Detalhe do processo

1000141-76.2025.8.13.0684

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000141-76.2025.8.13.0684/MG AUTOR : CLEOMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : AMARILDO JUNIOR DAMASCENA (OAB MG214784) ADVOGADO(A) : MATEUS OLIVEIRA DAMASCENA (OAB MG128589) DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora requerendo a substituição do perito nomeado, Dr. Luiz Oscar Cruzeiro Cunha . A autora sustenta, em síntese, que o profissional é especialista em Medicina Nuclear e não possui a especialidade médica adequada (ortopedia) para avaliar as suas patologias. Insurge-se, ainda, contra o tempo estimado para a realização do exame pericial, alegando que o intervalo de 20 minutos entre os atendimentos seria exíguo e incompatível com a análise criteriosa exigida pelo seu quadro clínico. É o relatório do necessário. Decido. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “ a perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova ”. STJ. 3ª Turma. REsp 2.121.056-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/5/2024 (Info 814). A função do perito, enquanto auxiliar da Justiça, é analisar e emitir opinião técnica ou científica sobre dados objetivos, quando o julgador não possuir o conhecimento necessário para fazê-lo por si mesmo ou a partir de outras provas. Em razão disso, o art. 465, caput, do CPC prevê que: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. Exige-se que o perito seja um “ profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Esse profissional pode ser um autônomo legalmente habilitado (pessoa natural) ou pode ser integrante do quadro de profissionais de uma pessoa jurídica ou de um órgão técnico ou científico especializado ” (DIDIER JR., Fredie (et. al.). Curso de Direito Processual Civil. 16ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 346). Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Atento a isso, o STJ já flexibilizou essa exigência para decidir que a formação do perito - seu grau de instrução e/ou sua especialidade - deve ser compatível com a natureza e a complexidade da perícia. Assim, a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que incumbe ao perito médico nomeado se escusar do encargo se não se considerar apto à realização da perícia (STJ. 2ª Turma. REsp 1.514.268/SP, DJe 27/11/2015; STJ. 2ª Turma. REsp 1.758.180/RJ, DJe 21/11/2018). Também há julgado dispensando a comprovação da especialização do perito em hipótese na qual a prova pericial realizada atingiu a sua finalidade (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1.230.624/PR, DJe 21/10/2015). Se o propósito do legislador é garantir credibilidade e segurança na produção da prova pericial, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo, e que se manifeste de forma suficientemente clara, objetiva e confiável, de tal modo que permita às partes compreender e eventualmente contraditar o seu laudo e ao julgador interpretá-lo e valorá-lo juridicamente, formando o seu convencimento. Sendo assim, é possível que a perícia seja realizada por um médico não especialista na área de conhecimento do profissional cuja atuação se busca apurar, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova. Ademais, cabe ao profissional nomeado, e não à parte que possui interesse direto na demanda, definir se possui ou não os conhecimentos necessários para a realização da perícia. No presente feito, o perito médico, Dr. Luiz Oscar Cruzeiro Cunha , foi devidamente intimado e peticionou aceitando expressamente o encargo que lhe foi confiado. Sendo assim, é plenamente regular a atuação do médico de confiança do juízo, não havendo nulidade a ser reconhecida de plano. Quanto à alegação de que a duração de 20 minutos inviabilizaria a análise aprofundada das patologias, a insurgência da parte autora não merece prosperar. É fundamental compreender que o lapso temporal do atendimento presencial não reflete a totalidade do trabalho pericial. A fim de otimizar a avaliação física, o perito nomeado, ao aceitar o encargo, solicitou expressamente que as partes juntassem os documentos médicos pertinentes com até 72 horas de antecedência da data agendada para a perícia. Essa determinação tem o propósito claro de viabilizar a "análise criteriosa" prévia do histórico clínico, laudos e exames da segurada por parte do expert. Isso significa que o estudo detido da documentação médica da autora não ocorrerá dentro da fração de 20 minutos do atendimento físico. Esse intervalo presencial é destinado, prioritariamente, à anamnese direta, à verificação física das limitações funcionais declaradas e à consolidação das conclusões já esboçadas na análise prévia. Além disso, compete ao perito, detentor do conhecimento técnico, organizar sua agenda e determinar a metodologia de seu ofício. Não é cabível presumir, de forma antecipada e abstrata, que a duração de 20 minutos acarretará um laudo superficial ou imprestável. A idoneidade da prova será avaliada por este juízo sobre o resultado do trabalho (o laudo pericial), permitindo-se às partes, no momento oportuno, apontarem eventuais inconsistências, deficiências ou omissões nas conclusões apresentadas, caso estas não atinjam sua finalidade. Pelas razões expostas, não havendo elementos concretos que desqualificam a nomeação do perito de confiança do juízo nesta fase, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte autora . Fica mantida a perícia médica presencial agendada para o dia 26 de junho de 2026, às 11h20, no Fórum da Comarca de Tarumirim/MG (Avenida Cunha, nº 40, Centro) . No mais, cumpra-se as demais determinações da decisão saneadora.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEOMAR ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMARILDO JUNIOR DAMASCENA

OAB: 214784/MG

MATEUS OLIVEIRA DAMASCENA

OAB: 128589/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000141-76.2025.8.13.0684/MG AUTOR : CLEOMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : AMARILDO JUNIOR DAMASCENA (OAB MG214784) ADVOGADO(A) : MATEUS OLIVEIRA DAMASCENA (OAB MG128589) DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora requerendo a substituição do perito nomeado, Dr. Luiz Oscar Cruzeiro Cunha . A autora sustenta, em síntese, que o profissional é especialista em Medicina Nuclear e não possui a especialidade médica adequada (ortopedia) para avaliar as suas patologias. Insurge-se, ainda, contra o tempo estimado para a realização do exame pericial, alegando que o intervalo de 20 minutos entre os atendimentos seria exíguo e incompatível com a análise criteriosa exigida pelo seu quadro clínico. É o relatório do necessário. Decido. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “ a perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova ”. STJ. 3ª Turma. REsp 2.121.056-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/5/2024 (Info 814). A função do perito, enquanto auxiliar da Justiça, é analisar e emitir opinião técnica ou científica sobre dados objetivos, quando o julgador não possuir o conhecimento necessário para fazê-lo por si mesmo ou a partir de outras provas. Em razão disso, o art. 465, caput, do CPC prevê que: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. Exige-se que o perito seja um “ profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Esse profissional pode ser um autônomo legalmente habilitado (pessoa natural) ou pode ser integrante do quadro de profissionais de uma pessoa jurídica ou de um órgão técnico ou científico especializado ” (DIDIER JR., Fredie (et. al.). Curso de Direito Processual Civil. 16ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 346). Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Atento a isso, o STJ já flexibilizou essa exigência para decidir que a formação do perito - seu grau de instrução e/ou sua especialidade - deve ser compatível com a natureza e a complexidade da perícia. Assim, a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que incumbe ao perito médico nomeado se escusar do encargo se não se considerar apto à realização da perícia (STJ. 2ª Turma. REsp 1.514.268/SP, DJe 27/11/2015; STJ. 2ª Turma. REsp 1.758.180/RJ, DJe 21/11/2018). Também há julgado dispensando a comprovação da especialização do perito em hipótese na qual a prova pericial realizada atingiu a sua finalidade (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1.230.624/PR, DJe 21/10/2015). Se o propósito do legislador é garantir credibilidade e segurança na produção da prova pericial, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo, e que se manifeste de forma suficientemente clara, objetiva e confiável, de tal modo que permita às partes compreender e eventualmente contraditar o seu laudo e ao julgador interpretá-lo e valorá-lo juridicamente, formando o seu convencimento. Sendo assim, é possível que a perícia seja realizada por um médico não especialista na área de conhecimento do profissional cuja atuação se busca apurar, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova. Ademais, cabe ao profissional nomeado, e não à parte que possui interesse direto na demanda, definir se possui ou não os conhecimentos necessários para a realização da perícia. No presente feito, o perito médico, Dr. Luiz Oscar Cruzeiro Cunha , foi devidamente intimado e peticionou aceitando expressamente o encargo que lhe foi confiado. Sendo assim, é plenamente regular a atuação do médico de confiança do juízo, não havendo nulidade a ser reconhecida de plano. Quanto à alegação de que a duração de 20 minutos inviabilizaria a análise aprofundada das patologias, a insurgência da parte autora não merece prosperar. É fundamental compreender que o lapso temporal do atendimento presencial não reflete a totalidade do trabalho pericial. A fim de otimizar a avaliação física, o perito nomeado, ao aceitar o encargo, solicitou expressamente que as partes juntassem os documentos médicos pertinentes com até 72 horas de antecedência da data agendada para a perícia. Essa determinação tem o propósito claro de viabilizar a "análise criteriosa" prévia do histórico clínico, laudos e exames da segurada por parte do expert. Isso significa que o estudo detido da documentação médica da autora não ocorrerá dentro da fração de 20 minutos do atendimento físico. Esse intervalo presencial é destinado, prioritariamente, à anamnese direta, à verificação física das limitações funcionais declaradas e à consolidação das conclusões já esboçadas na análise prévia. Além disso, compete ao perito, detentor do conhecimento técnico, organizar sua agenda e determinar a metodologia de seu ofício. Não é cabível presumir, de forma antecipada e abstrata, que a duração de 20 minutos acarretará um laudo superficial ou imprestável. A idoneidade da prova será avaliada por este juízo sobre o resultado do trabalho (o laudo pericial), permitindo-se às partes, no momento oportuno, apontarem eventuais inconsistências, deficiências ou omissões nas conclusões apresentadas, caso estas não atinjam sua finalidade. Pelas razões expostas, não havendo elementos concretos que desqualificam a nomeação do perito de confiança do juízo nesta fase, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte autora . Fica mantida a perícia médica presencial agendada para o dia 26 de junho de 2026, às 11h20, no Fórum da Comarca de Tarumirim/MG (Avenida Cunha, nº 40, Centro) . No mais, cumpra-se as demais determinações da decisão saneadora.