1000142-34.2026.5.02.0021
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000142-34.2026.5.02.0021 RECLAMANTE: MARCIA NUNES GARCIA RECLAMADO: JCK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f3be00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais o que consta dos autos, resolve o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo: 1) Declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, quanto aos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, perícia médica psiquiátrica, indenização por danos morais e materiais por doença, pensão vitalícia e emissão de CAT; 2) Pronunciar a prescrição quinquenal e declarar EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões de parcelas de natureza condenatória pecuniária anteriores a 02/02/2021 (artigo 487, II, do CPC); 3) Rejeitar as demais preliminares e impugnações; 4) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCIA NUNES GARCIA em face de JCK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI para: 4.1) Condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante no período de 17/03/2017 a 09/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio de 54 dias, na função de assistente da diretoria, com salário de R$ 7.000,00 mensais, bem como na de fornecer as guias para habilitação perante o seguro-desemprego. A determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias (art. 29, CLT), respeitado o trânsito em julgado e após intimação pessoal (súmula 410 do c. STJ) e específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de R$ 1.500,00, em favor da autora, com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC. Não deve a Reclamada fazer qualquer alusão à presente reclamação trabalhista, sob pena de multa de R$ 3.000,00 reversível à parte reclamante (art. 29, § 4º, CLT). Na hipótese de descumprimento, deverá a Secretaria providenciar a respectiva anotação e expedição de alvará, sem prejuízo da cobrança da multa. 4.2) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) saldo de salário de 14 dias de janeiro de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional de 54 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (3/12); d) férias vencidas em dobro do período 2021/2022, férias vencidas em dobro de 2022/2023, férias vencidas em dobro de 2023/2024, férias vencidas simples de 2024/2025 e férias proporcionais (2/12), todas acrescidas de 1/3; e) FGTS do período não prescrito e das verbas rescisórias remuneratórias deferidas, acrescido da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos do contrato (a ser recolhido na conta vinculada e liberado por alvará); f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT sobre a globalidade salarial da autora; g) indenização por danos morais decorrentes do assédio no valor de R$ 40.000,00; h) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação em favor dos patronos da autora. 5) Julgar improcedentes os demais pedidos; 6) Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 7) Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem resolução do mérito, sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma dos parâmetros fixados na fundamentação. Liquidação por cálculos, abatidos eventuais valores pagos comprovadamente a idêntico título, obedecidos os parâmetros constantes da fundamentação acima, que fazem parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritos. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1026, §2º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Serão considerados protelatórios, entre outros, os embargos que pretendam nova valoração de prova, busquem a revisitação de teses ou a reforma da decisão. Oficiem-se ao MTE, INSS e CEF. Custas pela reclamada no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Na hipótese de majoração do valor exequendo após a liquidação, deverá haver o complemento das custas correspondentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA NUNES GARCIA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JCK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
Autor MARCIA NUNES GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA CARMO DOS REIS
OAB: 252603/SP
OVIDIO SOATO
OAB: 128736/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000142-34.2026.5.02.0021 RECLAMANTE: MARCIA NUNES GARCIA RECLAMADO: JCK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f3be00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais o que consta dos autos, resolve o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo: 1) Declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, quanto aos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, perícia médica psiquiátrica, indenização por danos morais e materiais por doença, pensão vitalícia e emissão de CAT; 2) Pronunciar a prescrição quinquenal e declarar EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões de parcelas de natureza condenatória pecuniária anteriores a 02/02/2021 (artigo 487, II, do CPC); 3) Rejeitar as demais preliminares e impugnações; 4) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCIA NUNES GARCIA em face de JCK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI para: 4.1) Condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante no período de 17/03/2017 a 09/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio de 54 dias, na função de assistente da diretoria, com salário de R$ 7.000,00 mensais, bem como na de fornecer as guias para habilitação perante o seguro-desemprego. A determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias (art. 29, CLT), respeitado o trânsito em julgado e após intimação pessoal (súmula 410 do c. STJ) e específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de R$ 1.500,00, em favor da autora, com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC. Não deve a Reclamada fazer qualquer alusão à presente reclamação trabalhista, sob pena de multa de R$ 3.000,00 reversível à parte reclamante (art. 29, § 4º, CLT). Na hipótese de descumprimento, deverá a Secretaria providenciar a respectiva anotação e expedição de alvará, sem prejuízo da cobrança da multa. 4.2) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) saldo de salário de 14 dias de janeiro de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional de 54 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (3/12); d) férias vencidas em dobro do período 2021/2022, férias vencidas em dobro de 2022/2023, férias vencidas em dobro de 2023/2024, férias vencidas simples de 2024/2025 e férias proporcionais (2/12), todas acrescidas de 1/3; e) FGTS do período não prescrito e das verbas rescisórias remuneratórias deferidas, acrescido da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos do contrato (a ser recolhido na conta vinculada e liberado por alvará); f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT sobre a globalidade salarial da autora; g) indenização por danos morais decorrentes do assédio no valor de R$ 40.000,00; h) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação em favor dos patronos da autora. 5) Julgar improcedentes os demais pedidos; 6) Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 7) Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem resolução do mérito, sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma dos parâmetros fixados na fundamentação. Liquidação por cálculos, abatidos eventuais valores pagos comprovadamente a idêntico título, obedecidos os parâmetros constantes da fundamentação acima, que fazem parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritos. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1026, §2º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Serão considerados protelatórios, entre outros, os embargos que pretendam nova valoração de prova, busquem a revisitação de teses ou a reforma da decisão. Oficiem-se ao MTE, INSS e CEF. Custas pela reclamada no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Na hipótese de majoração do valor exequendo após a liquidação, deverá haver o complemento das custas correspondentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA NUNES GARCIA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000142-34.2026.5.02.0021 RECLAMANTE: MARCIA NUNES GARCIA RECLAMADO: JCK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f3be00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais o que consta dos autos, resolve o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo: 1) Declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, quanto aos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, perícia médica psiquiátrica, indenização por danos morais e materiais por doença, pensão vitalícia e emissão de CAT; 2) Pronunciar a prescrição quinquenal e declarar EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões de parcelas de natureza condenatória pecuniária anteriores a 02/02/2021 (artigo 487, II, do CPC); 3) Rejeitar as demais preliminares e impugnações; 4) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCIA NUNES GARCIA em face de JCK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI para: 4.1) Condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante no período de 17/03/2017 a 09/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio de 54 dias, na função de assistente da diretoria, com salário de R$ 7.000,00 mensais, bem como na de fornecer as guias para habilitação perante o seguro-desemprego. A determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias (art. 29, CLT), respeitado o trânsito em julgado e após intimação pessoal (súmula 410 do c. STJ) e específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de R$ 1.500,00, em favor da autora, com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC. Não deve a Reclamada fazer qualquer alusão à presente reclamação trabalhista, sob pena de multa de R$ 3.000,00 reversível à parte reclamante (art. 29, § 4º, CLT). Na hipótese de descumprimento, deverá a Secretaria providenciar a respectiva anotação e expedição de alvará, sem prejuízo da cobrança da multa. 4.2) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) saldo de salário de 14 dias de janeiro de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional de 54 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (3/12); d) férias vencidas em dobro do período 2021/2022, férias vencidas em dobro de 2022/2023, férias vencidas em dobro de 2023/2024, férias vencidas simples de 2024/2025 e férias proporcionais (2/12), todas acrescidas de 1/3; e) FGTS do período não prescrito e das verbas rescisórias remuneratórias deferidas, acrescido da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos do contrato (a ser recolhido na conta vinculada e liberado por alvará); f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT sobre a globalidade salarial da autora; g) indenização por danos morais decorrentes do assédio no valor de R$ 40.000,00; h) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação em favor dos patronos da autora. 5) Julgar improcedentes os demais pedidos; 6) Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 7) Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem resolução do mérito, sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma dos parâmetros fixados na fundamentação. Liquidação por cálculos, abatidos eventuais valores pagos comprovadamente a idêntico título, obedecidos os parâmetros constantes da fundamentação acima, que fazem parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritos. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1026, §2º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Serão considerados protelatórios, entre outros, os embargos que pretendam nova valoração de prova, busquem a revisitação de teses ou a reforma da decisão. Oficiem-se ao MTE, INSS e CEF. Custas pela reclamada no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Na hipótese de majoração do valor exequendo após a liquidação, deverá haver o complemento das custas correspondentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JCK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI