Detalhe do processo

1000143-22.2025.8.26.0381

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000143-22.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sergio da Silva Campos - Vistos. A parte autora impugnou o laudo pericial e, diante da manifestação do perito, que ratificou as conclusões anteriormente apresentadas, reiterou a impugnação e requereu a realização de nova perícia judicial, preferencialmente por junta médica especializada (fls. 181/182). Passo a decidir. O pedido de nova perícia não comporta acolhimento. O laudo pericial constitui elemento técnico de convicção do juízo, e não das partes, cabendo ao julgador avaliar livremente sua suficiência à luz dos demais elementos dos autos, nos termos do art. 371 do CPC. A discordância quanto às conclusões periciais, ainda que amparada em argumentos técnicos, não conduz automaticamente à necessidade de complementação ou repetição da prova. No caso, o perito foi expressamente instado a enfrentar os pontos suscitados na impugnação e respondeu ratificando as conclusões anteriormente apresentadas. Essa ratificação, embora sucinta, traduz posição técnica definida sobre a controvérsia: a manutenção do entendimento pericial diante de questionamento específico constitui, em si, resposta ao questionamento, ainda que não replique argumento por argumento. As alegações da postulante quanto à persistência de sintomas têm natureza subjetiva e não bastam, isoladamente, para infirmar a avaliação técnica realizada por profissional habilitado e equidistante das partes. Os precedentes invocados pela demandante dizem respeito à suficiência de redução mínima da capacidade laborativa para a concessão do benefício, questão atinente ao mérito da demanda. Não se prestam, portanto, a demonstrar a insuficiência técnica do laudo já produzido. A produção de nova perícia, no contexto descrito, representaria medida protelatória e desnecessária, incompatível com a razoável duração do processo e com a eficiência processual, sobretudo porque o laudo já responde, ainda que sucintamente, à irresignação da parte. Ante o exposto, indefiro o pedido de nova perícia formulado às fls. 181/182 e mantenho hígido o laudo pericial constante dos autos como elemento de convicção. Considerando concluída a instrução, encaminhem-se os autos para a fila "Conclusos-Sentença". Int. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO DA SILVA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO

OAB: 392276/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000143-22.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sergio da Silva Campos - Vistos. A parte autora impugnou o laudo pericial e, diante da manifestação do perito, que ratificou as conclusões anteriormente apresentadas, reiterou a impugnação e requereu a realização de nova perícia judicial, preferencialmente por junta médica especializada (fls. 181/182). Passo a decidir. O pedido de nova perícia não comporta acolhimento. O laudo pericial constitui elemento técnico de convicção do juízo, e não das partes, cabendo ao julgador avaliar livremente sua suficiência à luz dos demais elementos dos autos, nos termos do art. 371 do CPC. A discordância quanto às conclusões periciais, ainda que amparada em argumentos técnicos, não conduz automaticamente à necessidade de complementação ou repetição da prova. No caso, o perito foi expressamente instado a enfrentar os pontos suscitados na impugnação e respondeu ratificando as conclusões anteriormente apresentadas. Essa ratificação, embora sucinta, traduz posição técnica definida sobre a controvérsia: a manutenção do entendimento pericial diante de questionamento específico constitui, em si, resposta ao questionamento, ainda que não replique argumento por argumento. As alegações da postulante quanto à persistência de sintomas têm natureza subjetiva e não bastam, isoladamente, para infirmar a avaliação técnica realizada por profissional habilitado e equidistante das partes. Os precedentes invocados pela demandante dizem respeito à suficiência de redução mínima da capacidade laborativa para a concessão do benefício, questão atinente ao mérito da demanda. Não se prestam, portanto, a demonstrar a insuficiência técnica do laudo já produzido. A produção de nova perícia, no contexto descrito, representaria medida protelatória e desnecessária, incompatível com a razoável duração do processo e com a eficiência processual, sobretudo porque o laudo já responde, ainda que sucintamente, à irresignação da parte. Ante o exposto, indefiro o pedido de nova perícia formulado às fls. 181/182 e mantenho hígido o laudo pericial constante dos autos como elemento de convicção. Considerando concluída a instrução, encaminhem-se os autos para a fila "Conclusos-Sentença". Int. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP)