Detalhe do processo

1000142-22.2026.8.13.0427

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000142-22.2026.8.13.0427/MG IMPETRANTE : TARCISIO LOPES LESSA ADVOGADO(A) : SAULO JOSÉ SERPA VIEIRA (OAB MG114673) DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de medida liminar impetrado por Tarcísio Lopes Lessa contra ato omitivo atribuído à Secretária Municipal de Saúde de Montalvânia e ao Prefeito do Município de Montalvânia , figurando como pessoa jurídica interessada o Município de Montalvânia/MG. O impetrante qualifica-se como servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Médico do Programa de Saúde da Família (PSF), matrícula nº 2155, desde 28 de março de 2018. Afirma que exercia suas atribuições na sede e no Distrito de Capitânia até janeiro de 2025, ocasião em que foi removido ex officio para a unidade de saúde localizada no Distrito de Canabrava, distante aproximadamente 40 quilômetros da sede do Município. Sustenta o impetrante que os constantes deslocamentos diários em estradas da região causaram e agravaram severamente seu estado de saúde, desencadeando crises frequentes de cinetose, vertigens intensas, dores de cabeça, náuseas e vômitos, culminando com o diagnóstico de perda auditiva sensorioneural. Destaca que os laudos e exames emitidos por médicos especialistas e por profissionais da própria rede municipal recomendam expressamente a interrupção imediata dos deslocamentos rodoviários. Informa ter protocolado requerimento administrativo formal de remoção por motivo de saúde em 10 de maio de 2026, reiterado por notificação em 18 de maio de 2026. Todavia, aduz que a Administração Municipal permaneceu inerte por mais de 60 dias, omitindo-se em designar a Junta Médica Oficial indispensável para a instrução do pedido nos termos do artigo 43, § 1º, da Lei Municipal nº 795/2001 (Evento 1). Requereu, em sede liminar, a concessão da ordem para determinar a sua imediata remoção provisória para uma das unidades básicas de saúde situadas na sede do Município de Montalvânia/MG (Evento 1). Subsidiariamente, pleiteou que seja determinada às autoridades coatoras a imediata instauração do procedimento administrativo com a nomeação de Junta Médica Oficial no prazo de 10 dias para avaliação de sua saúde, seguida de decisão motivada (Evento 1). O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi acostado aos autos (Evento 3). Em cumprimento à decisão deste Juízo (Evento 6), proferida após a certidão da Secretaria (Evento 4), o impetrante promoveu a regularização da exordial, acostando comprovante de residência atualizado em seu nome no Município de Montalvânia/MG (Evento 10). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É a síntese do essencial. Passo a Decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade, tempestividade e regularidade Processual: No exame de admissibilidade da petição inicial, constata-se o integral preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação mandamental. A tempestividade do mandamus resta caracterizada, uma vez que a irresignação volta-se contra ato omitivo continuado da Administração Pública Municipal, consubstanciado na inércia em apreciar o requerimento de remoção por motivo de saúde e em constituir a respectiva Junta Médica Oficial (Evento 1). Em situações de omissão administrativa continuada que atinge direito do servidor público, a lesão se renova enquanto persistir a inércia do Poder Público, não havendo que se falar em fluência ou transcurso do prazo decadencial do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, a representação processual encontra-se regularizada (Evento 1) e o valor das custas processuais iniciais foi devidamente recolhido e comprovado nos autos. O vício formal apontado na triagem tocante ao comprovante de endereço (Evento 4) foi sanado tempestivamente mediante a juntada da fatura de serviços essenciais. Do preenchimento Parcial dos requisitos para concessão de medida liminar em Mandado de Segurança: A concessão de medida liminar na via estreita do Mandado de Segurança exige a satisfação concomitante de dois requisitos essenciais, previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento invocado ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da ordem caso seja concedida apenas ao final do processo ( periculum in mora ). A norma de regência prevê expressamente a possibilidade de suspensão do ato impugnado ou a concessão de providência acautelatória nos seguintes termos: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica . No caso em apreço, o fundamento relevante deduzido na exordial apoia-se no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Montalvânia, instituído pela Lei Municipal nº 795/2001, cujo artigo 43, §1º, assegura ao servidor o direito de remoção a pedido, por motivo de saúde, vinculando a efetivação do ato à comprovação técnica. O dispositivo legal possui a seguinte redação literal constantes dos autos: Art. 43. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo dar-se sob a forma de permuta. §1º. Dar-se-á a remoção a pedido, para outra localidade, independente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, neste caso mediante comprovação por junta médica. Infere-se da leitura da legislação municipal que a remoção por motivo de saúde constitui direito assegurado ao servidor público. Todavia, a concessão definitiva do deslocamento encontra-se subordinada à prévia e indispensável comprovação dos requisitos clínicos por Junta Médica Oficial constituída pelo Município. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a remoção por motivo de saúde cuida de ato vinculado quanto ao deferimento quando atestada a necessidade por órgão médico oficial, não se sujeitando ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. A esse respeito, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ex vi : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI 8.112/1990. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção (art. 36, parágrafo único): de ofício, no interesse da Administração (inciso I); a pedido, a critério da Administração (inciso II); e a pedido, independentemente do interesse da Administração (inciso III), sendo que, nesta última, uma vez preenchidos os requisitos legais, a remoção configura direito subjetivo do servidor. 7. A alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/1990 estabelece hipótese de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, tratando-se de ato administrativo vinculado, e não discricionário. 8. No caso, a junta médica oficial reconheceu a existência das enfermidades, afirmou que a doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico se desenvolveu pelo fato de o servidor permanecer sozinho na cidade de lotação, que a ausência de familiares compromete a recuperação, e concluiu expressamente pelo deferimento da remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, de modo que se mostram atendidos os requisitos legais para a concessão da remoção por motivo de saúde. 9. A existência de tratamento médico na cidade de lotação não afasta, por si só, o direito à remoção por motivo de saúde, pois, em casos de transtornos psicológicos, o apoio e a convivência familiar são elementos relevantes para a recuperação e para a estabilidade do quadro clínico, podendo justificar a remoção para localidade em que se encontra a família, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 10. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à junta médica oficial para reavaliar o mérito técnico do laudo, a fim de afirmar a suficiência do tratamento na cidade de lotação e negar a remoção, uma vez que as conclusões da junta médica gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a avaliação médica específica foi realizada justamente para instruir o pedido de remoção na forma da lei. 11. O fato de o servidor encontrar-se lotado em Londrina/PR há vários anos, em razão de medida liminar deferida no curso da ação, aliado ao reconhecimento médico de que a presença da família é essencial à recuperação, reforça a inadequação da determinação de retorno à unidade originária, revelando-se ausente fundamento jurídico para a manutenção do acórdão que negara a remoção . IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e conceder ao recorrente o direito à remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. Tese de julgamento: 1. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial. 2. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico. 3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. (...). (REsp n. 2.151.392/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026). A despeito disso, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se de plano e em definitivo à avaliação pericial exigida pelo Estatuto Local para conceder a remoção definitiva do servidor sem a manifestação do órgão pericial oficial competente. A competência para a aferição da capacidade laborativa e da imprescindibilidade do deslocamento permanente pertence, precipuamente, à Junta Médica Municipal. Contudo, a omissão ilícita da Administração Pública, que deixa de criar a Junta Médica e mantém o procedimento paralisado sem resposta por mais de 60 dias (Evento 1), impõe a intervenção do Poder Judiciário para afastar o estado de incerteza e proteger a integridade física do servidor. Da prova pré-constituída, do Direito Social à saúde e da omissão administrativa na constituição da Junta Médica: A documentação médica carreada com a exordial ostenta a qualidade de prova pré-constituída inequívoca da grave condição de saúde vivida pelo impetrante. Conforme se extrai dos exames de audiometria, do relatório do Instituto de Otorrinolaringologia e de avaliações médicas especializadas, o autor padece de cinetose grave acompanhada de vertigens, náuseas, vômitos e perda auditiva sensorioneural. Tais relatórios são categóricos ao indicar que a exposição contínua aos deslocamentos diários de 40 quilômetros para prestação de serviços no Distrito de Canabrava é o fator determinante do sofrimento físico e do agravamento de sua enfermidade. Ademais, os autos registram a concessão de sucessivos atestados de afastamento laboral emitidos por médicas integrantes da própria Estratégia de Saúde da Família do Município de Montalvânia, demonstrando que a própria rede pública de saúde reconhece as crises recorrentes enfrentadas pelo médico impetrante. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e o direito social à saúde (Arts. 6º e 196 da Constituição Federal) impõem ao Poder Público o dever de adotar medidas acautelatórias que impeçam a exposição do trabalhador a riscos severos de danos irreversíveis. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a necessidade de preservação da integridade física do servidor diante da comprovação médica de quadro de saúde delicado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REMOÇÃO - MOTIVO DE SAÚDE - GRAVIDADE DO QUADRO DEPRESSIVO - RISCO DE AUTOEXTERMÍNIO - PRECEDENTES DO STJ - ACOMPANHAMENTO DO TRATAMENTO REALIZADO NA LOCALIDADE ONDE SE ENCONTRA O NÚCLEO FAMILIAR DO SERVIDOR - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COMPROVADA- CONCESSÃO DA ORDEM. 1- A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há que se perquirir sobre a existência de vaga ou interesse da Administração para o deslocamento do servidor, se ancorado em motivo de saúde do servidor, do cônjuge ou dependente . 2 - Havendo prova de que a remoção pleiteada pelo servidor é imprescindível ao adequado tratamento de saúde, visto que é portador de quadro depressivo grave, com risco de autoextermínio, configurada está a situação excepcional a justificar a sua remoção para a localidade pretendida, em observância ao direito à saúde constitucionalmente garantido. 3 - Concessão da segurança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.068001-3/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2021, publicação da súmula em 21/06/2021). O perigo da demora ( periculum in mora ) evidencia-se na constatação de que a manutenção da rotina de viagens diárias até o cumprimento final do processo acarretará a piora progressiva e irreversível do quadro de saúde do impetrante. Cada novo deslocamento renova as crises vertiginosas e compromete o exercício da própria atividade médica, impondo-se a concessão de providência cautelar provisória. Portanto, o acolhimento parcial do pedido liminar é medida que se impõe. Revela-se escorreito determinar que as autoridades coatoras constituam, em prazo célere, a Junta Médica Oficial indispensável para o exame do pleito administrativo e, simultaneamente, atuando em caráter acautelatório e emergencial, ordenem a alocação temporária do impetrante para prestar serviços em unidade de saúde situada na sede do Município de Montalvânia/MG, onde reside (Evento 1), até que seja concluída a perícia oficial. Essa solução harmoniza a proteção aos direitos fundamentais à saúde e à vida com o respeito ao trâmite administrativo previsto no artigo 43, §1º, da Lei Municipal nº 795/2001. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE a MEDIDA LIMINAR postulada no presente Mandado de Segurança, para: a) Determinar que os impetrados Secretária Municipal de Saúde de Montalvânia e Prefeito do Município de Montalvânia promovam, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a constituição e a designação formais de Junta Médica Oficial (composta por médicos efetivos do Município ou credenciados), a fim de submeter o impetrante Tarcísio Lopes Lessa à perícia médica oficial e proferir decisão administrativa motivada sobre o pedido de remoção por motivo de saúde, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa e civil; b) Determinar, em caráter cautelar e provisório, a alocação e o remanejamento imediato e temporário do impetrante para prestar seus serviços funcionais de médico em uma das Unidades Básicas de Saúde localizadas na sede do Município de Montalvânia/MG, cessando de pronto a exigência de deslocamento rodoviário diário ao Distrito de Canabrava, até a emissão do laudo pericial final pela Junta Médica Oficial e a respectiva deliberação administrativa; c) Notificar as autoridades coatoras, enviando-lhes cópia da petição exordial e desta decisão, a fim de que prestem as informações que entenderem necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Montalvânia/MG, enviando-lhe cópia da exordial, sem efeito suspensivo, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; e) Determinar que a Secretaria do Juízo adote todas as providências de intimação e notificação necessárias ao fiel cumprimento do presente provimento judicial; f) Após o decurso do prazo para as informações, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para emissão de parecer conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TARCISIO LOPES LESSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SAULO JOSÉ SERPA VIEIRA

OAB: 114673/MG
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000142-22.2026.8.13.0427/MG IMPETRANTE : TARCISIO LOPES LESSA ADVOGADO(A) : SAULO JOSÉ SERPA VIEIRA (OAB MG114673) DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de medida liminar impetrado por Tarcísio Lopes Lessa contra ato omitivo atribuído à Secretária Municipal de Saúde de Montalvânia e ao Prefeito do Município de Montalvânia , figurando como pessoa jurídica interessada o Município de Montalvânia/MG. O impetrante qualifica-se como servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Médico do Programa de Saúde da Família (PSF), matrícula nº 2155, desde 28 de março de 2018. Afirma que exercia suas atribuições na sede e no Distrito de Capitânia até janeiro de 2025, ocasião em que foi removido ex officio para a unidade de saúde localizada no Distrito de Canabrava, distante aproximadamente 40 quilômetros da sede do Município. Sustenta o impetrante que os constantes deslocamentos diários em estradas da região causaram e agravaram severamente seu estado de saúde, desencadeando crises frequentes de cinetose, vertigens intensas, dores de cabeça, náuseas e vômitos, culminando com o diagnóstico de perda auditiva sensorioneural. Destaca que os laudos e exames emitidos por médicos especialistas e por profissionais da própria rede municipal recomendam expressamente a interrupção imediata dos deslocamentos rodoviários. Informa ter protocolado requerimento administrativo formal de remoção por motivo de saúde em 10 de maio de 2026, reiterado por notificação em 18 de maio de 2026. Todavia, aduz que a Administração Municipal permaneceu inerte por mais de 60 dias, omitindo-se em designar a Junta Médica Oficial indispensável para a instrução do pedido nos termos do artigo 43, § 1º, da Lei Municipal nº 795/2001 (Evento 1). Requereu, em sede liminar, a concessão da ordem para determinar a sua imediata remoção provisória para uma das unidades básicas de saúde situadas na sede do Município de Montalvânia/MG (Evento 1). Subsidiariamente, pleiteou que seja determinada às autoridades coatoras a imediata instauração do procedimento administrativo com a nomeação de Junta Médica Oficial no prazo de 10 dias para avaliação de sua saúde, seguida de decisão motivada (Evento 1). O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi acostado aos autos (Evento 3). Em cumprimento à decisão deste Juízo (Evento 6), proferida após a certidão da Secretaria (Evento 4), o impetrante promoveu a regularização da exordial, acostando comprovante de residência atualizado em seu nome no Município de Montalvânia/MG (Evento 10). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É a síntese do essencial. Passo a Decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade, tempestividade e regularidade Processual: No exame de admissibilidade da petição inicial, constata-se o integral preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação mandamental. A tempestividade do mandamus resta caracterizada, uma vez que a irresignação volta-se contra ato omitivo continuado da Administração Pública Municipal, consubstanciado na inércia em apreciar o requerimento de remoção por motivo de saúde e em constituir a respectiva Junta Médica Oficial (Evento 1). Em situações de omissão administrativa continuada que atinge direito do servidor público, a lesão se renova enquanto persistir a inércia do Poder Público, não havendo que se falar em fluência ou transcurso do prazo decadencial do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, a representação processual encontra-se regularizada (Evento 1) e o valor das custas processuais iniciais foi devidamente recolhido e comprovado nos autos. O vício formal apontado na triagem tocante ao comprovante de endereço (Evento 4) foi sanado tempestivamente mediante a juntada da fatura de serviços essenciais. Do preenchimento Parcial dos requisitos para concessão de medida liminar em Mandado de Segurança: A concessão de medida liminar na via estreita do Mandado de Segurança exige a satisfação concomitante de dois requisitos essenciais, previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento invocado ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da ordem caso seja concedida apenas ao final do processo ( periculum in mora ). A norma de regência prevê expressamente a possibilidade de suspensão do ato impugnado ou a concessão de providência acautelatória nos seguintes termos: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica . No caso em apreço, o fundamento relevante deduzido na exordial apoia-se no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Montalvânia, instituído pela Lei Municipal nº 795/2001, cujo artigo 43, §1º, assegura ao servidor o direito de remoção a pedido, por motivo de saúde, vinculando a efetivação do ato à comprovação técnica. O dispositivo legal possui a seguinte redação literal constantes dos autos: Art. 43. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo dar-se sob a forma de permuta. §1º. Dar-se-á a remoção a pedido, para outra localidade, independente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, neste caso mediante comprovação por junta médica. Infere-se da leitura da legislação municipal que a remoção por motivo de saúde constitui direito assegurado ao servidor público. Todavia, a concessão definitiva do deslocamento encontra-se subordinada à prévia e indispensável comprovação dos requisitos clínicos por Junta Médica Oficial constituída pelo Município. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a remoção por motivo de saúde cuida de ato vinculado quanto ao deferimento quando atestada a necessidade por órgão médico oficial, não se sujeitando ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. A esse respeito, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ex vi : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI 8.112/1990. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção (art. 36, parágrafo único): de ofício, no interesse da Administração (inciso I); a pedido, a critério da Administração (inciso II); e a pedido, independentemente do interesse da Administração (inciso III), sendo que, nesta última, uma vez preenchidos os requisitos legais, a remoção configura direito subjetivo do servidor. 7. A alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/1990 estabelece hipótese de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, tratando-se de ato administrativo vinculado, e não discricionário. 8. No caso, a junta médica oficial reconheceu a existência das enfermidades, afirmou que a doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico se desenvolveu pelo fato de o servidor permanecer sozinho na cidade de lotação, que a ausência de familiares compromete a recuperação, e concluiu expressamente pelo deferimento da remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, de modo que se mostram atendidos os requisitos legais para a concessão da remoção por motivo de saúde. 9. A existência de tratamento médico na cidade de lotação não afasta, por si só, o direito à remoção por motivo de saúde, pois, em casos de transtornos psicológicos, o apoio e a convivência familiar são elementos relevantes para a recuperação e para a estabilidade do quadro clínico, podendo justificar a remoção para localidade em que se encontra a família, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 10. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à junta médica oficial para reavaliar o mérito técnico do laudo, a fim de afirmar a suficiência do tratamento na cidade de lotação e negar a remoção, uma vez que as conclusões da junta médica gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a avaliação médica específica foi realizada justamente para instruir o pedido de remoção na forma da lei. 11. O fato de o servidor encontrar-se lotado em Londrina/PR há vários anos, em razão de medida liminar deferida no curso da ação, aliado ao reconhecimento médico de que a presença da família é essencial à recuperação, reforça a inadequação da determinação de retorno à unidade originária, revelando-se ausente fundamento jurídico para a manutenção do acórdão que negara a remoção . IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e conceder ao recorrente o direito à remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. Tese de julgamento: 1. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial. 2. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico. 3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. (...). (REsp n. 2.151.392/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026). A despeito disso, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se de plano e em definitivo à avaliação pericial exigida pelo Estatuto Local para conceder a remoção definitiva do servidor sem a manifestação do órgão pericial oficial competente. A competência para a aferição da capacidade laborativa e da imprescindibilidade do deslocamento permanente pertence, precipuamente, à Junta Médica Municipal. Contudo, a omissão ilícita da Administração Pública, que deixa de criar a Junta Médica e mantém o procedimento paralisado sem resposta por mais de 60 dias (Evento 1), impõe a intervenção do Poder Judiciário para afastar o estado de incerteza e proteger a integridade física do servidor. Da prova pré-constituída, do Direito Social à saúde e da omissão administrativa na constituição da Junta Médica: A documentação médica carreada com a exordial ostenta a qualidade de prova pré-constituída inequívoca da grave condição de saúde vivida pelo impetrante. Conforme se extrai dos exames de audiometria, do relatório do Instituto de Otorrinolaringologia e de avaliações médicas especializadas, o autor padece de cinetose grave acompanhada de vertigens, náuseas, vômitos e perda auditiva sensorioneural. Tais relatórios são categóricos ao indicar que a exposição contínua aos deslocamentos diários de 40 quilômetros para prestação de serviços no Distrito de Canabrava é o fator determinante do sofrimento físico e do agravamento de sua enfermidade. Ademais, os autos registram a concessão de sucessivos atestados de afastamento laboral emitidos por médicas integrantes da própria Estratégia de Saúde da Família do Município de Montalvânia, demonstrando que a própria rede pública de saúde reconhece as crises recorrentes enfrentadas pelo médico impetrante. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e o direito social à saúde (Arts. 6º e 196 da Constituição Federal) impõem ao Poder Público o dever de adotar medidas acautelatórias que impeçam a exposição do trabalhador a riscos severos de danos irreversíveis. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a necessidade de preservação da integridade física do servidor diante da comprovação médica de quadro de saúde delicado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REMOÇÃO - MOTIVO DE SAÚDE - GRAVIDADE DO QUADRO DEPRESSIVO - RISCO DE AUTOEXTERMÍNIO - PRECEDENTES DO STJ - ACOMPANHAMENTO DO TRATAMENTO REALIZADO NA LOCALIDADE ONDE SE ENCONTRA O NÚCLEO FAMILIAR DO SERVIDOR - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COMPROVADA- CONCESSÃO DA ORDEM. 1- A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há que se perquirir sobre a existência de vaga ou interesse da Administração para o deslocamento do servidor, se ancorado em motivo de saúde do servidor, do cônjuge ou dependente . 2 - Havendo prova de que a remoção pleiteada pelo servidor é imprescindível ao adequado tratamento de saúde, visto que é portador de quadro depressivo grave, com risco de autoextermínio, configurada está a situação excepcional a justificar a sua remoção para a localidade pretendida, em observância ao direito à saúde constitucionalmente garantido. 3 - Concessão da segurança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.068001-3/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2021, publicação da súmula em 21/06/2021). O perigo da demora ( periculum in mora ) evidencia-se na constatação de que a manutenção da rotina de viagens diárias até o cumprimento final do processo acarretará a piora progressiva e irreversível do quadro de saúde do impetrante. Cada novo deslocamento renova as crises vertiginosas e compromete o exercício da própria atividade médica, impondo-se a concessão de providência cautelar provisória. Portanto, o acolhimento parcial do pedido liminar é medida que se impõe. Revela-se escorreito determinar que as autoridades coatoras constituam, em prazo célere, a Junta Médica Oficial indispensável para o exame do pleito administrativo e, simultaneamente, atuando em caráter acautelatório e emergencial, ordenem a alocação temporária do impetrante para prestar serviços em unidade de saúde situada na sede do Município de Montalvânia/MG, onde reside (Evento 1), até que seja concluída a perícia oficial. Essa solução harmoniza a proteção aos direitos fundamentais à saúde e à vida com o respeito ao trâmite administrativo previsto no artigo 43, §1º, da Lei Municipal nº 795/2001. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE a MEDIDA LIMINAR postulada no presente Mandado de Segurança, para: a) Determinar que os impetrados Secretária Municipal de Saúde de Montalvânia e Prefeito do Município de Montalvânia promovam, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a constituição e a designação formais de Junta Médica Oficial (composta por médicos efetivos do Município ou credenciados), a fim de submeter o impetrante Tarcísio Lopes Lessa à perícia médica oficial e proferir decisão administrativa motivada sobre o pedido de remoção por motivo de saúde, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa e civil; b) Determinar, em caráter cautelar e provisório, a alocação e o remanejamento imediato e temporário do impetrante para prestar seus serviços funcionais de médico em uma das Unidades Básicas de Saúde localizadas na sede do Município de Montalvânia/MG, cessando de pronto a exigência de deslocamento rodoviário diário ao Distrito de Canabrava, até a emissão do laudo pericial final pela Junta Médica Oficial e a respectiva deliberação administrativa; c) Notificar as autoridades coatoras, enviando-lhes cópia da petição exordial e desta decisão, a fim de que prestem as informações que entenderem necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Montalvânia/MG, enviando-lhe cópia da exordial, sem efeito suspensivo, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; e) Determinar que a Secretaria do Juízo adote todas as providências de intimação e notificação necessárias ao fiel cumprimento do presente provimento judicial; f) Após o decurso do prazo para as informações, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para emissão de parecer conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se com urgência.