1000143-17.2026.8.26.0145
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #13
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Conchas - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000143-17.2026.8.26.0145 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.B.N.P.F. - C.P.F. - Vistos. Fls. 468/472: a requerente pleiteia a conversão da perícia médica presencial designada pelo IMESC para o dia 9 de setembro de 2026, às 12h50, na cidade de Bauru/SP, em teleperícia, mediante videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Subsidiariamente, requer a realização de perícia indireta. Apresenta, ainda, quesitos complementares e pede a participação da curadora provisória durante o ato. O Ministério Público não se opôs à realização da perícia de forma não presencial, conforme manifestação de fl. 475. Decido. Os documentos médicos juntados aos autos indicam que a curatelanda apresenta grave comprometimento neurológico, reduzida capacidade de interação, limitações de locomoção e dependência integral da assistência de terceiros. Diante desse quadro, o deslocamento da curatelanda até a unidade do IMESC situada em Bauru representa dificuldade excessiva, com mobilização de familiares e cuidadores, além de possível risco e desgaste incompatíveis com suas condições clínicas. O Comunicado CG nº 931/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça autoriza expressamente a realização de teleperícias pelo IMESC em ações de curatela, por meio da plataforma Microsoft Teams, desde que haja autorização judicial, documentação médica prévia e participação de pessoa que conheça o quadro clínico da examinanda. O médico-perito conserva a possibilidade de solicitar avaliação presencial, desde que apresente justificativa técnica específica. No caso, tais requisitos estão presentes. A autora, mãe e curadora provisória da curatelanda, acompanha diretamente sua rotina e poderá auxiliar na utilização dos equipamentos, na identificação da examinanda e na prestação das informações solicitadas pela médica-perita. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 468/472, nos seguintes termos: 1. Autorizo a conversão da perícia médica presencial em teleperícia, a ser realizada pelo IMESC por videoconferência, mediante a plataforma Microsoft Teams, observados os procedimentos de identificação, segurança, confidencialidade e integridade dos dados. 2. Suspendo o comparecimento presencial da curatelanda ao exame designado para o dia 9 de setembro de 2026, às 12h50, até que o IMESC providencie a alteração da modalidade ou apresente eventual impedimento técnico devidamente fundamentado. 3. Comunique-se o IMESC pelo portal eletrônico, com cópia desta decisão, para que: a) proceda à conversão do exame para a modalidade de teleperícia; b) mantenha a data anteriormente designada, caso haja disponibilidade técnica, ou providencie novo agendamento; c) encaminhe as orientações e o link de acesso aos patronos cadastrados nos autos; e d) informe previamente eventual impossibilidade técnica de realização do ato na modalidade telepresencial. 4. Fica autorizada a participação de Dileta Benedita Neder Paes, mãe e curadora provisória, para auxiliar na identificação da curatelanda, na utilização dos equipamentos e na prestação de informações objetivas sobre seu quadro clínico e sua rotina de cuidados, sem interferência na avaliação técnica. 5. Recebo os quesitos complementares formulados às fls. 470/471, os quais deverão ser encaminhados ao IMESC. Encaminhem-se também à médica-perita os relatórios, exames e laudos médicos pertinentes, inclusive o laudo produzido no processo nº 5001502-47.2026.4.03.6307. 6. Caso a médica-perita considere indispensável a realização de exame presencial, deverá apresentar justificativa técnica específica, antes de qualquer novo agendamento, retornando os autos conclusos para deliberação. 7. O pedido subsidiário de perícia indireta fica reservado para eventual impossibilidade de realização da teleperícia. Nessa hipótese, deverá ser previamente verificada a presença dos requisitos estabelecidos no item 5 do Comunicado CG nº 931/2025, inclusive quanto à necessidade de certidão de Oficial de Justiça acerca das condições clínicas, funcionais e de locomoção da curatelanda. Intime-se a requerente e a curadora especial. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se ao IMESC com brevidade. Int. - ADV: MATEUS FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 462827/SP), INGRID STEFANI MARQUES (OAB 484055/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu C.P.F.
