Detalhe do processo

1000141-26.2026.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000141-26.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MARIA CICERA DA SILVA RECLAMADO: EBS2 TRADE E GESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3e4859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA CICERA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de EBS2 TRADE E GESTAO LTDA, expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 23/08/2022, na função de Auxiliar de Limpeza, com última remuneração mensal de R$ 1.717,20, tendo sido dispensada imotivadamente em 26/04/2025. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício em período sem registro e a unicidade contratual (de 23/08/2022 a 26/04/2025), retificação da CTPS obreira, declaração de nulidade da dispensa com reintegração no emprego ou o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, adicional de insalubridade com reflexos, diferenças de FGTS, horas extras, adicional noturno, intervalo interjornada, dano moral decorrente de doença ocupacional, multa convencional e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.904,30. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 228 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 708 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 773 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. DO VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO SEM REGISTRO. UNICIDADE CONTRATUAL. Na petição inicial, a Reclamante alega que foi admitida pela Reclamada em 23.08.2022 para exercer a função de Auxiliar de Limpeza, tendo sua CTPS sido objeto de sucessivas baixas e novos registros. Sustenta que a primeira baixa ocorreu em 01.12.2022, tendo sido recontratada dias depois em 23.12.2022, com nova baixa em 24.05.2023, sucedida por nova admissão em 25.05.2023, vínculo este que perdurou até o dia 26.04.2025, quando foi injustamente dispensada. De acordo com a Reclamante, os sucessivos contratos foram firmados indevidamente, uma vez que prestou os seus serviços em benefício da Reclamada ininterruptamente por todo o período entre 23.08.2022 e 26.04.2025. Requer, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego havido entre as partes no período de 02.12.2022 a 22.12.2022 (sem registro), bem como a declaração da unicidade contratual relativamente a todo o período entre 23.08.2022 e 26.04.2025. A Reclamada se manifestou quanto à validade das contratações. Aduz que as duas primeiras contratações ocorreram nos moldes da Lei nº 6.019/1974, para responder a picos de demanda nas matrículas da academia tomadora. Nega a prestação de serviços pela Reclamante no período de 02/12/2022 a 22/12/2022. A CTPS de fls. 36/39 do PDF revela que a Reclamante manteve três contratos de trabalho com a Ré em períodos distintos, a saber: de 23/08/2022 a 01/12/2022, de 23/12/2022 a 24/05/2023 e de 25/05/2023 a 26/04/2025. Os TRCTs juntados às fls. 403/404, 409/410 e 411/412 indicam que a Reclamante recebeu as verbas rescisórias relativas ao término dos três contratos (vide documentos de fls. 623, 640 e 610, respectivamente). Com a fixação do precedente vinculante nº 240-IRR pelo C. TST, no julgamento do RR- 0010173-11.2023.5.03.0021, foi reafirmada a Súmula nº 12 do aludido Tribunal Superior, no sentido de que as anotações apostas pelo empregador na CTPS geram presunção relativa de veracidade. Diante da negativa da Reclamada, competia à empregada o ônus de provar a alegada fraude na recontratação após curto período, assim como a prestação no período de 02/12 a 22/12/2022, nos termos do art. 818, I, CLT. A propósito do tema, a jurisprudência do C. TST também já se posicionou: RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. RECONTRATAÇÃO APÓS CURTO PERÍODO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 20/TST. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO REFERENTE AO CONTRATO ANTERIOR. LEI 13.015/14. 1. É incontroverso que o autor foi admitido pela UTC Engenharia como caldeireiro em Vila Velha-ES, como embarcado, de 17/3/2008 a 18/5/2009. Sofreu acidente do trabalho em 4/1/2009. As verbas rescisórias foram quitadas. Foi recontratado novamente como caldeireiro em Niterói-RJ, não embarcado, em 26/5/2009, no curso do aviso prévio do contrato anterior, tendo sido dispensado em 20/3/2012. 2. Primeiramente, cabe destacar que, desde o cancelamento da antiga Súmula nº 20 do TST, não se admite mais a presunção de fraude em caso de readmissão em curto prazo de tempo, sendo do empregado o ônus de provar essa suposta fraude para efeito de reconhecimento de unicidade contratual. Julgados do c. TST. 3. Cabe, portanto, diante do contexto fático delineado no v. acórdão regional, perquirir a existência de fraude. O histórico demonstra que, entre 2004 e 2012 foram realizados vários contratos sucessivos entre as partes. Além disso, trata-se a empregadora de empresa de engenharia, em razão do que se presume que os contratos tenham sido para empreitadas diversas. Tais informações trazem o indício de que as recontratações não tinham por objetivo a fraude aos direitos trabalhistas, mas partiam da necessidade da mão de obra do autor nas sucessivas empreitadas. E conforme registrado pelo eg. TRT, o autor sequer alega que a dispensa decorreu de simulação. 4. Intacto o art. 453 da CLT, pois apesar da recontratação o autor recebeu as verbas rescisórias, não havendo que se falar em unicidade contratual. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 00786009220125170009, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - DIFERENÇAS SALARIAIS - UNICIDADE CONTRATUAL - FRAUDE NÃO DEMONSTRADA A jurisprudência desta Corte, após o cancelamento da Súmula nº 20, não admite presunção de fraude em caso de extinção do contrato com readmissão imediata ou em curto prazo, atribuindo ao empregado o ônus de provar efetivamente a existência de irregularidades. O Eg. Tribunal Regional consignou que não foi demonstrada "de forma irrefutável a fraude na recontratação obreira três meses após a extinção do primeiro contrato de trabalho, o qual houve o regular encerramento e pagamento das verbas rescisórias correspondentes" (fl. 946). Nada referiu sobre a alegação de que foi contratado com salário mais baixo para exercer as mesmas funções. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10023386120165020462, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) A Reclamante, contudo, não se desvencilhou do seu encargo probatório a contento, eis que não produziu qualquer elemento de prova capaz de amparar a sua tese. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de vínculo de emprego no período de 02/12 a 22/12/2022 e de unicidade contratual e todos os que deles decorrem (retificação da CTPS, verbas rescisórias reflexas, depósitos do FGTS e demais acessórios). PRESCRIÇÃO BIENAL Ante a improcedência do pedido de unicidade contratual e tendo em vista que os dois primeiros contratos de trabalhos com a Reclamada tiveram o seu término em 01.12.2022 e em 24.05.2023, e que a presente demanda foi ajuizada apenas em 30.01.2026, há prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, CF/88. Portanto, pronuncio a prescrição bienal, extinguindo, com resolução de mérito, os pedidos relativos aos contratos de trabalho findos em 01.12.2022 e 24.05.2023, nos termos do art. 487, II, CPC. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS A autora afirma que foi imotivadamente dispensada em 26.04.2025, tendo recebido, aproximadamente, R$ 1.500,00 a título de verbas rescisórias, parceladas em 04 vezes e parcialmente as verbas fundiárias, pelo que reclama diferenças (fls. 09). Na defesa, a Reclamada impugnou o pleito. Assevera que todas as verbas rescisórias pertinentes ao vínculo havido entre as partes entre 25.05.2023 e 26.04.2025 foram tempestiva e integralmente quitadas, inclusive o FGTS e respectiva multa de 40%. Às fls. 403/404, a Reclamada trouxe aos autos TRCT com discriminação das verbas rescisórias correspondentes à extinção imotivada do contrato de trabalho, acompanhado do comprovante de transferência do valor líquido nele especificado (R$ 3.424,26, fls. 610). Comprovado, ainda, o recolhimento do FGTS rescisório às fls. 287. Na réplica de fls. 683 e seguintes, a autora não se manifestou sobre a documentação apresentada, tampouco indicou quaisquer diferenças numéricas a seu favor, encargo que lhe competia. Julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A rescisão contratual ocorreu em 26/04/2025, conforme TRCT de fls. 403/404, e as verbas rescisórias (R$ 3.424,26) foram pagas, de acordo com o comprovante bancário acostado pela reclamada às fls. 610, no dia 06/05/2025, ou seja, dentro do prazo legal de dez dias estabelecido no §6º do art. 477, da CLT. Assim, indefiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na exordial, a autora expõe que se ativou na função de Auxiliar de Limpeza, mantendo contato com diversos agentes nocivos, sem o regular fornecimento dos equipamentos de proteção individual, tais como: “agentes físicos (poeira do local), agentes químicos (cloro, limpa pedra, água sanitária), agentes biológicos (higienização em local de grande circulação de pessoas e limpeza de banheiros)” (fls. 10). Diante disso, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Na defesa, a Reclamada aduz que a autora nunca ficou exposta a qualquer tipo de agente insalubre. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante (Tópico 6 do laudo – fls. 714/719): “6. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE Segue abaixo a descrição das atividades realizadas pela reclamante. 6.1. Conforme oitiva com a autora, na função de Auxiliar de Limpeza, as seguintes atividades eram exercidas: 6.1.1. Início da Jornada – Inspeção Inicial e Higienização dos Sanitários e Vestiários Ao iniciar a jornada de trabalho às 06h00, a reclamante dirigia-se prioritariamente às áreas sanitárias da unidade, compostas por 01 vestiário masculino e 01 vestiário feminino, ambos providos de sanitários e áreas destinadas ao banho dos usuários da academia. Segundo relatado, realizava inicialmente verificação visual das condições de limpeza e organização dos ambientes, identificando necessidade de recolhimento de resíduos, reposição de materiais e execução de limpeza complementar. Na sequência executava a higienização dos sanitários compreendendo: • limpeza de vasos sanitários; • limpeza de assentos e tampas; • limpeza de pias e bancadas; • higienização dos boxes de banho; • limpeza dos pisos; • limpeza de espelhos; • secagem das áreas molhadas; • remoção de resíduos sólidos presentes nas lixeiras; • reposição de papel higiênico e organização geral do ambiente. Para execução destas atividades utilizava balde, pano, rodo, escova manual, borrifadores e utensílios convencionais de limpeza. Quanto aos produtos utilizados, informou utilizar principalmente: • hipoclorito de sódio (cândida); • desinfetantes; • produto identificado verbalmente como “Mira/Mirax” destinado à limpeza de superfícies e equipamentos; • água para diluição. Conforme relatado, o procedimento adotado consistia em não misturar hipoclorito e desinfetante simultaneamente, realizando inicialmente aplicação da solução de limpeza e posteriormente aplicação de desinfetante para acabamento e controle de odores. Segundo informado, o tempo destinado à higienização inicial dos vestiários ocupava aproximadamente o período compreendido entre o início da jornada e o começo das atividades nas demais áreas da academia. 6.1.2. Manutenção Contínua dos Sanitários Durante o Funcionamento da Academia Após encerrada a limpeza inicial, a reclamante informou que permanecia realizando retornos frequentes aos sanitários ao longo da jornada, objetivando manutenção das condições de limpeza em razão do uso contínuo pelos frequentadores. Segundo relatado em oitiva, os sanitários eram revisitados em intervalos sucessivos para: • recolhimento de resíduos; • secagem de pisos; • limpeza de respingos em vasos; • limpeza complementar de pias; • reorganização dos ambientes; • retirada de materiais descartados. A reclamante declarou que a exigência operacional da unidade consistia em manter os sanitários permanentemente organizados em razão de reclamações registradas pelos usuários junto à recepção. Informou ainda que, aos sábados, era realizada limpeza mais abrangente (“lavação”), envolvendo: • aplicação direta de água sobre pisos; • lavagem das áreas molhadas; • esfregação dos revestimentos; • limpeza mais intensa dos boxes de banho; • posterior secagem e reorganização. 6.1.3. Limpeza do Salão de Musculação e Áreas Comuns Após a conclusão da etapa inicial dos sanitários, a reclamante deslocava-se para as áreas principais da academia. Nesta etapa realizava: • limpeza do piso das áreas de circulação; • limpeza do salão de musculação; • limpeza dos equipamentos; • limpeza de espelhos; • limpeza das portas e superfícies de contato; • retirada de marcas superficiais; • conservação do ambiente. Referiu que a limpeza dos equipamentos ocorria durante o funcionamento da academia, sem interrupção da utilização pelos alunos. Segundo informado, a higienização dos aparelhos era realizada predominantemente com: • pano; • água; • produto aplicado por borrifador. A reclamante relatou atenção especial às esteiras e áreas aeróbicas, em razão da maior ocorrência de suor, umidade e resíduos trazidos pelos usuários. 6.1.4. Coleta, Acondicionamento e Transporte de Resíduos Durante toda a jornada também realizava atividades de coleta dos resíduos gerados pelos sanitários e pelas áreas comuns. As atividades compreendiam: • retirada dos sacos de lixo; • substituição por novos sacos; • fechamento manual dos resíduos; • transporte até o local destinado ao descarte. Segundo relatado, os resíduos eram conduzidos manualmente até área externa destinada ao armazenamento temporário (“expurgo”), localizada fora do interior da academia. A reclamante informou que, conforme volume diário, podia realizar transporte de múltiplos sacos ao longo da jornada. 6.1.5. Encerramento da Jornada No período final do expediente, após intervalo intrajornada, a reclamante retornava às atividades de conservação e revisão geral dos ambientes. Nesta etapa realizava: • nova conferência dos sanitários; • recolhimento dos resíduos remanescentes; • limpeza complementar dos pisos; • organização dos materiais; • preparação dos ambientes para continuidade da operação. 6.2. Observações decorrentes das oitivas Durante a diligência pericial foram identificadas divergências pontuais entre os relatos colhidos, especialmente quanto à dinâmica inicial das atividades, volume de resíduos gerados e rotina de manutenção dos sanitários, motivo pelo qual tais elementos são registrados para adequada interpretação técnica das condições efetivamente observadas. No que se refere à ordem de execução das atividades, enquanto a reclamante informou que iniciava a jornada realizando prioritariamente a limpeza dos vestiários e sanitários, a paradigma e a gerente da unidade esclareceram que existe equipe de limpeza atuando no período noturno, responsável pela organização e higienização dos ambientes antes do encerramento das atividades da academia. Dessa forma, segundo relatado pela reclamada, ao assumir o posto às 06h00, os sanitários normalmente já se encontravam previamente limpos e abastecidos, cabendo à auxiliar do turno da manhã a manutenção das condições de conservação e atendimento das demandas decorrentes da utilização ao longo do dia. Quanto à frequência das intervenções nos sanitários, a autora relatou necessidade de verificações sucessivas em intervalos reduzidos ao longo da jornada. Entretanto, segundo esclarecido pela paradigma e corroborado pela gerência, não havia determinação formal para ingresso em periodicidade fixa, sendo que a necessidade de retorno aos sanitários ocorria conforme avaliação operacional da própria auxiliar de limpeza, observando-se as condições de uso e eventual necessidade de intervenção Em relação aos produtos utilizados, houve convergência entre paradigma e gestão no sentido de que os produtos saneantes (cândida) empregados nas atividades de limpeza eram utilizados mediante diluição prévia em água, seguindo orientação operacional interna, sendo relatado preparo em recipientes próprios mediante proporções reduzidas para aplicação nas superfícies e pisos. No tocante ao recolhimento de resíduos, verificou-se divergência quanto ao volume diário produzido. A reclamante informou que poderia transportar até aproximadamente quatro sacos de resíduos por ciclo de descarte, enquanto a paradigma relatou geração significativamente inferior, mencionando aproximadamente dois sacos de lixo por dia, mantendo segregação entre resíduos provenientes dos sanitários e resíduos das áreas comuns da academia. Ainda segundo informado pela gerência, a unidade apresenta fluxo médio estimado entre 150 e 240 usuários por dia, podendo ocorrer oscilações conforme o período e demanda operacional, tratando-se de academia de porte reduzido. Diante das informações colhidas, observa-se que as atividades desenvolvidas estavam relacionadas à limpeza, conservação e manutenção de ambientes de uso coletivo, com execução de atividades tanto em sanitários e vestiários quanto nas áreas comuns e equipamentos da academia, cabendo à análise técnica subsequente a avaliação da relevância ocupacional dos agentes eventualmente envolvidos.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca dos EPIs, o expert fez constar que (fl. 720): “7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) E COLETIVO (EPC) (...) Não foram apresentados aos autos do processo registros de comprovação de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ao reclamante, tais como fichas de entrega, controles de distribuição ou documentos equivalentes contendo assinatura do trabalhador e indicação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA). Todavia, constatou-se que foram verificadas luvas utilizadas nas atividades de limpeza pela autora, inclusive com segregação por finalidade operacional, identificadas pelos CA nº 49.509 e 49.751.” A perícia, contudo, não constatou o labor em condições insalubres. (Fls. 708/746). “9.2. INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS – ANEXO Nº 14 – NR 15 (...) No caso concreto, durante a diligência pericial verificou-se que a reclamante exercia atividades de limpeza e conservação em unidade de academia, atuando em ambiente privado destinado exclusivamente aos usuários regularmente matriculados e colaboradores, inexistindo acesso público irrestrito. Foi constatada a existência de quantidade reduzida de instalações sanitárias, compostas por 01 vestiário masculino contendo 03 vasos sanitários e 03 mictórios, 01 vestiário feminino contendo 03 vasos sanitários e 01 sanitário acessível, não se observando configuração equivalente a instalações sanitárias de grande circulação. Adicionalmente, conforme declarado pelo paradigma e pela gerência da unidade, verificou-se que a equipe do período noturno realizava previamente a limpeza dos sanitários antes do encerramento das atividades diárias, de forma que, ao assumir seu posto, a reclamante normalmente encontrava os ambientes previamente organizados e higienizados, passando a executar predominantemente atividades de manutenção e conservação ao longo da jornada. Também se verificou que o fluxo informado de aproximadamente 150 a 240 usuários por dia, distribuídos ao longo de cerca de 18 horas diárias de funcionamento, não apresenta magnitude operacional comparável a ambientes de intensa circulação coletiva, como terminais de transporte, estações metroviárias ou instalações públicas de acesso irrestrito. Quanto ao recolhimento dos resíduos, observou-se que a operação ocorria mediante transferência do conteúdo das lixeiras diretamente para sacos maiores de acondicionamento, sem substituição habitual dos sacos internos e sem contato manual direto com os resíduos, sendo ainda relatada utilização habitual de luvas segregadas por atividade, inclusive confirmadas em diligência. Por fim, verificou-se que a reclamante não permanecia exclusivamente vinculada às atividades em sanitários, havendo alternância contínua com limpeza de equipamentos, pisos, espelhos, circulação e demais áreas da academia, circunstância incompatível com o conceito normativo de contato permanente previsto no Anexo 14 da NR-15. Dessa forma, não se verifica enquadramento das atividades exercidas nas hipóteses previstas pelo Anexo 14 da NR-15, razão pela qual não há caracterização de insalubridade por exposição a agentes biológicos.” (fls. 733/734). E concluiu: “11. CONCLUSÃO Este laudo foi fundamentado, estritamente, na Portaria 3.214/78, mais especificamente na Norma Regulamentadora NR 15, intitulada “Atividades e Operações Insalubre. (...) SALUBRES, conforme preconiza o Anexo n° 13 e 14 da NR 15” (fls. 746). Em resposta aos quesitos, o Sr. Vistor complementou: “8. Considerando a jurisprudência consolidada (Súmula 448, II, do TST), a atividade de limpeza de banheiros de uma academia de ginástica, com acesso restrito a seus membros, pode ser equiparada à coleta de "lixo urbano"? Justifique. Resposta: Não. Sob o aspecto técnico observado durante a diligência, os sanitários vistoriados eram destinados exclusivamente aos usuários e colaboradores da unidade, não possuindo acesso público irrestrito. Além disso, o fluxo informado e a dinâmica operacional observada não apresentaram características equivalentes à limpeza de instalações sanitárias de grande circulação ou ao manejo de resíduos urbanos em larga escala.” (fls. 743). Em que pese as conclusões do Il. Perito, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). E, acerca do fluxo de pessoas no local de trabalho da Reclamante, constou do laudo, expressamente, que circulavam na academia vistoriada de 150 a 240 usuários por dia. Destaco que a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista tem perfilhado o entendimento no sentido de que a circulação de 25 a 30 pessoas ou mais no ambiente já corresponde à grande circulação para os efeitos da Súmula nº. 448, II, do TST. Vejamos: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 60 EMPREGADOS E CLIENTES. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO . ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n .º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST . 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora , para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento . (TST - Ag: 4166420175170101, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022). Grifos acrescidos. "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No acórdão recorrido foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST , consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. No caso concreto, é incontroverso executar a autora serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por cerca de 30 a 40 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-10209-72.2021.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023) (grifo nosso). Também nesse sentido, a jurisprudência do TRT-2: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 30 PESSOAS. COLETA DE LIXO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, II, DO C. TST. A limpeza diária dos 6 banheiros da reclamada, utilizados por 8 empregados fixos e 40 volantes, configura higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, caracterizando atividade insalubre. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista reconhece como de grande circulação ambientes com a frequência de mais de 30 pessoas. O recolhimento dos sacos com lixo dos banheiros equivale ao lixo urbano. A NR 15, Anexo 14, norma de saúde pública, não distingue entre o lixo recolhido pelos empregados de empresas de coleta de lixo e aqueles que exercem a mesma atividade em um estabelecimento de grande circulação. Aplicação do inciso II da Súmula nº 448 do C. TST. Provido o apelo". (TRT da 2ª Região; Processo: 1001852-91.2024.5.02.0431; Data de assinatura: 29-05-2025; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 4 - 8ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO). Grifos acrescidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Nos termos do inciso II da Súmula 448 do C.TST a limpeza de banheiros de uso coletiva de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência atual do C.TST tem fixado a média de 25 pessoas ou mais para considerar como sendo de grande circulação, o que se verifica no caso dos autos. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10011796520235020033, Relator.: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma). Grifos acrescidos. Nessa linha intelectiva, à luz do contexto evidenciado nos autos e observados os termos do artigo 479 do CPC, afasto a conclusão do expert de que a atividade não é considerada insalubre em grau máximo, aplicando-se à hipótese o texto da Súmula 448, II, do TST: Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Por todo o exposto, entendo que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, para refletir em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%, observados os limites do pedido na petição inicial. PPP Quanto à entrega do PPP, preceitua o parágrafo 4º do art. 58 da Lei 8.213/91: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para no prazo de 8 (oito) dias fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito da Reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Na prefacial, a Reclamante alega que se ativou nos seguintes dias e horários: de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 14h20, com intervalo para refeição e descanso, prorrogando suas atividades até às 14h40 quatro vezes na semana; em sábados alternados, das 06h00 às 14h20, com intervalo para refeição e descanso; em domingos alternados e feriados, das 06h00 às 14h20, com intervalo para refeição e descanso. A autora acrescenta que, uma vez na semana, fazia dobra de turno, permanecendo em seu labor das 14h20 às 23h20, também com intervalo para refeição e descanso (fls. 05). Diante da jornada praticada, requer o pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal. Em contestação, a Reclamada impugnou a jornada lançada na peça de ingresso. Aduz que a jornada laborada pela Reclamante foi fielmente registrada nos cartões de ponto e que, nas oportunidades em que a autora ultrapassou a sua jornada contratual, recebeu as horas extras que eram devidas, acrescidas dos respectivos adicionais. Há pagamentos de horas extras acrescidas de 50% e de 100% nos recibos juntados às fls. 325 e seguintes (códigos 006 e 153). Às fls. 293 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo registros de entrada e saída em horários predominantemente variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Assim, entendo que cabia à Reclamante comprovar a existência de labor extraordinário não anotado no ponto (art. 818, I, CLT). Durante o depoimento pessoal, a Reclamante declarou que batia o ponto corretamente em relação à entrada e saída, mas, às vezes, não batia o horário de almoço. Não foram ouvidas testemunhas. Como se vê, a Reclamante confirmou que batia o ponto corretamente. Ademais, não foram produzidas provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade dos registros. Nesse cenário, considero que os espelhos colacionados com a defesa são válidos para todos os fins. Logo, cabia à demandante realizar o confronto entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento a fim de pormenorizar eventuais diferenças matemáticas a seu favor, a título de horas extras realizadas e não pagas, mesmo que por amostragem, o que não foi feito. Julgo improcedente o pleito e todos os seus correlatos. INTERVALO INTERJORNADA Requereu a Reclamante o pagamento das horas extras pela violação do intervalo descrito no art. 66 da CLT. A Reclamada nega o desrespeito ao intervalo interjornada. No caso, conforme constou no capítulo anterior, os cartões de ponto refletem a jornada integralmente trabalhada pela autora. Nessa linha, competia à Reclamante, indicar, ainda que por simples amostragem, eventuais dias em que houve violação ao intervalo interjornada, conforme cartões de ponto, o que, contudo, não foi feito. Na réplica, a Reclamante não especifica qualquer dia em que tenha havido efetiva supressão do intervalo interjornada de 11 horas. Não cabe ao Juízo perscrutar a documentação existente nos autos, a fim de apurar, a favor da parte, diferenças que não foram objetivamente identificadas. Logo, julgo improcedente o pedido e os seus consectários. ADICIONAL NOTURNO Na prefacial, a autora afirma que a Ré jamais efetuou o pagamento regular do adicional noturno que lhe seria devido. A Reclamada assevera que realizou o correto pagamento do adicional noturno no percentual de 20%. Consoante já exposto, a reclamada juntou cartões de ponto com registros de entrada e saída válidos. Os demonstrativos de fls. 325 e seguintes revelam diversos pagamentos a título de “Adicional Noturno 20%.” (Código 022), como às fls. 330, 332 e 340. Nesse contexto, competia à reclamante demonstrar - através de cálculos aritméticos e mediante o cotejo dos cartões de ponto e dos pagamentos comprovados nos autos - quais as diferenças que entendia devidas a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Improcedente. FGTS Disse a Reclamante que a Reclamada realizou os depósitos na conta vinculada de forma incorreta, pois “em algumas oportunidades deixou de realizar os depósitos e em outras efetuou o pagamento dos valores a menor, sem levar em consideração as horas extras prestadas com habitualidade entre outros direitos ora pleiteados” (fl. 10). Com a fixação do precedente vinculante nº 273-IRR pelo C. TST, no julgamento do RR-1001992-22.2023.5.02.0606, foi reafirmada a Súmula nº 461 do aludido Tribunal Superior quanto a ser do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. Às fls. 286 e seguintes, a empregadora trouxe aos autos extrato da conta vinculada da obreira. A parte autora, por sua vez, não cuidou de apontar, objetivamente, quais as diferenças numéricas que entendia existir em seu favor, ônus que lhe incumbia. Improcedente. DOENÇA OCUPACIONAL Às fls. 07, a Reclamante narra que foi acometida por crises de ansiedade e depressão, doenças que teriam sido adquiridas em razão do ambiente laboral a que estava exposta. Argumenta que “era constantemente cobrada para realizar o serviço rápido, além de haver muita indiferença por parte de seus Lideres quando solicitava algum retorno e em razão das doenças citadas permanecera afastada de suas atividades, encontrando-se até a presente data em tratamento médico. Os males que acometem a obreira foram indiscutivelmente provocados pelo trabalho que a reclamante exercia posto as atividades que desempenhava em prol da reclamada ou ao menos foi causa de seu agravamento.” (fls. 07). Em razão disso, a autora pretende a responsabilização da empregadora pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional, além da declaração da nulidade da dispensa com imediata reintegração no emprego ou o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/1991). Na contestação, a Reclamada impugnou o pleito. Nega que as moléstias psiquiátricas noticiadas na peça de ingresso tenham nexo de causalidade com o trabalho. Defende que: “sempre prezou por um ambiente de trabalho hígido, seguro e respeitoso, cumprindo todas as normas de saúde e segurança do trabalho. As alegações são infundadas e não refletem a realidade da empresa” (fls. 251). Analiso. Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 773 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, a Sra. Perita médica constatou que (fls. 792/794): “12. RESULTADOS E DISCUSSÃO Sobre a saúde mental no trabalho No caso em questão, foram avaliadas todas as situações laborais e extra laborais potencialmente causadoras de estresse. Em relação aos fatores laborais, não foram identificados fatores de risco psicossociais ocupacionais com intensidade, frequência ou duração suficientes. Ao se investigar fatores não relacionados ao trabalho, observam-se elementos potencialmente relacionados ao quadro psíquico, destacando-se: Histórico de discriminação por amigos durante a infância/adolescência; Falecimento do pai há aproximadamente 10 anos; Ausência de vida social ativa; Presença de comorbidades clínicas crônicas (hipertensão arterial, asma e diabetes mellitus, conforme histórico e encaminhamento médico); Necessidade de acompanhamento psiquiátrico contínuo e uso de psicofármacos. A documentação médica demonstra diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), com encaminhamento psiquiátrico em 14/01/2026 por ansiedade e insônia. O encaminhamento clínico de 02/10/2025 também registra ansiedade associada a múltiplas comorbidades clínicas, incluindo hipertensão arterial, diabetes mellitus e DPOC, sem qualquer referência à atividade laboral como fator desencadeante ou agravante. Ao exame pericial, a reclamante apresentou exame do estado mental dentro dos limites da normalidade, com orientação, memória, atenção, pensamento, humor, afeto, psicomotricidade e crítica preservados. Permanece exercendo a mesma atividade profissional, não havendo elementos objetivos que evidenciem incapacidade laborativa. Os transtornos de ansiedade possuem etiologia multifatorial, decorrente da interação entre fatores biológicos, psicológicos e sociais. No presente caso, não foram identificados elementos técnicos que demonstrem exposição ocupacional a fatores psicossociais capazes de estabelecer relação de causalidade ou concausalidade entre o trabalho desenvolvido e o quadro psiquiátrico. Além disso, os documentos médicos não atribuem a origem ou agravamento da doença às condições laborais. Quanto aos objetivos do presente laudo: Avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica da parte reclamante: apresenta diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), em tratamento psiquiátrico medicamentoso. No momento da perícia, o exame psíquico encontrava-se dentro dos limites da normalidade. Apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: não há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre o transtorno de ansiedade e as atividades desempenhadas na reclamada. Avaliação de incapacidade para o exercício da função: não há incapacidade laborativa, permanecendo a reclamante apta para o exercício de sua atividade habitual.” Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Importa consignar que, em audiência, as partes concordaram com o encerramento da instrução processual sem a produção de mais provas (vide fls. 807), o que abrange, inclusive, os esclarecimentos periciais. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pelas doenças da reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência das aludidas doenças ocupacionais e julgo improcedentes todos os pedidos delas decorrentes (indenização por danos morais, nulidade da dispensa e reintegração no emprego, pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória). MULTA NORMATIVA A reclamante requer a aplicação da multa convencional estipulada na cláusula 89ª da convenção coletiva da categoria, no valor de 2% sobre o montante eventualmente devido pelo descumprimento das cláusulas 14ª e 16ª da CCT (horas extras e adicional noturno, vide fls. 163/164). Julgo improcedente o pedido, eis que não constatado o desrespeito às cláusulas indicadas. Registre-se, e para que não se alegue omissão que as cláusulas indicadas na inicial não tratam do fornecimento do café da manhã e lanche da tarde. A Reclamante apresenta inovação de tese e pedido na réplica. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 2.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição bienal, extinguindo, com resolução de mérito, os pedidos relativos aos contratos de trabalho findos em 01.12.2022 e 24.05.2023, nos termos do art. 487, II, CPC; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARIA CICERA DA SILVA em face de EBS2 TRADE E GESTAO LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, para refletir em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%, observados os limites do pedido na petição inicial. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para no prazo de 8 (oito) dias fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito da Reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 2.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EBS2 TRADE E GESTAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EBS2 TRADE E GESTAO LTDA

Autor MARIA CICERA DA SILVA

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Autor MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS

OAB: 170874/SP

ELEONORA YONEDA MONTEIRO

OAB: 312206/SP

DANIELA BETINELLI LARA

OAB: 394023/SP

ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO

OAB: 213797/SP

JESSICA ALMEIDA MORAIS

OAB: 382097/SP

WINICIOS DAMM LOURENCO

OAB: 31674/ES

JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR

OAB: 181183/SP

RAQUEL SOUZA CRUZ DE SENA

OAB: 28856/ES

GLEICE TAVARES

OAB: 272293/SP

KARINA LEMOS DI PROSPERO

OAB: 218607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000141-26.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MARIA CICERA DA SILVA RECLAMADO: EBS2 TRADE E GESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3e4859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA CICERA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de EBS2 TRADE E GESTAO LTDA, expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 23/08/2022, na função de Auxiliar de Limpeza, com última remuneração mensal de R$ 1.717,20, tendo sido dispensada imotivadamente em 26/04/2025. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício em período sem registro e a unicidade contratual (de 23/08/2022 a 26/04/2025), retificação da CTPS obreira, declaração de nulidade da dispensa com reintegração no emprego ou o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, adicional de insalubridade com reflexos, diferenças de FGTS, horas extras, adicional noturno, intervalo interjornada, dano moral decorrente de doença ocupacional, multa convencional e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.904,30. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 228 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 708 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 773 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. DO VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO SEM REGISTRO. UNICIDADE CONTRATUAL. Na petição inicial, a Reclamante alega que foi admitida pela Reclamada em 23.08.2022 para exercer a função de Auxiliar de Limpeza, tendo sua CTPS sido objeto de sucessivas baixas e novos registros. Sustenta que a primeira baixa ocorreu em 01.12.2022, tendo sido recontratada dias depois em 23.12.2022, com nova baixa em 24.05.2023, sucedida por nova admissão em 25.05.2023, vínculo este que perdurou até o dia 26.04.2025, quando foi injustamente dispensada. De acordo com a Reclamante, os sucessivos contratos foram firmados indevidamente, uma vez que prestou os seus serviços em benefício da Reclamada ininterruptamente por todo o período entre 23.08.2022 e 26.04.2025. Requer, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego havido entre as partes no período de 02.12.2022 a 22.12.2022 (sem registro), bem como a declaração da unicidade contratual relativamente a todo o período entre 23.08.2022 e 26.04.2025. A Reclamada se manifestou quanto à validade das contratações. Aduz que as duas primeiras contratações ocorreram nos moldes da Lei nº 6.019/1974, para responder a picos de demanda nas matrículas da academia tomadora. Nega a prestação de serviços pela Reclamante no período de 02/12/2022 a 22/12/2022. A CTPS de fls. 36/39 do PDF revela que a Reclamante manteve três contratos de trabalho com a Ré em períodos distintos, a saber: de 23/08/2022 a 01/12/2022, de 23/12/2022 a 24/05/2023 e de 25/05/2023 a 26/04/2025. Os TRCTs juntados às fls. 403/404, 409/410 e 411/412 indicam que a Reclamante recebeu as verbas rescisórias relativas ao término dos três contratos (vide documentos de fls. 623, 640 e 610, respectivamente). Com a fixação do precedente vinculante nº 240-IRR pelo C. TST, no julgamento do RR- 0010173-11.2023.5.03.0021, foi reafirmada a Súmula nº 12 do aludido Tribunal Superior, no sentido de que as anotações apostas pelo empregador na CTPS geram presunção relativa de veracidade. Diante da negativa da Reclamada, competia à empregada o ônus de provar a alegada fraude na recontratação após curto período, assim como a prestação no período de 02/12 a 22/12/2022, nos termos do art. 818, I, CLT. A propósito do tema, a jurisprudência do C. TST também já se posicionou: RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. RECONTRATAÇÃO APÓS CURTO PERÍODO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 20/TST. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO REFERENTE AO CONTRATO ANTERIOR. LEI 13.015/14. 1. É incontroverso que o autor foi admitido pela UTC Engenharia como caldeireiro em Vila Velha-ES, como embarcado, de 17/3/2008 a 18/5/2009. Sofreu acidente do trabalho em 4/1/2009. As verbas rescisórias foram quitadas. Foi recontratado novamente como caldeireiro em Niterói-RJ, não embarcado, em 26/5/2009, no curso do aviso prévio do contrato anterior, tendo sido dispensado em 20/3/2012. 2. Primeiramente, cabe destacar que, desde o cancelamento da antiga Súmula nº 20 do TST, não se admite mais a presunção de fraude em caso de readmissão em curto prazo de tempo, sendo do empregado o ônus de provar essa suposta fraude para efeito de reconhecimento de unicidade contratual. Julgados do c. TST. 3. Cabe, portanto, diante do contexto fático delineado no v. acórdão regional, perquirir a existência de fraude. O histórico demonstra que, entre 2004 e 2012 foram realizados vários contratos sucessivos entre as partes. Além disso, trata-se a empregadora de empresa de engenharia, em razão do que se presume que os contratos tenham sido para empreitadas diversas. Tais informações trazem o indício de que as recontratações não tinham por objetivo a fraude aos direitos trabalhistas, mas partiam da necessidade da mão de obra do autor nas sucessivas empreitadas. E conforme registrado pelo eg. TRT, o autor sequer alega que a dispensa decorreu de simulação. 4. Intacto o art. 453 da CLT, pois apesar da recontratação o autor recebeu as verbas rescisórias, não havendo que se falar em unicidade contratual. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 00786009220125170009, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - DIFERENÇAS SALARIAIS - UNICIDADE CONTRATUAL - FRAUDE NÃO DEMONSTRADA A jurisprudência desta Corte, após o cancelamento da Súmula nº 20, não admite presunção de fraude em caso de extinção do contrato com readmissão imediata ou em curto prazo, atribuindo ao empregado o ônus de provar efetivamente a existência de irregularidades. O Eg. Tribunal Regional consignou que não foi demonstrada "de forma irrefutável a fraude na recontratação obreira três meses após a extinção do primeiro contrato de trabalho, o qual houve o regular encerramento e pagamento das verbas rescisórias correspondentes" (fl. 946). Nada referiu sobre a alegação de que foi contratado com salário mais baixo para exercer as mesmas funções. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10023386120165020462, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) A Reclamante, contudo, não se desvencilhou do seu encargo probatório a contento, eis que não produziu qualquer elemento de prova capaz de amparar a sua tese. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de vínculo de emprego no período de 02/12 a 22/12/2022 e de unicidade contratual e todos os que deles decorrem (retificação da CTPS, verbas rescisórias reflexas, depósitos do FGTS e demais acessórios). PRESCRIÇÃO BIENAL Ante a improcedência do pedido de unicidade contratual e tendo em vista que os dois primeiros contratos de trabalhos com a Reclamada tiveram o seu término em 01.12.2022 e em 24.05.2023, e que a presente demanda foi ajuizada apenas em 30.01.2026, há prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, CF/88. Portanto, pronuncio a prescrição bienal, extinguindo, com resolução de mérito, os pedidos relativos aos contratos de trabalho findos em 01.12.2022 e 24.05.2023, nos termos do art. 487, II, CPC. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS A autora afirma que foi imotivadamente dispensada em 26.04.2025, tendo recebido, aproximadamente, R$ 1.500,00 a título de verbas rescisórias, parceladas em 04 vezes e parcialmente as verbas fundiárias, pelo que reclama diferenças (fls. 09). Na defesa, a Reclamada impugnou o pleito. Assevera que todas as verbas rescisórias pertinentes ao vínculo havido entre as partes entre 25.05.2023 e 26.04.2025 foram tempestiva e integralmente quitadas, inclusive o FGTS e respectiva multa de 40%. Às fls. 403/404, a Reclamada trouxe aos autos TRCT com discriminação das verbas rescisórias correspondentes à extinção imotivada do contrato de trabalho, acompanhado do comprovante de transferência do valor líquido nele especificado (R$ 3.424,26, fls. 610). Comprovado, ainda, o recolhimento do FGTS rescisório às fls. 287. Na réplica de fls. 683 e seguintes, a autora não se manifestou sobre a documentação apresentada, tampouco indicou quaisquer diferenças numéricas a seu favor, encargo que lhe competia. Julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A rescisão contratual ocorreu em 26/04/2025, conforme TRCT de fls. 403/404, e as verbas rescisórias (R$ 3.424,26) foram pagas, de acordo com o comprovante bancário acostado pela reclamada às fls. 610, no dia 06/05/2025, ou seja, dentro do prazo legal de dez dias estabelecido no §6º do art. 477, da CLT. Assim, indefiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na exordial, a autora expõe que se ativou na função de Auxiliar de Limpeza, mantendo contato com diversos agentes nocivos, sem o regular fornecimento dos equipamentos de proteção individual, tais como: “agentes físicos (poeira do local), agentes químicos (cloro, limpa pedra, água sanitária), agentes biológicos (higienização em local de grande circulação de pessoas e limpeza de banheiros)” (fls. 10). Diante disso, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Na defesa, a Reclamada aduz que a autora nunca ficou exposta a qualquer tipo de agente insalubre. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante (Tópico 6 do laudo – fls. 714/719): “6. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE Segue abaixo a descrição das atividades realizadas pela reclamante. 6.1. Conforme oitiva com a autora, na função de Auxiliar de Limpeza, as seguintes atividades eram exercidas: 6.1.1. Início da Jornada – Inspeção Inicial e Higienização dos Sanitários e Vestiários Ao iniciar a jornada de trabalho às 06h00, a reclamante dirigia-se prioritariamente às áreas sanitárias da unidade, compostas por 01 vestiário masculino e 01 vestiário feminino, ambos providos de sanitários e áreas destinadas ao banho dos usuários da academia. Segundo relatado, realizava inicialmente verificação visual das condições de limpeza e organização dos ambientes, identificando necessidade de recolhimento de resíduos, reposição de materiais e execução de limpeza complementar. Na sequência executava a higienização dos sanitários compreendendo: • limpeza de vasos sanitários; • limpeza de assentos e tampas; • limpeza de pias e bancadas; • higienização dos boxes de banho; • limpeza dos pisos; • limpeza de espelhos; • secagem das áreas molhadas; • remoção de resíduos sólidos presentes nas lixeiras; • reposição de papel higiênico e organização geral do ambiente. Para execução destas atividades utilizava balde, pano, rodo, escova manual, borrifadores e utensílios convencionais de limpeza. Quanto aos produtos utilizados, informou utilizar principalmente: • hipoclorito de sódio (cândida); • desinfetantes; • produto identificado verbalmente como “Mira/Mirax” destinado à limpeza de superfícies e equipamentos; • água para diluição. Conforme relatado, o procedimento adotado consistia em não misturar hipoclorito e desinfetante simultaneamente, realizando inicialmente aplicação da solução de limpeza e posteriormente aplicação de desinfetante para acabamento e controle de odores. Segundo informado, o tempo destinado à higienização inicial dos vestiários ocupava aproximadamente o período compreendido entre o início da jornada e o começo das atividades nas demais áreas da academia. 6.1.2. Manutenção Contínua dos Sanitários Durante o Funcionamento da Academia Após encerrada a limpeza inicial, a reclamante informou que permanecia realizando retornos frequentes aos sanitários ao longo da jornada, objetivando manutenção das condições de limpeza em razão do uso contínuo pelos frequentadores. Segundo relatado em oitiva, os sanitários eram revisitados em intervalos sucessivos para: • recolhimento de resíduos; • secagem de pisos; • limpeza de respingos em vasos; • limpeza complementar de pias; • reorganização dos ambientes; • retirada de materiais descartados. A reclamante declarou que a exigência operacional da unidade consistia em manter os sanitários permanentemente organizados em razão de reclamações registradas pelos usuários junto à recepção. Informou ainda que, aos sábados, era realizada limpeza mais abrangente (“lavação”), envolvendo: • aplicação direta de água sobre pisos; • lavagem das áreas molhadas; • esfregação dos revestimentos; • limpeza mais intensa dos boxes de banho; • posterior secagem e reorganização. 6.1.3. Limpeza do Salão de Musculação e Áreas Comuns Após a conclusão da etapa inicial dos sanitários, a reclamante deslocava-se para as áreas principais da academia. Nesta etapa realizava: • limpeza do piso das áreas de circulação; • limpeza do salão de musculação; • limpeza dos equipamentos; • limpeza de espelhos; • limpeza das portas e superfícies de contato; • retirada de marcas superficiais; • conservação do ambiente. Referiu que a limpeza dos equipamentos ocorria durante o funcionamento da academia, sem interrupção da utilização pelos alunos. Segundo informado, a higienização dos aparelhos era realizada predominantemente com: • pano; • água; • produto aplicado por borrifador. A reclamante relatou atenção especial às esteiras e áreas aeróbicas, em razão da maior ocorrência de suor, umidade e resíduos trazidos pelos usuários. 6.1.4. Coleta, Acondicionamento e Transporte de Resíduos Durante toda a jornada também realizava atividades de coleta dos resíduos gerados pelos sanitários e pelas áreas comuns. As atividades compreendiam: • retirada dos sacos de lixo; • substituição por novos sacos; • fechamento manual dos resíduos; • transporte até o local destinado ao descarte. Segundo relatado, os resíduos eram conduzidos manualmente até área externa destinada ao armazenamento temporário (“expurgo”), localizada fora do interior da academia. A reclamante informou que, conforme volume diário, podia realizar transporte de múltiplos sacos ao longo da jornada. 6.1.5. Encerramento da Jornada No período final do expediente, após intervalo intrajornada, a reclamante retornava às atividades de conservação e revisão geral dos ambientes. Nesta etapa realizava: • nova conferência dos sanitários; • recolhimento dos resíduos remanescentes; • limpeza complementar dos pisos; • organização dos materiais; • preparação dos ambientes para continuidade da operação. 6.2. Observações decorrentes das oitivas Durante a diligência pericial foram identificadas divergências pontuais entre os relatos colhidos, especialmente quanto à dinâmica inicial das atividades, volume de resíduos gerados e rotina de manutenção dos sanitários, motivo pelo qual tais elementos são registrados para adequada interpretação técnica das condições efetivamente observadas. No que se refere à ordem de execução das atividades, enquanto a reclamante informou que iniciava a jornada realizando prioritariamente a limpeza dos vestiários e sanitários, a paradigma e a gerente da unidade esclareceram que existe equipe de limpeza atuando no período noturno, responsável pela organização e higienização dos ambientes antes do encerramento das atividades da academia. Dessa forma, segundo relatado pela reclamada, ao assumir o posto às 06h00, os sanitários normalmente já se encontravam previamente limpos e abastecidos, cabendo à auxiliar do turno da manhã a manutenção das condições de conservação e atendimento das demandas decorrentes da utilização ao longo do dia. Quanto à frequência das intervenções nos sanitários, a autora relatou necessidade de verificações sucessivas em intervalos reduzidos ao longo da jornada. Entretanto, segundo esclarecido pela paradigma e corroborado pela gerência, não havia determinação formal para ingresso em periodicidade fixa, sendo que a necessidade de retorno aos sanitários ocorria conforme avaliação operacional da própria auxiliar de limpeza, observando-se as condições de uso e eventual necessidade de intervenção Em relação aos produtos utilizados, houve convergência entre paradigma e gestão no sentido de que os produtos saneantes (cândida) empregados nas atividades de limpeza eram utilizados mediante diluição prévia em água, seguindo orientação operacional interna, sendo relatado preparo em recipientes próprios mediante proporções reduzidas para aplicação nas superfícies e pisos. No tocante ao recolhimento de resíduos, verificou-se divergência quanto ao volume diário produzido. A reclamante informou que poderia transportar até aproximadamente quatro sacos de resíduos por ciclo de descarte, enquanto a paradigma relatou geração significativamente inferior, mencionando aproximadamente dois sacos de lixo por dia, mantendo segregação entre resíduos provenientes dos sanitários e resíduos das áreas comuns da academia. Ainda segundo informado pela gerência, a unidade apresenta fluxo médio estimado entre 150 e 240 usuários por dia, podendo ocorrer oscilações conforme o período e demanda operacional, tratando-se de academia de porte reduzido. Diante das informações colhidas, observa-se que as atividades desenvolvidas estavam relacionadas à limpeza, conservação e manutenção de ambientes de uso coletivo, com execução de atividades tanto em sanitários e vestiários quanto nas áreas comuns e equipamentos da academia, cabendo à análise técnica subsequente a avaliação da relevância ocupacional dos agentes eventualmente envolvidos.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca dos EPIs, o expert fez constar que (fl. 720): “7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) E COLETIVO (EPC) (...) Não foram apresentados aos autos do processo registros de comprovação de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ao reclamante, tais como fichas de entrega, controles de distribuição ou documentos equivalentes contendo assinatura do trabalhador e indicação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA). Todavia, constatou-se que foram verificadas luvas utilizadas nas atividades de limpeza pela autora, inclusive com segregação por finalidade operacional, identificadas pelos CA nº 49.509 e 49.751.” A perícia, contudo, não constatou o labor em condições insalubres. (Fls. 708/746). “9.2. INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS – ANEXO Nº 14 – NR 15 (...) No caso concreto, durante a diligência pericial verificou-se que a reclamante exercia atividades de limpeza e conservação em unidade de academia, atuando em ambiente privado destinado exclusivamente aos usuários regularmente matriculados e colaboradores, inexistindo acesso público irrestrito. Foi constatada a existência de quantidade reduzida de instalações sanitárias, compostas por 01 vestiário masculino contendo 03 vasos sanitários e 03 mictórios, 01 vestiário feminino contendo 03 vasos sanitários e 01 sanitário acessível, não se observando configuração equivalente a instalações sanitárias de grande circulação. Adicionalmente, conforme declarado pelo paradigma e pela gerência da unidade, verificou-se que a equipe do período noturno realizava previamente a limpeza dos sanitários antes do encerramento das atividades diárias, de forma que, ao assumir seu posto, a reclamante normalmente encontrava os ambientes previamente organizados e higienizados, passando a executar predominantemente atividades de manutenção e conservação ao longo da jornada. Também se verificou que o fluxo informado de aproximadamente 150 a 240 usuários por dia, distribuídos ao longo de cerca de 18 horas diárias de funcionamento, não apresenta magnitude operacional comparável a ambientes de intensa circulação coletiva, como terminais de transporte, estações metroviárias ou instalações públicas de acesso irrestrito. Quanto ao recolhimento dos resíduos, observou-se que a operação ocorria mediante transferência do conteúdo das lixeiras diretamente para sacos maiores de acondicionamento, sem substituição habitual dos sacos internos e sem contato manual direto com os resíduos, sendo ainda relatada utilização habitual de luvas segregadas por atividade, inclusive confirmadas em diligência. Por fim, verificou-se que a reclamante não permanecia exclusivamente vinculada às atividades em sanitários, havendo alternância contínua com limpeza de equipamentos, pisos, espelhos, circulação e demais áreas da academia, circunstância incompatível com o conceito normativo de contato permanente previsto no Anexo 14 da NR-15. Dessa forma, não se verifica enquadramento das atividades exercidas nas hipóteses previstas pelo Anexo 14 da NR-15, razão pela qual não há caracterização de insalubridade por exposição a agentes biológicos.” (fls. 733/734). E concluiu: “11. CONCLUSÃO Este laudo foi fundamentado, estritamente, na Portaria 3.214/78, mais especificamente na Norma Regulamentadora NR 15, intitulada “Atividades e Operações Insalubre. (...) SALUBRES, conforme preconiza o Anexo n° 13 e 14 da NR 15” (fls. 746). Em resposta aos quesitos, o Sr. Vistor complementou: “8. Considerando a jurisprudência consolidada (Súmula 448, II, do TST), a atividade de limpeza de banheiros de uma academia de ginástica, com acesso restrito a seus membros, pode ser equiparada à coleta de "lixo urbano"? Justifique. Resposta: Não. Sob o aspecto técnico observado durante a diligência, os sanitários vistoriados eram destinados exclusivamente aos usuários e colaboradores da unidade, não possuindo acesso público irrestrito. Além disso, o fluxo informado e a dinâmica operacional observada não apresentaram características equivalentes à limpeza de instalações sanitárias de grande circulação ou ao manejo de resíduos urbanos em larga escala.” (fls. 743). Em que pese as conclusões do Il. Perito, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). E, acerca do fluxo de pessoas no local de trabalho da Reclamante, constou do laudo, expressamente, que circulavam na academia vistoriada de 150 a 240 usuários por dia. Destaco que a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista tem perfilhado o entendimento no sentido de que a circulação de 25 a 30 pessoas ou mais no ambiente já corresponde à grande circulação para os efeitos da Súmula nº. 448, II, do TST. Vejamos: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 60 EMPREGADOS E CLIENTES. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO . ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n .º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST . 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora , para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento . (TST - Ag: 4166420175170101, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022). Grifos acrescidos. "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No acórdão recorrido foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST , consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. No caso concreto, é incontroverso executar a autora serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por cerca de 30 a 40 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-10209-72.2021.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023) (grifo nosso). Também nesse sentido, a jurisprudência do TRT-2: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 30 PESSOAS. COLETA DE LIXO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, II, DO C. TST. A limpeza diária dos 6 banheiros da reclamada, utilizados por 8 empregados fixos e 40 volantes, configura higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, caracterizando atividade insalubre. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista reconhece como de grande circulação ambientes com a frequência de mais de 30 pessoas. O recolhimento dos sacos com lixo dos banheiros equivale ao lixo urbano. A NR 15, Anexo 14, norma de saúde pública, não distingue entre o lixo recolhido pelos empregados de empresas de coleta de lixo e aqueles que exercem a mesma atividade em um estabelecimento de grande circulação. Aplicação do inciso II da Súmula nº 448 do C. TST. Provido o apelo". (TRT da 2ª Região; Processo: 1001852-91.2024.5.02.0431; Data de assinatura: 29-05-2025; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 4 - 8ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO). Grifos acrescidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Nos termos do inciso II da Súmula 448 do C.TST a limpeza de banheiros de uso coletiva de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência atual do C.TST tem fixado a média de 25 pessoas ou mais para considerar como sendo de grande circulação, o que se verifica no caso dos autos. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10011796520235020033, Relator.: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma). Grifos acrescidos. Nessa linha intelectiva, à luz do contexto evidenciado nos autos e observados os termos do artigo 479 do CPC, afasto a conclusão do expert de que a atividade não é considerada insalubre em grau máximo, aplicando-se à hipótese o texto da Súmula 448, II, do TST: Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Por todo o exposto, entendo que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, para refletir em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%, observados os limites do pedido na petição inicial. PPP Quanto à entrega do PPP, preceitua o parágrafo 4º do art. 58 da Lei 8.213/91: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para no prazo de 8 (oito) dias fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito da Reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Na prefacial, a Reclamante alega que se ativou nos seguintes dias e horários: de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 14h20, com intervalo para refeição e descanso, prorrogando suas atividades até às 14h40 quatro vezes na semana; em sábados alternados, das 06h00 às 14h20, com intervalo para refeição e descanso; em domingos alternados e feriados, das 06h00 às 14h20, com intervalo para refeição e descanso. A autora acrescenta que, uma vez na semana, fazia dobra de turno, permanecendo em seu labor das 14h20 às 23h20, também com intervalo para refeição e descanso (fls. 05). Diante da jornada praticada, requer o pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal. Em contestação, a Reclamada impugnou a jornada lançada na peça de ingresso. Aduz que a jornada laborada pela Reclamante foi fielmente registrada nos cartões de ponto e que, nas oportunidades em que a autora ultrapassou a sua jornada contratual, recebeu as horas extras que eram devidas, acrescidas dos respectivos adicionais. Há pagamentos de horas extras acrescidas de 50% e de 100% nos recibos juntados às fls. 325 e seguintes (códigos 006 e 153). Às fls. 293 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo registros de entrada e saída em horários predominantemente variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Assim, entendo que cabia à Reclamante comprovar a existência de labor extraordinário não anotado no ponto (art. 818, I, CLT). Durante o depoimento pessoal, a Reclamante declarou que batia o ponto corretamente em relação à entrada e saída, mas, às vezes, não batia o horário de almoço. Não foram ouvidas testemunhas. Como se vê, a Reclamante confirmou que batia o ponto corretamente. Ademais, não foram produzidas provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade dos registros. Nesse cenário, considero que os espelhos colacionados com a defesa são válidos para todos os fins. Logo, cabia à demandante realizar o confronto entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento a fim de pormenorizar eventuais diferenças matemáticas a seu favor, a título de horas extras realizadas e não pagas, mesmo que por amostragem, o que não foi feito. Julgo improcedente o pleito e todos os seus correlatos. INTERVALO INTERJORNADA Requereu a Reclamante o pagamento das horas extras pela violação do intervalo descrito no art. 66 da CLT. A Reclamada nega o desrespeito ao intervalo interjornada. No caso, conforme constou no capítulo anterior, os cartões de ponto refletem a jornada integralmente trabalhada pela autora. Nessa linha, competia à Reclamante, indicar, ainda que por simples amostragem, eventuais dias em que houve violação ao intervalo interjornada, conforme cartões de ponto, o que, contudo, não foi feito. Na réplica, a Reclamante não especifica qualquer dia em que tenha havido efetiva supressão do intervalo interjornada de 11 horas. Não cabe ao Juízo perscrutar a documentação existente nos autos, a fim de apurar, a favor da parte, diferenças que não foram objetivamente identificadas. Logo, julgo improcedente o pedido e os seus consectários. ADICIONAL NOTURNO Na prefacial, a autora afirma que a Ré jamais efetuou o pagamento regular do adicional noturno que lhe seria devido. A Reclamada assevera que realizou o correto pagamento do adicional noturno no percentual de 20%. Consoante já exposto, a reclamada juntou cartões de ponto com registros de entrada e saída válidos. Os demonstrativos de fls. 325 e seguintes revelam diversos pagamentos a título de “Adicional Noturno 20%.” (Código 022), como às fls. 330, 332 e 340. Nesse contexto, competia à reclamante demonstrar - através de cálculos aritméticos e mediante o cotejo dos cartões de ponto e dos pagamentos comprovados nos autos - quais as diferenças que entendia devidas a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Improcedente. FGTS Disse a Reclamante que a Reclamada realizou os depósitos na conta vinculada de forma incorreta, pois “em algumas oportunidades deixou de realizar os depósitos e em outras efetuou o pagamento dos valores a menor, sem levar em consideração as horas extras prestadas com habitualidade entre outros direitos ora pleiteados” (fl. 10). Com a fixação do precedente vinculante nº 273-IRR pelo C. TST, no julgamento do RR-1001992-22.2023.5.02.0606, foi reafirmada a Súmula nº 461 do aludido Tribunal Superior quanto a ser do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. Às fls. 286 e seguintes, a empregadora trouxe aos autos extrato da conta vinculada da obreira. A parte autora, por sua vez, não cuidou de apontar, objetivamente, quais as diferenças numéricas que entendia existir em seu favor, ônus que lhe incumbia. Improcedente. DOENÇA OCUPACIONAL Às fls. 07, a Reclamante narra que foi acometida por crises de ansiedade e depressão, doenças que teriam sido adquiridas em razão do ambiente laboral a que estava exposta. Argumenta que “era constantemente cobrada para realizar o serviço rápido, além de haver muita indiferença por parte de seus Lideres quando solicitava algum retorno e em razão das doenças citadas permanecera afastada de suas atividades, encontrando-se até a presente data em tratamento médico. Os males que acometem a obreira foram indiscutivelmente provocados pelo trabalho que a reclamante exercia posto as atividades que desempenhava em prol da reclamada ou ao menos foi causa de seu agravamento.” (fls. 07). Em razão disso, a autora pretende a responsabilização da empregadora pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional, além da declaração da nulidade da dispensa com imediata reintegração no emprego ou o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/1991). Na contestação, a Reclamada impugnou o pleito. Nega que as moléstias psiquiátricas noticiadas na peça de ingresso tenham nexo de causalidade com o trabalho. Defende que: “sempre prezou por um ambiente de trabalho hígido, seguro e respeitoso, cumprindo todas as normas de saúde e segurança do trabalho. As alegações são infundadas e não refletem a realidade da empresa” (fls. 251). Analiso. Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 773 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, a Sra. Perita médica constatou que (fls. 792/794): “12. RESULTADOS E DISCUSSÃO Sobre a saúde mental no trabalho No caso em questão, foram avaliadas todas as situações laborais e extra laborais potencialmente causadoras de estresse. Em relação aos fatores laborais, não foram identificados fatores de risco psicossociais ocupacionais com intensidade, frequência ou duração suficientes. Ao se investigar fatores não relacionados ao trabalho, observam-se elementos potencialmente relacionados ao quadro psíquico, destacando-se: Histórico de discriminação por amigos durante a infância/adolescência; Falecimento do pai há aproximadamente 10 anos; Ausência de vida social ativa; Presença de comorbidades clínicas crônicas (hipertensão arterial, asma e diabetes mellitus, conforme histórico e encaminhamento médico); Necessidade de acompanhamento psiquiátrico contínuo e uso de psicofármacos. A documentação médica demonstra diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), com encaminhamento psiquiátrico em 14/01/2026 por ansiedade e insônia. O encaminhamento clínico de 02/10/2025 também registra ansiedade associada a múltiplas comorbidades clínicas, incluindo hipertensão arterial, diabetes mellitus e DPOC, sem qualquer referência à atividade laboral como fator desencadeante ou agravante. Ao exame pericial, a reclamante apresentou exame do estado mental dentro dos limites da normalidade, com orientação, memória, atenção, pensamento, humor, afeto, psicomotricidade e crítica preservados. Permanece exercendo a mesma atividade profissional, não havendo elementos objetivos que evidenciem incapacidade laborativa. Os transtornos de ansiedade possuem etiologia multifatorial, decorrente da interação entre fatores biológicos, psicológicos e sociais. No presente caso, não foram identificados elementos técnicos que demonstrem exposição ocupacional a fatores psicossociais capazes de estabelecer relação de causalidade ou concausalidade entre o trabalho desenvolvido e o quadro psiquiátrico. Além disso, os documentos médicos não atribuem a origem ou agravamento da doença às condições laborais. Quanto aos objetivos do presente laudo: Avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica da parte reclamante: apresenta diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), em tratamento psiquiátrico medicamentoso. No momento da perícia, o exame psíquico encontrava-se dentro dos limites da normalidade. Apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: não há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre o transtorno de ansiedade e as atividades desempenhadas na reclamada. Avaliação de incapacidade para o exercício da função: não há incapacidade laborativa, permanecendo a reclamante apta para o exercício de sua atividade habitual.” Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Importa consignar que, em audiência, as partes concordaram com o encerramento da instrução processual sem a produção de mais provas (vide fls. 807), o que abrange, inclusive, os esclarecimentos periciais. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pelas doenças da reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência das aludidas doenças ocupacionais e julgo improcedentes todos os pedidos delas decorrentes (indenização por danos morais, nulidade da dispensa e reintegração no emprego, pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória). MULTA NORMATIVA A reclamante requer a aplicação da multa convencional estipulada na cláusula 89ª da convenção coletiva da categoria, no valor de 2% sobre o montante eventualmente devido pelo descumprimento das cláusulas 14ª e 16ª da CCT (horas extras e adicional noturno, vide fls. 163/164). Julgo improcedente o pedido, eis que não constatado o desrespeito às cláusulas indicadas. Registre-se, e para que não se alegue omissão que as cláusulas indicadas na inicial não tratam do fornecimento do café da manhã e lanche da tarde. A Reclamante apresenta inovação de tese e pedido na réplica. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 2.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição bienal, extinguindo, com resolução de mérito, os pedidos relativos aos contratos de trabalho findos em 01.12.2022 e 24.05.2023, nos termos do art. 487, II, CPC; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARIA CICERA DA SILVA em face de EBS2 TRADE E GESTAO LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, para refletir em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%, observados os limites do pedido na petição inicial. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para no prazo de 8 (oito) dias fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito da Reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 2.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EBS2 TRADE E GESTAO LTDA

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000141-26.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MARIA CICERA DA SILVA RECLAMADO: EBS2 TRADE E GESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3e4859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA CICERA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de EBS2 TRADE E GESTAO LTDA, expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 23/08/2022, na função de Auxiliar de Limpeza, com última remuneração mensal de R$ 1.717,20, tendo sido dispensada imotivadamente em 26/04/2025. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício em período sem registro e a unicidade contratual (de 23/08/2022 a 26/04/2025), retificação da CTPS obreira, declaração de nulidade da dispensa com reintegração no emprego ou o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, adicional de insalubridade com reflexos, diferenças de FGTS, horas extras, adicional noturno, intervalo interjornada, dano moral decorrente de doença ocupacional, multa convencional e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 170.904,30. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 228 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. A reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 708 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Laudo pericial para apuração da alegada doença ocupacional veio aos autos às fls. 773 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. DO VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO SEM REGISTRO. UNICIDADE CONTRATUAL. Na petição inicial, a Reclamante alega que foi admitida pela Reclamada em 23.08.2022 para exercer a função de Auxiliar de Limpeza, tendo sua CTPS sido objeto de sucessivas baixas e novos registros. Sustenta que a primeira baixa ocorreu em 01.12.2022, tendo sido recontratada dias depois em 23.12.2022, com nova baixa em 24.05.2023, sucedida por nova admissão em 25.05.2023, vínculo este que perdurou até o dia 26.04.2025, quando foi injustamente dispensada. De acordo com a Reclamante, os sucessivos contratos foram firmados indevidamente, uma vez que prestou os seus serviços em benefício da Reclamada ininterruptamente por todo o período entre 23.08.2022 e 26.04.2025. Requer, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego havido entre as partes no período de 02.12.2022 a 22.12.2022 (sem registro), bem como a declaração da unicidade contratual relativamente a todo o período entre 23.08.2022 e 26.04.2025. A Reclamada se manifestou quanto à validade das contratações. Aduz que as duas primeiras contratações ocorreram nos moldes da Lei nº 6.019/1974, para responder a picos de demanda nas matrículas da academia tomadora. Nega a prestação de serviços pela Reclamante no período de 02/12/2022 a 22/12/2022. A CTPS de fls. 36/39 do PDF revela que a Reclamante manteve três contratos de trabalho com a Ré em períodos distintos, a saber: de 23/08/2022 a 01/12/2022, de 23/12/2022 a 24/05/2023 e de 25/05/2023 a 26/04/2025. Os TRCTs juntados às fls. 403/404, 409/410 e 411/412 indicam que a Reclamante recebeu as verbas rescisórias relativas ao término dos três contratos (vide documentos de fls. 623, 640 e 610, respectivamente). Com a fixação do precedente vinculante nº 240-IRR pelo C. TST, no julgamento do RR- 0010173-11.2023.5.03.0021, foi reafirmada a Súmula nº 12 do aludido Tribunal Superior, no sentido de que as anotações apostas pelo empregador na CTPS geram presunção relativa de veracidade. Diante da negativa da Reclamada, competia à empregada o ônus de provar a alegada fraude na recontratação após curto período, assim como a prestação no período de 02/12 a 22/12/2022, nos termos do art. 818, I, CLT. A propósito do tema, a jurisprudência do C. TST também já se posicionou: RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. RECONTRATAÇÃO APÓS CURTO PERÍODO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 20/TST. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO REFERENTE AO CONTRATO ANTERIOR. LEI 13.015/14. 1. É incontroverso que o autor foi admitido pela UTC Engenharia como caldeireiro em Vila Velha-ES, como embarcado, de 17/3/2008 a 18/5/2009. Sofreu acidente do trabalho em 4/1/2009. As verbas rescisórias foram quitadas. Foi recontratado novamente como caldeireiro em Niterói-RJ, não embarcado, em 26/5/2009, no curso do aviso prévio do contrato anterior, tendo sido dispensado em 20/3/2012. 2. Primeiramente, cabe destacar que, desde o cancelamento da antiga Súmula nº 20 do TST, não se admite mais a presunção de fraude em caso de readmissão em curto prazo de tempo, sendo do empregado o ônus de provar essa suposta fraude para efeito de reconhecimento de unicidade contratual. Julgados do c. TST. 3. Cabe, portanto, diante do contexto fático delineado no v. acórdão regional, perquirir a existência de fraude. O histórico demonstra que, entre 2004 e 2012 foram realizados vários contratos sucessivos entre as partes. Além disso, trata-se a empregadora de empresa de engenharia, em razão do que se presume que os contratos tenham sido para empreitadas diversas. Tais informações trazem o indício de que as recontratações não tinham por objetivo a fraude aos direitos trabalhistas, mas partiam da necessidade da mão de obra do autor nas sucessivas empreitadas. E conforme registrado pelo eg. TRT, o autor sequer alega que a dispensa decorreu de simulação. 4. Intacto o art. 453 da CLT, pois apesar da recontratação o autor recebeu as verbas rescisórias, não havendo que se falar em unicidade contratual. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 00786009220125170009, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - DIFERENÇAS SALARIAIS - UNICIDADE CONTRATUAL - FRAUDE NÃO DEMONSTRADA A jurisprudência desta Corte, após o cancelamento da Súmula nº 20, não admite presunção de fraude em caso de extinção do contrato com readmissão imediata ou em curto prazo, atribuindo ao empregado o ônus de provar efetivamente a existência de irregularidades. O Eg. Tribunal Regional consignou que não foi demonstrada "de forma irrefutável a fraude na recontratação obreira três meses após a extinção do primeiro contrato de trabalho, o qual houve o regular encerramento e pagamento das verbas rescisórias correspondentes" (fl. 946). Nada referiu sobre a alegação de que foi contratado com salário mais baixo para exercer as mesmas funções. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10023386120165020462, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) A Reclamante, contudo, não se desvencilhou do seu encargo probatório a contento, eis que não produziu qualquer elemento de prova capaz de amparar a sua tese. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de vínculo de emprego no período de 02/12 a 22/12/2022 e de unicidade contratual e todos os que deles decorrem (retificação da CTPS, verbas rescisórias reflexas, depósitos do FGTS e demais acessórios). PRESCRIÇÃO BIENAL Ante a improcedência do pedido de unicidade contratual e tendo em vista que os dois primeiros contratos de trabalhos com a Reclamada tiveram o seu término em 01.12.2022 e em 24.05.2023, e que a presente demanda foi ajuizada apenas em 30.01.2026, há prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, CF/88. Portanto, pronuncio a prescrição bienal, extinguindo, com resolução de mérito, os pedidos relativos aos contratos de trabalho findos em 01.12.2022 e 24.05.2023, nos termos do art. 487, II, CPC. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS A autora afirma que foi imotivadamente dispensada em 26.04.2025, tendo recebido, aproximadamente, R$ 1.500,00 a título de verbas rescisórias, parceladas em 04 vezes e parcialmente as verbas fundiárias, pelo que reclama diferenças (fls. 09). Na defesa, a Reclamada impugnou o pleito. Assevera que todas as verbas rescisórias pertinentes ao vínculo havido entre as partes entre 25.05.2023 e 26.04.2025 foram tempestiva e integralmente quitadas, inclusive o FGTS e respectiva multa de 40%. Às fls. 403/404, a Reclamada trouxe aos autos TRCT com discriminação das verbas rescisórias correspondentes à extinção imotivada do contrato de trabalho, acompanhado do comprovante de transferência do valor líquido nele especificado (R$ 3.424,26, fls. 610). Comprovado, ainda, o recolhimento do FGTS rescisório às fls. 287. Na réplica de fls. 683 e seguintes, a autora não se manifestou sobre a documentação apresentada, tampouco indicou quaisquer diferenças numéricas a seu favor, encargo que lhe competia. Julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A rescisão contratual ocorreu em 26/04/2025, conforme TRCT de fls. 403/404, e as verbas rescisórias (R$ 3.424,26) foram pagas, de acordo com o comprovante bancário acostado pela reclamada às fls. 610, no dia 06/05/2025, ou seja, dentro do prazo legal de dez dias estabelecido no §6º do art. 477, da CLT. Assim, indefiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na exordial, a autora expõe que se ativou na função de Auxiliar de Limpeza, mantendo contato com diversos agentes nocivos, sem o regular fornecimento dos equipamentos de proteção individual, tais como: “agentes físicos (poeira do local), agentes químicos (cloro, limpa pedra, água sanitária), agentes biológicos (higienização em local de grande circulação de pessoas e limpeza de banheiros)” (fls. 10). Diante disso, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Na defesa, a Reclamada aduz que a autora nunca ficou exposta a qualquer tipo de agente insalubre. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante (Tópico 6 do laudo – fls. 714/719): “6. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE Segue abaixo a descrição das atividades realizadas pela reclamante. 6.1. Conforme oitiva com a autora, na função de Auxiliar de Limpeza, as seguintes atividades eram exercidas: 6.1.1. Início da Jornada – Inspeção Inicial e Higienização dos Sanitários e Vestiários Ao iniciar a jornada de trabalho às 06h00, a reclamante dirigia-se prioritariamente às áreas sanitárias da unidade, compostas por 01 vestiário masculino e 01 vestiário feminino, ambos providos de sanitários e áreas destinadas ao banho dos usuários da academia. Segundo relatado, realizava inicialmente verificação visual das condições de limpeza e organização dos ambientes, identificando necessidade de recolhimento de resíduos, reposição de materiais e execução de limpeza complementar. Na sequência executava a higienização dos sanitários compreendendo: • limpeza de vasos sanitários; • limpeza de assentos e tampas; • limpeza de pias e bancadas; • higienização dos boxes de banho; • limpeza dos pisos; • limpeza de espelhos; • secagem das áreas molhadas; • remoção de resíduos sólidos presentes nas lixeiras; • reposição de papel higiênico e organização geral do ambiente. Para execução destas atividades utilizava balde, pano, rodo, escova manual, borrifadores e utensílios convencionais de limpeza. Quanto aos produtos utilizados, informou utilizar principalmente: • hipoclorito de sódio (cândida); • desinfetantes; • produto identificado verbalmente como “Mira/Mirax” destinado à limpeza de superfícies e equipamentos; • água para diluição. Conforme relatado, o procedimento adotado consistia em não misturar hipoclorito e desinfetante simultaneamente, realizando inicialmente aplicação da solução de limpeza e posteriormente aplicação de desinfetante para acabamento e controle de odores. Segundo informado, o tempo destinado à higienização inicial dos vestiários ocupava aproximadamente o período compreendido entre o início da jornada e o começo das atividades nas demais áreas da academia. 6.1.2. Manutenção Contínua dos Sanitários Durante o Funcionamento da Academia Após encerrada a limpeza inicial, a reclamante informou que permanecia realizando retornos frequentes aos sanitários ao longo da jornada, objetivando manutenção das condições de limpeza em razão do uso contínuo pelos frequentadores. Segundo relatado em oitiva, os sanitários eram revisitados em intervalos sucessivos para: • recolhimento de resíduos; • secagem de pisos; • limpeza de respingos em vasos; • limpeza complementar de pias; • reorganização dos ambientes; • retirada de materiais descartados. A reclamante declarou que a exigência operacional da unidade consistia em manter os sanitários permanentemente organizados em razão de reclamações registradas pelos usuários junto à recepção. Informou ainda que, aos sábados, era realizada limpeza mais abrangente (“lavação”), envolvendo: • aplicação direta de água sobre pisos; • lavagem das áreas molhadas; • esfregação dos revestimentos; • limpeza mais intensa dos boxes de banho; • posterior secagem e reorganização. 6.1.3. Limpeza do Salão de Musculação e Áreas Comuns Após a conclusão da etapa inicial dos sanitários, a reclamante deslocava-se para as áreas principais da academia. Nesta etapa realizava: • limpeza do piso das áreas de circulação; • limpeza do salão de musculação; • limpeza dos equipamentos; • limpeza de espelhos; • limpeza das portas e superfícies de contato; • retirada de marcas superficiais; • conservação do ambiente. Referiu que a limpeza dos equipamentos ocorria durante o funcionamento da academia, sem interrupção da utilização pelos alunos. Segundo informado, a higienização dos aparelhos era realizada predominantemente com: • pano; • água; • produto aplicado por borrifador. A reclamante relatou atenção especial às esteiras e áreas aeróbicas, em razão da maior ocorrência de suor, umidade e resíduos trazidos pelos usuários. 6.1.4. Coleta, Acondicionamento e Transporte de Resíduos Durante toda a jornada também realizava atividades de coleta dos resíduos gerados pelos sanitários e pelas áreas comuns. As atividades compreendiam: • retirada dos sacos de lixo; • substituição por novos sacos; • fechamento manual dos resíduos; • transporte até o local destinado ao descarte. Segundo relatado, os resíduos eram conduzidos manualmente até área externa destinada ao armazenamento temporário (“expurgo”), localizada fora do interior da academia. A reclamante informou que, conforme volume diário, podia realizar transporte de múltiplos sacos ao longo da jornada. 6.1.5. Encerramento da Jornada No período final do expediente, após intervalo intrajornada, a reclamante retornava às atividades de conservação e revisão geral dos ambientes. Nesta etapa realizava: • nova conferência dos sanitários; • recolhimento dos resíduos remanescentes; • limpeza complementar dos pisos; • organização dos materiais; • preparação dos ambientes para continuidade da operação. 6.2. Observações decorrentes das oitivas Durante a diligência pericial foram identificadas divergências pontuais entre os relatos colhidos, especialmente quanto à dinâmica inicial das atividades, volume de resíduos gerados e rotina de manutenção dos sanitários, motivo pelo qual tais elementos são registrados para adequada interpretação técnica das condições efetivamente observadas. No que se refere à ordem de execução das atividades, enquanto a reclamante informou que iniciava a jornada realizando prioritariamente a limpeza dos vestiários e sanitários, a paradigma e a gerente da unidade esclareceram que existe equipe de limpeza atuando no período noturno, responsável pela organização e higienização dos ambientes antes do encerramento das atividades da academia. Dessa forma, segundo relatado pela reclamada, ao assumir o posto às 06h00, os sanitários normalmente já se encontravam previamente limpos e abastecidos, cabendo à auxiliar do turno da manhã a manutenção das condições de conservação e atendimento das demandas decorrentes da utilização ao longo do dia. Quanto à frequência das intervenções nos sanitários, a autora relatou necessidade de verificações sucessivas em intervalos reduzidos ao longo da jornada. Entretanto, segundo esclarecido pela paradigma e corroborado pela gerência, não havia determinação formal para ingresso em periodicidade fixa, sendo que a necessidade de retorno aos sanitários ocorria conforme avaliação operacional da própria auxiliar de limpeza, observando-se as condições de uso e eventual necessidade de intervenção Em relação aos produtos utilizados, houve convergência entre paradigma e gestão no sentido de que os produtos saneantes (cândida) empregados nas atividades de limpeza eram utilizados mediante diluição prévia em água, seguindo orientação operacional interna, sendo relatado preparo em recipientes próprios mediante proporções reduzidas para aplicação nas superfícies e pisos. No tocante ao recolhimento de resíduos, verificou-se divergência quanto ao volume diário produzido. A reclamante informou que poderia transportar até aproximadamente quatro sacos de resíduos por ciclo de descarte, enquanto a paradigma relatou geração significativamente inferior, mencionando aproximadamente dois sacos de lixo por dia, mantendo segregação entre resíduos provenientes dos sanitários e resíduos das áreas comuns da academia. Ainda segundo informado pela gerência, a unidade apresenta fluxo médio estimado entre 150 e 240 usuários por dia, podendo ocorrer oscilações conforme o período e demanda operacional, tratando-se de academia de porte reduzido. Diante das informações colhidas, observa-se que as atividades desenvolvidas estavam relacionadas à limpeza, conservação e manutenção de ambientes de uso coletivo, com execução de atividades tanto em sanitários e vestiários quanto nas áreas comuns e equipamentos da academia, cabendo à análise técnica subsequente a avaliação da relevância ocupacional dos agentes eventualmente envolvidos.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área. Inclusive, acerca dos EPIs, o expert fez constar que (fl. 720): “7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) E COLETIVO (EPC) (...) Não foram apresentados aos autos do processo registros de comprovação de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ao reclamante, tais como fichas de entrega, controles de distribuição ou documentos equivalentes contendo assinatura do trabalhador e indicação dos respectivos Certificados de Aprovação (CA). Todavia, constatou-se que foram verificadas luvas utilizadas nas atividades de limpeza pela autora, inclusive com segregação por finalidade operacional, identificadas pelos CA nº 49.509 e 49.751.” A perícia, contudo, não constatou o labor em condições insalubres. (Fls. 708/746). “9.2. INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS – ANEXO Nº 14 – NR 15 (...) No caso concreto, durante a diligência pericial verificou-se que a reclamante exercia atividades de limpeza e conservação em unidade de academia, atuando em ambiente privado destinado exclusivamente aos usuários regularmente matriculados e colaboradores, inexistindo acesso público irrestrito. Foi constatada a existência de quantidade reduzida de instalações sanitárias, compostas por 01 vestiário masculino contendo 03 vasos sanitários e 03 mictórios, 01 vestiário feminino contendo 03 vasos sanitários e 01 sanitário acessível, não se observando configuração equivalente a instalações sanitárias de grande circulação. Adicionalmente, conforme declarado pelo paradigma e pela gerência da unidade, verificou-se que a equipe do período noturno realizava previamente a limpeza dos sanitários antes do encerramento das atividades diárias, de forma que, ao assumir seu posto, a reclamante normalmente encontrava os ambientes previamente organizados e higienizados, passando a executar predominantemente atividades de manutenção e conservação ao longo da jornada. Também se verificou que o fluxo informado de aproximadamente 150 a 240 usuários por dia, distribuídos ao longo de cerca de 18 horas diárias de funcionamento, não apresenta magnitude operacional comparável a ambientes de intensa circulação coletiva, como terminais de transporte, estações metroviárias ou instalações públicas de acesso irrestrito. Quanto ao recolhimento dos resíduos, observou-se que a operação ocorria mediante transferência do conteúdo das lixeiras diretamente para sacos maiores de acondicionamento, sem substituição habitual dos sacos internos e sem contato manual direto com os resíduos, sendo ainda relatada utilização habitual de luvas segregadas por atividade, inclusive confirmadas em diligência. Por fim, verificou-se que a reclamante não permanecia exclusivamente vinculada às atividades em sanitários, havendo alternância contínua com limpeza de equipamentos, pisos, espelhos, circulação e demais áreas da academia, circunstância incompatível com o conceito normativo de contato permanente previsto no Anexo 14 da NR-15. Dessa forma, não se verifica enquadramento das atividades exercidas nas hipóteses previstas pelo Anexo 14 da NR-15, razão pela qual não há caracterização de insalubridade por exposição a agentes biológicos.” (fls. 733/734). E concluiu: “11. CONCLUSÃO Este laudo foi fundamentado, estritamente, na Portaria 3.214/78, mais especificamente na Norma Regulamentadora NR 15, intitulada “Atividades e Operações Insalubre. (...) SALUBRES, conforme preconiza o Anexo n° 13 e 14 da NR 15” (fls. 746). Em resposta aos quesitos, o Sr. Vistor complementou: “8. Considerando a jurisprudência consolidada (Súmula 448, II, do TST), a atividade de limpeza de banheiros de uma academia de ginástica, com acesso restrito a seus membros, pode ser equiparada à coleta de "lixo urbano"? Justifique. Resposta: Não. Sob o aspecto técnico observado durante a diligência, os sanitários vistoriados eram destinados exclusivamente aos usuários e colaboradores da unidade, não possuindo acesso público irrestrito. Além disso, o fluxo informado e a dinâmica operacional observada não apresentaram características equivalentes à limpeza de instalações sanitárias de grande circulação ou ao manejo de resíduos urbanos em larga escala.” (fls. 743). Em que pese as conclusões do Il. Perito, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). E, acerca do fluxo de pessoas no local de trabalho da Reclamante, constou do laudo, expressamente, que circulavam na academia vistoriada de 150 a 240 usuários por dia. Destaco que a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista tem perfilhado o entendimento no sentido de que a circulação de 25 a 30 pessoas ou mais no ambiente já corresponde à grande circulação para os efeitos da Súmula nº. 448, II, do TST. Vejamos: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 60 EMPREGADOS E CLIENTES. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO . ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n .º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST . 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora , para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento . (TST - Ag: 4166420175170101, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022). Grifos acrescidos. "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No acórdão recorrido foi confirmado o indeferimento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de alta circulação, decidindo de forma contrária à jurisprudência do TST , consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . As atividades de limpeza de vasos sanitários em banheiros de uso público ou acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Aplicável, em tais casos, a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78, o qual prevê para a configuração do adicional de insalubridade o trabalho permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), porquanto o trabalhador fica exposto a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. Nesses casos, incide o item II da Súmula 448 do TST (objeto de conversão da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST), o qual contempla o direito para os casos de limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas. No caso concreto, é incontroverso executar a autora serviços de limpeza e higienização de banheiro utilizado por cerca de 30 a 40 pessoas por dia, portanto, com a frequência de um grande número de usuários. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-10209-72.2021.5.03.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023) (grifo nosso). Também nesse sentido, a jurisprudência do TRT-2: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 30 PESSOAS. COLETA DE LIXO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 448, II, DO C. TST. A limpeza diária dos 6 banheiros da reclamada, utilizados por 8 empregados fixos e 40 volantes, configura higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, caracterizando atividade insalubre. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista reconhece como de grande circulação ambientes com a frequência de mais de 30 pessoas. O recolhimento dos sacos com lixo dos banheiros equivale ao lixo urbano. A NR 15, Anexo 14, norma de saúde pública, não distingue entre o lixo recolhido pelos empregados de empresas de coleta de lixo e aqueles que exercem a mesma atividade em um estabelecimento de grande circulação. Aplicação do inciso II da Súmula nº 448 do C. TST. Provido o apelo". (TRT da 2ª Região; Processo: 1001852-91.2024.5.02.0431; Data de assinatura: 29-05-2025; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 4 - 8ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO). Grifos acrescidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Nos termos do inciso II da Súmula 448 do C.TST a limpeza de banheiros de uso coletiva de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência atual do C.TST tem fixado a média de 25 pessoas ou mais para considerar como sendo de grande circulação, o que se verifica no caso dos autos. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10011796520235020033, Relator.: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma). Grifos acrescidos. Nessa linha intelectiva, à luz do contexto evidenciado nos autos e observados os termos do artigo 479 do CPC, afasto a conclusão do expert de que a atividade não é considerada insalubre em grau máximo, aplicando-se à hipótese o texto da Súmula 448, II, do TST: Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Por todo o exposto, entendo que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, para refletir em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%, observados os limites do pedido na petição inicial. PPP Quanto à entrega do PPP, preceitua o parágrafo 4º do art. 58 da Lei 8.213/91: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para no prazo de 8 (oito) dias fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito da Reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Na prefacial, a Reclamante alega que se ativou nos seguintes dias e horários: de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 14h20, com intervalo para refeição e descanso, prorrogando suas atividades até às 14h40 quatro vezes na semana; em sábados alternados, das 06h00 às 14h20, com intervalo para refeição e descanso; em domingos alternados e feriados, das 06h00 às 14h20, com intervalo para refeição e descanso. A autora acrescenta que, uma vez na semana, fazia dobra de turno, permanecendo em seu labor das 14h20 às 23h20, também com intervalo para refeição e descanso (fls. 05). Diante da jornada praticada, requer o pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal. Em contestação, a Reclamada impugnou a jornada lançada na peça de ingresso. Aduz que a jornada laborada pela Reclamante foi fielmente registrada nos cartões de ponto e que, nas oportunidades em que a autora ultrapassou a sua jornada contratual, recebeu as horas extras que eram devidas, acrescidas dos respectivos adicionais. Há pagamentos de horas extras acrescidas de 50% e de 100% nos recibos juntados às fls. 325 e seguintes (códigos 006 e 153). Às fls. 293 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo registros de entrada e saída em horários predominantemente variados, pelo que gozam de presunção relativa de veracidade. Assim, entendo que cabia à Reclamante comprovar a existência de labor extraordinário não anotado no ponto (art. 818, I, CLT). Durante o depoimento pessoal, a Reclamante declarou que batia o ponto corretamente em relação à entrada e saída, mas, às vezes, não batia o horário de almoço. Não foram ouvidas testemunhas. Como se vê, a Reclamante confirmou que batia o ponto corretamente. Ademais, não foram produzidas provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade dos registros. Nesse cenário, considero que os espelhos colacionados com a defesa são válidos para todos os fins. Logo, cabia à demandante realizar o confronto entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento a fim de pormenorizar eventuais diferenças matemáticas a seu favor, a título de horas extras realizadas e não pagas, mesmo que por amostragem, o que não foi feito. Julgo improcedente o pleito e todos os seus correlatos. INTERVALO INTERJORNADA Requereu a Reclamante o pagamento das horas extras pela violação do intervalo descrito no art. 66 da CLT. A Reclamada nega o desrespeito ao intervalo interjornada. No caso, conforme constou no capítulo anterior, os cartões de ponto refletem a jornada integralmente trabalhada pela autora. Nessa linha, competia à Reclamante, indicar, ainda que por simples amostragem, eventuais dias em que houve violação ao intervalo interjornada, conforme cartões de ponto, o que, contudo, não foi feito. Na réplica, a Reclamante não especifica qualquer dia em que tenha havido efetiva supressão do intervalo interjornada de 11 horas. Não cabe ao Juízo perscrutar a documentação existente nos autos, a fim de apurar, a favor da parte, diferenças que não foram objetivamente identificadas. Logo, julgo improcedente o pedido e os seus consectários. ADICIONAL NOTURNO Na prefacial, a autora afirma que a Ré jamais efetuou o pagamento regular do adicional noturno que lhe seria devido. A Reclamada assevera que realizou o correto pagamento do adicional noturno no percentual de 20%. Consoante já exposto, a reclamada juntou cartões de ponto com registros de entrada e saída válidos. Os demonstrativos de fls. 325 e seguintes revelam diversos pagamentos a título de “Adicional Noturno 20%.” (Código 022), como às fls. 330, 332 e 340. Nesse contexto, competia à reclamante demonstrar - através de cálculos aritméticos e mediante o cotejo dos cartões de ponto e dos pagamentos comprovados nos autos - quais as diferenças que entendia devidas a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Improcedente. FGTS Disse a Reclamante que a Reclamada realizou os depósitos na conta vinculada de forma incorreta, pois “em algumas oportunidades deixou de realizar os depósitos e em outras efetuou o pagamento dos valores a menor, sem levar em consideração as horas extras prestadas com habitualidade entre outros direitos ora pleiteados” (fl. 10). Com a fixação do precedente vinculante nº 273-IRR pelo C. TST, no julgamento do RR-1001992-22.2023.5.02.0606, foi reafirmada a Súmula nº 461 do aludido Tribunal Superior quanto a ser do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. Às fls. 286 e seguintes, a empregadora trouxe aos autos extrato da conta vinculada da obreira. A parte autora, por sua vez, não cuidou de apontar, objetivamente, quais as diferenças numéricas que entendia existir em seu favor, ônus que lhe incumbia. Improcedente. DOENÇA OCUPACIONAL Às fls. 07, a Reclamante narra que foi acometida por crises de ansiedade e depressão, doenças que teriam sido adquiridas em razão do ambiente laboral a que estava exposta. Argumenta que “era constantemente cobrada para realizar o serviço rápido, além de haver muita indiferença por parte de seus Lideres quando solicitava algum retorno e em razão das doenças citadas permanecera afastada de suas atividades, encontrando-se até a presente data em tratamento médico. Os males que acometem a obreira foram indiscutivelmente provocados pelo trabalho que a reclamante exercia posto as atividades que desempenhava em prol da reclamada ou ao menos foi causa de seu agravamento.” (fls. 07). Em razão disso, a autora pretende a responsabilização da empregadora pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional, além da declaração da nulidade da dispensa com imediata reintegração no emprego ou o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/1991). Na contestação, a Reclamada impugnou o pleito. Nega que as moléstias psiquiátricas noticiadas na peça de ingresso tenham nexo de causalidade com o trabalho. Defende que: “sempre prezou por um ambiente de trabalho hígido, seguro e respeitoso, cumprindo todas as normas de saúde e segurança do trabalho. As alegações são infundadas e não refletem a realidade da empresa” (fls. 251). Analiso. Ante a alegação da existência de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo médico está acostado às fls. 773 e seguintes. Com efeito, após o exame clínico e a análise dos exames complementares, a Sra. Perita médica constatou que (fls. 792/794): “12. RESULTADOS E DISCUSSÃO Sobre a saúde mental no trabalho No caso em questão, foram avaliadas todas as situações laborais e extra laborais potencialmente causadoras de estresse. Em relação aos fatores laborais, não foram identificados fatores de risco psicossociais ocupacionais com intensidade, frequência ou duração suficientes. Ao se investigar fatores não relacionados ao trabalho, observam-se elementos potencialmente relacionados ao quadro psíquico, destacando-se: Histórico de discriminação por amigos durante a infância/adolescência; Falecimento do pai há aproximadamente 10 anos; Ausência de vida social ativa; Presença de comorbidades clínicas crônicas (hipertensão arterial, asma e diabetes mellitus, conforme histórico e encaminhamento médico); Necessidade de acompanhamento psiquiátrico contínuo e uso de psicofármacos. A documentação médica demonstra diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), com encaminhamento psiquiátrico em 14/01/2026 por ansiedade e insônia. O encaminhamento clínico de 02/10/2025 também registra ansiedade associada a múltiplas comorbidades clínicas, incluindo hipertensão arterial, diabetes mellitus e DPOC, sem qualquer referência à atividade laboral como fator desencadeante ou agravante. Ao exame pericial, a reclamante apresentou exame do estado mental dentro dos limites da normalidade, com orientação, memória, atenção, pensamento, humor, afeto, psicomotricidade e crítica preservados. Permanece exercendo a mesma atividade profissional, não havendo elementos objetivos que evidenciem incapacidade laborativa. Os transtornos de ansiedade possuem etiologia multifatorial, decorrente da interação entre fatores biológicos, psicológicos e sociais. No presente caso, não foram identificados elementos técnicos que demonstrem exposição ocupacional a fatores psicossociais capazes de estabelecer relação de causalidade ou concausalidade entre o trabalho desenvolvido e o quadro psiquiátrico. Além disso, os documentos médicos não atribuem a origem ou agravamento da doença às condições laborais. Quanto aos objetivos do presente laudo: Avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica da parte reclamante: apresenta diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), em tratamento psiquiátrico medicamentoso. No momento da perícia, o exame psíquico encontrava-se dentro dos limites da normalidade. Apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: não há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre o transtorno de ansiedade e as atividades desempenhadas na reclamada. Avaliação de incapacidade para o exercício da função: não há incapacidade laborativa, permanecendo a reclamante apta para o exercício de sua atividade habitual.” Destarte, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Importa consignar que, em audiência, as partes concordaram com o encerramento da instrução processual sem a produção de mais provas (vide fls. 807), o que abrange, inclusive, os esclarecimentos periciais. Logo, diante da ausência de nexo de causalidade, não é possível a responsabilização da reclamada pelas doenças da reclamante, pois inexistentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 CC). Pelos motivos expostos acima, não reconheço a existência das aludidas doenças ocupacionais e julgo improcedentes todos os pedidos delas decorrentes (indenização por danos morais, nulidade da dispensa e reintegração no emprego, pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória). MULTA NORMATIVA A reclamante requer a aplicação da multa convencional estipulada na cláusula 89ª da convenção coletiva da categoria, no valor de 2% sobre o montante eventualmente devido pelo descumprimento das cláusulas 14ª e 16ª da CCT (horas extras e adicional noturno, vide fls. 163/164). Julgo improcedente o pedido, eis que não constatado o desrespeito às cláusulas indicadas. Registre-se, e para que não se alegue omissão que as cláusulas indicadas na inicial não tratam do fornecimento do café da manhã e lanche da tarde. A Reclamante apresenta inovação de tese e pedido na réplica. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaque-se que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 2.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, pronuncio a prescrição bienal, extinguindo, com resolução de mérito, os pedidos relativos aos contratos de trabalho findos em 01.12.2022 e 24.05.2023, nos termos do art. 487, II, CPC; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARIA CICERA DA SILVA em face de EBS2 TRADE E GESTAO LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, devendo integrar a remuneração da autora para todos os efeitos, para refletir em aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%, observados os limites do pedido na petição inicial. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para no prazo de 8 (oito) dias fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito da Reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. MURILO VIEIRA PEIXOTO D AVILA, uma vez que sucumbente no objeto da perícia técnica, no valor, ora arbitrado, em R$ 2.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CICERA DA SILVA