Detalhe do processo

1000139-87.2026.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000139-87.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: ANDRE LUIS CESARIO RECLAMADO: EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f19dec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ANDRE LUIS CESARIO ajuizou reclamação trabalhista em face de EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$65.628,83. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Extinção contratual O reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do alegado descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, consubstanciado na exposição a agentes insalubres, supressão de intervalo intrajornada, não pagamento de cestas básicas e PPR. A 1ª reclamada, por sua vez, afirma que houve ruptura do vínculo empregatício por justo motivo em 28/01/2026, nos termos do art. 482, "e", da CLT, diante do comportamento desidioso, negligente e reincidente do reclamante ao deixar de comparecer ao trabalho a partir de 10/01/2026. A dispensa por justa causa, por se tratar da penalidade mais severa aplicável ao trabalhador, exige prova robusta, clara e inequívoca da autoria e da gravidade da falta imputada, cabendo ao empregador o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT. No caso em apreço, verifica-se que o autor deixou de prestar serviços desde 10/01/2026 (id. 4cdcb2e). Contudo a presente reclamação trabalhista somente foi distribuída em 05/02/2026, sem que o trabalhador tenha notificado formalmente a empregadora sobre o seu afastamento para fins de rescisão indireta. Ainda, a reclamada acostou Ficha de Ocorrência (id. 74e223e), demonstrando que o reclamante já havia recebido penalidades anteriores de advertências e suspensão por faltas injustificadas ao serviço. O histórico funcional evidencia, portanto, a reiteração de condutas disciplinares e demonstra que a dispensa motivada não constituiu medida isolada ou desprovida de prévias sanções. Também foi observado o requisito da imediatidade, uma vez que a empregadora notificou o autor no dia 19/01/2026, acerca de suas faltas, tendo reiterado a notificação no dia 23/01/2026 (id. 2e8a2e6), culminando com a rescisão contratual em 28/01/2026. Desse modo, considerando a inércia do trabalhador em justificar suas ausências aliada à ausência de comunicação prévia de seu afastamento para fins de rescisão indireta, bem como o histórico disciplinar, a proporcionalidade da sanção e a imediatidade da punição, reputo legítima a justa causa aplicada. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta e verbas rescisórias decorrentes (inclusive, guias para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego), bem como o de manutenção de convênio médico. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Adicional de insalubridade O autor alega que trabalhava exposta a agentes insalubres, entretanto, não recebia o adicional devido. A parte ré, em defesa, impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. e5d2ab1), tendo o i. perito concluído que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não foram insalubres: “13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189, 191 e 200 da CLT e com a NR 15 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante todo o período contratual NÃO são classificadas como insalubres, pois o Autor não permaneceu exposto a qualquer agente ambiental (físico, químico ou biológico) em situação de enquadramento de condição insalubre.” Apresentadas as impugnações (id. 886c1fe), o perito prestou os devidos esclarecimentos e ratificou sua conclusão anterior. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Jornada de trabalho O autor afirma que cumpria escala 12x36, das 18h00 às 06h00, mas que, no período em que prestou serviços para a 2ª reclamada, realizava folgas trabalhadas de forma recorrente, sem pagamento com adicional de 100% e sem concessão de folga compensatória correspondente. Sendo assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento das FT’s. A 1ª reclamada, em defesa, alega que o regime 12x36, amparado em norma coletiva, é regular, bem como defende que os controles de ponto refletem a real jornada praticada. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada (id’s. 182c487; 9ec268e; cb59ded, 4cdcb2), verifico que apresentam horários variáveis, assim, é do autor o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT). Conforme art. 59-A, da CLT, é válida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que, ajustada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Na hipótese, as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos pela reclamada possibilitam a jornada especial de trabalho de 12x36. No que tange ao labor em dias de folga, o reclamante não fez prova apta a infirmar os controles de jornada, uma vez que as testemunhas ouvidas nada afirmaram acerca da jornada cumprida no período de labor para a 2ª reclamada. Ademais, os holerites (id. 6367a2c) revelam o pagamento de valores sob as rubricas “HORA EXTRA 100%”. A réplica limitou-se a reapresentar cálculos por estimativa baseados unicamente nas premissas teóricas da inicial, que não restaram minimamente provadas em juízo. Especificamente acerca do mês de maio/2023, os controles de ponto indicam o labor em uma folga apenas, no dia 03/05/2023, com o respectivo pagamento da rubrica “4263 HORAS EXTRAS 100p” em holerite. Ressalte-se que o parágrafo único do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que a remuneração mensal pactuada na jornada de 12x36 já abrange o pagamento devido pelo descanso em feriados, os quais são considerados compensados. O contrato do reclamante foi firmado após a reforma trabalhista, sendo inaplicável a inteligência da súmula 444 do TST. De toda sorte, sendo considerados legítimos os controles de jornada apresentados, ainda que haja alguns cartões faltantes referentes a apenas poucos meses, presume-se que as horas extras eram corretamente quitadas, já que não há prova em contrário ou apontamento válido de diferenças de folgas trabalhadas pelo reclamante. A falta pontual de registros de frequência não gera presunção automática de veracidade da jornada alegada ou do inadimplemento de horas extras, pois carece de razoabilidade supor que a rotina laboral tenha divergido substancialmente, em poucos meses, do padrão registrado no restante do contrato. Diante do conjunto probatório, e ausente demonstração consistente de que os controles não refletissem a jornada efetivamente cumprida, reputo-os válidos para fins de apuração da jornada. Por conseguinte, não comprovada a alegada prestação habitual de trabalho em dias destinados ao descanso, julgo improcedente o pedido de horas extras pelas folgas trabalhadas. Intervalo intrajornada O autor afirma que, a partir de julho/2024, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada em razão do tempo gasto para deslocamento ao refeitório da empresa. Assim, requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada, em defesa, alega que o intervalo mínimo de uma hora sempre foi corretamente concedido, conforme os controles de jornada anexados aos autos. Analisando os cartões de ponto juntados pela primeira reclamada (id. 2fba21c), verifico que apresentam horários variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, assim, é do autor o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT), incumbência da qual o reclamante não se desvencilhou satisfatoriamente. Ressalte-se que o art. 74, §2º, da CLT possibilita a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, o que se verifica na hipótese, sendo, portanto, do reclamante o ônus de provar a alegada supressão. A testemunha ouvida a rogo do autor afirmou que eram “despendidos dez minutos para o deslocamento de ida e dez minutos para o retorno ao refeitório, realizados a pé, restando cerca de quarenta minutos para a efetiva refeição”. De outro lado, a testemunha da reclamada disse que “o deslocamento a pé da portaria número oito até o refeitório demanda de seis a sete minutos, havendo disponibilidade de veículo para os revezamentos”. Informou que o autor laborou predominantemente nas portarias oito e dois. Por certo, o intervalo intrajornada abrange os atos inerentes à sua fruição, como o deslocamento ao refeitório e a espera em filas. Tais períodos integram a hora concedida ao empregado, não devendo ser dela excluídos. Sendo assim, acolho as informações constantes nos controles de frequência, reputando-os válidos. Ressalto que eventuais supressões constam como indenizadas nos demonstrativos sob as rubricas “INDENIZAÇÃO ARTIGO 71”, “Horas artigo 71”. A réplica limitou-se a reapresentar cálculos por estimativa baseados unicamente nas premissas teóricas da inicial, que não restaram minimamente provadas em juízo, uma vez que não houve apontamento a mês, para que sejam aferidos claramente os valores quitados em holerites e os valores que acredita serem devidos. Destarte, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais O reclamante requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a condições de labor precárias no posto de trabalho da 3ª reclamada. Aduz que era “obrigado a utilizar um banco de ferro improvisado em área externa, enquanto a guarita oficial da unidade permanece restrita a outros funcionários”. Afirma ainda que havia restrição de acesso de terceirizados ao refeitório, bem como que não havia armário individual para guardar seus pertences. Por fim, relata que atrasos salariais eram costumeiros. A reclamada, por sua vez, nega ofensa aos atributos da personalidade do trabalhador. O dano moral é a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal e pública. Não decorre, pois, de todo e qualquer dissabor oriundo do contrato de trabalho ou mesmo do mero inadimplemento de verbas, pois isso levaria a uma banalização do instituto. Se configura, no entanto, sempre que os descumprimentos contratuais extrapolarem os limites do aceitável, causando constrangimentos, angústia e/ou sofrimento ao empregado. O autor tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC, e art. 223-B, da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. Quanto aos atrasos salariais, o autor sequer produziu indício de prova de suas alegações. De mesmo modo, ambas as testemunhas ouvidas relataram que refeições eram realizadas no refeitório da 3ª ré, não havendo notícia de qualquer restrição. O relato da testemunha ouvida a rogo do autor de que os pertences pessoais eram mantidos sobre a cadeira ou pendurados no próprio local de trabalho fora da guarita é contraditório com a foto da própria inicial, a qual demonstra uma mochila numa sala fechada. Ainda, também foi contraditória quanto às rondas, afirmando num primeiro momento que o autor as fazia de “vez em quando”, para logo em seguida dizer que o reclamante realizava ronda “quase todo dia”. Já a testemunha da reclamada foi peremptória ao afirmar que havia vestiário central com armários individuais para toda a equipe, bem como armários menores no próprio posto de trabalho para guarda de pertences pessoais. Ainda, informou que em condições climáticas adversas, é permitida a permanência na guarita, sendo fornecidos capas de chuva e guarda-chuvas, além da presença de ombrelones na área externa, atualmente coberta. Quanto à exposição do autor a condições insalubres devido às intempéries climáticas, conforme tópico anterior, não restou comprovado nos autos. Verifica-se, assim, considerando a prova oral e documental, que o autor não produziu prova suficiente para confirmar a narrativa inicial. Dessa forma, não sendo satisfatoriamente provados os fatos ensejadores do pagamento de indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido. Benefícios convencionais e multa O autor postula o pagamento de PLR referente ao período do contrato, cesta básica no importe estimado de R$ 2.400,00 e multas normativas, aduzindo descumprimento de cláusulas econômicas e de condições de trabalho (como o fornecimento de armário individual). Analisando os instrumentos normativos carreados aos autos, verifica-se que a Cláusula 18ª das CCTs da categoria não institui o fornecimento de cesta básica de forma automática e irrestrita, condicionando a obrigação à existência de previsão contratual com o tomador de serviços, edital licitatório ou acordo coletivo específico. Cabia ao reclamante demonstrar que o posto de trabalho em que atuava preenchia tais requisitos autorizadores (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à Participação nos Lucros e Resultados (PPR/PLR), a primeira reclamada comprovou a regular quitação da parcela relativa ao exercício de 2023 (paga em fevereiro de 2024, no importe de R$ 1.976,35 — id. 354007c), não tendo o autor demonstrado a existência de diferenças pendentes de pagamento. No tocante ao armário individual, além de a cláusula convencional correspondente prever a disponibilização apenas "caso houver possibilidade" física no posto, a prova oral demonstrou a existência de vestiários centrais dotados de armários na unidade, não se vislumbrando infração à norma coletiva. Por fim, não restando caracterizado o descumprimento de nenhuma obrigação estipulada nas convenções coletivas aplicáveis, resulta igualmente indevida a multa normativa postulada. Julgo improcedentes os pedidos de cesta básica, PLR, diferenças correlatas e multa convencional. Responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª reclamadas Prejudicada a análise, diante da improcedência dos pedidos. Litigância de má-fé Inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. O mero exercício de um direito (ação e defesa) não enseja a cominação imposta, sob pena de banalizar o instituto. Indefiro. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de empregado da parte autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por ANDRE LUIS CESARIO na ação trabalhista promovida em face de EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS CESARIO

Autor CLAUDIO MARRAFAO

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Réu EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA CAMPOS DOS SANTOS

OAB: 538724/SP

TATTIANY MARTINS OLIVEIRA

OAB: 300178/SP

LUIZA NORO AFFONSO

OAB: 452831/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

ANWAR NASSIB CHEHAB

OAB: 347262/SP

FRANKLIN SALDANHA NEIVA FILHO

OAB: 110511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000139-87.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: ANDRE LUIS CESARIO RECLAMADO: EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f19dec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ANDRE LUIS CESARIO ajuizou reclamação trabalhista em face de EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$65.628,83. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Extinção contratual O reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do alegado descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, consubstanciado na exposição a agentes insalubres, supressão de intervalo intrajornada, não pagamento de cestas básicas e PPR. A 1ª reclamada, por sua vez, afirma que houve ruptura do vínculo empregatício por justo motivo em 28/01/2026, nos termos do art. 482, "e", da CLT, diante do comportamento desidioso, negligente e reincidente do reclamante ao deixar de comparecer ao trabalho a partir de 10/01/2026. A dispensa por justa causa, por se tratar da penalidade mais severa aplicável ao trabalhador, exige prova robusta, clara e inequívoca da autoria e da gravidade da falta imputada, cabendo ao empregador o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT. No caso em apreço, verifica-se que o autor deixou de prestar serviços desde 10/01/2026 (id. 4cdcb2e). Contudo a presente reclamação trabalhista somente foi distribuída em 05/02/2026, sem que o trabalhador tenha notificado formalmente a empregadora sobre o seu afastamento para fins de rescisão indireta. Ainda, a reclamada acostou Ficha de Ocorrência (id. 74e223e), demonstrando que o reclamante já havia recebido penalidades anteriores de advertências e suspensão por faltas injustificadas ao serviço. O histórico funcional evidencia, portanto, a reiteração de condutas disciplinares e demonstra que a dispensa motivada não constituiu medida isolada ou desprovida de prévias sanções. Também foi observado o requisito da imediatidade, uma vez que a empregadora notificou o autor no dia 19/01/2026, acerca de suas faltas, tendo reiterado a notificação no dia 23/01/2026 (id. 2e8a2e6), culminando com a rescisão contratual em 28/01/2026. Desse modo, considerando a inércia do trabalhador em justificar suas ausências aliada à ausência de comunicação prévia de seu afastamento para fins de rescisão indireta, bem como o histórico disciplinar, a proporcionalidade da sanção e a imediatidade da punição, reputo legítima a justa causa aplicada. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta e verbas rescisórias decorrentes (inclusive, guias para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego), bem como o de manutenção de convênio médico. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Adicional de insalubridade O autor alega que trabalhava exposta a agentes insalubres, entretanto, não recebia o adicional devido. A parte ré, em defesa, impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. e5d2ab1), tendo o i. perito concluído que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não foram insalubres: “13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189, 191 e 200 da CLT e com a NR 15 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante todo o período contratual NÃO são classificadas como insalubres, pois o Autor não permaneceu exposto a qualquer agente ambiental (físico, químico ou biológico) em situação de enquadramento de condição insalubre.” Apresentadas as impugnações (id. 886c1fe), o perito prestou os devidos esclarecimentos e ratificou sua conclusão anterior. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Jornada de trabalho O autor afirma que cumpria escala 12x36, das 18h00 às 06h00, mas que, no período em que prestou serviços para a 2ª reclamada, realizava folgas trabalhadas de forma recorrente, sem pagamento com adicional de 100% e sem concessão de folga compensatória correspondente. Sendo assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento das FT’s. A 1ª reclamada, em defesa, alega que o regime 12x36, amparado em norma coletiva, é regular, bem como defende que os controles de ponto refletem a real jornada praticada. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada (id’s. 182c487; 9ec268e; cb59ded, 4cdcb2), verifico que apresentam horários variáveis, assim, é do autor o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT). Conforme art. 59-A, da CLT, é válida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que, ajustada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Na hipótese, as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos pela reclamada possibilitam a jornada especial de trabalho de 12x36. No que tange ao labor em dias de folga, o reclamante não fez prova apta a infirmar os controles de jornada, uma vez que as testemunhas ouvidas nada afirmaram acerca da jornada cumprida no período de labor para a 2ª reclamada. Ademais, os holerites (id. 6367a2c) revelam o pagamento de valores sob as rubricas “HORA EXTRA 100%”. A réplica limitou-se a reapresentar cálculos por estimativa baseados unicamente nas premissas teóricas da inicial, que não restaram minimamente provadas em juízo. Especificamente acerca do mês de maio/2023, os controles de ponto indicam o labor em uma folga apenas, no dia 03/05/2023, com o respectivo pagamento da rubrica “4263 HORAS EXTRAS 100p” em holerite. Ressalte-se que o parágrafo único do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que a remuneração mensal pactuada na jornada de 12x36 já abrange o pagamento devido pelo descanso em feriados, os quais são considerados compensados. O contrato do reclamante foi firmado após a reforma trabalhista, sendo inaplicável a inteligência da súmula 444 do TST. De toda sorte, sendo considerados legítimos os controles de jornada apresentados, ainda que haja alguns cartões faltantes referentes a apenas poucos meses, presume-se que as horas extras eram corretamente quitadas, já que não há prova em contrário ou apontamento válido de diferenças de folgas trabalhadas pelo reclamante. A falta pontual de registros de frequência não gera presunção automática de veracidade da jornada alegada ou do inadimplemento de horas extras, pois carece de razoabilidade supor que a rotina laboral tenha divergido substancialmente, em poucos meses, do padrão registrado no restante do contrato. Diante do conjunto probatório, e ausente demonstração consistente de que os controles não refletissem a jornada efetivamente cumprida, reputo-os válidos para fins de apuração da jornada. Por conseguinte, não comprovada a alegada prestação habitual de trabalho em dias destinados ao descanso, julgo improcedente o pedido de horas extras pelas folgas trabalhadas. Intervalo intrajornada O autor afirma que, a partir de julho/2024, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada em razão do tempo gasto para deslocamento ao refeitório da empresa. Assim, requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada, em defesa, alega que o intervalo mínimo de uma hora sempre foi corretamente concedido, conforme os controles de jornada anexados aos autos. Analisando os cartões de ponto juntados pela primeira reclamada (id. 2fba21c), verifico que apresentam horários variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, assim, é do autor o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT), incumbência da qual o reclamante não se desvencilhou satisfatoriamente. Ressalte-se que o art. 74, §2º, da CLT possibilita a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, o que se verifica na hipótese, sendo, portanto, do reclamante o ônus de provar a alegada supressão. A testemunha ouvida a rogo do autor afirmou que eram “despendidos dez minutos para o deslocamento de ida e dez minutos para o retorno ao refeitório, realizados a pé, restando cerca de quarenta minutos para a efetiva refeição”. De outro lado, a testemunha da reclamada disse que “o deslocamento a pé da portaria número oito até o refeitório demanda de seis a sete minutos, havendo disponibilidade de veículo para os revezamentos”. Informou que o autor laborou predominantemente nas portarias oito e dois. Por certo, o intervalo intrajornada abrange os atos inerentes à sua fruição, como o deslocamento ao refeitório e a espera em filas. Tais períodos integram a hora concedida ao empregado, não devendo ser dela excluídos. Sendo assim, acolho as informações constantes nos controles de frequência, reputando-os válidos. Ressalto que eventuais supressões constam como indenizadas nos demonstrativos sob as rubricas “INDENIZAÇÃO ARTIGO 71”, “Horas artigo 71”. A réplica limitou-se a reapresentar cálculos por estimativa baseados unicamente nas premissas teóricas da inicial, que não restaram minimamente provadas em juízo, uma vez que não houve apontamento a mês, para que sejam aferidos claramente os valores quitados em holerites e os valores que acredita serem devidos. Destarte, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais O reclamante requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a condições de labor precárias no posto de trabalho da 3ª reclamada. Aduz que era “obrigado a utilizar um banco de ferro improvisado em área externa, enquanto a guarita oficial da unidade permanece restrita a outros funcionários”. Afirma ainda que havia restrição de acesso de terceirizados ao refeitório, bem como que não havia armário individual para guardar seus pertences. Por fim, relata que atrasos salariais eram costumeiros. A reclamada, por sua vez, nega ofensa aos atributos da personalidade do trabalhador. O dano moral é a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal e pública. Não decorre, pois, de todo e qualquer dissabor oriundo do contrato de trabalho ou mesmo do mero inadimplemento de verbas, pois isso levaria a uma banalização do instituto. Se configura, no entanto, sempre que os descumprimentos contratuais extrapolarem os limites do aceitável, causando constrangimentos, angústia e/ou sofrimento ao empregado. O autor tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC, e art. 223-B, da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. Quanto aos atrasos salariais, o autor sequer produziu indício de prova de suas alegações. De mesmo modo, ambas as testemunhas ouvidas relataram que refeições eram realizadas no refeitório da 3ª ré, não havendo notícia de qualquer restrição. O relato da testemunha ouvida a rogo do autor de que os pertences pessoais eram mantidos sobre a cadeira ou pendurados no próprio local de trabalho fora da guarita é contraditório com a foto da própria inicial, a qual demonstra uma mochila numa sala fechada. Ainda, também foi contraditória quanto às rondas, afirmando num primeiro momento que o autor as fazia de “vez em quando”, para logo em seguida dizer que o reclamante realizava ronda “quase todo dia”. Já a testemunha da reclamada foi peremptória ao afirmar que havia vestiário central com armários individuais para toda a equipe, bem como armários menores no próprio posto de trabalho para guarda de pertences pessoais. Ainda, informou que em condições climáticas adversas, é permitida a permanência na guarita, sendo fornecidos capas de chuva e guarda-chuvas, além da presença de ombrelones na área externa, atualmente coberta. Quanto à exposição do autor a condições insalubres devido às intempéries climáticas, conforme tópico anterior, não restou comprovado nos autos. Verifica-se, assim, considerando a prova oral e documental, que o autor não produziu prova suficiente para confirmar a narrativa inicial. Dessa forma, não sendo satisfatoriamente provados os fatos ensejadores do pagamento de indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido. Benefícios convencionais e multa O autor postula o pagamento de PLR referente ao período do contrato, cesta básica no importe estimado de R$ 2.400,00 e multas normativas, aduzindo descumprimento de cláusulas econômicas e de condições de trabalho (como o fornecimento de armário individual). Analisando os instrumentos normativos carreados aos autos, verifica-se que a Cláusula 18ª das CCTs da categoria não institui o fornecimento de cesta básica de forma