Autor D.B.N.P.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)22/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
🕵️ Dossiê de investigação
Marcado como quente em 22/07/2026, 11:46. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Links de busca por advogado
INGRID STEFANI MARQUES OAB 484055/SP
MATEUS FIGUEIREDO FRANCISCO OAB 462827/SP
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000143-17.2026.8.26.0145 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.B.N.P.F. - C.P.F. - Vistos. Fls. 468/472: a requerente pleiteia a conversão da perícia médica presencial designada pelo IMESC para o dia 9 de setembro de 2026, às 12h50, na cidade de Bauru/SP, em teleperícia, mediante videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. Subsidiariamente, requer a realização de perícia indireta. Apresenta, ainda, quesitos complementares e pede a participação da curadora provisória durante o ato. O Ministério Público não se opôs à realização da perícia de forma não presencial, conforme manifestação de fl. 475. Decido. Os documentos médicos juntados aos autos indicam que a curatelanda apresenta grave comprometimento neurológico, reduzida capacidade de interação, limitações de locomoção e dependência integral da assistência de terceiros. Diante desse quadro, o deslocamento da curatelanda até a unidade do IMESC situada em Bauru representa dificuldade excessiva, com mobilização de familiares e cuidadores, além de possível risco e desgaste incompatíveis com suas condições clínicas. O Comunicado CG nº 931/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça autoriza expressamente a realização de teleperícias pelo IMESC em ações de curatela, por meio da plataforma Microsoft Teams, desde que haja autorização judicial, documentação médica prévia e participação de pessoa que conheça o quadro clínico da examinanda. O médico-perito conserva a possibilidade de solicitar avaliação presencial, desde que apresente justificativa técnica específica. No caso, tais requisitos estão presentes. A autora, mãe e curadora provisória da curatelanda, acompanha diretamente sua rotina e poderá auxiliar na utilização dos equipamentos, na identificação da examinanda e na prestação das informações solicitadas pela médica-perita. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 468/472, nos seguintes termos: 1. Autorizo a conversão da perícia médica presencial em teleperícia, a ser realizada pelo IMESC por videoconferência, mediante a plataforma Microsoft Teams, observados os procedimentos de identificação, segurança, confidencialidade e integridade dos dados. 2. Suspendo o comparecimento presencial da curatelanda ao exame designado para o dia 9 de setembro de 2026, às 12h50, até que o IMESC providencie a alteração da modalidade ou apresente eventual impedimento técnico devidamente fundamentado. 3. Comunique-se o IMESC pelo portal eletrônico, com cópia desta decisão, para que: a) proceda à conversão do exame para a modalidade de teleperícia; b) mantenha a data anteriormente designada, caso haja disponibilidade técnica, ou providencie novo agendamento; c) encaminhe as orientações e o link de acesso aos patronos cadastrados nos autos; e d) informe previamente eventual impossibilidade técnica de realização do ato na modalidade telepresencial. 4. Fica autorizada a participação de Dileta Benedita Neder Paes, mãe e curadora provisória, para auxiliar na identificação da curatelanda, na utilização dos equipamentos e na prestação de informações objetivas sobre seu quadro clínico e sua rotina de cuidados, sem interferência na avaliação técnica. 5. Recebo os quesitos complementares formulados às fls. 470/471, os quais deverão ser encaminhados ao IMESC. Encaminhem-se também à médica-perita os relatórios, exames e laudos médicos pertinentes, inclusive o laudo produzido no processo nº 5001502-47.2026.4.03.6307. 6. Caso a médica-perita considere indispensável a realização de exame presencial, deverá apresentar justificativa técnica específica, antes de qualquer novo agendamento, retornando os autos conclusos para deliberação. 7. O pedido subsidiário de perícia indireta fica reservado para eventual impossibilidade de realização da teleperícia. Nessa hipótese, deverá ser previamente verificada a presença dos requisitos estabelecidos no item 5 do Comunicado CG nº 931/2025, inclusive quanto à necessidade de certidão de Oficial de Justiça acerca das condições clínicas, funcionais e de locomoção da curatelanda. Intime-se a requerente e a curadora especial. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se ao IMESC com brevidade. Int. - ADV: MATEUS FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 462827/SP), INGRID STEFANI MARQUES (OAB 484055/SP)