1000143-62.2024.5.02.0482
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Vicente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000143-62.2024.5.02.0482 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO BRITO RECLAMADO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99f30f6 proferido nos autos. SAO VICENTE/SP, 04 de agosto de 2026. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. HELIO RICARDO JUNIOR DESPACHO Vistos, A executada insurge-se contra a utilização do valor fixo de R$ 2.719,20 como base para o período estabilitário, defendendo a média salarial histórica. Sem razão. O v. acórdão fixou de forma líquida que a última remuneração do autor era de R$ 2.719,20. Em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT), a base de cálculo deve ser uniforme para as parcelas que dependem da remuneração obreira. O perito agiu corretamente ao adotar o parâmetro definido pelo tribunal. A reclamada sustenta que a taxa SELIC sobre o dano moral deve incidir apenas a partir da data da sentença (26/08/2024), e não do ajuizamento. Conforme a tese fixada pelo STF na ADC 58 e a Súmula 439 do TST, a atualização monetária e os juros (englobados pela SELIC) nas condenações por dano moral iniciam-se na data do arbitramento. Em seus esclarecimentos, o Sr. Perito reconheceu que aplicou a SELIC desde o ajuizamento (30/01/2024), quando o correto seria a partir de 26/08/2024. O v. acórdão da 15ª Turma determinou expressamente a limitação da execução aos valores líquidos apontados na petição inicial. Verifico que o laudo pericial (ID d9b87ac) observou tais limites, apurando valores que não ultrapassam os tetos fixados pelo reclamante na exordial. Ante o exposto, retornem os autos ao sr. perito para a retificação da atualização do dano moral, procedendo à retificação da conta apenas no tópico do dano moral para que a SELIC incida somente a partir de 26/08/2024. Vindo, tornem conclusos para homologação. Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RIBEIRO BRITO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO RIBEIRO BRITO
Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Réu SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO
OAB: 185155/SP
JULIANA GONÇALVES SOARES
OAB: 264212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000143-62.2024.5.02.0482 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO BRITO RECLAMADO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99f30f6 proferido nos autos. SAO VICENTE/SP, 04 de agosto de 2026. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. HELIO RICARDO JUNIOR DESPACHO Vistos, A executada insurge-se contra a utilização do valor fixo de R$ 2.719,20 como base para o período estabilitário, defendendo a média salarial histórica. Sem razão. O v. acórdão fixou de forma líquida que a última remuneração do autor era de R$ 2.719,20. Em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT), a base de cálculo deve ser uniforme para as parcelas que dependem da remuneração obreira. O perito agiu corretamente ao adotar o parâmetro definido pelo tribunal. A reclamada sustenta que a taxa SELIC sobre o dano moral deve incidir apenas a partir da data da sentença (26/08/2024), e não do ajuizamento. Conforme a tese fixada pelo STF na ADC 58 e a Súmula 439 do TST, a atualização monetária e os juros (englobados pela SELIC) nas condenações por dano moral iniciam-se na data do arbitramento. Em seus esclarecimentos, o Sr. Perito reconheceu que aplicou a SELIC desde o ajuizamento (30/01/2024), quando o correto seria a partir de 26/08/2024. O v. acórdão da 15ª Turma determinou expressamente a limitação da execução aos valores líquidos apontados na petição inicial. Verifico que o laudo pericial (ID d9b87ac) observou tais limites, apurando valores que não ultrapassam os tetos fixados pelo reclamante na exordial. Ante o exposto, retornem os autos ao sr. perito para a retificação da atualização do dano moral, procedendo à retificação da conta apenas no tópico do dano moral para que a SELIC incida somente a partir de 26/08/2024. Vindo, tornem conclusos para homologação. Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RIBEIRO BRITO
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000143-62.2024.5.02.0482 RECLAMANTE: EDUARDO RIBEIRO BRITO RECLAMADO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99f30f6 proferido nos autos. SAO VICENTE/SP, 04 de agosto de 2026. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. HELIO RICARDO JUNIOR DESPACHO Vistos, A executada insurge-se contra a utilização do valor fixo de R$ 2.719,20 como base para o período estabilitário, defendendo a média salarial histórica. Sem razão. O v. acórdão fixou de forma líquida que a última remuneração do autor era de R$ 2.719,20. Em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT), a base de cálculo deve ser uniforme para as parcelas que dependem da remuneração obreira. O perito agiu corretamente ao adotar o parâmetro definido pelo tribunal. A reclamada sustenta que a taxa SELIC sobre o dano moral deve incidir apenas a partir da data da sentença (26/08/2024), e não do ajuizamento. Conforme a tese fixada pelo STF na ADC 58 e a Súmula 439 do TST, a atualização monetária e os juros (englobados pela SELIC) nas condenações por dano moral iniciam-se na data do arbitramento. Em seus esclarecimentos, o Sr. Perito reconheceu que aplicou a SELIC desde o ajuizamento (30/01/2024), quando o correto seria a partir de 26/08/2024. O v. acórdão da 15ª Turma determinou expressamente a limitação da execução aos valores líquidos apontados na petição inicial. Verifico que o laudo pericial (ID d9b87ac) observou tais limites, apurando valores que não ultrapassam os tetos fixados pelo reclamante na exordial. Ante o exposto, retornem os autos ao sr. perito para a retificação da atualização do dano moral, procedendo à retificação da conta apenas no tópico do dano moral para que a SELIC incida somente a partir de 26/08/2024. Vindo, tornem conclusos para homologação. Intimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA