Detalhe do processo

1000143-24.2025.5.02.0063

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000143-24.2025.5.02.0063 RECORRENTE: MIRIAN SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRIAN SANTOS DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e82ad2a): PROCESSO TRT/SP No. 1000143-24.2025.5.02.0063 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 63ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 2. MIRIAN SANTOS DE SOUZA RECORRIDOS: 1. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2. MIRIAN SANTOS DE SOUZA 3. SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por SHA Comercio de Alimentos Ltda (ID c0bb9b5) e Mirian Santos de Souza (ID bda0c35) contra sentença de IDs 1cc3d30 e 071a032, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recorrente/reclamado (SHA Comercio de Alimentos Ltda) sustenta: Necessidade de reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, com afastamento da condenação; Reforma quanto ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; Reforma quanto ao pagamento de vale refeição; Reforma quanto ao pagamento de férias; Reforma quanto à multa convencional; Redução dos honorários de sucumbência ou sua inversão. A recorrente/reclamante (Mirian Santos de Souza) alega: Limitação dos valores da condenação aos indicados na petição inicial; Necessidade de reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária do ente público; Reconhecimento da doença laboral, com condenação ao pagamento de danos morais e materiais; Reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; Majorar os honorários advocatícios. Contrarrazões pela primeira reclamada (Id. nº ab7f6c7). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. nº d3f942f). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Do Adicional de Insalubridade e Da Base de Cálculo Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio e base de cálculo. Analiso. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial de Id. nº 80332c4, concluiu que: "as atividades executadas pela Autora: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) De acordo com os art. 189, 190, 191 e 192 da CLT e de acordo com o Anexo 3 da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho". Constou no laudo: "... 2. DA DILIGÊNCIA 2.1 Realização da perícia A diligência pericial foi realizada através de entrevista no local descrito abaixo: DILIGÊNCIA Data/ Horário da Inspeção: 09.04.2025 às 14h15min. Local inspecionado: EMEF Prof. Derville Allegretti Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 777, Santana - São Paulo/SP. 2.2 Dos Participantes Estiveram presentes, prestando informações durante a diligência pericial, os seguintes participantes e/ou entrevistados: NOME CARGO PERÍODO NA FUNÇÃO Gislaine Cristina Soares Pinheiro - Coordenadora - 13 anos Silvia Aparecida Sabino Supervisora - Nutricionista - 10 anos Robson Miguel Ribeiro - TST - 01 anos e 04 meses Larissa Angelo Mussio - Assistente Técnica (Autora) ------- (...) 2.4 Função e análise das atividades Função exercida COZINHEIRA ESCOLAR Período de contrato Admissão: 12.08.2019 Demissão: RESCISÃO INDIRETA Análise das atividades: Verificamos que as atividades da Autora consistiam em realizar o pré-preparo dos alimentos (cortar, descascar e lavar); cocção os alimentos; servir as refeições; higienizar os utensílios de cozinha e manter o local de trabalho organizado. 2.5 Locais de Trabalho da Autora (...) 3.3 Das medidas de controle coletivas e individuais - Das medidas de controle coletivas Foi constatado que a RECLAMADA mantém nos pontos e locais onde se caracteriza a real necessidade, sistemas de sinalizações e outros meios a título de Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), entre os quais destacamos: sinalização de advertência, sinalização de emergência, extintores, dentre outros. - Dos EPI's (Equipamento de Proteção Individual) A RECLAMADA juntou nos autos (Id. a09b7fc) as fichas de controle/ fornecimento de equipamentos de proteção individual em nome da Autora, onde passamos a analisar conforme normas técnicas. (...) 5. DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 5.1 Calor (NR 15 - Anexo 3) Diante o ensejo da Autora e do exposto, efetuamos as medições dos níveis de calor e temperatura, através do IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), calculados através dos parâmetros que influenciam na sobrecarga térmica e/ou stress térmico, acordo com os preceitos do Anexo 3 da NR 15. RESULTADO IBUTG - LIMITE DE TOLERÂNCIA - TEMPO EXPOSIÇÃO 29,5 28,5 Trabalho contínuo Acima do limite de tolerância Nesse contexto, o Quadro nº 3 do Anexo 3 da NR-15 define as taxas de metabolismo por tipo de atividade executada pela trabalhadora. A AUTORA laborava em ambiente interno, na posição em pé, trabalho moderado com dois braços, enquadrando o tipo de atividade realizada pela Autora em taxa metabólica de 279. Os valores mensurados comprovam a exposição da Reclamante em um ambiente de trabalho com nível de IBUTG SUPERIOR aos limites de tolerância estabelecido no Anexo 3 da NR-15. Portanto, restou comprovado através de fatos observados, avaliados e relatados no decorrer dos trabalhos periciais, que as atividades da Autora FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), de acordo com o Anexo 03 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE. (...)". Nos esclarecimentos de Id. nº 7635d23 a expert do juízo aduziu: "1. ESCLARECIMENTOS A RECLAMADA Visto e apreciado o inteiro teor da manifestação da RECLAMADA, passo aos necessários esclarecimentos. INICIALMENTE informo que o assistente técnico que elaborou a manifestação - Id. f91ec18 NÃO PARTICIPOU DA PERÍCIA. ESCLAREÇO conclusão do Laudo Pericial se caracterizou das atividades desempenhadas pela AUTORA a partir da verdade observada, medida e ouvida pessoalmente, na vistoria técnica. ESCLAREÇO que o trabalho apresentado por esta Vistora, na forma de laudo pericial, cumpriu honrosamente seu mister, observando as técnicas e metodologias disponíveis nas Normas Regulamentadoras e doutrina técnica sobre higiene do trabalho. ESCLAREÇO que a avaliação quantitativa da exposição da obreira ao calor foi realizada conforme os critérios da NR 15 - Anexo 3, da Portaria 3.214/78 do MTE, nos moldes apresentados no laudo pericial. ESCLAREÇO que ocorre exposições por tempos variados a níveis de radiação variados. O equipamento utilizado quantifica tais exposições, resultando em um valor absoluto, não admitindo resultados com dois extremos. ESCLAREÇO que os valores mensurados comprovam a exposição da AUTORA em um ambiente de trabalho com nível de IBUTG ACIMA dos limites de tolerância estabelecido no Anexo 3 da NR-15. (foto) Na imagem supra é possível verificar a movimentação diversa (circular, para cima e para baixo) de mãos e braços com aplicação de força na atividade avaliada. Ainda, havia a "pega" e movimentação de panelas industriais cheias e vazias, lavagem de panelas e utensílios, requerendo certa aplicação de força, dentre outros. ESCLAREÇO que a Autora laborava em ambiente interno, na posição em pé, trabalho moderado com dois braços, enquadrando o tipo de atividade realizada pela Autora em taxa metabólica de 279. (tabelas) ESCLAREÇO que o subitem 15.1.1 da NR 15 determina que as atividades desenvolvidas acima dos limites de tolerância no Anexo 3 da NR 15, serão consideradas insalubres, como é presente caso, nos moldes apresentados no laudo pericial. Portanto, mantenho sem reparos, o resultado do laudo pericial, que constatou que as atividades da AUTORA FORAM INSALUBRES nos termos do anexo 3 da NR 15 e seus anexos, da Portaria 3.214/78 do MTE; e artigos 189, 190, 191 e 192 da CLT..." Pois bem. A despeito de o artigo 479 do NCPC determinar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual. Isso porque, cumpre destacar, em princípio, que como destacado nos esclarecimentos da perita do juízo, o assistente técnico da reclamada (engenheiro), que apresenta a impugnação de Id. nº f91ec18 sequer esteve presente na perícia técnica realizada e, a reclamada, em razões finais, não nega o fato. Assim, referida impugnação não foi feita com base nas declarações e circunstâncias apreciadas no momento da perícia, de forma que referida manifestação não será considerada. No mais a impugnação de Id. nº ad83753, também apresentada pela reclamada, insiste que a reclamante não utilizava as 6 bocas de fogo de uma única vez, mas somente 4 delas, o que já mudaria o resultado IBUTG. Todavia, não comprova a alegação, bem como os quesitos adicionais não referem o tema. Ainda, a foto de fl. 1199 é clara ao indicar 5 bocas de fogo com 5 panelas no momento da medição da temperatura do ambiente, bem como a paradigma realizando o trabalho nos exatos termos descritos no laudo pericial (taxa metabólica de 279 Kcal/h - trabalho moderado com 2 braços) e não de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, principalmente com os braços, como aduz a reclamada, a fim de caracterizar a taxa de metabolismo de 150 Kcal/h. Repise-se a função primeira da reclamante era de cozinheira, assim, não se pressupõe o labor principal em bancada, mas em forgo/fogão, não tendo a reclamada produzido elemento de prova convincente e a descaracterizar o laudo pericial do juízo. O cardápio a presentado nas presentes razões de recurso, não é, por si só, elemento de prova hábil a elidir as conclusões periciais. Por fim, frise-se que a caracterização da insalubridade se dá de forma qualitativa, não existindo limites de tolerância ao tempo de exposição, uma vez que a reclamante exercia a tarefa de cozinheira diariamente, de forma habitual e intermitente, nos termos do Anexo 9, da NR-15. Assim, o trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente, dá direito ao adicional, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, na Súmula 47 do C. TST. Incide na espécie a primeira parte da Súmula 364 do C. TST, não se cogitando de caráter eventual ou tempo extremamente reduzido. As alegações recursais em sentido contrário não se sustentam, por desprovidas de prova e de embasamento técnico. Nego provimento no ponto. No que tange à base de cálculo, melhor sorte socorre à reclamada. No ponto, a r. sentença de origem determinou: "Assim, defiro o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT (sendo que o salário mínimo servirá apenas para cálculo do valor inicial e a partir daí deverá ser observado este valor nominal) e da Súmula vinculante nº 4 do STF, que não admite o salário mínimo como tampouco sua indexador de base de cálculo substituição por decisão judicial." Embora a Súmula Vinculante nº 04 do Excelso STF proíba a utilização do salário mínimo como indexador para qualquer finalidade, o certo é que, na ausência de edição de Lei que regule a base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo deve continuar sendo utilizado como o parâmetro de apuração da verba, na forma do art. 192 da CLT. A despeito do reconhecimento da incompatibilidade desse dispositivo Consolidado com o texto constitucional (art. 7º, IV), não pode o Poder Judiciário definir outro referencial, segundo a diretriz do Excelso STF. Logo, a mencionada norma do artigo 192 continuará vigente até que sobrevenha a edição de regra legal ou de negociação coletiva que disponha, validamente, acerca do parâmetro a ser adotado para o cálculo do adicional de insalubridade. Aplica-se ao caso o entendimento contido na seguinte Ementa de Acórdão do C. TST: "85101234 - RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/1973. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. O TRIBUNAL REGIONAL DETERMINOU O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O PISO SALARIAL DA CATEGORIA, PORQUE MAIS VANTAJOSO DO QUE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. II. Ante a necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF, tem-se que outra não pode ser a solução da controvérsia senão a permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até a superveniência de norma legal dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva específica e expressamente sobre a base de cálculo do referido adicional. III. Recurso de revista de que se conhece, em juízo de retratação, e a que se dá provimento. (TST; RR 0178300-25.2009.5.04.0521; Quarta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 21/10/2016; Pág. 1269)" De resto, a questão já restou pacificada no âmbito deste TRT da 2ª Região, por meio da Súmula nº 16, que preceitua: "16 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014). Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo." Portanto, o adicional de insalubridade deferido na origem deve ser calculado apenas com base no salário mínimo. Provejo, para determinar que o adicional de insalubridade deferido à reclamante seja calculado com base no salário mínimo, apenas. Do Intervalo Intrajornada Com efeito, o MM. Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas pela supressão do intervalo intrajornada, sob os seguintes fundamentos (fls. 1260/1261): "DA JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira das 6h às 15h48, sem usufruir do intervalo intrajornada, fazendo apenas uma pausa de cerca de 10 minutos para lanche, estendendo sua jornada até às 16h em média duas vezes por semana. Informa, ainda, que trabalhava um sábado por mês, das 11h às 18h30, sem intervalo para refeição e descanso, em razão de eventos escolares, reuniões e reposições de aula. Requer o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A ré impugna a jornada alegada e junta cartões de ponto em ID 1fa392f, impugnados. Em seu depoimento pessoal, a autora diz que marcava cartão de ponto de forma correta com relação a entrada, intervalo, saída e dias trabalhados. Perguntada por 2 vezes se marcava os horários "de verdade", "verdadeiros", disse que sim. Ante confissão da autora quanto à correta marcação dos cartões de ponto, considero-os válidos como meio de prova. A autora não indicou, sequer por amostragem, diferenças que entende serem devidas a título de horas extras, não indicando ausência de pagamento ou compensação em algum dia. Limita-se a apontar alguns dias em que entrou antes de seu horário contratual, sem alegar se de fato houve realização de horas extras em tais dias. Desta forma, indefiro o pedido e seus reflexos (fixados no total em R$ 22.604,81). Quanto ao intervalo, indica alguns dias em que haveria intervalo inferior a 1 hora. De fato, analisando-se os cartões de ponto, constata-se dias em que não houve fruição regular do intervalo intrajornada. Por exemplo, entre os dias 01/02/2021 a 15/02/2021 ou entre 01/05/2021 a 15/05/2021. Assim, defiro pagamento dos minutos residuais acrescidos do adicional de 50% sempre que houver labor acima de 6 horas diárias e não houver a concessão de 1 hora de intervalo intrajornada (conforme cartões de ponto e dias efetivamente trabalhados), nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT. Deverão observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) globalidade salarial; c) divisor 220 e d) na falta de cartões de ponto em algum mês, a apuração do intervalo intrajornada será feita considerando-se o controle relativo ao mês imediatamente anterior." Em suas razões recursais a reclamada aduz que "a reclamante não arrolou testemunhas e sequer impugnou os cartões de ponto anexados aos autos. Sendo assim, a reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório, nos exatos termos do artigo 818, I da CLT. Pois bem, impugna-se veementemente a existência de qualquer irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Ao longo do contrato de trabalho, os intervalos para refeição e descanso foram regularmente concedidos a reclamante, observando-se o tempo mínimo legal de 1 (uma) hora previsto no caput do art. 71 da CLT, conforme demonstra o conjunto probatório constante nos autos. Ressalta-se que a mera alegação de não fruição integral do intervalo não é suficiente para ensejar a condenação, sendo indispensável a prova inequívoca da supressão ou redução, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. No caso em tela, a sentença considerou como fundamento presunções extraídas de supostas inconsistências nos registros de ponto, ignorando a inexistência de provas robustas que comprovem a alegada violação ao intervalo. Ademais, a eventual supressão não pode ser presumida apenas com base em registros repetitivos ou horários padronizados, ademais, nota-se que nos dias em que a reclamante gozou de período inferior a 1h de intervalo intrajornada, houve imediatamente a compensação durante a jornada laboral, ao passo que a reclamante deixou seu trabalho antes de findar o horário contratual, conforme se verifica dos inclusos cartões de ponto. Assim, a recorrente requer a total reforma da sentença nesse ponto, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento das horas extras e reflexos oriundos da alegada supressão do intervalo intrajornada, por ausência de comprovação nos autos. Assim, ao condenar a reclamada pela integralidade da hora intervalar e mais horas extras pelo labor no período suprimido acarreta, data vênia, dupla condenação da reclamada pelo mesmo fato, razão pela qual a reclamada busca perante essa Colenda Turma Recursal a reforma da sentença de primeira instância para afastar as horas extras decorrente do labor no período de intervalo suprimido, haja vista que o referido período já está sendo considerado para fins de condenação do intervalo intrajornada". Merece parcial reparo a decisão. Não no que diz respeito às razões da condenação, uma vez que esta se deu com base nos controles de jornada apresentados pela própria ré, que foram reconhecidos válidos. E, referidos controles indicam em diversas situações fruição de intervalo intrajornada inferior a 50 minutos (artigo 58, §1º, da CLT). Beira a má-fé a alegação no sentido de que "a sentença considerou como fundamento presunções extraídas de supostas inconsistências nos registros de ponto, ignorando a inexistência de provas robustas que comprovem a alegada violação ao intervalo. Ademais, a eventual supressão não pode ser presumida apenas com base em registros repetitivos ou horários padronizados", uma vez que a reclamada apresentou os registros de ponto, pugnando pelo reconhecimento de sua validade, de forma que fica, desde já, advertida a reclamada quanto aos termos dos artigos 793-A, B e C, da CLT. No mais, ainda que haja liberação da trabalhadora do labor antes do término da jornada de trabalho, nos dias em que usufruiu menos de 50 minutos de intervalo para alimentação e repouso, o fato não enseja a reforma da condenação, ante a falta de previsão legal ou normativa, ressaltando-se o labor acima de 6h10 min em referidos dias. Todavia, limito a condenação aos minutos residuais acrescidos do adicional de 50% sempre que houver labor acima de 6 horas diárias, pela supressão do intervalo intrajornada, aos dias em que a reclamante usufruiu menos de 50 minutos (§1º, do artigo 58, da CLT). Reformo nesses termos. Do Vale Refeição Aduz a reclamada que o "§ 3º da Cláusula Oitava, impõe que a obrigação do pagamento do vale refeição só seria devida para empresas que fornecem somente a mão de obra especializada em Refeições Escolares (merenda escolar terceirizada), e não possuam restaurantes para serem utilizados por seus empregados ou que não forneçam refeições no local de trabalho ... A reclamada esta desobrigada de proceder com o pagamento pois além de fornecer a mão de obra correspondente para a realização das merendas, também fornece os insumos para preparo da merenda escolar de modo a possibilitar que a reclamante e suas colegas de trabalho realizem sua refeição no local de trabalho". Com razão. A reclamada afirmou expressamente, na defesa, que a reclamante se alimentava no local de trabalho (A reclamada passa a impugnar o pedido de vale refeição e passasse a explicitar o motivo. Vejamos em § 3º da Cláusula Oitava, que a obrigação só era devida para empresas que fornecem somente a mão de obra especializada em Refeições Escolares (merenda escolar terceirizada), e não possuam restaurantes para serem utilizados por seus empregados ou que não forneçam refeições, o que não é o caso ... a reclamada além de fornecer a mão de obra também fornece os insumos para preparo da merenda escolar e a reclamante realizava sua refeição no local de trabalho). A reclamante, em réplica, não impugna de forma expressa referida afirmação, bem como o tema não foi abordado em seu depoimento pessoal, ressaltando-se ser bem razoável que a reclamante pudesse usufruir da refeição que preparava. Assim, tendo que atendidos os requisitos do §3º, da cláusula 8ª, da CCT 2024/2025, repetida nas CCT's anteriores, apresentadas aos autos pela reclamante: "CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO E DESCONTO DE REFEIÇÕES As empresas fornecerão obrigatoriamente até o dia 10 de cada mês, vale-refeição a todos os seus empregados, independentemente do tipo de contratação, podendo efetuar o desconto em folha de pagamento em valor equivalente a 1% do salário normativo. (...) § 3º - As empresas que praticam contratos de prestação de serviços e fornecem somente a mão de obra especializada em Refeições Escolares (merenda escolar terceirizada), e não possuam restaurantes para serem utilizados por seus empregados ou que não forneçam refeições, obrigatoriamente concederão vale refeição no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) por dia trabalhado." destaquei Reformo a r. sentença de origem a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização equivalente ao vale-refeição. Das Férias Afirma a reclamada que comprova documentalmente pelos holerites o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023 e de 2023/2024, o que sequer foi objeto de impugnação pela reclamante em sua réplica. Analiso. A reclamante alegou, na petição inicial, que "durante o período aquisitivo de 2022/2023 (12/08/2022 à 09/08/2023) embora a reclamante tenha gozado os dias, não recebeu o pagamento das férias devidas + 1/3 constitucional, portanto deverá ser remunerado em dobro, observados os reflexos, nos termos da Súmula n. 81 do E. TST, considerando a prescrição quinquenal, conforme o artigo 21 da Lei nº 14.010/2020, sem prejuízo da dedução de valores eventualmente pagos ... De igual modo, nos períodos aquisitivos de 2023/2024 (12/08/2023 à 09/08/2024), embora tenha gozado os dias, não recebeu o pagamento das férias devidas + 1/3 constitucional". A reclamada, em defesa, não contesta expressamente o pedido, bem como não acostou aos autos os recibos de férias para indicar os dias de fruição de referidos períodos aquisitivos a fim de se verificar o efetivo pagamento nos holerites apresentados. Assim, preclusa a indicação, nas presentes razões de recurso, acerca do pagamento das férias requeridas, repisando-se a ausência dos recibos de férias a fim de se verificar as efetivas datas de fruição das férias indicadas. Nego provimento. Da Multa Normativa Descumprida a cláusula relativa ao pagamento de horas extras, ainda que pela supressão do intervalo intrajornada, faz jus a reclamante ao pagamento da multa normativa, nos termos deferidos na r. sentença de origem. A multa normativa é mera consequência do descumprimento do disposto nas convenções coletivas. Uma vez constatada a não observância de cláusulas previstas nos instrumentos normativos da categoria, ainda que somente em Juízo, é devida a multa em comento. No que tange ao pedido subsidiário, carece de interesse recursal a reclamada, eis que já limitado na r. sentença de origem o pagamento de uma única multa por infração e CCT, de forma que já deferida a observação dos períodos de efetiva condenação. Assim, mantenho a r. sentença de origem, com a observação quanto ao provimento do recurso ordinário da reclamada, relativo ao vale refeição, que decidiu: "DA MULTA NORMATIVA A reclamante requer o pagamento de multa normativa em razão do alegado descumprimento das cláusulas relativas ao vale-alimentação, vale-refeição, intervalo intrajornada, horas extras e fornecimento de uniforme e EPI. Como acima analisado, a ré descumpriu as cláusulas normativas relativas ao vale-refeição (Cláusula 15ª da CCT 2019/2021 e demais equivalentes) e intervalo intrajornada (cláusula 37ª da CCT 2019/2021 e demais equivalentes). Quanto ao fornecimento de uniforme e EPIs, a autora limita-se a requerer que a ré comprove tal fornecimento, porém sequer alega a ausência de cumprimento da obrigação normativa. Desta forma, pelo descumprimento das Cláusulas 15ª e 37ª da CCT 2019/2021 e demais equivalentes, defiro à autora o pagamento da multa prevista nas cláusulas 61ª da CCT 2019/2021 e demais equivalentes juntada aos autos, observadas suas vigências e o limite previsto no art. 412 do Código Civil. Será devida uma única multa por cada infração como um todo (e não dia a dia) a cada CCT vigente. Do Prequestionamento Não observo violação a nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial Sem razão Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Mantenho. Da Ilegitimidade Passiva e Da Responsabilidade Subsidiária Insurge-se, a reclamante, contra a r. sentença que julgou improcedente sua pretensão de condenação subsidiária da segunda reclamada, Município de São Paulo, pelas parcelas que lhe foram deferidas em razão deste julgado. Com razão. Ab nitio, é de se pontuar que, com base na teoria da asserção, a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Assim, se na inicial, a reclamante afirma que a 2ª reclamada se beneficiou de sua força de trabalho, resta caracterizada a legitimidade desta para integrar o polo passivo da lide. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Rejeito. E, no caso, além de legitimada a figurar no polo passivo, a 2ª reclamada também é responsável subsidiária. É incontroversa, no caso, a celebração de contrato de prestação de serviços entre a 1ª reclamada e o ente público, eis que a recorrente não nega, em defesa. Destaque-se, de início, que à segunda reclamada foi garantido o contraditório e ampla defesa, de forma que lhe foi possibilitado lançar mão de todos os meios de prova legalmente admitidos para sua defesa. Outrossim, incumbe à tomadora de serviços, como é o caso da segunda reclamada, fiscalizar, com total cuidado, a idoneidade jurídica e financeira das empresas contratadas para a prestação dos serviços vinculados às suas atividades. No caso vertente, a recorrente não cuidou de adotar as referidas cautelas de forma satisfatória, tendo agido com culpa in vigilando. Tal panorama atrai a incidência do item "IV" da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua, verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, como na espécie, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta às contratantes a responsabilidade subsidiária, em decorrência de seu comportamento omissivo e irregular. Em sendo assim, a observância de eventual procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública Indireta, que firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, verbis: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Admitir-se o contrário (irresponsabilidade da contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve, mais do que ninguém, pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano origine-se diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Harmoniza-se com o entendimento supra a seguinte decisão do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZAÇÃO. A Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, apreciando a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa in eligendo, desde que observado o regular processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a verificação, no caso concreto, da existência da culpa in vigilando decorrente da inobservância, pelo ente público, do disposto nos artigos 54, §1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66 e 67, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93, que não foram objeto de ação de inconstitucionalidade. Assim, nega-se provimento a agravo de instrumento que visa a liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (TST; AIRR 0157400-26.2013.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/04/2015; Pág. 939) No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar a fiscalização quanto às integrais obrigações trabalhistas da contratada por parte da 2ª reclamada, ônus que lhe incumbia. A segunda reclamada, Município de São Paulo, não colacionou aos autos um único documento relativo ao contrato de trabalho da autora, nem mesmo o contrato de prestação de serviços entabulado com a primeira ré. Portanto, não comprovada a fiscalização das obrigações trabalhistas, de modo que não há indício material positivo capaz de afastar a sua responsabilidade secundária, estando evidenciada a conduta culposa omissiva do ente público no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante o período de condenação subsidiária. Sublinhe-se, ademais, que a licitude da intermediação da mão-de-obra não afasta a responsabilidade da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas da autora até o final do contrato de trabalho. Outrossim, registre-se que não há falar-se em inconstitucionalidade do item "V" da Súmula nº 331 do C. TST, pois, na declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, por ocasião do julgamento da ADC-16/DF, o Excelso STF deixou expressado, na ementa, que o mencionado dispositivo legal vedava, apenas, a transferência consequente e "automática" dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à Administração Pública, o que não impede, obviamente, o reconhecimento da responsabilidade com fundamento em outros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente os decorrentes da culpa in vigilando. Endosso integralmente, na espécie, o entendimento firmado no seguinte julgado do C. TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. O Regional concluiu que o integrante da Administração Pública, na condição de tomador dos serviços, incorreu em evidente omissão em relação ao seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pelo prestador que contratou, configurando típica culpa in vigilando. Tal como proferido, o v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item V da Súmula nº 331. Saliente-se que tal não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nesta Lei, com base na interpretação sistemática. Incidência da Súmula nº 333 e do art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0181700-29.2009.5.01.0263; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 24/04/2015; Pág. 2593) (grifos e destaques acrescidos) A lei e a jurisprudência não excluem, portanto, a responsabilização subsidiária do ente público enquanto tomador de serviços, valendo registrar que a licitude da intermediação da mão de obra não tem o condão de afastar a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. O Excelso STF, em decisão proferida em 11/12/2020 nos autos do RE 1.298.647, reconheceu repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova nos casos em que se discute a responsabilidade subsidiária da administração pública - tema 1118 de repercussão geral, sem determinação de suspensão geral. E o C. TST, em julgamento proferido em 10/09/2020, fixou o seguinte entendimento sobre o tema: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020). Assim, a despeito da repercussão geral do tema reconhecida pelo STF, sem determinação de suspensão geral dos feitos que dele tratem, prevalece, por ora, o entendimento fixado pelo C. TST, sendo certo que a responsabilidade do ente público foi analisada em razão das provas produzidas e tendo em vista o entendimento fixado pelo Excelso STF no julgamento da ADC 16 (tema 246 de repercussão geral). Ainda, cumpre destacar que consta expressamente na tese firmada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. - destaquei Não se trata, portanto, de condenação da segunda reclamada com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste, mas, sim, de evidências de que a recorrente tenha deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora, especialmente na comprovação do item 4 (i): "4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". O poder-dever constitucional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, inclusive aqueles relativos a contratos e convênios de prestação de serviços, recai sobre a Administração Pública e não sobre o particular (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). Assim, incumbe ao Ente Público demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo. Nesse sentido, ademais, o precedente do C. TST em face de ente público, que ora se colaciona e se utiliza como razão de decidir: "RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 3. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. 4. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público descuidou do seu dever de apresentar provas hábeis a demonstrar a contratação regular, nos moldes da Lei nº 8.666/1993, tampouco a demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-961.360/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000973-96.2018.5.02.0301, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/08/2020).(negritei) Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do Inciso VI, na Súmula 331 do C.TST (DeJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade da das recorrentes: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. ". Assim, não há que se falar em limitação das verbas devidas àquelas preconizadas na Súmula 363 do C.TST, vez que incidente sobre todas verbas deferidas em decisão judicial, inclusive as de natureza indenizatória e multas,não se constituindo, referidas verbas, de natureza personalíssima. Logo, a recorrente, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela integralidade dos direitos reconhecidos à autora, sobre a totalidade do período de condenação, com exceção das obrigações de fazer (personalíssimas). Reformo. Da Doença Laboral - Dos Danos Morais e Materiais Alega, a reclamante, que o laudo pericial foi desconexo da realidade e que as atividades laborais contribuíram para o surgimento das patologias. Requer a reforma da sentença para reconhecimento do nexo de causalidade e condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Sem razão. A reclamante alegou na petição inicial que: "foi contratada mediante terceirização dos serviços, exercia atividades de Cozinheira Escolar na preparação de refeições para alunos em escolas da Prefeitura Municipal de São Paulo, laborando, ultimamente, na unidade EMEFM Prof Derville Allegretti ... foi admitida pela Reclamada em 12/08/2019, para exercer a função de merendeira (cozinheira escolar), e percebeu último salário a quantia de R$ 1.700,00 mensais. Pretende a Reclamante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, devido a diversos descumprimentos contratuais que serão expostos a seguir ... desempenhava a função de cozinheira escolar, realizando o carregamento de caixas pesadas com as frutas e os alimentos que eram utilizados no preparo das refeições, panelas pesadas e esforços repetitivos, o que resultou em uma patologia, conforme será exposto. A Reclamante começou a ter dores a aproximadamente 03 anos, com progressão gradativa que resultou em dificuldades funcionais. As dores ocorrem na região lombar que irradia para a perna direita ... Ademais, a Reclamante manifesta dores no ombro direito ao carregar peso e até mesmo ao realizar atividades simples do dia a dia, como lavar louça ou lavar roupa. Em alguns episódios reporta a perda súbita da força nas mãos, que resulta na queda involuntária de objetos. A Reclamante encontra-se impossibilitada de realizar atividades simples de faxina, como passar pano ou agachar para limpar o chão. A ocupação profissional da Reclamante exige o preparo de refeições para cerca de 300 crianças, totalizando três refeições diárias. Durante o preparo das refeições, a Reclamante alega dores intensas na coluna, acompanhados de travamento total, tornando-a incapaz de realizar qualquer movimento, ao ponto de ter que abruptamente interromper suas atividades para respirar fundo até que a dor se vá. Porém, por diversas vezes não consegue andar normalmente e precisa movimentar a perna direita com o auxilio dos braços, além de ser encaminhada ao hospital. Entretanto, as dores não se restringem apenas durante a atividade laboral, mas persiste após o expediente, com sensação de queimação. Com isso, fica evidente que as referidas dores impactas diretamente a capacidade laboral e a qualidade de vida da Autora. Utilizando-se da Escala Visual Analógica (EVA), foi solicitado para que a Reclamante quantificasse a intensidade da dor relatada. A Reclamante descreveu nota 10 para a intensidade de sua dor (especificamente na lombar), tão intensa que quando provocada, a impede de realizar qualquer movimento ... A Lombalgia é definida como dor localizada na região lombar da coluna vertebral, podendo ser de origem musculoesquelética, inflamatória ou degenerativa. Dependendo da gravidade, a lombalgia pode causar limitação funcional significativa, impactando a realização de atividades diárias e laborais. Nos casos mais severos, a dor pode irradiar para os membros inferiores, gerar espasmos musculares, perda de força e episódios de incapacidade temporária ou permanente. No caso da Reclamante, a lombalgia manifesta-se de forma severa e incapacitante, dor esta que persiste a aproximadamente por mais de 3 anos, que irradia da região lombar para a perna direita, ocasionando episódios de travamento da coluna e crises que a impedem de realizar qualquer movimento, obrigando-a a interromper suas atividades laborais e, por vezes, buscar atendimento hospitalar ... A bursite trocantérica (CID-10 M70.6) é uma inflamação da Bursa localizada na região do trocânter maior do fêmur, estrutura essencial para o deslizamento dos tendões na articulação do quadril. Essa condição é caracterizada por dor na lateral do quadril, que pode irradiar para a coxa, causar limitação dos movimentos e ser agravada por atividades como caminhar, subir escadas ou permanecer deitada sobre o lado afetado. Em casos mais graves, a dor torna-se incapacitante, prejudicando a mobilidade e a execução de tarefas cotidianas ... Não há duvidas que a capacidade laboral da Reclamante se encontra reduzida, porém, fica evidente que as deficiências detectadas por meio do Laudo Cinesiológico Funcional que a doença se deu em decorrência da atividade laboral exercida em suas funções como cozinheira, devido aos movimentos repetitivos e diversas horas em pé sem o devido descanso ... A conclusão da Capacidade Funcional para o Trabalho foi realizada a partir de uma adaptação da CIF, Classificação Internacional de Funcionalidade para as condições periciais. A reclamante apresentou um Score Final (SF.) de 66,5 videnciando um resultado final de 60% DE INCAPACIDADE FUNCIONAL ... Portanto, o Reclamante requer o reconhecimento de sua doença como doença ocupacional, tendo em vista o nexo causal existente entre a atividade laboral desempenhada e o resultado da patologia". Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de doença laboral. A doença profissional ou do trabalho somente poderá ensejar a indenização postulada, quando restar comprovado o nexo de causalidade ou concausa, entre a patologia noticiada na petição inicial e as condições de trabalho na empresa. Do exame do contraditório e do conjunto fático-probatório coligido aos autos, tem-se que a reclamante não logrou êxito na comprovação do fato constitutivo da pretensão, ônus que lhe competia, na acepção do art. 818 da CLT. Determinada a realização de perícia médica, o Sr. Perito, apresentou o laudo pericial de Id. nº 1e8547e. Após avaliação física da autora, descrição das atividades desempenhadas, análise da história clínica da reclamante e dos documentos apresentados, concluiu que "1) Hipótese Diagnóstica: Há diagnóstico comprovado de: Lombalgia (CID10 M54.5), Bursite trocantérica (CID 10 M706). 2) Do nexo de causalidade: Ausência de nexo de causalidade (causal ou concausal) entre as queixas alegadas e as atividades laborais na reclamada. 3) Houve incapacidade total e temporária durante os períodos de afastamentos para tratamento e reabilitação. 4) Ausência de incapacidade laboral atualmente para a realização das atividades que exercia na reclamada". Constou no laudo: "5. IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO MIRIAN SANTOS DE SOUZA, brasileira, solteira, cozinheira escolar, portadora RG nº 43.064.996-4, inscrita no CPF sob o nº 338.867.998 23, residente e domiciliada na Condessa Amália, Nº 605 - Jardim Peri - Guarulhos/SP - CEP: 07096-010 6. RELATOS DO PACIENTE DURANTE A PERÍCIA MÉDICA 6.1. Anamnese O Periciando alegou: Afirma solteira, três filhos. Mora em casa própria da mãe. Nega comorbidades prévias e afirma doença genética congênita (Mono-Glory) com cegueira no olho direito. Nega uso de medicação crônica. Afirma bursite de quadril. Nega traumas, acidentes e cirurgias prévias. Afirma etilismo social e nega tabagismo (parou há 12 anos). Nega realização de atividades físicas atualmente. Afirma ensino fundamental completo. Quanto à sua vida funcional na Reclamada: Afirma pacto laboral na reclamada de 2019 até dias atuais, referindo 8h00 diárias com uma hora para refeição sem demais pausas. Afirma a realização de treinamento na reclamada. Nega abertura de CAT. Nega afastamentos pelo INSS. Afirma entrega de EPI: uniforme, touca, luva, avental, óculos de proteção e sapato. Rotina laboral: Como rotina laboral, afirma que precisava realizar alimentação de uma escola, necessitando fazer todas as etapas necessárias para produção das refeições. Afirma que precisava fazer limpeza de copos, pratos, panelas, entre outros utensílios, além de servir os alunos, entre outras funções da cozinha com organização de alimentos, louças, entre outros objetos da cozinha. Relatou ainda que necessitava fazer a conferência, carregamento e organização de produtos e alimentos que chegavam para a produção das refeições, referindo que nesse momento precisava manipular pesos em torno de duas vezes na semana. Relata que também precisava pegar panelas pesadas de até 10 quilos e produtos pesados com certa frequência. Relatou ainda que realizava movimentos repetitivos para servir as refeições. Afirma que precisava servir 300 crianças por horário da refeição, sendo oito refeições que tinha que ser servidos por dia. Afirma que tinha quatro pessoas pela manhã e 3h00 da tarde no setor da autora e relata rodízio entre as diversas funções que realizava. A autora descreveu detalhadamente e demonstrou todos os movimentos e posições que realizava para função na reclamada. Com relação a doença laboral alegada: Como doença laboral, alega que começou a sentir algumas pontadas na coluna lombar, em 2022, referindo piora da dor desde o ano de 2024. Afirma que começou a piorar, procurando médico de pronto-socorro por diversas vezes, fazendo medicação apenas. Afirma que os sintomas foram piorando gradualmente, referindo que as dores irradiavam para o membro inferior direito. Afirma que fez uma consulta com o médico ortopedista, porém não relata tratamentos específicos nem realização de reabilitação. Relatou ainda que realizou apenas ultrassom para o quadril. Relata que não fez exames dos membros superiores nem coluna. Relata que não fez mais acompanhamento médico nem tratamentos específicos. Relata que continua trabalhando na reclamada normalmente, porém refere alguns sintomas esporádicos quando realiza maior esforço físico. Relata algumas restrições para algumas atividades domésticas com maior intensidade de esforço. Afirma que os sintomas dos ombros e membros superiores foram em época semelhantes à da coluna e que também não fez acompanhamento médico nem exames de tratamento para essas questões específicas. EXAME FÍSICO Ao exame, paciente deu entrada caminhando sem maiores dificuldades, em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparentando uma idade física compatível com a idade cronológica, lúcido e orientado. Peso: 77 Kg. Altura: 1,63m. Destra 6.2. EXAME FÍSICO DIRECIONADO a) Coluna lombar: Marcha: Sem alterações de velocidade e equilíbrio. Inspeção Estática: Eixo alinhado e sem alterações. Assimetrias ausentes. Sem edemas ou deformidades. Dinâmica: Leve dor na movimentação de maior amplitude da coluna lombar. Ausência de limitação de amplitude nos movimentos da coluna lombar. Palpação: Ausência de dor à palpação da coluna lombar. Manobras para a Coluna Lombar e Membros inferiores Sinal de Lasegue: Negativo Teste de estiramento femoral: Negativo Manobra de flexão lombar: Negativo Manobra de elevação da perna reta (SLR - Straight Leg Raise): Negativo b) Membros superiores (ombro, braço, cotovelo e antebraço): Inspeção: Estática Ausência de atrofias, edema, flacidez, massas, descoloração da pele, equimoses, deformidades. Contornos dos ombros e da cintura escapular sem alterações. Ausência de aumentos ósseos e contraturas. Dinâmica Leve dor à movimentação de maior amplitude dos ombros bilateralmente. Ausência de dor nos demais movimentos do ombro. Ausência de dor nos movimentos de cotovelo, punho e dedos. Ausência de limitação de amplitude nos movimentos de ombro, cotovelo, punho e dedos. Palpação: Ausência de déficits sensitivos. Estruturas ósseas, articulações e tecidos moles sem alterações. Teste de Força Muscular: Força muscular preservada aos movimentos dos membros superiores. Manobras específicas: Manobra de Tinel: Negativo Teste de Phalen: Negativo Teste de Jobe: Negativo Teste de Neer: Negativo 7. DOCUMENTOS DE INTERESSE PARA PERÍCIA MÉDICA (...) Apresentou ainda, CTPS, atestados médicos sem CID, atestados médicos com CIDs diversos, declaração de fisioterapia, laudo cinesiológico funcional, recibo de entrega de EPI. 8. DISCUSSÃO Inicialmente, importante registrar que um diagnóstico pericial preciso é obtido por meio de uma minuciosa avaliação médico-pericial, que inclui uma coleta detalhada de informações durante a anamnese, exame físico abrangente e direcionado. Além disso, as melhores práticas médicas de investigação exigem a análise adequada de exames de imagem e testes complementares, bem como a investigação cuidadosa do histórico de saúde do indivíduo examinado (Periciando) e das condições em que a atividade laboral foi realizada na empresa (Reclamada). No caso apresentado para minha análise, a princípio, trata-se de investigação de alegado acometimento de Lombalgia (CID10 M54.5), Bursite trocantérica (CID 10 M706) pelas atividades exercidas na Reclamada. Bursite (...) Coluna Vertebral (...) Lombalgia (...) Por todo o exposto, e após a realização de exame pericial médico, concluo que o conjunto pericial foi suficiente para confirmar o diagnóstico das queixas clínicas alegadas relacionadas ao quadril e a coluna lombar, de acordo com os relatos, documentos médicos apresentados e exame médico pericial. Em que pese as alegações de acometimento dos membros superiores, mais especificamente dos ombros, o conjunto pericial não foi suficiente para comprovar estas patologias alegadas, uma vez que não há documentos médicos que comprovem, minimamente, as queixas clínicas dos ombros alegadas pelos relatos. Por outro lado, esta perícia concluiu que NÃO restou comprovado o nexo de causalidade (causal ou concausal) entre o surgimento ou agravamentos das queixas clínicas alegadas com as atividades laborais exercidas na reclamada, de acordo com os relatos, doenças com características crônico-degenerativa, documentos acostados nos autos, falta de documentos que fortaleçam o nexo causal e exame médico pericial. Além disso, houve incapacidade total e temporária durante os afastamentos para tratamento e reabilitação. Por fim, NÃO há incapacidade laboral atualmente para a realização das atividades que exercia na reclamada, de acordo com relatos, documentos médicos apresentados, exame médico pericial. Nessa linha, e também pautado nas afirmações prestadas pelo Periciando durante o Exame Pericial, este Expert sentiu-se satisfeito para concluir: (...)". destaquei Nos esclarecimentos de Id. nº f63b7fc, asseverou o expert: "Impugnação do RECLAMANTE (MIRIAN SANTOS DE SOUZA): Esse perito reitera o laudo médico pericial reforçando que todas as conclusões de ausência de causalidade e ausência de incapacidade atualmente foram baseados detalhadamente nos diversos documentos analisados, anamnese e exame pericial do autor e literatura médica. Passa a responder os quesitos complementares: 1. Por que o Perito não realizou vistoria no local de trabalho da Reclamante, sabendo que fatores como altura das bancadas, espaço da cozinha, número de refeições e divisão de tarefas interferem diretamente na sobrecarga dos ombros e braços? R: Após análise de todo conjunto documental e realização de exame médico pericial minucioso, não houve a necessidade de avaliação in loco para se chegar claramente à conclusão do Laudo Médico Pericial. 2. Como o Perito descartou o nexo causal sem conhecer o ambiente real de trabalho, ignorando inclusive que, em outros casos semelhantes onde houve vistoria, o nexo foi reconhecido? R: Após análise de todo conjunto documental e realização de exame médico pericial minucioso, não houve a necessidade de avaliação in loco para se chegar claramente à conclusão do Laudo Médico Pericial. 3. Tendo em vista que a lombalgia com irradiação e bloqueio motor é compatível com atividades que envolvem levantamento de cargas, postura ortostática prolongada e flexão de tronco - todas descritas na rotina da Reclamante -, por que tais elementos não foram considerados suficientes para embasar o nexo causal? R: Doença de caráter crônico-degenerativo no caso em questão após avaliação criteriosa dos documento e exame médico pericial meticuloso. 4. Como o Perito justifica a negativa de nexo com relação às queixas nos ombros, mesmo diante de relato clínico coerente, persistente, associado à função exercida e reconhecido esforço dos membros superiores, sendo que a ausência de exames complementares não exclui, por si só, o nexo técnico epidemiológico? R: Após avaliação de todo o conjunto de documentos, incluindo ausência documental da referida região, bem como análise detalhada durante o exame médico pericial, não houve associação de nexo entre as queixas alegadas e o labor na reclamada. Vide Laudo Médico Pericial". destaquei Pois bem. Se é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Sr. Perito Judicial, não menos certo que para tanto faz-se necessário que haja outros elementos de prova razoáveis que justifiquem a decisão em sentido oposto ao da conclusão técnica, ressaltando-se que não há que se falar em laudo desconexo. E, no caso, o perito médico concluiu que não há incapacidade laboral, bem como que as patologias que a autora padece não possuem nexo de causa ou concausa com o labor exercido na reclamada, uma vez que foi claro ao consignar que ""NÃO restou comprovado o nexo de causalidade (causal ou concausal) entre o surgimento ou agravamentos das queixas clínicas alegadas com as atividades laborais exercidas na reclamada, de acordo com os relatos, doenças com características crônico-degenerativa, documentos acostados nos autos, falta de documentos que fortaleçam o nexo causal e exame médico pericial. Além disso, houve incapacidade total e temporária durante os afastamentos para tratamento e reabilitação. Por fim, NÃO há incapacidade laboral atualmente para a realização das atividades que exercia na reclamada, de acordo com relatos, documentos médicos apresentados, exame médico pericial. Nessa linha, e também pautado nas afirmações prestadas pelo Periciando durante o Exame Pericial". Cumpre destacar que o laudo apresentado conjuntamente com a petição inicial (Id. nº fda811b) não pode se sobrepor ao laudo pericial realizado nos autos, eis que a Sra. Fisioterapeuta não prestou compromisso e foi contratada pela própria parte reclamante. Ainda que assim não fosse, os documentos acostados aos autos, especialmente os relatórios médicos não referem qualquer problema ou acontecimento no labor a fim de indicar responsabilidade da reclamada na patologia da reclamante, não sendo a alegação de que quando foi contratada pela 1ª recorrida não sofria com nenhuma das patologias informadas na petição inicial, por si só, elemento hábil ao reconhecimento de doença laboral. Frise-se que não houve comprovação de labor repetitivo e que exigia "grandes esforços físicos", repisando-se a conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade física. No que tange à ausência de vistoria no local de trabalho, ante os termos do bem elaborado laudo pericial e esclarecimentos, esta foi considerada desnecessária uma vez que não há incapacidade laboral para as mesmas atividades exercidas na ré e houve o afastamento de nexo de causa ou concausa com o labor exercido. Assim, a pretensão recursal da reclamante quanto ao reconhecimento de doença ocupacional e consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais não encontra amparo nas provas dos autos. Portanto ante a falta de qualquer elemento probatório no sentido de que as condições de trabalho a que estava submetida eram abusivas ou inadequadas à saúde da empregada, tampouco de que a reclamada tenha agido com culpa e contribuído, ao menos, para o agravamento da condição de saúde da autora, nada a modificar na r. sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença laboral e respectivas indenizações postuladas. Mantenho. Da Rescisão Indireta Aduz a autora que a sentença deve ser reformada, pois o descumprimento de cláusulas da CCT, o não pagamento do adicional de insalubridade, a não fruição do intervalo intrajornada e a doença laboral são motivos suficientes para o reconhecimento da rescisão indireta, com fulcro no art. 483, "d", da CLT. Analiso. Em primeiro lugar, consigne-se a manutenção da improcedência quanto ao pedido de reconhecimento de doença laboral e respectivas indenizações. No mais, razão assiste à reclamante. Ainda que a questão não se resolva por meio da tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do IRR nº 85 que estabelece que o descumprimento contratual contumaz, como a ausência de pagamento de horas extraordinárias, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, autorizaria a rescisão indireta, uma vez que a supressão não se deu de forma contumaz, realizando-se aqui o distinguishing do caso. Como já exposto foi constatado o labor em condições insalubre, em grau médio, sem o devido pagamento à reclamante, mantido na presente decisão. A ausência de pagamento de verbas trabalhistas, como o adicional de insalubridade implica no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, adota-se corrente iterativa do C. TST acerca do tema, segundo a qual o inadimplemento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, configura descumprimento de obrigação suficiente para configuração da falta grave patronal a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d" da CLT. Nesse sentido reproduzo julgados da corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. RESCISÃO INDIRETA (ART. 896, § 7.º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST). CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 297 DO TST). 1. Conforme consta do acórdão regional, restou incontroverso que a reclamada não integra qualquer das entidades beneficiados pela suspensão da portaria do MTE obtida por decisão judicial, bem como laborava o empregado utilizando motocicleta de forma contínua (Súmula 126 do TST), se beneficiando, durante anos, do labor do reclamante através de seu deslocamento por moto. Reconhecido, portanto, o direito do empregado ao adicional de periculosidade. 2. Quanto ao cálculo, as comissões integram o salário base, impondo o art. 457, § 1.º, da CLT, considerando para fins de cálculo indenizatório os últimos 12 meses, nos termos do art. 478, § 4.º, da CLT. 3. A ausência do pagamento do adicional de periculosidade durante o contrato de trabalho deve ser entendida como conduta grave, suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta, sendo incabível falar em desconfiguração da respectiva modalidade de rescisão por ausência de imediatidade, dada a necessidade de manutenção do emprego e hipossuficiência do reclamante. Precedentes. 4. Quanto à correção monetária, a matéria não foi objeto de insurgência no recurso ordinário da reclamada, motivo pelo qual não há manifestação da Corte Regional sobre tal aspecto. Inovação recursal e incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 3778220195070034, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamante, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente os tópicos do acórdão referentes aos objetos de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravos de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, d, DA CLT. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que a ausência de pagamento escorreito das horas em sobrelabor e do adicional de insalubridade não constitui motivo grave para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, além de estar ausente o requisito da imediatidade. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Diante da possível violação do art. 483, d, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, d, DA CLT. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que a ausência de pagamento escorreito das horas em sobrelabor e do adicional de insalubridade não constitui motivo grave para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, além de estar ausente o requisito da imediatidade. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício. Ressalte-se, por outro lado, que esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Desse modo, a decisão regional, ao não reconhecer a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, contrariou o entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que e dá provimento. (TST - RRAg: 119883120155180013, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021) Reformo para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data do trânsito em julgado desta decisão (contrato de trabalho ativo) e acrescer à condenação o pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais mais um terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, consoante o Tema 52 de IRR, e determinar à ré a entrega das guias TRCT para levantamento do FGTS depositado e multa de 40%, sob pena de execução, e guias do Seguro Desemprego, sob pena de indenização, bem como a anotação da data de saída na CTPS com a projeção do aviso prévio indenizado, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I do C. TST, no prazo e sob a pena a serem fixados pelo Juízo a quo. Não há se falar na multa do artigo 467 da CLT, pois não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em 1a audiência. MATÉRIA COMUM AOS RECURSO ORDINÁRIOS Dos Honorários de Sucumbência Mantida a procedência parcial da ação, não há que se falar em exclusão da condenação da primeira reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) patro(s) da partes reclamante. Ainda, nada a reparar quanto ao percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência em favo do(s) patrono(s) da reclamante, eis que em consonância com os termos do §2º do artigo 791-A, da CLT, ressaltando-se que, havendo regramento próprio na CLT, não há´que se falar em aplicação dos termos do artigo 85, do CPC. Mantenho. Atente a parte para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e pela reclamante, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da primeira reclamada para: I) determinar que o adicional de insalubridade deferido à reclamante seja calculado com base no salário mínimo, apenas; II) limitar a condenação aos minutos residuais acrescidos do adicional de 50% sempre que houver labor acima de 6 horas diárias, pela supressão do intervalo intrajornada, aos dias em que a reclamante usufruiu menos de 50 minutos (§1º, do artigo 58, da CLT); III) excluir da condenação o pagamento de indenização equivalente ao vale-refeição e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante para: I) condenar a segunda reclamada (Município de São Paulo) a responder subsidiariamente pela integralidade dos direitos reconhecidos à autora, com exceção da obrigação de fazer; II) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data do trânsito em julgado desta decisão (contrato de trabalho ativo) e acrescer à condenação o pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais mais um terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, consoante o Tema 52 de IRR, e determinar à ré a entrega das guias TRCT para levantamento do FGTS depositado e multa de 40%, sob pena de execução, e guias do Seguro Desemprego, sob pena de indenização, bem como a anotação da data de saída na CTPS com a projeção do aviso prévio indenizado, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I do C. TST, no prazo e sob a pena a serem fixados pelo Juízo a quo. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e custas processuais, eis que ainda compatíveis com as verbas deferidas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADAILTON ARCANJO DOS SANTOS JUNIOR

Autor DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MIRIAN SANTOS DE SOUZA

Réu MIRIAN SANTOS DE SOUZA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Réu SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIS DE SOUZA

OAB: 284388/SP

ARIADNE ABRAO DA SILVA ESTEVES

OAB: 197603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000143-24.2025.5.02.0063 RECORRENTE: MIRIAN SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRIAN SANTOS DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e82ad2a): PROCESSO TRT/SP No. 1000143-24.2025.5.02.0063 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 63ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 2. MIRIAN SANTOS DE SOUZA RECORRIDOS: 1. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2. MIRIAN SANTOS DE SOUZA 3. SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por SHA Comercio de Alimentos Ltda (ID c0bb9b5) e Mirian Santos de Souza (ID bda0c35) contra sentença de IDs 1cc3d30 e 071a032, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recorrente/reclamado (SHA Comercio de Alimentos Ltda) sustenta: Necessidade de reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, com afastamento da condenação; Reforma quanto ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; Reforma quanto ao pagamento de vale refeição; Reforma quanto ao pagamento de férias; Reforma quanto à multa convencional; Redução dos honorários de sucumbência ou sua inversão. A recorrente/reclamante (Mirian Santos de Souza) alega: Limitação dos valores da condenação aos indicados na petição inicial; Necessidade de reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária do ente público; Reconhecimento da doença laboral, com condenação ao pagamento de danos morais e materiais; Reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; Majorar os honorários advocatícios. Contrarrazões pela primeira reclamada (Id. nº ab7f6c7). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. nº d3f942f). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Do Adicional de Insalubridade e Da Base de Cálculo Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio e base de cálculo. Analiso. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial de Id. nº 80332c4, concluiu que: "as atividades executadas pela Autora: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) De acordo com os art. 189, 190, 191 e 192 da CLT e de acordo com o Anexo 3 da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho". Constou no laudo: "... 2. DA DILIGÊNCIA 2.1 Realização da perícia A diligência pericial foi realizada através de entrevista no local descrito abaixo: DILIGÊNCIA Data/ Horário da Inspeção: 09.04.2025 às 14h15min. Local inspecionado: EMEF Prof. Derville Allegretti Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 777, Santana - São Paulo/SP. 2.2 Dos Participantes Estiveram presentes, prestando informações durante a diligência pericial, os seguintes participantes e/ou entrevistados: NOME CARGO PERÍODO NA FUNÇÃO Gislaine Cristina Soares Pinheiro - Coordenadora - 13 anos Silvia Aparecida Sabino Supervisora - Nutricionista - 10 anos Robson Miguel Ribeiro - TST - 01 anos e 04 meses Larissa Angelo Mussio - Assistente Técnica (Autora) ------- (...) 2.4 Função e análise das atividades Função exercida COZINHEIRA ESCOLAR Período de contrato Admissão: 12.08.2019 Demissão: RESCISÃO INDIRETA Análise das atividades: Verificamos que as atividades da Autora consistiam em realizar o pré-preparo dos alimentos (cortar, descascar e lavar); cocção os alimentos; servir as refeições; higienizar os utensílios de cozinha e manter o local de trabalho organizado. 2.5 Locais de Trabalho da Autora (...) 3.3 Das medidas de controle coletivas e individuais - Das medidas de controle coletivas Foi constatado que a RECLAMADA mantém nos pontos e locais onde se caracteriza a real necessidade, sistemas de sinalizações e outros meios a título de Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), entre os quais destacamos: sinalização de advertência, sinalização de emergência, extintores, dentre outros. - Dos EPI's (Equipamento de Proteção Individual) A RECLAMADA juntou nos autos (Id. a09b7fc) as fichas de controle/ fornecimento de equipamentos de proteção individual em nome da Autora, onde passamos a analisar conforme normas técnicas. (...) 5. DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 5.1 Calor (NR 15 - Anexo 3) Diante o ensejo da Autora e do exposto, efetuamos as medições dos níveis de calor e temperatura, através do IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), calculados através dos parâmetros que influenciam na sobrecarga térmica e/ou stress térmico, acordo com os preceitos do Anexo 3 da NR 15. RESULTADO IBUTG - LIMITE DE TOLERÂNCIA - TEMPO EXPOSIÇÃO 29,5 28,5 Trabalho contínuo Acima do limite de tolerância Nesse contexto, o Quadro nº 3 do Anexo 3 da NR-15 define as taxas de metabolismo por tipo de atividade executada pela trabalhadora. A AUTORA laborava em ambiente interno, na posição em pé, trabalho moderado com dois braços, enquadrando o tipo de atividade realizada pela Autora em taxa metabólica de 279. Os valores mensurados comprovam a exposição da Reclamante em um ambiente de trabalho com nível de IBUTG SUPERIOR aos limites de tolerância estabelecido no Anexo 3 da NR-15. Portanto, restou comprovado através de fatos observados, avaliados e relatados no decorrer dos trabalhos periciais, que as atividades da Autora FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), de acordo com o Anexo 03 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE. (...)". Nos esclarecimentos de Id. nº 7635d23 a expert do juízo aduziu: "1. ESCLARECIMENTOS A RECLAMADA Visto e apreciado o inteiro teor da manifestação da RECLAMADA, passo aos necessários esclarecimentos. INICIALMENTE informo que o assistente técnico que elaborou a manifestação - Id. f91ec18 NÃO PARTICIPOU DA PERÍCIA. ESCLAREÇO conclusão do Laudo Pericial se caracterizou das atividades desempenhadas pela AUTORA a partir da verdade observada, medida e ouvida pessoalmente, na vistoria técnica. ESCLAREÇO que o trabalho apresentado por esta Vistora, na forma de laudo pericial, cumpriu honrosamente seu mister, observando as técnicas e metodologias disponíveis nas Normas Regulamentadoras e doutrina técnica sobre higiene do trabalho. ESCLAREÇO que a avaliação quantitativa da exposição da obreira ao calor foi realizada conforme os critérios da NR 15 - Anexo 3, da Portaria 3.214/78 do MTE, nos moldes apresentados no laudo pericial. ESCLAREÇO que ocorre exposições por tempos variados a níveis de radiação variados. O equipamento utilizado quantifica tais exposições, resultando em um valor absoluto, não admitindo resultados com dois extremos. ESCLAREÇO que os valores mensurados comprovam a exposição da AUTORA em um ambiente de trabalho com nível de IBUTG ACIMA dos limites de tolerância estabelecido no Anexo 3 da NR-15. (foto) Na imagem supra é possível verificar a movimentação diversa (circular, para cima e para baixo) de mãos e braços com aplicação de força na atividade avaliada. Ainda, havia a "pega" e movimentação de panelas industriais cheias e vazias, lavagem de panelas e utensílios, requerendo certa aplicação de força, dentre outros. ESCLAREÇO que a Autora laborava em ambiente interno, na posição em pé, trabalho moderado com dois braços, enquadrando o tipo de atividade realizada pela Autora em taxa metabólica de 279. (tabelas) ESCLAREÇO que o subitem 15.1.1 da NR 15 determina que as atividades desenvolvidas acima dos limites de tolerância no Anexo 3 da NR 15, serão consideradas insalubres, como é presente caso, nos moldes apresentados no laudo pericial. Portanto, mantenho sem reparos, o resultado do laudo pericial, que constatou que as atividades da AUTORA FORAM INSALUBRES nos termos do anexo 3 da NR 15 e seus anexos, da Portaria 3.214/78 do MTE; e artigos 189, 190, 191 e 192 da CLT..." Pois bem. A despeito de o artigo 479 do NCPC determinar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual. Isso porque, cumpre destacar, em princípio, que como destacado nos esclarecimentos da perita do juízo, o assistente técnico da reclamada (engenheiro), que apresenta a impugnação de Id. nº f91ec18 sequer esteve presente na perícia técnica realizada e, a reclamada, em razões finais, não nega o fato. Assim, referida impugnação não foi feita com base nas declarações e circunstâncias apreciadas no momento da perícia, de forma que referida manifestação não será considerada. No mais a impugnação de Id. nº ad83753, também apresentada pela reclamada, insiste que a reclamante não utilizava as 6 bocas de fogo de uma única vez, mas somente 4 delas, o que já mudaria o resultado IBUTG. Todavia, não comprova a alegação, bem como os quesitos adicionais não referem o tema. Ainda, a foto de fl. 1199 é clara ao indicar 5 bocas de fogo com 5 panelas no momento da medição da temperatura do ambiente, bem como a paradigma realizando o trabalho nos exatos termos descritos no laudo pericial (taxa metabólica de 279 Kcal/h - trabalho moderado com 2 braços) e não de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, principalmente com os braços, como aduz a reclamada, a fim de caracterizar a taxa de metabolismo de 150 Kcal/h. Repise-se a função primeira da reclamante era de cozinheira, assim, não se pressupõe o labor principal em bancada, mas em forgo/fogão, não tendo a reclamada produzido elemento de prova convincente e a descaracterizar o laudo pericial do juízo. O cardápio a presentado nas presentes razões de recurso, não é, por si só, elemento de prova hábil a elidir as conclusões periciais. Por fim, frise-se que a caracterização da insalubridade se dá de forma qualitativa, não existindo limites de tolerância ao tempo de exposição, uma vez que a reclamante exercia a tarefa de cozinheira diariamente, de forma habitual e intermitente, nos termos do Anexo 9, da NR-15. Assim, o trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente, dá direito ao adicional, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, na Súmula 47 do C. TST. Incide na espécie a primeira parte da Súmula 364 do C. TST, não se cogitando de caráter eventual ou tempo extremamente reduzido. As alegações recursais em sentido contrário não se sustentam, por desprovidas de prova e de embasamento técnico. Nego provimento no ponto. No que tange à base de cálculo, melhor sorte socorre à reclamada. No ponto, a r. sentença de origem determinou: "Assim, defiro o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT (sendo que o salário mínimo servirá apenas para cálculo do valor inicial e a partir daí deverá ser observado este valor nominal) e da Súmula vinculante nº 4 do STF, que não admite o salário mínimo como tampouco sua indexador de base de cálculo substituição por decisão judicial." Embora a Súmula Vinculante nº 04 do Excelso STF proíba a utilização do salário mínimo como indexador para qualquer finalidade, o certo é que, na ausência de edição de Lei que regule a base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo deve continuar sendo utilizado como o parâmetro de apuração da verba, na forma do art. 192 da CLT. A despeito do reconhecimento da incompatibilidade desse dispositivo Consolidado com o texto constitucional (art. 7º, IV), não pode o Poder Judiciário definir outro referencial, segundo a diretriz do Excelso STF. Logo, a mencionada norma do artigo 192 continuará vigente até que sobrevenha a edição de regra legal ou de negociação coletiva que disponha, validamente, acerca do parâmetro a ser adotado para o cálculo do adicional de insalubridade. Aplica-se ao caso o entendimento contido na seguinte Ementa de Acórdão do C. TST: "85101234 - RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/1973. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. O TRIBUNAL REGIONAL DETERMINOU O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O PISO SALARIAL DA CATEGORIA, PORQUE MAIS VANTAJOSO DO QUE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. II. Ante a necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF, tem-se que outra não pode ser a solução da controvérsia senão a permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até a superveniência de norma legal dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva específica e expressamente sobre a base de cálculo do referido adicional. III. Recurso de revista de que se conhece, em juízo de retratação, e a que se dá provimento. (TST; RR 0178300-25.2009.5.04.0521; Quarta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 21/10/2016; Pág. 1269)" De resto, a questão já restou pacificada no âmbito deste TRT da 2ª Região, por meio da Súmula nº 16, que preceitua: "16 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014). Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo." Portanto, o adicional de insalubridade deferido na origem deve ser calculado apenas com base no salário mínimo. Provejo, para determinar que o adicional de insalubridade deferido à reclamante seja calculado com base no salário mínimo, apenas. Do Intervalo Intrajornada Com efeito, o MM. Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas pela supressão do intervalo intrajornada, sob os seguintes fundamentos (fls. 1260/1261): "DA JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira das 6h às 15h48, sem usufruir do intervalo intrajornada, fazendo apenas uma pausa de cerca de 10 minutos para lanche, estendendo sua jornada até às 16h em média duas vezes por semana. Informa, ainda, que trabalhava um sábado por mês, das 11h às 18h30, sem intervalo para refeição e descanso, em razão de eventos escolares, reuniões e reposições de aula. Requer o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A ré impugna a jornada alegada e junta cartões de ponto em ID 1fa392f, impugnados. Em seu depoimento pessoal, a autora diz que marcava cartão de ponto de forma correta com relação a entrada, intervalo, saída e dias trabalhados. Perguntada por 2 vezes se marcava os horários "de verdade", "verdadeiros", disse que sim. Ante confissão da autora quanto à correta marcação dos cartões de ponto, considero-os válidos como meio de prova. A autora não indicou, sequer por amostragem, diferenças que entende serem devidas a título de horas extras, não indicando ausência de pagamento ou compensação em algum dia. Limita-se a apontar alguns dias em que entrou antes de seu horário contratual, sem alegar se de fato houve realização de horas extras em tais dias. Desta forma, indefiro o pedido e seus reflexos (fixados no total em R$ 22.604,81). Quanto ao intervalo, indica alguns dias em que haveria intervalo inferior a 1 hora. De fato, analisando-se os cartões de ponto, constata-se dias em que não houve fruição regular do intervalo intrajornada. Por exemplo, entre os dias 01/02/2021 a 15/02/2021 ou entre 01/05/2021 a 15/05/2021. Assim, defiro pagamento dos minutos residuais acrescidos do adicional de 50% sempre que houver labor acima de 6 horas diárias e não houver a concessão de 1 hora de intervalo intrajornada (conforme cartões de ponto e dias efetivamente trabalhados), nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT. Deverão observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) globalidade salarial; c) divisor 220 e d) na falta de cartões de ponto em algum mês, a apuração do intervalo intrajornada será feita considerando-se o controle relativo ao mês imediatamente anterior." Em suas razões recursais a reclamada aduz que "a reclamante não arrolou testemunhas e sequer impugnou os cartões de ponto anexados aos autos. Sendo assim, a reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório, nos exatos termos do artigo 818, I da CLT. Pois bem, impugna-se veementemente a existência de qualquer irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Ao longo do contrato de trabalho, os intervalos para refeição e descanso foram regularmente concedidos a reclamante, observando-se o tempo mínimo legal de 1 (uma) hora previsto no caput do art. 71 da CLT, conforme demonstra o conjunto probatório constante nos autos. Ressalta-se que a mera alegação de não fruição integral do intervalo não é suficiente para ensejar a condenação, sendo indispensável a prova inequívoca da supressão ou redução, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. No caso em tela, a sentença considerou como fundamento presunções extraídas de supostas inconsistências nos registros de ponto, ignorando a inexistência de provas robustas que comprovem a alegada violação ao intervalo. Ademais, a eventual supressão não pode ser presumida apenas com base em registros repetitivos ou horários padronizados, ademais, nota-se que nos dias em que a reclamante gozou de período inferior a 1h de intervalo intrajornada, houve imediatamente a compensação durante a jornada laboral, ao passo que a reclamante deixou seu trabalho antes de findar o horário contratual, conforme se verifica dos inclusos cartões de ponto. Assim, a recorrente requer a total reforma da sentença nesse ponto, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento das horas extras e reflexos oriundos da alegada supressão do intervalo intrajornada, por ausência de comprovação nos autos. Assim, ao condenar a reclamada pela integralidade da hora intervalar e mais horas extras pelo labor no período suprimido acarreta, data vênia, dupla condenação da reclamada pelo mesmo fato, razão pela qual a reclamada busca perante essa Colenda Turma Recursal a reforma da sentença de primeira instância para afastar as horas extras decorrente do labor no período de intervalo suprimido, haja vista que o referido período já está sendo considerado para fins de condenação do intervalo intrajornada". Merece parcial reparo a decisão. Não no que diz respeito às razões da condenação, uma vez que esta se deu com base nos controles de jornada apresentados pela própria ré, que foram reconhecidos válidos. E, referidos controles indicam em diversas situações fruição de intervalo intrajornada inferior a 50 minutos (artigo 58, §1º, da CLT). Beira a má-fé a alegação no sentido de que "a sentença considerou como fundamento presunções extraídas de supostas inconsistências nos registros de ponto, ignorando a inexistência de provas robustas que comprovem a alegada violação ao intervalo. Ademais, a eventual supressão não pode ser presumida apenas com base em registros repetitivos ou horários padronizados", uma vez que a reclamada apresentou os registros de ponto, pugnando pelo reconhecimento de sua validade, de forma que fica, desde já, advertida a reclamada quanto aos termos dos artigos 793-A, B e C, da CLT. No mais, ainda que haja liberação da trabalhadora do labor antes do término da jornada de trabalho, nos dias em que usufruiu menos de 50 minutos de intervalo para alimentação e repouso, o fato não enseja a reforma da condenação, ante a falta de previsão legal ou normativa, ressaltando-se o labor acima de 6h10 min em referidos dias. Todavia, limito a condenação aos minutos residuais acrescidos do adicional de 50% sempre que houver labor acima de 6 horas diárias, pela supressão do intervalo intrajornada, aos dias em que a reclamante usufruiu menos de 50 minutos (§1º, do artigo 58, da CLT). Reformo nesses termos. Do Vale Refeição Aduz a reclamada que o "§ 3º da Cláusula Oitava, impõe que a obrigação do pagamento do vale refeição só seria devida para empresas que fornecem somente a mão de obra especializada em Refeições Escolares (merenda escolar terceirizada), e não possuam restaurantes para serem utilizados por seus empregados ou que não forneçam refeições no local de trabalho ... A reclamada esta desobrigada de proceder com o pagamento pois além de fornecer a mão de obra correspondente para a realização das merendas, também fornece os insumos para preparo da merenda escolar de modo a possibilitar que a reclamante e suas colegas de trabalho realizem sua refeição no local de trabalho". Com razão. A reclamada afirmou expressamente, na defesa, que a reclamante se alimentava no local de trabalho (A reclamada passa a impugnar o pedido de vale refeição e passasse a explicitar o motivo. Vejamos em § 3º da Cláusula Oitava, que a obrigação só era devida para empresas que fornecem somente a mão de obra especializada em Refeições Escolares (merenda escolar terceirizada), e não possuam restaurantes para serem utilizados por seus empregados ou que não forneçam refeições, o que não é o caso ... a reclamada além de fornecer a mão de obra também fornece os insumos para preparo da merenda escolar e a reclamante realizava sua refeição no local de trabalho). A reclamante, em réplica, não impugna de forma expressa referida afirmação, bem como o tema não foi abordado em seu depoimento pessoal, ressaltando-se ser bem razoável que a reclamante pudesse usufruir da refeição que preparava. Assim, tendo que atendidos os requisitos do §3º, da cláusula 8ª, da CCT 2024/2025, repetida nas CCT's anteriores, apresentadas aos autos pela reclamante: "CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO E DESCONTO DE REFEIÇÕES As empresas fornecerão obrigatoriamente até o dia 10 de cada mês, vale-refeição a todos os seus empregados, independentemente do tipo de contratação, podendo efetuar o desconto em folha de pagamento em valor equivalente a 1% do salário normativo. (...) § 3º - As empresas que praticam contratos de prestação de serviços e fornecem somente a mão de obra especializada em Refeições Escolares (merenda escolar terceirizada), e não possuam restaurantes para serem utilizados por seus empregados ou que não forneçam refeições, obrigatoriamente concederão vale refeição no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) por dia trabalhado." destaquei Reformo a r. sentença de origem a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização equivalente ao vale-refeição. Das Férias Afirma a reclamada que comprova documentalmente pelos holerites o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023 e de 2023/2024, o que sequer foi objeto de impugnação pela reclamante em sua réplica. Analiso. A reclamante alegou, na petição inicial, que "durante o período aquisitivo de 2022/2023 (12/08/2022 à 09/08/2023) embora a reclamante tenha gozado os dias, não recebeu o pagamento das férias devidas + 1/3 constitucional, portanto deverá ser remunerado em dobro, observados os reflexos, nos termos da Súmula n. 81 do E. TST, considerando a prescrição quinquenal, conforme o artigo 21 da Lei nº 14.010/2020, sem prejuízo da dedução de valores eventualmente pagos ... De igual modo, nos períodos aquisitivos de 2023/2024 (12/08/2023 à 09/08/2024), embora tenha gozado os dias, não recebeu o pagamento das férias devidas + 1/3 constitucional". A reclamada, em defesa, não contesta expressamente o pedido, bem como não acostou aos autos os recibos de férias para indicar os dias de fruição de referidos períodos aquisitivos a fim de se verificar o efetivo pagamento nos holerites apresentados. Assim, preclusa a indicação, nas presentes razões de recurso, acerca do pagamento das férias requeridas, repisando-se a ausência dos recibos de férias a fim de se verificar as efetivas datas de fruição das férias indicadas. Nego provimento. Da Multa Normativa Descumprida a cláusula relativa ao pagamento de horas extras, ainda que pela supressão do intervalo intrajornada, faz jus a reclamante ao pagamento da multa normativa, nos termos deferidos na r. sentença de origem. A multa normativa é mera consequência do descumprimento do disposto nas convenções coletivas. Uma vez constatada a não observância de cláusulas previstas nos instrumentos normativos da categoria, ainda que somente em Juízo, é devida a multa em comento. No que tange ao pedido subsidiário, carece de interesse recursal a reclamada, eis que já limitado na r. sentença de origem o pagamento de uma única multa por infração e CCT, de forma que já deferida a observação dos períodos de efetiva condenação. Assim, mantenho a r. sentença de origem, com a observação quanto ao provimento do recurso ordinário da reclamada, relativo ao vale refeição, que decidiu: "DA MULTA NORMATIVA A reclamante requer o pagamento de multa normativa em razão do alegado descumprimento das cláusulas relativas ao vale-alimentação, vale-refeição, intervalo intrajornada, horas extras e fornecimento de uniforme e EPI. Como acima analisado, a ré descumpriu as cláusulas normativas relativas ao vale-refeição (Cláusula 15ª da CCT 2019/2021 e demais equivalentes) e intervalo intrajornada (cláusula 37ª da CCT 2019/2021 e demais equivalentes). Quanto ao fornecimento de uniforme e EPIs, a autora limita-se a requerer que a ré comprove tal fornecimento, porém sequer alega a ausência de cumprimento da obrigação normativa. Desta forma, pelo descumprimento das Cláusulas 15ª e 37ª da CCT 2019/2021 e demais equivalentes, defiro à autora o pagamento da multa prevista nas cláusulas 61ª da CCT 2019/2021 e demais equivalentes juntada aos autos, observadas suas vigências e o limite previsto no art. 412 do Código Civil. Será devida uma única multa por cada infração como um todo (e não dia a dia) a cada CCT vigente. Do Prequestionamento Não observo violação a nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial Sem razão Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Mantenho. Da Ilegitimidade Passiva e Da Responsabilidade Subsidiária Insurge-se, a reclamante, contra a r. sentença que julgou improcedente sua pretensão de condenação subsidiária da segunda reclamada, Município de São Paulo, pelas parcelas que lhe foram deferidas em razão deste julgado. Com razão. Ab nitio, é de se pontuar que, com base na teoria da asserção, a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Assim, se na inicial, a reclamante afirma que a 2ª reclamada se beneficiou de sua força de trabalho, resta caracterizada a legitimidade desta para integrar o polo passivo da lide. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Rejeito. E, no caso, além de legitimada a figurar no polo passivo, a 2ª reclamada também é responsável subsidiária. É incontroversa, no caso, a celebração de contrato de prestação de serviços entre a 1ª reclamada e o ente público, eis que a recorrente não nega, em defesa. Destaque-se, de início, que à segunda reclamada foi garantido o contraditório e ampla defesa, de forma que lhe foi possibilitado lançar mão de todos os meios de prova legalmente admitidos para sua defesa. Outrossim, incumbe à tomadora de serviços, como é o caso da segunda reclamada, fiscalizar, com total cuidado, a idoneidade jurídica e financeira das empresas contratadas para a prestação dos serviços vinculados às suas atividades. No caso vertente, a recorrente não cuidou de adotar as referidas cautelas de forma satisfatória, tendo agido com culpa in vigilando. Tal panorama atrai a incidência do item "IV" da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua, verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, como na espécie, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta às contratantes a responsabilidade subsidiária, em decorrência de seu comportamento omissivo e irregular. Em sendo assim, a observância de eventual procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública Indireta, que firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, verbis: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Admitir-se o contrário (irresponsabilidade da contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve, mais do que ninguém, pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano origine-se diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Harmoniza-se com o entendimento supra a seguinte decisão do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZAÇÃO. A Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, apreciando a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa in eligendo, desde que observado o regular processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a verificação, no caso concreto, da existência da culpa in vigilando decorrente da inobservância, pelo ente público, do disposto nos artigos 54, §1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66 e 67, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93, que não foram objeto de ação de inconstitucionalidade. Assim, nega-se provimento a agravo de instrumento que visa a liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (TST; AIRR 0157400-26.2013.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/04/2015; Pág. 939) No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar a fiscalização quanto às integrais obrigações trabalhistas da contratada por parte da 2ª reclamada, ônus que lhe incumbia. A segunda reclamada, Município de São Paulo, não colacionou aos autos um único documento relativo ao contrato de trabalho da autora, nem mesmo o contrato de prestação de serviços entabulado com a primeira ré. Portanto, não comprovada a fiscalização das obrigações trabalhistas, de modo que não há indício material positivo capaz de afastar a sua responsabilidade secundária, estando evidenciada a conduta culposa omissiva do ente público no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante o período de condenação subsidiária. Sublinhe-se, ademais, que a licitude da intermediação da mão-de-obra não afasta a responsabilidade da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas da autora até o final do contrato de trabalho. Outrossim, registre-se que não há falar-se em inconstitucionalidade do item "V" da Súmula nº 331 do C. TST, pois, na declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, por ocasião do julgamento da ADC-16/DF, o Excelso STF deixou expressado, na ementa, que o mencionado dispositivo legal vedava, apenas, a transferência consequente e "automática" dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à Administração Pública, o que não impede, obviamente, o reconhecimento da responsabilidade com fundamento em outros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente os decorrentes da culpa in vigilando. Endosso integralmente, na espécie, o entendimento firmado no seguinte julgado do C. TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. O Regional concluiu que o integrante da Administração Pública, na condição de tomador dos serviços, incorreu em evidente omissão em relação ao seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pelo prestador que contratou, configurando típica culpa in vigilando. Tal como proferido, o v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item V da Súmula nº 331. Saliente-se que tal não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nesta Lei, com base na interpretação sistemática. Incidência da Súmula nº 333 e do art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0181700-29.2009.5.01.0263; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 24/04/2015; Pág. 2593) (grifos e destaques acrescidos) A lei e a jurisprudência não excluem, portanto, a responsabilização subsidiária do ente público enquanto tomador de serviços, valendo registrar que a licitude da intermediação da mão de obra não tem o condão de afastar a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. O Excelso STF, em decisão proferida em 11/12/2020 nos autos do RE 1.298.647, reconheceu repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova nos casos em que se discute a responsabilidade subsidiária da administração pública - tema 1118 de repercussão geral, sem determinação de suspensão geral. E o C. TST, em julgamento proferido em 10/09/2020, fixou o seguinte entendimento sobre o tema: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020). Assim, a despeito da repercussão geral do tema reconhecida pelo STF, sem determinação de suspensão geral dos feitos que dele tratem, prevalece, por ora, o entendimento fixado pelo C. TST, sendo certo que a responsabilidade do ente público foi analisada em razão das provas produzidas e tendo em vista o entendimento fixado pelo Excelso STF no julgamento da ADC 16 (tema 246 de repercussão geral). Ainda, cumpre destacar que consta expressamente na tese firmada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. - destaquei Não se trata, portanto, de condenação da segunda reclamada com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste, mas, sim, de evidências de que a recorrente tenha deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora, especialmente na comprovação do item 4 (i): "4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". O poder-dever constitucional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, inclusive aqueles relativos a contratos e convênios de prestação de serviços, recai sobre a Administração Pública e não sobre o particular (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). Assim, incumbe ao Ente Público demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo. Nesse sentido, ademais, o precedente do C. TST em face de ente público, que ora se colaciona e se utiliza como razão de decidir: "RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 3. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. 4. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público descuidou do seu dever de apresentar provas hábeis a demonstrar a contratação regular, nos moldes da Lei nº 8.666/1993, tampouco a demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-961.360/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000973-96.2018.5.02.0301, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/08/2020).(negritei) Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do Inciso VI, na Súmula 331 do C.TST (DeJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade da das recorrentes: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. ". Assim, não há que se falar em limitação das verbas devidas àquelas preconizadas na Súmula 363 do C.TST, vez que incidente sobre todas verbas deferidas em decisão judicial, inclusive as de natureza indenizatória e multas,não se constituindo, referidas verbas, de natureza personalíssima. Logo, a recorrente, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela integralidade dos direitos reconhecidos à autora, sobre a totalidade do período de condenação, com exceção das obrigações de fazer (personalíssimas). Reformo. Da Doença Laboral - Dos Danos Morais e Materiais Alega, a reclamante, que o laudo pericial foi desconexo da realidade e que as atividades laborais contribuíram para o surgimento das patologias. Requer a reforma da sentença para reconhecimento do nexo de causalidade e condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Sem razão. A reclamante alegou na petição inicial que: "foi contratada mediante terceirização dos serviços, exercia atividades de Cozinheira Escolar na preparação de refeições para alunos em escolas da Prefeitura Municipal de São Paulo, laborando, ultimamente, na unidade EMEFM Prof Derville Allegretti ... foi admitida pela Reclamada em 12/08/2019, para exercer a função de merendeira (cozinheira escolar), e percebeu último salário a quantia de R$ 1.700,00 mensais. Pretende a Reclamante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, devido a diversos descumprimentos contratuais que serão expostos a seguir ... desempenhava a função de cozinheira escolar, realizando o carregamento de caixas pesadas com as frutas e os alimentos que eram utilizados no preparo das refeições, panelas pesadas e esforços repetitivos, o que resultou em uma patologia, conforme será exposto. A Reclamante começou a ter dores a aproximadamente 03 anos, com progressão gradativa que resultou em dificuldades funcionais. As dores ocorrem na região lombar que irradia para a perna direita ... Ademais, a Reclamante manifesta dores no ombro direito ao carregar peso e até mesmo ao realizar atividades simples do dia a dia, como lavar louça ou lavar roupa. Em alguns episódios reporta a perda súbita da força nas mãos, que resulta na queda involuntária de objetos. A Reclamante encontra-se impossibilitada de realizar atividades simples de faxina, como passar pano ou agachar para limpar o chão. A ocupação profissional da Reclamante exige o preparo de refeições para cerca de 300 crianças, totalizando três refeições diárias. Durante o preparo das refeições, a Reclamante alega dores intensas na coluna, acompanhados de travamento total, tornando-a incapaz de realizar qualquer movimento, ao ponto de ter que abruptamente interromper suas atividades para respirar fundo até que a dor se vá. Porém, por diversas vezes não consegue andar normalmente e precisa movimentar a perna direita com o auxilio dos braços, além de ser encaminhada ao hospital. Entretanto, as dores não se restringem apenas durante a atividade laboral, mas persiste após o expediente, com sensação de queimação. Com isso, fica evidente que as referidas dores impactas diretamente a capacidade laboral e a qualidade de vida da Autora. Utilizando-se da Escala Visual Analógica (EVA), foi solicitado para que a Reclamante quantificasse a intensidade da dor relatada. A Reclamante descreveu nota 10 para a intensidade de sua dor (especificamente na lombar), tão intensa que quando provocada, a impede de realizar qualquer movimento ... A Lombalgia é definida como dor localizada na região lombar da coluna vertebral, podendo ser de origem musculoesquelética, inflamatória ou degenerativa. Dependendo da gravidade, a lombalgia pode causar limitação funcional significativa, impactando a realização de atividades diárias e laborais. Nos casos mais severos, a dor pode irradiar para os membros inferiores, gerar espasmos musculares, perda de força e episódios de incapacidade temporária ou permanente. No caso da Reclamante, a lombalgia manifesta-se de forma severa e incapacitante, dor esta que persiste a aproximadamente por mais de 3 anos, que irradia da região lombar para a perna direita, ocasionando episódios de travamento da coluna e crises que a impedem de realizar qualquer movimento, obrigando-a a interromper suas atividades laborais e, por vezes, buscar atendimento hospitalar ... A bursite trocantérica (CID-10 M70.6) é uma inflamação da Bursa localizada na região do trocânter maior do fêmur, estrutura essencial para o deslizamento dos tendões na articulação do quadril. Essa condição é caracterizada por dor na lateral do quadril, que pode irradiar para a coxa, causar limitação dos movimentos e ser agravada por atividades como caminhar, subir escadas ou permanecer deitada sobre o lado afetado. Em casos mais graves, a dor torna-se incapacitante, prejudicando a mobilidade e a execução de tarefas cotidianas ... Não há duvidas que a capacidade laboral da Reclamante se encontra reduzida, porém, fica evidente que as deficiências detectadas por meio do Laudo Cinesiológico Funcional que a doença se deu em decorrência da atividade laboral exercida em suas funções como cozinheira, devido aos movimentos repetitivos e diversas horas em pé sem o devido descanso ... A conclusão da Capacidade Funcional para o Trabalho foi realizada a partir de uma adaptação da CIF, Classificação Internacional de Funcionalidade para as condições periciais. A reclamante apresentou um Score Final (SF.) de 66,5 videnciando um resultado final de 60% DE INCAPACIDADE FUNCIONAL ... Portanto, o Reclamante requer o reconhecimento de sua doença como doença ocupacional, tendo em vista o nexo causal existente entre a atividade laboral desempenhada e o resultado da patologia". Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de doença laboral. A doença profissional ou do trabalho somente poderá ensejar a indenização postulada, quando restar comprovado o nexo de causalidade ou concausa, entre a patologia noticiada na petição inicial e as condições de trabalho na empresa. Do exame do contraditório e do conjunto fático-probatório coligido aos autos, tem-se que a reclamante não logrou êxito na comprovação do fato constitutivo da pretensão, ônus que lhe competia, na acepção do art. 818 da CLT. Determinada a realização de perícia médica, o Sr. Perito, apresentou o laudo pericial de Id. nº 1e8547e. Após avaliação física da autora, descrição das atividades desempenhadas, análise da história clínica da reclamante e dos documentos apresentados, concluiu que "1) Hipótese Diagnóstica: Há diagnóstico comprovado de: Lombalgia (CID10 M54.5), Bursite trocantérica (CID 10 M706). 2) Do nexo de causalidade: Ausência de nexo de causalidade (causal ou concausal) entre as queixas alegadas e as atividades laborais na reclamada. 3) Houve incapacidade total e temporária durante os períodos de afastamentos para tratamento e reabilitação. 4) Ausência de incapacidade laboral atualmente para a realização das atividades que exercia na reclamada". Constou no laudo: "5. IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO MIRIAN SANTOS DE SOUZA, brasileira, solteira, cozinheira escolar, portadora RG nº 43.064.996-4, inscrita no CPF sob o nº 338.867.998 23, residente e domiciliada na Condessa Amália, Nº 605 - Jardim Peri - Guarulhos/SP - CEP: 07096-010 6. RELATOS DO PACIENTE DURANTE A PERÍCIA MÉDICA 6.1. Anamnese O Periciando alegou: Afirma solteira, três filhos. Mora em casa própria da mãe. Nega comorbidades prévias e afirma doença genética congênita (Mono-Glory) com cegueira no olho direito. Nega uso de medicação crônica. Afirma bursite de quadril. Nega traumas, acidentes e cirurgias prévias. Afirma etilismo social e nega tabagismo (parou há 12 anos). Nega realização de atividades físicas atualmente. Afirma ensino fundamental completo. Quanto à sua vida funcional na Reclamada: Afirma pacto laboral na reclamada de 2019 até dias atuais, referindo 8h00 diárias com uma hora para refeição sem demais pausas. Afirma a realização de treinamento na reclamada. Nega abertura de CAT. Nega afastamentos pelo INSS. Afirma entrega de EPI: uniforme, touca, luva, avental, óculos de proteção e sapato. Rotina laboral: Como rotina laboral, afirma que precisava realizar alimentação de uma escola, necessitando fazer todas as etapas necessárias para produção das refeições. Afirma que precisava fazer limpeza de copos, pratos, panelas, entre outros utensílios, além de servir os alunos, entre outras funções da cozinha com organização de alimentos, louças, entre outros objetos da cozinha. Relatou ainda que necessitava fazer a conferência, carregamento e organização de produtos e alimentos que chegavam para a produção das refeições, referindo que nesse momento precisava manipular pesos em torno de duas vezes na semana. Relata que também precisava pegar panelas pesadas de até 10 quilos e produtos pesados com certa frequência. Relatou ainda que realizava movimentos repetitivos para servir as refeições. Afirma que precisava servir 300 crianças por horário da refeição, sendo oito refeições que tinha que ser servidos por dia. Afirma que tinha quatro pessoas pela manhã e 3h00 da tarde no setor da autora e relata rodízio entre as diversas funções que realizava. A autora descreveu detalhadamente e demonstrou todos os movimentos e posições que realizava para função na reclamada. Com relação a doença laboral alegada: Como doença laboral, alega que começou a sentir algumas pontadas na coluna lombar, em 2022, referindo piora da dor desde o ano de 2024. Afirma que começou a piorar, procurando médico de pronto-socorro por diversas vezes, fazendo medicação apenas. Afirma que os sintomas foram piorando gradualmente, referindo que as dores irradiavam para o membro inferior direito. Afirma que fez uma consulta com o médico ortopedista, porém não relata tratamentos específicos nem realização de reabilitação. Relatou ainda que realizou apenas ultrassom para o quadril. Relata que não fez exames dos membros superiores nem coluna. Relata que não fez mais acompanhamento médico nem tratamentos específicos. Relata que continua trabalhando na reclamada normalmente, porém refere alguns sintomas esporádicos quando realiza maior esforço físico. Relata algumas restrições para algumas atividades domésticas com maior intensidade de esforço. Afirma que os sintomas dos ombros e membros superiores foram em época semelhantes à da coluna e que também não fez acompanhamento médico nem exames de tratamento para essas questões específicas. EXAME FÍSICO Ao exame, paciente deu entrada caminhando sem maiores dificuldades, em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparentando uma idade física compatível com a idade cronológica, lúcido e orientado. Peso: 77 Kg. Altura: 1,63m. Destra 6.2. EXAME FÍSICO DIRECIONADO a) Coluna lombar: Marcha: Sem alterações de velocidade e equilíbrio. Inspeção Estática: Eixo alinhado e sem alterações. Assimetrias ausentes. Sem edemas ou deformidades. Dinâmica: Leve dor na movimentação de maior amplitude da coluna lombar. Ausência de limitação de amplitude nos movimentos da coluna lombar. Palpação: Ausência de dor à palpação da coluna lombar. Manobras para a Coluna Lombar e Membros inferiores Sinal de Lasegue: Negativo Teste de estiramento femoral: Negativo Manobra de flexão lombar: Negativo Manobra de elevação da perna reta (SLR - Straight Leg Raise): Negativo b) Membros superiores (ombro, braço, cotovelo e antebraço): Inspeção: Estática Ausência de atrofias, edema, flacidez, massas, descoloração da pele, equimoses, deformidades. Contornos dos ombros e da cintura escapular sem alterações. Ausência de aumentos ósseos e contraturas. Dinâmica Leve dor à movimentação de maior amplitude dos ombros bilateralmente. Ausência de dor nos demais movimentos do ombro. Ausência de dor nos movimentos de cotovelo, punho e dedos. Ausência de limitação de amplitude nos movimentos de ombro, cotovelo, punho e dedos. Palpação: Ausência de déficits sensitivos. Estruturas ósseas, articulações e tecidos moles sem alterações. Teste de Força Muscular: Força muscular preservada aos movimentos dos membros superiores. Manobras específicas: Manobra de Tinel: Negativo Teste de Phalen: Negativo Teste de Jobe: Negativo Teste de Neer: Negativo 7. DOCUMENTOS DE INTERESSE PARA PERÍCIA MÉDICA (...) Apresentou ainda, CTPS, atestados médicos sem CID, atestados médicos com CIDs diversos, declaração de fisioterapia, laudo cinesiológico funcional, recibo de entrega de EPI. 8. DISCUSSÃO Inicialmente, importante registrar que um diagnóstico pericial preciso é obtido por meio de uma minuciosa avaliação médico-pericial, que inclui uma coleta detalhada de informações durante a anamnese, exame físico abrangente e direcionado. Além disso, as melhores práticas médicas de investigação exigem a análise adequada de exames de imagem e testes complementares, bem como a investigação cuidadosa do histórico de saúde do indivíduo examinado (Periciando) e das condições em que a atividade laboral foi realizada na empresa (Reclamada). No caso apresentado para minha análise, a princípio, trata-se de investigação de alegado acometimento de Lombalgia (CID10 M54.5), Bursite trocantérica (CID 10 M706) pelas atividades exercidas na Reclamada. Bursite (...) Coluna Vertebral (...) Lombalgia (...) Por todo o exposto, e após a realização de exame pericial médico, concluo que o conjunto pericial foi suficiente para confirmar o diagnóstico das queixas clínicas alegadas relacionadas ao quadril e a coluna lombar, de acordo com os relatos, documentos médicos apresentados e exame médico pericial. Em que pese as alegações de acometimento dos membros superiores, mais especificamente dos ombros, o conjunto pericial não foi suficiente para comprovar estas patologias alegadas, uma vez que não há documentos médicos que comprovem, minimamente, as queixas clínicas dos ombros alegadas pelos relatos. Por outro lado, esta perícia concluiu que NÃO restou comprovado o nexo de causalidade (causal ou concausal) entre o surgimento ou agravamentos das queixas clínicas alegadas com as atividades laborais exercidas na reclamada, de acordo com os relatos, doenças com características crônico-degenerativa, documentos acostados nos autos, falta de documentos que fortaleçam o nexo causal e exame médico pericial. Além disso, houve incapacidade total e temporária durante os afastamentos para tratamento e reabilitação. Por fim, NÃO há incapacidade laboral atualmente para a realização das atividades que exercia na reclamada, de acordo com relatos, documentos médicos apresentados, exame médico pericial. Nessa linha, e também pautado nas afirmações prestadas pelo Periciando durante o Exame Pericial, este Expert sentiu-se satisfeito para concluir: (...)". destaquei Nos esclarecimentos de Id. nº f63b7fc, asseverou o expert: "Impugnação do RECLAMANTE (MIRIAN SANTOS DE SOUZA): Esse perito reitera o laudo médico pericial reforçando que todas as conclusões de ausência de causalidade e ausência de incapacidade atualmente foram baseados detalhadamente nos diversos documentos analisados, anamnese e exame pericial do autor e literatura médica. Passa a responder os quesitos complementares: 1. Por que o Perito não realizou vistoria no local de trabalho da Reclamante, sabendo que fatores como altura das bancadas, espaço da cozinha, número de refeições e divisão de tarefas interferem diretamente na sobrecarga dos ombros e braços? R: Após análise de todo conjunto documental e realização de exame médico pericial minucioso, não houve a necessidade de avaliação in loco para se chegar claramente à conclusão do Laudo Médico Pericial. 2. Como o Perito descartou o nexo causal sem conhecer o ambiente real de trabalho, ignorando inclusive que, em outros casos semelhantes onde houve vistoria, o nexo foi reconhecido? R: Após análise de todo conjunto documental e realização de exame médico pericial minucioso, não houve a necessidade de avaliação in loco para se chegar claramente à conclusão do Laudo Médico Pericial. 3. Tendo em vista que a lombalgia com irradiação e bloqueio motor é compatível com atividades que envolvem levantamento de cargas, postura ortostática prolongada e flexão de tronco - todas descritas na rotina da Reclamante -, por que tais elementos não foram considerados suficientes para embasar o nexo causal? R: Doença de caráter crônico-degenerativo no caso em questão após avaliação criteriosa dos documento e exame médico pericial meticuloso. 4. Como o Perito justifica a negativa de nexo com relação às queixas nos ombros, mesmo diante de relato clínico coerente, persistente, associado à função exercida e reconhecido esforço dos membros superiores, sendo que a ausência de exames complementares não exclui, por si só, o nexo técnico epidemiológico? R: Após avaliação de todo o conjunto de documentos, incluindo ausência documental da referida região, bem como análise detalhada durante o exame médico pericial, não houve associação de nexo entre as queixas alegadas e o labor na reclamada. Vide Laudo Médico Pericial". destaquei Pois bem. Se é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Sr. Perito Judicial, não menos certo que para tanto faz-se necessário que haja outros elementos de prova razoáveis que justifiquem a decisão em sentido oposto ao da conclusão técnica, ressaltando-se que não há que se falar em laudo desconexo. E, no caso, o perito médico concluiu que não há incapacidade laboral, bem como que as patologias que a autora padece não possuem nexo de causa ou concausa com o labor exercido na reclamada, uma vez que foi claro ao consignar que ""NÃO restou comprovado o nexo de causalidade (causal ou concausal) entre o surgimento ou agravamentos das queixas clínicas alegadas com as atividades laborais exercidas na reclamada, de acordo com os relatos, doenças com características crônico-degenerativa, documentos acostados nos autos, falta de documentos que fortaleçam o nexo causal e exame médico pericial. Além disso, houve incapacidade total e temporária durante os afastamentos para tratamento e reabilitação. Por fim, NÃO há incapacidade laboral atualmente para a realização das atividades que exercia na reclamada, de acordo com relatos, documentos médicos apresentados, exame médico pericial. Nessa linha, e também pautado nas afirmações prestadas pelo Periciando durante o Exame Pericial". Cumpre destacar que o laudo apresentado conjuntamente com a petição inicial (Id. nº fda811b) não pode se sobrepor ao laudo pericial realizado nos autos, eis que a Sra. Fisioterapeuta não prestou compromisso e foi contratada pela própria parte reclamante. Ainda que assim não fosse, os documentos acostados aos autos, especialmente os relatórios médicos não referem qualquer problema ou acontecimento no labor a fim de indicar responsabilidade da reclamada na patologia da reclamante, não sendo a alegação de que quando foi contratada pela 1ª recorrida não sofria com nenhuma das patologias informadas na petição inicial, por si só, elemento hábil ao reconhecimento de doença laboral. Frise-se que não houve comprovação de labor repetitivo e que exigia "grandes esforços físicos", repisando-se a conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade física. No que tange à ausência de vistoria no local de trabalho, ante os termos do bem elaborado laudo pericial e esclarecimentos, esta foi considerada desnecessária uma vez que não há incapacidade laboral para as mesmas atividades exercidas na ré e houve o afastamento de nexo de causa ou concausa com o labor exercido. Assim, a pretensão recursal da reclamante quanto ao reconhecimento de doença ocupacional e consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais não encontra amparo nas provas dos autos. Portanto ante a falta de qualquer elemento probatório no sentido de que as condições de trabalho a que estava submetida eram abusivas ou inadequadas à saúde da empregada, tampouco de que a reclamada tenha agido com culpa e contribuído, ao menos, para o agravamento da condição de saúde da autora, nada a modificar na r. sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença laboral e respectivas indenizações postuladas. Mantenho. Da Rescisão Indireta Aduz a autora que a sentença deve ser reformada, pois o descumprimento de cláusulas da CCT, o não pagamento do adicional de insalubridade, a não fruição do intervalo intrajornada e a doença laboral são motivos suficientes para o reconhecimento da rescisão indireta, com fulcro no art. 483, "d", da CLT. Analiso. Em primeiro lugar, consigne-se a manutenção da improcedência quanto ao pedido de reconhecimento de doença laboral e respectivas indenizações. No mais, razão assiste à reclamante. Ainda que a questão não se resolva por meio da tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do IRR nº 85 que estabelece que o descumprimento contratual contumaz, como a ausência de pagamento de horas extraordinárias, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, autorizaria a rescisão indireta, uma vez que a supressão não se deu de forma contumaz, realizando-se aqui o distinguishing do caso. Como já exposto foi constatado o labor em condições insalubre, em grau médio, sem o devido pagamento à reclamante, mantido na presente decisão. A ausência de pagamento de verbas trabalhistas, como o adicional de insalubridade implica no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, adota-se corrente iterativa do C. TST acerca do tema, segundo a qual o inadimplemento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, configura descumprimento de obrigação suficiente para configuração da falta grave patronal a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d" da CLT. Nesse sentido reproduzo julgados da corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. RESCISÃO INDIRETA (ART. 896, § 7.