Detalhe do processo

1000140-39.2025.5.02.0461

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000140-39.2025.5.02.0461 RECORRENTE: RICARDO ANTUNES LEITE RECORRIDO: SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#47d54c2): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 1000140-39.2025.5.02.0461 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTE: RICARDO ANTUNES LEITE RECORRIDAS: SESE LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA (1ª ré) MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAIS INDEVIDOS. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o autor não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à periculosidade e à insalubridade. Apelo improvido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 642f9f4), recorre ordinariamente o autor (Id. d71dc7c), arguindo cerceamento de defesa, e pretendendo a reforma em relação a adicionais de insalubridade e periculosidade, e doença ocupacional. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida na sentença. Contrarrazões pela 1ª ré SESE (Id. 1c4ad18) e pela 2ª ré MERCEDES-BENZ (Id. 966a254). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Cerceamento de defesa. O recorrente argui nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha, "sob fundamento de atraso na audiência, todavia restou demonstrado que houve pedido expresso de breve suspensão para viabilizar a oitiva, o que foi indeferido de forma excessivamente rigorosa" (Id. d71dc7c, destaquei). Não lhe dou razão. O art. 815 da CLT estabelece que, à hora marcada, o juiz declarará aberta a audiência e o chefe de secretaria chamará as partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. No caso, a audiência de instrução de 04.06.2025 iniciou às 15h08, dois minutos antes do horário originalmente designado para seu início (às 15h10, Id. d9f3faa, p. 423 do PDF). Não obstante, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da 1ª ré SESE LOGÍSTICA, e, após isso, o reclamante requereu que a audiência fosse "suspensa por 2 minutos para que sua testemunha conecte", o que foi indeferido a quo, "uma vez que já se passaram 14 minutos do horário(s) de início da audiência e mesmo sem a testemunha ter se conectado o I patrono não requereu o adiamento da audiência", sob protestos (Id. 12b5c36, destaquei). No caso, não há qualquer justificativa para a impossibilidade de acesso por parte da testemunha à audiência telepresencial, mormente porque o reclamante e seu patrono conseguiram adentrar regularmente à sala de sessão. Ademais, "inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência", a teor da Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-I do TST, aplicável analogicamente à hipótese, constituindo sua obrigação legal atender pontualmente ao pregão, devendo precaver-se de eventual contratempo. Rejeito. 2. Insalubridade e periculosidade. A sentença indeferiu os adicionais de insalubridade e de periculosidade, fundada na conclusão pericial de que as atividades exercidas pelo reclamante não foram enquadradas como insalubres ou perigosas, o que não merece reforma. Em vistoria realizada em 10.07.2025, o Perito do Juízo apurou que, no exercício da função "Operador de Rebocador", incumbia ao autor realizar a "condução deste tipo de veículo na movimentação de racks e gaiolas metálicos contendo tambores de freio e eixos automotivos de diversos tipos e dimensões, peças essas que seriam distribuídas ao longo das linhas de montagem havidas no interior do Prédio 21 de forma a suprir o processo produtivo; rebocador essa de propulsão elétrica, sendo a troca de bateria executada pelo próprio autor a razão de duas a cinco vezes ao dia, em operação que demandava dez minutos, troca essa de bateria que era complementada por conecta-la a um carregador a fim de sofre a recarga e poder vir a ser reutilizada após algumas horas, quando completado o seu carregamento"(Id. d6dbae2). Constatou que o autor não esteve sujeito a insalubridade por ruído, calor, radiações ionizantes ou não ionizantes, pressões hiperbáricas, vibrações, frio, umidade, poeiras minerais, agentes químicos ou biológicos, em conformidade com a NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Salientou ter constatado nível de ruído em 78,2 db(A), inferior ao "nível de pressão sonora de 85 90 db(A)" para uma "máxima exposição diária de 08 (oito) horas", sendo que tal avaliação foi realizada "por meio de Leq e não por avaliação pontual", esclarecendo que "as condições avaliadas sob as quais laborou o reclamante, ocorreram de forma habitual e permanente" (resposta aos quesitos nº 7 e nº 13, p. 889 do PDF). Informou, ainda, que não foram constatadas condições consideradas perigosas com explosivos, inflamáveis, eletricidade, motocicleta, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, com base na NR-16. Ponderou que o "autor na frequência de duas a cinco vezes ao turno, veio a realizar a troca de bateria do rebocador, em operação que demandava cerca de dez minutos", sendo que tal operação "não implicava na intervenção do reclamante em sistema elétrico seja de consumo, seja de potência, esta última que sequer se faz presente nas instalações de recarga de baterias" (destaquei). Destarte, ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o autor não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à insalubridade e periculosidade, sendo certo que suas impugnações apresentadas (Id. 483a7db) não suscitaram qualquer questão técnica a infirmar as conclusões periciais, como bem salientado a quo, razão pela qual confirmo o indeferimento dos respectivos adicionais. 2. Doença profissional. Fundado no laudo pericial que afastou o nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o trabalho realizado na reclamada, o Juízo de origem afastou as indenizações por danos morais e materiais, postuladas sob alegação de doença profissional, assim como o restabelecimento do convênio médico. O recorrente insiste no reconhecimento de doença profissional e na incapacidade laboral, contudo, sem razão. Segundo a inicial, laborando como "Operadora de Rebocador" de 27.02.2023 a 19.07.2024, o reclamante realizava atividades que exigiam "carregamento e descarregamento manual de caixas pesadas, que chegavam a pesar mais de 20 quilos", sendo diagnosticado com "abaulamentos discais difusos em L4, L5 e L5-S1 (CID 10: M51.2) e tendinopatia do supraespinhoso e do subescapular nos ombros direito e esquerdo (CID 10: M75.4)" (Id. bfcd5e9). O laudo judicial realizado por profissional de confiança do Juízo, a Médica do Trabalho Dra. Sueli Aparecida Colaia Gastaldo, CRM/SP 67360, após avaliação clínica, associada aos exames médicos, histórico pessoal e profissional, e com base nas informações prestadas pelo próprio autor, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as alterações degenerativas na coluna lombar e ombros e as atividades desempenhadas na reclamada, constatando ausência de incapacidade laborativa para suas atividades (Id. 3eb4c7a). A Perita verificou que "o exame de Tomografia da Coluna Lombar, realizado em 05/2024, descreve a presença de alterações degenerativas, um abaulamento discal ao nível entre L4 a S1", e os "exames de Ultrassonografia dos Ombros, descrevem a presença de alterações degenerativas com tendinopatia do supra-espinal e subescapular". Contudo, em avaliação física, verificou não haver alterações nas manobras realizadas na coluna lombar e ombros, tampouco "alteração da marcha ou comprometimento radicular". Consignou que, em vistoria ambiental, não foram observados "fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento ou agravamento das patologias da Coluna Lombar e Ombro". Ponderou que o autor laborou na reclamada "por um ano e cinco meses", e que, durante o período contratual, "não necessitou de afastamento das atividades laborais pelo INSS, pelas patologias da Coluna Lombar e Ombro. Trabalhou na mesma atividade até seu desligamento da Reclamada". E, em esclarecimentos, a Perita ressaltou que o "fato do Autor ter sido desligado da empresa Ré em 19/07/2024 e apresentar uma piora clínica e anatômica da lesão, mesmo estando afastado há mais de um ano das atividades laborais, fala a favor de um processo degenerativo em evolução e da ausência do nexo com seu labor na Reclamada". E acrescentou que as "alterações são compatíveis com a presença de antecedentes pessoais, como a idade, suas queixas relacionadas aos Ombros e Coluna Lombar, se iniciaram aos 51 anos de idade", "somando-se a presença de doenças metabólicas como Hipertensão Arterial, Hiperuricemia e Dislipidemia e ao hábito de Tabagismo há mais de 30 anos"(Id. 4cceca7, destaquei). Tratando-se de alegação de doença ocupacional, a investigação acerca de sua origem e possíveis sequelas demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional especializado. No caso, a Perita nomeada é Médica do Trabalho, atuando como auxiliar do Juízo, na forma do art. 149 do CPC, possuindo ampla capacitação técnica para desenvolver o seu mister. E o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial, que está devidamente fundamentada, em consonância com as alegações e provas dos autos. Destarte, a ausência de nexo causal ou concausal das patologias de caráter degenerativo e a capacidade laboral intacta afastam a configuração do ilícito patronal, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais e materiais, assim como o restabelecimento do convênio médico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, exige-se a demonstração do nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. No caso, o laudo pericial técnico concluiu que as patologias apresentadas pela reclamante são de natureza degenerativa e não guardam relação com o trabalho, afastando, assim, qualquer responsabilidade das reclamadas. Inexistindo prova técnica em sentido contrário, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia. Recurso improvido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000438-53.2024.5.02.0465; Data de assinatura: 03-09-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA) Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento arguida, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALGERIO SZULC

Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

Autor RICARDO ANTUNES LEITE

Réu SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.

Autor SUELI APARECIDA COLAIA GASTALDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA LOPES CREDIDIO IZEPPI

OAB: 211767/SP

FLAVIA LOPES VIANA

OAB: 202435/SP

CLOVIS DOS SANTOS HERNANDES

OAB: 292383/SP

WILLIAN GALDINO ALVES

OAB: 463362/SP

AMANDA SILVA PINHEIRO

OAB: 448370/SP

AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITE

OAB: 461559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000140-39.2025.5.02.0461 RECORRENTE: RICARDO ANTUNES LEITE RECORRIDO: SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#47d54c2): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 1000140-39.2025.5.02.0461 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTE: RICARDO ANTUNES LEITE RECORRIDAS: SESE LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA (1ª ré) MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAIS INDEVIDOS. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o autor não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à periculosidade e à insalubridade. Apelo improvido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 642f9f4), recorre ordinariamente o autor (Id. d71dc7c), arguindo cerceamento de defesa, e pretendendo a reforma em relação a adicionais de insalubridade e periculosidade, e doença ocupacional. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida na sentença. Contrarrazões pela 1ª ré SESE (Id. 1c4ad18) e pela 2ª ré MERCEDES-BENZ (Id. 966a254). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Cerceamento de defesa. O recorrente argui nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha, "sob fundamento de atraso na audiência, todavia restou demonstrado que houve pedido expresso de breve suspensão para viabilizar a oitiva, o que foi indeferido de forma excessivamente rigorosa" (Id. d71dc7c, destaquei). Não lhe dou razão. O art. 815 da CLT estabelece que, à hora marcada, o juiz declarará aberta a audiência e o chefe de secretaria chamará as partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. No caso, a audiência de instrução de 04.06.2025 iniciou às 15h08, dois minutos antes do horário originalmente designado para seu início (às 15h10, Id. d9f3faa, p. 423 do PDF). Não obstante, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da 1ª ré SESE LOGÍSTICA, e, após isso, o reclamante requereu que a audiência fosse "suspensa por 2 minutos para que sua testemunha conecte", o que foi indeferido a quo, "uma vez que já se passaram 14 minutos do horário(s) de início da audiência e mesmo sem a testemunha ter se conectado o I patrono não requereu o adiamento da audiência", sob protestos (Id. 12b5c36, destaquei). No caso, não há qualquer justificativa para a impossibilidade de acesso por parte da testemunha à audiência telepresencial, mormente porque o reclamante e seu patrono conseguiram adentrar regularmente à sala de sessão. Ademais, "inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência", a teor da Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-I do TST, aplicável analogicamente à hipótese, constituindo sua obrigação legal atender pontualmente ao pregão, devendo precaver-se de eventual contratempo. Rejeito. 2. Insalubridade e periculosidade. A sentença indeferiu os adicionais de insalubridade e de periculosidade, fundada na conclusão pericial de que as atividades exercidas pelo reclamante não foram enquadradas como insalubres ou perigosas, o que não merece reforma. Em vistoria realizada em 10.07.2025, o Perito do Juízo apurou que, no exercício da função "Operador de Rebocador", incumbia ao autor realizar a "condução deste tipo de veículo na movimentação de racks e gaiolas metálicos contendo tambores de freio e eixos automotivos de diversos tipos e dimensões, peças essas que seriam distribuídas ao longo das linhas de montagem havidas no interior do Prédio 21 de forma a suprir o processo produtivo; rebocador essa de propulsão elétrica, sendo a troca de bateria executada pelo próprio autor a razão de duas a cinco vezes ao dia, em operação que demandava dez minutos, troca essa de bateria que era complementada por conecta-la a um carregador a fim de sofre a recarga e poder vir a ser reutilizada após algumas horas, quando completado o seu carregamento"(Id. d6dbae2). Constatou que o autor não esteve sujeito a insalubridade por ruído, calor, radiações ionizantes ou não ionizantes, pressões hiperbáricas, vibrações, frio, umidade, poeiras minerais, agentes químicos ou biológicos, em conformidade com a NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Salientou ter constatado nível de ruído em 78,2 db(A), inferior ao "nível de pressão sonora de 85 90 db(A)" para uma "máxima exposição diária de 08 (oito) horas", sendo que tal avaliação foi realizada "por meio de Leq e não por avaliação pontual", esclarecendo que "as condições avaliadas sob as quais laborou o reclamante, ocorreram de forma habitual e permanente" (resposta aos quesitos nº 7 e nº 13, p. 889 do PDF). Informou, ainda, que não foram constatadas condições consideradas perigosas com explosivos, inflamáveis, eletricidade, motocicleta, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, com base na NR-16. Ponderou que o "autor na frequência de duas a cinco vezes ao turno, veio a realizar a troca de bateria do rebocador, em operação que demandava cerca de dez minutos", sendo que tal operação "não implicava na intervenção do reclamante em sistema elétrico seja de consumo, seja de potência, esta última que sequer se faz presente nas instalações de recarga de baterias" (destaquei). Destarte, ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o autor não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à insalubridade e periculosidade, sendo certo que suas impugnações apresentadas (Id. 483a7db) não suscitaram qualquer questão técnica a infirmar as conclusões periciais, como bem salientado a quo, razão pela qual confirmo o indeferimento dos respectivos adicionais. 2. Doença profissional. Fundado no laudo pericial que afastou o nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o trabalho realizado na reclamada, o Juízo de origem afastou as indenizações por danos morais e materiais, postuladas sob alegação de doença profissional, assim como o restabelecimento do convênio médico. O recorrente insiste no reconhecimento de doença profissional e na incapacidade laboral, contudo, sem razão. Segundo a inicial, laborando como "Operadora de Rebocador" de 27.02.2023 a 19.07.2024, o reclamante realizava atividades que exigiam "carregamento e descarregamento manual de caixas pesadas, que chegavam a pesar mais de 20 quilos", sendo diagnosticado com "abaulamentos discais difusos em L4, L5 e L5-S1 (CID 10: M51.2) e tendinopatia do supraespinhoso e do subescapular nos ombros direito e esquerdo (CID 10: M75.4)" (Id. bfcd5e9). O laudo judicial realizado por profissional de confiança do Juízo, a Médica do Trabalho Dra. Sueli Aparecida Colaia Gastaldo, CRM/SP 67360, após avaliação clínica, associada aos exames médicos, histórico pessoal e profissional, e com base nas informações prestadas pelo próprio autor, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as alterações degenerativas na coluna lombar e ombros e as atividades desempenhadas na reclamada, constatando ausência de incapacidade laborativa para suas atividades (Id. 3eb4c7a). A Perita verificou que "o exame de Tomografia da Coluna Lombar, realizado em 05/2024, descreve a presença de alterações degenerativas, um abaulamento discal ao nível entre L4 a S1", e os "exames de Ultrassonografia dos Ombros, descrevem a presença de alterações degenerativas com tendinopatia do supra-espinal e subescapular". Contudo, em avaliação física, verificou não haver alterações nas manobras realizadas na coluna lombar e ombros, tampouco "alteração da marcha ou comprometimento radicular". Consignou que, em vistoria ambiental, não foram observados "fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento ou agravamento das patologias da Coluna Lombar e Ombro". Ponderou que o autor laborou na reclamada "por um ano e cinco meses", e que, durante o período contratual, "não necessitou de afastamento das atividades laborais pelo INSS, pelas patologias da Coluna Lombar e Ombro. Trabalhou na mesma atividade até seu desligamento da Reclamada". E, em esclarecimentos, a Perita ressaltou que o "fato do Autor ter sido desligado da empresa Ré em 19/07/2024 e apresentar uma piora clínica e anatômica da lesão, mesmo estando afastado há mais de um ano das atividades laborais, fala a favor de um processo degenerativo em evolução e da ausência do nexo com seu labor na Reclamada". E acrescentou que as "alterações são compatíveis com a presença de antecedentes pessoais, como a idade, suas queixas relacionadas aos Ombros e Coluna Lombar, se iniciaram aos 51 anos de idade", "somando-se a presença de doenças metabólicas como Hipertensão Arterial, Hiperuricemia e Dislipidemia e ao hábito de Tabagismo há mais de 30 anos"(Id. 4cceca7, destaquei). Tratando-se de alegação de doença ocupacional, a investigação acerca de sua origem e possíveis sequelas demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional especializado. No caso, a Perita nomeada é Médica do Trabalho, atuando como auxiliar do Juízo, na forma do art. 149 do CPC, possuindo ampla capacitação técnica para desenvolver o seu mister. E o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial, que está devidamente fundamentada, em consonância com as alegações e provas dos autos. Destarte, a ausência de nexo causal ou concausal das patologias de caráter degenerativo e a capacidade laboral intacta afastam a configuração do ilícito patronal, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais e materiais, assim como o restabelecimento do convênio médico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, exige-se a demonstração do nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. No caso, o laudo pericial técnico concluiu que as patologias apresentadas pela reclamante são de natureza degenerativa e não guardam relação com o trabalho, afastando, assim, qualquer responsabilidade das reclamadas. Inexistindo prova técnica em sentido contrário, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia. Recurso improvido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000438-53.2024.5.02.0465; Data de assinatura: 03-09-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA) Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento arguida, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000140-39.2025.5.02.0461 RECORRENTE: RICARDO ANTUNES LEITE RECORRIDO: SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#47d54c2): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 1000140-39.2025.5.02.0461 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTE: RICARDO ANTUNES LEITE RECORRIDAS: SESE LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA (1ª ré) MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAIS INDEVIDOS. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o autor não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à periculosidade e à insalubridade. Apelo improvido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 642f9f4), recorre ordinariamente o autor (Id. d71dc7c), arguindo cerceamento de defesa, e pretendendo a reforma em relação a adicionais de insalubridade e periculosidade, e doença ocupacional. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida na sentença. Contrarrazões pela 1ª ré SESE (Id. 1c4ad18) e pela 2ª ré MERCEDES-BENZ (Id. 966a254). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Cerceamento de defesa. O recorrente argui nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha, "sob fundamento de atraso na audiência, todavia restou demonstrado que houve pedido expresso de breve suspensão para viabilizar a oitiva, o que foi indeferido de forma excessivamente rigorosa" (Id. d71dc7c, destaquei). Não lhe dou razão. O art. 815 da CLT estabelece que, à hora marcada, o juiz declarará aberta a audiência e o chefe de secretaria chamará as partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. No caso, a audiência de instrução de 04.06.2025 iniciou às 15h08, dois minutos antes do horário originalmente designado para seu início (às 15h10, Id. d9f3faa, p. 423 do PDF). Não obstante, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da 1ª ré SESE LOGÍSTICA, e, após isso, o reclamante requereu que a audiência fosse "suspensa por 2 minutos para que sua testemunha conecte", o que foi indeferido a quo, "uma vez que já se passaram 14 minutos do horário(s) de início da audiência e mesmo sem a testemunha ter se conectado o I patrono não requereu o adiamento da audiência", sob protestos (Id. 12b5c36, destaquei). No caso, não há qualquer justificativa para a impossibilidade de acesso por parte da testemunha à audiência telepresencial, mormente porque o reclamante e seu patrono conseguiram adentrar regularmente à sala de sessão. Ademais, "inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência", a teor da Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-I do TST, aplicável analogicamente à hipótese, constituindo sua obrigação legal atender pontualmente ao pregão, devendo precaver-se de eventual contratempo. Rejeito. 2. Insalubridade e periculosidade. A sentença indeferiu os adicionais de insalubridade e de periculosidade, fundada na conclusão pericial de que as atividades exercidas pelo reclamante não foram enquadradas como insalubres ou perigosas, o que não merece reforma. Em vistoria realizada em 10.07.2025, o Perito do Juízo apurou que, no exercício da função "Operador de Rebocador", incumbia ao autor realizar a "condução deste tipo de veículo na movimentação de racks e gaiolas metálicos contendo tambores de freio e eixos automotivos de diversos tipos e dimensões, peças essas que seriam distribuídas ao longo das linhas de montagem havidas no interior do Prédio 21 de forma a suprir o processo produtivo; rebocador essa de propulsão elétrica, sendo a troca de bateria executada pelo próprio autor a razão de duas a cinco vezes ao dia, em operação que demandava dez minutos, troca essa de bateria que era complementada por conecta-la a um carregador a fim de sofre a recarga e poder vir a ser reutilizada após algumas horas, quando completado o seu carregamento"(Id. d6dbae2). Constatou que o autor não esteve sujeito a insalubridade por ruído, calor, radiações ionizantes ou não ionizantes, pressões hiperbáricas, vibrações, frio, umidade, poeiras minerais, agentes químicos ou biológicos, em conformidade com a NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Salientou ter constatado nível de ruído em 78,2 db(A), inferior ao "nível de pressão sonora de 85 90 db(A)" para uma "máxima exposição diária de 08 (oito) horas", sendo que tal avaliação foi realizada "por meio de Leq e não por avaliação pontual", esclarecendo que "as condições avaliadas sob as quais laborou o reclamante, ocorreram de forma habitual e permanente" (resposta aos quesitos nº 7 e nº 13, p. 889 do PDF). Informou, ainda, que não foram constatadas condições consideradas perigosas com explosivos, inflamáveis, eletricidade, motocicleta, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, com base na NR-16. Ponderou que o "autor na frequência de duas a cinco vezes ao turno, veio a realizar a troca de bateria do rebocador, em operação que demandava cerca de dez minutos", sendo que tal operação "não implicava na intervenção do reclamante em sistema elétrico seja de consumo, seja de potência, esta última que sequer se faz presente nas instalações de recarga de baterias" (destaquei). Destarte, ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o autor não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à insalubridade e periculosidade, sendo certo que suas impugnações apresentadas (Id. 483a7db) não suscitaram qualquer questão técnica a infirmar as conclusões periciais, como bem salientado a quo, razão pela qual confirmo o indeferimento dos respectivos adicionais. 