1000143-64.2026.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 2ª Vara
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000143-64.2026.8.26.0097 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.H.V. - Vistos. Cuida-se de Ação de Medidas de Proteção com pedido de acolhimento institucional em favor da criança T. V. M. V., ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Lilian Keli Medeiros e Luiz Henrique Vitor. Os genitores requeridos interpuseram petições nos autos pugnando, precipuamente, pelo desacolhimento institucional da infante e o seu retorno ao lar. Argumentam a superveniência do arquivamento do Inquérito Policial n.º 1500139-67.2026.8.26.0097 (1.ª Vara Criminal) e destacam o depoimento especial prestado pela criança no qual afasta qualquer ato abusivo, bem como laudo pericial negativo. Subsidiariamente, requereram a ampliação do regime de visitas maternas e a liberação de visitas em relação ao genitor. O Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social formulou pleito de autorização de pernoite da infante aos finais de semana na casa da irmã Larissa, na cidade de Lourdes/SP (fls. 356). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao aumento do fluxo de visitas da genitora, à liberação de pernoite na casa da irmã nos finais de semana, à necessidade de reavaliação do desacolhimento em sede de audiência, indicando a qualificação da irmã Andreza Kauani Patricio para intimação, bem como não se opôs ao pleito de reativação da convivência com o genitor. É o relatório. Decido. Acolho as manifestações técnicas prestadas e a concordância ministerial. O fortalecimento dos vínculos afetivos com a rede familiar e comunitária prioriza o melhor interesse da criança. Nesse contexto, ante o arquivamento do feito criminal e os relatórios indicativos da Casa Abrigo, DEFIRO: A ampliação das visitas monitoradas da genitora Lilian Keli Medeiros, que passarão a ser de 2 (duas) vezes por semana, com duração aproximada de 40 (quarenta) minutos cada, mediante alinhamento e organização técnica da entidade de acolhimento. Fica estendido ao genitor Luiz Henrique Vitor o direito de visitas, nas mesmas condições fixadas para a genitora, a serem realizadas de forma supervisionada nas dependências da Casa Abrigo, duas vezes por semana, pelo período de 40 (quarenta) minutos, devendo ocorrer obrigatoriamente em conjunto com a genitora, vedada a realização de visitas isoladas pelo genitor. Atendendo à manifestação do Departamento Municipal de Assistência Social e ao parecer favorável do Órgão Ministerial, AUTORIZO o pernoite da criança T. V. M. V. na casa da irmã Larissa (cidade de Lourdes/SP) de sábado para domingo, devendo a infante retornar à entidade de acolhimento no período da tarde de domingo. A entidade acolhedora fica encarregada do acompanhamento necessário. O pedido de desacolhimento institucional e reintegração da infante demanda análise aprofundada perante a equipe multiprofissional. Desta feita, DESIGNADOR-SE-Á AUDIÊNCIA CONCENTRADA para o dia 22 de outubro de 2026, às 14:45h, a ser realizada na sede deste Juízo. Para a realização da Audiência Concentrada do dia 22/10/2026, às 14:45h, providencie a serventia as seguintes intimações: a) Intimem-se os genitores por seus patronos cadastrados. b) Intime-se a irmã da criança, ANDREZA KAUANI PATRICIO, no endereço situado na R. Luiz Defendi, 146, A101 BL5, Residencial JA, Birigui-SP, CEP: 16205-000 (ou nos demais endereços constantes à fl. 354, se infrutífera). c) Intime-se a irmã LARISSA, residente no município de Lourdes/SP (a qual já realiza visitas aos finais de semana). d) Intimem-se os representantes e/ou as equipes técnicas dos órgãos integrantes da Rede de Proteção à Criança (Casa Abrigo, CREAS/Assistência Social Municipal, Setor de Saúde Municipal e Conselho Tutelar) para ciência da audiência designada, devendo apresentar relatório técnico conclusivo acerca do caso, a ser protocolado nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência. e) Intime-se o Setor Técnico do Juízo para acompanhamento da audiência concentrada e prévia avaliação, devendo apresentar relatório técnico conclusivo acerca do caso, a ser protocolado nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência. Oficie-se/comunique-se, com urgência, à direção e à equipe técnica da Casa Abrigo informando a liberação do direito de visitas ao genitor, a ampliação das visitas maternas e a autorização para pernoite da criança na residência da irmã Larissa aos finais de semana, a fim de que a entidade tome as providências operacionais necessárias para a adequação do calendário de visitas, organização dos horários e acompanhamento dos desligamentos/retornos nos finais de semana Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Servirá a presente como ofício/mandado. Intime-se. - ADV: ELIS REGINA FRANCO DA SILVA (OAB 136591/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.H.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIS REGINA FRANCO DA SILVA
OAB: 136591/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000143-64.2026.8.26.0097 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.H.V. - Vistos. Cuida-se de Ação de Medidas de Proteção com pedido de acolhimento institucional em favor da criança T. V. M. V., ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Lilian Keli Medeiros e Luiz Henrique Vitor. Os genitores requeridos interpuseram petições nos autos pugnando, precipuamente, pelo desacolhimento institucional da infante e o seu retorno ao lar. Argumentam a superveniência do arquivamento do Inquérito Policial n.º 1500139-67.2026.8.26.0097 (1.ª Vara Criminal) e destacam o depoimento especial prestado pela criança no qual afasta qualquer ato abusivo, bem como laudo pericial negativo. Subsidiariamente, requereram a ampliação do regime de visitas maternas e a liberação de visitas em relação ao genitor. O Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social formulou pleito de autorização de pernoite da infante aos finais de semana na casa da irmã Larissa, na cidade de Lourdes/SP (fls. 356). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao aumento do fluxo de visitas da genitora, à liberação de pernoite na casa da irmã nos finais de semana, à necessidade de reavaliação do desacolhimento em sede de audiência, indicando a qualificação da irmã Andreza Kauani Patricio para intimação, bem como não se opôs ao pleito de reativação da convivência com o genitor. É o relatório. Decido. Acolho as manifestações técnicas prestadas e a concordância ministerial. O fortalecimento dos vínculos afetivos com a rede familiar e comunitária prioriza o melhor interesse da criança. Nesse contexto, ante o arquivamento do feito criminal e os relatórios indicativos da Casa Abrigo, DEFIRO: A ampliação das visitas monitoradas da genitora Lilian Keli Medeiros, que passarão a ser de 2 (duas) vezes por semana, com duração aproximada de 40 (quarenta) minutos cada, mediante alinhamento e organização técnica da entidade de acolhimento. Fica estendido ao genitor Luiz Henrique Vitor o direito de visitas, nas mesmas condições fixadas para a genitora, a serem realizadas de forma supervisionada nas dependências da Casa Abrigo, duas vezes por semana, pelo período de 40 (quarenta) minutos, devendo ocorrer obrigatoriamente em conjunto com a genitora, vedada a realização de visitas isoladas pelo genitor. Atendendo à manifestação do Departamento Municipal de Assistência Social e ao parecer favorável do Órgão Ministerial, AUTORIZO o pernoite da criança T. V. M. V. na casa da irmã Larissa (cidade de Lourdes/SP) de sábado para domingo, devendo a infante retornar à entidade de acolhimento no período da tarde de domingo. A entidade acolhedora fica encarregada do acompanhamento necessário. O pedido de desacolhimento institucional e reintegração da infante demanda análise aprofundada perante a equipe multiprofissional. Desta feita, DESIGNADOR-SE-Á AUDIÊNCIA CONCENTRADA para o dia 22 de outubro de 2026, às 14:45h, a ser realizada na sede deste Juízo. Para a realização da Audiência Concentrada do dia 22/10/2026, às 14:45h, providencie a serventia as seguintes intimações: a) Intimem-se os genitores por seus patronos cadastrados. b) Intime-se a irmã da criança, ANDREZA KAUANI PATRICIO, no endereço situado na R. Luiz Defendi, 146, A101 BL5, Residencial JA, Birigui-SP, CEP: 16205-000 (ou nos demais endereços constantes à fl. 354, se infrutífera). c) Intime-se a irmã LARISSA, residente no município de Lourdes/SP (a qual já realiza visitas aos finais de semana). d) Intimem-se os representantes e/ou as equipes técnicas dos órgãos integrantes da Rede de Proteção à Criança (Casa Abrigo, CREAS/Assistência Social Municipal, Setor de Saúde Municipal e Conselho Tutelar) para ciência da audiência designada, devendo apresentar relatório técnico conclusivo acerca do caso, a ser protocolado nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência. e) Intime-se o Setor Técnico do Juízo para acompanhamento da audiência concentrada e prévia avaliação, devendo apresentar relatório técnico conclusivo acerca do caso, a ser protocolado nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência. Oficie-se/comunique-se, com urgência, à direção e à equipe técnica da Casa Abrigo informando a liberação do direito de visitas ao genitor, a ampliação das visitas maternas e a autorização para pernoite da criança na residência da irmã Larissa aos finais de semana, a fim de que a entidade tome as providências operacionais necessárias para a adequação do calendário de visitas, organização dos horários e acompanhamento dos desligamentos/retornos nos finais de semana Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Servirá a presente como ofício/mandado. Intime-se. - ADV: ELIS REGINA FRANCO DA SILVA (OAB 136591/SP)