1000143-11.2025.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000143-11.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luiz Felipe Seles de Souza - Vistos. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de vínculo empregatício ajuizada por Luiz Felipe Seles de Souza em face da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC e do Município de Caraguatatuba. Alega o autor ter sido contratado pela primeira ré, em janeiro de 2019, para exercer a função de ajudante geral, com jornada fixada das 08h00 às 19h30, de segunda a sexta-feira, recebendo a remuneração por intermédio de pessoa jurídica constituída em seu próprio nome, a qual teria sido aberta pela então diretora administrativa da fundação com o propósito de dissimular a relação de emprego, fenômeno referido na inicial como "pejotização". Sustenta que os valores efetivamente recebidos divergem daqueles declarados no Portal da Transparência do Município, que permaneceu internado para tratamento de saúde entre 10/12/2020 e 20/04/2022, e que foi dispensado sem justa causa em junho de 2023, sem o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a FUNDACC e, subsidiariamente, com o Município, a retificação da CTPS e a condenação ao pagamento das verbas discriminadas na exordial, além dos benefícios da justiça gratuita e da intervenção do Ministério Público. Citada, a FUNDACC apresentou contestação (fls. 1105/1126), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o autor prestou serviços lícitos e devidamente remunerados no âmbito de contratos de prestação de serviços, atribuindo eventual irregularidade na destinação dos valores à conduta de sua ex-diretora administrativa, exonerada em julho de 2023 e cuja gestão é objeto de apuração em inquérito policial, inquérito civil e processo administrativo. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, sustentando incompatibilidade entre os pedidos formulados e a remuneração do cargo de auxiliar de serviços gerais no quadro da fundação. No mérito, defendeu a inexistência de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade aptas a caracterizar vínculo empregatício, a nulidade dos contratos no período em que o autor esteve internado, a incidência da Súmula 363 do C. TST e a prescrição dos valores anteriores a 2020, requerendo a improcedência da ação. O Município de Caraguatatuba, por sua vez, contestou o feito (fls. 1085/1099), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a FUNDACC possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, técnica e financeira, nos termos da Lei Municipal nº 1.879/2010, inexistindo qualquer relação direta entre o autor e o ente municipal. No mérito, sustentou que a relação entre as partes, ainda que reconhecida, jamais poderia ser regida pela CLT, em razão do regime jurídico único a que se submete a Administração Pública municipal (CRFB/88, art. 39), e que a contratação de pessoal sem concurso público não gera os direitos trabalhistas postulados, na forma da Súmula 363 do c. TST, requerendo a improcedência da ação. Em réplica (fls. 1724/1727), o autor rebateu as teses defensivas, destacou a divergência entre os valores efetivamente pagos e aqueles declarados no Portal da Transparência, reiterou a caracterização da fraude na contratação e requereu, com fundamento no art. 101 do Código de Processo Civil, o chamamento ao processo, na qualidade de litisconsorte passiva, da Sra. Tatiana Batista de Jesus, ex-diretora administrativa da FUNDACC. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 1728/1733), o Município informou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide quanto à sua posição processual (fls. 1739). O autor, por sua vez, especificou interesse na produção de prova testemunhal, de prova documental complementar, com exibição de documentos pela parte ré, e, eventualmente, de prova pericial contábil, caso persista divergência quanto aos valores, apresentando o respectivo rol de testemunhas (fls. 1740/1742). A FUNDACC, conquanto regularmente intimada (fls. 1733/1734), não se manifestou no prazo assinalado. O Ministério Público, por fim, manifestou não se opor à produção das provas requeridas, pugnando por nova vista em momento oportuno (fls. 1746). É o relatório. Fundamento e decido. I. Diante da estreita relação entre a arguição de ilegitimidade passiva formulada por ambas as rés e o mérito da causa,, deixo de apreciar, nesta fase, as preliminares suscitadas pela FUNDACC e pelo Município, que serão analisadas por ocasião da sentença, à luz da teoria da asserção, de modo a evitar-se a antecipação de juízo sobre questão que se confunde com o próprio mérito da demanda. Pela mesma razão, e considerando que a definição do valor eventualmente devido ao autor depende da instrução processual, relego também para a sentença a apreciação da impugnação ao valor da causa formulada pela FUNDACC, ressalvando-se que o valor atribuído à inicial corresponde à soma dos pedidos líquidos formulados pelo autor, na forma do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de chamamento ao processo da Sra. Tatiana Batista de Jesus, formulado pelo autor em réplica. As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo, disciplinadas