1000143-28.2026.8.26.0691
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buri - Vara Única
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000143-28.2026.8.26.0691 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ana Júlia Gomes Satomi - Prefeitura Municipal de Itaberá - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c lucros cessantes ajuizada por ANA JÚLIA GOMES SATOMI em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERÁ. Em síntese, a autora relata que, no dia 25/10/2025, por volta das 08h50min, conduzia sua motocicleta pela Rodovia SP-258, no sentido Buri a Itapeva, quando um ônibus escolar pertencente ao Município réu e conduzido por seu preposto realizou manobra de travessia e cruzamento sem a devida atenção, invadindo a trajetória da motocicleta e provocando colisão transversal. Sustenta que do acidente decorreram graves lesões corporais, fraturas faciais e de membro superior, submissão a intervenções cirúrgicas, deformidades permanentes e abalo psíquico, com afastamento de suas atividades habituais. Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.589,00 referente à perda da motocicleta e R$ 818,95 a título de despesas com tratamento e alimentação; lucros cessantes de R$ 479,00 mensais desde a data do acidente até o retorno às atividades laborais e o encerramento do benefício previdenciário; indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00; e indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00. Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 18/81). Decisão de recebimento da inicial, diferindo-se a análise da conveniência da audiência de conciliação e deferindo-se os benefícios da justiça gratuita (fls. 82). A requerida apresentou contestação às fls. 89/132. Em síntese, alegou a ausência de nexo de causalidade e a inaptidão do Boletim de Ocorrência para comprovar a culpa do agente público. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a autora trafegava em excesso de velocidade (a cerca de 90 km/h em trecho limitado a 40 km/h) e teria invadido a faixa contrária em que ocorreu o impacto. Sustentou a higidez da conduta do motorista do coletivo municipal e sustentou a inexistência do dever de indenizar. Impugnou os danos materiais, aduzindo a ausência de prova de perda total da motocicleta e divergência nos comprovantes de despesas; combateu os lucros cessantes ante a falta de comprovação dos rendimentos líquidos e incorreção da base salarial indicada; e refutou os danos morais e estéticos pela ausência de demonstração de deformidade permanente atualizada. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente e a redução das indenizações. Juntou documentos do procedimento administrativo (fls. 133/140). Houve réplica às fls. 144/150. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 151), a autora manifestou-se pela produção de prova pericial médica e prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e do condutor do veículo público (fls. 155/157), ao passo que o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (fls. 159). É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Fixo como pontos CONTROVERTIDOS: (i) a dinâmica do acidente e a existência de culpa do condutor do veículo municipal; (ii) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) a ocorrência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; e (iv) o cabimento e valor dos lucros cessantes. Quanto ao ônus da prova, saliento que a questão envolve responsabilidade civil administrativa decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial no transporte escolar, regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. À parte autora incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, no tocante à ocorrência do sinistro, aos danos sofridos e ao nexo de causalidade (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Por sua vez, cabe ao Município réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a caracterização da alegada culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial médica, a fim de avaliar a natureza, extensão e permanência das lesões físicas e psicológicas sofridas pela autora, o grau de incapacidade laboral temporária ou permanente e a existência de sequelas estéticas. Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos, indicarem assistente técnico, bem como anexarem aos autos todos os documentos médicos que entendam pertinentes para a elucidação do caso, sob pena de preclusão. Em razão da gratuidade de justiça, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia médica, com cópia dos documentos médicos e de eventuais quesitos das partes. Após a informação pelo setor Técnico da data, horário e local designados para a realização dos estudos, fica desde já deferida a expedição dos competentes mandados de intimação para comparecimento das partes aos atos. Os demais pedidos de produção de prova serão apreciados após a produção da prova pericial. Intime-se. Buri, 21 de julho de 2026. - ADV: VINICIUS FRANCISCO FERRAZ DE FREITAS (OAB 439395/SP), KELI REGINA PAULINO DA ROSA (OAB 354138/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA JúLIA GOMES SATOMI
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS FRANCISCO FERRAZ DE FREITAS
OAB: 439395/SP
KELI REGINA PAULINO DA ROSA
OAB: 354138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000143-28.2026.8.26.0691 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ana Júlia Gomes Satomi - Prefeitura Municipal de Itaberá - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c lucros cessantes ajuizada por ANA JÚLIA GOMES SATOMI em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERÁ. Em síntese, a autora relata que, no dia 25/10/2025, por volta das 08h50min, conduzia sua motocicleta pela Rodovia SP-258, no sentido Buri a Itapeva, quando um ônibus escolar pertencente ao Município réu e conduzido por seu preposto realizou manobra de travessia e cruzamento sem a devida atenção, invadindo a trajetória da motocicleta e provocando colisão transversal. Sustenta que do acidente decorreram graves lesões corporais, fraturas faciais e de membro superior, submissão a intervenções cirúrgicas, deformidades permanentes e abalo psíquico, com afastamento de suas atividades habituais. Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.589,00 referente à perda da motocicleta e R$ 818,95 a título de despesas com tratamento e alimentação; lucros cessantes de R$ 479,00 mensais desde a data do acidente até o retorno às atividades laborais e o encerramento do benefício previdenciário; indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00; e indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00. Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 18/81). Decisão de recebimento da inicial, diferindo-se a análise da conveniência da audiência de conciliação e deferindo-se os benefícios da justiça gratuita (fls. 82). A requerida apresentou contestação às fls. 89/132. Em síntese, alegou a ausência de nexo de causalidade e a inaptidão do Boletim de Ocorrência para comprovar a culpa do agente público. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a autora trafegava em excesso de velocidade (a cerca de 90 km/h em trecho limitado a 40 km/h) e teria invadido a faixa contrária em que ocorreu o impacto. Sustentou a higidez da conduta do motorista do coletivo municipal e sustentou a inexistência do dever de indenizar. Impugnou os danos materiais, aduzindo a ausência de prova de perda total da motocicleta e divergência nos comprovantes de despesas; combateu os lucros cessantes ante a falta de comprovação dos rendimentos líquidos e incorreção da base salarial indicada; e refutou os danos morais e estéticos pela ausência de demonstração de deformidade permanente atualizada. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente e a redução das indenizações. Juntou documentos do procedimento administrativo (fls. 133/140). Houve réplica às fls. 144/150. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 151), a autora manifestou-se pela produção de prova pericial médica e prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e do condutor do veículo público (fls. 155/157), ao passo que o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora e prova testemunhal (fls. 159). É o relatório. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Fixo como pontos CONTROVERTIDOS: (i) a dinâmica do acidente e a existência de culpa do condutor do veículo municipal; (ii) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) a ocorrência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; e (iv) o cabimento e valor dos lucros cessantes. Quanto ao ônus da prova, saliento que a questão envolve responsabilidade civil administrativa decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial no transporte escolar, regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. À parte autora incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, no tocante à ocorrência do sinistro, aos danos sofridos e ao nexo de causalidade (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Por sua vez, cabe ao Município réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a caracterização da alegada culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial médica, a fim de avaliar a natureza, extensão e permanência das lesões físicas e psicológicas sofridas pela autora, o grau de incapacidade laboral temporária ou permanente e a existência de sequelas estéticas. Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos, indicarem assistente técnico, bem como anexarem aos autos todos os documentos médicos que entendam pertinentes para a elucidação do caso, sob pena de preclusão. Em razão da gratuidade de justiça, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia médica, com cópia dos documentos médicos e de eventuais quesitos das partes. Após a informação pelo setor Técnico da data, horário e local designados para a realização dos estudos, fica desde já deferida a expedição dos competentes mandados de intimação para comparecimento das partes aos atos. Os demais pedidos de produção de prova serão apreciados após a produção da prova pericial. Intime-se. Buri, 21 de julho de 2026. - ADV: VINICIUS FRANCISCO FERRAZ DE FREITAS (OAB 439395/SP), KELI REGINA PAULINO DA ROSA (OAB 354138/SP)