Detalhe do processo

1000138-29.2026.5.02.0463

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000138-29.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: JULIANA LIMA NASCIMENTO RECLAMADO: JALL CARDS - CARTOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6dbd69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JULIANA LIMA NASCIMENTO em face JALL CARDS - CARTOES E SERVICOS LTDA. com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo. Deferida a gratuidade judicial à Reclamante. Considerando que a Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito engenheiro, ALLISON ROSSATI QUINTELA (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. Considerando que o Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de ergonomia, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito engenheiro, ALLISON ROSSATI QUINTELA (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. Considerando que o Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de médica, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito médico, DR. PAULO ROBERTO APPOLONIO (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pela Reclamante no importe de R$6.310,52 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 315.525,86, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes pelo DJE. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA LIMA NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA

Réu JALL CARDS - CARTOES E SERVICOS LTDA

Autor JULIANA LIMA NASCIMENTO

Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE PECIAUSKAS DE FIGUEIREDO

OAB: 158752/SP

MARIA JULIA LACERDA SERVO

OAB: 312253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000138-29.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: JULIANA LIMA NASCIMENTO RECLAMADO: JALL CARDS - CARTOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6dbd69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JULIANA LIMA NASCIMENTO em face JALL CARDS - CARTOES E SERVICOS LTDA. com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo. Deferida a gratuidade judicial à Reclamante. Considerando que a Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito engenheiro, ALLISON ROSSATI QUINTELA (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. Considerando que o Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de ergonomia, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito engenheiro, ALLISON ROSSATI QUINTELA (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. Considerando que o Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de médica, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito médico, DR. PAULO ROBERTO APPOLONIO (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pela Reclamante no importe de R$6.310,52 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 315.525,86, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes pelo DJE. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA LIMA NASCIMENTO

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000138-29.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: JULIANA LIMA NASCIMENTO RECLAMADO: JALL CARDS - CARTOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6dbd69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JULIANA LIMA NASCIMENTO em face JALL CARDS - CARTOES E SERVICOS LTDA. com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo. Deferida a gratuidade judicial à Reclamante. Considerando que a Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito engenheiro, ALLISON ROSSATI QUINTELA (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. Considerando que o Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de ergonomia, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito engenheiro, ALLISON ROSSATI QUINTELA (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. Considerando que o Reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de médica, visto que julgados improcedentes os pedidos desta ação, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, valor compatível com os limites estabelecidos pela corregedoria do TRT da 2ª Região, ATO GP/CR Nº 09/2016, devidos ao perito médico, DR. PAULO ROBERTO APPOLONIO (art. 790-B, §4º da CLT). Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelos honorários após o trânsito em julgado do processo. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pela Reclamante no importe de R$6.310,52 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 315.525,86, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes pelo DJE. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JALL CARDS - CARTOES E SERVICOS LTDA