Detalhe do processo

1000141-04.2026.8.26.0418

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraibuna - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000141-04.2026.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lua Vitória Menecucci Bonifácio Lenze - Francislene Maria Bonifácio - Vistos. Em atenção à manifestação de fls. 68/69, verifico que a parte autora informou a inexistência de acesso ao laudo pericial do acidente e às declarações prestadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, documentos reputados necessários para a análise do pedido de tutela de urgência. Assim, com vistas à adequada instrução do feito, expeça-se ofício à Delegacia de Natividade da Serra para que encaminhe a este Juízo cópia integral do laudo pericial eventualmente elaborado pelo Instituto de Criminalística em razão do acidente que vitimou Wesley Lenze Cirino, objeto do boletim de ocorrência n. RW2359/2025, bem como para que encaminhe cópia das declarações prestadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, bem como outros documentos eventualmente existentes relacionados ao atendimento do acidente. Com o retorno das informações, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do Comunicado CG n. 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45(Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte interessada o protocolo deste junto ao destinatário, comprovando-se nestes autos, em quinze dias. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JONAS DE FARIA (OAB 502994/SP), HENRIQUE JONAS DE FARIA (OAB 502994/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISLENE MARIA BONIFáCIO

Autor LUA VITóRIA MENECUCCI BONIFáCIO LENZE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE JONAS DE FARIA

OAB: 502994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000141-04.2026.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lua Vitória Menecucci Bonifácio Lenze - Francislene Maria Bonifácio - Vistos. Em atenção à manifestação de fls. 68/69, verifico que a parte autora informou a inexistência de acesso ao laudo pericial do acidente e às declarações prestadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, documentos reputados necessários para a análise do pedido de tutela de urgência. Assim, com vistas à adequada instrução do feito, expeça-se ofício à Delegacia de Natividade da Serra para que encaminhe a este Juízo cópia integral do laudo pericial eventualmente elaborado pelo Instituto de Criminalística em razão do acidente que vitimou Wesley Lenze Cirino, objeto do boletim de ocorrência n. RW2359/2025, bem como para que encaminhe cópia das declarações prestadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, bem como outros documentos eventualmente existentes relacionados ao atendimento do acidente. Com o retorno das informações, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do Comunicado CG n. 1333/2012, considerando o número reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45(Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte interessada o protocolo deste junto ao destinatário, comprovando-se nestes autos, em quinze dias. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JONAS DE FARIA (OAB 502994/SP), HENRIQUE JONAS DE FARIA (OAB 502994/SP)