1000143-48.2026.8.26.0458
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piratininga - Vara Única
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000143-48.2026.8.26.0458 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.V.R. - - Y.S.A.R. - D.A.S. - Vistos. S.V.R. e Y.S.A.R., qualificadas nos autos, moveram a presente Ação de Guarda e Responsabilidade Unilateral, cumulada com Fixação de Alimentos e Regulamentação de Visitas em face de D.A.S. alegando, em síntese, que o requerido manteve união estável com a primeira requerida, advindo do enlace a segunda requerida. Afirma que o requerido não contribui com regularidade para o sustento da menor. Afirma que o genitor está empregado e que a genitora não pode ser obrigada a arcar com o sustento da menor sozinha. Pugna pela procedência da ação, requerendo a condenação do requerido ao pagamento de alimentos, a atribuição da guarda unilateral definitiva da menor à genitora e a fixação do regime de vistas do requerido. Com a inicial vieram documentos (fls. 10/22). A medida antecipatória foi deferida (fls. 23/27). Citada (fls. 50), a parte requerida apresentou contestação (fls. 66/79) aduzindo, em síntese, que possui intenso vínculo afetivo com a menor e sempre participou ativamente de sua criação. Sustenta que possui amplas condições de exercer a guarda da menor e que a genitora não possui condições de exercer o múnus. Requereu a fixação da guarda unilateral da menor para si ou, de forma alternativa, a fixação da guarda compartilhada. Afirma ainda que não possui capacidade financeira para arcar com pensão postulada. Houve réplica (fls. 99/104). O Ministério Público se manifestou (fls. 108). As partes especificaram provas (fls. 116/119 e 120/123). É o relatório. Fundamento e decido. Mantenho a decisão que fixou os alimentos provisórios por seus próprios fundamentos. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Controvertem as partes quanto à capacidade econômica da parte alimentante e às necessidades da parte alimentanda, bem como quanto à aptidão dos litigantes para o exercício da guarda unilateral ou compartilhada da prole e a necessidade de limitação do direito de visitas. A prova técnica é oportuna para o esclarecimento da controvérsia. Sendo assim, determino a realização de estudo psicossocial com os litigantes, pelo setor técnico do juízo, a fim de verificar qual dos litigantes possui melhores condições de exercer a guarda unilateral ou se a guarda compartilhada é recomendável, bem como a conveniência da limitação e fixação de parâmetros para o exercício do direito de visitas. Em relação aos alimentos, considerando a impossibilidade de realização de estudo técnico que tenha como escopo a aferição da capacidade/necessidade econômica dos litigantes pelo setor técnico do Juízo em demandas como a dos autos, nos termos do artigo 805, §1º, das N.S.C.G.J., nomeio perita a assistente social, Sra. JAMILLE BAENA BENTO. Nos termos da Resolução 910/2023, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciais em 18 UFESPs, tendo em vista a natureza e complexidade dos trabalhos. Intime-se a expert para que informe se aceita o encargo, tendo em vista que seus honorários serão custeados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP, a cargo da Defensoria Pública, já que as partes são beneficiárias da gratuidade processual. Em caso de aceitação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Defensoria Pública. Oportunamente, intime-se a Senhora Perita para dar início aos trabalhos, devendo observar o quanto disposto no artigo 466, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 465, § 1º). São quesitos do juízo: 1 - Qual a composição do núcleo familiar de cada uma das partes? 2 Qual o grau de instrução, ocupação e renda dos integrantes de cada núcleo familiar? 3- Foi apresentado algum comprovante para fins de comprovação da renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 4- As condições socioeconômicas do núcleo familiar são compatíveis com a renda informada? 5 Quais as despesas mensais de cada núcleo familiar? 6 O alimentado necessita de cuidados especiais (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, remédios, etc)? Qual o custo mensal? 7 - Quais as características do imóvel habitado por cada um dos núcleos familiares? Indefiro a produção de prova oral vez que desnecessária à solução da lide. Defiro a produção de prova documental, oficiando-se ao CRAS e Conselho Tutelar da Comarca a fim de que encaminhem a este Juízo eventuais relatórios envolvendo os litigantes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), RUI FERNANDO BRAGA ALVES (OAB 358500/SP), CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO (OAB 134111/SP), CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO (OAB 134111/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu D.A.S.
Autor S.V.R.
