1000143-69.2026.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000143-69.2026.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria das Dores da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS DORES DA SILVA (fls. 434-436) contra a sentença de fls. 429-431, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, alegando que não declinou da dilação probatória e postulou expressamente a realização de perícia médica (fls. 434-435). Aponta, ainda, omissão quanto à apreciação do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial (fls. 435). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular o julgado (fls. 435-436). A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões às fls. 442-455, postulando a rejeição do recurso. Relatei. Passo a decidir. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que a sentença de fls. 429-431 não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A alegada contradição referente à instrução probatória não se verifica. O juízo saneou o feito às fls. 377 e determinou a realização de avaliação técnica perante o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS/SP). Após a juntada da Nota Técnica nº 3381/2026 (fls. 397-398), a embargante MARIA DAS DORES DA SILVA peticionou às fls. 403 manifestando a ausência de interesse na produção de novas provas. A premissa fundamentadora do julgamento antecipado reflete com exatidão a marcha processual. A desnecessidade de realização de perícia médica judicial decorre da suficiência dos elementos probatórios colhidos. O magistrado, como destinatário da prova, reputou a causa madura para julgamento com esteio no parecer oficial do NAT-JUS/SP (fls. 397-398), que concluiu de forma desfavorável à concessão do medicamento. A inconformidade da embargante com a valoração da prova técnica caracteriza mera pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita. A apontada omissão atinente à gratuidade da justiça revela-se improcedente. O dispositivo da sentença de fls. 431 consignou expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do benefício deferido às fls. 176, cumprindo integralmente o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MARIA DAS DORES DA SILVA (fls. 434-436), mantendo hígida e na íntegra a sentença de fls. 429-431. Intime-se. - ADV: CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA DAS DORES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA FUSSI
OAB: 238966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000143-69.2026.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria das Dores da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS DORES DA SILVA (fls. 434-436) contra a sentença de fls. 429-431, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, alegando que não declinou da dilação probatória e postulou expressamente a realização de perícia médica (fls. 434-435). Aponta, ainda, omissão quanto à apreciação do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial (fls. 435). Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular o julgado (fls. 435-436). A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões às fls. 442-455, postulando a rejeição do recurso. Relatei. Passo a decidir. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que a sentença de fls. 429-431 não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A alegada contradição referente à instrução probatória não se verifica. O juízo saneou o feito às fls. 377 e determinou a realização de avaliação técnica perante o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS/SP). Após a juntada da Nota Técnica nº 3381/2026 (fls. 397-398), a embargante MARIA DAS DORES DA SILVA peticionou às fls. 403 manifestando a ausência de interesse na produção de novas provas. A premissa fundamentadora do julgamento antecipado reflete com exatidão a marcha processual. A desnecessidade de realização de perícia médica judicial decorre da suficiência dos elementos probatórios colhidos. O magistrado, como destinatário da prova, reputou a causa madura para julgamento com esteio no parecer oficial do NAT-JUS/SP (fls. 397-398), que concluiu de forma desfavorável à concessão do medicamento. A inconformidade da embargante com a valoração da prova técnica caracteriza mera pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita. A apontada omissão atinente à gratuidade da justiça revela-se improcedente. O dispositivo da sentença de fls. 431 consignou expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do benefício deferido às fls. 176, cumprindo integralmente o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MARIA DAS DORES DA SILVA (fls. 434-436), mantendo hígida e na íntegra a sentença de fls. 429-431. Intime-se. - ADV: CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP)