Detalhe do processo

1000141-36.2026.5.02.0381

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ACPCiv 1000141-36.2026.5.02.0381 AUTOR: SIND.UNICO EMPR.ESTAB.SERVICO DE SAUDE DE OSASCOEREGIAO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc4974 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 26 de agosto de 2026. THAMIRY SAMPAIO DA ROCHA. DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que, frustrada a tentativa conciliatória em audiência inicial (Id 14eb931), a parte autora apresentou manifestação em réplica (Id dc6bee1) e o Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do feito (Id 473c3c8), vindo os autos conclusos para deliberação acerca da instrução processual e do pedido de realização de prova pericial técnica. Passo a deliberar: 1. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL (TEMA 198 DO TST) Rejeito o pedido de suspensão formulado pela reclamada em sede de contestação (Id 37e36df), porquanto a afetação da matéria no âmbito do Colendo TST não importou em determinação de sobrestamento nacional dos processos em fase de conhecimento e instrução, inexistindo óbice legal ao regular prosseguimento do feito nesta instância originária. 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA, CABIMENTO DA VIA COLETIVA E ABRANGÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS A entidade sindical detém ampla legitimidade ativa extraordinária para atuar como substituta processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria profissional (art. 8º, III, da Constituição Federal), prescindindo de autorização assemblear específica ou de apresentação de rol nominal dos substituídos na petição inicial. A tutela pretendida decorre de origem comum e fato gerador uniforme (condições de trabalho e exposição a agentes biológicos no estabelecimento da ré), o que autoriza plenamente o manejo da ação civil pública (art. 1º, IV, e art. 21 da Lei nº 7.347/1985 c/c art. 81, parágrafo único, III, do CDC), não sendo a eventual necessidade de apuração técnica setorial ou quantificação futura suficiente para descaracterizar a homogeneidade da pretensão. Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e inépcia correlatas. 3. DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição bienal extintiva, aplicam-se as regras do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT, de sorte que restam prescritas as pretensões relativas aos substituídos cujos contratos de trabalho tenham sido encerrados em data anterior a 26/01/2024 (biênio que antecede o ajuizamento da ação em 26/01/2026). Rejeita-se, contudo, a alegação de prescrição total nuclear da pretensão pandêmica pela Súmula 294 do C. TST, porquanto o adicional de insalubridade constitui parcela assegurada por preceito de lei (arts. 189 a 195 da CLT), sujeita apenas à prescrição parcial. Quanto à prescrição quinquenal, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 26/01/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a tais créditos pretéritos, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 4. DA PROVA PERICIAL TÉCNICA (INSALUBRIDADE) Tratando-se a controvérsia do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo decorrente de alegada exposição a agentes biológicos no âmbito da Unidade Avançada de Osasco, tanto durante o período pandêmico quanto pelo período imprescrito, a realização de prova técnica pericial é impositiva por força do art. 195 da CLT. Assim, com fulcro no art. 195, § 2º, da CLT, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA no estabelecimento da ré situado na Avenida dos Autonomistas, nº 2621, Vila Osasco, Osasco/SP, para verificação das condições de trabalho, caracterização e classificação das atividades desempenhadas pelas funções representadas pela entidade autora. Para o encargo, NOMEIO como Perito do Juízo o Engenheiro THIAGO CONTADOR CAMARGO. O juízo admitirá a utilização de laudos periciais emprestados (CPC. Art. 372) na apreciação do trabalho pericial produzido nos presentes nos autos (CPC. Art. 479) desde que a parte interessada promova sua juntada aos autos até a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. O laudo pericial emprestada deverá observar os seguintes parâmetros: (A) identidade entre a função (conjunto de tarefas) do reclamante e a função declinada no laudo emprestado; (B) identidade entre o local de trabalho do reclamante e aquele vistoriado no laudo emprestado; (C) contemporaneidade entre o período de trabalho do reclamante e aquele do laudo emprestado; (D) identidade entre o empregador da parte reclamante e aquele do laudo emprestado. No prazo concedido para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, a reclamada deverá promover a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (NR-6. Item 6.6.1.h); (11) certificado de aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual (NR-6. Item 6.6.1.c). Atente-se a reclamada que os comprovantes de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual e os respectivos certificados de aprovação constituem documentos arquivamento obrigatório (NR-6. Item 6.6.1), e, por isso, a recusa injustificada à juntada dos documentos indicados acima poderá ensejar a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio do documento ou coisa, pretendia-se provar (CPC. Art. 400). As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 5 dias. A data da perícia será designada e informada às partes, pelo(a) perito (a), nos e-mails a serem informados nos autos no prazo de 05 dias. Os assistentes técnicos são de confiança da parte (CPC. Art. 466, 81º) e o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC. Art. 466, 82º). Por isso, a pessoa física da parte reclamante e o preposto da parte reclamada estão autorizados a acompanhar a vistoria ambiental. Caso as partes pretendam o auxílio de profissional da sua confiança, poderão se fazer acompanhadas do assistente técnico indicado no prazo acima. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários (CPC. Art. 473, 83º). Recomenda-se ao perito que realize a documentação das informações prestadas pelas partes, através de gravação ou em formato de ata, com indicação do parte reclamante e do preposto da reclamada, as declarações prestadas e a correspondente assinatura. Também recomenda-se ao perito que realize registros fotográficos incluindo todas as pessoas que acompanharam a perícia, declarando especificamente suas presenças, em momento próprio, no corpo da perícia. Havendo objetos que necessitem ser registrados fotograficamente, tal como máquinas, produtos, insumos, locais etc, e que sejam declarados pela reclamada como de trato sigiloso, o profissional perito tem determinação de realizar esses registros se necessários e requerer ao Juízo seu arquivamento em pasta própria, protegido por Segredo de Justiça, nos termos da lei. Os registros fotográficos, ainda que judicialmente determinados devem sempre respeitar as disposições éticas da categoria do profissional perito, salvo determinação expressa, solicitada pelo profissional Perito. As partes ficam advertidas de que qualquer irregularidade no procedimento da perícia, que implique em argumento de nulidade de sua produção, deverá ser comunicada ao Juízo imediatamente e sempre antes da juntada do resultado da perícia aos autos. Considerando as próprias circunstâncias típicas da diligência pericial e a fé pública que gozam os Peritos legalmente investidos, as partes são autorizadas a gravar em meio eletrônico as declarações que forem feitas ao Perito Judicial, para eventual prova de contradição entre as declarações dadas e as apresentadas no laudo, restando preclusas ou indeferidas outras provas para demonstração dessas contradições. 5. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Resta mantida a audiência de instrução presencial já designada para o dia 11/11/2026 às 08:30 horas (Id 14eb931), oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas eventuais testemunhas. Intimem-se as partes e o Perito nomeado. Cientifique-se o Ministério Público do Trabalho. OSASCO/SP, 26 de agosto de 2026. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor SIND.UNICO EMPR.ESTAB.SERVICO DE SAUDE DE OSASCOEREGIAO

Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SEIZO TAKANO

OAB: 162343/SP

FLAVIO OLIVEIRA BEZERRA

OAB: 348853/SP

LILIAN BISARO PAULINO

OAB: 196494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ACPCiv 1000141-36.2026.5.02.0381 AUTOR: SIND.UNICO EMPR.ESTAB.SERVICO DE SAUDE DE OSASCOEREGIAO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc4974 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 26 de agosto de 2026. THAMIRY SAMPAIO DA ROCHA. DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que, frustrada a tentativa conciliatória em audiência inicial (Id 14eb931), a parte autora apresentou manifestação em réplica (Id dc6bee1) e o Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do feito (Id 473c3c8), vindo os autos conclusos para deliberação acerca da instrução processual e do pedido de realização de prova pericial técnica. Passo a deliberar: 1. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL (TEMA 198 DO TST) Rejeito o pedido de suspensão formulado pela reclamada em sede de contestação (Id 37e36df), porquanto a afetação da matéria no âmbito do Colendo TST não importou em determinação de sobrestamento nacional dos processos em fase de conhecimento e instrução, inexistindo óbice legal ao regular prosseguimento do feito nesta instância originária. 