automática e irrestrita, condicionando a obrigação à existência de previsão contratual com o tomador de serviços, edital licitatório ou acordo coletivo específico. Cabia ao reclamante demonstrar que o posto de trabalho em que atuava preenchia tais requisitos autorizadores (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à Participação nos Lucros e Resultados (PPR/PLR), a primeira reclamada comprovou a regular quitação da parcela relativa ao exercício de 2023 (paga em fevereiro de 2024, no importe de R$ 1.976,35 — id. 354007c), não tendo o autor demonstrado a existência de diferenças pendentes de pagamento. No tocante ao armário individual, além de a cláusula convencional correspondente prever a disponibilização apenas "caso houver possibilidade" física no posto, a prova oral demonstrou a existência de vestiários centrais dotados de armários na unidade, não se vislumbrando infração à norma coletiva. Por fim, não restando caracterizado o descumprimento de nenhuma obrigação estipulada nas convenções coletivas aplicáveis, resulta igualmente indevida a multa normativa postulada. Julgo improcedentes os pedidos de cesta básica, PLR, diferenças correlatas e multa convencional. Responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª reclamadas Prejudicada a análise, diante da improcedência dos pedidos. Litigância de má-fé Inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. O mero exercício de um direito (ação e defesa) não enseja a cominação imposta, sob pena de banalizar o instituto. Indefiro. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de empregado da parte autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por ANDRE LUIS CESARIO na ação trabalhista promovida em face de EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000139-87.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: ANDRE LUIS CESARIO RECLAMADO: EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f19dec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ANDRE LUIS CESARIO ajuizou reclamação trabalhista em face de EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$65.628,83. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Extinção contratual O reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do alegado descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, consubstanciado na exposição a agentes insalubres, supressão de intervalo intrajornada, não pagamento de cestas básicas e PPR. A 1ª reclamada, por sua vez, afirma que houve ruptura do vínculo empregatício por justo motivo em 28/01/2026, nos termos do art. 482, "e", da CLT, diante do comportamento desidioso, negligente e reincidente do reclamante ao deixar de comparecer ao trabalho a partir de 10/01/2026. A dispensa por justa causa, por se tratar da penalidade mais severa aplicável ao trabalhador, exige prova robusta, clara e inequívoca da autoria e da gravidade da falta imputada, cabendo ao empregador o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT. No caso em apreço, verifica-se que o autor deixou de prestar serviços desde 10/01/2026 (id. 4cdcb2e). Contudo a presente reclamação trabalhista somente foi distribuída em 05/02/2026, sem que o trabalhador tenha notificado formalmente a empregadora sobre o seu afastamento para fins de rescisão indireta. Ainda, a reclamada acostou Ficha de Ocorrência (id. 74e223e), demonstrando que o reclamante já havia recebido penalidades anteriores de advertências e suspensão por faltas injustificadas ao serviço. O histórico funcional evidencia, portanto, a reiteração de condutas disciplinares e demonstra que a dispensa motivada não constituiu medida isolada ou desprovida de prévias sanções. Também foi observado o requisito da imediatidade, uma vez que a empregadora notificou o autor no dia 19/01/2026, acerca de suas faltas, tendo reiterado a notificação no dia 23/01/2026 (id. 2e8a2e6), culminando com a rescisão contratual em 28/01/2026. Desse modo, considerando a inércia do trabalhador em justificar suas ausências aliada à ausência de comunicação prévia de seu afastamento para fins de rescisão indireta, bem como o histórico disciplinar, a proporcionalidade da sanção e a imediatidade da punição, reputo legítima a justa causa aplicada. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta e verbas rescisórias decorrentes (inclusive, guias para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego), bem como o de manutenção de convênio médico. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Adicional de insalubridade O autor alega que trabalhava exposta a agentes insalubres, entretanto, não recebia o adicional devido. A parte ré, em defesa, impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. e5d2ab1), tendo o i. perito concluído que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não foram insalubres: “13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189, 191 e 200 da CLT e com a NR 15 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante todo o período contratual NÃO são classificadas como insalubres, pois o Autor não permaneceu exposto a qualquer agente ambiental (físico, químico ou biológico) em situação de enquadramento de condição insalubre.” Apresentadas as impugnações (id. 886c1fe), o perito prestou os devidos esclarecimentos e ratificou sua conclusão anterior. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Jornada de trabalho O autor afirma que cumpria escala 12x36, das 18h00 às 06h00, mas que, no período em que prestou serviços para a 2ª reclamada, realizava folgas trabalhadas de forma recorrente, sem pagamento com adicional de 100% e sem concessão de folga compensatória correspondente. Sendo assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento das FT’s. A 1ª reclamada, em defesa, alega que o regime 12x36, amparado em norma coletiva, é regular, bem como defende que os controles de ponto refletem a real jornada praticada. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada (id’s. 182c487; 9ec268e; cb59ded, 4cdcb2), verifico que apresentam horários variáveis, assim, é do autor o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT). Conforme art. 59-A, da CLT, é válida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que, ajustada mediante acordo individual escrito, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Na hipótese, as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos pela reclamada possibilitam a jornada especial de trabalho de 12x36. No que tange ao labor em dias de folga, o reclamante não fez prova apta a infirmar os controles de jornada, uma vez que as testemunhas ouvidas nada afirmaram acerca da jornada cumprida no período de labor para a 2ª reclamada. Ademais, os holerites (id. 6367a2c) revelam o pagamento de valores sob as rubricas “HORA EXTRA 100%”. A réplica limitou-se a reapresentar cálculos por estimativa baseados unicamente nas premissas teóricas da inicial, que não restaram minimamente provadas em juízo. Especificamente acerca do mês de maio/2023, os controles de ponto indicam o labor em uma folga apenas, no dia 03/05/2023, com o respectivo pagamento da rubrica “4263 HORAS EXTRAS 100p” em holerite. Ressalte-se que o parágrafo único do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que a remuneração mensal pactuada na jornada de 12x36 já abrange o pagamento devido pelo descanso em feriados, os quais são considerados compensados. O contrato do reclamante foi firmado após a reforma trabalhista, sendo inaplicável a inteligência da súmula 444 do TST. De toda sorte, sendo considerados legítimos os controles de jornada apresentados, ainda que haja alguns cartões faltantes referentes a apenas poucos meses, presume-se que as horas extras eram corretamente quitadas, já que não há prova em contrário ou apontamento válido de diferenças de folgas trabalhadas pelo reclamante. A falta pontual de registros de frequência não gera presunção automática de veracidade da jornada alegada ou do inadimplemento de horas extras, pois carece de razoabilidade supor que a rotina laboral tenha divergido substancialmente, em poucos meses, do padrão registrado no restante do contrato. Diante do conjunto probatório, e ausente demonstração consistente de que os controles não refletissem a jornada efetivamente cumprida, reputo-os válidos para fins de apuração da jornada. Por conseguinte, não comprovada a alegada prestação habitual de trabalho em dias destinados ao descanso, julgo improcedente o pedido de horas extras pelas folgas trabalhadas. Intervalo intrajornada O autor afirma que, a partir de julho/2024, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada em razão do tempo gasto para deslocamento ao refeitório da empresa. Assim, requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada, em defesa, alega que o intervalo mínimo de uma hora sempre foi corretamente concedido, conforme os controles de jornada anexados aos autos. Analisando os cartões de ponto juntados pela primeira reclamada (id. 2fba21c), verifico que apresentam horários variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, assim, é do autor o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT), incumbência da qual o reclamante não se desvencilhou satisfatoriamente. Ressalte-se que o art. 74, §2º, da CLT possibilita a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, o que se verifica na hipótese, sendo, portanto, do reclamante o ônus de provar a alegada supressão. A testemunha ouvida a rogo do autor afirmou que eram “despendidos dez minutos para o deslocamento de ida e dez minutos para o retorno ao refeitório, realizados a pé, restando cerca de quarenta minutos para a efetiva refeição”. De outro lado, a testemunha da reclamada disse que “o deslocamento a pé da portaria número oito até o refeitório demanda de seis a sete minutos, havendo disponibilidade de veículo para os revezamentos”. Informou que o autor laborou predominantemente nas portarias oito e dois. Por certo, o intervalo intrajornada abrange os atos inerentes à sua fruição, como o deslocamento ao refeitório e a espera em filas. Tais períodos integram a hora concedida ao empregado, não devendo ser dela excluídos. Sendo assim, acolho as informações constantes nos controles de frequência, reputando-os válidos. Ressalto que eventuais supressões constam como indenizadas nos demonstrativos sob as rubricas “INDENIZAÇÃO ARTIGO 71”, “Horas artigo 71”. A réplica limitou-se a reapresentar cálculos por estimativa baseados unicamente nas premissas teóricas da inicial, que não restaram minimamente provadas em juízo, uma vez que não houve apontamento a mês, para que sejam aferidos claramente