, 24h00 por dia. Quando parava tinha direito a 11 horas de descanso e ficava em sobreaviso. O sobreaviso começava às 20h00 e terminava às 08h00. A programação controlava a jornada e marcava o ponto. O depoente não marcava o ponto. Havia tablet no caminhão e o diário de bordo era anotado por esse tablet. Tinha acesso por login e senha. Nas paradas e intervalos o depoente lançava. Conferia e assinava digitalmente os diários de bordo ao final do mês. Dias de folga eram anotados no diário de bordo quando saía do caminhão. Indagado se anotava na entrada, também, responde ‘só no caminhão’. Reindagado, diz ‘com login no caminhão’. Periculosidade Transportava óleo de motor para caminhão, carro, cera Johnson, whisky, red bull, pneu. Levava com mais frequência óleo para motor de carro e pneu. Começa a repetir produtos já citados. Reperguntado, diz que o que mais levava era óleo de motor da Posan. Por fora/desconto Não recebia nenhum valor ‘por fora’.” A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Reclamante não sabe dizer a média de hora de início e de término porque motorista não tem horário preciso. Trabalhava em média 08h00 a 10h00 por dia. Tinha em média não sabe quantas folgas por mês. Intervalo 01h00 ou mais não havia controle pela reclamada. Não tinha que ficar em sobreaviso disponível para responder ligação. Quem anotava o ponto era ele mesmo, por macro do veículo no tablet, início e fim de viagem e parada para almoço. Os dias trabalhados eram todos anotados. Fazia checklist por 10min antes de sair. Fazia bafômetro sim e sonômetro não sabe, em 2min. Quando chega à empresa, demora quanto tempo para ele retirar o caminhão para começar o checklist em torno de 20min. Ele anotava o ponto não sabe se antes ou depois de fazer as atividades acima. Bafômetro 3 vezes por semana. Checklist diariamente. Em Joinville fazia checklist. Periculosidade Reclamante transportava redbull, whisky, linha branca Electrolux, britania eletroportátil, óleo lubrificante cosan e Oxford louças. Ele carregava todos exatamente na mesma proporção. Descontos Reclamante não recebia “por fora”. Não sabe se havia descontos no contracheque. Não sabe se recebia prêmio carreteiro. Não sabe se recebia diárias de viagem.” A testemunha da parte autora Lucio disse: “Jornada Reclamante era do expresso e geralmente fazia horários alternados. Quando reclamante começava às 08h00 parava de trabalhar às 18h00. Não sabe como funcionavam as folgas do reclamante. O reclamante folgava de 15 em 15 dias por 4 dias. Muda para dizer que o reclamante trabalhava 26 dias seguidos e folgava 4. Reclamante tinha que ficar sempre aguardando online, mas havia programação. O programador ligava e avisava que tal horário tinha que ir para empresa para trabalhar em viagem. Reclamante também trabalhava da 00h00 ou 01h00 até 15h00 ou 16h00, depois parava por 30min e continuava até 17h00 ou 18h00. Reclamante tinha que chegar 01h00 antes para fazer checklist. Fazer o checklist era verificar caminhão, se havia avaria ou não, atrelar na carreta, pegar notas e sair para viagem. Somente isso no checklist. Demorava 20min para ver se havia avaria no caminhão. Para atrelar na carreta demorava uns 10minutos. Para pegar as notas demorava 10minutos, já pegavam quando chegavam à empresa e iam para a carreta. O reclamante não batia o ponto, era automaticamente pela partida no caminhão, ele não registrava em lugar nenhum. Bafômetro e sonômetro reclamante não fazia. Periculosidade Reclamante transportava whisky, óleo da cosan, somente isso. Demais produtos que o autor transportava eram pneu e redbull, mas, sem ser indagado, diz que pneu e redbull não pegam fogo. Muda para dizer que o reclamante transportava whisky e óleo COSAN, somente esses. Descontos Reclamante não recebia valor por fora. Reclamante recebia diárias no cartão pancard. Os valores do pancard não eram descontados do contracheque.” Há divergências significativas entre os fatos narrados pela parte autora e os fatos narrados por sua testemunha. Cito, por amostragem, a divergência. Jornada A parte autora narrou que trabalhava em média das 07h00 às 19h00 ou 20h00. A testemunha da parte autora, Lucio, narrou que a parte autora trabalhava em média das 08h00 às 18h00 ou da 00h00 ou 01h00 até 15h00 ou 16h00 e continuava trabalhando até 17h00 ou 18h00. Checklist A parte autora não mencionou nenhuma obrigatoriedade de chegar em horário anterior à jornada para checklist. A testemunha da parte autora, Lucio, narrou que a parte autora chegava 01h00 antes para checklist (vistoria de avarias, acoplamento da carreta e retirada de notas fiscais). Observo, ainda, que o tempo narrado como gasto para verificar avarias (20 minutos) mostra-se desarrazoado e excessivo, não sendo possível alguém ganhar horas extras por trabalhar lentamente em uma mera averiguação visual do veículo. Folgas A parte narrou dinâmica de folgas: diariamente, sem folga. “No início” (não disse quando), trabalhava 30 dias e folgava 4 dias. A testemunha da parte autora, Lucio, narrou que a parte autora folgava de 15 em 15 dias por 4 dias para logo em seguida mudar o declarado para dizer que o reclamante trabalhava 26 dias e folgava 4 dias. Registro do ponto A parte autora narrou que havia tablet no caminhão, utilizava login e senha, lançava as paradas e intervalos nesse tablet, conferia e assinava digitalmente os diários de bordo ao final do mês, além de registrar as folgas ao sair do veículo. A testemunha da parte autora, Lucio, narrou que a marcação do ponto era feita automaticamente no momento da partida do veículo e que o autor não registrava em nenhum lugar os horários nem batia ponto. Sobreaviso A parte autora narrou que “quando parava tinha direito a 11 horas de descanso e ficava em sobreaviso. O sobreaviso começava às 20h00 e terminava às 08h00.” A testemunha da parte autora, Lucio, narrou que o sobreaviso era “sempre”. Produtos transportados e frequência A parte autora narrou que transportava óleo de motor para caminhão ou carro, cera Johnson, whisky, Red Bull e pneus, e enfatizou que o transportado com maior frequência era óleo de motor da Cosan e pneu. A testemunha da parte autora, Lucio, narrou que a parte autora transportava "somente whisky e óleo COSAN". Sem ser indagada, a testemunha da parte autora, Lucio, sem ser indagada para tanto, escolheu quais produtos narraria ao juízo, conforme peguem fogo ou não, fato que, por si só, já demonstra ausência total de isenção e interesse em que sua oitiva seja favorável à periculosidade pleiteada pelo reclamante. A testemunha da parte autora não demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, “caput”, do CPC), razão pela qual desconsidero sua oitiva para fins de instrução do juízo. A parte autora, em seu depoimento pessoal, confirmou que a jornada e as respectivas paradas e intervalos eram registrados no tablet instalado no caminhão — o mesmo instrumento identificado pela reclamada como "diário de bordo", mediante login e senha de acesso exclusivo, ele próprio o responsável por lançar as informações relativas às paradas e aos intervalos, e que conferia e assinava digitalmente os diários de bordo ao final de cada mês. Tal depoimento, longe de amparar a tese da petição inicial — de que a jornada deveria ser apurada por meio dos manifestos de carga, documentos de natureza estritamente logística relacionados ao carregamento de mercadorias, e não ao controle de jornada, corrobora justamente a versão defensiva de que o diário de bordo eletrônico é o instrumento idôneo e efetivamente utilizado para o registro da jornada, com participação ativa e conferência mensal pelo próprio reclamante. Diante disso, e considerando que o reclamante não apresentou, em nenhum momento processual, demonstrativo de diferenças capaz de confrontar, item a item, os registros constantes dos diários de bordo com as horas extras, o adicional noturno e os valores efetivamente pagos nos contracheques juntados aos autos (nos quais constam rubricas específicas de horas extras com adicional de 50% e 100%, DSR reflexo de horas extras, interjornada e adicional noturno), tenho por certo que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à demonstração de diferenças de horas extras, de labor extraordinário em domingos e feriados não compensado nem pago, e de diferenças de adicional noturno, fato constitutivo do direito alegado, razão pela qual rejeito os pedidos de horas