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA, CABIMENTO DA VIA COLETIVA E ABRANGÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS A entidade sindical detém ampla legitimidade ativa extraordinária para atuar como substituta processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria profissional (art. 8º, III, da Constituição Federal), prescindindo de autorização assemblear específica ou de apresentação de rol nominal dos substituídos na petição inicial. A tutela pretendida decorre de origem comum e fato gerador uniforme (condições de trabalho e exposição a agentes biológicos no estabelecimento da ré), o que autoriza plenamente o manejo da ação civil pública (art. 1º, IV, e art. 21 da Lei nº 7.347/1985 c/c art. 81, parágrafo único, III, do CDC), não sendo a eventual necessidade de apuração técnica setorial ou quantificação futura suficiente para descaracterizar a homogeneidade da pretensão. Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e inépcia correlatas. 3. DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição bienal extintiva, aplicam-se as regras do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT, de sorte que restam prescritas as pretensões relativas aos substituídos cujos contratos de trabalho tenham sido encerrados em data anterior a 26/01/2024 (biênio que antecede o ajuizamento da ação em 26/01/2026). Rejeita-se, contudo, a alegação de prescrição total nuclear da pretensão pandêmica pela Súmula 294 do C. TST, porquanto o adicional de insalubridade constitui parcela assegurada por preceito de lei (arts. 189 a 195 da CLT), sujeita apenas à prescrição parcial. Quanto à prescrição quinquenal, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 26/01/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a tais créditos pretéritos, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 4. DA PROVA PERICIAL TÉCNICA (INSALUBRIDADE) Tratando-se a controvérsia do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo decorrente de alegada exposição a agentes biológicos no âmbito da Unidade Avançada de Osasco, tanto durante o período pandêmico quanto pelo período imprescrito, a realização de prova técnica pericial é impositiva por força do art. 195 da CLT. Assim, com fulcro no art. 195, § 2º, da CLT, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA no estabelecimento da ré situado na Avenida dos Autonomistas, nº 2621, Vila Osasco, Osasco/SP, para verificação das condições de trabalho, caracterização e classificação das atividades desempenhadas pelas funções representadas pela entidade autora. Para o encargo, NOMEIO como Perito do Juízo o Engenheiro THIAGO CONTADOR CAMARGO. O juízo admitirá a utilização de laudos periciais emprestados (CPC. Art. 372) na apreciação do trabalho pericial produzido nos presentes nos autos (CPC. Art. 479) desde que a parte interessada promova sua juntada aos autos até a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. O laudo pericial emprestada deverá observar os seguintes parâmetros: (A) identidade entre a função (conjunto de tarefas) do reclamante e a função declinada no laudo emprestado; (B) identidade entre o local de trabalho do reclamante e aquele vistoriado no laudo emprestado; (C) contemporaneidade entre o período de trabalho do reclamante e aquele do laudo emprestado; (D) identidade entre o empregador da parte reclamante e aquele do laudo emprestado. No prazo concedido para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, a reclamada deverá promover a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (NR-6. Item 6.6.1.h); (11) certificado de aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual (NR-6. Item 6.6.1.c). Atente-se a reclamada que os comprovantes de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual e os respectivos certificados de aprovação constituem documentos arquivamento obrigatório (NR-6. Item 6.6.1), e, por isso, a recusa injustificada à juntada dos documentos indicados acima poderá ensejar a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio do documento ou coisa, pretendia-se provar (CPC. Art. 400). As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 5 dias. A data da perícia será designada e informada às partes, pelo(a) perito (a), nos e-mails a serem informados nos autos no prazo de 05 dias. Os assistentes técnicos são de confiança da parte (CPC. Art. 466, 81º) e o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC. Art. 466, 82º). Por isso, a pessoa física da parte reclamante e o preposto da parte reclamada estão autorizados a acompanhar a vistoria ambiental. Caso as partes pretendam o auxílio de profissional da sua confiança, poderão se fazer acompanhadas do assistente técnico indicado no prazo acima. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários (CPC. Art. 473, 83º). Recomenda-se ao perito que realize a documentação das informações prestadas pelas partes, através de gravação ou em formato de ata, com indicação do parte reclamante e do preposto da reclamada, as declarações prestadas e a correspondente assinatura. Também recomenda-se ao perito que realize registros fotográficos incluindo todas as pessoas que acompanharam a perícia, declarando especificamente suas presenças, em momento próprio, no corpo da perícia. Havendo objetos que necessitem ser registrados fotograficamente, tal como máquinas, produtos, insumos, locais etc, e que sejam declarados pela reclamada como de trato sigiloso, o profissional perito tem determinação de realizar esses registros se necessários e requerer ao Juízo seu arquivamento em pasta própria, protegido por Segredo de Justiça, nos termos da lei. Os registros fotográficos, ainda que judicialmente determinados devem sempre respeitar as disposições éticas da categoria do profissional perito, salvo determinação expressa, solicitada pelo profissional Perito. As partes ficam advertidas de que qualquer irregularidade no procedimento da perícia, que implique em argumento de nulidade de sua produção, deverá ser comunicada ao Juízo imediatamente e sempre antes da juntada do resultado da perícia aos autos. Considerando as próprias circunstâncias típicas da diligência pericial e a fé pública que gozam os Peritos legalmente investidos, as partes são autorizadas a gravar em meio eletrônico as declarações que forem feitas ao Perito Judicial, para eventual prova de contradição entre as declarações dadas e as apresentadas no laudo, restando preclusas ou indeferidas outras provas para demonstração dessas contradições. 5. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Resta mantida a audiência de instrução presencial já designada para o dia 11/11/2026 às 08:30 horas (Id 14eb931), oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas eventuais testemunhas. Intimem-se as partes e o Perito nomeado. Cientifique-se o Ministério Público do Trabalho. OSASCO/SP, 26 de agosto de 2026. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ACPCiv 1000141-36.2026.5.02.0381 AUTOR: SIND.UNICO EMPR.ESTAB.SERVICO DE SAUDE DE OSASCOEREGIAO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cc4974 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 26 de agosto de 2026. THAMIRY SAMPAIO DA ROCHA. DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que, frustrada a tentativa conciliatória em audiência inicial (Id 14eb931), a parte autora apresentou manifestação em réplica (Id dc6bee1) e o Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do feito (Id 473c3c8), vindo os autos conclusos para deliberação acerca da instrução processual e do pedido de realização de prova pericial técnica. Passo a deliberar: 1. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL (TEMA 198 DO TST) Rejeito o pedido de suspensão formulado pela reclamada em sede de contestação (Id 37e36df), porquanto a afetação da matéria no âmbito do Colendo TST não importou em determinação de sobrestamento nacional dos processos em fase de conhecimento e instrução, inexistindo óbice legal ao regular prosseguimento do feito nesta instância originária. 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA, CABIMENTO DA VIA COLETIVA E ABRANGÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS A entidade sindical detém ampla legitimidade ativa extraordinária para atuar como substituta processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria profissional (art. 8º, III, da Constituição Federal), prescindindo de autorização assemblear específica ou de apresentação de rol nominal dos substituídos na petição inicial. A tutela pretendida decorre de origem comum e fato gerador uniforme (condições de trabalho e exposição a agentes biológicos no estabelecimento da ré), o que autoriza plenamente o manejo da ação civil pública (art. 1º, IV, e art. 21 da Lei nº 7.347/1985 c/c art. 81, parágrafo único, III, do CDC), não sendo a eventual necessidade de apuração técnica setorial ou quantificação futura suficiente para descaracterizar a homogeneidade da pretensão. Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e inépcia correlatas. 3. DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição bienal extintiva, aplicam-se as regras do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT, de sorte que restam prescritas as pretensões relativas aos substituídos cujos contratos de trabalho tenham sido encerrados em data anterior a 26/01/2024 (biênio que antecede o ajuizamento da ação em 26/01/2026). Rejeita-se, contudo, a alegação de prescrição total nuclear da pretensão pandêmica pela Súmula 294 do C. TST, porquanto o adicional de insalubridade constitui parcela assegurada por preceito de lei (arts. 189 a 195 da CLT), sujeita apenas à prescrição parcial. Quanto à prescrição quinquenal, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 26/01/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a tais créditos pretéritos, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 4. DA PROVA PERICIAL TÉCNICA (INSALUBRIDADE) Tratando-se a controvérsia do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo decorrente de alegada exposição a agentes biológicos no âmbito da Unidade Avançada de Osasco, tanto