1000140-33.2025.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000140-33.2025.8.26.0457 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R.A. - B.A.A.G. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição ajuizada por C. R. A. em face de B. A. A. G. Deferido os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória (fls. 24). Citado o requerido (fls. 33). Nomeado curador especial ao requerido, apresentou contestação por negativa geral (fls. 55/57). O processo foi saneado (fls. 66). Designada perícia médica pelo IMESC (fls. 76), a parte autora manifestou pela designação de perícia nesta comarca (fls. 81/82). É o sucinto relatório. Decido. 2. Considerando a justificativa apresentada às fls. 81/83, defiro a realização de prova pericial médica nesta comarca. Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr. ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO, independentemente de compromisso. Providencie a serventia a indicação pelo Portal dos Auxiliares da Justiça. 3. Em razão da necessidade de se submeter o(a) interditando(a) a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: a) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. b) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? c) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. d) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? 4. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). 5. Considerando que as partes são isenta das despesas processuais (art. 6º Lei 11.608/03), os honorários serão arcados pela Secretaria da Justiça e Cidadania (Comunicado Conjunto nº 258/2024), razão pela qual fixo os honorários periciais em 34 UFESPs de acordo com a Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo I da Resolução nº 910/2023. Oficie-se requisitando o pagamento dos honorários. 6. Havendo confirmação, intime-se o expert para iniciar seus trabalhos. 7. Com o retorno do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. 9. Ao final venham conclusos. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA (OAB 310329/SP), CLEIDE REBOUÇAS SAMPAIO (OAB 494481/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu B.A.A.G.
Autor C.R.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO DE SOUZA
OAB: 310329/SP
CLEIDE REBOUÇAS SAMPAIO
OAB: 494481/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000140-33.2025.8.26.0457 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R.A. - B.A.A.G. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição ajuizada por C. R. A. em face de B. A. A. G. Deferido os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória (fls. 24). Citado o requerido (fls. 33). Nomeado curador especial ao requerido, apresentou contestação por negativa geral (fls. 55/57). O processo foi saneado (fls. 66). Designada perícia médica pelo IMESC (fls. 76), a parte autora manifestou pela designação de perícia nesta comarca (fls. 81/82). É o sucinto relatório. Decido. 2. Considerando a justificativa apresentada às fls. 81/83, defiro a realização de prova pericial médica nesta comarca. Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr. ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO, independentemente de compromisso. Providencie a serventia a indicação pelo Portal dos Auxiliares da Justiça. 3. Em razão da necessidade de se submeter o(a) interditando(a) a exame pericial, conforme regra estabelecida no art. 753 do Código de Processo Civil, fixo como quesitos do Juízo: a) Apresenta o(a) paciente alguma enfermidade mental? Em caso positivo, descrever e graduar a situação encontrada. b) Em virtude disso é ele(a) absolutamente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens? c) É ele(a) só parcialmente incapaz de administrar bens e reger sua pessoa? Em caso positivo, indicar, nessa hipótese, quais os atos que pode praticar na vida civil, sem ser assistido por curador. d) O quadro encontrado é irreversível ou pode haver recuperação? Nessa hipótese, qual o tratamento? 4. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). 5. Considerando que as partes são isenta das despesas processuais (art. 6º Lei 11.608/03), os honorários serão arcados pela Secretaria da Justiça e Cidadania (Comunicado Conjunto nº 258/2024), razão pela qual fixo os honorários periciais em 34 UFESPs de acordo com a Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo I da Resolução nº 910/2023. Oficie-se requisitando o pagamento dos honorários. 6. Havendo confirmação, intime-se o expert para iniciar seus trabalhos. 7. Com o retorno do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. 9. Ao final venham conclusos. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA (OAB 310329/SP), CLEIDE REBOUÇAS SAMPAIO (OAB 494481/SP)