º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST). CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 297 DO TST). 1. Conforme consta do acórdão regional, restou incontroverso que a reclamada não integra qualquer das entidades beneficiados pela suspensão da portaria do MTE obtida por decisão judicial, bem como laborava o empregado utilizando motocicleta de forma contínua (Súmula 126 do TST), se beneficiando, durante anos, do labor do reclamante através de seu deslocamento por moto. Reconhecido, portanto, o direito do empregado ao adicional de periculosidade. 2. Quanto ao cálculo, as comissões integram o salário base, impondo o art. 457, § 1.º, da CLT, considerando para fins de cálculo indenizatório os últimos 12 meses, nos termos do art. 478, § 4.º, da CLT. 3. A ausência do pagamento do adicional de periculosidade durante o contrato de trabalho deve ser entendida como conduta grave, suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta, sendo incabível falar em desconfiguração da respectiva modalidade de rescisão por ausência de imediatidade, dada a necessidade de manutenção do emprego e hipossuficiência do reclamante. Precedentes. 4. Quanto à correção monetária, a matéria não foi objeto de insurgência no recurso ordinário da reclamada, motivo pelo qual não há manifestação da Corte Regional sobre tal aspecto. Inovação recursal e incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 3778220195070034, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamante, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente os tópicos do acórdão referentes aos objetos de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravos de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, d, DA CLT. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que a ausência de pagamento escorreito das horas em sobrelabor e do adicional de insalubridade não constitui motivo grave para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, além de estar ausente o requisito da imediatidade. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Diante da possível violação do art. 483, d, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, d, DA CLT. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que a ausência de pagamento escorreito das horas em sobrelabor e do adicional de insalubridade não constitui motivo grave para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, além de estar ausente o requisito da imediatidade. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício. Ressalte-se, por outro lado, que esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Desse modo, a decisão regional, ao não reconhecer a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, contrariou o entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que e dá provimento. (TST - RRAg: 119883120155180013, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021) Reformo para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data do trânsito em julgado desta decisão (contrato de trabalho ativo) e acrescer à condenação o pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais mais um terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, consoante o Tema 52 de IRR, e determinar à ré a entrega das guias TRCT para levantamento do FGTS depositado e multa de 40%, sob pena de execução, e guias do Seguro Desemprego, sob pena de indenização, bem como a anotação da data de saída na CTPS com a projeção do aviso prévio indenizado, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I do C. TST, no prazo e sob a pena a serem fixados pelo Juízo a quo. Não há se falar na multa do artigo 467 da CLT, pois não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em 1a audiência. MATÉRIA COMUM AOS RECURSO ORDINÁRIOS Dos Honorários de Sucumbência Mantida a procedência parcial da ação, não há que se falar em exclusão da condenação da primeira reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) patro(s) da partes reclamante. Ainda, nada a reparar quanto ao percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência em favo do(s) patrono(s) da reclamante, eis que em consonância com os termos do §2º do artigo 791-A, da CLT, ressaltando-se que, havendo regramento próprio na CLT, não há´que se falar em aplicação dos termos do artigo 85, do CPC. Mantenho. Atente a parte para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e pela reclamante, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da primeira reclamada para: I) determinar que o adicional de insalubridade deferido à reclamante seja calculado com base no salário mínimo, apenas; II) limitar a condenação aos minutos residuais acrescidos do adicional de 50% sempre que houver labor acima de 6 horas diárias, pela supressão do intervalo intrajornada, aos dias em que a reclamante usufruiu menos de 50 minutos (§1º, do artigo 58, da CLT); III) excluir da condenação o pagamento de indenização equivalente ao vale-refeição e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante para: I) condenar a segunda reclamada (Município de São Paulo) a responder subsidiariamente pela integralidade dos direitos reconhecidos à autora, com exceção da obrigação de fazer; II) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data do trânsito em julgado desta decisão (contrato de trabalho ativo) e acrescer à condenação o pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais mais um terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, consoante o Tema 52 de IRR, e determinar à ré a entrega das guias TRCT para levantamento do FGTS depositado e multa de 40%, sob pena de execução, e guias do Seguro Desemprego, sob pena de indenização, bem como a anotação da data de saída na CTPS com a projeção do aviso prévio indenizado, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I do C. TST, no prazo e sob a pena a serem fixados pelo Juízo a quo. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e custas processuais, eis que ainda compatíveis com as verbas deferidas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000143-24.2025.5.02.0063 RECORRENTE: MIRIAN SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRIAN SANTOS DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e82ad2a): PROCESSO TRT/SP No. 1000143-24.2025.5.02.0063 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 63ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 2. MIRIAN SANTOS DE SOUZA RECORRIDOS: 1. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2. MIRIAN SANTOS DE SOUZA 3. SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por SHA Comercio de Alimentos Ltda (ID c0bb9b5) e Mirian Santos de Souza (ID bda0c35) contra sentença de IDs 1cc3d30 e 071a032, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recorrente/reclamado (SHA Comercio de Alimentos Ltda) sustenta: Necessidade de reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, com afastamento da condenação; Reforma quanto ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; Reforma quanto ao pagamento de vale refeição; Reforma quanto ao pagamento de férias; Reforma quanto à multa convencional; Redução dos honorários de sucumbência ou sua inversão. A recorrente/reclamante (Mirian Santos de Souza) alega: Limitação dos valores da condenação aos indicados na petição inicial; Necessidade de reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária do ente público; Reconhecimento da doença laboral, com condenação ao pagamento de danos morais e materiais; Reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; Majorar os honorários advocatícios. Contrarrazões pela primeira reclamada (Id. nº ab7f6c7). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. nº d3f942f). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Do Adicional de Insalubridade e Da Base de Cálculo Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio e base de cálculo. Analiso. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial de Id. nº 80332c4, concluiu que: "as atividades executadas pela Autora: FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) De acordo com os art. 189, 190, 191 e 192 da CLT e de acordo com o Anexo 3 da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho". Constou no laudo: "... 2. DA DILIGÊNCIA 2.1 Realização da perícia A diligência pericial foi realizada através de entrevista no local descrito abaixo: DILIGÊNCIA Data/ Horário da Inspeção: 09.04.2025 às 14h15min. Local inspecionado: EMEF Prof. Derville Allegretti Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 777, Santana - São Paulo/SP. 2.2 Dos Participantes Estiveram presentes, prestando informações durante a diligência pericial, os seguintes participantes e/ou entrevistados: NOME CARGO PERÍODO NA FUNÇÃO Gislaine Cristina Soares Pinheiro - Coordenadora - 13 anos Silvia Aparecida Sabino Supervisora - Nutricionista - 10 anos Robson Miguel Ribeiro - TST - 01 anos e 04 meses Larissa Angelo Mussio - Assistente Técnica (Autora) ------- (...) 2.4 Função e análise das atividades Função exercida COZINHEIRA ESCOLAR Período de contrato Admissão: 12.08.2019 Demissão: RESCISÃO INDIRETA Análise das atividades: Verificamos que as atividades da Autora consistiam em realizar o pré-preparo dos alimentos (cortar, descascar e lavar); cocção os alimentos; servir as refeições; higienizar os utensílios de cozinha e manter o local de trabalho organizado. 2.5 Locais de Trabalho da Autora (...) 3.3 Das medidas de controle coletivas e individuais - Das medidas de controle coletivas Foi constatado que a RECLAMADA mantém nos pontos e locais onde se caracteriza a real necessidade, sistemas de sinalizações e outros meios a título de Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), entre os quais destacamos: sinalização de advertência, sinalização de emergência, extintores, dentre outros. - Dos EPI's (Equipamento de Proteção Individual) A RECLAMADA juntou nos autos (Id. a09b7fc) as fichas de controle/ fornecimento de equipamentos de proteção individual em nome da Autora, onde passamos a analisar conforme normas técnicas. (...) 5. DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 5.1 Calor (NR 15 - Anexo 3) Diante o ensejo da Autora e do exposto, efetuamos as medições dos níveis de calor e temperatura, através do IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), calculados através dos parâmetros que influenciam na sobrecarga térmica e/ou stress térmico, acordo com os preceitos do Anexo 3 da NR 15. RESULTADO IBUTG - LIMITE DE TOLERÂNCIA - TEMPO EXPOSIÇÃO 29,5 28,5 Trabalho contínuo Acima do limite de tolerância Nesse contexto, o Quadro nº 3 do Anexo 3 da NR-15 define as taxas de metabolismo por tipo de atividade executada pela trabalhadora. A AUTORA laborava em ambiente interno, na posição em pé, trabalho moderado com dois braços, enquadrando o tipo de atividade realizada pela Autora em taxa metabólica de 279. Os valores mensurados comprovam a exposição da Reclamante em um ambiente de trabalho com nível de IBUTG SUPERIOR aos limites de tolerância estabelecido no Anexo 3 da NR-15. Portanto, restou comprovado através de fatos observados, avaliados e relatados no decorrer dos trabalhos periciais, que as atividades da Autora FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), de acordo com o Anexo 03 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE. (...)". Nos esclarecimentos de Id. nº 7635d23 a expert do juízo aduziu: "1. ESCLARECIMENTOS A RECLAMADA Visto e apreciado o inteiro teor da manifestação da RECLAMADA, passo aos necessários esclarecimentos. INICIALMENTE informo que o assistente técnico que elaborou a manifestação - Id. f91ec18 NÃO PARTICIPOU DA PERÍCIA. ESCLAREÇO conclusão do Laudo Pericial se caracterizou das atividades desempenhadas pela AUTORA a partir da verdade observada, medida e ouvida pessoalmente, na vistoria técnica. ESCLAREÇO que o trabalho apresentado por esta Vistora, na forma de laudo pericial, cumpriu honrosamente seu mister, observando as técnicas e metodologias disponíveis nas Normas Regulamentadoras e doutrina técnica sobre higiene do trabalho. ESCLAREÇO que a avaliação quantitativa da exposição da obreira ao calor foi realizada conforme os critérios da NR 15 - Anexo 3, da Portaria 3.214/78 do MTE, nos moldes apresentados no laudo pericial. ESCLAREÇO que ocorre exposições por tempos variados a níveis de radiação variados. O equipamento utilizado quantifica tais exposições, resultando em um valor absoluto, não admitindo resultados com dois extremos. ESCLAREÇO que os valores mensurados comprovam a exposição da AUTORA em um ambiente de trabalho com nível de IBUTG ACIMA dos limites de tolerância estabelecido no Anexo 3 da NR-15. (foto) Na imagem supra é possível verificar a movimentação diversa (circular, para cima e para baixo) de mãos e braços com aplicação de força na atividade avaliada. Ainda, havia a "pega" e movimentação de panelas industriais cheias e vazias, lavagem de panelas e utensílios, requerendo certa aplicação de força, dentre outros. ESCLAREÇO que a Autora laborava em ambiente interno, na posição em pé, trabalho moderado com dois braços, enquadrando o tipo de atividade realizada pela Autora em taxa metabólica de 279. (tabelas) ESCLAREÇO que o subitem 15.1.1 da NR 15 determina que as atividades desenvolvidas acima dos limites de tolerância no Anexo 3 da NR 15, serão consideradas insalubres, como é presente caso, nos moldes apresentados no laudo pericial. Portanto, mantenho sem reparos, o resultado do laudo pericial, que constatou que as atividades da AUTORA FORAM INSALUBRES nos termos do anexo 3 da NR 15 e seus anexos, da Portaria 3.214/78 do MTE; e artigos 189, 190, 191 e 192 da CLT..." Pois bem. A despeito de o artigo 479 do NCPC determinar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual. Isso porque, cumpre destacar, em princípio, que como destacado nos esclarecimentos da perita do juízo, o assistente técnico da reclamada (engenheiro), que apresenta a impugnação de Id. nº f91ec18 sequer esteve presente na perícia técnica realizada e, a reclamada, em razões finais, não nega o fato. Assim, referida impugnação não foi feita com base nas declarações e circunstâncias apreciadas no momento da perícia, de forma que referida manifestação não será considerada. No mais a impugnação de Id. nº ad83753, também apresentada pela reclamada, insiste que a reclamante não utilizava as 6 bocas de fogo de uma única vez, mas somente 4 delas, o que já mudaria o resultado IBUTG. Todavia, não comprova a alegação, bem como os quesitos adicionais não referem o tema. Ainda, a foto de fl. 1199 é clara ao indicar 5 bocas de fogo com 5 panelas no momento da medição da temperatura do ambiente, bem como a paradigma realizando o trabalho nos exatos termos descritos no laudo pericial (taxa metabólica de 279 Kcal/h - trabalho moderado com 2 braços) e não de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, principalmente com os braços, como aduz a reclamada, a fim de caracterizar a taxa de metabolismo de 150 Kcal/h. Repise-se a função primeira da reclamante era de cozinheira, assim, não se pressupõe o labor principal em bancada, mas em forgo/fogão, não tendo a reclamada produzido elemento de prova convincente e a descaracterizar o laudo pericial do juízo. O cardápio a presentado nas presentes razões de recurso, não é, por si só, elemento de prova hábil a elidir as conclusões periciais. Por fim, frise-se que a caracterização da insalubridade se dá de forma qualitativa, não existindo limites de tolerância ao tempo de exposição, uma vez que a reclamante exercia a tarefa de cozinheira diariamente, de forma habitual e intermitente, nos termos do Anexo 9, da NR-15. Assim, o trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente, dá direito ao adicional, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, na Súmula 47 do C. TST. Incide na espécie a primeira parte da Súmula 364 do C. TST, não se cogitando de caráter eventual ou tempo extremamente reduzido. As alegações recursais em sentido contrário não se sustentam, por desprovidas de prova e de embasamento técnico. Nego provimento no ponto. No que tange à base de cálculo, melhor sorte socorre à reclamada. No ponto, a r. sentença de origem determinou: "Assim, defiro o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT (sendo que o salário mínimo servirá apenas para cálculo do valor inicial e a partir daí deverá ser observado este valor nominal) e da Súmula vinculante nº 4 do STF, que não admite o salário mínimo como tampouco sua indexador de base de cálculo substituição por decisão judicial." Embora a Súmula Vinculante nº 04 do Excelso STF proíba a utilização do salário mínimo como indexador para qualquer finalidade, o certo é que, na ausência de edição de Lei que regule a base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo deve continuar sendo utilizado como o parâmetro de apuração da verba, na forma do art. 192 da CLT. A despeito do reconhecimento da incompatibilidade desse dispositivo Consolidado com o texto constitucional (art. 7º, IV), não pode o Poder Judiciário definir outro referencial, segundo a diretriz do Excelso STF. Logo, a mencionada norma do artigo 192 continuará vigente até que sobrevenha a edição de regra legal ou de negociação coletiva que disponha, validamente, acerca do parâmetro a ser adotado para o cálculo do adicional de insalubridade. Aplica-se ao caso o entendimento contido na seguinte Ementa de Acórdão do C. TST: "85101234 - RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/1973. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. I. O TRIBUNAL REGIONAL DETERMINOU O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O PISO SALARIAL DA CATEGORIA, PORQUE MAIS VANTAJOSO DO QUE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. II. Ante a necessidade de adequação jurisdicional ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do STF, tem-se que outra não pode ser a solução da controvérsia senão a permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até a superveniência de norma legal dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva específica e expressamente sobre a base de cálculo do referido adicional. III. Recurso de revista de que se conhece, em juízo de retratação, e a que se dá provimento. (TST; RR 0178300-25.2009.5.04.0521; Quarta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 21/10/2016; Pág. 1269)" De resto, a questão já restou pacificada no âmbito deste TRT da 2ª Região, por meio da Súmula nº 16, que preceitua: "16 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014). Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo." Portanto, o adicional de insalubridade deferido na origem deve ser calculado apenas com base no salário mínimo. Provejo, para determinar que o adicional de insalubridade deferido à reclamante seja calculado com base no salário mínimo, apenas. Do Intervalo Intrajornada Com efeito, o MM. Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas pela supressão do intervalo intrajornada, sob os seguintes fundamentos (fls. 1260/1261): "DA JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira das 6h às 15h48, sem usufruir do intervalo intrajornada, fazendo apenas uma pausa de cerca de 10 minutos para lanche, estendendo sua jornada até às 16h em média duas vezes por semana. Informa, ainda, que trabalhava um sábado por mês, das 11h às 18h30, sem intervalo para refeição e descanso, em razão de eventos escolares, reuniões e reposições de aula. Requer o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A ré impugna a jornada alegada e junta cartões de ponto em ID 1fa392f, impugnados. Em seu depoimento pessoal, a autora diz que marcava cartão de ponto de forma correta com relação a entrada, intervalo, saída e dias trabalhados. Perguntada por 2 vezes se marcava os horários "de verdade", "verdadeiros", disse que sim. Ante confissão da autora quanto à correta marcação dos cartões de ponto, considero-os válidos como meio de prova. A autora não indicou, sequer por amostragem, diferenças que entende serem devidas a título de horas extras, não indicando ausência de pagamento ou compensação em algum dia. Limita-se a apontar alguns dias em que entrou antes de seu horário contratual, sem alegar se de fato houve realização de horas extras em tais dias. Desta forma, indefiro o pedido e seus reflexos (fixados no total em R$ 22.604,81). Quanto ao intervalo, indica alguns dias em que haveria intervalo inferior a 1 hora. De fato, analisando-se os cartões de ponto, constata-se dias em que não houve fruição regular do intervalo intrajornada. Por exemplo, entre os dias 01/02/2021 a 15/02/2021 ou entre 01/05/2021 a 15/05/2021. Assim, defiro pagamento dos minutos residuais acrescidos do adicional de 50% sempre que houver labor acima de 6 horas diárias e não houver a concessão de 1 hora de intervalo intrajornada (conforme cartões de ponto e dias efetivamente trabalhados), nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT. Deverão observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) globalidade salarial; c) divisor 220 e d) na falta de cartões de ponto em algum mês, a apuração do intervalo intrajornada será feita considerando-se o controle relativo ao mês imediatamente anterior." Em suas razões recursais a reclamada aduz que "a reclamante não arrolou testemunhas e sequer impugnou os cartões de ponto anexados aos autos. Sendo assim, a reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório, nos exatos termos do artigo 818, I da CLT. Pois bem, impugna-se veementemente a existência de qualquer irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Ao longo do contrato de trabalho, os intervalos para refeição e descanso foram regularmente concedidos a reclamante, observando-se o tempo mínimo legal de 1 (uma) hora previsto no caput do art. 71 da CLT, conforme demonstra o conjunto probatório constante nos autos. Ressalta-se que a mera alegação de não fruição integral do intervalo não é suficiente para ensejar a condenação, sendo indispensável a prova inequívoca da supressão ou redução, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. No caso em tela, a sentença considerou como fundamento presunções extraídas de supostas inconsistências nos registros de ponto, ignorando a inexistência de provas robustas que comprovem a alegada violação ao intervalo. Ademais, a eventual supressão não pode ser presumida apenas com base em registros repetitivos ou horários padronizados, ademais, nota-se que nos dias em que a reclamante gozou de período inferior a 1h de intervalo intrajornada, houve imediatamente a compensação durante a jornada laboral, ao passo que a reclamante deixou seu trabalho antes de findar o horário contratual, conforme se verifica dos inclusos cartões de ponto. Assim, a recorrente requer a total reforma da sentença nesse ponto, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento das horas extras e reflexos oriundos da alegada supressão do intervalo intrajornada, por ausência de comprovação nos autos. Assim, ao condenar a reclamada pela integralidade da hora intervalar e mais horas extras pelo labor no período suprimido acarreta, data vênia, dupla condenação da reclamada pelo mesmo fato, razão pela qual a reclamada busca perante essa Colenda Turma Recursal a reforma da sentença de primeira instância para afastar as horas extras decorrente do labor no período de intervalo suprimido, haja vista que o referido período já está sendo considerado para fins de condenação do intervalo intrajornada". Merece parcial reparo a decisão. Não no que diz respeito às razões da condenação, uma vez que esta se deu com base nos controles de jornada apresentados pela própria ré, que foram reconhecidos válidos. E, referidos controles indicam em diversas situações fruição de intervalo intrajornada inferior a 50 minutos (artigo 58, §1º, da CLT). Beira a má-fé a alegação no sentido de que "a sentença considerou como fundamento presunções extraídas de supostas inconsistências nos registros de ponto, ignorando a inexistência de provas robustas que comprovem a alegada violação ao intervalo. Ademais, a eventual supressão não pode ser presumida apenas com base em registros repetitivos ou horários padronizados", uma vez que a reclamada apresentou os registros de ponto, pugnando pelo reconhecimento de sua validade, de forma que fica, desde já, advertida a reclamada quanto aos termos dos artigos 793-A, B e C, da CLT. No mais, ainda que haja liberação da trabalhadora do labor antes do término da jornada de trabalho, nos dias em que usufruiu menos de 50 minutos de intervalo para alimentação e repouso, o fato não enseja a reforma da condenação, ante a falta de previsão legal ou normativa, ressaltando-se o labor acima de 6h10 min em referidos dias. Todavia, limito a condenação aos minutos residuais acrescidos do adicional de 50% sempre que houver labor acima de 6 horas diárias, pela supressão do intervalo intrajornada, aos dias em que a reclamante usufruiu menos de 50 minutos (§1º, do artigo 58, da CLT). Reformo nesses termos. Do Vale Refeição Aduz a reclamada que o "§ 3º da Cláusula Oitava, impõe que a obrigação do pagamento do vale refeição só seria devida para empresas que fornecem somente a mão de obra especializada em Refeições Escolares (merenda escolar terceirizada), e não possuam restaurantes para serem utilizados por seus empregados ou que não forneçam refeições no local de trabalho ... A reclamada esta desobrigada de proceder com o pagamento pois além de fornecer a mão de obra correspondente para a realização das merendas, também fornece os insumos para preparo da merenda escolar de modo a possibilitar que a reclamante e suas colegas de trabalho realizem sua refeição no local de trabalho". Com razão. A reclamada afirmou expressamente, na defesa, que a reclamante se alimentava no local de trabalho (A reclamada passa a impugnar o pedido de vale refeição e passasse a explicitar o motivo. Vejamos em § 3º da Cláusula Oitava, que a obrigação só era devida para empresas que fornecem somente a mão de obra especializada em Refeições Escolares (merenda escolar terceirizada), e não possuam restaurantes para serem utilizados por seus empregados ou que não forneçam refeições, o que não é o caso ... a reclamada além de fornecer a mão de obra também fornece os insumos para preparo da merenda escolar e a reclamante realizava sua refeição no local de trabalho). A reclamante, em réplica, não impugna de forma expressa referida afirmação, bem como o tema não foi abordado em seu depoimento pessoal, ressaltando-se ser bem razoável que a reclamante pudesse usufruir da refeição que preparava. Assim, tendo que atendidos os requisitos do §3º, da cláusula 8ª, da CCT 2024/2025, repetida nas CCT's anteriores, apresentadas aos autos pela reclamante: "CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO E DESCONTO DE REFEIÇÕES As empresas fornecerão obrigatoriamente até o dia 10 de cada mês, vale-refeição a todos os seus empregados, independentemente do tipo de contratação, podendo efetuar o desconto em folha de pagamento em valor equivalente a 1% do salário normativo. (...) § 3º - As empresas que praticam contratos de prestação de serviços e fornecem somente a mão de obra especializada em Refeições Escolares (merenda escolar terceirizada), e não possuam restaurantes para serem utilizados por seus empregados ou que não forneçam refeições, obrigatoriamente concederão vale refeição no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) por dia trabalhado." destaquei Reformo a r. sentença de origem a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização equivalente ao vale-refeição. Das Férias Afirma a reclamada que comprova documentalmente pelos holerites o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023 e de 2023/2024, o que sequer foi objeto de impugnação pela reclamante em sua réplica. Analiso. A reclamante alegou, na petição inicial, que "durante o período aquisitivo de 2022/2023 (12/08/2022 à 09/08/2023) embora a reclamante tenha gozado os dias, não recebeu o pagamento das férias devidas + 1/3 constitucional, portanto deverá ser remunerado em dobro, observados os reflexos, nos termos da Súmula n. 81 do E. TST, considerando a prescrição quinquenal, conforme o artigo 21 da Lei nº 14.010/2020, sem prejuízo da dedução de valores eventualmente pagos ... De igual modo, nos períodos aquisitivos de 2023/2024 (12/08/2023 à 09/08/2024), embora tenha gozado os dias, não recebeu o pagamento das férias devidas + 1/3 constitucional". A reclamada, em defesa, não contesta expressamente o pedido, bem como não acostou aos autos os recibos de férias para indicar os dias de fruição de referidos períodos aquisitivos a fim de se verificar o efetivo pagamento nos holerites apresentados. Assim, preclusa a indicação, nas presentes razões de recurso, acerca do pagamento das férias requeridas, repisando-se a ausência dos recibos de férias a fim de se verificar as efetivas datas de fruição das férias indicadas. Nego provimento. Da Multa Normativa Descumprida a cláusula relativa ao pagamento de horas extras, ainda que pela supressão do intervalo intrajornada, faz jus a reclamante ao pagamento da multa normativa, nos termos deferidos na r. sentença de origem. A multa normativa é mera consequência do descumprimento do disposto nas convenções coletivas. Uma vez constatada a não observância de cláusulas previstas nos instrumentos normativos da categoria, ainda que somente em Juízo, é devida a multa em comento. No que tange ao pedido subsidiário, carece de interesse recursal a reclamada, eis que já limitado na r. sentença de origem o pagamento de uma única multa por infração e CCT, de forma que já deferida a observação dos períodos de efetiva condenação. Assim, mantenho a r. sentença de origem, com a observação quanto ao provimento do recurso ordinário da reclamada, relativo ao vale refeição, que decidiu: "DA MULTA NORMATIVA A reclamante requer o pagamento de multa normativa em razão do alegado descumprimento das cláusulas relativas ao vale-alimentação, vale-refeição, intervalo intrajornada, horas extras e fornecimento de uniforme e EPI. Como acima analisado, a ré descumpriu as cláusulas normativas relativas ao vale-refeição (Cláusula 15ª da CCT 2019/2021 e demais equivalentes) e intervalo intrajornada (cláusula 37ª da CCT 2019/2021 e demais equivalentes). Quanto ao fornecimento de uniforme e EPIs, a autora limita-se a requerer que a ré comprove tal fornecimento, porém sequer alega a ausência de cumprimento da obrigação normativa. Desta forma, pelo descumprimento das Cláusulas 15ª e 37ª da CCT 2019/2021 e demais equivalentes, defiro à autora o pagamento da multa prevista nas cláusulas 61ª da CCT 2019/2021 e demais equivalentes juntada aos autos, observadas suas vigências e o limite previsto no art. 412 do Código Civil. Será devida uma única multa por cada infração como um todo (e não dia a dia) a cada CCT vigente. Do Prequestionamento Não observo violação a nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial Sem razão Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Mantenho. Da Ilegitimidade Passiva e Da Responsabilidade Subsidiária Insurge-se, a reclamante, contra a r. sentença que julgou improcedente sua pretensão de condenação subsidiária da segunda reclamada, Município de São Paulo, pelas parcelas que lhe foram deferidas em razão deste julgado. Com razão. Ab nitio, é de se pontuar que, com base na teoria da asserção, a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Assim, se na inicial, a reclamante afirma que a 2ª reclamada se beneficiou de sua força de trabalho, resta caracterizada a legitimidade desta para integrar o polo passivo da lide. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Rejeito. E, no caso, além de legitimada a figurar no polo passivo, a 2ª reclamada também é responsável subsidiária. É incontroversa, no caso, a celebração de contrato de prestação de serviços entre a 1ª reclamada e o ente público, eis que a recorrente não nega, em defesa. Destaque-se, de início, que à segunda reclamada foi garantido o contraditório e ampla defesa, de forma que lhe foi possibilitado lançar mão de todos os meios de prova legalmente admitidos para sua defesa. Outrossim, incumbe à tomadora de serviços, como é o caso da segunda reclamada, fiscalizar, com total cuidado, a idoneidade jurídica e financeira das empresas contratadas para a prestação dos serviços vinculados às suas atividades. No caso vertente, a recorrente não cuidou de adotar as referidas cautelas de forma satisfatória, tendo agido com culpa in vigilando. Tal panorama atrai a incidência do item "IV" da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua, verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, como na espécie, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta às contratantes a responsabilidade subsidiária, em decorrência de seu comportamento omissivo e irregular. Em sendo assim, a observância de eventual procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública Indireta, que firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, verbis: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Admitir-se o contrário (irresponsabilidade da contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve, mais do que ninguém, pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano origine-se diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Harmoniza-se com o entendimento supra a seguinte decisão do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZAÇÃO. A Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, apreciando a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa in eligendo, desde que observado o regular processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a verificação, no caso concreto, da existência da culpa in vigilando decorrente da inobservância, pelo ente público, do disposto nos artigos 54, §1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66 e 67, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93, que não foram objeto de ação de inconstitucionalidade. Assim, nega-se provimento a agravo de instrumento que visa a liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (TST; AIRR 0157400-26.2013.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 24/04/2015; Pág. 939) No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar a fiscalização quanto às integrais obrigações trabalhistas da contratada por parte da 2ª reclamada, ônus que lhe incumbia. A segunda reclamada, Município de São Paulo, não colacionou aos autos um único documento relativo ao contrato de trabalho da autora, nem mesmo o contrato de prestação de serviços entabulado com a primeira ré. Portanto, não comprovada a fiscalização das obrigações trabalhistas, de modo que não há indício material positivo capaz de afastar a sua responsabilidade secundária, estando evidenciada a conduta culposa omissiva do ente público no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante o período de condenação subsidiária. Sublinhe-se, ademais, que a licitude da intermediação da mão-de-obra não afasta a responsabilidade da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas da autora até o final do contrato de trabalho. Outrossim, registre-se que não há falar-se em inconstitucionalidade do item "V" da Súmula nº 331 do C. TST, pois, na declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, por ocasião do julgamento da ADC-16/DF, o Excelso STF deixou expressado, na ementa, que o mencionado dispositivo legal vedava, apenas, a transferência consequente e "automática" dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à Administração Pública, o que não impede, obviamente, o reconhecimento da responsabilidade com fundamento em outros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, especialmente os decorrentes da culpa in vigilando. Endosso integralmente, na espécie, o entendimento firmado no seguinte julgado do C. TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. O Regional concluiu que o integrante da Administração Pública, na condição de tomador dos serviços, incorreu em evidente omissão em relação ao seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pelo prestador que contratou, configurando típica culpa in vigilando. Tal como proferido, o v. acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no item V da Súmula nº 331. Saliente-se que tal não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nesta Lei, com base na interpretação sistemática. Incidência da Súmula nº 333 e do art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0181700-29.2009.5.01.0263; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 24/04/2015; Pág. 2593) (grifos e destaques acrescidos) A lei e a jurisprudência não excluem, portanto, a responsabilização subsidiária do ente público enquanto tomador de serviços, valendo registrar que a licitude da intermediação da mão de obra não tem o condão de afastar a responsabilidade do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. O Excelso STF, em decisão proferida em 11/12/2020 nos autos do RE 1.298.647, reconheceu repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova nos casos em que se discute a responsabilidade subsidiária da administração pública - tema 1118 de repercussão geral, sem determinação de suspensão geral. E o C. TST, em julgamento proferido em 10/09/2020, fixou o seguinte entendimento sobre o tema: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020). Assim, a despeito da repercussão geral do tema reconhecida pelo STF, sem determinação de suspensão geral dos feitos que dele tratem, prevalece, por ora, o entendimento fixado pelo C. TST, sendo certo que a responsabilidade do ente público foi analisada em razão das provas produzidas e tendo em vista o entendimento fixado pelo Excelso STF no julgamento da ADC 16 (tema 246 de repercussão geral). Ainda, cumpre destacar que consta expressamente na tese firmada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. - destaquei Não se trata, portanto, de condenação da segunda reclamada com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste, mas, sim, de evidências de que a recorrente tenha deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora, especialmente na comprovação do item 4 (i): "4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". O poder-dever constitucional de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, inclusive aqueles relativos a contratos e convênios de prestação de serviços, recai sobre a Administração Pública e não sobre o particular (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). Assim, incumbe ao Ente Público demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo. Nesse sentido, ademais, o precedente do C. TST em face de ente público, que ora se colaciona e se utiliza como razão de decidir: "RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva. 3. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. 4. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público descuidou do seu dever de apresentar provas hábeis a demonstrar a contratação regular, nos moldes da Lei nº 8.666/1993, tampouco a demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-961.360/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000973-96.2018.5.02.0301, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/08/2020).(negritei) Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do Inciso VI, na Súmula 331 do C.TST (DeJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade da das recorrentes: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. ". Assim, não há que se falar em limitação das verbas devidas àquelas preconizadas na Súmula 363 do C.TST, vez que incidente sobre todas verbas deferidas em decisão judicial, inclusive as de natureza indenizatória e multas,não se constituindo, referidas verbas, de natureza personalíssima. Logo, a recorrente, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela integralidade dos direitos reconhecidos à autora, sobre a totalidade do período de condenação, com exceção das obrigações de fazer (personalíssimas). Reformo. Da Doença Laboral - Dos Danos Morais e Materiais Alega, a reclamante, que o laudo pericial foi desconexo da realidade e que as atividades laborais contribuíram para o surgimento das patologias. Requer a reforma da sentença para reconhecimento do nexo de causalidade e condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Sem razão. A reclamante alegou na petição inicial que: "foi contratada mediante terceirização dos serviços, exercia atividades de Cozinheira Escolar na preparação de refeições para alunos em escolas da Prefeitura Municipal de São Paulo, laborando, ultimamente, na unidade EMEFM Prof Derville Allegretti ... foi admitida pela Reclamada em 12/08/2019, para exercer a função de merendeira (cozinheira escolar), e percebeu último salário a quantia de R$ 1.700,00 mensais. Pretende a Reclamante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, devido a diversos descumprimentos contratuais que serão expostos a seguir ... desempenhava a função de cozinheira escolar, realizando o carregamento de caixas pesadas com as frutas e os alimentos que eram utilizados no preparo das refeições, panelas pesadas e esforços repetitivos, o que resultou em uma patologia, conforme será exposto. A Reclamante começou a ter dores a aproximadamente 03 anos, com progressão gradativa que resultou em dificuldades funcionais. As dores ocorrem na região lombar que irradia para a perna direita ... Ademais, a Reclamante manifesta dores no ombro direito ao carregar peso e até mesmo ao realizar atividades simples do dia a dia, como lavar louça ou lavar roupa. Em alguns episódios reporta a perda súbita da força nas mãos, que resulta na queda involuntária de objetos. A Reclamante encontra-se impossibilitada de realizar atividades simples de faxina, como passar pano ou agachar para limpar o chão. A ocupação profissional da Reclamante exige o preparo de refeições para cerca de 300 crianças, totalizando três refeições diárias. Durante o preparo das refeições, a Reclamante alega dores intensas na coluna, acompanhados de travamento total, tornando-a incapaz de realizar qualquer movimento, ao ponto de ter que abruptamente interromper suas atividades para respirar fundo até que a dor se vá. Porém, por diversas vezes não consegue andar normalmente e precisa movimentar a perna direita com o auxilio dos braços, além de ser encaminhada ao hospital. Entretanto, as dores não se restringem apenas durante a atividade laboral, mas persiste após o expediente, com sensação de queimação. Com isso, fica evidente que as referidas dores impactas diretamente a capacidade laboral e a qualidade de vida da Autora. Utilizando-se da Escala Visual Analógica (EVA), foi solicitado para que a Reclamante quantificasse a intensidade da dor relatada. A Reclamante descreveu nota 10 para a intensidade de sua dor (especificamente na lombar), tão intensa que quando provocada, a impede de realizar qualquer movimento ... A Lombalgia é definida como dor localizada na região lombar da coluna vertebral, podendo ser de origem musculoesquelética, inflamatória ou degenerativa. Dependendo da gravidade, a lombalgia pode causar limitação funcional significativa, impactando a realização de atividades diárias e laborais. Nos casos mais severos, a dor pode irradiar para os membros inferiores, gerar espasmos musculares, perda de força e episódios de incapacidade temporária ou permanente. No caso da Reclamante, a lombalgia manifesta-se de forma severa e incapacitante, dor esta que persiste a aproximadamente por mais de 3 anos, que irradia da região lombar para a perna direita, ocasionando episódios de travamento da coluna e crises que a impedem de realizar qualquer movimento, obrigando-a a interromper suas atividades laborais e, por vezes, buscar atendimento hospitalar ... A bursite trocantérica (CID-10 M70.6) é uma inflamação da Bursa localizada na região do trocânter maior do fêmur, estrutura essencial para o deslizamento dos tendões na articulação do quadril. Essa condição é caracterizada por dor na lateral do quadril, que pode irradiar para a coxa, causar limitação dos movimentos e ser agravada por atividades como caminhar, subir escadas ou permanecer deitada sobre o lado afetado. Em casos mais graves, a dor torna-se incapacitante, prejudicando a mobilidade e a execução de tarefas cotidianas ... Não há duvidas que a capacidade laboral da Reclamante se encontra reduzida, porém, fica evidente que as deficiências detectadas por meio do Laudo Cinesiológico Funcional que a doença se deu em decorrência da atividade laboral exercida em suas funções como cozinheira, devido aos movimentos repetitivos e diversas horas em pé sem o devido descanso ... A conclusão da Capacidade Funcional para o Trabalho foi realizada a partir de uma adaptação da CIF, Classificação Internacional de Funcionalidade para as condições periciais. A reclamante apresentou um Score Final (SF.) de 66,5 videnciando um resultado final de 60% DE INCAPACIDADE FUNCIONAL ... Portanto, o Reclamante requer o reconhecimento de sua doença como doença ocupacional, tendo em vista o nexo causal existente entre a atividade laboral desempenhada e o resultado da patologia". Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de doença laboral. A doença profissional ou do trabalho somente poderá ensejar a indenização postulada, quando restar comprovado o nexo de causalidade ou concausa, entre a patologia noticiada na petição inicial e as condições de trabalho na empresa. Do exame do contraditório e do conjunto fático-probatório coligido aos autos, tem-se que a reclamante não logrou êxito na comprovação do fato constitutivo da pretensão, ônus que lhe competia, na acepção do art. 818 da CLT. Determinada a realização de perícia médica, o Sr. Perito, apresentou o laudo pericial de Id. nº 1e8547e. Após avaliação física da autora, descrição das atividades desempenhadas, análise da história clínica da reclamante e dos documentos apresentados, concluiu que "1) Hipótese Diagnóstica: Há diagnóstico comprovado de: Lombalgia (CID10 M54.5), Bursite trocantérica (CID 10 M706). 2) Do nexo de causalidade: Ausência de nexo de causalidade (causal ou concausal) entre as queixas alegadas e as atividades laborais na reclamada. 3) Houve incapacidade total e temporária durante os períodos de afastamentos para tratamento e reabilitação. 4) Ausência de incapacidade laboral atualmente para a realização das atividades que exercia na reclamada". Constou no laudo: "5. IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO MIRIAN SANTOS DE SOUZA, brasileira, solteira, cozinheira escolar, portadora RG nº 43.064.996-4, inscrita no CPF sob o nº 338.867.998 23, residente e domiciliada na Condessa Amália, Nº 605 - Jardim Peri - Guarulhos/SP - CEP: 07096-010 6. RELATOS DO PACIENTE DURANTE A PERÍCIA MÉDICA 6.1. Anamnese O Periciando alegou: Afirma solteira, três filhos. Mora em casa própria da mãe. Nega comorbidades prévias e afirma doença genética congênita (Mono-Glory) com cegueira no olho direito. Nega uso de medicação crônica. Afirma bursite de quadril. Nega traumas, acidentes e cirurgias prévias. Afirma etilismo social e nega tabagismo (parou há 12 anos). Nega realização de atividades físicas atualmente. Afirma ensino fundamental completo. Quanto à sua vida funcional na Reclamada: Afirma pacto laboral na reclamada de 2019 até dias atuais, referindo 8h00 diárias com uma hora para refeição sem demais pausas. Afirma a realização de treinamento na reclamada. Nega abertura de CAT. Nega afastamentos pelo INSS. Afirma entrega de EPI: uniforme, touca, luva, avental, óculos de proteção e sapato. Rotina laboral: Como rotina laboral, afirma que precisava realizar alimentação de uma escola, necessitando fazer todas as etapas necessárias para produção das refeições. Afirma que precisava fazer limpeza de copos, pratos, panelas, entre outros utensílios, além de servir os alunos, entre outras funções da cozinha com organização de alimentos, louças, entre outros objetos da cozinha. Relatou ainda que necessitava fazer a conferência, carregamento e organização de produtos e alimentos que chegavam para a produção das refeições, referindo que nesse momento precisava manipular pesos em torno de duas vezes na semana. Relata que também precisava pegar panelas pesadas de até 10 quilos e produtos pesados com certa frequência. Relatou ainda que realizava movimentos repetitivos para servir as refeições. Afirma que precisava servir 300 crianças por horário da refeição, sendo oito refeições que tinha que ser servidos por dia. Afirma que tinha quatro pessoas pela manhã e 3h00 da tarde no setor da autora e relata rodízio entre as diversas funções que realizava. A autora descreveu detalhadamente e demonstrou todos os movimentos e posições que realizava para função na reclamada. Com relação a doença laboral alegada: Como doença laboral, alega que começou a sentir algumas pontadas na coluna lombar, em 2022, referindo piora da dor desde o ano de 2024. Afirma que começou a piorar, procurando médico de pronto-socorro por diversas vezes, fazendo medicação apenas. Afirma que os sintomas foram piorando gradualmente, referindo que as dores irradiavam para o membro inferior direito. Afirma que fez uma consulta com o médico ortopedista, porém não relata tratamentos específicos nem realização de reabilitação. Relatou ainda que realizou apenas ultrassom para o quadril. Relata que não fez exames dos membros superiores nem coluna. Relata que não fez mais acompanhamento médico nem tratamentos específicos. Relata que continua trabalhando na reclamada normalmente, porém refere alguns sintomas esporádicos quando realiza maior esforço físico. Relata algumas restrições para algumas atividades domésticas com maior intensidade de esforço. Afirma que os sintomas dos ombros e membros superiores foram em época semelhantes à da coluna e que também não fez acompanhamento médico nem exames de tratamento para essas questões específicas. EXAME FÍSICO Ao exame, paciente deu entrada caminhando sem maiores dificuldades, em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparentando uma idade física compatível com a idade cronológica, lúcido e orientado. Peso: 77 Kg. Altura: 1,63m. Destra 6.2. EXAME FÍSICO DIRECIONADO a) Coluna lombar: Marcha: Sem alterações de velocidade e equilíbrio. Inspeção Estática: Eixo alinhado e sem alterações. Assimetrias ausentes. Sem edemas ou deformidades. Dinâmica: Leve dor na movimentação de maior amplitude da coluna lombar. Ausência de limitação de amplitude nos movimentos da coluna lombar. Palpação: Ausência de dor à palpação da coluna lombar. Manobras para a Coluna Lombar e Membros inferiores Sinal de Lasegue: Negativo Teste de estiramento femoral: Negativo Manobra de flexão lombar: Negativo Manobra de elevação da perna reta (SLR - Straight Leg Raise): Negativo b) Membros superiores (ombro, braço, cotovelo e antebraço): Inspeção: Estática Ausência de atrofias, edema, flacidez, massas, descoloração da pele, equimoses, deformidades. Contornos dos ombros e da cintura escapular sem alterações. Ausência de aumentos ósseos e contraturas. Dinâmica Leve dor à movimentação de maior amplitude dos ombros bilateralmente. Ausência de dor nos demais movimentos do ombro. Ausência de dor nos movimentos de cotovelo, punho e dedos. Ausência de limitação de amplitude nos movimentos de ombro, cotovelo, punho e dedos. Palpação: Ausência de déficits sensitivos. Estruturas ósseas, articulações e tecidos moles sem alterações. Teste de Força Muscular: Força muscular preservada aos movimentos dos membros superiores. Manobras específicas: Manobra de Tinel: Negativo Teste de Phalen: Negativo Teste de Jobe: Negativo Teste de Neer: Negativo 7. DOCUMENTOS DE INTERESSE PARA PERÍCIA MÉDICA (...) Apresentou ainda, CTPS, atestados médicos sem CID, atestados médicos com CIDs diversos, declaração de fisioterapia, laudo cinesiológico funcional, recibo de entrega de EPI. 8. DISCUSSÃO Inicialmente, importante registrar que um diagnóstico pericial preciso é obtido por meio de uma minuciosa avaliação médico-pericial, que inclui uma coleta detalhada de informações durante a anamnese, exame físico abrangente e direcionado. Além disso, as melhores práticas médicas de investigação exigem a análise adequada de exames de imagem e testes complementares, bem como a investigação cuidadosa do histórico de saúde do indivíduo examinado (Periciando) e das condições em que a atividade laboral foi realizada na empresa (Reclamada). No caso apresentado para minha análise, a princípio, trata-se de investigação de alegado acometimento de Lombalgia (CID10 M54.5), Bursite trocantérica (CID 10 M706) pelas atividades exercidas na Reclamada. Bursite (...) Coluna Vertebral (...) Lombalgia (...) Por todo o exposto, e após a realização de exame pericial médico, concluo que o conjunto pericial foi suficiente para confirmar o diagnóstico das queixas clínicas alegadas relacionadas ao quadril e a coluna lombar, de acordo com os relatos, documentos médicos apresentados e exame médico pericial. Em que pese as alegações de acometimento dos membros superiores, mais especificamente dos ombros, o conjunto pericial não foi suficiente para comprovar estas patologias alegadas, uma vez que não há documentos médicos que comprovem, minimamente, as queixas clínicas dos ombros alegadas pelos relatos. Por outro lado, esta perícia concluiu que NÃO restou comprovado o nexo de causalidade (causal ou concausal) entre o surgimento ou agravamentos das queixas clínicas alegadas com as atividades laborais exercidas na reclamada, de acordo com os relatos, doenças com características crônico-degenerativa, documentos acostados nos autos, falta de documentos que fortaleçam o nexo causal e exame médico pericial. Além disso, houve incapacidade total e temporária durante os afastamentos para tratamento e reabilitação. Por fim, NÃO há incapacidade laboral atualmente para a realização das atividades que exercia na reclamada, de acordo com relatos, documentos médicos apresentados, exame médico pericial. Nessa linha, e também pautado nas afirmações prestadas pelo Periciando durante o Exame Pericial, este Expert sentiu-se satisfeito para concluir: (...)". destaquei Nos esclarecimentos de Id. nº f63b7fc, asseverou o expert: "Impugnação do RECLAMANTE (MIRIAN SANTOS DE SOUZA): Esse perito reitera o laudo médico pericial reforçando que todas as conclusões de ausência de causalidade e ausência de incapacidade atualmente foram baseados detalhadamente nos diversos documentos analisados, anamnese e exame pericial do autor e literatura médica. Passa a responder os quesitos complementares: 1. Por que o Perito não realizou vistoria no local de trabalho da Reclamante, sabendo que fatores como altura das bancadas, espaço da cozinha, número de refeições e divisão de tarefas interferem diretamente na sobrecarga dos ombros e braços? R: Após análise de todo conjunto documental e realização de exame médico pericial minucioso, não houve a necessidade de avaliação in loco para se chegar claramente à conclusão do Laudo Médico Pericial. 2. Como o Perito descartou o nexo causal sem conhecer o ambiente real de trabalho, ignorando inclusive que, em outros casos semelhantes onde houve vistoria, o nexo foi reconhecido? R: Após análise de todo conjunto documental e realização de exame médico pericial minucioso, não houve a necessidade de avaliação in loco para se chegar claramente à conclusão do Laudo Médico Pericial. 3. Tendo em vista que a lombalgia com irradiação e bloqueio motor é compatível com atividades que envolvem levantamento de cargas, postura ortostática prolongada e flexão de tronco - todas descritas na rotina da Reclamante -, por que tais elementos não foram considerados suficientes para embasar o nexo causal? R: Doença de caráter crônico-degenerativo no caso em questão após avaliação criteriosa dos documento e exame médico pericial meticuloso. 4. Como o Perito justifica a negativa de nexo com relação às queixas nos ombros, mesmo diante de relato clínico coerente, persistente, associado à função exercida e reconhecido esforço dos membros superiores, sendo que a ausência de exames complementares não exclui, por si só, o nexo técnico epidemiológico? R: Após avaliação de todo o conjunto de documentos, incluindo ausência documental da referida região, bem como análise detalhada durante o exame médico pericial, não houve associação de nexo entre as queixas alegadas e o labor na reclamada. Vide Laudo Médico Pericial". destaquei Pois bem. Se é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Sr. Perito Judicial, não menos certo que para tanto faz-se necessário que haja outros elementos de prova razoáveis que justifiquem a decisão em sentido oposto ao da conclusão técnica, ressaltando-se que não há que se falar em laudo desconexo. E, no caso, o perito médico concluiu que não há incapacidade laboral, bem como que as patologias que a autora padece não possuem nexo de causa ou concausa com o labor exercido na reclamada, uma vez que foi claro ao consignar que ""NÃO restou comprovado o nexo de causalidade (causal ou concausal) entre o surgimento ou agravamentos das queixas clínicas alegadas com as atividades laborais exercidas na reclamada, de acordo com os relatos, doenças com características crônico-degenerativa, documentos acostados nos autos, falta de documentos que fortaleçam o nexo causal e exame médico pericial. Além disso, houve incapacidade total e temporária durante os afastamentos para tratamento e reabilitação. Por fim, NÃO há incapacidade laboral atualmente para a realização das atividades que exercia na reclamada, de acordo com relatos, documentos médicos apresentados, exame médico pericial. Nessa linha, e também pautado nas afirmações prestadas pelo Periciando durante o Exame Pericial". Cumpre destacar que o laudo apresentado conjuntamente com a petição inicial (Id. nº fda811b) não pode se sobrepor ao laudo pericial realizado nos autos, eis que a Sra. Fisioterapeuta não prestou compromisso e foi contratada pela própria parte reclamante. Ainda que assim não fosse, os documentos acostados aos autos, especialmente os relatórios médicos não referem qualquer problema ou acontecimento no labor a fim de indicar responsabilidade da reclamada na patologia da reclamante, não sendo a alegação de que quando foi contratada pela 1ª recorrida não sofria com nenhuma das patologias informadas na petição inicial, por si só, elemento hábil ao reconhecimento de doença laboral. Frise-se que não houve comprovação de labor repetitivo e que exigia "grandes esforços físicos", repisando-se a conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade física. No que tange à ausência de vistoria no local de trabalho, ante os termos do bem elaborado laudo pericial e esclarecimentos, esta foi considerada desnecessária uma vez que não há incapacidade laboral para as mesmas atividades exercidas na ré e houve o afastamento de nexo de causa ou concausa com o labor exercido. Assim, a pretensão recursal da reclamante quanto ao reconhecimento de doença ocupacional e consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais não encontra amparo nas provas dos autos. Portanto ante a falta de qualquer elemento probatório no sentido de que as condições de trabalho a que estava submetida eram abusivas ou inadequadas à saúde da empregada, tampouco de que a reclamada tenha agido com culpa e contribuído, ao menos, para o agravamento da condição de saúde da autora, nada a modificar na r. sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença laboral e respectivas indenizações postuladas. Mantenho. Da Rescisão Indireta Aduz a autora que a sentença deve ser reformada, pois o descumprimento de cláusulas da CCT, o não pagamento do adicional de insalubridade, a não fruição do intervalo intrajornada e a doença laboral são motivos suficientes para o reconhecimento da rescisão indireta, com fulcro no art. 483, "d", da CLT. Analiso. Em primeiro lugar, consigne-se a manutenção da improcedência quanto ao pedido de reconhecimento de doença laboral e respectivas indenizações. No mais, razão assiste à reclamante. Ainda que a questão não se resolva por meio da tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do IRR nº 85 que estabelece que o descumprimento contratual contumaz, como a ausência de pagamento de horas extraordinárias, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, autorizaria a rescisão indireta, uma vez que a supressão não se deu de forma contumaz, realizando-se aqui o distinguishing do caso. Como já exposto foi constatado o labor em condições insalubre, em grau médio, sem o devido pagamento à reclamante, mantido na presente decisão. A ausência de pagamento de verbas trabalhistas, como o adicional de insalubridade implica no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, adota-se corrente iterativa do C. TST acerca do tema, segundo a qual o inadimplemento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, configura descumprimento de obrigação suficiente para configuração da falta grave patronal a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d" da CLT. Nesse sentido reproduzo julgados da corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. RESCISÃO INDIRETA (ART. 896, § 7.º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST). CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 297 DO TST). 1. Conforme consta do acórdão regional, restou incontroverso que a reclamada não integra qualquer das entidades beneficiados pela suspensão da portaria do MTE obtida por decisão judicial, bem como laborava o empregado utilizando motocicleta de forma contínua (Súmula 126 do TST), se beneficiando, durante anos, do labor do reclamante através de seu deslocamento por moto. Reconhecido, portanto, o direito do empregado ao adicional de periculosidade. 2. Quanto ao cálculo, as comissões integram o salário base, impondo o art. 457, § 1.º, da CLT, considerando para fins de cálculo indenizatório os últimos 12 meses, nos termos do art. 478, § 4.º, da CLT. 3. A ausência do pagamento do adicional de periculosidade durante o contrato de trabalho deve ser entendida como conduta grave, suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta, sendo incabível falar em desconfiguração da respectiva modalidade de rescisão por ausência de imediatidade, dada a necessidade de manutenção do emprego e hipossuficiência do reclamante. Precedentes. 4. Quanto à correção monetária, a matéria não foi objeto de insurgência no recurso ordinário da reclamada, motivo pelo qual não há manifestação da Corte Regional sobre tal aspecto. Inovação recursal e incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 3778220195070034, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamante, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente os tópicos do acórdão referentes aos objetos de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravos de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, d, DA CLT. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que a ausência de pagamento escorreito das horas em sobrelabor e do adicional de insalubridade não constitui motivo grave para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, além de estar ausente o requisito da imediatidade. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Diante da possível violação do art. 483, d, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, d, DA CLT. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que a ausência de pagamento escorreito das horas em sobrelabor e do adicional de insalubridade não constitui motivo grave para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta, além de estar ausente o requisito da imediatidade. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício. Ressalte-se, por outro lado, que esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Desse modo, a decisão regional, ao não reconhecer a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, contrariou o entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que e dá provimento. (TST - RRAg: 119883120155180013, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021) Reformo para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data do trânsito em julgado desta decisão (contrato de trabalho ativo) e acrescer à condenação o pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais mais um terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, consoante o Tema 52 de IRR, e determinar à ré a entrega das guias TRCT para levantamento do FGTS depositado e multa de 40%, sob pena de execução, e guias do Seguro Desemprego, sob pena de indenização, bem como a anotação da data de saída na CTPS com a projeção do aviso prévio indenizado, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I do C. TST, no prazo e sob a pena a serem fixados pelo Juízo a quo. Não há se falar na multa do artigo 467 da CLT, pois não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em 1a audiência. MATÉRIA COMUM AOS RECURSO ORDINÁRIOS Dos Honorários de Sucumbência Mantida a procedência parcial da ação, não há que se falar em exclusão da condenação da primeira reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) patro(s) da partes reclamante. Ainda, nada a reparar quanto ao percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência em favo do(s) patrono(s) da reclamante, eis que em consonância com os termos do §2º do artigo 791-A, da CLT, ressaltando-se que, havendo regramento próprio na CLT, não há´que se falar em aplicação dos termos do artigo 85, do CPC. Mantenho. Atente a parte para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e pela reclamante, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da primeira reclamada para: I) determinar que o adicional de insalubridade deferido à reclamante seja calculado com base no salário mínimo, apenas; II) limitar a condenação aos minutos residuais acrescidos do adicional de 50% sempre que houver labor acima de 6 horas diárias, pela supressão do intervalo intrajornada, aos dias em que a reclamante usufruiu menos de 50 minutos (§1º, do artigo 58, da CLT); III) excluir da condenação o pagamento de indenização equivalente ao vale-refeição e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante para: I) condenar a segunda reclamada (Município de São Paulo) a responder subsidiariamente pela integralidade dos direitos reconhecidos à autora, com exceção da obrigação de fazer; II) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data do trânsito em julgado desta decisão (contrato de trabalho ativo) e acrescer à condenação o pagamento de saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais mais um terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, consoante o Tema 52 de IRR, e determinar à ré a entrega das guias TRCT para levantamento do FGTS depositado e multa de 40%, sob pena de execução, e guias do Seguro Desemprego, sob pena de indenização, bem como a anotação da data de saída na CTPS com a projeção do aviso prévio indenizado, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I do C. TST, no prazo e sob a pena a serem fixados pelo Juízo a quo. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e custas processuais, eis que ainda compatíveis com as verbas deferidas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN SANTOS DE SOUZA