extras (pré e pós-jornada), horas extras trabalhadas em domingos e feriados e adicional noturno (inclusive pelo critério de cálculo da hora noturna reduzida). SOBREAVISO O reclamante pretende o pagamento de horas de sobreaviso, sob o argumento de que permanecia à disposição da reclamada mediante telefone corporativo. Exige-se, no sobreaviso, a demonstração de efetiva restrição à liberdade de locomoção do empregado, que deve permanecer em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, em local e por tempo predeterminados. No caso, o depoimento pessoal do próprio reclamante revela contradição interna que compromete a força probante de sua versão: inicialmente afirmou permanecer em sobreaviso "24 (vinte e quatro) horas por dia", para, na sequência, delimitar o período de sobreaviso entre 20h00 e 08h00 — afirmações logicamente inconciliáveis entre si. Tal fragilidade, somada à ausência de qualquer outro elemento de prova idôneo capaz de comprovar a existência de escala de plantão ou de efetiva restrição da liberdade de locomoção do reclamante. O fornecimento de aparelho celular corporativo para contato eventual em situações de necessidade operacional (panes, imprevistos de viagem), por si só, não se confunde com o regime de sobreaviso, se não demonstrada a permanência do empregado em estado de expectativa e alerta permanente, com efetiva restrição de sua liberdade de ir e vir. Não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual rejeito o pedido. DESCONTOS, PAGAMENTOS “POR FORA” E INTEGRAÇÃO DE DIÁRIAS O reclamante pretende a restituição de valores que alega terem sido descontados indevidamente de seus contracheques a título de "desconto adiantamento diárias", bem como a integração ao salário dos valores recebidos mediante o cartão Pamcard, sob a alegação de que tais pagamentos consubstanciariam remuneração paga "por fora". O reclamante, em seu depoimento pessoal, ao ser questionado especificamente sobre o ponto controvertido "por fora", declarou expressamente que "não recebia nenhum valor por fora", afirmação que consubstancia confissão real (CPC 389) e que contradiz, de forma frontal e insuperável, a própria tese sustentada na petição inicial. Ainda que assim não se considerasse, a prova documental produzida pela reclamada (contracheques e recibos de diárias) demonstra que os valores creditados no cartão Pamcard correspondem a adiantamento de diárias de viagem (alimentação e pernoite), os quais são posteriormente lançados na folha de pagamento sob a rubrica "Ajuda de custo (diária)", com a concomitante dedução do valor já antecipado sob a rubrica "desconto adiantamento diária" — mecanismo contábil que evita o pagamento em duplicidade (uma vez por antecipação, outra em folha), e não desconto salarial propriamente dito. Tal sistemática está expressamente prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria (Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes Rodoviários, Cargas Secas e Molhadas e Anexos de Guarulhos e Região), cuja cláusula de reembolso de despesas atribui, em seu §1º, natureza indenizatória a tais verbas, por se destinarem a atender necessidade básica do trabalhador durante a viagem, sem se incorporar ao salário nem à remuneração, para nenhum efeito, o que também encontra amparo no art. 457, §2º, da CLT. Rejeito os pedidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pretende o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que conduzia veículos com tanques de combustível de capacidade superior a 200 (duzentos) litros e de que a reclamada disponibilizava caminhão-tanque e posto de abastecimento em suas dependências. O laudo pericial de engenharia, elaborado após vistoria in loco e análise da documentação dos autos, concluiu, de forma técnica e fundamentada, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram como perigosas, por dois fundamentos autônomos e suficientes: primeiro, porque os veículos por ele conduzidos (marcas Scania e Volvo) eram dotados exclusivamente de tanques de combustível originais de fábrica, compostos por dois reservatórios de aproximadamente 400 (quatrocentos) litros cada, sem qualquer tanque suplementar ou reservatório adicional instalado posteriormente; segundo, porque o abastecimento dos veículos era realizado exclusivamente por frentista da própria reclamada e não era atribuída ao reclamante nenhuma função nesse particular, tampouco a permanência na área de abastecimento durante sua realização. A esse respeito, o item 16.6.1.1 da NR-16 (incluído pela Portaria SEPRT nº 1.357, de 09-12-2019) dispõe expressamente que não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente e destinados ao consumo próprio de veículos de carga, a regra geral de caracterização de periculosidade prevista no item 16.6 da mesma norma, independentemente do volume armazenado. No mesmo sentido, o art. 193, §5º, da CLT, incluído pela Lei nº 14.766-2023, é expresso ao estabelecer que não se caracterizam como atividades perigosas as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga, certificados pelo órgão competente. Tal alteração legislativa e regulamentar suplantou o entendimento jurisprudencial anterior colacionado na petição inicial, formado sob a égide de redação normativa pretérita, não mais subsistindo o fundamento ali invocado. Ademais, quanto à natureza dos produtos habitualmente transportados pelo reclamante, o laudo pericial constatou tratar-se, em sua maioria, de mercadorias da linha branca, bebidas e cargas correlatas, embaladas e lacradas de fábrica, sem nenhum manuseio direto pelo motorista. Especificamente quanto ao óleo lubrificante de motor, cuja periculosidade foi expressamente alegada na petição inicial, a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) do produto Mobil Delvac XHP Extra 10W-40, fornecido pela Cosan Lubrificantes, juntada aos autos, atesta ponto de fulgor superior a 215ºC e classificação de inflamabilidade grau 1 (baixíssimo risco) na qual consta expressamente: "este material não é perigoso de acordo com as diretrizes regulamentares". Não se trata, portanto, de líquido inflamável para os fins da NR-16. Registro, ainda, que os vídeos juntados pelo reclamante (relativos a evento de incêndio em outra carreta da frota e ao bloqueio do veículo no interior de túnel) retratam eventos pontuais, estranhos à rotina habitual do reclamante ou, no primeiro caso, sequer a ele relacionados diretamente, não sendo aptos, por si sós, a infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial quanto à natureza não inflamável da atividade habitualmente desempenhada, nos termos da Súmula nº 364, I, do TST, que exige exposição de forma habitual e permanente, e não eventual, para a configuração da periculosidade. Em face do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e rejeito o pedido. DANO MORAL O reclamante pretende indenização por dano moral em razão da justa causa aplicada. Lícita a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, indevida a indenização pleiteada. De toda sorte, o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não há verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido pagas em audiência pela reclamada, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa do artigo 467 da CLT. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela reclamada, sucumbente, no importe de R$2.000,00. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JULIO MIGUEL DOS SANTOS em face de TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, §4º). Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIO MIGUEL DOS SANTOS
Autor MARCIO VIEIRA PEIXOTO
Réu TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DE FATIMA MOREIRA
OAB: 101448/SP
ANDRE OTAVIO OSSOWSKI