2. Doença profissional. Fundado no laudo pericial que afastou o nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o trabalho realizado na reclamada, o Juízo de origem afastou as indenizações por danos morais e materiais, postuladas sob alegação de doença profissional, assim como o restabelecimento do convênio médico. O recorrente insiste no reconhecimento de doença profissional e na incapacidade laboral, contudo, sem razão. Segundo a inicial, laborando como "Operadora de Rebocador" de 27.02.2023 a 19.07.2024, o reclamante realizava atividades que exigiam "carregamento e descarregamento manual de caixas pesadas, que chegavam a pesar mais de 20 quilos", sendo diagnosticado com "abaulamentos discais difusos em L4, L5 e L5-S1 (CID 10: M51.2) e tendinopatia do supraespinhoso e do subescapular nos ombros direito e esquerdo (CID 10: M75.4)" (Id. bfcd5e9). O laudo judicial realizado por profissional de confiança do Juízo, a Médica do Trabalho Dra. Sueli Aparecida Colaia Gastaldo, CRM/SP 67360, após avaliação clínica, associada aos exames médicos, histórico pessoal e profissional, e com base nas informações prestadas pelo próprio autor, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as alterações degenerativas na coluna lombar e ombros e as atividades desempenhadas na reclamada, constatando ausência de incapacidade laborativa para suas atividades (Id. 3eb4c7a). A Perita verificou que "o exame de Tomografia da Coluna Lombar, realizado em 05/2024, descreve a presença de alterações degenerativas, um abaulamento discal ao nível entre L4 a S1", e os "exames de Ultrassonografia dos Ombros, descrevem a presença de alterações degenerativas com tendinopatia do supra-espinal e subescapular". Contudo, em avaliação física, verificou não haver alterações nas manobras realizadas na coluna lombar e ombros, tampouco "alteração da marcha ou comprometimento radicular". Consignou que, em vistoria ambiental, não foram observados "fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento ou agravamento das patologias da Coluna Lombar e Ombro". Ponderou que o autor laborou na reclamada "por um ano e cinco meses", e que, durante o período contratual, "não necessitou de afastamento das atividades laborais pelo INSS, pelas patologias da Coluna Lombar e Ombro. Trabalhou na mesma atividade até seu desligamento da Reclamada". E, em esclarecimentos, a Perita ressaltou que o "fato do Autor ter sido desligado da empresa Ré em 19/07/2024 e apresentar uma piora clínica e anatômica da lesão, mesmo estando afastado há mais de um ano das atividades laborais, fala a favor de um processo degenerativo em evolução e da ausência do nexo com seu labor na Reclamada". E acrescentou que as "alterações são compatíveis com a presença de antecedentes pessoais, como a idade, suas queixas relacionadas aos Ombros e Coluna Lombar, se iniciaram aos 51 anos de idade", "somando-se a presença de doenças metabólicas como Hipertensão Arterial, Hiperuricemia e Dislipidemia e ao hábito de Tabagismo há mais de 30 anos"(Id. 4cceca7, destaquei). Tratando-se de alegação de doença ocupacional, a investigação acerca de sua origem e possíveis sequelas demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional especializado. No caso, a Perita nomeada é Médica do Trabalho, atuando como auxiliar do Juízo, na forma do art. 149 do CPC, possuindo ampla capacitação técnica para desenvolver o seu mister. E o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial, que está devidamente fundamentada, em consonância com as alegações e provas dos autos. Destarte, a ausência de nexo causal ou concausal das patologias de caráter degenerativo e a capacidade laboral intacta afastam a configuração do ilícito patronal, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais e materiais, assim como o restabelecimento do convênio médico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, exige-se a demonstração do nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. No caso, o laudo pericial técnico concluiu que as patologias apresentadas pela reclamante são de natureza degenerativa e não guardam relação com o trabalho, afastando, assim, qualquer responsabilidade das reclamadas. Inexistindo prova técnica em sentido contrário, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia. Recurso improvido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000438-53.2024.5.02.0465; Data de assinatura: 03-09-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA) Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento arguida, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000140-39.2025.5.02.0461 RECORRENTE: RICARDO ANTUNES LEITE RECORRIDO: SESE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#47d54c2): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 1000140-39.2025.5.02.0461 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo RECORRENTE: RICARDO ANTUNES LEITE RECORRIDAS: SESE LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA (1ª ré) MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAIS INDEVIDOS. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o autor não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à periculosidade e à insalubridade. Apelo improvido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 642f9f4), recorre ordinariamente o autor (Id. d71dc7c), arguindo cerceamento de defesa, e pretendendo a reforma em relação a adicionais de insalubridade e periculosidade, e doença ocupacional. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade concedida na sentença. Contrarrazões pela 1ª ré SESE (Id. 1c4ad18) e pela 2ª ré MERCEDES-BENZ (Id. 966a254). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Cerceamento de defesa. O recorrente argui nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de sua testemunha, "sob fundamento de atraso na audiência, todavia restou demonstrado que houve pedido expresso de breve suspensão para viabilizar a oitiva, o que foi indeferido de forma excessivamente rigorosa" (Id. d71dc7c, destaquei). Não lhe dou razão. O art. 815 da CLT estabelece que, à hora marcada, o juiz declarará aberta a audiência e o chefe de secretaria chamará as partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. No caso, a audiência de instrução de 04.06.2025 iniciou às 15h08, dois minutos antes do horário originalmente designado para seu início (às 15h10, Id. d9f3faa, p. 423 do PDF). Não obstante, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da 1ª ré SESE LOGÍSTICA, e, após isso, o reclamante requereu que a audiência fosse "suspensa por 2 minutos para que sua testemunha conecte", o que foi indeferido a quo, "uma vez que já se passaram 14 minutos do horário(s) de início da audiência e mesmo sem a testemunha ter se conectado o I patrono não requereu o adiamento da audiência", sob protestos (Id. 12b5c36, destaquei). No caso, não há qualquer justificativa para a impossibilidade de acesso por parte da testemunha à audiência telepresencial, mormente porque o reclamante e seu patrono conseguiram adentrar regularmente à sala de sessão. Ademais, "inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência", a teor da Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-I do TST, aplicável analogicamente à hipótese, constituindo sua obrigação legal atender pontualmente ao pregão, devendo precaver-se de eventual contratempo. Rejeito. 2. Insalubridade e periculosidade. A sentença indeferiu os adicionais de insalubridade e de periculosidade, fundada na conclusão pericial de que as atividades exercidas pelo reclamante não foram enquadradas como insalubres ou perigosas, o que não merece reforma. Em vistoria realizada em 10.07.2025, o Perito do Juízo apurou que, no exercício da função "Operador de Rebocador", incumbia ao autor realizar a "condução deste tipo de veículo na movimentação de racks e gaiolas metálicos contendo tambores de freio e eixos automotivos de diversos tipos e dimensões, peças essas que seriam distribuídas ao longo das linhas de montagem havidas no interior do Prédio 21 de forma a suprir o processo produtivo; rebocador essa de propulsão elétrica, sendo a troca de bateria executada pelo próprio autor a razão de duas a cinco vezes ao dia, em operação que demandava dez minutos, troca essa de bateria que era complementada por conecta-la a um carregador a fim de sofre a recarga e poder vir a ser reutilizada após algumas horas, quando completado o seu carregamento"(Id. d6dbae2). Constatou que o autor não esteve sujeito a insalubridade por ruído, calor, radiações ionizantes ou não ionizantes, pressões hiperbáricas, vibrações, frio, umidade, poeiras minerais, agentes químicos ou biológicos, em conformidade com a NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Salientou ter constatado nível de ruído em 78,2 db(A), inferior ao "nível de pressão sonora de 85 90 db(A)" para uma "máxima exposição diária de 08 (oito) horas", sendo que tal avaliação foi realizada "por meio de Leq e não por avaliação pontual", esclarecendo que "as condições avaliadas sob as quais laborou o reclamante, ocorreram de forma habitual e permanente" (resposta aos quesitos nº 7 e nº 13, p. 889 do PDF). Informou, ainda, que não foram constatadas condições consideradas perigosas com explosivos, inflamáveis, eletricidade, motocicleta, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, com base na NR-16. Ponderou que o "autor na frequência de duas a cinco vezes ao turno, veio a realizar a troca de bateria do rebocador, em operação que demandava cerca de dez minutos", sendo que tal operação "não implicava na intervenção do reclamante em sistema elétrico seja de consumo, seja de potência, esta última que sequer se faz presente nas instalações de recarga de baterias" (destaquei). Destarte, ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o autor não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à insalubridade e periculosidade, sendo certo que suas impugnações apresentadas (Id. 483a7db) não suscitaram qualquer questão técnica a infirmar as conclusões periciais, como bem salientado a quo, razão pela qual confirmo o indeferimento dos respectivos adicionais. 