Detalhe do processo

1000143-83.2025.5.02.0011

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000143-83.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: MAURO HENRIQUE CLEMENTINO DE PAULA RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbd81c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por MAURO HENRIQUE CLEMENTINO DE PAULA (reclamante) em face de STAREX REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (reclamada), para condenar a ré na obrigação de pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-a)-12 dias de saldo de salário do mês de maio/2023 (nos termos do pedido, às fl.29, item "j"); b)-férias do período de 2021/2022 acrescidas de 1/3 (nos termos do pedido, às fl.29, item "n"); c)-férias do período de 2020/2021 em dobro acrescidas de 1/3 (nos termos do pedido, às fl.29, item "o"); d)-adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos, pelo período de 04.02.2020 a 10.03.2020, e após 05.05.2023; e, em grau máximo, com reflexos, pelo período de 11.03.2020 a 05.05.2023; e e)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença). Autoriza-se a compensação dos valores pagos sob o mesmo título (recebimento de adicional de insalubridade, por exemplo às fl. 186, 188 e 190). Declaram-se prescritas as parcelas anteriores a 04/02/2020 e, portanto, inexigíveis. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante na razão de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa (a ser atualizado até a data do efetivo pagamento) e o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), observados os termos da Lei nº 13.467/2017, valor cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, extinguindo-se a obrigação após este prazo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (STF, ADI 5766 e Rcl 60.142/MG). Condena-se, ainda, a reclamada na seguinte obrigação de fazer: entregar o PPP ao reclamante, conforme parâmetros descritos no laudo pericial, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa no valor de um salário-mínimo em caso de descumprimento revertida ao autor. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96, art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 491/05 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); faculta-se a reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença; as alíquotas serão as previstas na lei; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 2.000,00 (agosto/2025, fl. 343) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 40.000,00, a serem recolhidas e comprovadas nos autos. Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO HENRIQUE CLEMENTINO DE PAULA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIRCEIA QUEIROZ MORO

Autor MAURO HENRIQUE CLEMENTINO DE PAULA

Réu STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN HOFFMANN

OAB: 123644/SP

IGOR HENRY BICUDO

OAB: 222546/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000143-83.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: MAURO HENRIQUE CLEMENTINO DE PAULA RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbd81c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por MAURO HENRIQUE CLEMENTINO DE PAULA (reclamante) em face de STAREX REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (reclamada), para condenar a ré na obrigação de pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-a)-12 dias de saldo de salário do mês de maio/2023 (nos termos do pedido, às fl.29, item "j"); b)-férias do período de 2021/2022 acrescidas de 1/3 (nos termos do pedido, às fl.29, item "n"); c)-férias do período de 2020/2021 em dobro acrescidas de 1/3 (nos termos do pedido, às fl.29, item "o"); d)-adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos, pelo período de 04.02.2020 a 10.03.2020, e após 05.05.2023; e, em grau máximo, com reflexos, pelo período de 11.03.2020 a 05.05.2023; e e)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença). Autoriza-se a compensação dos valores pagos sob o mesmo título (recebimento de adicional de insalubridade, por exemplo às fl. 186, 188 e 190). Declaram-se prescritas as parcelas anteriores a 04/02/2020 e, portanto, inexigíveis. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante na razão de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa (a ser atualizado até a data do efetivo pagamento) e o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), observados os termos da Lei nº 13.467/2017, valor cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, extinguindo-se a obrigação após este prazo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (STF, ADI 5766 e Rcl 60.142/MG). Condena-se, ainda, a reclamada na seguinte obrigação de fazer: entregar o PPP ao reclamante, conforme parâmetros descritos no laudo pericial, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa no valor de um salário-mínimo em caso de descumprimento revertida ao autor. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96, art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 491/05 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); faculta-se a reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença; as alíquotas serão as previstas na lei; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 2.000,00 (agosto/2025, fl. 343) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 40.000,00, a serem recolhidas e comprovadas nos autos. Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO HENRIQUE CLEMENTINO DE PAULA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000143-83.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: MAURO HENRIQUE CLEMENTINO DE PAULA RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbd81c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por MAURO HENRIQUE CLEMENTINO DE PAULA (reclamante) em face de STAREX REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (reclamada), para condenar a ré na obrigação de pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-a)-12 dias de saldo de salário do mês de maio/2023 (nos termos do pedido, às fl.29, item "j"); b)-férias do período de 2021/2022 acrescidas de 1/3 (nos termos do pedido, às fl.29, item "n"); c)-férias do período de 2020/2021 em dobro acrescidas de 1/3 (nos termos do pedido, às fl.29, item "o"); d)-adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos, pelo período de 04.02.2020 a 10.03.2020, e após 05.05.2023; e, em grau máximo, com reflexos, pelo período de 11.03.2020 a 05.05.2023; e e)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença). Autoriza-se a compensação dos valores pagos sob o mesmo título (recebimento de adicional de insalubridade, por exemplo às fl. 186, 188 e 190). Declaram-se prescritas as parcelas anteriores a 04/02/2020 e, portanto, inexigíveis. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante na razão de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa (a ser atualizado até a data do efetivo pagamento) e o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), observados os termos da Lei nº 13.467/2017, valor cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, extinguindo-se a obrigação após este prazo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (STF, ADI 5766 e Rcl 60.142/MG). Condena-se, ainda, a reclamada na seguinte obrigação de fazer: entregar o PPP ao reclamante, conforme parâmetros descritos no laudo pericial, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa no valor de um salário-mínimo em caso de descumprimento revertida ao autor. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96, art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 491/05 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); faculta-se a reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença; as alíquotas serão as previstas na lei; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 2.000,00 (agosto/2025, fl. 343) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 40.000,00, a serem recolhidas e comprovadas nos autos. Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA