1000142-09.2026.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000142-09.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MARCOS ANDRE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO SANTA PAULINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8e0e7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000142-09.2026.5.02.0385 Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MARCOS ANDRÉ OLIVEIRA SANTOS, Reclamante e SUPERMERCADO SANTA PAULINA LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirma que, embora contratado para exercer a função de açougueiro, em razão da insuficiência de empregados, realizava atividades em todos os setores do supermercado, bem como serviços de limpeza, de forma habitual e permanente. Postula o pagamento de adicional salarial em razão do acúmulo de funções. A reclamada impugna a pretensão. Afirma que o obreiro foi contratado como balconista de açougue, função que abrangia o atendimento aos clientes, o corte, a pesagem e a embalagem de carnes, além da organização e higienização do próprio posto de trabalho. Aduz possuir empregados específicos para a limpeza dos corredores, banheiros e demais áreas comuns, negando que o reclamante trabalhasse indistintamente em outros setores do estabelecimento. O acúmulo de função apto a justificar acréscimo salarial pressupõe a demonstração de que o empregado, além das atribuições inerentes ao cargo contratado, passou a executar, de forma habitual, tarefas substancialmente distintas, dotadas de maior complexidade ou responsabilidade, ocasionando efetivo desequilíbrio entre as obrigações contratuais. A mera realização de atividades variadas, porém compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não gera, por si só, direito a remuneração adicional, conforme dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, incumbia ao reclamante comprovar que executava habitualmente tarefas estranhas à função contratada, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No entanto, o reclamante não compareceu à audiência de instrução, embora regularmente representado por advogado, razão pela qual foi declarado fictamente confesso quanto à matéria de fato. Destarte, diante da ausência de prova do alegado acúmulo de atribuições e considerando os efeitos da confissão ficta aplicada ao reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID b85b54e concluiu que o reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (id. ae830ba), sustentando que demonstraria, em audiência de instrução, o exercício de atividades aptas a ensejar sua exposição a agentes insalubres. Na mesma oportunidade, formulou quesitos complementares ao perito. Em esclarecimentos periciais (id. febe0ab), o expert ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo técnico, respondendo aos quesitos complementares apresentados pelo reclamante. Todavia, conforme já consignado em tópico precedente, o reclamante foi considerado fictamente confesso quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução. Assim, restou frustrada a produção da prova oral por ele anunciada na impugnação ao laudo, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar as conclusões do expert ou a demonstrar o exercício de atividades diversas daquelas consideradas na perícia, que pudessem ensejar sua exposição a agentes insalubres. Destarte, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, afirmando que se empenhou na manutenção do vínculo empregatício, mas teria sido ignorado pela reclamada, circunstância que lhe ocasionou transtornos. Afirma, ainda, que laborava em condições agressivas e degradantes, exposto a agentes insalubres, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários, imputando à empregadora o descumprimento do dever de preservar sua saúde e segurança. A configuração da responsabilidade civil do empregador exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Incumbia ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, o reclamante não compareceu à audiência de instrução e foi declarado fictamente confesso quanto à matéria de fato. De toda sorte, conforme visto em linhas pretéritas, o reclamante não logrou êxito em comprovar que trabalhava exposto a condições insalubres, não havendo falar, portanto, na alegada exposição de risco em razão da ausência de equipamentos de proteção. Não demonstrados, portanto, o ato ilícito patronal e a efetiva lesão aos direitos da personalidade do reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DA CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante sustenta que foi compelido a pedir demissão em razão das irregularidades cometidas pela reclamada, narradas na petição inicial. Postula o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão para que seja convertida a rescisão em rescisão indireta. Sucessivamente, requer o pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual. Sem razão. O pedido de demissão é ato jurídico unilateral que somente pode ser invalidado mediante prova robusta de vício de consentimento (arts. 138 a 150 do CC), especialmente erro, dolo, coação ou estado de perigo, ônus que incumbia ao reclamante (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). No caso em exame, não há elementos capazes de infirmar a higidez do ato praticado. O reclamante não logrou demonstrar que tenha sido coagido, induzido ou pressionado a firmar o pedido de demissão, tampouco que estivesse privado de plena capacidade de discernimento ao praticar o ato. Ao revés. Conforme já exposto anteriormente, o reclamante foi considerado fictamente confesso quanto à matéria de fato. Ademais, não logrou êxito em comprovar quaisquer das irregularidades narradas na petição inicial. Registro, outrossim, que não se verificou, durante a vigência do contrato, qualquer insurgência do reclamante — formal ou mesmo informal — quanto às supostas faltas patronais, tampouco comunicação de intenção de rescindir o contrato por justa causa do empregador. Compartilho do entendimento sobre o tema, esposado pelo Professor Otavio Calvet, juiz do Trabalho no TRT-RJ e mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, que, em artigo publicado, assim se manifestou: “O que ocorre, nesses casos, é um evidente arrependimento posterior do trabalhador, que descobre, muitas vezes orientado por terceiros, que poderia ter obtido verbas rescisórias maiores se tivesse adotado outra estratégia. Entretanto, o ordenamento jurídico não tutela o arrependimento, salvo nas relações de consumo em prazo exíguo, o que não é o caso. A segurança das relações jurídicas depende do respeito à palavra empenhada e aos atos praticados. Permitir que o arrependimento se travestisse de vício de consentimento é instaurar o caos nas relações produtivas, onde nenhum ato de desligamento seria definitivo.” (https://www.conjur.com.br/2026-mar-02/impossibilidade-da-conversao-de-pedido-de-demissao-em-rescisao-indireta) Neste sentido é a jurisprudência: “DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO . RESCISÃO INDIRETA. TEMA Nº 85 DO TST. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE ACOLHIDOS PARCIALMENTE . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração do reclamante contra acórdão que negou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Alega omissão quanto à aplicabilidade do Tema nº 85 do TST em face do pedido de demissão voluntária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se existe omissão no exame do pedido de demissão voluntária, sem vício de vontade, considerando a aplicabilidade do Tema nº 85 do TST. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão voluntária, sem vício de vontade, impede a posterior conversão em rescisão indireta, pois configura ato jurídico perfeito e perdão tácito. 4. A tese do IRR nº 85 do TST, que trata da rescisão indireta por descumprimento contratual contumaz, aplica-se quando o contrato está ativo ou o empregado se afasta invocando a falta grave, o que não ocorreu no caso de pedido de demissão, sem vício de vontade . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração do reclamante acolhidos parcialmente, para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: O pedido de demissão voluntária e sem vício de vontade impede a posterior conversão em rescisão indireta, mesmo diante do descumprimento contumaz de obrigações trabalhistas pelo empregador . Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483. Jurisprudência relevante citada: IRR nº 85 do TST; Tema nº 85 do TST.” (TRT-4 - ROT: 00200010420245040333, Data de Julgamento: 14/05/2026, 4ª Turma) “PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. A rescisão indireta não se confunde com pedido de demissão, o qual só pode ser revertido em dispensa sem justa causa quando comprovado o vício de vontade . Mesmo que o empregador descumprisse obrigações contratuais, caberia à parte autora comunicar à parte ré a rescisão indireta do contrato de trabalho ou pleiteá-la em juízo, mas não pedir demissão e simplesmente tentar revertê-la posteriormente. No caso dos autos o autor pediu o desligamento e não comprovou qualquer vício de consentimento, de forma que não há se falar em conversão para dispensa indireta. Recurso que se rejeita.” (TRT-9 - RORSum: 00001638120245090092, Relator.: ARNOR LIMA NETO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 6ª Turma) Diante desse cenário, mantenho a validade do pedido de demissão, não havendo falar em nulidade, conversão em dispensa imotivada ou rescisão indireta. Assim, indeferem-se os pedidos de reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e de rescisão indireta. Por conseguinte, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação de guias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento dos depósitos fundiários. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se vislumbra a ocorrência de irregularidades que deem ensejo à expedição dos ofícios requeridos na petição inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à 1ª. reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por MARCOS ANDRÉ OLIVEIRA SANTOS em face de SUPERMERCADO SANTA PAULINA LTDA, absolvendo-a de tudo quanto lhe foi postulado nesta demanda, e condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 758,78, calculadas sobre o valor da causa de R$ 37.939,12. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SANTA PAULINA LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ANDRE OLIVEIRA SANTOS
Réu SUPERMERCADO SANTA PAULINA LTDA
Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL NOGUEIRA ALVES
OAB: 210567/SP
ROGERIO MAZZA TROISE
OAB: 188199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000142-09.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MARCOS ANDRE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO SANTA PAULINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8e0e7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000142-09.2026.5.02.0385 Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MARCOS ANDRÉ OLIVEIRA SANTOS, Reclamante e SUPERMERCADO SANTA PAULINA LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirma que, embora contratado para exercer a função de açougueiro, em razão da insuficiência de empregados, realizava atividades em todos os setores do supermercado, bem como serviços de limpeza, de forma habitual e permanente. Postula o pagamento de adicional salarial em razão do acúmulo de funções. A reclamada impugna a pretensão. Afirma que o obreiro foi contratado como balconista de açougue, função que abrangia o atendimento aos clientes, o corte, a pesagem e a embalagem de carnes, além da organização e higienização do próprio posto de trabalho. Aduz possuir empregados específicos para a limpeza dos corredores, banheiros e demais áreas comuns, negando que o reclamante trabalhasse indistintamente em outros setores do estabelecimento. O acúmulo de função apto a justificar acréscimo salarial pressupõe a demonstração de que o empregado, além das atribuições inerentes ao cargo contratado, passou a executar, de forma habitual, tarefas substancialmente distintas, dotadas de maior complexidade ou responsabilidade, ocasionando efetivo desequilíbrio entre as obrigações contratuais. A mera realização de atividades variadas, porém compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não gera, por si só, direito a remuneração adicional, conforme dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, incumbia ao reclamante comprovar que executava habitualmente tarefas estranhas à função contratada, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No entanto, o reclamante não compareceu à audiência de instrução, embora regularmente representado por advogado, razão pela qual foi declarado fictamente confesso quanto à matéria de fato. Destarte, diante da ausência de prova do alegado acúmulo de atribuições e considerando os efeitos da confissão ficta aplicada ao reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID b85b54e concluiu que o reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (id. ae830ba), sustentando que demonstraria, em audiência de instrução, o exercício de atividades aptas a ensejar sua exposição a agentes insalubres. Na mesma oportunidade, formulou quesitos complementares ao perito. Em esclarecimentos periciais (id. febe0ab), o expert ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo técnico, respondendo aos quesitos complementares apresentados pelo reclamante. Todavia, conforme já consignado em tópico precedente, o reclamante foi considerado fictamente confesso quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução. Assim, restou frustrada a produção da prova oral por ele anunciada na impugnação ao laudo, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar as conclusões do expert ou a demonstrar o exercício de atividades diversas daquelas consideradas na perícia, que pudessem ensejar sua exposição a agentes insalubres. Destarte, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, afirmando que se empenhou na manutenção do vínculo empregatício, mas teria sido ignorado pela reclamada, circunstância que lhe ocasionou transtornos. Afirma, ainda, que laborava em condições agressivas e degradantes, exposto a agentes insalubres, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários, imputando à empregadora o descumprimento do dever de preservar sua saúde e segurança. A configuração da responsabilidade civil do empregador exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Incumbia ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, o reclamante não compareceu à audiência de instrução e foi declarado fictamente confesso quanto à matéria de fato. De toda sorte, conforme visto em linhas pretéritas, o reclamante não logrou êxito em comprovar que trabalhava exposto a condições insalubres, não havendo falar, portanto, na alegada exposição de risco em razão da ausência de equipamentos de proteção. Não demonstrados, portanto, o ato ilícito patronal e a efetiva lesão aos direitos da personalidade do reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DA CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante sustenta que foi compelido a pedir demissão em razão das irregularidades cometidas pela reclamada, narradas na petição inicial. Postula o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão para que seja convertida a rescisão em rescisão indireta. Sucessivamente, requer o pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual. Sem razão. O pedido de demissão é ato jurídico unilateral que somente pode ser invalidado mediante prova robusta de vício de consentimento (arts. 138 a 150 do CC), especialmente erro, dolo, coação ou estado de perigo, ônus que incumbia ao reclamante (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). No caso em exame, não há elementos capazes de infirmar a higidez do ato praticado. O reclamante não logrou demonstrar que tenha sido coagido, induzido ou pressionado a firmar o pedido de demissão, tampouco que estivesse privado de plena capacidade de discernimento ao praticar o ato. Ao revés. Conforme já exposto anteriormente, o reclamante foi considerado fictamente confesso quanto à matéria de fato. Ademais, não logrou êxito em comprovar quaisquer das irregularidades narradas na petição inicial. Registro, outrossim, que não se verificou, durante a vigência do contrato, qualquer insurgência do reclamante — formal ou mesmo informal — quanto às supostas faltas patronais, tampouco comunicação de intenção de rescindir o contrato por justa causa do empregador. Compartilho do entendimento sobre o tema, esposado pelo Professor Otavio Calvet, juiz do Trabalho no TRT-RJ e mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, que, em artigo publicado, assim se manifestou: “O que ocorre, nesses casos, é um evidente arrependimento posterior do trabalhador, que descobre, muitas vezes orientado por terceiros, que poderia ter obtido verbas rescisórias maiores se tivesse adotado outra estratégia. Entretanto, o ordenamento jurídico não tutela o arrependimento, salvo nas relações de consumo em prazo exíguo, o que não é o caso. A segurança das relações jurídicas depende do respeito à palavra empenhada e aos atos praticados. Permitir que o arrependimento se travestisse de vício de consentimento é instaurar o caos nas relações produtivas, onde nenhum ato de desligamento seria definitivo.” (https://www.conjur.com.br/2026-mar-02/impossibilidade-da-conversao-de-pedido-de-demissao-em-rescisao-indireta) Neste sentido é a jurisprudência: “DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO . RESCISÃO INDIRETA. TEMA Nº 85 DO TST. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE ACOLHIDOS PARCIALMENTE . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração do reclamante contra acórdão que negou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Alega omissão quanto à aplicabilidade do Tema nº 85 do TST em face do pedido de demissão voluntária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se existe omissão no exame do pedido de demissão voluntária, sem vício de vontade, considerando a aplicabilidade do Tema nº 85 do TST. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão voluntária, sem vício de vontade, impede a posterior conversão em rescisão indireta, pois configura ato jurídico perfeito e perdão tácito. 4. A tese do IRR nº 85 do TST, que trata da rescisão indireta por descumprimento contratual contumaz, aplica-se quando o contrato está ativo ou o empregado se afasta invocando a falta grave, o que não ocorreu no caso de pedido de demissão, sem vício de vontade . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração do reclamante acolhidos parcialmente, para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: O pedido de demissão voluntária e sem vício de vontade impede a posterior conversão em rescisão indireta, mesmo diante do descumprimento contumaz de obrigações trabalhistas pelo empregador . Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483. Jurisprudência relevante citada: IRR nº 85 do TST; Tema nº 85 do TST.” (TRT-4 - ROT: 00200010420245040333, Data de Julgamento: 14/05/2026, 4ª Turma) “PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. A rescisão indireta não se confunde com pedido de demissão, o qual só pode ser revertido em dispensa sem justa causa quando comprovado o vício de vontade . Mesmo que o empregador descumprisse obrigações contratuais, caberia à parte autora comunicar à parte ré a rescisão indireta do contrato de trabalho ou pleiteá-la em juízo, mas não pedir demissão e simplesmente tentar revertê-la posteriormente. No caso dos autos o autor pediu o desligamento e não comprovou qualquer vício de consentimento, de forma que não há se falar em conversão para dispensa indireta. Recurso que se rejeita.” (TRT-9 - RORSum: 00001638120245090092, Relator.: ARNOR LIMA NETO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 6ª Turma) Diante desse cenário, mantenho a validade do pedido de demissão, não havendo falar em nulidade, conversão em dispensa imotivada ou rescisão indireta. Assim, indeferem-se os pedidos de reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e de rescisão indireta. Por conseguinte, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação de guias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento dos depósitos fundiários. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se vislumbra a ocorrência de irregularidades que deem ensejo à expedição dos ofícios requeridos na petição inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à 1ª. reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por MARCOS ANDRÉ OLIVEIRA SANTOS em face de SUPERMERCADO SANTA PAULINA LTDA, absolvendo-a de tudo quanto lhe foi postulado nesta demanda, e condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 758,78, calculadas sobre o valor da causa de R$ 37.939,12. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SANTA PAULINA LTDA
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000142-09.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MARCOS ANDRE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO SANTA PAULINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8e0e7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000142-09.2026.5.02.0385 Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MARCOS ANDRÉ OLIVEIRA SANTOS, Reclamante e SUPERMERCADO SANTA PAULINA LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirma que, embora contratado para exercer a função de açougueiro, em razão da insuficiência de empregados, realizava atividades em todos os setores do supermercado, bem como serviços de limpeza, de forma habitual e permanente. Postula o pagamento de adicional salarial em razão do acúmulo de funções. A reclamada impugna a pretensão. Afirma que o obreiro foi contratado como balconista de açougue, função que abrangia o atendimento aos clientes, o corte, a pesagem e a embalagem de carnes, além da organização e higienização do próprio posto de trabalho. Aduz possuir empregados específicos para a limpeza dos corredores, banheiros e demais áreas comuns, negando que o reclamante trabalhasse indistintamente em outros setores do estabelecimento. O acúmulo de função apto a justificar acréscimo salarial pressupõe a demonstração de que o empregado, além das atribuições inerentes ao cargo contratado, passou a executar, de forma habitual, tarefas substancialmente distintas, dotadas de maior complexidade ou responsabilidade, ocasionando efetivo desequilíbrio entre as obrigações contratuais. A mera realização de atividades variadas, porém compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não gera, por si só, direito a remuneração adicional, conforme dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, incumbia ao reclamante comprovar que executava habitualmente tarefas estranhas à função contratada, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No entanto, o reclamante não compareceu à audiência de instrução, embora regularmente representado por advogado, razão pela qual foi declarado fictamente confesso quanto à matéria de fato. Destarte, diante da ausência de prova do alegado acúmulo de atribuições e considerando os efeitos da confissão ficta aplicada ao reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID b85b54e concluiu que o reclamante não trabalhava exposto a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (id. ae830ba), sustentando que demonstraria, em audiência de instrução, o exercício de atividades aptas a ensejar sua exposição a agentes insalubres. Na mesma oportunidade, formulou quesitos complementares ao perito. Em esclarecimentos periciais (id. febe0ab), o expert ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo técnico, respondendo aos quesitos complementares apresentados pelo reclamante. Todavia, conforme já consignado em tópico precedente, o reclamante foi considerado fictamente confesso quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução. Assim, restou frustrada a produção da prova oral por ele anunciada na impugnação ao laudo, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar as conclusões do expert ou a demonstrar o exercício de atividades diversas daquelas consideradas na perícia, que pudessem ensejar sua exposição a agentes insalubres. Destarte, homologo a prova pericial produzida, concluindo com o perito, que o reclamante não se ativou em local ou condições nocivas à saúde, de modo que, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, afirmando que se empenhou na manutenção do vínculo empregatício, mas teria sido ignorado pela reclamada, circunstância que lhe ocasionou transtornos. Afirma, ainda, que laborava em condições agressivas e degradantes, exposto a agentes insalubres, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários, imputando à empregadora o descumprimento do dever de preservar sua saúde e segurança. A configuração da responsabilidade civil do empregador exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Incumbia ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, o reclamante não compareceu à audiência de instrução e foi declarado fictamente confesso quanto à matéria de fato. De toda sorte, conforme visto em linhas pretéritas, o reclamante não logrou êxito em comprovar que trabalhava exposto a condições insalubres, não havendo falar, portanto, na alegada exposição de risco em razão da ausência de equipamentos de proteção. Não demonstrados, portanto, o ato ilícito patronal e a efetiva lesão aos direitos da personalidade do reclamante, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DA CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante sustenta que foi compelido a pedir demissão em razão das irregularidades cometidas pela reclamada, narradas na petição inicial. Postula o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão para que seja convertida a rescisão em rescisão indireta. Sucessivamente, requer o pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual. Sem razão. O pedido de demissão é ato jurídico unilateral que somente pode ser invalidado mediante prova robusta de vício de consentimento (arts. 138 a 150 do CC), especialmente erro, dolo, coação ou estado de perigo, ônus que incumbia ao