Detalhe do processo

1000139-74.2024.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000139-74.2024.8.26.0007/SP AUTOR : VIVIANE NOVAES CARDOSO ADVOGADO(A) : MARIA AURÉLIA DA CRUZ BETTIOL (OAB SP473922) ADVOGADO(A) : ADILIO ALVES FELICIANO (OAB SP433090) AUTOR : KLEBER SIMOES CARDOSO ADVOGADO(A) : MARIA AURÉLIA DA CRUZ BETTIOL (OAB SP473922) ADVOGADO(A) : ADILIO ALVES FELICIANO (OAB SP433090) RÉU : UNITED AUTO NAGOYA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA FERREIRA ZULIANI (OAB SP331984) ADVOGADO(A) : CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO (OAB SP094782) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Viviane Novaes Cardoso e Kleber Simões Cardoso em face de United Auto Nagoya Comércio de Veículos Ltda. . Os autores alegam ter adquirido o veículo seminovo Hyundai HB20S 1.0 Flex Evolution, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, placa RTM3J56, no dia 04 de outubro de 2023, pelo valor de R$ 70.290,00, destinado ao trabalho de motorista por aplicativo do coautor Kleber, surgindo diversos vícios mecânicos e elétricos logo após a retirada do automóvel. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, passa-se a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. A ré arguiu a ilegitimidade ativa d o coautor Kleber Simões Cardoso. Ocorre que o referido coautor é o usuário do automóvel para o exercício de sua profissão de motorista por aplicativo, sofrendo reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais diretos decorrentes dos alegados defeitos e da paralisação do bem. Afasto, igualmente, a impugnação ao valor da causa . Os autores promoveram a regular retificação da petição inicial ( evento 29, DOC69 ), readequando o valor da causa para R$ 82.292,10, montante que reflete o proveito econômico buscado com a cumulação dos pedidos de substituição do bem, danos morais e lucros cessantes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado . Como pontos controvertidos, fixo os seguintes: i) a existência, a extensão e a causa dos defeitos mecânicos e elétricos relatados no veículo Hyundai HB20S, identificando se decorrem de vícios ocultos e falhas de fabricação ou se derivam de desgaste natural inerente à rodagem e à severidade do uso em serviço de aplicativo de transporte; ii) a ocorrência e a quantificação dos lucros cessantes sustentados pelo coautor Kleber decorrentes do período de imobilização do veículo em oficina; iii) e a efetiva caracterização do dano moral. Como provas a serem produzidas, defiro: i) prova documental complementar; ii) prova pericial de engenharia mecânica. Para realização da perícia nomeio o perito Erbis Biscarri , o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários definitivos, no prazo de 10 dias, que serão pagos pela ré que a requereu. Após a fixação dos honorários, intime-se a ré para depósito do valor no prazo máximo de trinta dias. Faculto o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, do CPC). O laudo deverá ser apresentado até quarenta e cinco dias depois da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito designar previamente a data, com antecedência suficiente para intimação das partes pela imprensa, caso seja necessária vistoria. Indefiro a produção de prova oral em audiência, por se revelar impertinente e desnecessária diante da suficiência do exame pericial técnico e da prova documental para o esclarecimento dos fatos. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor KLEBER SIMOES CARDOSO

Réu UNITED AUTO NAGOYA COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Autor VIVIANE NOVAES CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILIO ALVES FELICIANO

OAB: 433090/SP

MARIA AURÉLIA DA CRUZ BETTIOL

OAB: 473922/SP

CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO

OAB: 94782/SP

TATIANA FERREIRA ZULIANI

OAB: 331984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1000139-74.2024.8.26.0007/SP AUTOR : VIVIANE NOVAES CARDOSO ADVOGADO(A) : MARIA AURÉLIA DA CRUZ BETTIOL (OAB SP473922) ADVOGADO(A) : ADILIO ALVES FELICIANO (OAB SP433090) AUTOR : KLEBER SIMOES CARDOSO ADVOGADO(A) : MARIA AURÉLIA DA CRUZ BETTIOL (OAB SP473922) ADVOGADO(A) : ADILIO ALVES FELICIANO (OAB SP433090) RÉU : UNITED AUTO NAGOYA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA FERREIRA ZULIANI (OAB SP331984) ADVOGADO(A) : CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO (OAB SP094782) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Viviane Novaes Cardoso e Kleber Simões Cardoso em face de United Auto Nagoya Comércio de Veículos Ltda. . Os autores alegam ter adquirido o veículo seminovo Hyundai HB20S 1.0 Flex Evolution, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, placa RTM3J56, no dia 04 de outubro de 2023, pelo valor de R$ 70.290,00, destinado ao trabalho de motorista por aplicativo do coautor Kleber, surgindo diversos vícios mecânicos e elétricos logo após a retirada do automóvel. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, passa-se a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. A ré arguiu a ilegitimidade ativa d o coautor Kleber Simões Cardoso. Ocorre que o referido coautor é o usuário do automóvel para o exercício de sua profissão de motorista por aplicativo, sofrendo reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais diretos decorrentes dos alegados defeitos e da paralisação do bem. Afasto, igualmente, a impugnação ao valor da causa . Os autores promoveram a regular retificação da petição inicial ( evento 29, DOC69 ), readequando o valor da causa para R$ 82.292,10, montante que reflete o proveito econômico buscado com a cumulação dos pedidos de substituição do bem, danos morais e lucros cessantes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado . Como pontos controvertidos, fixo os seguintes: i) a existência, a extensão e a causa dos defeitos mecânicos e elétricos relatados no veículo Hyundai HB20S, identificando se decorrem de vícios ocultos e falhas de fabricação ou se derivam de desgaste natural inerente à rodagem e à severidade do uso em serviço de aplicativo de transporte; ii) a ocorrência e a quantificação dos lucros cessantes sustentados pelo coautor Kleber decorrentes do período de imobilização do veículo em oficina; iii) e a efetiva caracterização do dano moral. Como provas a serem produzidas, defiro: i) prova documental complementar; ii) prova pericial de engenharia mecânica. Para realização da perícia nomeio o perito Erbis Biscarri , o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários definitivos, no prazo de 10 dias, que serão pagos pela ré que a requereu. Após a fixação dos honorários, intime-se a ré para depósito do valor no prazo máximo de trinta dias. Faculto o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, do CPC). O laudo deverá ser apresentado até quarenta e cinco dias depois da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito designar previamente a data, com antecedência suficiente para intimação das partes pela imprensa, caso seja necessária vistoria. Indefiro a produção de prova oral em audiência, por se revelar impertinente e desnecessária diante da suficiência do exame pericial técnico e da prova documental para o esclarecimento dos fatos. Int.