Detalhe do processo

1000143-92.2025.5.02.0008

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000143-92.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE CARLOS NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ced251 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial, em vista do privilégio de execução análogo à Fazenda Pública. A execução não se encontra garantida. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreção quanto à compensação dos valores pagos, reflexos em férias + 1/3 e atualização monetária e juros de mora aplicados. Passa-se à análise. Quanto à compensação de valores pagos, conforme esclarecido pelo perito, a r. sentença deferiu expressamente a apuração de diferenças de gratificação de função relativas ao Código 051003. Nessa esteira, a perícia contábil agiu em exata consonância com o título executivo judicial, procedendo à dedução unicamente das parcelas pagas sob o exato mesmo título e código (cód. 051003). A pretensão da Reclamada de abater valores pagos sob rubricas e códigos distintos revela-se manifestamente descabida. Rejeita-se. Em relação aos reflexos da gratificação de função sobre as férias acrescidas do terço constitucional, correto o cálculo realizado pelo perito. O v. Acórdão condenou expressamente a Reclamada ao pagamento das diferenças de gratificação de função com os devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3. A apuração observou a projeção e a proporcionalidade cabíveis do direito de fruição e dobra das férias com o terço constitucional, em consonância com a legislação trabalhista e o provimento jurisdicional exequendo. Correta a apuração. Rejeita-se. Por fim, quanto à atualização monetária e juros, correto o critério de atualização do débito e da taxa de juros adotada pela perícia. Sendo a Reclamada equiparada à Fazenda Pública para fins do regime de execução e privilégios processuais a atualização do débito exequendo observou o seguinte enquadramento: a) Correção monetária pelo índice IPCA-E até a data de 08/12/2021, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema no 810 da Repercussão Geral); b) Incidência de juros de mora com base no artigo 1o-F da Lei no 9.494/97 e na OJ no 07 do Pleno do TST, contados do ajuizamento da ação até 08/12/2021; c) A partir de 09/12/2021, incidência exclusivamente da TAXA SELIC (abrangendo em taxa única os juros de mora e a atualização monetária), de acordo com o preceito do artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021. Rejeita-se a alegação. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pela executada, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Não havendo recurso, prossiga-se com a expedição de Ofício Requisitório à Presidência, para pagamento dos honorários periciais contábeis devidos pela EBCT, nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS NASCIMENTO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor JOSE CARLOS NASCIMENTO DA SILVA

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEYSE DE FATIMA LIMA

OAB: 277630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000143-92.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE CARLOS NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ced251 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial, em vista do privilégio de execução análogo à Fazenda Pública. A execução não se encontra garantida. A executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreção quanto à compensação dos valores pagos, reflexos em férias + 1/3 e atualização monetária e juros de mora aplicados. Passa-se à análise. Quanto à compensação de valores pagos, conforme esclarecido pelo perito, a r. sentença deferiu expressamente a apuração de diferenças de gratificação de função relativas ao Código 051003. Nessa esteira, a perícia contábil agiu em exata consonância com o título executivo judicial, procedendo à dedução unicamente das parcelas pagas sob o exato mesmo título e código (cód. 051003). A pretensão da Reclamada de abater valores pagos sob rubricas e códigos distintos revela-se manifestamente descabida. Rejeita-se. Em relação aos reflexos da gratificação de função sobre as férias acrescidas do terço constitucional, correto o cálculo realizado pelo perito. O v. Acórdão condenou expressamente a Reclamada ao pagamento das diferenças de gratificação de função com os devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3. A apuração observou a projeção e a proporcionalidade cabíveis do direito de fruição e dobra das férias com o terço constitucional, em consonância com a legislação trabalhista e o provimento jurisdicional exequendo. Correta a apuração. Rejeita-se. Por fim, quanto à atualização monetária e juros, correto o critério de atualização do débito e da taxa de juros adotada pela perícia. Sendo a Reclamada equiparada à Fazenda Pública para fins do regime de execução e privilégios processuais a atualização do débito exequendo observou o seguinte enquadramento: a) Correção monetária pelo índice IPCA-E até a data de 08/12/2021, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema no 810 da Repercussão Geral); b) Incidência de juros de mora com base no artigo 1o-F da Lei no 9.494/97 e na OJ no 07 do Pleno do TST, contados do ajuizamento da ação até 08/12/2021; c) A partir de 09/12/2021, incidência exclusivamente da TAXA SELIC (abrangendo em taxa única os juros de mora e a atualização monetária), de acordo com o preceito do artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021. Rejeita-se a alegação. Diante disso, julga-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pela executada, razão pela qual fica mantida a homologação dos cálculos efetivada. Não havendo recurso, prossiga-se com a expedição de Ofício Requisitório à Presidência, para pagamento dos honorários periciais contábeis devidos pela EBCT, nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS NASCIMENTO DA SILVA