os valores quitados em holerites e os valores que acredita serem devidos. Destarte, julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais O reclamante requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a condições de labor precárias no posto de trabalho da 3ª reclamada. Aduz que era “obrigado a utilizar um banco de ferro improvisado em área externa, enquanto a guarita oficial da unidade permanece restrita a outros funcionários”. Afirma ainda que havia restrição de acesso de terceirizados ao refeitório, bem como que não havia armário individual para guardar seus pertences. Por fim, relata que atrasos salariais eram costumeiros. A reclamada, por sua vez, nega ofensa aos atributos da personalidade do trabalhador. O dano moral é a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais, como a honra e a imagem pessoal e pública. Não decorre, pois, de todo e qualquer dissabor oriundo do contrato de trabalho ou mesmo do mero inadimplemento de verbas, pois isso levaria a uma banalização do instituto. Se configura, no entanto, sempre que os descumprimentos contratuais extrapolarem os limites do aceitável, causando constrangimentos, angústia e/ou sofrimento ao empregado. O autor tem o ônus de provar os fatos que ofenderam sua esfera moral ou existencial e que foram aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, do CPC, e art. 223-B, da CLT), incumbência da qual, no entanto, não se desvencilhou. Quanto aos atrasos salariais, o autor sequer produziu indício de prova de suas alegações. De mesmo modo, ambas as testemunhas ouvidas relataram que refeições eram realizadas no refeitório da 3ª ré, não havendo notícia de qualquer restrição. O relato da testemunha ouvida a rogo do autor de que os pertences pessoais eram mantidos sobre a cadeira ou pendurados no próprio local de trabalho fora da guarita é contraditório com a foto da própria inicial, a qual demonstra uma mochila numa sala fechada. Ainda, também foi contraditória quanto às rondas, afirmando num primeiro momento que o autor as fazia de “vez em quando”, para logo em seguida dizer que o reclamante realizava ronda “quase todo dia”. Já a testemunha da reclamada foi peremptória ao afirmar que havia vestiário central com armários individuais para toda a equipe, bem como armários menores no próprio posto de trabalho para guarda de pertences pessoais. Ainda, informou que em condições climáticas adversas, é permitida a permanência na guarita, sendo fornecidos capas de chuva e guarda-chuvas, além da presença de ombrelones na área externa, atualmente coberta. Quanto à exposição do autor a condições insalubres devido às intempéries climáticas, conforme tópico anterior, não restou comprovado nos autos. Verifica-se, assim, considerando a prova oral e documental, que o autor não produziu prova suficiente para confirmar a narrativa inicial. Dessa forma, não sendo satisfatoriamente provados os fatos ensejadores do pagamento de indenização por danos morais, julgo improcedente o pedido. Benefícios convencionais e multa O autor postula o pagamento de PLR referente ao período do contrato, cesta básica no importe estimado de R$ 2.400,00 e multas normativas, aduzindo descumprimento de cláusulas econômicas e de condições de trabalho (como o fornecimento de armário individual). Analisando os instrumentos normativos carreados aos autos, verifica-se que a Cláusula 18ª das CCTs da categoria não institui o fornecimento de cesta básica de forma automática e irrestrita, condicionando a obrigação à existência de previsão contratual com o tomador de serviços, edital licitatório ou acordo coletivo específico. Cabia ao reclamante demonstrar que o posto de trabalho em que atuava preenchia tais requisitos autorizadores (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à Participação nos Lucros e Resultados (PPR/PLR), a primeira reclamada comprovou a regular quitação da parcela relativa ao exercício de 2023 (paga em fevereiro de 2024, no importe de R$ 1.976,35 — id. 354007c), não tendo o autor demonstrado a existência de diferenças pendentes de pagamento. No tocante ao armário individual, além de a cláusula convencional correspondente prever a disponibilização apenas "caso houver possibilidade" física no posto, a prova oral demonstrou a existência de vestiários centrais dotados de armários na unidade, não se vislumbrando infração à norma coletiva. Por fim, não restando caracterizado o descumprimento de nenhuma obrigação estipulada nas convenções coletivas aplicáveis, resulta igualmente indevida a multa normativa postulada. Julgo improcedentes os pedidos de cesta básica, PLR, diferenças correlatas e multa convencional. Responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª reclamadas Prejudicada a análise, diante da improcedência dos pedidos. Litigância de má-fé Inaplicável a multa de litigância de má-fé, pois não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. O mero exercício de um direito (ação e defesa) não enseja a cominação imposta, sob pena de banalizar o instituto. Indefiro. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, o vínculo de empregado da parte autora fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por ANDRE LUIS CESARIO na ação trabalhista promovida em face de EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS CESARIO