1000143-22.2026.5.02.0602
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0 - 34ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 34ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000143-22.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: MARCOS FRANCISCO RECLAMADO: ANAB CALCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e48571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCOS FRANCISCO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 23/01/2026, em face de ANAB CALCADOS LTDA e JP COMERCIO E REPRESENTACAO DE CALCADOS LTDA, expondo, em síntese, que trabalhou para as reclamadas de 11/04/2022 a 23/01/2026, na função de montador júnior, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.617,75 por mês. Assim, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento das verbas rescisórias, dentre outros pedidos. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.702,41. Juntou documentos. Conciliação frustrada. As partes reclamadas apresentaram defesa escrita (ID 7df84d7), sem documentos, arguindo preliminares, e no mérito, as razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos. Realizada perícia ambiental, com apresentação de laudo pericial (ID ae582e6). Audiência de instrução. Presente a parte reclamante, acompanhada de seu advogado. Ausentes as partes reclamadas, presentes seus advogados. A parte autora declarou não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). CONFISSÃO A parte reclamada, apesar de regularmente intimada, não compareceu à audiência de instrução na data designada, deixando de apresentar preposto, o que importa confissão quanto à matéria de fato. E, nos termos dos arts. 344 do CPC e 844 da CLT, há presunção de veracidade da matéria de fato alegada pelo reclamante na petição inicial, observadas, contudo, as demais provas pré-constituídas existentes nos autos (Súmula 74, II, do TST). PERÍODO SEM REGISTRO A parte reclamante alega que trabalhou para as reclamadas de 11/04/2022 a 23/01/2026, todavia, somente foi registrada em 14/07/2022, conforme CTPS digital (ID f7044ee). A partir da confissão aplicada à reclamada e dos documentos anexados, presume-se verdadeira a prestação de serviços em período anterior ao registrado na CTPS. Portanto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre a parte reclamante e as reclamadas no período compreendido entre 11/04/2022 e 23/01/2026. RESCISÃO INDIRETA Nos termos do art. 483, d, da CLT, o contrato de trabalho poderá ser rescindido indiretamente quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. No presente caso, consoante a jurisprudência reiterada do TST, o não recolhimento dos depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, implica falta grave do empregador, apta a gerar a ruptura do contrato de trabalho por rescisão indireta, nos moldes do art. 483, d, da CLT. O extrato de FGTS (ID 7830c3f e f12afeb) demonstra que os depósitos não vinham sendo recolhidos regularmente, estando em mora desde outubro de 2024. A reclamada, em contestação, confessou a existência de diferenças no recolhimento do FGTS (ID 7df84d7). Diante do exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de ajuizamento da presente ação (23/01/2026). Por consequência, condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário de 23 dias; aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (Lei 12.506/11); férias integrais 2024/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 6/12, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (2/12); Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Sobre o FGTS deverá ser acrescida a indenização de 40%. Observe-se que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme Súmula 305 do TST Por sua vez, o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SBDI-I, TST). A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Deverá a reclamada, assim, no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída (OJ, 82 da SBDI-I, TST), no prazo de 48 horas (art. 29 da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). As anotações devem ser feitas na CTPS digital, nos termos desta sentença, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Na eventualidade da parte reclamante ainda não ter cadastro, a reclamada deve comprovar nos autos a impossibilidade de cumprimento, no mesmo prazo acima, e será novamente intimada após a regularização pela parte autora. Em caso de descumprimento, as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, que neste caso, expedirá ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da penalidade administrativa cabível, na forma do art. 39 da CLT, independentemente da multa acima fixada. MULTA DO ART. 477 DA CLT Não tendo sido obedecido o prazo legal, considerando a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, cabível a multa do art. 477, §8º, da CLT. Ressalte-se que o reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não elide o pagamento da multa, conforme Súmula 462 do TST. Portanto, julgo procedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres, em grau médio (20%), em virtude da exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes utilizados durante a execução de suas atividades laborais (Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE). Ademais, o laudo pericial aponta que não houve comprovação de fornecimento de EPIs aptos a neutralizar a insalubridade. Diante desse quadro, acolho as conclusões do laudo pericial. O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT). Considerando a decisão do STF nas Reclamações 6.266 e 8.682 e a SV 4, a base de cálculo do adicional deve continuar sendo o salário-mínimo, até que se legisle em sentido diverso. Dessa forma, condeno as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, das 07h30 às 17h30, com uma hora de intervalo intrajornada e que trabalhou em dois sábados nos meses de agosto de setembro de 2025 (um em cada). Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos. Todavia, a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto, presumindo-se verdadeira a jornada declinada em inicial. Assim, a jornada efetivamente praticada pela parte autora, para efeito de apuração das horas extras deferidas, fica assim fixada: de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h30, com uma hora de intervalo intrajornada.Trabalhou, no mesmo horário, em dois sábados em agosto e setembro de 2025 (um em cada mês). Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando a jornada fixada. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, DSRs e FGTS + 40% (Súmula 172 do TST). A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). No presente caso, a conduta da reclamada de não recolhimento do FGTS e não pagamento do adicional de insalubridade não enseja dano moral por si só, tendo em vista que não houve ofensa aos citados atributos da personalidade. O descumprimento de obrigações contratuais e legais gera o pagamento das verbas devidas com juros e correção monetária, não configurando, de forma autônoma, violação aos direitos da personalidade. Assim, julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O mero fato de a parte autora se valer de seu direito constitucional de ação não enseja a cominação imposta. GRUPO ECONÔMICO O art. 2º, §2º da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico vertical) ou se entre as empresas existir relação de coordenação (grupo econômico horizontal). Na hipótese dos autos, constata-se, por meio das fichas cadastrais da JUCESP (ID df4c565 e 425f5ab), que as reclamadas possuem o mesmo sócio administrador, ADEMILSON BERNARDINO PINTO, atuam no mesmo ramo (fabricação e comércio de calçados) e compartilham o mesmo endereço. Ademais, a CTPS digital (ID f7044ee) demonstra que houve transferência do reclamante de uma empresa para outra, evidenciando a comunhão de interesses. A contestação foi elaborada de forma conjunta, corroborando a existência do grupo econômico. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico e julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas de forma solidária quanto aos créditos objeto da condenação. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e do valor da remuneração percebida à época da prestação dos serviços. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A, caput, §§2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme inicial, em benefício do patrono das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT), e condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, ficam a cargo das partes reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS FRANCISCO em face de ANAB CALCADOS LTDA e JP COMERCIO E REPRESENTACAO DE CALCADOS LTDA, decido REJEITAR as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: Reconhecer o vínculo empregatício no período de 11/04/2022 a 23/01/2026; Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23/01/2026; e CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário de 23 dias; aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (Lei 12.506/11); férias integrais 2024/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 6/12, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (2/12);Multa de 40% do FGTS;Multa do art. 477, §8º, da CLT;Adicional de insalubridade e reflexos;Horas extraordinárias e reflexos. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00, conforme art. 789, §2º, CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FRANCISCO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANAB CALCADOS LTDA
Réu JP COMERCIO E REPRESENTACAO DE CALCADOS LTDA
Autor MARCOS FRANCISCO
Autor RAFAEL ARAUJO MORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDISON IOSSI DE LIMA
OAB: 292194/SP
YURI CHAGAS RODRIGUES DE MELO
OAB: 412953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 34ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000143-22.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: MARCOS FRANCISCO RECLAMADO: ANAB CALCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e48571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCOS FRANCISCO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 23/01/2026, em face de ANAB CALCADOS LTDA e JP COMERCIO E REPRESENTACAO DE CALCADOS LTDA, expondo, em síntese, que trabalhou para as reclamadas de 11/04/2022 a 23/01/2026, na função de montador júnior, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.617,75 por mês. Assim, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento das verbas rescisórias, dentre outros pedidos. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.702,41. Juntou documentos. Conciliação frustrada. As partes reclamadas apresentaram defesa escrita (ID 7df84d7), sem documentos, arguindo preliminares, e no mérito, as razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos. Realizada perícia ambiental, com apresentação de laudo pericial (ID ae582e6). Audiência de instrução. Presente a parte reclamante, acompanhada de seu advogado. Ausentes as partes reclamadas, presentes seus advogados. A parte autora declarou não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). CONFISSÃO A parte reclamada, apesar de regularmente intimada, não compareceu à audiência de instrução na data designada, deixando de apresentar preposto, o que importa confissão quanto à matéria de fato. E, nos termos dos arts. 344 do CPC e 844 da CLT, há presunção de veracidade da matéria de fato alegada pelo reclamante na petição inicial, observadas, contudo, as demais provas pré-constituídas existentes nos autos (Súmula 74, II, do TST). PERÍODO SEM REGISTRO A parte reclamante alega que trabalhou para as reclamadas de 11/04/2022 a 23/01/2026, todavia, somente foi registrada em 14/07/2022, conforme CTPS digital (ID f7044ee). A partir da confissão aplicada à reclamada e dos documentos anexados, presume-se verdadeira a prestação de serviços em período anterior ao registrado na CTPS. Portanto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre a parte reclamante e as reclamadas no período compreendido entre 11/04/2022 e 23/01/2026. RESCISÃO INDIRETA Nos termos do art. 483, d, da CLT, o contrato de trabalho poderá ser rescindido indiretamente quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. No presente caso, consoante a jurisprudência reiterada do TST, o não recolhimento dos depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, implica falta grave do empregador, apta a gerar a ruptura do contrato de trabalho por rescisão indireta, nos moldes do art. 483, d, da CLT. O extrato de FGTS (ID 7830c3f e f12afeb) demonstra que os depósitos não vinham sendo recolhidos regularmente, estando em mora desde outubro de 2024. A reclamada, em contestação, confessou a existência de diferenças no recolhimento do FGTS (ID 7df84d7). Diante do exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de ajuizamento da presente ação (23/01/2026). Por consequência, condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário de 23 dias; aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (Lei 12.506/11); férias integrais 2024/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 6/12, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (2/12); Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Sobre o FGTS deverá ser acrescida a indenização de 40%. Observe-se que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme Súmula 305 do TST Por sua vez, o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SBDI-I, TST). A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Deverá a reclamada, assim, no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída (OJ, 82 da SBDI-I, TST), no prazo de 48 horas (art. 29 da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). As anotações devem ser feitas na CTPS digital, nos termos desta sentença, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Na eventualidade da parte reclamante ainda não ter cadastro, a reclamada deve comprovar nos autos a impossibilidade de cumprimento, no mesmo prazo acima, e será novamente intimada após a regularização pela parte autora. Em caso de descumprimento, as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, que neste caso, expedirá ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da penalidade administrativa cabível, na forma do art. 39 da CLT, independentemente da multa acima fixada. MULTA DO ART. 477 DA CLT Não tendo sido obedecido o prazo legal, considerando a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, cabível a multa do art. 477, §8º, da CLT. Ressalte-se que o reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não elide o pagamento da multa, conforme Súmula 462 do TST. Portanto, julgo procedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres, em grau médio (20%), em virtude da exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes utilizados durante a execução de suas atividades laborais (Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE). Ademais, o laudo pericial aponta que não houve comprovação de fornecimento de EPIs aptos a neutralizar a insalubridade. Diante desse quadro, acolho as conclusões do laudo pericial. O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT). Considerando a decisão do STF nas Reclamações 6.266 e 8.682 e a SV 4, a base de cálculo do adicional deve continuar sendo o salário-mínimo, até que se legisle em sentido diverso. Dessa forma, condeno as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, das 07h30 às 17h30, com uma hora de intervalo intrajornada e que trabalhou em dois sábados nos meses de agosto de setembro de 2025 (um em cada). Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos. Todavia, a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto, presumindo-se verdadeira a jornada declinada em inicial. Assim, a jornada efetivamente praticada pela parte autora, para efeito de apuração das horas extras deferidas, fica assim fixada: de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h30, com uma hora de intervalo intrajornada.Trabalhou, no mesmo horário, em dois sábados em agosto e setembro de 2025 (um em cada mês). Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando a jornada fixada. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, DSRs e FGTS + 40% (Súmula 172 do TST). A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). No presente caso, a conduta da reclamada de não recolhimento do FGTS e não pagamento do adicional de insalubridade não enseja dano moral por si só, tendo em vista que não houve ofensa aos citados atributos da personalidade. O descumprimento de obrigações contratuais e legais gera o pagamento das verbas devidas com juros e correção monetária, não configurando, de forma autônoma, violação aos direitos da personalidade. Assim, julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O mero fato de a parte autora se valer de seu direito constitucional de ação não enseja a cominação imposta. GRUPO ECONÔMICO O art. 2º, §2º da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico vertical) ou se entre as empresas existir relação de coordenação (grupo econômico horizontal). Na hipótese dos autos, constata-se, por meio das fichas cadastrais da JUCESP (ID df4c565 e 425f5ab), que as reclamadas possuem o mesmo sócio administrador, ADEMILSON BERNARDINO PINTO, atuam no mesmo ramo (fabricação e comércio de calçados) e compartilham o mesmo endereço. Ademais, a CTPS digital (ID f7044ee) demonstra que houve transferência do reclamante de uma empresa para outra, evidenciando a comunhão de interesses. A contestação foi elaborada de forma conjunta, corroborando a existência do grupo econômico. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico e julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas de forma solidária quanto aos créditos objeto da condenação. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e do valor da remuneração percebida à época da prestação dos serviços. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A, caput, §§2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme inicial, em benefício do patrono das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT), e condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, ficam a cargo das partes reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS FRANCISCO em face de ANAB CALCADOS LTDA e JP COMERCIO E REPRESENTACAO DE CALCADOS LTDA, decido REJEITAR as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: Reconhecer o vínculo empregatício no período de 11/04/2022 a 23/01/2026; Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23/01/2026; e CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário de 23 dias; aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (Lei 12.506/11); férias integrais 2024/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 6/12, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (2/12);Multa de 40% do FGTS;Multa do art. 477, §8º, da CLT;Adicional de insalubridade e reflexos;Horas extraordinárias e reflexos. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00, conforme art. 789, §2º, CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FRANCISCO
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 34ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000143-22.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: MARCOS FRANCISCO RECLAMADO: ANAB CALCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e48571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCOS FRANCISCO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 23/01/2026, em face de ANAB CALCADOS LTDA e JP COMERCIO E REPRESENTACAO DE CALCADOS LTDA, expondo, em síntese, que trabalhou para as reclamadas de 11/04/2022 a 23/01/2026, na função de montador júnior, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.617,75 por mês. Assim, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento das verbas rescisórias, dentre outros pedidos. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.702,41. Juntou documentos. Conciliação frustrada. As partes reclamadas apresentaram defesa escrita (ID 7df84d7), sem documentos, arguindo preliminares, e no mérito, as razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos. Realizada perícia ambiental, com apresentação de laudo pericial (ID ae582e6). Audiência de instrução. Presente a parte reclamante, acompanhada de seu advogado. Ausentes as partes reclamadas, presentes seus advogados. A parte autora declarou não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). CONFISSÃO A parte reclamada, apesar de regularmente intimada, não compareceu à audiência de instrução na data designada, deixando de apresentar preposto, o que importa confissão quanto à matéria de fato. E, nos termos dos arts. 344 do CPC e 844 da CLT, há presunção de veracidade da matéria de fato alegada pelo reclamante na petição inicial, observadas, contudo, as demais provas pré-constituídas existentes nos autos (Súmula 74, II, do TST). PERÍODO SEM REGISTRO A parte reclamante alega que trabalhou para as reclamadas de 11/04/2022 a 23/01/2026, todavia, somente foi registrada em 14/07/2022, conforme CTPS digital (ID f7044ee). A partir da confissão aplicada à reclamada e dos documentos anexados, presume-se verdadeira a prestação de serviços em período anterior ao registrado na CTPS. Portanto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre a parte reclamante e as reclamadas no período compreendido entre 11/04/2022 e 23/01/2026. RESCISÃO INDIRETA Nos termos do art. 483, d, da CLT, o contrato de trabalho poderá ser rescindido indiretamente quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. No presente caso, consoante a jurisprudência reiterada do TST, o não recolhimento dos depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, implica falta grave do empregador, apta a gerar a ruptura do contrato de trabalho por rescisão indireta, nos moldes do art. 483, d, da CLT. O extrato de FGTS (ID 7830c3f e f12afeb) demonstra que os depósitos não vinham sendo recolhidos regularmente, estando em mora desde outubro de 2024. A reclamada, em contestação, confessou a existência de diferenças no recolhimento do FGTS (ID 7df84d7). Diante do exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de ajuizamento da presente ação (23/01/2026). Por consequência, condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias: saldo de salário de 23 dias; aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (Lei 12.506/11); férias integrais 2024/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 6/12, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (2/12); Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Sobre o FGTS deverá ser acrescida a indenização de 40%. Observe-se que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme Súmula 305 do TST Por sua vez, o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SBDI-I, TST). A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Deverá a reclamada, assim, no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída (OJ, 82 da SBDI-I, TST), no prazo de 48 horas (art. 29 da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). As anotações devem ser feitas na CTPS digital, nos termos desta sentença, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Na eventualidade da parte reclamante ainda não ter cadastro, a reclamada deve comprovar nos autos a impossibilidade de cumprimento, no mesmo prazo acima, e será novamente intimada após a regularização pela parte autora. Em caso de descumprimento, as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, que neste caso, expedirá ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da penalidade administrativa cabível, na forma do art. 39 da CLT, independentemente da multa acima fixada. MULTA DO ART. 477 DA CLT Não tendo sido obedecido o prazo legal, considerando a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, cabível a multa do art. 477, §8º, da CLT. Ressalte-se que o reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não elide o pagamento da multa, conforme Súmula 462 do TST. Portanto, julgo procedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres, em grau médio (20%), em virtude da exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes utilizados durante a execução de suas atividades laborais (Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE). Ademais, o laudo pericial aponta que não houve comprovação de fornecimento de EPIs aptos a neutralizar a insalubridade. Diante desse quadro, acolho as conclusões do laudo pericial. O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT). Considerando a decisão do STF nas Reclamações 6.266 e 8.682 e a SV 4, a base de cálculo do adicional deve continuar sendo o salário-mínimo, até que se legisle em sentido diverso. Dessa forma, condeno as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, das 07h30 às 17h30, com uma hora de intervalo intrajornada e que trabalhou em dois sábados nos meses de agosto de setembro de 2025 (um em cada). Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos. Todavia, a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto, presumindo-se verdadeira a jornada declinada em inicial. Assim, a jornada efetivamente praticada pela parte autora, para efeito de apuração das horas extras deferidas, fica assim fixada: de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h30, com uma hora de intervalo intrajornada.Trabalhou, no mesmo horário, em dois sábados em agosto e setembro de 2025 (um em cada mês). Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando a jornada fixada. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, DSRs e FGTS + 40% (Súmula 172 do TST). A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral consiste na lesão à esfera extrapatrimonial que diz respeito aos direitos da personalidade de uma pessoa, como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem, como exemplificativamente se encontram nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Para haver direito à indenização, em regra, devem estar provados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 e arts. 186 e 927, do Código Civil). No presente caso, a conduta da reclamada de não recolhimento do FGTS e não pagamento do adicional de insalubridade não enseja dano moral por si só, tendo em vista que não houve ofensa aos citados atributos da personalidade. O descumprimento de obrigações contratuais e legais gera o pagamento das verbas devidas com juros e correção monetária, não configurando, de forma autônoma, violação aos direitos da personalidade. Assim, julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O mero fato de a parte autora se valer de seu direito constitucional de ação não enseja a cominação imposta. GRUPO ECONÔMICO O art. 2º, §2º da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico vertical) ou se entre as empresas existir relação de coordenação (grupo econômico horizontal). Na hipótese dos autos, constata-se, por meio das fichas cadastrais da JUCESP (ID df4c565 e 425f5ab), que as reclamadas possuem o mesmo sócio administrador, ADEMILSON BERNARDINO PINTO, atuam no mesmo ramo (fabricação e comércio de calçados) e compartilham o mesmo endereço. Ademais, a CTPS digital (ID f7044ee) demonstra que houve transferência do reclamante de uma empresa para outra, evidenciando a comunhão de interesses. A contestação foi elaborada de forma conjunta, corroborando a existência do grupo econômico. Portanto, reconheço a existência de grupo econômico e julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas de forma solidária quanto aos créditos objeto da condenação. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, §3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente) e do valor da remuneração percebida à época da prestação dos serviços. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o art. 791-A, caput, §§2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme inicial, em benefício do patrono das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT), e condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono da parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, ficam a cargo das partes reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS FRANCISCO em face de ANAB CALCADOS LTDA e JP COMERCIO E REPRESENTACAO DE CALCADOS LTDA, decido REJEITAR as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: Reconhecer o vínculo empregatício no período de 11/04/2022 a 23/01/2026; Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23/01/2026; e CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário de 23 dias; aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias (Lei 12.506/11); férias integrais 2024/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 6/12, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (2/12);Multa de 40% do FGTS;Multa do art. 477, §8º, da CLT;Adicional de insalubridade e reflexos;Horas extraordinárias e reflexos. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A liquidação dos créditos deverá observar os seguintes parâmetros, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Informativo nº 294): (a) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção), vedada a cumulação com outros índices; (c) partir de 30/08/2024, vigência da nova redação do Código Civil, o cálculo observará a atualização monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, + 1º, do CC), sendo que, caso a taxa SELIC seja inferior ao IPCA, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência negativa. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00, conforme art. 789, §2º, CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JP COMERCIO E REPRESENTACAO DE CALCADOS LTDA - ANAB CALCADOS LTDA