Detalhe do processo

1000143-18.2025.5.02.0065

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
65ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000143-18.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA REIS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d07a321 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DESPACHO Vistos #id:55ea410: Razão assiste em parte à ré acerca dos cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante. Ressalta-se à autora que o valor somente está sendo descrito na planilha de #id:b341882 sem ser debitado dos créditos da reclamante, uma vez que está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Por outro lado, no #id:6722d97 razão assiste em parte à reclamante, tendo em vista que a reclamada na sua impugnação de #id:55ea410 não se manifestou sobre a impugnação específica da reclamante em relação aos cálculos do adicional de insalubridade e reflexos, alegou somente de forma genérica que não há irregularidades em seu cálculo. Assim sendo, intime-se a ré para contestar os cálculos apresentados (#id:4dc7829), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), devendo a ré apresentar impugnação específica, bem como nova planilha de cálculos com a correta atualização dos honorários periciais, nos termos do que constou na sentença de #id:ac5eed7: "Arbitro os honorários do Perito Oficial, André Luis Valentim, pelos trabalhos realizados em R$ 2.000,00, deduzindo-se o valor a ser liberado a título de honorários prévios, o valor que deverá ser corrigido a partir da data do protocolo do Laudo Pericial pelos índices determinados pelo Decreto nº 86.649/81, Regulamento da Lei nº 6.899/81 e nos termos do Provimento GP/CR 01/2016 do TRT da 2ª Região, o qual será suportado pela reclamada". (grifo nosso) O silêncio valerá como concordância e, mantida a divergência, será nomeado perito contábil. Atentam-se as partes que a discrepância entre os cálculos é pontual. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS VALENTIM

Réu BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO

Autor GIOVANNA TOMAZ MODA

Autor PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO PALACIOS LEITE TOGASHI

OAB: 206714/SP

LUCIANE DE OLIVEIRA PAMPONET

OAB: 393790/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000143-18.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA REIS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d07a321 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DESPACHO Vistos #id:55ea410: Razão assiste em parte à ré acerca dos cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante. Ressalta-se à autora que o valor somente está sendo descrito na planilha de #id:b341882 sem ser debitado dos créditos da reclamante, uma vez que está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Por outro lado, no #id:6722d97 razão assiste em parte à reclamante, tendo em vista que a reclamada na sua impugnação de #id:55ea410 não se manifestou sobre a impugnação específica da reclamante em relação aos cálculos do adicional de insalubridade e reflexos, alegou somente de forma genérica que não há irregularidades em seu cálculo. Assim sendo, intime-se a ré para contestar os cálculos apresentados (#id:4dc7829), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), devendo a ré apresentar impugnação específica, bem como nova planilha de cálculos com a correta atualização dos honorários periciais, nos termos do que constou na sentença de #id:ac5eed7: "Arbitro os honorários do Perito Oficial, André Luis Valentim, pelos trabalhos realizados em R$ 2.000,00, deduzindo-se o valor a ser liberado a título de honorários prévios, o valor que deverá ser corrigido a partir da data do protocolo do Laudo Pericial pelos índices determinados pelo Decreto nº 86.649/81, Regulamento da Lei nº 6.899/81 e nos termos do Provimento GP/CR 01/2016 do TRT da 2ª Região, o qual será suportado pela reclamada". (grifo nosso) O silêncio valerá como concordância e, mantida a divergência, será nomeado perito contábil. Atentam-se as partes que a discrepância entre os cálculos é pontual. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000143-18.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA REIS RECLAMADO: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d07a321 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DESPACHO Vistos #id:55ea410: Razão assiste em parte à ré acerca dos cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante. Ressalta-se à autora que o valor somente está sendo descrito na planilha de #id:b341882 sem ser debitado dos créditos da reclamante, uma vez que está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Por outro lado, no #id:6722d97 razão assiste em parte à reclamante, tendo em vista que a reclamada na sua impugnação de #id:55ea410 não se manifestou sobre a impugnação específica da reclamante em relação aos cálculos do adicional de insalubridade e reflexos, alegou somente de forma genérica que não há irregularidades em seu cálculo. Assim sendo, intime-se a ré para contestar os cálculos apresentados (#id:4dc7829), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), devendo a ré apresentar impugnação específica, bem como nova planilha de cálculos com a correta atualização dos honorários periciais, nos termos do que constou na sentença de #id:ac5eed7: "Arbitro os honorários do Perito Oficial, André Luis Valentim, pelos trabalhos realizados em R$ 2.000,00, deduzindo-se o valor a ser liberado a título de honorários prévios, o valor que deverá ser corrigido a partir da data do protocolo do Laudo Pericial pelos índices determinados pelo Decreto nº 86.649/81, Regulamento da Lei nº 6.899/81 e nos termos do Provimento GP/CR 01/2016 do TRT da 2ª Região, o qual será suportado pela reclamada". (grifo nosso) O silêncio valerá como concordância e, mantida a divergência, será nomeado perito contábil. Atentam-se as partes que a discrepância entre os cálculos é pontual. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA REIS