2. Doença profissional. Fundado no laudo pericial que afastou o nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o trabalho realizado na reclamada, o Juízo de origem afastou as indenizações por danos morais e materiais, postuladas sob alegação de doença profissional, assim como o restabelecimento do convênio médico. O recorrente insiste no reconhecimento de doença profissional e na incapacidade laboral, contudo, sem razão. Segundo a inicial, laborando como "Operadora de Rebocador" de 27.02.2023 a 19.07.2024, o reclamante realizava atividades que exigiam "carregamento e descarregamento manual de caixas pesadas, que chegavam a pesar mais de 20 quilos", sendo diagnosticado com "abaulamentos discais difusos em L4, L5 e L5-S1 (CID 10: M51.2) e tendinopatia do supraespinhoso e do subescapular nos ombros direito e esquerdo (CID 10: M75.4)" (Id. bfcd5e9). O laudo judicial realizado por profissional de confiança do Juízo, a Médica do Trabalho Dra. Sueli Aparecida Colaia Gastaldo, CRM/SP 67360, após avaliação clínica, associada aos exames médicos, histórico pessoal e profissional, e com base nas informações prestadas pelo próprio autor, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as alterações degenerativas na coluna lombar e ombros e as atividades desempenhadas na reclamada, constatando ausência de incapacidade laborativa para suas atividades (Id. 3eb4c7a). A Perita verificou que "o exame de Tomografia da Coluna Lombar, realizado em 05/2024, descreve a presença de alterações degenerativas, um abaulamento discal ao nível entre L4 a S1", e os "exames de Ultrassonografia dos Ombros, descrevem a presença de alterações degenerativas com tendinopatia do supra-espinal e subescapular". Contudo, em avaliação física, verificou não haver alterações nas manobras realizadas na coluna lombar e ombros, tampouco "alteração da marcha ou comprometimento radicular". Consignou que, em vistoria ambiental, não foram observados "fatores de risco biomecânicos para o desencadeamento ou agravamento das patologias da Coluna Lombar e Ombro". Ponderou que o autor laborou na reclamada "por um ano e cinco meses", e que, durante o período contratual, "não necessitou de afastamento das atividades laborais pelo INSS, pelas patologias da Coluna Lombar e Ombro. Trabalhou na mesma atividade até seu desligamento da Reclamada". E, em esclarecimentos, a Perita ressaltou que o "fato do Autor ter sido desligado da empresa Ré em 19/07/2024 e apresentar uma piora clínica e anatômica da lesão, mesmo estando afastado há mais de um ano das atividades laborais, fala a favor de um processo degenerativo em evolução e da ausência do nexo com seu labor na Reclamada". E acrescentou que as "alterações são compatíveis com a presença de antecedentes pessoais, como a idade, suas queixas relacionadas aos Ombros e Coluna Lombar, se iniciaram aos 51 anos de idade", "somando-se a presença de doenças metabólicas como Hipertensão Arterial, Hiperuricemia e Dislipidemia e ao hábito de Tabagismo há mais de 30 anos"(Id. 4cceca7, destaquei). Tratando-se de alegação de doença ocupacional, a investigação acerca de sua origem e possíveis sequelas demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional especializado. No caso, a Perita nomeada é Médica do Trabalho, atuando como auxiliar do Juízo, na forma do art. 149 do CPC, possuindo ampla capacitação técnica para desenvolver o seu mister. E o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial, que está devidamente fundamentada, em consonância com as alegações e provas dos autos. Destarte, a ausência de nexo causal ou concausal das patologias de caráter degenerativo e a capacidade laboral intacta afastam a configuração do ilícito patronal, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais e materiais, assim como o restabelecimento do convênio médico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, exige-se a demonstração do nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. No caso, o laudo pericial técnico concluiu que as patologias apresentadas pela reclamante são de natureza degenerativa e não guardam relação com o trabalho, afastando, assim, qualquer responsabilidade das reclamadas. Inexistindo prova técnica em sentido contrário, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia. Recurso improvido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000438-53.2024.5.02.0465; Data de assinatura: 03-09-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA) Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento arguida, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ANTUNES LEITE