1000139-39.2025.8.26.0654
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000139-39.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Guilherme Alves de Azevedo - - João Carlos Alves Filho - Sul America Cia de Seguro Saude - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos, Reportando-me ao que decidido em segunda instância, proceda-se à perícia para aferir a metodologia, proporcionalidade e adequação dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. ALÉXIS CORRÊA FELPOLDI, constante do portal de auxiliares deste Tribunal. O perito nomeado deverá ser intimado para demonstrar seu aceite ao encargo, bem como apresentar sua proposta de honorários. Caso concorde, o requerido deverá proceder ao pagamento dos honorários, como constou do v. Acórdão. Em caso de discordância, tornem conclusos. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e quesitos, a contar da intimação desta decisão, a teor do art. 465, §1º, do CPC. Após, cientificado do depósito dos honorários, deverá o perito iniciar os trabalhos em 15 (quinze) dias. Laudo em 30 (trinta) dias. Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da juntada do laudo (art. 477, §1º, CPC). Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). No mais, deverão as partes apresentar ao perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI (OAB 324248/SP), ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI (OAB 324248/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME ALVES DE AZEVEDO
Autor JOãO CARLOS ALVES FILHO
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Réu SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI
OAB: 324248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000139-39.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Guilherme Alves de Azevedo - - João Carlos Alves Filho - Sul America Cia de Seguro Saude - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos, Reportando-me ao que decidido em segunda instância, proceda-se à perícia para aferir a metodologia, proporcionalidade e adequação dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. ALÉXIS CORRÊA FELPOLDI, constante do portal de auxiliares deste Tribunal. O perito nomeado deverá ser intimado para demonstrar seu aceite ao encargo, bem como apresentar sua proposta de honorários. Caso concorde, o requerido deverá proceder ao pagamento dos honorários, como constou do v. Acórdão. Em caso de discordância, tornem conclusos. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e quesitos, a contar da intimação desta decisão, a teor do art. 465, §1º, do CPC. Após, cientificado do depósito dos honorários, deverá o perito iniciar os trabalhos em 15 (quinze) dias. Laudo em 30 (trinta) dias. Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da juntada do laudo (art. 477, §1º, CPC). Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). No mais, deverão as partes apresentar ao perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI (OAB 324248/SP), ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI (OAB 324248/SP)