OAB: 23452/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000144-04.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: JULIO MIGUEL DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5b83cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JULIO MIGUEL DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA, aduzindo, em síntese, que foi admitido em 27-11-2024 para exercer a função de motorista carreteiro e dispensado por justa causa em 05-12-2025; que a dispensa motivada não encontra amparo fático nem jurídico, devendo ser convertida em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes; que cumpria jornada de trabalho superior à contratada e à registrada nos documentos da reclamada, computando-se 2 (duas) horas de pré-jornada e 4 (quatro) horas de pós-jornada não remuneradas, além de trabalho habitual em domingos e feriados e em horário noturno, sem a contraprestação devida; que permanecia em regime de sobreaviso; que recebia valores "por fora" mediante o cartão Pamcard, os quais eram posteriormente descontados de forma indevida em seus contracheques sob a rubrica "desconto adiantamento diárias"; que, no desempenho de suas funções, conduzia caminhões com tanques de combustível de capacidade superior a 200 (duzentos) litros, fazendo jus ao adicional de periculosidade; e que a forma abrupta e infundada da dispensa por justa causa lhe causou dano moral. Postulou os pedidos discriminados na petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 237.046,38, e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A reclamada compareceu à audiência e apresentou contestação escrita, na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos de tempo à disposição, tempo de espera e horas de sobreaviso, e a impugnação às provas emprestadas mencionadas na petição inicial. No mérito, sustentou a validade da dispensa por justa causa, aplicada em razão de ato de insubordinação do reclamante (recusa em realizar viagem que lhe fora designada), amparado em prova documental; impugnou a jornada de trabalho descrita na petição inicial, sustentando que o único instrumento válido de controle é o diário de bordo eletrônico preenchido pelo próprio motorista, do qual não decorreria qualquer diferença de horas extras, adicional noturno, ou labor em domingos e feriados não pago; negou a existência de regime de sobreaviso; negou o pagamento de valores "por fora" e os descontos indevidos, sustentando a natureza indenizatória das diárias pagas via cartão Pamcard, conforme previsão expressa da convenção coletiva da categoria; impugnou o adicional de periculosidade, sustentando que os veículos conduzidos pelo reclamante possuíam apenas tanques originais de fábrica, circunstância que, à luz do item 16.6.1.1 da NR-16 e do art. 193, §5º, da CLT, afasta a caracterização da periculosidade independentemente do volume; impugnou o pedido de indenização por dano moral, ante a licitude da dispensa; e impugnou as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requereu a total improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade, cujo laudo foi apresentado pelo perito do juízo, Márcio Vieira Peixoto, engenheiro de segurança do trabalho, concluindo que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram como perigosas, seja em razão da natureza dos produtos habitualmente transportados (não inflamáveis), seja em razão de os tanques de combustível dos veículos utilizados serem exclusivamente originais de fábrica, sem qualquer tanque suplementar, circunstância enquadrada na exceção normativa que afasta o reconhecimento da periculosidade independentemente do volume armazenado. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e a oitiva de uma testemunha arrolada pelo reclamante, tendo a reclamada dispensado a oitiva de sua testemunha. Encerrada a instrução processual. Rejeitada a proposta conciliatória final. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. JUSTA CAUSA O reclamante busca a desconstituição da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada em 05-12-2025, sob o fundamento das alíneas "e" e "h" do art. 482 da CLT (desídia e ato de indisciplina ou insubordinação), postulando sua conversão em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. É cediço que o ônus de comprovar a falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador às verbas próprias da dispensa imotivada (art. 818, II, da CLT c-c art. 373, II, do CPC). No caso, a reclamada desincumbiu-se a contento desse encargo. A prova documental acostada aos autos demonstra que, em 03-12-2025, por volta das 21h00, o reclamante foi designado para viagem com saída de Guarulhos-SP e destino a Joinville-SC, com carregamento programado para a 01h00 do dia seguinte, e que, mesmo após ter usufruído integralmente do intervalo interjornada, recusou-se a realizar a viagem determinada. Tal recusa está documentalmente comprovada por meio de conversa via aplicativo de mensagens (impressão de tela juntada aos autos), na qual o próprio reclamante, de próprio punho, comunica que não conseguiria chegar a tempo à base para seguir a programação determinada, evidenciando, de forma inequívoca — e não impugnada especificamente quanto à autenticidade —, o descumprimento de ordem lícita e inerente às atribuições de motorista. Note-se que a narrativa da petição inicial não enfrenta especificamente esse episódio, referindo-se apenas ao ocorrido em viagem anterior, concluída em 02-12-2025, quando a carreta conduzida pelo reclamante permaneceu bloqueada no interior de túnel na Serra do Cafezal, circunstância que não se confunde com o fato que efetivamente motivou a dispensa — a recusa em cumprir nova determinação de viagem, formulada em momento distinto, após o reclamante já ter usufruído intervalo interjornada a que fazia jus. O depoimento pessoal do reclamante, embora tenha confirmado os termos gerais da petição inicial, não infirmou especificamente o teor da prova documental relativa à recusa da viagem de 03-12-2025, matéria que sequer foi objeto de esclarecimento por ocasião do depoimento, o qual se limitou aos pontos controvertidos previamente fixados (jornada, periculosidade e valores "por fora"). Tampouco a prova oral remanescente, uma vez desconsiderada, pelos motivos já expostos, a oitiva da testemunha do reclamante, é capaz de infirmar a prova documental produzida pela reclamada. Assim, resta demonstrada a prática, pelo reclamante, de ato de insubordinação, consistente na recusa injustificada em cumprir ordem de serviço lícita, pertinente às suas atribuições contratuais e emanada de seu superior hierárquico, tenho por caracterizada a falta grave prevista no art. 482, alínea "h", da CLT, prejudicado o exame da alegação sucessiva relativa à alínea "e" (desídia). Reconheço, portanto, a validade e a licitude da dispensa por justa causa, restando indevidos os pedidos de reversão da dispensa, de pagamento de aviso prévio (inclusive quanto à respectiva integração e reflexos), gratificação natalina proporcional, férias proporcionais com um terço, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, e de retificação da data da baixa na CTPS, os quais rejeito. Saldo salarial e férias vencidas com um terço constaram em TRCT juntado aos autos, sem impugnação específica ou diferenças pela parte autora. Rejeito. HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO (INCLUSIVE PELO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA HORA NOTURNA REDUZIDA O reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes de 2 (duas) horas de pré-jornada e 4 (quatro) horas de pós-jornada não computadas, de horas extras trabalhadas em domingos e feriados, e de diferenças de adicional noturno. Alega que a jornada efetivamente cumprida não se limitava ao quanto registrado nos diários de bordo, e que deve ser apurada com base nos "manifestos de carga" juntados aos autos. A petição inicial não informa, contudo, qual a jornada praticada efetivamente pela parte autora, o que torna o pedido genérico. Observo que a jornada indicada na petição inicial é por demais genérica, visto que não é informada. A jornada descrita de forma genérica dificulta a ampla defesa, a instrução e o julgamento, além de tornar impossível a liquidação do julgado, sobretudo quando não se sabe se as horas extras informadas são diurnas ou noturnas, se ocorreram em dias de repouso semanal remunerado ou não. Nos termos do art. 235-C, §14, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.103-2015), o motorista profissional é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações lançadas no diário de bordo, meio expressamente admitido pela legislação para o controle de sua jornada de trabalho (art. 235-C, §14, e art. 2º, "b", da Lei nº 13.103-2015). No caso dos autos, a reclamada juntou os diários de bordo eletrônicos referentes a todo o período contratual, os quais gozam de presunção relativa de veracidade, somente elidível por prova em contrário robusta produzida pelo empregado. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Trabalhava em média das 07h00 às 19h00 ou 20h00, dependia do trajeto. Trabalhava de domingo a domingo. No começo tinha direito a trabalhar 30 dias e folgar 4. Mas quando o caminhão atrasava ou havia chuva, desses 4 dias, descontavam um dia ou 2 dias. Teve essas folgas até sair em dezembro, de 17-11-2024 a 04-12-2025. Intervalo 01h00. Ficava em sobreaviso em casa com telefone da empresa, 24h00 por dia. Quando parava tinha direito a 11 horas de descanso e ficava em sobreaviso. O sobreaviso começava às 20h00 e terminava às 08h00. A programação controlava a jornada e marcava o ponto. O depoente não marcava o ponto. Havia tablet no caminhão e o diário de bordo era anotado por esse tablet. Tinha acesso por login e senha. Nas paradas e intervalos o depoente lançava. Conferia e assinava digitalmente os diários de bordo ao final do mês. Dias de folga eram anotados no diário de bordo quando saía do caminhão. Indagado se anotava na entrada, também, responde ‘só no caminhão’. Reindagado, diz ‘com login no caminhão’. Periculosidade Transportava óleo de motor para caminhão, carro, cera Johnson, whisky, red bull, pneu. Levava com mais frequência óleo para motor de carro e pneu. Começa a repetir produtos já citados. Reperguntado, diz que o que mais levava era óleo de motor da Posan. Por fora/desconto Não recebia nenhum valor ‘por fora’.” A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Reclamante não sabe dizer a média de hora de início e de término porque motorista não tem horário preciso. Trabalhava em média 08h00 a 10h00 por dia. Tinha em média não sabe quantas folgas por mês. Intervalo 01h00 ou mais não havia controle pela reclamada. Não tinha que ficar em sobreaviso disponível para responder ligação. Quem anotava o ponto era ele mesmo, por macro do veículo no tablet, início e fim de viagem e parada para almoço. Os dias trabalhados eram todos anotados. Fazia checklist por 10min antes de sair. Fazia bafômetro sim e sonômetro não sabe, em 2min. Quando chega à empresa, demora quanto tempo para ele retirar o caminhão para começar o checklist em torno de 20min. Ele anotava o ponto não sabe se antes ou depois de fazer as atividades acima. Bafômetro 3 vezes por semana. Checklist diariamente. Em Joinville fazia checklist. Periculosidade Reclamante transportava redbull, whisky, linha branca Electrolux, britania eletroportátil, óleo lubrificante cosan e Oxford louças. Ele carregava todos exatamente na mesma proporção. Descontos Reclamante não recebia “por fora”. Não sabe se havia descontos no contracheque. Não sabe se recebia prêmio carreteiro. Não sabe se recebia diárias de viagem.” A testemunha da parte autora Lucio disse: “Jornada Reclamante era do expresso e geralmente fazia horários alternados. Quando reclamante começava às 08h00 parava de trabalhar às 18h00. Não sabe como funcionavam as folgas do reclamante. O reclamante folgava de 15 em 15 dias por 4 dias. Muda para dizer que o reclamante trabalhava 26 dias seguidos e folgava 4. Reclamante tinha que ficar sempre aguardando online, mas havia programação. O programador ligava e avisava que tal horário tinha que ir para empresa para trabalhar em viagem. Reclamante também trabalhava da 00h00 ou 01h00 até 15h00 ou 16h00, depois parava por 30min e continuava até 17h00 ou 18h00. Reclamante tinha que chegar 01h00 antes para fazer checklist. Fazer o checklist era verificar caminhão, se havia avaria ou não, atrelar na carreta, pegar notas e sair para viagem. Somente isso no checklist. Demorava 20min para ver se havia avaria no caminhão. Para atrelar na carreta demorava uns 10minutos. Para pegar as notas demorava 10minutos, já pegavam quando chegavam à empresa e iam para a carreta. O reclamante não batia o ponto, era automaticamente pela partida no caminhão, ele não registrava em lugar nenhum. Bafômetro e sonômetro reclamante não fazia. Periculosidade Reclamante transportava whisky, óleo da cosan, somente isso. Demais produtos que o autor transportava eram pneu e redbull, mas, sem ser indagado, diz que pneu e redbull não pegam fogo. Muda para dizer que o reclamante transportava whisky e óleo COSAN, somente esses. Descontos Reclamante não recebia valor por fora. Reclamante recebia diárias no cartão pancard. Os valores do pancard não eram descontados do contracheque.” Há divergências significativas entre os fatos narrados pela parte autora e os fatos narrados por sua testemunha. Cito, por amostragem, a divergência. Jornada A parte autora narrou que trabalhava em média das 07h00 às 19h00 ou 20h00. A testemunha da parte autora, Lucio, narrou que a parte autora trabalhava em média das 08h00 às 18h00 ou da 00h00 ou 01h00 até 15h00 ou 16h00 e continuava trabalhando até 17h00 ou 18h00. Checklist A parte autora não mencionou nenhuma obrigatoriedade de chegar em horário anterior à jornada para checklist. A testemunha da parte autora, Lucio, narrou que a parte autora chegava 01h00 antes para checklist (vistoria de avarias, acoplamento da carreta e retirada de notas fiscais). Observo, ainda, que o tempo narrado como gasto para verificar avarias (20 minutos) mostra-se desarrazoado e excessivo, não sendo possível alguém ganhar horas extras por trabalhar lentamente em uma mera averiguação visual do veículo. Folgas A parte narrou dinâmica de folgas: diariamente, sem folga. “No início” (não disse quando), trabalhava 30 dias e folgava 4 dias. A testemunha da parte autora, Lucio, narrou que a parte autora folgava de 15 em 15 dias por 4 dias para logo em seguida mudar o declarado para dizer que o reclamante trabalhava 26 dias e folgava 4 dias. Registro do ponto A parte autora narrou que havia tablet no caminhão, utilizava login e senha, lançava as paradas e intervalos nesse tablet, conferia e assinava digitalmente os diários de bordo ao final do mês, além de registrar as folgas ao sair do veículo. A testemunha da parte autora, Lucio, narrou que a marcação do ponto era feita automaticamente no momento da partida do veículo e que o autor não registrava em nenhum lugar os horários nem batia ponto. Sobreaviso A parte autora narrou que “quando parava tinha direito a 11 horas de descanso e ficava em sobreaviso. O sobreaviso começava às 20h00 e terminava às 08h00.” A testemunha da parte autora, Lucio, narrou que o sobreaviso era “sempre”. Produtos transportados e frequência A parte autora narrou que transportava óleo de motor para caminhão ou carro, cera Johnson, whisky, Red Bull e pneus, e enfatizou que o transportado com maior frequência era óleo de motor da Cosan e pneu. A testemunha da parte autora, Lucio, narrou que a parte autora transportava "somente whisky e óleo COSAN". Sem ser indagada, a testemunha da parte autora, Lucio, sem ser indagada para tanto, escolheu quais produtos narraria ao juízo, conforme peguem fogo ou não, fato que, por si só, já demonstra ausência total de isenção e interesse em que sua oitiva seja favorável à periculosidade pleiteada pelo reclamante. A testemunha da parte autora não demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, “caput”, do CPC), razão pela qual desconsidero sua oitiva para fins de instrução do juízo. A parte autora, em seu depoimento pessoal, confirmou que a jornada e as respectivas paradas e intervalos eram registrados no tablet instalado no caminhão — o mesmo instrumento identificado pela reclamada como "diário de bordo", mediante login e senha de acesso exclusivo, ele próprio o responsável por lançar as informações relativas às paradas e aos intervalos, e que conferia e assinava digitalmente os diários de bordo ao final de cada mês. Tal depoimento, longe de amparar a tese da petição inicial — de que a jornada deveria ser apurada por meio dos manifestos de carga, documentos de natureza estritamente logística relacionados ao carregamento de mercadorias, e não ao controle de jornada, corrobora justamente a versão defensiva de que o diário de bordo eletrônico é o instrumento idôneo e efetivamente utilizado para o registro da jornada, com participação ativa e conferência mensal pelo próprio reclamante. Diante disso, e considerando que o reclamante não apresentou, em nenhum momento processual, demonstrativo de diferenças capaz de confrontar, item a item, os registros constantes dos diários de bordo com as horas extras, o adicional noturno e os valores efetivamente pagos nos contracheques juntados aos autos (nos quais constam rubricas específicas de horas extras com adicional de 50% e 100%, DSR reflexo de horas extras, interjornada e adicional