Autor Y.S.A.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO
OAB: 134111/SP
RUI FERNANDO BRAGA ALVES
OAB: 358500/SP
LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI
OAB: 219859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000143-48.2026.8.26.0458 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.V.R. - - Y.S.A.R. - D.A.S. - Vistos. S.V.R. e Y.S.A.R., qualificadas nos autos, moveram a presente Ação de Guarda e Responsabilidade Unilateral, cumulada com Fixação de Alimentos e Regulamentação de Visitas em face de D.A.S. alegando, em síntese, que o requerido manteve união estável com a primeira requerida, advindo do enlace a segunda requerida. Afirma que o requerido não contribui com regularidade para o sustento da menor. Afirma que o genitor está empregado e que a genitora não pode ser obrigada a arcar com o sustento da menor sozinha. Pugna pela procedência da ação, requerendo a condenação do requerido ao pagamento de alimentos, a atribuição da guarda unilateral definitiva da menor à genitora e a fixação do regime de vistas do requerido. Com a inicial vieram documentos (fls. 10/22). A medida antecipatória foi deferida (fls. 23/27). Citada (fls. 50), a parte requerida apresentou contestação (fls. 66/79) aduzindo, em síntese, que possui intenso vínculo afetivo com a menor e sempre participou ativamente de sua criação. Sustenta que possui amplas condições de exercer a guarda da menor e que a genitora não possui condições de exercer o múnus. Requereu a fixação da guarda unilateral da menor para si ou, de forma alternativa, a fixação da guarda compartilhada. Afirma ainda que não possui capacidade financeira para arcar com pensão postulada. Houve réplica (fls. 99/104). O Ministério Público se manifestou (fls. 108). As partes especificaram provas (fls. 116/119 e 120/123). É o relatório. Fundamento e decido. Mantenho a decisão que fixou os alimentos provisórios por seus próprios fundamentos. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Controvertem as partes quanto à capacidade econômica da parte alimentante e às necessidades da parte alimentanda, bem como quanto à aptidão dos litigantes para o exercício da guarda unilateral ou compartilhada da prole e a necessidade de limitação do direito de visitas. A prova técnica é oportuna para o esclarecimento da controvérsia. Sendo assim, determino a realização de estudo psicossocial com os litigantes, pelo setor técnico do juízo, a fim de verificar qual dos litigantes possui melhores condições de exercer a guarda unilateral ou se a guarda compartilhada é recomendável, bem como a conveniência da limitação e fixação de parâmetros para o exercício do direito de visitas. Em relação aos alimentos, considerando a impossibilidade de realização de estudo técnico que tenha como escopo a aferição da capacidade/necessidade econômica dos litigantes pelo setor técnico do Juízo em demandas como a dos autos, nos termos do artigo 805, §1º, das N.S.C.G.J., nomeio perita a assistente social, Sra. JAMILLE BAENA BENTO. Nos termos da Resolução 910/2023, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciais em 18 UFESPs, tendo em vista a natureza e complexidade dos trabalhos. Intime-se a expert para que informe se aceita o encargo, tendo em vista que seus honorários serão custeados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP, a cargo da Defensoria Pública, já que as partes são beneficiárias da gratuidade processual. Em caso de aceitação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Defensoria Pública. Oportunamente, intime-se a Senhora Perita para dar início aos trabalhos, devendo observar o quanto disposto no artigo 466, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 465, § 1º). São quesitos do juízo: 1 - Qual a composição do núcleo familiar de cada uma das partes? 2 Qual o grau de instrução, ocupação e renda dos integrantes de cada núcleo familiar? 3- Foi apresentado algum comprovante para fins de comprovação da renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 4- As condições socioeconômicas do núcleo familiar são compatíveis com a renda informada? 5 Quais as despesas mensais de cada núcleo familiar? 6 O alimentado necessita de cuidados especiais (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, remédios, etc)? Qual o custo mensal? 7 - Quais as características do imóvel habitado por cada um dos núcleos familiares? Indefiro a produção de prova oral vez que desnecessária à solução da lide. Defiro a produção de prova documental, oficiando-se ao CRAS e Conselho Tutelar da Comarca a fim de que encaminhem a este Juízo eventuais relatórios envolvendo os litigantes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), RUI FERNANDO BRAGA ALVES (OAB 358500/SP), CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO (OAB 134111/SP), CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO (OAB 134111/SP)