pelo artigo 130 do Código de Processo Civil, são taxativas e restringem-se ao afiançado, aos demais fiadores e aos devedores solidários de dívida em dinheiro exigida do credor. A situação alegada pelo autor não corresponde a nenhuma dessas hipóteses, tratando-se de matéria estranha à relação jurídica ora discutida e que, se for o caso, deverá ser apurada em via própria, inclusive nos inquéritos e processos administrativos já mencionados nos autos. II. Passo a apreciar, desde logo, questão de direito que independe de dilação probatória e que, portanto, comporta julgamento antecipado parcial do mérito, na forma do artigo 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A FUNDACC, por força do artigo 17 da Lei Municipal nº 1.879/2010, submete todos os seus cargos ao regime jurídico estatutário, sem previsão legal de regime celetista para qualquer categoria de pessoal. Assim, ainda que viesse a ser reconhecida, ao final da instrução, a existência de uma relação de trabalho de fato entre o autor e a FUNDACC, tal relação jamais poderia configurar vínculo empregatício sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mas, quando muito, uma contratação irregular à margem do único regime juridicamente possível para a entidade, de natureza jurídico-administrativa, e não celetista. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. APELAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Luiz Fernando Duarte interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido em reclamação trabalhista contra o Município de São Pedro. Alegou contratação irregular como MEI para mascarar relação de emprego, desempenhando funções sob condições insalubres e degradantes, sem reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) se a nulidade do contrato sob o regime de MEI implica no pagamento de verbas trabalhistas como indenização; (ii) se o adicional de insalubridade deve ser reconhecido desde o início da prestação de serviços; (iii) se a indenização por danos morais deve ser majorada. III. Razões de Decidir: 3. O vínculo jurídico-administrativo foi caracterizado, não se aplicando as normas da CLT, impossibilitando o pagamento de verbas trabalhistas. 4. O adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial, conforme jurisprudência do STJ, não cabendo pagamento retroativo. 5. A majoração da indenização por danos morais não é cabível, pois fixada conforme de forma razoável. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do contrato sob o regime de MEI não implica no pagamento de verbas trabalhistas como indenização. 2. O adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, IX. Jurisprudência Citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018. STJ, PUIL nº 1.954/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15.06.2021. TJSP, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1005617-18.2020.8.26.0132, Rel. Eduardo Pratavieira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1015049-76.2016.8.26.0625, Rel. Fernão Borba Franco, 7ª Câmara de Direito Público, j. 21/10/2019; (TJSP; Apelação Cível 0000811-51.2023.8.26.0584; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) Em consequência, e por impossibilidade jurídica do pedido, julgo desde logo improcedentes os seguintes pedidos, incompatíveis com a natureza jurídico-administrativa da relação, caso esta venha a ser reconhecida: (i) retificação da CTPS sob o regime celetista; (ii) férias em dobro e simples, acrescidas do terço constitucional; (iii) gratificações natalinas, incluindo sobre verbas rescisórias; (iv) aviso prévio, indenizado ou sobre verbas rescisórias; (v) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; (vi) diferenças salariais calculadas com reflexos em horas extras, RSR, aviso prévio, décimo terceiro e férias, no valor de R$ 216.261,78; (vii) multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; e (viii) aplicação da Súmula 386, II, do TST e do art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Ressalvo expressamente que essa qualificação jurídica não prejudica: (a) a discussão, ainda pendente de instrução e a ser resolvida na sentença, sobre a própria existência da relação de trabalho de fato alegada pelo autor; (b) o eventual direito ao saldo salarial correspondente ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento, sem a multa de 40%, dos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 308 do e. Supremo Tribunal Federal (RE 705.140) e do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, que remanescem em aberto; e (c) o pedido de pagamento dos valores lançados no Portal da Transparência em nome do autor e por ele não recebidos (R$ 38.000,00), que não depende da qualificação celetista da relação. Fixo a distribuição do ônus da prova, quanto aos pedidos remanescentes, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e às rés a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por elas alegados. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: (i) a existência de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade na prestação de serviços do autor à FUNDACC, relevante para o reconhecimento do direito ao saldo salarial do período trabalhado e ao FGTS; (ii) a compatibilidade entre os valores efetivamente recebidos pelo autor e aqueles declarados no Portal da Transparência do Município; e (iii) a regularidade dos contratos e notas fiscais emitidos no período em que o autor alega ter permanecido internado para tratamento de saúde. Defiro a exibição, pela FUNDACC, no prazo de 15 (quinze) dias, de todos os comprovantes de pagamento realizados em favor do autor, bem como dos extratos bancários correspondentes ao período contratual, nos termos dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil. Quanto à prova pericial contábil aventada pelo autor em caráter eventual, tenho que sua produção nesta fase é dispensável. Reduzido o universo de verbas passíveis de reconhecimento (saldo salarial, FGTS sem multa, e eventual diferença entre valores declarados e recebidos), a apuração aritmética desses valores, caso a ação seja julgada procedente quanto a eles, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, o que torna prescindível, neste momento, a produção de prova pericial contábil. Defiro a produção de prova testemunhal (rol às fls. 1740/1741), restrita à demonstração da pessoalidade, da não eventualidade, da subordinação e da onerosidade na prestação de serviços, elementos pertinentes à apuração do saldo salarial e do FGTS eventualmente devido 1. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25/11/2026, às 15:00h. 2. A audiência será realizada preferencialmente no formato virtual, por videoconferência, por meio da ferramenta Teams, via computador ou smartphone. Isso porque a recente reestruturação física decorrente da inauguração do novo Fórum da Comarca de Caraguatatuba e a implementação da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) trouxeram novos desafios logísticos. No momento, a estrutura conta com apenas duas salas de audiência para atender simultaneamente às três Varas Cíveis da comarca. Considerando que as pautas de quarta e quinta-feira apresentam sobreposição de horários entre as referidas varas, torna-se materialmente impossível a realização de todos os atos de forma presencial sem causar atrasos excessivos ou o comprometimento da celeridade processual. As partes e seus patronos deverão observar o link de acesso que será oportunamente disponibilizado nos autos, garantindo-se a validade do ato conforme as normas vigentes. Ressalto que, caso qualquer das partes demonstre a absoluta imprescindibilidade de que o ato ocorra de forma presencial, deverá informar e justificar tal necessidade no prazo de cinco dias. Manual de participação em audiências virtuais:https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Topico-4.1-PONTO-DE-INCLUSAO-DIGITAL-Audiencia-Virtual_11.06.2024.pdf. 3. Ficam as partes e seus respectivos patronos por esta decisão intimados para que informem nos autos, em 15 dias, seus respectivos endereços eletrônicos (e-mail) e telefone para contato, bem como endereços eletrônicos (e-mail) e telefones das respectivas testemunhas arroladas por si. Caberá aos patronos apresentarem, no mesmo prazo, documento pessoal com foto de cada testemunha de forma a facilitar a identificação pelo Magistrado quando da oitiva. As testemunhas devem ser intimadas para o ato através dos advogados das partes que a arrolaram (art. 455, CPC). Os e-mails são necessários para o envio de link de acesso à reunião virtual (Comunicado CG nº 284/2020). Sem prejuízo do atendimento do acima determinado, havendo servidor público ou militar no rol de testemunhas (art. 455, §4º, III, CPC) esta decisão acompanhada do rol de testemunhas servirá como ofício de requisição do servidor para o setor competente, cabendo à parte interessada o protocolo. 4. No dia e horário agendados, todos os participantes (partes, advogados e testemunhas), deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados, por meio do link de acesso à reunião virtual, que será disponibilizado previamente pela serventia através dos e-mails e telefones informados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 4.1. Ficam advertidas as partes que o não ingresso na sala de audiência no horário acima, será considerado ausência injustificada e implicará nas penalidades legais. A ausência das testemunhas não intimadas pelo patrono implicará em desistência da prova (455, §1º e 2º do CPC). 5. Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao juízo avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, uma vez iniciada a gravação, ela será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. Nesse caso, o servidor designado entrará em contato telefônico com as partes para informar sobre eventual continuidade ou resignação da audiência. 6. O arquivo com a gravação da audiência virtual será salvo em pasta devidamente identificada no Microsoft OneDrive e armazenado até extinção do processo, podendo ser a audiência disponibilizada para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível no próprio termo de audiência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB 362015/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ FELIPE SELES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA CORREA RIBEIRO
OAB: 362015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000143-11.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luiz Felipe Seles de Souza - Vistos. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de vínculo empregatício ajuizada por Luiz Felipe Seles de Souza em face da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC e do Município de Caraguatatuba. Alega o autor ter sido contratado pela primeira ré, em janeiro de 2019, para exercer a função de ajudante geral, com jornada fixada das 08h00 às 19h30, de segunda a sexta-feira, recebendo a remuneração por intermédio de pessoa jurídica constituída em seu próprio nome, a qual teria sido aberta pela então diretora administrativa da fundação com o propósito de dissimular a relação de emprego, fenômeno referido na inicial como "pejotização". Sustenta que os valores efetivamente recebidos divergem daqueles declarados no Portal da Transparência do Município, que permaneceu internado para tratamento de saúde entre 10/12/2020 e 20/04/2022, e que foi dispensado sem justa causa em junho de 2023, sem o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a FUNDACC e, subsidiariamente, com o Município, a retificação da CTPS e a condenação ao pagamento das verbas discriminadas na exordial, além dos benefícios da justiça gratuita e da intervenção do Ministério Público. Citada, a FUNDACC apresentou contestação (fls. 1105/1126), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o autor prestou serviços lícitos e devidamente remunerados no âmbito de contratos de prestação de serviços, atribuindo eventual irregularidade na destinação dos valores à conduta de sua ex-diretora administrativa, exonerada em julho de 2023 e cuja gestão é objeto de apuração em inquérito policial, inquérito civil e processo administrativo. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, sustentando incompatibilidade entre os pedidos formulados e a remuneração do cargo de auxiliar de serviços gerais no quadro da fundação. No mérito, defendeu a inexistência de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade aptas a caracterizar vínculo empregatício, a nulidade dos contratos no período em que o autor esteve internado, a incidência da Súmula 363 do C. TST e a prescrição dos valores anteriores a 2020, requerendo a improcedência da ação. O Município de Caraguatatuba, por sua vez, contestou o feito (fls. 1085/1099), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a FUNDACC possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, técnica e financeira, nos termos da Lei Municipal nº 1.879/2010, inexistindo qualquer relação direta entre o autor e o ente municipal. No mérito, sustentou que a relação entre as partes, ainda que reconhecida, jamais poderia ser regida pela CLT, em razão do regime jurídico único a que se submete a Administração Pública municipal (CRFB/88, art. 39), e que a contratação de pessoal sem concurso público não gera os direitos trabalhistas postulados, na forma da Súmula 363 do c. TST, requerendo a improcedência da ação. Em réplica (fls. 1724/1727), o autor rebateu as teses defensivas, destacou a divergência entre os valores efetivamente pagos e aqueles declarados no Portal da Transparência, reiterou a caracterização da fraude na contratação e requereu, com fundamento no art. 101 do Código de Processo Civil, o chamamento ao processo, na qualidade de litisconsorte passiva, da Sra. Tatiana Batista de Jesus, ex-diretora administrativa da FUNDACC. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 1728/1733), o Município informou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide quanto à sua posição processual (fls. 1739). O autor, por sua vez, especificou interesse na produção de prova testemunhal, de prova documental complementar, com exibição de documentos pela parte ré, e, eventualmente, de prova pericial contábil, caso persista divergência quanto aos valores, apresentando o respectivo rol de testemunhas (fls. 1740/1742). A FUNDACC, conquanto regularmente intimada (fls. 1733/1734), não se manifestou no prazo assinalado. O Ministério Público, por fim, manifestou não se opor à produção das provas requeridas, pugnando por nova vista em momento oportuno (fls. 1746). É o relatório. Fundamento e decido. I. Diante da estreita relação entre a arguição de ilegitimidade passiva formulada por ambas as rés e o mérito da causa,, deixo de apreciar, nesta fase, as preliminares suscitadas pela FUNDACC e pelo Município, que serão analisadas por ocasião da sentença, à luz da teoria da asserção, de modo a evitar-se a antecipação de juízo sobre questão que se confunde com o próprio mérito da demanda. Pela mesma razão, e considerando que a definição do valor eventualmente devido ao autor depende da instrução processual, relego também para a sentença a apreciação da impugnação ao valor da causa formulada pela FUNDACC, ressalvando-se que o valor atribuído à inicial corresponde à soma dos pedidos líquidos formulados pelo autor, na forma do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de chamamento ao processo da Sra. Tatiana Batista de Jesus, formulado pelo autor em réplica. As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo, disciplinadas pelo artigo 130 do Código de Processo Civil, são taxativas e restringem-se ao afiançado, aos demais fiadores e aos devedores solidários de dívida em dinheiro exigida do credor. A situação alegada pelo autor não corresponde a nenhuma dessas hipóteses, tratando-se de matéria estranha à relação jurídica ora discutida e que, se for o caso, deverá ser apurada em via própria, inclusive nos inquéritos e processos administrativos já mencionados nos autos. II. Passo a apreciar, desde logo, questão de direito que independe de dilação probatória e que, portanto, comporta julgamento antecipado parcial do mérito, na forma do artigo 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A FUNDACC, por força do artigo 17 da Lei Municipal nº 1.879/2010, submete todos os seus cargos ao regime jurídico estatutário, sem previsão legal de regime celetista para qualquer categoria de pessoal. Assim, ainda que viesse a ser reconhecida, ao final da instrução, a existência de uma relação de trabalho de fato entre o autor e a FUNDACC, tal relação jamais poderia configurar vínculo empregatício sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mas, quando muito, uma contratação irregular à margem do único regime juridicamente possível para a entidade, de natureza jurídico-administrativa, e não celetista. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. APELAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Luiz Fernando Duarte interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido em reclamação trabalhista contra o Município de São Pedro. Alegou contratação irregular como MEI para mascarar relação de emprego, desempenhando funções sob condições insalubres e degradantes, sem reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) se a nulidade do contrato sob o regime de MEI implica no pagamento de verbas trabalhistas como indenização; (ii) se o adicional de insalubridade deve ser reconhecido desde o início da prestação de serviços; (iii) se a indenização por danos morais deve ser majorada. III. Razões de Decidir: 3. O vínculo jurídico-administrativo foi caracterizado, não se aplicando as normas da CLT, impossibilitando o pagamento de verbas trabalhistas. 4. O adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial, conforme jurisprudência do STJ, não cabendo pagamento retroativo. 5. A majoração da indenização por danos morais não é cabível, pois fixada conforme de forma razoável. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do contrato sob o regime de MEI não implica no pagamento de verbas trabalhistas como indenização. 2. O adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, IX. Jurisprudência Citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018. STJ, PUIL nº 1.954/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15.06.2021. TJSP, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1005617-18.2020.8.26.0132, Rel. Eduardo Pratavieira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1015049-76.2016.8.26.0625, Rel. Fernão Borba Franco, 7ª Câmara de Direito Público, j. 21/10/2019; (TJSP; Apelação Cível 0000811-51.2023.8.26.0584; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) Em consequência, e por impossibilidade jurídica do pedido, julgo desde logo improcedentes os seguintes pedidos, incompatíveis com a natureza jurídico-administrativa da relação, caso esta venha a ser reconhecida: (i) retificação da CTPS sob o regime celetista; (ii) férias em dobro e simples, acrescidas do terço constitucional; (iii) gratificações natalinas, incluindo sobre verbas rescisórias; (iv) aviso prévio, indenizado ou sobre verbas rescisórias; (v) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; (vi) diferenças salariais calculadas com reflexos em horas extras, RSR, aviso prévio, décimo terceiro e férias, no valor de R$ 216.261,78; (vii) multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; e (viii) aplicação da Súmula 386, II, do TST e do art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Ressalvo expressamente que essa qualificação jurídica não prejudica: (a) a discussão, ainda pendente de instrução e a ser resolvida na sentença, sobre a própria existência da relação de trabalho de fato alegada pelo autor; (b) o eventual direito ao saldo salarial correspondente ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento, sem a multa de 40%, dos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 308 do e. Supremo Tribunal Federal (RE 705.140) e do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, que remanescem em aberto; e (c) o pedido de pagamento dos valores lançados no Portal da Transparência em nome do autor e por ele não recebidos (R$ 38.000,00), que não depende da qualificação celetista da relação. Fixo a distribuição do ônus da prova, quanto aos pedidos remanescentes, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e às rés a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por elas alegados. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: (i) a existência de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade na prestação de serviços do autor à FUNDACC, relevante para o reconhecimento do direito ao saldo salarial do período trabalhado e ao FGTS; (ii) a compatibilidade entre os valores efetivamente recebidos pelo autor e aqueles declarados no Portal da Transparência do Município; e (iii) a regularidade dos contratos e notas fiscais emitidos no período em que o autor alega ter permanecido internado para tratamento de saúde. Defiro a exibição, pela FUNDACC, no prazo de 15 (quinze) dias, de todos os comprovantes de pagamento realizados em favor do autor, bem como dos extratos bancários correspondentes ao período contratual, nos termos dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil. Quanto à prova pericial contábil aventada pelo autor em caráter eventual, tenho que sua produção nesta fase é dispensável. Reduzido o universo de verbas passíveis de reconhecimento (saldo salarial, FGTS sem multa, e eventual diferença entre valores declarados e recebidos), a apuração aritmética desses valores, caso a ação seja julgada procedente quanto a eles, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, o que torna prescindível, neste momento, a produção de prova pericial contábil. Defiro a produção de prova testemunhal (rol às fls. 1740/1741), restrita à demonstração da pessoalidade, da não eventualidade, da subordinação e da onerosidade na prestação de serviços, elementos pertinentes à apuração do saldo salarial e do FGTS eventualmente devido 1. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25/11/2026, às 15:00h. 2. A audiência será realizada preferencialmente no formato virtual, por videoconferência, por meio da ferramenta Teams, via computador ou smartphone. Isso porque a recente reestruturação física decorrente da inauguração do novo Fórum da Comarca de Caraguatatuba e a implementação da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) trouxeram novos desafios logísticos. No momento, a estrutura conta com apenas duas salas de audiência para atender simultaneamente às três Varas Cíveis da comarca. Considerando que as pautas de quarta e quinta-feira apresentam sobreposição de horários entre as referidas varas, torna-se materialmente impossível a realização de todos os atos de forma presencial sem causar atrasos excessivos ou o comprometimento da celeridade processual. As partes e seus patronos deverão observar o link de acesso que será oportunamente disponibilizado nos autos, garantindo-se a validade do ato conforme as normas vigentes. Ressalto que, caso qualquer das partes demonstre a absoluta imprescindibilidade de que o ato ocorra de forma presencial, deverá informar e justificar tal necessidade no prazo de cinco dias. Manual de participação em audiências virtuais:https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Topico-4.1-PONTO-DE-INCLUSAO-DIGITAL-Audiencia-Virtual_11.06.2024.pdf. 3. Ficam as partes e seus respectivos patronos por esta decisão intimados para que informem nos autos, em 15 dias, seus respectivos endereços eletrônicos (e-mail) e telefone para contato, bem como endereços eletrônicos (e-mail) e telefones das respectivas testemunhas arroladas por si. Caberá aos patronos apresentarem, no mesmo prazo, documento pessoal com foto de cada testemunha de forma a facilitar a identificação pelo Magistrado quando da oitiva. As testemunhas devem ser intimadas para o ato através dos advogados das partes que a arrolaram (art. 455, CPC). Os e-mails são necessários para o envio de link de acesso à reunião virtual (Comunicado CG nº 284/2020). Sem prejuízo do atendimento do acima determinado, havendo servidor público ou militar no rol de testemunhas (art. 455, §4º, III, CPC) esta decisão acompanhada do rol de testemunhas servirá como ofício de requisição do servidor para o setor competente, cabendo à parte interessada o protocolo. 4. No dia e horário agendados, todos os participantes (partes, advogados e testemunhas), deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados, por meio do link de acesso à reunião virtual, que será disponibilizado previamente pela serventia através dos e-mails e telefones informados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 4.1. Ficam advertidas as partes que o não ingresso na sala de audiência no horário acima, será considerado ausência injustificada e implicará nas penalidades legais. A ausência das testemunhas não intimadas pelo patrono implicará em desistência da prova (455, §1º e 2º do CPC). 5. Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao juízo avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. No caso de falha na conexão que impeça a continuidade da audiência, uma vez iniciada a gravação, ela será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. Nesse caso, o servidor designado entrará em contato telefônico com as partes para informar sobre eventual continuidade ou resignação da audiência. 6. O arquivo com a gravação da audiência virtual será salvo em pasta devidamente identificada no Microsoft OneDrive e armazenado até extinção do processo, podendo ser a audiência disponibilizada para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível no próprio termo de audiência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB 362015/SP)