Detalhe do processo

1000143-52.2026.5.02.0301

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000143-52.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: SILVIO MENEZES DA SILVA RECLAMADO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5628acf proferido nos autos. Vistos. Recebo a petição id nº 3481f4b como mera manifestação, visto que incabíveis embargos declaratórios na espécie, na forma do art. 897-A da CLT. Passando à análise das dúvidas suscitadas, esclareço, primeiramente, que a reunião dos autos anunciada implica na realização de audiência de instrução única para os dois processos, de modo a assegurar que os julgamentos dos feitos não sejam contraditórios entre si. Todavia, referido seguimento conjunto não pode ignorar os trâmites já realizados em cada processo, os quais deverão ser mantidos, até porque as ações foram movidas em tempos diferentes e não existe nulidade que implique no desfazimento dos respectivos atos processuais. Em vista do exposto, e considerando que nos autos do feito nº 1001186-58.2025.5.02.0301 já houve a realização de perícia ambiental e ergonômica, determino que a perícia designada neste processo (1000143-52.2026.5.02.0301 – perito Murilo Badan Lemos) fique limitada à questão médica, de modo que se verifique a existência ou não de nexo de causalidade entre as patologias alegadas e o labor desempenhado, bem como, se houver esse nexo, o grau de comprometimento da lesão e se há incapacidade. O trabalho técnico deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Saliento que o perito médico poderá observar as condições ambientais e ergonômicas informadas no laudo e respectivos esclarecimentos já apresentados (id nº 9c1fa4c e 6e47339), se assim entender necessário. Concluída a prova pericial, aguarde-se a audiência de instrução. Intimem-se as partes e o perito designado. GUARUJA/SP, 05 de agosto de 2026. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS MACEDO CALVALHAR

Autor MILTON PEREIRA DA SILVA

Autor MURILO BADAN LEMOS

Réu SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.

Autor SILVIO MENEZES DA SILVA

Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIS DOMINGUES HERMIDA

OAB: 162914/SP

CASSIA OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO

OAB: 34815/BA

SYLVIO GARCEZ JUNIOR

OAB: 357560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000143-52.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: SILVIO MENEZES DA SILVA RECLAMADO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5628acf proferido nos autos. Vistos. Recebo a petição id nº 3481f4b como mera manifestação, visto que incabíveis embargos declaratórios na espécie, na forma do art. 897-A da CLT. Passando à análise das dúvidas suscitadas, esclareço, primeiramente, que a reunião dos autos anunciada implica na realização de audiência de instrução única para os dois processos, de modo a assegurar que os julgamentos dos feitos não sejam contraditórios entre si. Todavia, referido seguimento conjunto não pode ignorar os trâmites já realizados em cada processo, os quais deverão ser mantidos, até porque as ações foram movidas em tempos diferentes e não existe nulidade que implique no desfazimento dos respectivos atos processuais. Em vista do exposto, e considerando que nos autos do feito nº 1001186-58.2025.5.02.0301 já houve a realização de perícia ambiental e ergonômica, determino que a perícia designada neste processo (1000143-52.2026.5.02.0301 – perito Murilo Badan Lemos) fique limitada à questão médica, de modo que se verifique a existência ou não de nexo de causalidade entre as patologias alegadas e o labor desempenhado, bem como, se houver esse nexo, o grau de comprometimento da lesão e se há incapacidade. O trabalho técnico deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Saliento que o perito médico poderá observar as condições ambientais e ergonômicas informadas no laudo e respectivos esclarecimentos já apresentados (id nº 9c1fa4c e 6e47339), se assim entender necessário. Concluída a prova pericial, aguarde-se a audiência de instrução. Intimem-se as partes e o perito designado. GUARUJA/SP, 05 de agosto de 2026. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000143-52.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: SILVIO MENEZES DA SILVA RECLAMADO: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5628acf proferido nos autos. Vistos. Recebo a petição id nº 3481f4b como mera manifestação, visto que incabíveis embargos declaratórios na espécie, na forma do art. 897-A da CLT. Passando à análise das dúvidas suscitadas, esclareço, primeiramente, que a reunião dos autos anunciada implica na realização de audiência de instrução única para os dois processos, de modo a assegurar que os julgamentos dos feitos não sejam contraditórios entre si. Todavia, referido seguimento conjunto não pode ignorar os trâmites já realizados em cada processo, os quais deverão ser mantidos, até porque as ações foram movidas em tempos diferentes e não existe nulidade que implique no desfazimento dos respectivos atos processuais. Em vista do exposto, e considerando que nos autos do feito nº 1001186-58.2025.5.02.0301 já houve a realização de perícia ambiental e ergonômica, determino que a perícia designada neste processo (1000143-52.2026.5.02.0301 – perito Murilo Badan Lemos) fique limitada à questão médica, de modo que se verifique a existência ou não de nexo de causalidade entre as patologias alegadas e o labor desempenhado, bem como, se houver esse nexo, o grau de comprometimento da lesão e se há incapacidade. O trabalho técnico deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Saliento que o perito médico poderá observar as condições ambientais e ergonômicas informadas no laudo e respectivos esclarecimentos já apresentados (id nº 9c1fa4c e 6e47339), se assim entender necessário. Concluída a prova pericial, aguarde-se a audiência de instrução. Intimem-se as partes e o perito designado. GUARUJA/SP, 05 de agosto de 2026. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO MENEZES DA SILVA