durante o período pandêmico quanto pelo período imprescrito, a realização de prova técnica pericial é impositiva por força do art. 195 da CLT. Assim, com fulcro no art. 195, § 2º, da CLT, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA no estabelecimento da ré situado na Avenida dos Autonomistas, nº 2621, Vila Osasco, Osasco/SP, para verificação das condições de trabalho, caracterização e classificação das atividades desempenhadas pelas funções representadas pela entidade autora. Para o encargo, NOMEIO como Perito do Juízo o Engenheiro THIAGO CONTADOR CAMARGO. O juízo admitirá a utilização de laudos periciais emprestados (CPC. Art. 372) na apreciação do trabalho pericial produzido nos presentes nos autos (CPC. Art. 479) desde que a parte interessada promova sua juntada aos autos até a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. O laudo pericial emprestada deverá observar os seguintes parâmetros: (A) identidade entre a função (conjunto de tarefas) do reclamante e a função declinada no laudo emprestado; (B) identidade entre o local de trabalho do reclamante e aquele vistoriado no laudo emprestado; (C) contemporaneidade entre o período de trabalho do reclamante e aquele do laudo emprestado; (D) identidade entre o empregador da parte reclamante e aquele do laudo emprestado. No prazo concedido para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, a reclamada deverá promover a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (NR-6. Item 6.6.1.h); (11) certificado de aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual (NR-6. Item 6.6.1.c). Atente-se a reclamada que os comprovantes de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual e os respectivos certificados de aprovação constituem documentos arquivamento obrigatório (NR-6. Item 6.6.1), e, por isso, a recusa injustificada à juntada dos documentos indicados acima poderá ensejar a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio do documento ou coisa, pretendia-se provar (CPC. Art. 400). As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 5 dias. A data da perícia será designada e informada às partes, pelo(a) perito (a), nos e-mails a serem informados nos autos no prazo de 05 dias. Os assistentes técnicos são de confiança da parte (CPC. Art. 466, 81º) e o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC. Art. 466, 82º). Por isso, a pessoa física da parte reclamante e o preposto da parte reclamada estão autorizados a acompanhar a vistoria ambiental. Caso as partes pretendam o auxílio de profissional da sua confiança, poderão se fazer acompanhadas do assistente técnico indicado no prazo acima. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários (CPC. Art. 473, 83º). Recomenda-se ao perito que realize a documentação das informações prestadas pelas partes, através de gravação ou em formato de ata, com indicação do parte reclamante e do preposto da reclamada, as declarações prestadas e a correspondente assinatura. Também recomenda-se ao perito que realize registros fotográficos incluindo todas as pessoas que acompanharam a perícia, declarando especificamente suas presenças, em momento próprio, no corpo da perícia. Havendo objetos que necessitem ser registrados fotograficamente, tal como máquinas, produtos, insumos, locais etc, e que sejam declarados pela reclamada como de trato sigiloso, o profissional perito tem determinação de realizar esses registros se necessários e requerer ao Juízo seu arquivamento em pasta própria, protegido por Segredo de Justiça, nos termos da lei. Os registros fotográficos, ainda que judicialmente determinados devem sempre respeitar as disposições éticas da categoria do profissional perito, salvo determinação expressa, solicitada pelo profissional Perito. As partes ficam advertidas de que qualquer irregularidade no procedimento da perícia, que implique em argumento de nulidade de sua produção, deverá ser comunicada ao Juízo imediatamente e sempre antes da juntada do resultado da perícia aos autos. Considerando as próprias circunstâncias típicas da diligência pericial e a fé pública que gozam os Peritos legalmente investidos, as partes são autorizadas a gravar em meio eletrônico as declarações que forem feitas ao Perito Judicial, para eventual prova de contradição entre as declarações dadas e as apresentadas no laudo, restando preclusas ou indeferidas outras provas para demonstração dessas contradições. 5. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Resta mantida a audiência de instrução presencial já designada para o dia 11/11/2026 às 08:30 horas (Id 14eb931), oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas eventuais testemunhas. Intimem-se as partes e o Perito nomeado. Cientifique-se o Ministério Público do Trabalho. OSASCO/SP, 26 de agosto de 2026. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND.UNICO EMPR.ESTAB.SERVICO DE SAUDE DE OSASCOEREGIAO