noturno), tenho por certo que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à demonstração de diferenças de horas extras, de labor extraordinário em domingos e feriados não compensado nem pago, e de diferenças de adicional noturno, fato constitutivo do direito alegado, razão pela qual rejeito os pedidos de horas extras (pré e pós-jornada), horas extras trabalhadas em domingos e feriados e adicional noturno (inclusive pelo critério de cálculo da hora noturna reduzida). SOBREAVISO O reclamante pretende o pagamento de horas de sobreaviso, sob o argumento de que permanecia à disposição da reclamada mediante telefone corporativo. Exige-se, no sobreaviso, a demonstração de efetiva restrição à liberdade de locomoção do empregado, que deve permanecer em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, em local e por tempo predeterminados. No caso, o depoimento pessoal do próprio reclamante revela contradição interna que compromete a força probante de sua versão: inicialmente afirmou permanecer em sobreaviso "24 (vinte e quatro) horas por dia", para, na sequência, delimitar o período de sobreaviso entre 20h00 e 08h00 — afirmações logicamente inconciliáveis entre si. Tal fragilidade, somada à ausência de qualquer outro elemento de prova idôneo capaz de comprovar a existência de escala de plantão ou de efetiva restrição da liberdade de locomoção do reclamante. O fornecimento de aparelho celular corporativo para contato eventual em situações de necessidade operacional (panes, imprevistos de viagem), por si só, não se confunde com o regime de sobreaviso, se não demonstrada a permanência do empregado em estado de expectativa e alerta permanente, com efetiva restrição de sua liberdade de ir e vir. Não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual rejeito o pedido. DESCONTOS, PAGAMENTOS “POR FORA” E INTEGRAÇÃO DE DIÁRIAS O reclamante pretende a restituição de valores que alega terem sido descontados indevidamente de seus contracheques a título de "desconto adiantamento diárias", bem como a integração ao salário dos valores recebidos mediante o cartão Pamcard, sob a alegação de que tais pagamentos consubstanciariam remuneração paga "por fora". O reclamante, em seu depoimento pessoal, ao ser questionado especificamente sobre o ponto controvertido "por fora", declarou expressamente que "não recebia nenhum valor por fora", afirmação que consubstancia confissão real (CPC 389) e que contradiz, de forma frontal e insuperável, a própria tese sustentada na petição inicial. Ainda que assim não se considerasse, a prova documental produzida pela reclamada (contracheques e recibos de diárias) demonstra que os valores creditados no cartão Pamcard correspondem a adiantamento de diárias de viagem (alimentação e pernoite), os quais são posteriormente lançados na folha de pagamento sob a rubrica "Ajuda de custo (diária)", com a concomitante dedução do valor já antecipado sob a rubrica "desconto adiantamento diária" — mecanismo contábil que evita o pagamento em duplicidade (uma vez por antecipação, outra em folha), e não desconto salarial propriamente dito. Tal sistemática está expressamente prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria (Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes Rodoviários, Cargas Secas e Molhadas e Anexos de Guarulhos e Região), cuja cláusula de reembolso de despesas atribui, em seu §1º, natureza indenizatória a tais verbas, por se destinarem a atender necessidade básica do trabalhador durante a viagem, sem se incorporar ao salário nem à remuneração, para nenhum efeito, o que também encontra amparo no art. 457, §2º, da CLT. Rejeito os pedidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pretende o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que conduzia veículos com tanques de combustível de capacidade superior a 200 (duzentos) litros e de que a reclamada disponibilizava caminhão-tanque e posto de abastecimento em suas dependências. O laudo pericial de engenharia, elaborado após vistoria in loco e análise da documentação dos autos, concluiu, de forma técnica e fundamentada, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram como perigosas, por dois fundamentos autônomos e suficientes: primeiro, porque os veículos por ele conduzidos (marcas Scania e Volvo) eram dotados exclusivamente de tanques de combustível originais de fábrica, compostos por dois reservatórios de aproximadamente 400 (quatrocentos) litros cada, sem qualquer tanque suplementar ou reservatório adicional instalado posteriormente; segundo, porque o abastecimento dos veículos era realizado exclusivamente por frentista da própria reclamada e não era atribuída ao reclamante nenhuma função nesse particular, tampouco a permanência na área de abastecimento durante sua realização. A esse respeito, o item 16.6.1.1 da NR-16 (incluído pela Portaria SEPRT nº 1.357, de 09-12-2019) dispõe expressamente que não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente e destinados ao consumo próprio de veículos de carga, a regra geral de caracterização de periculosidade prevista no item 16.6 da mesma norma, independentemente do volume armazenado. No mesmo sentido, o art. 193, §5º, da CLT, incluído pela Lei nº 14.766-2023, é expresso ao estabelecer que não se caracterizam como atividades perigosas as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga, certificados pelo órgão competente. Tal alteração legislativa e regulamentar suplantou o entendimento jurisprudencial anterior colacionado na petição inicial, formado sob a égide de redação normativa pretérita, não mais subsistindo o fundamento ali invocado. Ademais, quanto à natureza dos produtos habitualmente transportados pelo reclamante, o laudo pericial constatou tratar-se, em sua maioria, de mercadorias da linha branca, bebidas e cargas correlatas, embaladas e lacradas de fábrica, sem nenhum manuseio direto pelo motorista. Especificamente quanto ao óleo lubrificante de motor, cuja periculosidade foi expressamente alegada na petição inicial, a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) do produto Mobil Delvac XHP Extra 10W-40, fornecido pela Cosan Lubrificantes, juntada aos autos, atesta ponto de fulgor superior a 215ºC e classificação de inflamabilidade grau 1 (baixíssimo risco) na qual consta expressamente: "este material não é perigoso de acordo com as diretrizes regulamentares". Não se trata, portanto, de líquido inflamável para os fins da NR-16. Registro, ainda, que os vídeos juntados pelo reclamante (relativos a evento de incêndio em outra carreta da frota e ao bloqueio do veículo no interior de túnel) retratam eventos pontuais, estranhos à rotina habitual do reclamante ou, no primeiro caso, sequer a ele relacionados diretamente, não sendo aptos, por si sós, a infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial quanto à natureza não inflamável da atividade habitualmente desempenhada, nos termos da Súmula nº 364, I, do TST, que exige exposição de forma habitual e permanente, e não eventual, para a configuração da periculosidade. Em face do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e rejeito o pedido. DANO MORAL O reclamante pretende indenização por dano moral em razão da justa causa aplicada. Lícita a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, indevida a indenização pleiteada. De toda sorte, o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não há verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido pagas em audiência pela reclamada, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa do artigo 467 da CLT. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela reclamada, sucumbente, no importe de R$2.000,00. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JULIO MIGUEL DOS SANTOS em face de TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, §4º). Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000144-04.