reclamante (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). No caso em exame, não há elementos capazes de infirmar a higidez do ato praticado. O reclamante não logrou demonstrar que tenha sido coagido, induzido ou pressionado a firmar o pedido de demissão, tampouco que estivesse privado de plena capacidade de discernimento ao praticar o ato. Ao revés. Conforme já exposto anteriormente, o reclamante foi considerado fictamente confesso quanto à matéria de fato. Ademais, não logrou êxito em comprovar quaisquer das irregularidades narradas na petição inicial. Registro, outrossim, que não se verificou, durante a vigência do contrato, qualquer insurgência do reclamante — formal ou mesmo informal — quanto às supostas faltas patronais, tampouco comunicação de intenção de rescindir o contrato por justa causa do empregador. Compartilho do entendimento sobre o tema, esposado pelo Professor Otavio Calvet, juiz do Trabalho no TRT-RJ e mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, que, em artigo publicado, assim se manifestou: “O que ocorre, nesses casos, é um evidente arrependimento posterior do trabalhador, que descobre, muitas vezes orientado por terceiros, que poderia ter obtido verbas rescisórias maiores se tivesse adotado outra estratégia. Entretanto, o ordenamento jurídico não tutela o arrependimento, salvo nas relações de consumo em prazo exíguo, o que não é o caso. A segurança das relações jurídicas depende do respeito à palavra empenhada e aos atos praticados. Permitir que o arrependimento se travestisse de vício de consentimento é instaurar o caos nas relações produtivas, onde nenhum ato de desligamento seria definitivo.” (https://www.conjur.com.br/2026-mar-02/impossibilidade-da-conversao-de-pedido-de-demissao-em-rescisao-indireta) Neste sentido é a jurisprudência: “DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO . RESCISÃO INDIRETA. TEMA Nº 85 DO TST. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE ACOLHIDOS PARCIALMENTE . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração do reclamante contra acórdão que negou a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Alega omissão quanto à aplicabilidade do Tema nº 85 do TST em face do pedido de demissão voluntária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se existe omissão no exame do pedido de demissão voluntária, sem vício de vontade, considerando a aplicabilidade do Tema nº 85 do TST. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão voluntária, sem vício de vontade, impede a posterior conversão em rescisão indireta, pois configura ato jurídico perfeito e perdão tácito. 4. A tese do IRR nº 85 do TST, que trata da rescisão indireta por descumprimento contratual contumaz, aplica-se quando o contrato está ativo ou o empregado se afasta invocando a falta grave, o que não ocorreu no caso de pedido de demissão, sem vício de vontade . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração do reclamante acolhidos parcialmente, para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: O pedido de demissão voluntária e sem vício de vontade impede a posterior conversão em rescisão indireta, mesmo diante do descumprimento contumaz de obrigações trabalhistas pelo empregador . Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483. Jurisprudência relevante citada: IRR nº 85 do TST; Tema nº 85 do TST.” (TRT-4 - ROT: 00200010420245040333, Data de Julgamento: 14/05/2026, 4ª Turma) “PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. A rescisão indireta não se confunde com pedido de demissão, o qual só pode ser revertido em dispensa sem justa causa quando comprovado o vício de vontade . Mesmo que o empregador descumprisse obrigações contratuais, caberia à parte autora comunicar à parte ré a rescisão indireta do contrato de trabalho ou pleiteá-la em juízo, mas não pedir demissão e simplesmente tentar revertê-la posteriormente. No caso dos autos o autor pediu o desligamento e não comprovou qualquer vício de consentimento, de forma que não há se falar em conversão para dispensa indireta. Recurso que se rejeita.” (TRT-9 - RORSum: 00001638120245090092, Relator.: ARNOR LIMA NETO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 6ª Turma) Diante desse cenário, mantenho a validade do pedido de demissão, não havendo falar em nulidade, conversão em dispensa imotivada ou rescisão indireta. Assim, indeferem-se os pedidos de reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e de rescisão indireta. Por conseguinte, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação de guias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento dos depósitos fundiários. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se vislumbra a ocorrência de irregularidades que deem ensejo à expedição dos ofícios requeridos na petição inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à 1ª. reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por MARCOS ANDRÉ OLIVEIRA SANTOS em face de SUPERMERCADO SANTA PAULINA LTDA, absolvendo-a de tudo quanto lhe foi postulado nesta demanda, e condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 758,78, calculadas sobre o valor da causa de R$ 37.939,12. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANDRE OLIVEIRA SANTOS