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: JULIO MIGUEL DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5b83cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JULIO MIGUEL DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA, aduzindo, em síntese, que foi admitido em 27-11-2024 para exercer a função de motorista carreteiro e dispensado por justa causa em 05-12-2025; que a dispensa motivada não encontra amparo fático nem jurídico, devendo ser convertida em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes; que cumpria jornada de trabalho superior à contratada e à registrada nos documentos da reclamada, computando-se 2 (duas) horas de pré-jornada e 4 (quatro) horas de pós-jornada não remuneradas, além de trabalho habitual em domingos e feriados e em horário noturno, sem a contraprestação devida; que permanecia em regime de sobreaviso; que recebia valores "por fora" mediante o cartão Pamcard, os quais eram posteriormente descontados de forma indevida em seus contracheques sob a rubrica "desconto adiantamento diárias"; que, no desempenho de suas funções, conduzia caminhões com tanques de combustível de capacidade superior a 200 (duzentos) litros, fazendo jus ao adicional de periculosidade; e que a forma abrupta e infundada da dispensa por justa causa lhe causou dano moral. Postulou os pedidos discriminados na petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 237.046,38, e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A reclamada compareceu à audiência e apresentou contestação escrita, na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, a inépcia parcial da petição inicial quanto aos pedidos de tempo à disposição, tempo de espera e horas de sobreaviso, e a impugnação às provas emprestadas mencionadas na petição inicial. No mérito, sustentou a validade da dispensa por justa causa, aplicada em razão de ato de insubordinação do reclamante (recusa em realizar viagem que lhe fora designada), amparado em prova documental; impugnou a jornada de trabalho descrita na petição inicial, sustentando que o único instrumento válido de controle é o diário de bordo eletrônico preenchido pelo próprio motorista, do qual não decorreria qualquer diferença de horas extras, adicional noturno, ou labor em domingos e feriados não pago; negou a existência de regime de sobreaviso; negou o pagamento de valores "por fora" e os descontos indevidos, sustentando a natureza indenizatória das diárias pagas via cartão Pamcard, conforme previsão expressa da convenção coletiva da categoria; impugnou o adicional de periculosidade, sustentando que os veículos conduzidos pelo reclamante possuíam apenas tanques originais de fábrica, circunstância que, à luz do item 16.6.1.1 da NR-16 e do art. 193, §5º, da CLT, afasta a caracterização da periculosidade independentemente do volume; impugnou o pedido de indenização por dano moral, ante a licitude da dispensa; e impugnou as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requereu a total improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade, cujo laudo foi apresentado pelo perito do juízo, Márcio Vieira Peixoto, engenheiro de segurança do trabalho, concluindo que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram como perigosas, seja em razão da natureza dos produtos habitualmente transportados (não inflamáveis), seja em razão de os tanques de combustível dos veículos utilizados serem exclusivamente originais de fábrica, sem qualquer tanque suplementar, circunstância enquadrada na exceção normativa que afasta o reconhecimento da periculosidade independentemente do volume armazenado. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e a oitiva de uma testemunha arrolada pelo reclamante, tendo a reclamada dispensado a oitiva de sua testemunha. Encerrada a instrução processual. Rejeitada a proposta conciliatória final. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. JUSTA CAUSA O reclamante busca a desconstituição da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada em 05-12-2025, sob o fundamento das alíneas "e" e "h" do art. 482 da CLT (desídia e ato de indisciplina ou insubordinação), postulando sua conversão em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. É cediço que o ônus de comprovar a falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador às verbas próprias da dispensa imotivada (art. 818, II, da CLT c-c art. 373, II, do CPC). No caso, a reclamada desincumbiu-se a contento desse encargo. A prova documental acostada aos autos demonstra que, em 03-12-2025, por volta das 21h00, o reclamante foi designado para viagem com saída de Guarulhos-SP e destino a Joinville-SC, com carregamento programado para a 01h00 do dia seguinte, e que, mesmo após ter usufruído integralmente do intervalo interjornada, recusou-se a realizar a viagem determinada. Tal recusa está documentalmente comprovada por meio de conversa via aplicativo de mensagens (impressão de tela juntada aos autos), na qual o próprio reclamante, de próprio punho, comunica que não conseguiria chegar a tempo à base para seguir a programação determinada, evidenciando, de forma inequívoca — e não impugnada especificamente quanto à autenticidade —, o descumprimento de ordem lícita e inerente às atribuições de motorista. Note-se que a narrativa da petição inicial não enfrenta especificamente esse episódio, referindo-se apenas ao ocorrido em viagem anterior, concluída em 02-12-2025, quando a carreta conduzida pelo reclamante permaneceu bloqueada no interior de túnel na Serra do Cafezal, circunstância que não se confunde com o fato que efetivamente motivou a dispensa — a recusa em cumprir nova determinação de viagem, formulada em momento distinto, após o reclamante já ter usufruído intervalo interjornada a que fazia jus. O depoimento pessoal do reclamante, embora tenha confirmado os termos gerais da petição inicial, não infirmou especificamente o teor da prova documental relativa à recusa da viagem de 03-12-2025, matéria que sequer foi objeto de esclarecimento por ocasião do depoimento, o qual se limitou aos pontos controvertidos previamente fixados (jornada, periculosidade e valores "por fora"). Tampouco a prova oral remanescente, uma vez desconsiderada, pelos motivos já expostos, a oitiva da testemunha do reclamante, é capaz de infirmar a prova documental produzida pela reclamada. Assim, resta demonstrada a prática, pelo reclamante, de ato de insubordinação, consistente na recusa injustificada em cumprir ordem de serviço lícita, pertinente às suas atribuições contratuais e emanada de seu superior hierárquico, tenho por caracterizada a falta grave prevista no art. 482, alínea "h", da CLT, prejudicado o exame da alegação sucessiva relativa à alínea "e" (desídia). Reconheço, portanto, a validade e a licitude da dispensa por justa causa, restando indevidos os pedidos de reversão da dispensa, de pagamento de aviso prévio (inclusive quanto à respectiva integração e reflexos), gratificação natalina proporcional, férias proporcionais com um terço, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, e de retificação da data da baixa na CTPS, os quais rejeito. Saldo salarial e férias vencidas com um terço constaram em TRCT juntado aos autos, sem impugnação específica ou diferenças pela parte autora. Rejeito. HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO (INCLUSIVE PELO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA HORA NOTURNA REDUZIDA O reclamante postula o pagamento de horas extras decorrentes de 2 (duas) horas de pré-jornada e 4 (quatro) horas de pós-jornada não computadas, de horas extras trabalhadas em domingos e feriados, e de diferenças de adicional noturno. Alega que a jornada efetivamente cumprida não se limitava ao quanto registrado nos diários de bordo, e que deve ser apurada com base nos "manifestos de carga" juntados aos autos. A petição inicial não informa, contudo, qual a jornada praticada efetivamente pela parte autora, o que torna o pedido genérico. Observo que a jornada indicada na petição inicial é por demais genérica, visto que não é informada. A jornada descrita de forma genérica dificulta a ampla defesa, a instrução e o julgamento, além de tornar impossível a liquidação do julgado, sobretudo quando não se sabe se as horas extras informadas são diurnas ou noturnas, se ocorreram em dias de repouso semanal remunerado ou não. Nos termos do art. 235-C, §14, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.103-2015), o motorista profissional é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações lançadas no diário de bordo, meio expressamente admitido pela legislação para o controle de sua jornada de trabalho (art. 235-C, §14, e art. 2º, "b", da Lei nº 13.103-2015). No caso dos autos, a reclamada juntou os diários de bordo eletrônicos referentes a todo o período contratual, os quais gozam de presunção relativa de veracidade, somente elidível por prova em contrário robusta produzida pelo empregado. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Trabalhava em média das 07h00 às 19h00 ou 20h00, dependia do trajeto. Trabalhava de domingo a domingo. No começo tinha direito a trabalhar 30 dias e folgar 4. Mas quando o caminhão atrasava ou havia chuva, desses 4 dias, descontavam um dia ou 2 dias. Teve essas folgas até sair em dezembro, de 17-11-2024 a 04-12-2025. Intervalo 01h00. Ficava em sobreaviso em casa com telefone da empresa, 24h00 por dia. Quando parava tinha direito a 11 horas de descanso e ficava em sobreaviso. O sobreaviso começava às 20h00 e terminava às 08h00. A programação controlava a jornada e marcava o ponto. O depoente não marcava o ponto. Havia tablet no caminhão e o diário de bordo era anotado por esse tablet. Tinha acesso por login e senha. Nas paradas e intervalos o depoente lançava. Conferia e assinava digitalmente os diários de bordo ao final do mês. Dias de folga eram anotados no diário de bordo quando saía do caminhão. Indagado se anotava na entrada, também, responde ‘só no caminhão’. Reindagado, diz ‘com login no caminhão’. Periculosidade Transportava óleo de motor para caminhão, carro, cera Johnson, whisky, red bull, pneu. Levava com mais frequência óleo para motor de carro e pneu. Começa a repetir produtos já citados. Reperguntado, diz que o que mais levava era óleo de motor da Posan. Por fora/desconto Não recebia nenhum valor ‘por fora’.” A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse: “Jornada Reclamante não sabe dizer a média de hora de início e de término porque motorista não tem horário preciso. Trabalhava em média 08h00 a 10h00 por dia. Tinha em média não sabe quantas folgas por mês. Intervalo 01h00 ou mais não havia controle pela reclamada. Não tinha que ficar em sobreaviso disponível para responder ligação. Quem anotava o ponto era ele mesmo, por macro do veículo no tablet, início e fim de viagem e parada para almoço. Os dias trabalhados eram todos anotados. Fazia checklist por 10min antes de sair. Fazia bafômetro sim e sonômetro não sabe, em 2min. Quando chega à empresa, demora quanto tempo para ele retirar o caminhão para começar o checklist em torno de 20min. Ele anotava o ponto não sabe se antes ou depois de fazer as atividades acima. Bafômetro 3 vezes por semana. Checklist diariamente. Em Joinville fazia checklist. Periculosidade Reclamante transportava redbull, whisky, linha branca Electrolux, britania eletroportátil, óleo lubrificante cosan e Oxford louças. Ele carregava todos exatamente na mesma proporção. Descontos Reclamante não recebia “por fora”. Não sabe se havia descontos no contracheque. Não sabe se recebia prêmio carreteiro. Não sabe se recebia diárias de viagem.” A testemunha da parte autora Lucio disse: “Jornada Reclamante era do expresso e geralmente fazia horários alternados. Quando reclamante começava às 08h00 parava de trabalhar às 18h00. Não sabe como funcionavam as folgas do reclamante. O reclamante folgava de 15 em 15 dias por 4 dias. Muda para dizer que o reclamante trabalhava 26 dias seguidos e folgava 4. Reclamante tinha que ficar sempre aguardando online, mas havia programação. O programador ligava e avisava que tal horário tinha que ir para empresa para trabalhar em viagem. Reclamante também trabalhava da 00h00 ou 01h00 até 15h00 ou 16h00, depois parava por 30min e continuava até 17h00 ou 18h00. Reclamante tinha que chegar 01h00 antes para fazer checklist. Fazer o checklist era verificar caminhão, se havia avaria ou não, atrelar na carreta, pegar notas e sair para viagem. Somente isso no checklist. Demorava 20min para ver se havia avaria no caminhão. Para atrelar na carreta demorava uns 10minutos. Para pegar as notas demorava 10minutos, já pegavam quando chegavam à empresa e iam para a carreta. O reclamante não batia o ponto, era automaticamente pela partida no caminhão, ele não registrava em lugar nenhum. Bafômetro e sonômetro reclamante não fazia. Periculosidade Reclamante transportava whisky, óleo da cosan, somente isso. Demais produtos que o autor transportava eram pneu e redbull, mas, sem ser indagado, diz que pneu e redbull não pegam fogo. Muda para dizer que o reclamante transportava whisky e óleo COSAN, somente esses. Descontos Reclamante não recebia valor por fora. Reclamante recebia diárias no cartão pancard. Os valores do pancard não eram descontados do contracheque.” Há divergências significativas entre os fatos narrados pela parte autora e os fatos narrados por sua testemunha. Cito, por amostragem, a divergência. Jornada A parte autora narrou que trabalhava em média das 07h00 às 19h00 ou 20h00. A testemunha da parte autora, Lucio, narrou que a parte autora trabalhava em média das 08h00 às 18h00 ou da 00h00 ou 01h00 até 15h00 ou 16h00 e continuava trabalhando até 17h00 ou 18h00. Checklist A parte autora não mencionou nenhuma obrigatoriedade de chegar em horário anterior à jornada para checklist. A testemunha da parte autora, Lucio, narrou que a parte autora chegava 01h00 antes para checklist (vistoria de avarias, acoplamento da carreta e retirada de notas fiscais). Observo, ainda, que o tempo narrado como gasto para verificar avarias (20 minutos) mostra-se desarrazoado e excessivo, não sendo possível alguém ganhar horas extras por trabalhar lentamente em uma mera averiguação visual do veículo. Folgas A parte narrou dinâmica de folgas: diariamente, sem folga. “No início” (não disse quando), trabalhava 30 dias e folgava 4 dias. A testemunha da parte autora, Lucio, narrou que a parte autora folgava de 15 em 15 dias por 4 dias para logo em seguida mudar o declarado para dizer que o reclamante trabalhava 26 dias e folgava 4 dias. Registro do ponto A parte autora narrou que havia tablet no caminhão, utilizava login e senha, lançava as paradas e intervalos nesse tablet, conferia e assinava digitalmente os diários de bordo ao final do mês, além de registrar as folgas ao sair do veículo. A testemunha da parte autora, Lucio, narrou que a marcação do ponto era feita automaticamente no momento da partida do veículo e que o autor não registrava em nenhum lugar os horários nem batia ponto. Sobreaviso A parte autora narrou que “quando parava tinha direito a 11 horas de descanso e ficava em sobreaviso. O sobreaviso começava às 20h00 e terminava às 08h00.” A testemunha da parte autora, Lucio, narrou que o sobreaviso era “sempre”. Produtos transportados e frequência A parte autora narrou que transportava óleo de motor para caminhão ou carro, cera Johnson, whisky, Red Bull e pneus, e enfatizou que o transportado com maior frequência era óleo de motor da Cosan e pneu. A testemunha da parte autora, Lucio, narrou que a parte autora transportava "somente whisky e óleo COSAN". Sem ser indagada, a testemunha da parte autora, Lucio, sem ser indagada para tanto, escolheu quais produtos narraria ao juízo, conforme peguem fogo ou não, fato que, por si só, já demonstra ausência total de isenção e interesse em que sua oitiva seja favorável à periculosidade pleiteada pelo reclamante. A testemunha da parte autora não demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, “caput”, do CPC), razão pela qual desconsidero sua oitiva para fins de instrução do juízo. A parte autora, em seu depoimento pessoal, confirmou que a jornada e as respectivas paradas e intervalos eram registrados no tablet instalado no caminhão — o mesmo instrumento identificado pela reclamada como "diário de bordo", mediante login e senha de acesso exclusivo, ele próprio o responsável por lançar as informações relativas às paradas e aos intervalos, e que conferia e assinava digitalmente os diários de bordo ao final de cada mês. Tal depoimento, longe de amparar a tese da petição inicial — de que a jornada deveria ser apurada por meio dos manifestos de carga, documentos de natureza estritamente logística relacionados ao carregamento de mercadorias, e não ao controle de jornada, corrobora justamente a versão defensiva de que o diário de bordo eletrônico é o instrumento idôneo e efetivamente utilizado para o registro da jornada, com participação ativa e conferência mensal pelo próprio reclamante. Diante disso, e considerando que o reclamante não apresentou, em nenhum momento processual, demonstrativo de diferenças capaz de confrontar, item a item, os registros constantes dos diários de bordo com as horas extras, o adicional noturno e os valores efetivamente pagos nos contracheques juntados aos autos (nos quais constam rubricas específicas de horas extras com adicional de 50% e 100%, DSR reflexo de horas extras, interjornada e adicional noturno), tenho por certo que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à demonstração de diferenças de horas extras, de labor extraordinário em domingos e feriados não compensado nem pago, e de diferenças de adicional noturno, fato constitutivo do direito alegado, razão pela qual rejeito os pedidos de horas extras (pré e pós-jornada), horas extras trabalhadas em domingos e feriados e adicional noturno (inclusive pelo critério de cálculo da hora noturna reduzida). SOBREAVISO O reclamante pretende o pagamento de horas de sobreaviso, sob o argumento de que permanecia à disposição da reclamada mediante telefone corporativo. Exige-se, no sobreaviso, a demonstração de efetiva restrição à liberdade de locomoção do empregado, que deve permanecer em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, em local e por tempo predeterminados. No caso, o depoimento pessoal do próprio reclamante revela contradição interna que compromete a força probante de sua versão: inicialmente afirmou permanecer em sobreaviso "24 (vinte e quatro) horas por dia", para, na sequência, delimitar o período de sobreaviso entre 20h00 e 08h00 — afirmações logicamente inconciliáveis entre si. Tal fragilidade, somada à ausência de qualquer outro elemento de prova idôneo capaz de comprovar a existência de escala de plantão ou de efetiva restrição da liberdade de locomoção do reclamante. O fornecimento de aparelho celular corporativo para contato eventual em situações de necessidade operacional (panes, imprevistos de viagem), por si só, não se confunde com o regime de sobreaviso, se não demonstrada a permanência do empregado em estado de expectativa e alerta permanente, com efetiva restrição de sua liberdade de ir e vir. Não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual rejeito o pedido. DESCONTOS, PAGAMENTOS “POR FORA” E INTEGRAÇÃO DE DIÁRIAS O reclamante pretende a restituição de valores que alega terem sido descontados indevidamente de seus contracheques a título de "desconto adiantamento diárias", bem como a integração ao salário dos valores recebidos mediante o cartão Pamcard, sob a alegação de que tais pagamentos consubstanciariam remuneração paga "por fora". O reclamante, em seu depoimento pessoal, ao ser questionado especificamente sobre o ponto controvertido "por fora", declarou expressamente que "não recebia nenhum valor por fora", afirmação que consubstancia confissão real (CPC 389) e que contradiz, de forma frontal e insuperável, a própria tese sustentada na petição inicial. Ainda que assim não se considerasse, a prova documental produzida pela reclamada (contracheques e recibos de diárias) demonstra que os valores creditados no cartão Pamcard correspondem a adiantamento de diárias de viagem (alimentação e pernoite), os quais são posteriormente lançados na folha de pagamento sob a rubrica "Ajuda de custo (diária)", com a concomitante dedução do valor já antecipado sob a rubrica "desconto adiantamento diária" — mecanismo contábil que evita o pagamento em duplicidade (uma vez por antecipação, outra em folha), e não desconto salarial propriamente dito. Tal sistemática está expressamente prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria (Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes Rodoviários, Cargas Secas e Molhadas e Anexos de Guarulhos e Região), cuja cláusula de reembolso de despesas atribui, em seu §1º, natureza indenizatória a tais verbas, por se destinarem a atender necessidade básica do trabalhador durante a viagem, sem se incorporar ao salário nem à remuneração, para nenhum efeito, o que também encontra amparo no art. 457, §2º, da CLT. Rejeito os pedidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante pretende o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que conduzia veículos com tanques de combustível de capacidade superior a 200 (duzentos) litros e de que a reclamada disponibilizava caminhão-tanque e posto de abastecimento em suas dependências. O laudo pericial de engenharia, elaborado após vistoria in loco e análise da documentação dos autos, concluiu, de forma técnica e fundamentada, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram como perigosas, por dois fundamentos autônomos e suficientes: primeiro, porque os veículos por ele conduzidos (marcas Scania e Volvo) eram dotados exclusivamente de tanques de combustível originais de fábrica, compostos por dois reservatórios de aproximadamente 400 (quatrocentos) litros cada, sem qualquer tanque suplementar ou reservatório adicional instalado posteriormente; segundo, porque o abastecimento dos veículos era realizado exclusivamente por frentista da própria reclamada e não era atribuída ao reclamante nenhuma função nesse particular, tampouco a permanência na área de abastecimento durante sua realização. A esse respeito, o item 16.6.1.1 da NR-16 (incluído pela Portaria SEPRT nº 1.357, de 09-12-2019) dispõe expressamente que não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente e destinados ao consumo próprio de veículos de carga, a regra geral de caracterização de periculosidade prevista no item 16.6 da mesma norma, independentemente do volume armazenado. No mesmo sentido, o art. 193, §5º, da CLT, incluído pela Lei nº 14.766-2023, é expresso ao estabelecer que não se caracterizam como atividades perigosas as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga, certificados pelo órgão competente. Tal alteração legislativa e regulamentar suplantou o entendimento jurisprudencial anterior colacionado na petição inicial, formado sob a égide de redação normativa pretérita, não mais subsistindo o fundamento ali invocado. Ademais, quanto à natureza dos produtos habitualmente transportados pelo reclamante, o laudo pericial constatou tratar-se, em sua maioria, de mercadorias da linha branca, bebidas e cargas correlatas, embaladas e lacradas de fábrica, sem nenhum manuseio direto pelo motorista. Especificamente quanto ao óleo lubrificante de motor, cuja periculosidade foi expressamente alegada na petição inicial, a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) do produto Mobil Delvac XHP Extra 10W-40, fornecido pela Cosan Lubrificantes, juntada aos autos, atesta ponto de fulgor superior a 215ºC e classificação de inflamabilidade grau 1 (baixíssimo risco) na qual consta expressamente: "este material não é perigoso de acordo com as diretrizes regulamentares". Não se trata, portanto, de líquido inflamável para os fins da NR-16. Registro, ainda, que os vídeos juntados pelo reclamante (relativos a evento de incêndio em outra carreta da frota e ao bloqueio do veículo no interior de túnel) retratam eventos pontuais, estranhos à rotina habitual do reclamante ou, no primeiro caso, sequer a ele relacionados diretamente, não sendo aptos, por si sós, a infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial quanto à natureza não inflamável da atividade habitualmente desempenhada, nos termos da Súmula nº 364, I, do TST, que exige exposição de forma habitual e permanente, e não eventual, para a configuração da periculosidade. Em face do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial e rejeito o pedido. DANO MORAL O reclamante pretende indenização por dano moral em razão da justa causa aplicada. Lícita a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, indevida a indenização pleiteada. De toda sorte, o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a presunção de ocorrência de lesão a direitos de natureza extrapatrimonial. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo estipulado no artigo 477 da CLT. Rejeito. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Não há verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido pagas em audiência pela reclamada, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa do artigo 467 da CLT. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face do indeferimento dos pedidos acima. Rejeito. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela reclamada, sucumbente, no importe de R$2.000,00. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JULIO MIGUEL DOS SANTOS em face de TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, §4º). Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO MIGUEL DOS SANTOS